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CADE · Superintendência-Geral · 02/12/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008871/2022-18

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008871/2022-18

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1156424 - Parecer PARECER Nº 602/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008871/2022-18 REQUERENTES: Archer-Daniels-Midland Company e LG Chem America Inc. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: Archer-Daniels-Midland Company e LG Chem America Inc. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: ácido láctico, homopolímeros de ácido poliláctico e dextrose. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES/PARTES I.1. Archer-Daniels-Midland Company ("ADM") O Grupo ADM é, em última instância, controlado pela ADM, uma sociedade anônima do estado norte-americano de Delaware. A ADM é fabricantes de ingredientes de alimentos e bebidas, bem como de outros produtos produzidos a partir de diversos produtos agrícolas. Os produtos da ADM incluem aromatizantes e corantes, produtos para a saúde e nutrição, óleos vegetais, adoçantes de milho, farinhas, rações para animais e biocombustíveis. O Grupo ADM, por meio de sua controladora Archer-Daniels-Midland Company, detém participação societária minoritária (ainda que superior a 20%) na Wilmar International Limited (“Wilmar”), uma empresa listada na Bolsa de Valores de Singapura[1]. A Wilmar é a controladora do grupo de empresas da Wilmar (“Grupo Wilmar”).

As atividades do Grupo Wilmar incluem o processamento e a comercialização de óleos alimentares, moagem de sementes oleaginosas, comercialização, moagem e refino de açúcar, produção de oleoquímicos, gorduras especiais, biodiesel de palma, moagem de farinha, moagem de arroz e óleos embalados para consumo. Consoante os autos, o Grupo Wilmar atua no mercado brasileiro de açúcar por meio das seguintes empresas: (i) Wilmar Sugar Pte Ltd, que exporta açúcar bruto para o Brasil; e (ii) Wilmar Sugar Comercial Ltda., uma subsidiária no Brasil que fornece serviços de apoio comercial para as empresas do Grupo Wilmar. [ACESSO RESTRITO AO GRUPO WILMAR E ÀS PARTES]. O Grupo ADM auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. LG Chem, Ltd. ("LG Chem") e LG Chem America Inc. ("LGCAI") A LGCAI é subsidiária integral da LG Chem, empresa independente listada na Bolsa de Valores da Coréia, com cinquenta e seis subsidiárias ao redor do mundo. A LG Chem e suas subsidiárias (conjuntamente, o "Grupo LG Chem") operam mundialmente em três áreas principais: petroquímica, materiais avançados e especiais e life science. O Grupo LG Chem atua no Brasil por meio de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO LG CHEM].

O Grupo LG Chem auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1147258) Data da notificação 04/11/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 674, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 22/11/2022 (1151875) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na formação de duas joint ventures clássicas e interdependentes na cidade de Decatur, do estado de Illinois, nos Estados Unidos da América ("EUA") ("JVs"), entre (i) a Archer-Daniels-Midland (ADM), e a (ii) LG Chem, empresa química coreana sediada em Seul, por meio de sua subsidiária integral LG Chem America Inc. ("LGCAI"). A primeira JV, denominada GreenWise Lactic LLC ("JV1") será detida pelas Partes na proporção de 51% pela ADM e 49% pela LGCAI. A segunda JV, denominada LG Chem Illinois Biochem LLC ("JV2"), será detida pelas Partes na proporção de 90% pela LGCAI e 10% pela ADM. Quanto ao valor da Operação, de acordo com os autos, [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES].

Segundo as Partes, a consumação da Operação está condicionada à obtenção de pelas autoridades concorrenciais do Brasil, Alemanha, Polônia, China, Taiwan e Coréia do Sul. Após o fechamento, a Operação será submetida à análise da autoridade concorrencial do Egito. Acerca da justificativa econômica e/ou estratégica para a Operação, as Requerentes informam que ela situa-se em momento em que estratégias de crescimento sustentável podem contribuir diretamente para a solução de problemas ambientais, tais como aqueles relacionados a mudanças climáticas e ao descarte de resíduos plásticos. Materiais sustentáveis como os polímeros PLA, que são produzidos a partir do ácido láctico, vem sendo impulsionados pelas atuais tendências de mercado, em que se observa o surgimento de demanda por produtos, tais como o PLA. Combinando as expertises das Partes, as Partes afirmam que a Operação viabiliza à ADM estabelecer presença na cadeia produtiva de ácido láctico, beneficiando-se de parceria com a LG Chem. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical (i) adoçantes líquidos (dextrose) (upstream) e (ii) ácido láctico (downstream); (ii) ácido láctico (upstream) e (iii) PLA (downstream) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação VI.I.

