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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2022

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008964/2022-34

Ato de Concentração Sumário nº 08700.008964/2022-34

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1157499 - Parecer PARECER Nº 606/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008964/2022-34 REQUERENTES: Boa Vista Serviços S.A. e Red Ventures Serviços de Marketing e Tecnologia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Boa Vista Serviços S.A. e Red Ventures Serviços de Marketing e Tecnologia Ltda. Natureza da operação: joint venture. Mercados afetados: atividades de cobranças e informações cadastrais e outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Boa Vista Serviços S.A. ("Boa Vista)" A Boa Vista é uma empresa brasileira que alia inteligência analítica à alta tecnologia para transformar os dados dos seus clientes em soluções para os desafios de empresas e consumidores. Criada há mais de 60 anos como SCPC (Serviço Central de Proteção ao Crédito), a Boa Vista conta ainda com um banco de dados com informações sobre o histórico de pagamentos, voltada para a análise de crédito. Pioneira também em serviços ao consumidor, a Boa Vista responde por iniciativas que cooperam com a sustentabilidade econômica dos brasileiros, como a consulta do CPF com score, dicas de educação financeira e parcerias para negociação de dívidas.

A Boa vista auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Red Ventures Serviços de Marketing e Tecnologia Ltda. ("Red Ventures") A Red Ventures é uma empresa global de tecnologia que integra o Grupo Red Ventures. Por meio de seu portfólio de marcas e plataformas digitais, que conta ainda com atividades de marketing digital, data science e elaboração de conteúdo, a companhia auxilia clientes em seus processos de tomada de decisões sobre finanças, educação, saúde, entre outras áreas, com foco na experiência de seus usuários e em seu desenvolvimento. O Grupo Red Ventures auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1148836) Data da notificação 10/11/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 668, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/11/2022 (SEI 1151120) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na constituição de uma joint venture (JV) entre a Boa Vista e a Red Ventures para o desenvolvimento e exploração de uma plataforma de serviços financeiros. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação. Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Após a conclusão da Operação, o capital social da JV será distribuído da seguinte forma: Figura 3 – Capital Social da JV após a Operação. [ACESSO RESTRITO] As Requerentes informam que [1] [ACESSO RESTRITO] De acordo com as Requerentes, para a constituição da JV, [ACESSO RESTRITO] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes entendem que a Operação representa uma excelente oportunidade para que as Requerentes expandam suas atividades no setor de serviços financeiros, com aproveitamento de sinergias de seus portfólios, expertise e know-how. Mais especificamente, a expertise da Red Ventures em aquisição digital possibilita à JV a expansão da oferta de produtos para consumidores de crédito, através da renegociação e de outros tipos de produtos, que não somente o oferecimento de cartão, garantindo o acesso a uma base maior de clientes. A JV, portanto, estará em melhor posição para desenvolver produtos mais inovadores e competir com empresas já consolidadas na oferta de tais serviços, tal como a Serasa Experian. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.

CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal (i) plataformas digitais para correspondência bancária; e (ii) plataformas digitais para concessão de crédito Setores em que há integração vertical (i) serviço de informações de crédito; e (ii) plataformas digitais para correspondência bancária e concessão de crédito Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme mencionado anteriormente, a presente Operação trata da constituição de uma joint venture entre a Boa Vista e a Red Ventures para o desenvolvimento e exploração de uma plataforma de serviços financeiros. Nesse sentido, as Requerentes informaram que os principais serviços ofertados pela Boa Vista, no país, são: Serviços de Crédito para Pessoa Jurídica: fornecimento de informações cadastrais, restritivas e comportamentais de empresas; Serviços de Crédito para Pessoa Física: fornecimento de informações cadastrais, restritivas e comportamentais de consumidores; Soluções Integradas de Recuperação: análise de registros de inadimplência com indicação de probabilidade de pagamento, endividamento do devedor perante outros credores, localização atualizada e comunicação; Modelos Analíticos:

criação de modelos estatísticos que atribuem classificação de risco e que podem ser utilizados em todas as fases do ciclo de crédito, tais como prospecção, concessão, manutenção e recuperação; Plataformas de Gestão: desenvolvimento de soluções integradas de análise de risco; Serviços de Marketing: elaboração de análises e estudos para apoiar ações de comunicação com clientes atuais e prospecção de novos clientes; e Serviços ao Consumidor: divulgação de conteúdos de educação financeira, consultas gratuitas de CPF e registros de perda, roubo e/ou furto de documentos. Já a IQ, por sua vez, é uma empresa desenvolvida pela Red Ventures, que atua como um marketplace de produtos financeiros voltado para pessoas físicas, com foco em cartão de crédito e crédito pessoal. Os principais serviços ofertados pela Red Ventures e pela IQ, no Brasil, são: Serviços de gerenciamento e pagamento de contas recorrentes; Oferta de cartões de crédito de parceiros; Solicitação, visualização e comparação de cartões de crédito de parceiros; Intermédio de serviços de empréstimos de parceiros; Comparador de maquininhas de cartão; Busca de empréstimos de parceiros; Solicitação de cartões de parceiros; Solicitação de contas digitais de parceiros; Softwares para aquisição digital de clientes; e Soluções de saúde financeira com acumulação de patrimônio para colaboradores de empresas.

Nesse contexto, as Requerentes esclareceram que, por um lado, a Boa Vista aportará, à JV, 100% de participação na Acordo Certo, que atua na prestação dos seguintes serviços: Acordo Certo: atua na intermediação e negociação de dívidas online, focada em auxiliar pessoas físicas a voltarem a ter seus CPFs positivados, por meio do fornecimento de ferramentas para o monitoramento de seus scores e também do auxílio na renegociação de dívidas. Consumidor Positivo: é a unidade de negócios atualmente situada dentro da Boa Vista voltada ao atendimento de pessoas físicas para que (i) realizem consulta em seus respectivos CPFs e CNPJs nos bancos de dados da Boa Vista; (ii) exerçam os direitos previstos na legislação aplicável[3]; (iii) recebam orientações de como manter uma boa saúde financeira e um bom score de crédito, aumentando suas chances de conseguir a contratação de linhas de crédito; (iv) acessem informações de orientação sobre educação financeira; (v) sejam direcionados, caso tenham interesse, para parceiros, sem se limitar, marketplaces, visando o oferecimento de diversas soluções de crédito; (vi) possam renegociar dívidas; (vii) possam realizar protocolo de documentos e realização de solicitações; e (viii) acessem demais serviços que possam decorrer de obrigação legal.

De acordo com a Boa Vista, o Consumidor Positivo atua, de forma extremamente limitada, por meio de links em seu sítio eletrônico, direcionando o cliente a parceiros, que então fazem a intermediação para a oferta de cartões de crédito, empréstimos e contas digitais entre os clientes e outros marketplaces, que então, estabelecem o relacionamento com os credores e instituições financeiras. Nesse sentido, a Boa Vista registrou em 2021, faturamento de apenas [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] com essas atividades, o que representa cerca de apenas [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] do faturamento da Boa Vista. Por sua vez, a Red Ventures aportará, à JV, a totalidade das quotas da IQ, que atua com atividades envolvendo as seguintes plataformas: cartoes.com.br – plataforma que permite a visualização e comparação de cartões de crédito e a solicitação de cartões de crédito de diversas bandeiras e emitentes, fazendo a intermediação entre o consumidor e a instituição financeira que emite o cartão; queroemprestimo.com.br – plataforma de busca de empréstimos, que faz a intermediação entre o tomador do empréstimo e a instituição financeira; e azulis.com.br - plataforma de ferramentas e serviços gratuitos para ajudar MEIs e PMEs na gestão financeira e burocrática dos seus negócios. Entre os principais serviços oferecidos pela Azulis estão:

comparador de maquininhas de cartão de crédito, busca e intermediação de empréstimos de parceiros, busca e intermediação de cartões de crédito de parceiros e intermediação de oferta de contas digitais de parceiros. Nesse contexto, dadas as atuações das Requerentes, identificam-se sobreposições horizontais nos segmentos de plataformas digitais voltadas para (i) atividades de correspondência bancária; e (ii) atividades para concessão de crédito; além de integrações verticais entre os segmentos de serviço de informações de crédito/serviços de bureau de crédito; da Boa Vista, e o mercado de plataformas digitais voltadas a atividades correspondência bancária e de concessão de crédito, da Red Ventures. VI.1 Sobreposições Horizontais Em relação a oferta de produtos e serviços via comércio eletrônico ou e-commerce (provimento de serviço via plataforma), os precedentes do CADE indicam que, na dimensão produto, o mercado possui duas frentes: o marketplace (plataforma de e-commerce para venda de produtos de terceiros) e a loja online própria. O marketplace funciona de modo semelhante a um shopping virtual, onde várias lojas vendem produtos no mesmo lugar. Já a loja online própria proporciona a venda de produtos próprios através da contratação de uma plataforma de e-commerce. Casos mais antigos avaliados pelo Conselho, envolvendo a análise de vendas e-commerce e marketplace não consideraram este último um mercado distinto no comércio eletrônico de forma geral[4].

Contudo, em análises recentes[5], o CADE analisou a atividade de marketplace como um segmento distinto dos demais tipos de comércio no varejo online, assim como avaliaram uma possível segmentação por linha ou categoria de produto. Segundo o Caderno do CADE sobre Mercados de Plataformas Digitais, de agosto de 2021[6]: "Não há um consenso sobre a definição de plataformas digitais. De uma forma geral, estas seriam intermediárias que conectam dois ou mais grupos de usuários e se beneficiam de efeitos de rede diretos e indiretos. A expressão “plataforma online" tem sido usada para descrever uma gama de serviços disponíveis na Internet, incluindo e-commerce, mídias sociais, mecanismos de busca, aplicativos, sistemas de pagamento, serviços que compreendem a chamada economia “colaborativa” e outros. Neste trabalho, uma plataforma online é definida como um serviço digital que facilita as interações entre dois ou mais conjuntos distintos e interdependentes de usuários (empresas ou indivíduos) que interagem através da via Internet." De forma geral, considera-se que a mesma lógica aplicada para plataforma de oferta de produtos poderia ser estendida para oferta de serviços. Em vista disso, as Partes entendem que ocorre sobreposição horizontal entre as atividades das Requerentes relacionadas à plataforma e promoção de serviços financeiros referem-se, principalmente, à intermediação de (i) oferta de cartões de crédito; (ii) empréstimos; e (iii) contas digitais.

Nesse contexto, as Partes informaram que apenas intermedeiam a oferta de serviços financeiros e não os prestam ou realizam oferta direta, ou seja, elas não são as empresas emitentes do cartão de crédito e não concedem empréstimos, por exemplo. Ademais, a Boa Vista destacou que atua por meio de parceiros, fazendo a intermediação entre os clientes e outros marketplaces[7], que por sua vez, estabelecem o relacionamento com os credores e instituições financeiras. Por sua vez, a IQ também faz a intermediação de serviços financeiros, mas conectando o cliente diretamente ao credor ou instituição financeira, em regra, sem a intermediação de outro marketplace. De acordo com precedentes do CADE[8], os correspondentes bancários integram mercado amplo do qual participam não apenas os correspondentes bancários propriamente ditos, assim denominados por se sujeitarem à regulamentação do Banco Central do Brasil (Bacen), mas também outros agentes promotores de vendas que intermedeiem operações de crédito, embora não se sujeitem à regulamentação do Bacen e as próprias instituições financeiras na medida em que elas, igualmente, recepcionam e encaminham solicitações de crédito a pessoas físicas não correntistas. Com relação à dimensão geográfica deste mercado, o Conselho o definiu como nacional.

Sendo assim, as Requerentes apresentaram dados de participação no mercado de correspondência bancária, tomando por base, para estimar o mercado total, a quantidade total de transações realizadas por correspondentes bancários, conforme disposto na tabela a seguir[9]. Tabela 1 – Market share mercado correspondência bancária, Brasil – 2021. [ACESSO RESTRITO À RED VENTURES] Fonte: Requerentes e Febraban[10]. Observa-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Partes no mercado correspondência bancária seria de [ACESSO RESTRITO] (<1%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), demonstrando que a Operação não alteraria significativamente o cenário concorrencial. Apesar de não haver dados específicos para o segmento de plataformas digitais, de forma conservadora, ainda que se estimasse a atuação de correspondência bancária via plataformas digitais como sendo 1% do mercado em tela (totalizando 35 milhões de transações), ainda assim, a participação conjunta das Requerentes seria inferior a 10%. Em relação ao mercado de concessão de crédito, o CADE ainda não considera uma definição de mercado relevante latu sensu, adotando uma segmentação pela modalidade de empréstimo/financiamento. Na dimensão geográfica, o mercado tem sido definido como nacional[11].

