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CADE · Superintendência-Geral · 09/12/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008967/2022-78

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008967/2022-78

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1159966 - Nota Técnica Nota Técnica nº 51/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.008967/2022-78 Requerentes: Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda. Advogados das requerentes: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paloma Caetano Silva Almeida, Mariana Llamazalez Ou, Bruna Silvestre Prado, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Catarina Lobo Cordão e Milena Gomes Lopes. Peticionante: Gelita AG Advogados da peticionante: Paola Pugliese, Fernanda Harari Dayan e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Rito Ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Habilitação e Deferimento precário com concessão de prazo adicional. 1. RELATÓRIO Trata-se de análise de requerimento de intervenção de terceiro (SEI 1157829) formulado pela empresa Gelita AG. (“Gelita”), em 5 de dezembro de 2022, no âmbito do presente Ato de Concentração, cujas Requerentes são Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio. Em suma, a peticionante justifica seu requerimento alegando que é concorrente das Requerentes, uma vez que possui atuação global nos mercados de gelatina, colágeno e peptídeos de colágeno nos segmentos alimentício e farmacêutico. Além disso, possui três unidades produtivas no Brasil, sendo estas em Mococa/SP, Cotia/SP e Maringá/PR. Ademais, argumenta, em síntese, que:

O formulário de notificação trazido pelas Requerentes é omisso, uma vez que não foram abordados os efeitos no mercado local da presente Operação; A Operação resultaria em um player dominante no Brasil nos segmentos de colágeno (in natura), gelatina e peptídeos de colágeno, com uma concentração no fornecimento doméstico superior a 50% nesses segmentos; Após a Operação, a Gelnex, uma das poucas fornecedoras no Brasil que atende clientes nacionais de gelatina, teria fortes incentivos para desviar a sua produção de gelatina para colágeno e peptídeos de colágeno, e direcionar a produção desses produtos para clientes internacionais, o que resultaria em um aumento de preços para consumidores nacionais de gelatina, e consumidores brasileiros (particularmente consumidores de gelatina à base de pele suína) ficariam sem opção de fornecimento em um mercado que já sofre uma carência de produção; Em relação ao desvio da produção das Requerentes para o mercado externo e eventual aumento dos preços acima de níveis competitivos, não haveria fornecedor local de gelatina que seria capaz de absorver esse desvio de demanda; A importação não seria uma opção economicamente viável para os consumidores brasileiros substituírem eventual perda no fornecimento da Gelnex, uma vez que os custos envolvidos são significativamente maiores do que os de aquisição de um fornecedor local;

A Gelnex representa expressivamente a produção de colágeno, gelatina e peptídeos de colágeno à base de pele suína, e a migração da utilização dessa matéria-prima resultaria na falta de clientes brasileiros para os fornecedores desse insumo, o que obrigaria esses produtores a negociarem apenas com indústrias menos atrativas economicamente devido às limitações sanitárias à exportação desse produto; Após a Operação, o acesso a fornecedores de pele bovina ficaria mais difícil para competidores não verticalizados e que não detenham participação de mercado tão relevante quanto à das Requerentes. Sendo assim, a Gelita requer ao Cade: Sua habilitação na qualidade de terceira interessada, nos termos do art. 50, I, da Lei n. 12.529/2011 e art. 118 do RICade; A posterior juntada de manifestações e/ou pareceres que venham a corroborar com os pontos ora apresentados, em atenção ao prazo regimental do art. 118, § 2º do RICade; Que seja realizada instrução complementar da Operação, com foco na análise dos efeitos negativos na indústria nacional de colágeno, gelatina e peptídeos de colágeno, com especial foco na produção e comercialização de gelatina, e nos insumos nacionais para a produção de colágeno, gelatinas e peptídeos de colágeno, especialmente peles bovina e suína, a fim de avaliar o risco de fechamento de mercado em decorrência da Operação É o relatório. 2.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PEDIDO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO EM PROCESSOS NO CADE A admissão de terceiro interessado está condicionada ao atendimento do art. 50 da Lei nº 12.529/2011, bem como aos fins instituídos pela referida Lei, que determina ser a coletividade a titular dos bens jurídicos por ela protegidos. A questão é regulada internamente nesta autarquia, conforme a previsão regimental acerca do assunto, disposta nos artigos 43 e 118 do Regimento Interno (RICade). O art. 118 assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento. § 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado.

(...) § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração. Ademais, o art. 43 do RICade estabelece que a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade. Assim, conforme estabelecido em norma e ainda conforme precedentes[1] do CADE, o pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração deve observar os requisitos que norteiam sua apreciação pela autoridade antitruste, quais sejam: tempestividade, que consiste no requisito objetivo do prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); legitimidade, ou seja, a titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); a apresentação de todos os documentos e pareceres necessários à comprovação de suas alegações (art. 118, §1º); a pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º) oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43).