Efeitos concorrenciais A JV1 deterá uma instalação (a qual será construída e operada pela ADM) que se destinará à fabricação e comercialização de ácido láctico[2]. As Partes informam que, inicialmente, (i) a JV1 destinará sua produção de ácido lático exclusivamente para a JV2 e para a ADM e que (ii) o ácido lático fornecido à ADM será vendido a terceiros localizados fora do Brasil. A JV1 comprará adoçantes líquidos (dextrose) da ADM, nos EUA, e converterá os adoçantes líquidos (dextrose) em ácido láctico. A capacidade produtiva máxima da JV1 será de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES], salvo acordo em contrário entre as Partes. A JV2, por sua vez, utilizará o ácido lático adquirido da JV1 para produzir e comercializar homopolímeros de ácido poliláctico ("PLA"), um plástico biodegradável de origem vegetal, e seus subprodutos exclusivamente para a LG Chem e suas afiliadas [ACESSO RESTRITO AO GRUPO LG CHEM]. A instalação da JV2 terá uma capacidade produtiva máxima de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. Assim, a Operação acarretará integração vertical entre os segmentos de (i) adoçantes líquidos (dextrose) (a montante, pela ADM) e (ii) ácido láctico (a jusante, pela JV1); bem como entre (ii) ácido láctico (a montante, pela JV1) e (iii) PLA (a jusante, pela JV2)[3].

Quanto ao recebimento dos produtos das JVs pela ADM e LG Chem, poderia ser aventada uma potencial relação vertical, porém em tal hipótese não se vislumbraria possibilidade de fechamento de mercado, considerando que a Operação resultará na criação e aumento da capacidade produtiva de ácido láctico e PLA, o que aumentaria a oferta nesses mercados. As Requerentes afirmam que a Operação não envolve potenciais efeitos horizontais, uma vez que nenhuma empresa do Grupo ADM, Grupo Wilmar ou Grupo LG Chem atualmente opera nas indústrias nas quais as JVs atuarão (ácido láctico, no caso da JV1, e PLA, no caso da JV2), no Brasil. A análise concorrencial abrangerá, portanto, os seguintes mercados: (i) ácido láctico, (ii) PLA e (iii) adoçantes líquidos (dextrose). As Partes aludem que as integrações verticais da Operação podem, em tese, ser entendidas como aptas a gerar efeitos no Brasil, uma vez que os mercados relevantes das indústrias em questão podem ser considerados globais em seu escopo geográfico, conforme será exposto a seguir. No entanto, argumentam que quaisquer efeitos potenciais da Operação no território brasileiro são extremamente limitados, já que as JVs irão operar no exterior. Ademais, a Operação resultará na criação de capacidade produtiva, expandindo os volumes ofertados ao mercado. VI.II. Ácido láctico Segundo as Partes, o segmento de mercado de ácido láctico nunca foi objeto de análise aprofundada pelo CADE.

Elas fazem referência, contudo, ao Ato de Concentração n.º 08700.004912/2017-21 (Corbion/Solazyme Bunge), em que foi observado que a Corbion atuava na produção e comercialização de ácido láctico e seus derivados, concorrendo com os seguintes agentes no mercado brasileiro: SGS/Cargill, Danisco/Dupont, Comarplast e Candon/Paalsgaard. No entanto, apontam que o CADE não definiu o mercado relevante nesta oportunidade porque a operação não resultava em concentração. A tabela abaixo resume as melhores informações disponíveis relativas à dimensão total do mercado global de produção de ácido láctico, em termos de valor (2020), capacidade produtiva (2021) e volume de produção (2021): Tabela 1 - Indústria Global de Ácido Láctico[4] Fontes: Lactic Acid, Its Salts, and Esters (ISH Markit, dezembro de 2021); Lactic Acid Market Size, Share & Trends Analysis Report by Raw Material (Sugarcane, Corn, Cassava), by Application (PLA, Food & Beverages), by Region, and Segment Forecasts, 2021 - 2028 (Research and Markets, abril de 2021)"[5].