No caso da presente Operação, as Partes utilizaram o valor das concessões de crédito para pessoas físicas realizadas em 2021 por todos os players do sistema financeiro nacional, para estimar o mercado total – i.e. incluindo operações de crédito bancárias tradicionais (i.e. crédito direto ao consumidor e empréstimos pessoais concedidos por bancos comerciais diretamente a seus correntistas)[12]. As Requerentes estimaram seu market share no mercado de concessões de crédito para pessoas físicas de acordo com a tabela abaixo[13]: Tabela 2 – Market share mercado de concessões de crédito para pessoas físicas, Brasil – 2021[14]. [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes[15]e Bacen[16]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de concessões de crédito para pessoas físicas seria de [ACESSO RESTRITO] (<1%), abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado), indicando que a Operação não suscitaria maiores preocupações concorrenciais. A participação seria igualmente baixa caso se utilizasse a dimensão total do mercado de concessão de crédito via plataformas digitais, tal como apurado no Ato de Concentração nº 08700.004269/2022-01 (Tabela 1 do Parecer nº 333/2022/CGAA5/SGA1/SG). VI.2 Integrações Verticais Em relação à integração vertical envolvendo serviços de bureau de crédito/ informações de crédito, da Boa Vista, de um lado;

e os serviços ofertados via plataformas digitais (correspondência bancária e de concessão de crédito), da Red Ventures, de outro; destaca-se que, conforme precedentes do CADE[17], o mercado de serviços de informações de crédito é caracterizado por agentes que sistematizam a geração de dados, o registro e a classificação dos eventos de adimplemento ou inadimplemento de obrigações de pessoas físicas ou jurídicas. Sob a ótica do produto, o mercado já foi considerado de forma segmentada: (i) serviços de informações de crédito de pessoas físicas; e (ii) serviços de informações de crédito de pessoas jurídicas. Esse mercados foram ainda mais subsegmentados, quanto a natureza do cadastro: positivo ou negativo[18]. As informações negativas de crédito dizem respeito ao inadimplemento obrigatório e são excluídas dos registros de inadimplentes na liquidação do crédito, enquanto as informações positivas de crédito são relativas ao cumprimento de suas obrigações e são utilizadas para formação de um histórico financeiro de pessoas físicas e jurídicas. A dimensão geográfica adotada em todos os casos foi a nacional. Em relação à segmentação de mercado entre cadastro positivo e negativo, a Boa Vista informa que não possui meios para estimar essa segmentação, principalmente pela falta de fontes públicas de cadastro positivo e pelas alterações relevantes implementadas na legislação que regula os serviços relacionados ao Cadastro Positivo.

As Requerentes entendem que o mercado de cadastro positivo ainda é muito incipiente e não há informações de mercado suficientes disponíveis para as Requerentes. Adicionalmente, o Cadastro Positivo sofreu alterações relevantes nos últimos anos, tendo em vista a publicação da Lei Complementar nº 166/2019 que alterou a Lei nº 12.414/2011 (“Lei do Cadastro Positivo”) e seu novo Decreto Regulamentador nº 9.936/2019, que alterou o modelo que exigia autorização dos titulares para abertura do cadastro para o modelo que permite o cadastramento automático, possibilitando aos titulares solicitar o cancelamento de seus cadastros a qualquer tempo. Além disso, ressaltaram que os serviços de informações de crédito da Boa Vista são focados, majoritariamente, em serviços de informações de crédito negativas, sendo que a Boa Vista sequer comercializa informações de crédito positivas como um produto único, ofertando atualmente informações de crédito positivas apenas como parte de produtos híbridos (compostos por informações de crédito positivas e negativas). Nesse sentido, as Partes afirmaram que, [ACESSO RESTRITO] Dessa forma, informaram que a Boa Vista continuará a comercializar seus produtos para outros clientes e plataformas, incluindo outros marketplaces.

