CADE · Superintendência-Geral · 29/11/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008936/2022-17
Ato de Concentração Sumário nº 08700.008936/2022-17
Inteiro teor
14.617 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1155208 - Parecer PARECER Nº 595/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008936/2022-17 REQUERENTES: Fonterra (Europe) Coöperatie U.A. e DSM Venturing B.V Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Fonterra (Europe) Coöperatie U.A. e DSM Venturing B.V. Natureza da operação: joint venture. Mercado afetado: proteínas lácteas derivadas de fermentação. Art. 8º, inciso I, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Fonterra (Europe) Coöperatie U.A. ("Fonterra") A Fonterra é uma empresa neozelandeza, pertencente ao Grupo Fonterra Co-operative Group Limited “Grupo Fonterra”, que se dedica à produção e venda de produtos lácteos em todo o mundo. No Brasil, o Grupo Fonterra atua na exportação de ingredientes de proteína e gordura, bem como na produção e fornecimento de produtos lácteos refrigerados sob a marca Dairy Partners America (uma joint venture estabelecida entre a Fonterra e a Nestlé). O Grupo Fonterra auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. DSM Venturing B.V. ("DSM") A DSM é uma empresa holandesa listada na NYSE Euronext que atua nas áreas de Nutrição, Saúde e Vida Sustentável.
No Brasil, o Grupo DSM atua nos segmentos de produtos nutricionais, nutrição e saúde animal, nutrição e saúde humana, cuidados pessoais, alimentos e bebidas, produtos e empreendimentos de base biológica. O Grupo DSM também auferiu, no ano anterior à operação, no Brasil, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos patamares fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1146482) Data da notificação 08/11/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 673, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/11/2022 (SEI 1151873) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na criação de uma joint venture com o objetivo de desenvolver, produzir, comercializar e vender proteína láctea fermentada. Em decorrência da presente operação, a Fonterra e a DSM estabelecerão uma Empresa-objeto com a denominação de "Tasman", que passará a operar no mercado como uma startup. Segue abaixo a estrutura societária da empresa-alvo com a participação das Partes na joint venture: Figura 1 – Estrutura societária da joint venture Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [1] [ACESSO RESTRITO].
Sob uma visão estratégica, as Partes ressaltaram que o mercado de proteínas alternativas está em forte expansão devido à crescente demanda por produtos alimentares de origem sustentável. Assim, vislumbram uma oportunidade de negócio orientada para consumidores flexitarianos, ou seja, pessoas que ainda consomem carne, mas em quantidades reduzidas e moderadas, bem como aqueles que demandam alimentos de origem não animal. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação das autoridades antitruste da União Europeia, Chile, China, Coreia do Sul, Suíça e Colômbia. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) I – Joint venture clássica. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Consoante informado pelas Partes, a Operação consiste na criação de uma joint venture, pela Fonterra e DSM[2], denominada Tasman[3], com o objetivo de desenvolver, produzir, comercializar e vender proteína láctea derivada de fermentação. Concernente às atividades desempenhadas pelas Requerentes, tem-se que as operações do Grupo Fonterra são estruturadas nos seguintes segmentos de negócios: i) comércio varejista de cereais processados e leguminosas; ii) comércio de matérias-primas agrícolas; iii) comércio varejista de leite e produtos lácteos;
iv) fabricação de alimentos e pratos prontos; e v) fabricação de laticínios. A empresa tem como foco o segmento de laticínios, no qual atua em toda a cadeia produtiva: da coleta do leite, fabricação de produtos lácteos e disponibilização nos canais de consumo. No Brasil, o Grupo Fonterra atua na exportação de ingredientes de proteína e gordura da Nova Zelândia sob a marca NZMP. Além disso, produz e fornece produtos lácteos refrigerados da Dairy Partners America (uma joint venture estabelecida entre a Fonterra e a Nestlé) a varejistas e distribuidores no Brasil, sob várias marcas da Nestlé. Já os setores de atuação do Grupo DSM incluem i) fabricação de alimentos para animais; ii) pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais; iii) fabricação de pós alimentares; iv) fabricação de produtos farmacêuticos; v) fabricação de produtos alopáticos para uso humano; e vi) comércio varejista de produtos químicos e petroquímicos. O setor Food and Beverages do Grupo DSM oferece soluções que envolvem sabor, textura e saúde, tais como, vitaminas, minerais, lipídios nutricionais, extratos de levedura, aromas de processo, hidrocolóides, enzimas, culturas lácteas e adoçantes. No Brasil, o Grupo DSM atua nos segmentos de nutrição e saúde animal, nutrição e saúde humana, insumos para a indústria de alimentos e bebidas, fornecimento de produtos de base biotecnológica e comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos.