Com base nos dados de 2021 da IHS Markit, uma vez que a JV1 iniciar suas atividades, espera-se que a capacidade produtiva anual total do mercado de ácido láctico atinja o patamar de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] (já que a instalação da JV1 terá capacidade produtiva anual máxima de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]) Assim, considerando um cenário hipotético em que a JV1 teria operado utilizando a sua capacidade máxima em 2021, a estrutura do mercado neste ano teria sido a seguinte: Tabela 2 - Estrutura de Oferta do Mercado de Ácido Láctico (2021) Fonte: Lactic Acid, Its Salts, and Esters (IHS Markit, dezembro de 2021); dados internos das Partes sobre a capacidade produtiva da JV1. Contudo, a previsão, de acordo com as Partes, é de que o tamanho do mercado global de ácido láctico aumentará a uma taxa de crescimento anual composta (CAGR - Compound Annual Growth Rate) de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] de 2021 a 2028[6], e, portanto, neste caso, a real participação de mercado da JV1 seria diluída ([ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]. O cenário global é pertinente para a presente análise, considerando que a JV irá operar no exterior e deterá instalações nos EUA. Assim, o fornecimento ao Brasil ocorreria via importação, justificando uma dimensão geográfica abrangente.

Assim, ainda que considerando os exercícios de mensuração de partiticipação de mercado da JV1 no segmento de ácido láctico em um hipotético cenário de competição global, sua participação de mercado ficaria abaixo de 30%, indicando que a Operação não possui o condão de ensejar o fechamento deste mercado (para além da constatação de que haveria um aumento do número de produtores, bem como da produção de ácido láctico). VI.III. Homopolímeros de ácido poliláctico ("PLA") Apontam as Partes que o CADE ainda não analisou o mercado de PLA, porém, indicam que a Comissão Europeia já mencionou o PLA como um material que pode ser utilizado como substituto do poliestireno, tendo considerado definição de mercado englobando todos os tipos de polímeros[7]. Na jurisprudência do CADE, os diferentes tipos de polímeros já foram considerados como parte de um único mercado - ver os Atos de Concentração nº 08012.008453/2008-12 (Ashland/Hercules) e nº 08700.008764/2014-71 (Kemira/Akzo Nobel) -, bem como segmentados por tipos de polímeros - ver Atos de Concentração nº 08012.002102/2012-84 (Basf/Mazzafero) e nº 08012.009500/2003-31 (Invista/Koch Industries). Do ponto de vista geográfico, os mercados em tais precedentes foram definidos como nacionais, exceto no caso envolvendo a Basf e Mazzafero, em que o mercado foi considerado global devido à representatividade expressiva das importações.

A tabela abaixo resume as melhores informações disponíveis às Partes relativas à dimensão total do mercado global de produção de PLA, tanto em termos de capacidade produtiva, quanto em volume de produção, em 2020: Tabela 3 - Indústria Global de PLA Fonte: Biodegradable Polymers (IHS Markit, junho de 2021). Com base nos dados de 2020 da IHS Markit, uma vez que a JV2 iniciar suas atividades, espera-se que a capacidade produtiva anual total do mercado de PLA atinja o patamar de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES] (já que a planta da JV2 terá capacidade produtiva anual máxima de [ACESSO RESTRITO ÀS PARTES]). Assim, considerando um cenário hipotético em que a JV2 teria operado utilizando a sua capacidade máxima em 2020, a estrutura do mercado neste ano teria sido a seguinte: Tabela 2 - Estrutura de Oferta do Mercado de PLA (2020) Fonte: Biodegradable Polymers (IHS Markit, junho de 2021); PLA Project Market Report (Deloitte, 2021); dados internos das Partes em relação à capacidade produtiva da JV2. Também para esse mercado, a dimensão global seria mais adequada para a presente análise, considerando que a JV irá operar no exterior e deterá instalações nos EUA. Assim, o fornecimento ao Brasil ocorreria via importação, justificando a avaliação de uma delimitação geográfica abrangente.

