CADE · Tribunal do CADE · 21/06/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004304/2022-84
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1249876 - Voto Ato de Concentração nº 08700.004304/2022-84 Requerentes: GREPAR PARTICIPAÇÕES LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. Advogados: Luiz Gustavo Rocha Oliveira Rocholi, Marcos Paulo Verissimo, André de Almeida Barreto Tostes e outros. Relator(a): Conselheira Lenisa Rodrigues Prado VOTO VOGAL - CONSELHEIRO LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO voto I. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Como se extrai dos autos, a operação ora examinada consiste na aquisição, pela Grepar Participações Ltda, da totalidade das ações representativas do capital social da Refinaria Mucuripe S.A. (Lubnor), sociedade por ações subsidiária integral da Petrobras com o propósito específico de deter, operar e explorar os ativos da Lubnor e seus ativos logísticos associados, localizados no Estado do Ceará. Inicialmente, importante rememorar que a operação está inserida no contexto das obrigações contraídas pela Petrobras em TCC (08700.002715/2019-30) firmado no âmbito do IA n° 08700.006955/2018-22 e do PP nº 08700.001275/2018-12. Por meio de tal TCC, a Petrobras se comprometeu a vender 8 (oito) refinarias de petróleo, dentre elas, a Lubnor. Segundo o TCC (“Anexo I – Ativos Desinvestidos”), a estrutura associada à Lubnor compreende dutos de petróleo e derivados que conectam a refinaria ao terminal aquaviário de Mucuripe. Conforme entendeu a SG em seu Parecer (SEI 1165296), a operação afetaria os mercados de refino de petróleo e distribuição de asfaltos.
A SG analisou ambos os mercados no âmbito nacional, conforme os precedentes do Cade sobre a matéria e, conservadoramente, no âmbito regional, adotando o cenário composto por cada uma das cinco regiões: Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul. Ao analisar os riscos concorrenciais, a SG concluiu que da operação não decorrem sobreposições horizontais, mas uma integração vertical entre a produção de asfaltos na Lubnor e a distribuição de asfaltos pela Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. No âmbito de sua análise, a SG constatou que não haveria incentivos econômicos para o fechamento do mercado upstream, assim como não haveria capacidade para o fechamento do mercado downstream. Apresentaram recurso administrativo da decisão da SG as empresas Iconic Lubrificantes (SEI 1169515); Holding GV S.A. (SEI 1170875), Asfaltos Nordeste LTDA (SEI 1172466) e Stratura Asfaltos (SEI 1172519). No dia 06.01.2023, a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado avocou a decisão da SG para o Tribunal do Cade por meio do Despacho Decisório nº 01/2023 (SEI 1173354), sendo designada Relatora. No referido despacho, a Conselheira ressaltou a relevância de que este Tribunal revisasse as alegações apresentadas pelos terceiros interessados. No entanto, com o objetivo de endereçar as preocupações ventiladas pelos recorrentes e pela Conselheira-Relatora em decorrência da operação, quer sejam (i) possíveis conflitos nas estruturas societárias das empresas compradoras;
(ii) possibilidade de fechamento do mercado à montante; e (iii) abastecimento de OBN[1], as Requerentes protocolaram nestes autos proposta de Acordo em Controle de Concentrações (“ACC”). II. DOS POSSÍVEIS CONFLITOS SOCIETÁRIOS APONTADOS Conforme noticiado pelas Requerentes, após a notificação do ato de concentração, houve alteração na estrutura societária da Grepar, ora compradora da Lubnor. De acordo com a alteração, a Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., antes detentora de 50% das quotas da Grepar, retirou-se da sociedade, fazendo com que a Grecor Investimentos e Participações Ltda. passasse a deter 100% da participação societária da Requerente Grepar. Desse modo, segundo as Requerentes, o presente Ato de Concentração teria perdido o objeto, uma vez que não mais preencheria os requisitos legais que demandariam a prévia submissão da operação ao crivo do Cade, quer seja (i) o faturamento mínimo preconizado pelo artigo 88, II da Lei n°. 12.529/2011; e (ii) a integração vertical entre o refino de petróleo e a distribuição de asfaltos, uma vez que a Greca Distribuidora de Asfaltos não fazia mais parte do quadro societário da Grepar. Figura 1 – Estrutura societária da Grepar antes da alteração Fonte: Elaboração Própria (GAB6) Figura 2 – Estrutura societária da Grepar depois da alteração Fonte: Elaboração Própria (GAB6) As recorrentes Asfaltos Nordeste Ltda.