Conforme explicado pelas Requerentes, o escopo de atuação da Empresa-objeto será o mercado de proteínas lácteas fermentadas. No Brasil, [ACESSO RETRITO]. Considerando que o mercado para proteínas lácteas fermentadas de precisão ou um mercado similar ainda não foi definido pelo CADE ou por qualquer outra autoridade de concorrência, as Requerentes apresentaram algumas características desse mercado. As Partes informam que as proteínas lácteas fermentadas fornecem uma solução potencial na qual o desempenho nutricional pode ser igualado às proteínas lácteas, ao mesmo tempo em que fornece uma alternativa não animal. O processo de fermentação de precisão[4] utiliza microrganismos como base celular para produzir ingredientes funcionais específicos, que, por sua vez, podem ser usados para produzir enzimas, agentes aromatizantes, proteínas, vitaminas, pigmentos naturais e gorduras. No processo, o gene responsável pela produção da proteína do leite nas vacas é copiado e inserido no microrganismo, orientando-o a produzir a proteína láctea de forma eficiente. Em seguida, esses microrganismos são colocados em um tanque cheio de uma solução feita de água, nutrientes e açúcar, no qual os microrganismos se multiplicam rapidamente[5]. Para o processo de fermentação em larga escala, tanto fontes de carbono quanto fontes de nitrogênio são utilizadas como matérias-primas, juntamente com água e oxigênio.
Como resultado da fermentação, os microrganismos fermentam o caldo, gerando proteínas do leite idênticas às que as vacas produzem. Na etapa final, a proteína é separada dos microrganismos, filtrada, purificada e finalmente seca. O produto final é uma proteína pura e pronta para uso por parte de fabricantes de produtos alimentícios, sobretudo laticínios, assim como aplicações nutricionais especializadas orientadas para nutrição médica e infantil. Segundo as Partes, essas proteínas ainda podem ser combinadas com vitaminas, minerais e gordura não animal e açúcar para formar produtos lácteos. As Partes ressaltam que a obtenção deste modelo de DNA não requer nenhum envolvimento animal. Em função do processo de fabricação, sobretudo em razão dos ingredientes terem origem distinta daquele de proteínas lácteas, as Requerentes argumentam que as proteínas lácteas derivadas da fermentação podem ser consideradas como uma nova alternativa para as proteínas lácteas[6]. Por fim, as Partes argumentam que o mercado de proteínas lácteas fermentadas e o mercado de proteínas à base de plantas não podem ser visto como um mercado único, sobretudo considerando (i) que eles oferecem diferentes propriedades sensoriais (por exemplo, sabor, textura), além de diferentes funções e nutrições, quando comparados com os produtos lácteos; e (ii) que os custos para produzir proteínas à base de plantas são, atualmente, significativamente menores.
Contudo, considerando que, sob o ponto de vista da demanda, o mercado de proteínas à vegetais consistiria, em princípio, no mercado mais próximo ao mercado de proteínas lácteas fermentadas, as Requerentes apresentaram algumas características desse mercado[7]. Conforme explicitado pelas Requerentes, mercado de proteínas à base de vegetais é caracterizado por proteínas derivadas de soja, trigo, ervilha, milho, milho, grãos, canola, cânhamo, feijão mungo, arroz, batata, algas, fungos, etc. As proteínas à base de vegetais são usadas em uma variedade de indústrias, incluindo de alimentos e de bebidas, saúde, nutrição infantil, alimentos para animais e ração animal. Em precedentes[8] o CADE considerou que proteínas isoladas de soja, caseínas e proteínas de origem animal e vegetal podem substituir um ao outro e devem fazer parte do mesmo mercado relevante. No entanto, em decisões mais recentes[9], o Conselho optou por analisar os segmentos de proteínas à base de vegetais e proteínas de origem animal separadamente. As Requerentes defendem, sob a ótica do produto, que os ingredientes devem ser considerados como um diferencial relevante no que tange ao mercado relevante de proteínas alternativas. Os ingredientes e produtos de proteínas vegetais, por um lado, e proteínas lácteas derivadas da fermentação, por outro lado, oferecem diferentes propriedades sensoriais, tais como, sabor, textura; além de diferentes funções e nutrições, quando comparados com os produtos lácteos[10].