Adicionalmente, entendem que não haverá integração efetiva para os segmentos de informações de crédito de pessoas jurídicas (sejam positivas ou negativas), dado que os serviços a serem prestados pela JV serão voltados para pessoas físicas apenas. Nesse contexto, a Boa vista apresentou dados referentes à estimativa de mercado total e estimativas de participações de mercado para os segmentos do mercado de serviços de informação de crédito no geral (positivo e negativo), para pessoas físicas e jurídicas, no Brasil, em 2021, conforme as tabelas abaixo. Tabela 3 – Estimativa de participação no mercado de serviços de informações de crédito no geral (negativo e positivo, pessoa física e jurídica), Brasil – 2021. [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] Fonte: Requerentes[19]. Tabela 4 – Estimativa de participação no mercado de serviços de informações de crédito no geral (negativo e positivo), pessoa física, Brasil – 2021. [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] Fonte: Requerentes[20]. Tabela 5 – Estimativa de participação no mercado de serviços de informações de crédito no geral (negativo e positivo), pessoa jurídica, Brasil – 2021. [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] Fonte: Requerentes[21]. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Boa Vista nos mercados de serviços de informações de crédito seria inferior a 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), não ensejando, assim, riscos concorrenciais.

Ademais, na análise do Ato de Concentração nº 08700.008260/2022-61 foi apresentado os cenários específicos de crédito positivo e negativo e, com base nesses dados, constata-se que a Boa Vista possui menos de 20% de participação de mercado, conforme se observa da Tabela 3 do Parecer nº 583/2022/CGAA5/SGA1/SG. De forma similar, considerando que as participações de mercado das Requerentes nos mercados de plataformas digitais voltadas a atividades de correspondência bancária; e concessão de crédito também foram estimadas em valores abaixo de 30%; avalia-se que a Operação não resultaria em dano ao ambiente concorrencial, no que tange as relações verticais aventadas. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos e verticalmente integrados situam-se, respectivamente, abaixo de 20% e 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] Além disso, o Acordo de Acionistas, que também contém cláusulas de exclusividade, não-competição e não-contratação, conforme transcrito a seguir. [ACESSO RESTRITO] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi.

CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO] [2] As Partes informaram que, [ACESSO RESTRITO] [3] Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, conforme alterada (Código de Defesa do Consumidor), a Lei Federal nº 12.414, de 9 de junho de 2011, alterada pela Lei Complementar nº 166, de 8 de abril de 2019, e regulamentada pelo Decreto nº 9.936, de 24 de julho de 2019 (Lei do Cadastro Positivo), e a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, conforme alterada (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.007262/2017-76; nº 08700.006631/2018-94 e nº 08700.001574/2019-38. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.002377/2019-36; nº 08700.003780/2021-05; nº 08700.002351/2021-11 e nº 08700.004269/2022-01. [6] Disponível em: MERCADOS DE PLATAFORMAS DIGITAIS (cade.gov.br), acesso em 02/12/2022. [7] Para fins de esclarecimento, as Requerentes informaram que a receita gerada pela Boa Vista com esses serviços advém diretamente de pagamento realizados pelos marketplaces, como uma espécie de comissão pela intermediação. [8] Vide Atos de Concentração nº 08700.003347/2022-42; nº 08700.005597/2016-79; nº 08700.003468/2019-99 e nº 08700.000098/2021-52. [9] A Boa Vista informou que, por si só, não realiza essas transações, apenas servindo como elo entre o cliente e os parceiros.

