CADE · Superintendência-Geral · 23/02/2023
Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino
Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31
Inteiro teor
11.294 caracteres transcritos do PDF oficial
SEI/CADE - 1193289 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31 (Apartados de Acesso Restrito nº 08700.002624/2022-08 e 08700.002641/2022-37 ) Representante: Cade ex officio Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A Advogados: Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros EMENTA: Processo Administrativo para Imposição de Sanções Administrativas por Infrações à Ordem Econômica. Convite à cartelização. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações, nos termos do art. 73 da Lei no 12.529/2011 e art. 156 do Regimento Interno do CADE. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática anticoncorrencial de convite à cartelização por parte da empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, e de seu Diretor Presidente, Senhor Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho. Em 13/12/2021, foi instaurado Processo Administrativo, com o fim de investigar a existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, I c/c §3º, I e II da Lei nº 12.529/2011, conforme Nota Técnica nº 08/2021 (SEI 0988072) e Despacho SG n° 38/2021 (SEI 0994591).
Em 25/01/2022, foi emitida a Nota Técnica nº 9/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1012833) da Superintendência-Geral do Cade, e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 2/2022 (SEI 1013822), a fim de incluir empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A no polo passivo. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 29/03/2022 (Certidão SEI 1041127), com encerramento em 28/04/2022. Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: TABELA 01 - DEFESAS DOS REPRESENTADOS Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Miriri Alimentos e Bioenergia S/A Not. 17/2022 (SEI 1013950) 08/03/2022 (SEI 1041124) 27/04/2022 (SEI nº 1053481) (SEI nº 1053484 e anexo SEI nº 1053486)[1] Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho Not. 1539/2021 (SEI 0996898) 29/12/2021 (SEI 1003405) Comparecimento espontâneo (juntada de Procuração) 26/04/2022 (SEI 1053180) (SEI 1053181)[2] A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011, prevendo-se, ainda, a indicação de até três testemunhas contendo a qualificação completa, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal.
Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 79/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1073928), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade): (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal; bem como, (ii) analisou os pedidos de produção de provas dos Representados. Diante dos pedidos apresentados, a SG/Cade decidiu pelo(a): deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas; notificação dos Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, além de, quando ausente indicação de endereço e identificação pessoal (nome completo e CPF), e (ii) apresentarem completa qualificação das testemunhas arroladas, o que inclui nome, endereço completos e número de CPF, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 150 do RI-Cade. Ademais, em sede das referidas defesas, os Representados realizaram os seguintes pedidos de produção de prova, dando destaque à oitiva de testemunhas solicitada por parte do Sr. Gilvan Celso Morais:
TABELA 02 – PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVA Representados Pedidos de Prova Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho Produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas. Miriri Alimentos e Bioenergia S/A Produção de provas por todos os meios em direito admitidos. Em cumprimento ao deferimento dado para produção de prova testemunhal pela Nota Técnica nº 79/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1073928) e pelo Despacho SG Nº 763/2022/CGAA06/SGA2/SG/CADE (SEI 1074196), o Representado Sr. Gilvan Celso Morais indicou por meio de Manifestação (SEI 1078472) as seguintes testemunhas para oitiva com suas justificativas: TABELA 3 – TESTEMUNHAS PONTADAS Testemunhas Para Oitiva Justificativa 1) EDMUNDO COELHO BARBOSA Detém notável conhecimento acerca dos mercados de produção, distribuição e comercialização de etanol, podendo descrever relação vertical entre mercados de produção (altamente pulverizado) e distribuição (altamente concentrado). 2) JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA Sua oitiva é imprescindível para esclarecer o teor da manifestação do Representado e qual foi a seu entendimento ao ouvi-la. 3) PAULO HENRIQUE MARINHO DUARTE O Sr.