Assim, ainda que considerando o exercício de mensuração de partiticipação de mercado da JV1 no segmento de PLA em um hipotético cenário de competição global, sua participação de mercado ficaria abaixo de 30%, indicando que a Operação não possui o condão de ensejar o fechamento deste mercado (para além da constatação de que haveria um aumento do número de produtores, bem como da capacidade produtiva de PLA). VI.IV. Adoçantes líquidos (dextrose) De início, destacam as Partes que relação vertical entre a ADM e a JV1 ocorrerá exclusivamente nos EUA, fora do Brasil, não tendo portanto o potencial para prejudicar o fornecimento atual de dextrose pela ADM a clientes brasileiros. Elas esclarecem que: (i) a ADM opera na produção e comercialização de adoçantes e determinados subprodutos[8]; (ii) os adoçantes são fornecidos principalmente para as indústrias de alimentos, bebidas, química e farmacêutica; os seus subprodutos são predominantemente utilizados na indústria de ração animal; (iii) no processo de produção de adoçantes, alimentos como milho, trigo ou batata são processados resultando em polpa de amido, a qual é depois transformada em diferentes tipos de adoçantes líquidos e secos; e (iv) os adoçantes diferenciam-se por suas características físicas, tais como doçura e viscosidade, e de acordo com suas aplicações típicas. De acordo com as Partes, o mercado de adoçantes líquidos (dextrose) não foi objeto de análise aprofundada pelo CADE.

No entanto, a Comissão Europeia (a "Comissão") já avaliou este segmento de mercado no Caso nº COMP/M.4667 - Syral / Tate & Lyle assets, e no Caso nº COMP/M.2502 – Cargill/Cerestar, os quais, entendem, fornecem subsídios úteis para a análise da Operação, especialmente no que tange à conclusão da investigação de mercado conduzida pela Comissão Europeia em relação à dimensão geográfica do mercado relevante, cuja definição foi deixada em aberto. À luz dos resultados da investigação de mercado, considerando a possibilidade de que a dimensão geográfica poderia abranger a totalidade do território da União Europeia, aludem as Partes que a Comissão observou que a existência de custos de transporte e obstáculos de ordem técnica sugeririam que o mercado deveria ter dimensão nacional (por exemplo, limitada ao Reino Unido) ou, no máximo, regional, caso em que abrangeria também os países e regiões periféricos adjacentes ao local da produção, os quais poderiam juntos constituir um mercado separado (por exemplo, Benelux, Norte da França e Alemanha).

Deste modo, considerando que a ADM fornecerá adoçantes líquidos (dextrose) a partir de suas instalações nos EUA para a JV1, e que a JV1 estará localizada nas proximidades da fábrica da ADM (também em Decatur, Illinois, EUA) precisamente para facilitar a logística de fornecimento, sendo este fator parte do racional da Operação, as Partes entendem que o mercado a montante potencialmente afetado por essa relação vertical é o mercado nacional estadunidense, ou, no máximo, equivalente à América do Norte (i.e. abrangendo também o Canadá). Logo, os clientes em território brasileiro não seriam sequer potencialmente afetados. As conclusões da Comissão corroborariam o entendimento de que este segmento de mercado é limitado aos EUA ou, no máximo, ao território da América do Norte. No entanto, a fim de contribuir para uma análise célere da Operação, a ADM forneceu os melhores dados disponíveis sobre o mercado global de adoçantes em 2021. Nesse sentido, segundo dados da Polaris Market Research[9], referido mercado relevante foi avaliado em aproximadamente USD 94,5 bilhões (aproximadamente R$ 527,3 bilhões) em 2021, sendo esperado que cresça a uma taxa de crescimento anual composta (CAGR) de 6,4%. As vendas globais de amidos e adoçantes da ADM, em 2021, totalizaram aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO À ADM], o que corresponde a uma participação de aproximadamente [ACESSO RESTRITO À ADM] (0% - 10%) no mercado global (incluindo as vendas de amidos).

O Grupo Wilmar, por sua vez, comercializou aproximadamente USD [ACESSO RESTRITO AO GRUPO WILMAR] de polidextrose (um adoçante líquido feito de amido) em 2021, detendo, portanto, participação de mercado insignificante de menos de [ACESSO RESTRITO AO GRUPO WILMAR] (0% - 10%) no mercado global de adoçantes. Assim, as Partes defendem que os clientes brasileiros não poderiam sequer potencialmente ser afetados por qualquer restrição concorrencial hipotética no mercado de adoçantes líquidos como resultado da Operação. Primeiro porque a dimensão geográfica do mercado seria limitada aos EUA (ou, no máximo, à América do Norte). Segundo, ainda que este mercado seja considerado global, a Operação não teria sequer o potencial de resultar em fechamento de mercado, pois a participação combinada dos Grupos ADM e Wilmar estaria significativamente abaixo de 30%, patamar abaixo do qual o CADE presume que integrações verticais são incapazes de lesar a concorrência. VI.V. Considerações finais Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada sob o rito sumário, na hipótese do art. 8º, inciso IV, da Res. 33/22 (baixa participação de mercado com integração vertical). VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação contempla as seguintes cláusulas com teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO]. As referidas cláusulas encontram-se de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi.

CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Nos termos do art. 4º da Resolução CADE nº 33/2022, as Partes informaram que a ADM forneceu informações relativas ao Grupo Wilmar quando aplicável. [2] As Partes esclarecem que o ácido carboxílico mais amplamente utilizado, sendo empregado como insumo para polímeros ou aditivos alimentares. O ácido láctico é um produto obtido a partir da fermentação da dextrose (um adoçante líquido), processo no qual a matéria-prima é combinada com algum elemento de fermentação e outros nutrientes para fermentação em condições anaeróbicas e níveis específicos de pH. Após a fermentação, a biomassa sólida é separada e comercializada como um aditivo alimentar. O filtrado é então convertido em ácido láctico e, posteriormente, purificado. Esclarecem também que o consumo de ácido láctico pelos consumidores finais varia substancialmente de região para região. Em 2021, a fabricação de homopolímeros de ácido poliláctico (PLA, um plástico biodegradável de origem vegetal) foi responsável pela maior parte do consumo de ácido láctico na América do Norte e no Sudeste Ásiático/Oceania, bem como por uma parte significativa da demanda na China continental. Em outras regiões, o ácido láctico foi utilizado principalmente como insumo para alimentos e bebidas. O ácido láctico também é amplamente utilizado na indústria láctea, na produção de queijos cremosos, iogurte, soro de leite e outros produtos lácteos fermentados.

No processamento de carne, soluções antimicrobianas à base de ácido láctico são utilizadas para lavar carcaças de carne bovina. O ácido láctico também é usado como um acidulante e para prolongar a validade de refrigerantes, doces e produtos cozidos. O lactato de sódio e o lactato de potássio são usados como antimicrobianos e para prolongar a validade de carnes frescas e processadas ("Lactic Acid, Its Salts, and Esters" (IHS Markit, dezembro de 2021)). [3] As Partes aclaram que o Grupo Wilmar [ACESSO RESTRITO AO GRUPO WILMAR E ÀS PARTES]. [4] Nota de rodapé 13 da tabela: "Taxa de Câmbio de 31 de dezembro de 2021 do Banco Central do Brasil: 1 Dólar/USD (220) = 5,5799 Real/BRL (790) / 1 Real/BRL (790) = 0,1792147 Dólar/USD (220)". [5] Disponível em: https://www.researchandmarkets.com/reports/4751812/lactic-acid-market-size-share-and-trends. [6] Lactic Acid Market Size, Share & Trends Analysis Report by Raw Material (Sugarcane, Corn, Cassava), by Application (PLA, Food & Beverages), by Region, and Segment Forecasts, 2021 - 2028 (Research and Markets, abril de 2021)". Disponível em: https://www.researchandmarkets.com/reports/4751812/lactic-acid-market-size-share-and-trends. [7] Ver Caso Nº COMP/M.6093 – BASF/ INEOS/ STYRENE/ JV - “As partes argumentam, ainda, que existe uma tendência para que clientes diretos e usuários finais substituam o PS e utilizem outros polímeros, em particular o PP e o PET (e PET reciclado), assim como outros materiais como PLA e papel.

Esta substituição de interpolímeros teve, e continua a ter, um grande impacto na indústria de PS. (...) No que diz respeito à concorrência interpolímeros, a análise de mercado demonstrou que parece haver um certo grau de substituibilidade entre o PS e outros polímeros." Tradução livre do original: "The Parties further argue that there is a trend for direct customers and end users to switch away from PS and to use other polymers, in particular PP and PET (and recycled PET), as well as other materials such as PLA and paper. This interpolymer substitution has had, and is continuing to have, a major impact on the PS industry. (...) As far as inter-polymer competition is concerned, the market investigation revealed that there appears to be a certain degree of interchangeability between PS and other polymers." [8] Para mais informações: https://www.adm.com/en-us/products-services/human-nutrition/products/sweeteners/traditional-sweeteners/. [9] Disponível em: https://www.polarismarketresearch.com/industry-analysis/sweeteners-market.

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