Dessa forma, a Boa Vista não possui acesso ao número de transações bancárias que esses links efetivamente resultaram e nem possui meios de estimar ou obter essa informação. De qualquer forma, a Boa Vista entende que o seu faturamento mínimo com essa atividade, em conjunto com as participações de mercado irrisórias da Boa Vista e da IQ são suficientes para se concluir pela ausência de preocupações concorrenciais advindas dessa atividade. [10] Fonte: "Pesquisa FEBRABAN de Tecnologia Bancária 2022" da Federação Brasileira de Bancos, realizada pela Deloitte, disponível em https://cmsarquivos.febraban.org.br/Arquivos/documentos/PDF/pesquisafebraban-2022-vol-3.pdf, p. 5 [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.002631/2021-11; nº 08700.003785/2021-20 e nº 08700.006570/2021-61. [12] Disponível em https://www.bcb.gov.br/estatisticas/historicoestatisticas. [13] As Requerentes ressaltam que os dados apresentados da Boa Vista e da IQ são referentes ao valor total das concessões de créditos intermediadas pelas Partes, uma vez que, como explicado anteriormente, as Partes apenas realizam a intermediação desse serviço entre o cliente e a instituição financeira ou outros marketplaces, e não concessão do crédito em si. [14] As Partes informam que não há dados disponíveis para estimar a participação de mercado de concorrentes. [15] A Boa Vista informou que [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] [16] Fonte: tabela elaborada pelo Bacen.

Dados extraídos das ‘Tabelas – Estatísticas monetárias e de crédito’ publicada em setembro de 2022 para o ano de referência de 2021: células L13-L24 da aba ‘Tabela 11B’ (Crédito do Sistema Financeiro – Recursos Livres – Concessões por modalidade – Pessoas físicas). Disponível em: http://www.bcb.gov.br/?ECOIMPOM [17] Vide Atos de Concentração nº 08012.009089/2011-11; nº 08012.006726/2011-90 e nº 08700.002824/2020-91. [18] Vide Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47. [19] Receita total registrada pela Boa Vista, no segmento de informações de crédito de PF e PJ em 2021, nas linhas de (i) soluções analíticas, (ii) relatórios de risco e (iii) serviços de recuperação; desconsiderando serviços que não são de “informações de crédito”, quais sejam, marketing services, B2B2C e antifraude. Para os cálculos das estimativas de vendas dos concorrentes, a Boa Vista obteve o faturamento total da Serasa e do Quod disponíveis publicamente, e para o SPC utilizou estimativas internas. Do faturamento total da Boa Vista, aproximadamente [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] advém de outros serviços.

A partir desse dado, a Boa Vista utilizou o mesmo percentual de [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] para os demais concorrentes, extraindo, portanto, esse percentual do valor total do faturamento dos concorrentes para obter uma estimativa de faturamento apenas com serviços de informação de crédito [20] Receita total registrada pela Boa Vista, no segmento de informações de crédito de PF em 2021, nas linhas de (i) soluções analíticas, (ii) relatórios de risco e (iii) serviços de recuperação; desconsiderando serviços que não são de “informações de crédito”, quais sejam, marketing services, B2B2C e antifraude. Para os cálculos das estimativas de vendas dos concorrentes: do faturamento total da Boa Vista, aproximadamente [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] advém de informações de crédito de PF. A partir desse dado, a Boa Vista utilizou o mesmo percentual de [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] para os demais concorrentes, aplicando, portanto, esse percentual do valor total do faturamento dos concorrentes para obter uma estimativa de faturamento apenas com serviços de informação de crédito de pessoa física. [21] Receita total registrada pela Boa Vista, no segmento informações de crédito de PJ em 2021, nas linhas de (i) soluções analíticas, (ii) relatórios de risco e (iii) serviços de recuperação; desconsiderando serviços que não são de “informações de crédito”, quais sejam, marketing services, B2B2C e antifraude.

A Boa Vista informou que é reconhecidamente mais focada em informações de Pessoas Físicas, e seus concorrentes atuam de forma distribuída entre pessoas físicas e jurídicas. Para os cálculos das estimativas de vendas dos concorrentes: do faturamento total da Boa Vista, aproximadamente [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] advém de informações de crédito de PJ. A partir desse dado, a Boa Vista utilizou o mesmo percentual de [ACESSO RESTRITO À BOA VISTA] para os demais concorrentes, aplicando, portanto, esse percentual ao valor total do faturamento dos concorrentes para obter uma estimativa de faturamento apenas com serviços de informação de crédito de pessoa jurídica.

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