e Stratura Asfaltos, no entanto, externaram suas preocupações acerca de uma possível influência da Greca Distribuidora de Asfaltos sobre a Grepar, em razão do elo familiar entre o sócio majoritário da Grecor Investimentos e Participações Ltda., Sr. Clóvis Fernando Greca, detentor de 99,99% das quotas da empresa, e os sócios-administradores da tratada distribuidora. As Requerentes, por sua vez, alegaram que o Sr. Clóvis deixou de ser sócio da Greca Distribuidora há mais de 7 (sete) anos, em razão de divergências quanto aos negócios e o insucesso da fusão da distribuidora com a Holding GV, à época aprovada pelo CADE, encerrando sua relação com a empresa e se afastando de seus sócios. Segundo as Requerentes, o Sr. Clóvis aproximou-se do grupo que administrava a Holding e convidou-os para a compra da Lubnor. A Greca Distribuidora não fazia parte dos planos iniciais, mas entrou no processo pouco antes da oferta final à Petrobras. A Holding GV abriu mão de 35% do negócio e depois desistiu completamente, levando o Sr. Clóvis a buscar um novo investidor para a aquisição da Lubnor. A Greca Distribuidora se tornou parte da Grepar, mas após a reestruturação, sua presença não foi mais necessária. Conforme se extrai do presente ACC, este ponto foi devidamente endereçado com cláusulas que visam a regular a participação dos sócios e administradores da Grepar e da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda: 3.1.
A partir da assinatura do presente instrumento, e pelo prazo de 5 (cinco) anos, fica vedado a quaisquer dos sócios diretos e indiretos da GREPAR (i) deter qualquer tipo de interesse econômico, (ii) exercer qualquer tipo de direito político, (iii) deter participação no quadro societário, e (iv) participar ou indicar pessoa para participar da Presidência, Direção ou Conselho de Administração, da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. ressalvada apenas a possibilidade de manutenção da participação societária atualmente detida pelo Sr. Amadeu Clovis Greca na Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., equivalente a menos de 0,1% do capital social dessa empresa 3.1.1. O Sr. Amadeu Clovis Greca não poderá, todavia, pelo mesmo prazo estabelecido na cláusula 3.1. acima, exercer quaisquer direitos políticos na Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. decorrentes de sua participação, ainda que reduzida, no capital dessa empresa, uma vez que poderá deter, nos termos do presente acordo, participação política e funções de administração na GREPAR. 3.2. Também a partir da assinatura do presente instrumento e pelo mesmo prazo de 5 (cinco) anos, fica vedado a quaisquer dos sócios diretos e indiretos da Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda.
(i) deter qualquer tipo de interesse econômico, (ii) exercer qualquer tipo de direito político, (iii) deter participação no quadro societário, e (iv) participar ou indicar pessoa para participar da Presidência, Direção ou Conselho de Administração, da GREPAR, não se aplicando o teor dessas restrições ao Sr. Amadeu Clovis Greca, desde que respeitadas as restrições estabelecidas na cláusula 3.1.1. acima, que o impedem de exercer direitos políticos, bem como de aumentar sua participação societária atual, na Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. Essas restrições permitem que as recorrentes e demais partes interessadas tenham a garantia de que não haverá interferência direta ou indireta da Greca Distribuidora de Asfaltos sobre a Grepar Participações e vice e versa. Ao proibir a participação dos sócios e administradores de uma empresa no quadro societário, presidência, direção ou conselho de administração da outra empresa, pelos próximos 5 (cinco) anos, o acordo estabelece um período de distanciamento necessário para evitar conflitos de interesse e assegurar a independência das operações de ambas as empresas. Ademais, ainda que o Acordo expresse a possibilidade de manutenção da participação societária atualmente detida pelo Sr. Amadeu Clovis Greca na Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda., equivalente a menos de 0,1% do capital social da empresa, tal participação não representa um risco significativo de interferência ou influência sobre a Grepar Participações.
