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CADE · Superintendência-Geral · 05/12/2022

Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino

Inquérito Administrativo nº 08700.001571/2022-08

Inquérito AdministrativoArquivamentotexto integral

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SEI/CADE - 1157641 - Nota Técnica Nota Técnica nº 42/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo: 08700.001571/2022-08 Representante: Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (“Sindicombustíveis Bahia”); Associação dos Engenheiros da Petrobras – Núcleo Bahia (“AEPET-BA”); Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (“ABRASPET”); Representados: MC Brazil Downstream Participações S.A. (“ACELEN”) Advogados: pelo Sindicombustíveis Bahia, Arthur Villamil Martins; pela AEPET-BA e ABRASPET, Raquel de Oliveira Sousa e Luiz Henrique Amorim. EMENTA: INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. SUPOSTA PRÁTICA DE CONDUTAS ANTICOMPETITIVAS NO MERCADO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (IA), de natureza pública, instaurado por meio do Despacho SG Instauração IA nº 20/2022 (SEI 10728101) tendo em vista a existência de indícios de condutas anticompetitivas no mercado de combustíveis derivados de petróleo. O caso em análise iniciou-se a partir de Representação elaborada pelo Sindicato do Comércio Varejista Derivado de Petróleo do Estado da Bahia (Sindicombustíveis Bahia) (SEI 1029993), apresentada em 4 de março de 2022;

e, da Representação elaborada pela Associação dos Engenheiros da Petrobras - Núcleo Bahia (AEPET-BA) e pela Associação Brasileira dos Anistiados Políticos do Sistema Petrobras e demais Empresas Estatais (ABRASPET) (SEI 1037444), apresentada em 21 de março de 2022, em desfavor da MC Brazil Downstream Participações S.A. (ACELEN). A Representação imputa à Representada a prática de conduta abusiva , em virtude de sua posição dominante no mercado regional da Bahia, por meio da imposição de preços monopolísticos aos adquirentes de combustíveis derivados de petróleo, capturando o excedente do consumidor e causando prejuízos à coletividade, com reflexos sobre cadeias produtivas e logísticas em todo o estado da Bahia. Segundo as Representantes, a ACELEN está impondo ao mercado baiano preços substancialmente mais elevados que os praticados pelas demais refinarias brasileiras. De acordo com elas, a conduta da Representada teria enquadramento legal no artigo 36, caput e incisos II e IV da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência). As Representantes também solicitaram a concessão de medida preventiva em face da Representada para que a mesma "passasse a ofertar no mercado do estado da Bahia, preços efetivamente competitivos, nos moldes daqueles já praticados para adquirentes localizados em outras regiões".

Analisada a representação, a Superintendência-Geral (SG) do CADE, em 19 de maio de 2022, instaurou Procedimento Preparatório (PP), por meio do Despacho SG de Instauração de Procedimento Preparatório nº 11/2022 (1063612), para avaliar se os fatos narrados constituiriam matéria da competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC). Após a abertura do Procedimento Preparatório, a SG, analisou os documentos apresentados pelas Representadas, bem como realizou audiências por videoconferência com as mesmas, (SEI 1063820; 1063849; 1063866), visando elucidar e compreender com maior clareza os fatos imputados à Representada. Diante da insubsistência de indícios de infração à ordem econômica presente no autos, a SG decidiu no dia 19 de maio de 2022, pelo indeferimento do pedido da medida preventiva, com o respectivo arquivamento do PP, por meio do Despacho SG Arquivamento Procedimento Preparatório (SEI 1063888), com base nos fundamentos elencados na Nota Técnica nº 4/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1035070). No dia 24 de maio de 2022, por meio do Despacho Decisório nº 5/2022/GAB3/CADE (SEI 1067749), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, propôs a avocação ao Tribunal do então Procedimento Preparatório, determinando o retorno dos autos à SG para instauração de Inquérito Administrativo, em conformidade com o que aduz o inciso II do §2º do art. 140 do Regimento Interno do CADE.

Dessa maneira, o despacho foi submetido à homologação pelo Tribunal, e no dia 25 de maio de 2022, na 197ª Sessão Ordinária de Julgamento, o mesmo foi homologado, determinando-se o retorno dos autos à SG para instauração de Inquérito Administrativo (SEI 1069094). Em 27 de maio de 2022, o Sindicombustíveis Bahia, apresentou Recurso Administrativo (SEI 1070662), em face da decisão de arquivamento do Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo. No dia 07 de junho de 2022, foi instaurado Inquérito Administrativo (SEI 1072811), em cumprimento ao Despacho Decisório nº 5/2022, para apuração de Infrações à Ordem Econômica, nos termos dos arts. 13, III e 66, § 1º, da Lei nº 12.529, de 2011. A ACELEN foi oficiada (Ofício nº 10001/2022/CGAA4/SGA1/SG/CADE (SEI 1155720), para que se manifestasse a respeito da representação formulada pelas Representantes, bem como acerca da Instauração do presente Inquérito Administrativo. É o sucinto relatório. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO Em razão das informações constantes dos autos até o presente momento, e levando em consideração também a dinâmica específica do setor econômico envolvido e as especificidades das condutas imputadas à Representada, considera-se necessário tempo adicional para a devida compreensão dos fatos, com a profundidade que o caso requer. Diante do exposto, entende-se que as circunstâncias do feito justificam a prorrogação do prazo do Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011.

Esta é a conclusão.

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