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CADE · Superintendência-Geral · 19/10/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84

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SEI/CADE - 1123722 - Nota Técnica Nota Técnica nº 11/2022/GAB-SG/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.004304/2022-84 Requerentes: Grepar Participações Ltda e Petróleo Brasileiro S.A. Advogados dos requerentes: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi, André de Almeida Barreto Tostes e outros EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedidos de intervenção de terceiros interessados. Lei 12.529/11. Indeferimento. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimentos de intervenção de terceiros formulados pelas empresas ASFALTOS NORDESTE LTDA ("ASFALTOS NORDESTE" - petição SEI 1117769), ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS ("ABEDA" - petição SEI 1118000), EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA ("EMAM" - petição SEI 1118025), STRATURA ASFALTOS S/A ("STRATURA" - petição SEI 1118522), ASSOCIACÃO NACIONAL DOS PETROLEIROS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRAS ("ANAPETRO" - petição SEI 1118652), ICONIC LUBRIFICANTES S.A. ("ICONIC" - petição SEI 1118747) em 13/09/2022, e pela HOLDING GV S.A ("HOLDING GV" - petição SEI 1119057) em 15/09/2022, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas empresas envolvidas são GREPAR PARTICIPAÇÕES LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Os pedidos de intervenção de terceiros são referentes ao Ato de Concentração nº 08700.004304/2022-84, que trata da aquisição, pela Grepar Participações Ltda (“GREPAR”), da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria de Mucuripe S.A.

(“LUBNOR”), atualmente subsidiária integral da Petróleo Brasileiro S.A. (“PETROBRAS”). A operação envolve os mercados de refino de petróleo e de distribuição de produtos asfálticos. É o relatório. 2. CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.

§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. (...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput);

a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (SEI - 0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI - 0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo.

Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2] . Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3] . De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4] . Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Assim, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia.

Nesse contexto, convém atentar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1. Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 478, de 24 de agosto de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 30 de agosto de 2022 (SEI - 1110936), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 14 de setembro de 2022. Dado que os pedidos de habilitação de terceiro interessado das peticionantes ASFALTOS NORDESTE, ABEDA, EMAM, STRATURA, ANAPETRO e ICONIC foram recebidos na data de 13 de setembro de 2022, julgam-se os mesmos tempestivos. Quanto ao pedido de habilitação de terceiro interessado da peticionante HOLDING GV (SEI 1119057), recebido em 15 de setembro de 2022, conforme protocolo nos autos (doc SEI) resta evidente sua intempestividade, motivo pelo qual não será analisado na presente nota técnica. 3.2.

Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." 3.2.1. ASFALTOS NORDESTE LTDA A ASFALTOS NORDESTE é empresa que atua no setor na fabricação e distribuição de produtos asfálticos, na região metropolitana de Fortaleza/CE e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses à medida que a região onde ela está localizada, é abastecida pela Petrobras LUBNOR - Refinaria Lubrificantes e Derivados do Nordeste que, segundo a empresa, é a única refinaria de produto asfálticos e lubrificantes que atende os Estados do Ceará, Maranhão, Piauí, Rio Grande de Norte, Paraíba e Pernambuco. Aduz, ainda, que a operação ocasionará na detenção de um monopólio, uma vez que a GREPAR seria uma das 4 (quatro) maiores distribuidoras de asfaltos do país, fato que pode vir a comprometer toda a cadeia produtiva de distribuição de asfaltos na região Nordeste.

Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.2.2. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS A entidade representa o segmento de distribuição e de industrialização de asfaltos e seus derivados, com mais de 50 anos de história, e que congrega as principais empresas distribuidoras de asfaltos do país. São quase 20 empresas associadas, que representam cerca de 90% do mercado brasileiro de distribuição de asfaltos, complementa. A ABEDA também aduz que, por sua posição, irá contribuir com o debate da operação, principalmente no que tange à análise da integração vertical entre as atividades de refino e distribuição. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que não restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.2.3. EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA A EMAM atua na distribuição e comercialização de derivados do petróleo, a saber, CAP (cimento asfáltico de petróleo), ADP (asfalto diluído de Petróleo) e emulsão asfáltica, no território brasileiro e Mercosul.