A restrição imposta ao Sr. Amadeu Clovis Greca de exercer quaisquer direitos políticos na Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. pelo prazo de 5 anos, aliada à proibição de aumento de sua participação societária, garante que suas ações estejam alinhadas com os objetivos e interesses da Grepar, preservando assim a independência operacional e evitando potenciais conflitos de interesse. Além disso, a imposição de uma quarentena mínima de seis meses para a contratação de ex-funcionários do mercado de distribuição de asfaltos, juntamente com a cláusula de vedação da participação simultânea em outras empresas ou atividades relacionadas à distribuição de asfaltos, reforça a transparência e a preservação da integridade das operações da Grepar. III. POTENCIAL FECHAMENTO DE MERCADO UPSTREAM Em relação ao segundo ponto, a preocupação deriva de um potencial fechamento de mercado de refino por parte da Lubnor para os concorrentes da Greca Distribuidora de Asfaltos. Com efeito, a teoria do dano ventilada seria se a Lubnor poderia favorecer o fornecimento de asfalto para a Greca Distribuidora, em detrimento das distribuidoras concorrentes, visando a excluí-las do mercado de distribuição, de modo a gerar efeitos deletérios à concorrência. Tal teoria de dano poderia se materializar por meio de recusa de contratação, discriminação de preços ou de margin squeeze. Nessa esteira, tratando-se de fechamento de mercado, a análise concorrencial a perpassa pela análise da existência de (i) capacidade;
e (ii) incentivos para que o agente upstream feche o mercado aos seus concorrentes no mercado downstream; bem como (iii) se eventual fechamento geraria efeitos deletérios à livre concorrência. No que diz respeito à capacidade, as distribuidoras de asfalto alegam, em síntese, que não é economicamente viável adquirir insumos de outras refinarias que não a Lubnor, em razão do alto custo de frete e importação. No entanto, com base nos dados coletados nos autos, é importante considerar a viabilidade econômica da logística de importação de asfaltos de outras fontes. De acordo com as informações levantadas pela SG, as importações, embora ainda em estágio inicial, estão se tornando uma alternativa no mercado. Além disso, as refinarias produtoras de asfalto na região Nordeste não conseguem suprir toda a demanda da região, o que resulta em um suprimento adicional proveniente de outras refinarias localizadas em diferentes regiões. Esse complemento, atualmente já realizado por parte das distribuidoras do Nordeste, juntamente com a capacidade ociosa de outras refinarias em âmbito nacional no que se refere à produção de asfalto, aponta para a possibilidade de abastecimento das refinarias nordestinas por meio da aquisição de asfalto de outras refinarias em seara nacional.
Em relação aos incentivos para fechamento do mercado upstream, restou constatado que a Lubnor possui participação de mercado de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES] na produção de asfaltos em âmbito nacional. Essa participação reduzida indica que eventual estratégia de fechamento de mercado realizada pela Lubnor para impedir o acesso de outras distribuidoras de asfaltos a esses insumos não seria factível, dada a ampla oferta de asfaltos no mercado por concorrentes da Lubnor. Já no cenário da região Nordeste, a influência da Lubnor se mostra significativa, com participação de mercado em [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Contudo, no mercado de distribuição de asfaltos na mesma região, justamente a que demanda preocupação por parte dos recorrentes, a Greca possui market share abaixo de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AS REQUERENTES]. Desse modo, não haveria incentivo ou racionalidade econômica para a Lubnor direcionar sua produção de asfaltos à Greca. A teoria do dano ventilada no presente processo possui bastante similaridade com o Ato de Concentração de nº 08700.006512/2021-37 (Atem/Reman), que também adveio do mesmo TCC firmado entre o Cade e a Petrobrás. No caso em questão, o principal ponto de preocupação foi a integração vertical entre as atividades de refino de petróleo da Reman (mercado upstream), localizada em Manaus, e a distribuição de combustíveis líquidos pelo Grupo Atem (mercado downstream).