Diferentemente das proteínas à base de plantas, as proteínas lácteas derivadas da fermentação serão capazes de imitar, exatamente, as mesmas propriedades e funções sensoriais das proteínas lácteas derivadas de animais. A dimensão geográfica considerada nos precedentes foi a nacional. Ressaltam as Partes, que a Fonterra e a DSM não têm operação no mercado de proteína à base de plantas, o que tornaria a Tasman um player entrante no mercado e, portanto, a presente Operação se mostraria pró-competitiva. O Grupo DSM, no entanto, produz hidrolisados de levedura - um dos potenciais insumos para o processo de fermentação de precisão da Tasman. Todavia, mesmo no caso de extratos de levedura produzidos pela DSM (a montante) serem utilizados para a produção de proteínas lácteas fermentadas pela Tasman (a jusante), a participação das Partes não seria relevante, conforme demonstrado na tabela abaixo: Tabela 1 – Participação da DSM no mercado de levedura - Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: dados da Giract-report extraídos do AC n° 08700.007871/2022-92. Hipoteticamente, a operação não ensejaria maiores preocupações concorrenciais, visto que, tendo participações abaixo de 30%, entende-se como improvável a capacidade de fechamento de mercados. Além da estimativa de participação de mercado indicada na tabela acima, deve-se considerar que as Partes estão entrando no ramo de proteínas lácteas de origem não-animal, não tendo, por conseguinte, participação de mercado neste segmento ainda.
Do mesmo modo, ainda que pudesse se aventar outras relações verticais com a produção de alimentos pelas Partes, considera-se que a implementação da joint venture seria uma atividade greenfield que importaria em aumento da oferta de proteínas lácteas, não havendo potencial de fechamento de mercados. Assim, esta SG entende que o ato de concentração pode ser aprovado sob o rito sumário, enquadrando-se no art. 8º, inciso I, da Resolução 33/2022 do CADE. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Partes, [ACESSO RESTRITO]. [2] [ACESSO RESTRITO]. [3] De acordo com as Requerentes, a Tasman só passará a operar após o recebimento de todas as autorizações necessárias, incluindo a aprovação deste Conselho. Portanto, atualmente, não há atuação da Tasman no mercado, pois sequer foi constituída, tratando-se de uma entrante no mercado. [4] A fermentação de precisão usa microrganismos como “fábricas de células” para produzir ingredientes funcionais específicos. A fermentação de precisão pode ser usada para produzir enzimas, agentes aromatizantes, proteínas, vitaminas, pigmentos naturais e gorduras.
[5] A Tasman fornecerá a sequência precisa de DNA que serve como um modelo para a produção da proteína do soro de leite de vaca pelos microrganismos, com propriedades idênticas à proteína original. [6] Segundo as Requerentes, as proteínas lácteas derivadas da fermentação podem ser consideradas como uma alternativa para as proteínas lácteas, sendo amplamente impulsionadas por consumidores flexitarianos e pela demanda por produtos alimentícios de origem não-animal e sustentáveis. [7] Argumentam as Partes que o mercado de proteínas à base de plantas funcionaria como um mercado disciplinador de um eventual abuso implementado no mercado de proteínas lácteas fermentadas. [8] Vide Ato de Concentração nº 08012.000424/2003-06. Requerentes: Bunge Limited (“Bunge”) e E.I. Du Pont de Nemours Company (“DuPont”). Aprovado, sem restrições, em 15 de dezembro de 2004; e Ato de Concentração nº 08012/010240/2007-70. Requerentes: Solae LLC, Solae do Brasil Indústria e Comércio de Alimentos (“Solae”) e Cargill Incorporated (“Cargil”). Aprovado, sem restrições, em 9 de abril de 2008. [9] Vide Atos de Concentração nº 08700.003892/2017-71 e 08700.002117/2016-18. [10] As Requerentes salientam, além disso, que os processos de proteínas lácteas derivadas da fermentação e proteínas à base de plantas diferem entre si, sendo que os custos para produzir proteínas à base de plantas são, atualmente, significativamente menores.
Haverá custos consideráveis para um produtor de proteínas à base de plantas mudar para proteínas lácteas derivadas de fermentação e vice-versa. Assim, do ponto de vista da oferta, as Partes defendem haver um mercado separado para proteínas derivadas de fermentação.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.