A peticionante informa que trabalha com expectativa de crescimento anual de até 10% para os próximos 3 anos. No entanto, tal expectativa está intimamente ligada ao modo como os novos entrantes - adquirentes das refinarias à venda no país - pretendem operar com o restante da cadeia produtiva. Aduz que a grande preocupação, na presente operação, é a possibilidade de grandes grupos econômicos assumirem a gestão de refinarias, limitando a competividade com a concessão de privilégios ou diferenciação de tratamento entre as distribuidoras. Por fim, afirma que a aprovação da operação prejudicará o fornecimento e operações envolvendo o asfalto, caso não haja, limitação do market share da compradora da refinaria, de maneira a coibir a reserva de mercado. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.2.4. STRATURA ASFALTOS S/A A peticionante atua na fabricação e distribuição de produtos asfálticos para pavimentação e conservação de rodovias. Sustenta que é concorrente direta de uma das requerentes (Greca) e depende do fornecimento da outra requerente (Lubnor), razão pela qual teria seus interesses afetados pela operação.

Alega também que a definição de mercado relevante proposta pelas requerentes não é consistente com a dinâmica dos mercados envolvidos, bem como que há integração vertical na presente operação, uma vez que a adquirente atua no setor de distribuição de asfalto que depende de insumos decorrentes do refino de petróleo. Por fim, requer a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de estudos e informações pormenorizadas que servirão para a instrução deste processo, em conformidade com o art. 118, §2° do RICADE. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.2.5. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PETROLEIROS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRAS A ANAPETRO, que representa Petroleiros acionistas minoritários da Petrobras, alega que a operação poderia criar um monopólio na região nordeste do país, bem como é prejudicial em aspectos mercadológicos e sociais, o que não seria interessante para a empresa e seus acionistas. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que não restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.2.6.

ICONIC LUBRIFICANTES S.A. A ICONIC sustenta é cliente da LUBNOR no mercado de óleos básicos naftênicos, bem como depende quase que integralmente da refinaria para o suprimento deste insumo essencial para a fabricação de fluidos para amortecedores e outros produtos de seu portfólio, sendo extremamente sensível às condições de fornecimento a serem arbitradas pelo novo comprador. No seu pedido de habilitação nos autos, apresenta panorama dos potenciais efeitos negativos da operação sobre a cadeia de lubrificantes. Ato contínuo requereu a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de estudos, dados, informações e análises aprofundadas e complementares que subsidiarão a análise da operação, nos termos do art. 118, §2° do RICADE. Conforme Documento SEI 1126282, protocolado em 30/09/2022, a empresa juntou aos autos informações complementares na qual reforça o pedido de sua habilitação ao argumento de preocupação quanto as condições de fornecimento de OBN (Óleos Básicos Naftênicos) ao mercado. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que a empresa não atua no mercado de que trata a presente operação, bem como não restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar seus direitos ou interesses, de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3.

Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICADE, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo. No caso em tela, as peticionantes ASFALTOS NORDESTE e EMAM não apresentam documentos e pareceres que possam sustentar as alegações trazidas, bem como não solicitaram prazo adicional para apresentação de informações ou estudo adicionais. Em sua petição a ASFALTOS NORDESTE traz informações de matérias jornalísticas, documentos de identificação e procuração, enquato a EMAM limitou-se a juntar documentos de identificação e procuração. Já a STRATURA solicitou a concessão de prazo adicional de 15 (quinze) dias para apresentação de estudos e informações pormenorizadas. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que os pedidos de intervenção da ASFALTOS NORDESTE e EMAM não estão balizados por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações trazidas. 3.4.

Teste de Mercado O Guia Remédios Antitruste do Cade [5] traz que os testes de mercado podem ocorrer como parte da análise de um ato de concentração e/ou, formal ou informalmente, durante uma fase distinta de apreciação de remédios. Nesse sentido, cumpre informar que as empresas peticionantes participaram do teste de mercado, realizado por esta Superintendência-Geral, com vistas a instruir o presente Ato de Concentração. Portanto, já tiveram oportunidade de se manifestar e trazer contribuições para a análise da operação. Vale ressaltar que o teste de mercado tem como finalidade compreender como é formada a estrutura de oferta e demanda nos mercados potencialmente afetados pela operação, sendo no presente caso os mercados de (i) distribuição de asfaltos (SEI 1113244); (ii) empresariais de distribuição de asfalto (SEI 1113248); (iii) empresariais de refino de petróleo (SEI 1113251); (iv) Clientes mercado de distribuição de asfaltos (SEI 1113255); (v)clientes de refino de petróleo combustível líquido (SEI 1113257); (vi) clientes de refino de petróleo produto asfáltico (SEI 1113259). Nesse sentido, as peticionantes identificadas como potenciais concorrentes, já tiveram oportunidade de se manifestar sobre o perfil de sua empresa; sobre o mercado relevante em que atua; se concorda com a definição de mercado relevante apontada pelas requerentes do Ato de Concentração; se entendem que outras atividades e produtos deveriam ser incluídos, bem como sobre capacidade de distribuição;