Os terceiros interessados alegaram que não seria economicamente viável distribuir combustíveis no Amazonas e em Roraima, especialmente se fossem recebidos em outros lugares que não em Manaus, alegando ainda que apenas seria viável distribuir nessas regiões os produtos provenientes da Reman. No entanto, constatou-se na análise do caso que a Reman não possuía capacidade instalada suficiente para suprir toda a demanda da região, tornando necessário o uso de combustíveis de outras fontes. Do mesmo modo, no presente caso os terceiros alegam a inviabilidade de adquirir asfalto de outras refinarias. No entanto, a Região Nordeste também não possui capacidade instalada para suprir toda a demanda pela produção de asfalto, de modo que as distribuidoras também adquirem de outras fontes. Em ambos os casos, o espaço para exercício de poder é limitado, e a discriminação de preços por parte das refinarias poderia levar as distribuidoras a adquirir os produtos de outras fontes. Além do mais, o mercado de refino é caracterizado por elevados investimentos em ativos fixos (custos afundados – sunk costs) e é movido por economias de escala. Nesse sentido, ao meu ver, não me parece haver incentivos do ponto de vista econômico para a Lubnor se recusar a vender a seus rivais do mercado downstream, sob pena de não explorar toda a capacidade instalada disponível e não recuperar seus investimentos, de modo a não se beneficiar das economias de escala almejadas.
Portanto, tendo em vista não terem restado demonstrados a capacidade e os incentivos das Requerentes de fechar os mercados verticalmente integrados em decorrência da consumação deste Ato de Concentração, entendo que esta teoria de dano é minimizada, a ponto de ensejar a aprovação sem restrições da operação. Não obstante, as Requerentes propuseram, no âmbito do ACC, disposições que visam a mitigar as preocupações levantadas quanto ao possível fechamento de mercado mencionado, estabelecendo garantias quanto ao tratamento não discriminatório com as concorrentes da Greca no mercado de distribuição de asfaltos: 3.7. A Compromissária compromete-se a, em qualquer hipótese, não ofertar ou adotar prática comercial mais vantajosa a determinada distribuidora de asfaltos do que a ofertada ou adotada pela Refinaria em sua política comercial padrão aplicável às demais empresas distribuidoras de asfaltos autorizadas pela ANP, incluindo o acesso não discriminatório ao produto e aos terminais de carregamento da Refinaria, garantindo isonomia entre as empresas distribuidoras e transparência nas contratações de quantidades. 3.7.1.
O disposto na presente cláusula e, de modo geral, neste ACC, não constitui impedimento a priori a que a Compromissária negocie, com cada cliente, conforme o caso, condições comerciais diferenciadas conforme critérios objetivos e não discriminatórios, tais como prazo de contratação, volume transacionado, duração do contrato de fornecimento, desde que tais condições também sejam oferecidas a quaisquer outros clientes que reúnam as mesmas condições. 3.7.2. Em nenhuma hipótese a Compromissária criará, ofertará ou praticará qualquer modalidade de desconto que se aplique exclusivamente à Greca Distribuidora de Asfaltos Ltda. 3.8. Os preços relativos à comercialização de derivados de petróleo pela Compromissária devem seguir as regras previstas na Resolução ANP nº 795, de 5 de julho de 2019, notadamente a obrigação de publicar os preços de lista vigentes, bem como os praticados nos 12 (doze) meses anteriores, por data de vigência, com descrição das modalidades de venda, no sítio eletrônico da Compromissária. 3.8.1. A Compromissária se compromete a encaminhar ao Trustee de monitoramento as informações sobre preços relativos à comercialização de derivados de petróleo que forem encaminhadas à ANP, em atenção ao quanto previsto na Resolução ANP nº 795, de 5 de julho de 2019, em até 10 (dez) dias após o envio à ANP. 3.9.