Paulo Henrique participou do Workshop como palestrante, fornecendo informações sobre os volumes de comercialização de etanol em 2020 e 2021, e é indispensável para a apresentação de uma visão técnica sobre o mercado, evidenciando a impossibilidade da prática de influência a adoção de conduta comercial uniforme alegada. A Nota Técnica Nº 98/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1088249), aprovada pelo Despacho SG Nº 981/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1089516), apurou as testemunhas apontadas para oitiva pelo Sr. Gilvan Celso Morais e, em síntese, recomendou o deferimento da produção da prova testemunhal solicitada pelo representado, sugerindo também a faculdade de trazer as declarações das testemunhas na forma escrita. O Despacho SG Nº 981/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1089516) deferiu todos os posicionamentos apontados na referida Nota Técnica, assim como o agendamento das oitivas por meio da ferramenta Zoom, para o dia 03/09/2022, às 14h30. O Representado Sr. Gilvan Celso Morais manifestou interesse em realizar juntada de declarações escritas pelas pessoas arroladas como testemunhas (SEI 1096035), o que foi deferido pelo Despacho Decisório nº 11/2022/ (SEI 1097173). Posteriormente, o Representado Sr. Gilvan Celso Morais, por meio de Petição de Juntada (SEI 1111288), apresentou aos autos deste processo, em síntese, as seguintes manifestações escritas das testemunhas indicadas:
Testemunha Alegações 1) EDMUNDO COELHO BARBOSA (i) foi presidente executivo do Sindicato da Indústria de Fabricação do Álcool do Estado da Paraíba; (ii) foi organizador do Workshop de Comercialização – Abertura da Safra 2021/2022, a qual ocorreu em 08/09/2021, e contou com a participação de todos os elos da cadeia de etanol e fornecedores de cana; (iii) acompanhou todo o evento e não identificou qualquer fala do Sr. Gilvan Celso que pudesse sugerir um convite à cartelização; (vi) nenhuma ação decorreu do workshop no sentido de promover a atuação coordenada entre agentes; (vi) nunca teve conhecimento de ações coordenadas entre concorrentes do setor; (vii) em seu entendimento a manifestação do Sr. Gilvan Celso apenas ressaltou a importância do abastecimento do etanol; (viii) a empresa Miriri não possui poder de mercado suficiente para ditar os preços no mercado no cenário nacional; e (ix) que não houve qualquer fala ou conduta que o Sr. Gilvan ou da própria Miriri após o evento que endossasse o suposto movimento de convite à cartelização. 2) JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA (i) participa do conselho de administração de alguns grupos de usinas de etanol e já foi CEO de usinas e distribuidoras do ramo; (ii) participou do encerramento do Workshop de Comercialização – Abertura Safra 2021/2022, que ocorreu em 08/09/2021, e presenciou somente a última fala do Sr. Gilvan; (iii) ao tomar conhecimento da fala completa do senhor Gilvan, não a entendeu a como um convite a cartelização;
(iv) entende como inviável a prática de cartel no mercado de produção de etanol; (v) o mercado é altamente pulverizado, dinâmico e competitivo; (vi) que quatro distribuidoras de combustível compram 80% do etanol de mais de duzentas usinas no pais, ou seja, o poder de barganha do comprador é consideravelmente superior a do vendedor no mercado de produção de etanol, não havendo incentivo a cartelização; (vii) as distribuidoras seriam as principais afetadas pela alegada conduta e estas estavam presentes no Workshop; (viii) não é possível a cartelização entre todos os participantes (compradores e vendedores) do workshop; (viii) não houve contato posterior ao Workshop continuidade à manifestação do Sr. Gilvan. 3) PAULO HENRIQUE MARINHO DUARTE (i) atua nas empresas ADNBioenergy e ADN Energia; (ii) participou do do Workshop de Comercialização – Abertura Safra 2021/2022 como palestrante e acompanhou as falas do Sr. Gilvan; (iii) não entendeu a fala do Sr. Gilvan como um convite à cartelização; (iv) não faria sentido um convite a cartelização em um evento aberto com a presença de diversos players do setor; (v) as principais prejudicadas pelo conduta também estavam presentes no Workshop, ou seja, não haveria racionalidade para a propositura de um cartel naquele momento; (vi) o Estado da Paraíba enfrenta forte concorrência em todos os cantos do país ao longo da safra, impossibilitando qualquer prática colusiva;
(vii) a empresa Miriri não tem capacidade de, por si só, ditar o funcionamento do mercado; (viii) não teve conhecimento de qualquer comunicação do Sr. Gilvan após o evento, sugerindo atuação dos players do mercado. Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas todas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação dos Representados para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 73 da Lei nº 12.529/2011 e art. 156 do Regimento Interno do CADE. Essas as conclusões. ______________________________ [1] Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020. UNASUS, 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 11 mar. 2020; Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-novo-coronavirus>. Acesso em 30 jan. 2020. [2] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março 2020. Reconhece, para os fins do art.
65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 20 mar. 2020.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.