se atua na importação e/ou exportação de produtos, características gerais do mercado; bem como lhes foi dada a oportunidade para apresentarem informações adicionais que reputam serem relevantes para os aspectos positivos e/ou negativos da presente operação. Empresa Ofício CADE - Solicitação de informações Data de envio Comprovante de recebimento Data de resposta STRATURA ASFALTOS S/A OFÍCIO Nº 6949/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE ( SEI 1113264) OFÍCIO Nº 6980/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1113596) OFÍCIO Nº 6949 02/09/2022 OFÍCIO Nº 6980 03/09/2022 SEI 1114693 OFÍCIO Nº 6949 SEI 1120778 - Pública SEI 1120779 - Restrita OFÍCIO Nº 6980 SEI 1120780 - Pública SEI 1120782 - Restrita HOLDING GV - Betunel Industria e Comércio Ltda. OFÍCIO Nº 6951/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1113273) 02/09/2022 SEI 1118351 SEI 1127146 - Restrita SEI 1127141 - Pública EMAM – Emulsões e Transportes Ltda. OFÍCIO Nº 6953/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1113284) 02/09/2022 SEI 1114629 SEI 1121114 - Pública SEI 1121115 - Restrita ABEDA - Associação Brasileira das Empresas Distribuidoras de Asfaltos OFÍCIO Nº 6977/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1113556) 03/09/2022 SEI 1114626 SEI 1126506 ASFALTOS NORDESTE LTDA OFÍCIO Nº 6981/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE 03/09/2022 --- SEI 1127650 - Pública SEI 1127655 - Restrita Por tanto, o teste de mercado cumpre com a função de fornecer ao Cade informações e documentos que deem robustez para a solução do caso.

Ainda assim, é importante ressaltar que não se exclui a possibilidade de, a qualquer tempo, quem vier a ter documentos, dados ou quaisquer informações que possam apoiar e tornar mais completa a decisão da autarquia poderá apresentá-los, mesmo que não venha a ser parte no processo ou esteja habilitado como 3º interessado. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que: O pedido da HOLDING GV S.A é intempestivo; Não restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS, ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PETROLEIROS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRAS e ICONIC LUBRIFICANTES S.A., de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. As peticionantes ASFALTOS NORDESTE LTDA e EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA não apresentaram todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações, bem como não solicitaram prazo adicional para fazê-lo. A STRATURA ASFALTOS S/A, bem como as demais peticionantes, já tiveram oportunidade de se manifestar e trazer contribuições para a análise da operação quando do teste de mercado.

Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão das peticionantes como terceiros interessados não atendem aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011 e, com base no exposto, conclui pelo indeferimento do pedidos de intervenção como terceiro interessado, formulados pela ASFALTOS NORDESTE LTDA, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DISTRIBUIDORAS DE ASFALTOS, EMULSÕES E TRANSPORTES LTDA, STRATURA ASFALTOS S/A, ASSOCIACÃO NACIONAL DOS PETROLEIROS ACIONISTAS MINORITÁRIOS DA PETROBRAS, ICONIC LUBRIFICANTES S.A. e HOLDING GV S.A. Vale ressaltar que as peticionantes, independentemente de estarem habilitadas como terceiras interessadas, poderão, a qualquer momento, trazer ao conhecimento desta autoridade quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo. Por fim, o Cade reitera sua análise cuidadosa e atenda aos aspectos concorrenciais da operação e levará em consideração todas as informações apresentadas tanto nos testes de mercado, quanto nas petições apresentadas pelas ora peticionantes, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que a autarquia possa realizar seu trabalho. São estas as conclusões. ____________________________ [1] No âmbito do Tribunal Administrativo do Cade: Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S.

Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.); Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE;

Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. [3] Conforme entendimento manifestado pelo Tribunal no Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI nº 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [4] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163). [5] Guia de remédios: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/documentos-de-trabalho/2020/documento-de-trabalho-n02-2020-remedios-antitruste-no-cade-uma-analise-da-jurisprudencia.pdf

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