Caso em determinado período, durante a vigência deste ACC, as condições de demanda por qualquer dos produtos aqui abarcados se provem superiores à capacidade de fornecimento da Refinaria, a Compromissária compromete-se a seguir uma sistemática de rateio pela qual cada distribuidora receberá nesse período de escassez um volume de produto proporcional ao seu fluxo de vendas passadas, levando-se em consideração as aquisições realizadas por cada distribuidora nos 12 (doze) meses anteriores ao período de escassez em questão. 3.10. O acesso não discriminatório de que trata a Cláusula 3.7. abrange os serviços de agendamento para retirada dos Produtos junto à Refinaria. Saliente-se, ainda, que as cláusulas propostas acima, especialmente a cláusula 3.7.1, que estabelece a possibilidade de concessão de condições comerciais diferenciadas por parte das requerentes, não podem violar a lógica de não-discriminação, que é o ponto central deste ACC. A fim de garantir a transparência e a igualdade de oportunidades no mercado, é fundamental que as condições de desconto ou políticas de diferenciação sejam estritamente objetivas e amplamente conhecidas pelo mercado, sob pena de uma grande dificuldade de monitoramento por parte do Trustee designado.
Dessa forma, é incumbência das Requerentes justificar ao Trustee designado quais são os critérios objetivos adotados para eventuais concessões de condições comerciais diferenciadas, bem como demonstrar como essas condições serão informadas aos clientes, de modo a garantir a isonomia nas oportunidades de negociação. A transparência e a prestação de contas são fundamentais para assegurar a efetividade do acordo e evitar práticas discriminatórias no mercado. Portanto, entendo que as cláusulas estabelecidas no ACC proposto pelas Requerentes abordam as preocupações levantadas de forma a garantir um tratamento não discriminatório e transparente entre as empresas concorrentes no mercado de distribuição de asfaltos e a refinaria. IV. PRODUÇÃO DE OBN (Óleos Básicos Naftênicos) A Iconic Lubrificantes, nas suas manifestações ao longo dos autos do processo, manifestou sua preocupação em razão do abastecimento de óleos básicos naftênicos (“OBN”), insumo produzido única e exclusivamente apenas pela Lubnor, alegando depender quase que integralmente de mencionada refinaria para o suprimento dessa matéria prima para a fabricação de fluidos para amortecedores e outros produtos de seu portfólio.
Conforme evidenciado pela SG em sua análise, existem outras refinarias da Petrobras que já produzem OBN, o que indica que a Operação em questão representa a entrada de um novo agente produtor de OBN no mercado, pois a entrada de um novo concorrente potencialmente incrementaria o nível de rivalidade no fornecimento de OBN, ao apresentar uma alternativa à Petrobras. Além disso, é importante ressaltar que, no contexto específico do OBN, a Operação em análise se enquadraria no rito sumário, de acordo com o artigo 8º, inciso II da Resolução Cade nº 33, de 14 de abril de 2022, caracterizando substituição de agente econômico. Mesmo não sendo o referido mercado objeto de análise deste ato de concentração, o ACC também trouxe resoluções endereçadas às preocupações levantadas em torno do mercado de OBN, garantindo uma considerável elevação no nível de oferta do produto, mediante acordo com as empresas do mercado downstream, e se comprometendo a manter a oferta do produto por parte da Lubnor no mercado: 4.1. Para garantir o suprimento de OBN nas grades NH 10 e NH 20, pelo período necessário à acomodação do mercado de produção de Óleo Hidráulico para a indústria de amortecedores automotivos, a Compromissária compromete-se a utilizar, pelo período de 01 (um) ano, as mesmas especificações atualmente adotadas pela Petrobras na produção de OBN nos grades NH 10 e NH 20, contando-se esse prazo a partir do Closing. 4.2.