Em relação a este último aspecto, no sentido de utilidade à investigação ao contribuir para o convencimento da autoridade sobre pontos controversos, merece citação o Parecer PFE/Cade nº 2/2015 (0044327), exarado no PA 08700.004617/2013-41, o qual estabelece que deve ser considerada a relevância das informações prestadas para a investigação conduzida e ainda que o momento processual do ingresso deve permitir que a instrução seja útil para a investigação. No PA 08700.0057770/2015-58, a SG, na NOTA TÉCNICA Nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0131742) indica as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser útil ao processo: as alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros limitar-se-á aos casos em que a Superintendência julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, e está restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[2]. Resta claro, portanto, que o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em ACs deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[3].

De maneira complementar, é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[4]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. Logo, a atuação do terceiro interessado será analisada durante toda a instrução processual, pois sua utilidade deve ser norteadora de sua intervenção, de maneira que se não admitirá a atuação de terceiro interessado quando for observado que esta visa o tumulto processual e/ou a procrastinação da decisão desta autarquia. Nesse contexto, convém observar que, caso seja observada má-fé na atuação de terceiro interessado habilitado nos autos, poderá ser aberto processo incidente para apuração de litigância de má-fé, conforme disposto no art. 65, § 3º da Lei 12.529/2011, com a devida aplicação de sanção pecuniária. 3. ANÁLISE 3.1.

Da tempestividade A tempestividade da intervenção de terceiro interessado em Atos de Concentração, no âmbito do Cade, possui previsão no caput do artigo 118 do Regimento Interno do Cade (RICade), o qual dispõe que “o pedido de intervenção de terceiros interessados cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital”. Tendo em vista que o Edital nº 667, de 16 de novembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União em 18 de novembro de 2022 (SEI 1150305), o prazo regimental de 15 (quinze) dias determinado para o protocolo findou em 5 de dezembro de 2022. Portanto, dado que o pedido de habilitação de terceiro interessado foi recebido em 5 de dezembro de 2022 – dentro do prazo –, julga-se o mesmo tempestivo. 3.2. Da legitimidade O critério objetivo de aferição da legitimidade da admissão de terceiro interventor no processo administrativo do CADE encontra-se normatizado no inciso I do artigo nº 50 da Lei nº 12.529/2011, in verbis: "Art. 50. A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art.

82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990." A peticionante é empresa que atua no setor de gelatina, colágeno e peptídeos de colágeno nos segmentos alimentício e farmacêutico, e alega que eventual decisão a ser tomada por esta autarquia pode afetar seus direitos ou interesses à medida que a aprovação sem restrições da Operação criaria um player que deteria mais de 50% do mercado nacional de colágeno (incluindo gelatina e peptídeos de colágeno) e haveria risco de fechamento no mercado de insumos, especialmente de pele bovina. Da análise dos argumentos apresentados, conclui-se que restou demonstrado de maneira clara em que medida eventual decisão do Cade pode afetar direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado. 3.3. Dos documentos e pareceres apresentados Conforme o artigo 118, §§1º a 3º do RICade, o pedido não pode conter apenas meras alegações da peticionante; dele devem constar os elementos probatórios que sustentam seu pleito. Caso estes não tenham sido apresentados, poderá a Superintendência-Geral, caso julgue oportuno, e preenchidos os demais requisitos desta instrução, conceder prazo adicional de 15 dias para sua apresentação, sob risco de desabilitação da peticionante no caso de não atendimento do prazo.

Em atendimento a este requisito, a peticionante solicitou a extensão de prazo, cujo propósito seria a apresentação de manifestações e/ou pareceres adicionais, nos quais constariam informações que poderiam contribuir com a análise do processo, nos termos do art. 118, § 2º do RICade. Compulsando os documentos trazidos aos autos, conclui-se que o pedido de intervenção da peticionante trouxe argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e as informações adicionais a serem apresentadas poderão ainda trazer evidências que seriam de difícil obtenção por esta Autarquia e poderão contribuir na análise do referido Ato de Concentração. 3.4. Da pertinência do pedido com os fins de análise do ato de concentração Nos termos do art. 118, §6º do Regimento Interno do Cade, cabe avaliar a pertinência entre o ingresso pretendido e a matéria em tela, bem como a relevância das contribuições trazidas pela postulante para os fins da análise do presente ato de concentração. A postulante manifesta preocupações concorrenciais em decorrência da operação em apreciação, alegando, sumarizadamente, os seguintes fatos: - Independentemente da delimitação do mercado relevante a operação resultaria em impactos significativos no Brasil e portanto deveriam ser analisados os efeitos da operação em cada um dos produtos (colágeno, gelatina e peptídeos de colágeno) isoladamente, dado que cada um deles possui características e aplicações distintas;