De forma a permitir que os Produtores de Óleo Lubrificante Acabado tenham possibilidade de armazenar NH 10 e NH 20 em maior volume, para dar conta dos prazos de adaptação mencionados na cláusula 4.1. acima, a Compromissária compromete-se, ainda, a elevar a produção do produto no período previsto na Cláusula 4.1. em, no mínimo, 100% (cem por cento) da quantidade produzida pela LUBNOR no exercício de 2022, sob a condição de que haja interesse formalmente manifestado pelas Proponentes para tanto, traduzido em contrato firmado junto à Refinaria que verse sobre volumes mínimos a serem contratados em patamar compatível com essa obrigação, dentre outros direitos e obrigações a serem livremente pactuados entre as partes. 4.2.1. Os Produtores de Óleo Lubrificante Acabado adquirentes do NH 10 e NH 20 (mencionados na Cláusula 4.2.) deverão arcar com os custos de armazenamento incorridos até a data da retirada do produto, o qual poderá ocorrer pelo período de até 02 (dois) anos contados da data do Closing. 4.3. Após o período previsto na Cláusula 4.1., a Compromissária compromete-se a envidar todos os esforços para, observada a viabilidade econômico-financeira, manter a produção de NH 10 e NH 20 nas mesmas especificações citadas na Cláusula 4.1. ou, alternativamente, que atendam as especificações estabelecidas na Resolução ANP nº 911, de 18 de novembro de 2022. 4.4.
As Partes expressamente acordam que nenhuma das obrigações assumidas pela Compromissária constantes das Cláusulas 3 e 4 do ACC gerará qualquer tipo de obrigação ou compromisso para a Petrobras, em especial no que se refere ao fornecimento de insumos, petróleo, derivados de petróleo ou qualquer outro tipo de produto, seja da própria Petrobras ou de terceiros Portanto, entendo que as cláusulas estabelecidas no ACC proposto pelas Requerentes abordam de maneira adequada as preocupações levantadas em relação ao abastecimento de OBN. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, embora tenham sido identificados aspectos sensíveis à concorrência, entendo haver contrapontos favoráveis à operação que mitigam as principais preocupações concorrenciais relacionadas a este Ato de Concentração, tendo em vista não ter restado demonstrado de forma inequívoca os incentivos para que a Grepar, na qualidade de detentora da Lubnor, favorecesse a Greca no fornecimento de asfaltos em detrimento da atuação das distribuidoras concorrentes de modo significativos, em prejuízo ao bem-estar social. Nesse sentido, ao meu ver, o caso reúne elementos que até mesmo possibilitariam a sua aprovação sem restrições. De toda forma, tendo em vista que as Requerentes, voluntariamente, buscaram junto a este Conselho celebrar ACC visando a mitigar preocupações levantadas no processo, entendo que tal acordo tem o condão de dar mais conforto a este Conselho, de modo a minimizar ainda mais as preocupações mencionadas anteriormente.
Por fim, pontuo que o ACC traz disposições referentes a (i) nomeação e a atuação de um trustee de monitoramento, que ficará incumbido de monitorar e avaliar o cumprimento dos compromissos; (ii) cláusula arbitral que facilita a resolução de controvérsias entre as Requerentes e agentes do mercado downstream referentes aos termos do ACC; e (iii) a previsão de multas e penalidades em caso de não cumprimento das obrigações por parte das Compromissárias do ACC, sem prejuízo das competências da ANP sobre o tema. Isto posto, voto pela aprovação deste Ato de Concentração, mediante a celebração e cumprimento do ACC proposto. DISPOSITIVO Ante o exposto, acompanho na íntegra o voto relator, votando pela aprovação do Ato de Concentração condicionado necessariamente ao cumprimento do Acordo em Controle de Concentrações firmado entre as Requerentes e o CADE. Sugiro também o envio da decisão do Tribunal do CADE e do ACC à ANP, para ciência, nos termos do voto da Conselheira Relatora. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro [assinado eletronicamente] ____________________________ [1] Óleos básicos naftênicos são insumos produzidos pela Lubnor essenciais para a produção de fluidos de amortecedores, fluidos para sistemas hidráulicos, óleos de refrigeração, óleos de processo de produção de pneus e outras borrachas, graxas e fluidos para trabalhos com metais.
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