além de que causaria danos a consumidores brasileiros, em especial consumidores de gelatina, que não teriam outra alternativa senão lidar com uma empresa dominante com poder suficiente para reduzir a produção e aumentar os preços para a indústria local; - Os incentivos para direcionar a produção de gelatina da Gelnex para exportação de colágeno e peptídeos de colágeno, afetando clientes brasileiros de gelatina deveriam ser avaliados considerando que a Gelnex é uma das poucas fornecedoras no Brasil que atende clientes nacionais de gelatina e teria fortes incentivos para desviar a sua produção de gelatina para colágeno e peptídeos de colágeno, e direcionar a produção desses produtos para clientes internacionais; - Impactos da operação na cadeia upstream, uma vez que fornecedores de pele suína ficariam sem clientes locais que produzam colágeno, gelatina e peptídeos de colágeno, e o acesso a fornecedores de pele bovina ficaria mais difícil para competidores não verticalizados. A partir da análise dos elementos, conclui-se que todos os pedidos possuem pertinência com os fins de análise do Ato de Concentração, uma vez que tratam de questões concorrenciais e apresentam, em alguma medida, nexo de causalidade com a integração submetida à apreciação do Cade. Tais questões devem, entretanto, ser complementadas por meio de documentos e pareceres contendo elementos probatórios dos argumentos trazidos até o presente momento, conforme já mencionado na seção anterior desta nota técnica[5].

3.5. Da utilidade para a instrução processual Conforme o art. 43 do RICade, a prática de atos processuais por eventual terceiro interessado limitar-se-á aos casos em que a autoridade competente julgar tal intervenção oportuna e conveniente para a instrução processual. Acerca dos objetivos do ingresso de terceiros interessados para a instrução processual, a PFE/Cade[6], ao debruçar-se sobre o tema no âmbito do AC nº 08700.002772/2014-04, manifestou o seguinte entendimento: “(...) objetiva-se garantir que os terceiros interessados possam contribuir para a adequada formação do convencimento da autoridade antitruste a respeito da temática concorrencial controvertida no processo administrativo. Além disso, a legislação objetivou assegurar, com o instituto em análise, a adequada instrução processual, na medida em que o terceiro também pode fornecer elementos, dados e informações pertinentes para a causa.” (grifo nosso). No caso em tela, com relação à utilidade processual do pedido de intervenção, verifica-se que a peticionante trouxe aos autos argumentos potencialmente relevantes para a análise concorrencial do caso e que seriam de difícil obtenção por essa autarquia por outras fontes. Com efeito, sua manifestação versa sobre questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação, especialmente no que diz respeito ao(s): Impacto no mercado brasileiro de produtos (colágeno, gelatina e peptídeos de colágeno) isoladamente;

Eventuais danos a consumidores brasileiros, em especial consumidores de gelatina; Incentivos para direcionar as vendas de gelatina da Gelnex para exportação de colágeno e peptídeos de colágeno, afetando clientes brasileiros de gelatina; Impactos da operação na cadeia upstream, uma vez que fornecedores de pele suína ficariam sem clientes locais que produzam colágeno, gelatina e peptídeos de colágeno, e o acesso a fornecedores de pele bovina ficaria mais difícil para competidores não verticalizados. Risco de fechamento de mercado dos insumos nacionais para a produção de colágeno, gelatinas e peptídeos de colágeno, especialmente pele bovina. 4. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, considerando os argumentos apresentados e os documentos acostados aos autos, verifica-se que o pedido é tempestivo e a peticionante tem legitimidade para intervir no processo. No entanto, não foram juntados aos autos, total ou parcialmente, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações da peticionante. Dessa forma, resta prejudicada a análise completa da pertinência do pleito com os fins da análise do ato de concentração e da utilidade da intervenção para a instrução processual. Assim, nos termos do §2º do art. 118 do RICade, deve ser concedido o prazo adicional de 15 (quinze) dias à peticionante, estritamente para que apresente a esta Superintendência documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações.

Ressalte-se que a ausência de apresentação dos documentos e pareceres no prazo concedido pode levar à desabilitação no processo da qualidade de terceiro interessado. Com base no exposto, sugere-se o deferimento precário do pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela peticionante Gelita AG, nos termos do art. 50, I, da Lei nº 12.529/2011, e, ainda, sugere-se a concessão de dilação de 15 (quinze) dias a contar da data de ciência da presente decisão, estritamente para que sejam apresentados a esta Superintendência Geral documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. ________________________________________________________________________ 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987);

Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Por exemplo, Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE. 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). 0756163). [5] Esta Nota Técnica contou com a colaboração da estagiária Beatriz Carvalho Guimarães. [6] Parecer 143/2014 da PFE/Cade (SEI n. 0096262, p. 60).

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