CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2022
Fabricação de Produtos Derivados do Petróleo, exceto Produtos do Refino
Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31
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SEI/CADE - 1088249 - Nota Técnica Nota Técnica nº 98/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.005438/2021-31 (Apartados de Acesso Restrito nº 08700.002624/2022-08 e 08700.002641/2022-37 ) Representante: Cade ex officio Representados: Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho e Miriri Alimentos e Bioenergia S/A Advogados: Cristiano Rosa de Carvalho, Danilo da Silva Maciel e outros EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas de influência de conduta comercial uniforme entre concorrentes. Convite à cartelização. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. Agendamento de oitivas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática anticoncorrencial de convite à cartelização por parte da empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A, e de seu Diretor Presidente, Senhor Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho. Em 13/12/2021, foi exarada a Nota Técnica nº 08/2021/CGAA9/SGA2/SG/CADE da Superintendência-Geral do Cade (SEI 0988072), e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 38/2021 (SEI 0994591), conforme publicação no DOU (SEI 0996625), que concluiu pela existência de indícios robustos de infração à ordem econômica consubstanciada em condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, I c/c § 3º, I e II da Lei nº 12.529/2011, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei n° 12.529/11 c/c art.
146 e seguintes do Regimento Interno do Cade. Em 25/01/2022, foi emitida a Nota Técnica nº 9/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1012833) da Superintendência-Geral do Cade, e aprovada pelo Despacho do Superintendente-Geral n° 2/2022 (SEI 1013822), a fim de incluir empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A no polo passivo. Todos os Representados foram devidamente notificados da instauração do processo, de modo que a contagem do prazo de defesa começou em 29/03/2022 (Certidão SEI 1041127), com encerramento em 28/04/2022. Os Representados abaixo indicados apresentaram suas defesas, conforme informa a tabela a seguir: TABELA 01 - DEFESAS DOS REPRESENTADOS Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Miriri Alimentos e Bioenergia S/A Not. 17/2022 (SEI 1013950) 08/03/2022 (SEI 1041124) 27/04/2022 (SEI nº 1053481) (SEI nº 1053484 e anexo SEI nº 1053486)[1] Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho Not. 1539/2021 (SEI 0996898) 29/12/2021 (SEI 1003405) Comparecimento espontâneo (juntada de Procuração) 26/04/2022 (SEI 1053180) (SEI 1053181)[2] A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que os Representados especificassem as provas de seu interesse na forma do artigo 70 da Lei nº 12.529/11, segundo o qual deve-se indicar a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal.
Posteriormente, nos termos da Nota Técnica nº 79/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1074196), a Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade): (i) analisou as questões preliminares suscitadas pelos Representados e as rejeitou por falta de amparo legal, bem como (ii) analisou os pedidos de provas dos Representados. Diante dos pedidos apresentados, a SG/Cade decidiu pelo(a): deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução para todos os Representados; indeferimento dos pedidos genéricos para produção de todos os meios de prova em direito admitidos, uma vez que as partes não cumpriram a determinação constante da notificação de especificação das provas a serem produzidas; notificação dos Representados para, no prazo de 05 (cinco) dias, (i) justificarem em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e indicar os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas, além de, quando ausente indicação de endereço e identificação pessoal (nome completo e CPF), (ii) apresentarem sua completa qualificação, o que inclui nome e endereço completos e número de CPF, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 150 do RI-Cade.
TABELA 02 - ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS NAS PETIÇÕES DE DEFESA Representados Pedidos de Prova Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho Produção de provas por todos os meios em direito admitidos, em especial a juntada de documentos e a oitiva das testemunhas arroladas. Miriri Alimentos e Bioenergia S/A Produção de provas por todos os meios em direito admitidos. Após Despacho SG 763/2022 (SEI 1074196), por meio das seguintes petições, verificou-se Petição de GILVAN CELSO CAVALCANTI DE MORAIS SOBRINHO (SEI 1078472): apresentação de (i) justificativa sobre em que medida as oitivas seriam úteis a esclarecer fatos relacionados a sua defesa e (ii) qualificação completa das testemunhas, conforme previsto no art. 70 da Lei 12.529/2011 c/c art. 151 do RI-Cade. Não há registro nos autos de manifestação posterior do Representado MIRIRI Alimentos e Bioenergia. Assim, esta SG/Cade serve-se da presente Nota Técnica para analisar (i) eventual complementação dos pedidos de provas formulados pelos Representados em suas peças de defesa, e, (ii) nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, especificará provas orais e documentais. II. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Primeiramente, cumpre ressaltar que, nos termos do artigo 155 do RI-Cade, cabe a esta SG/Cade analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Conclui-se que cabe a esta SG/Cade analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação. Por meio da Nota Técnica nº 79/2022/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1073928), a SG/Cade analisou os pedidos de provas dos Representados, deferiu o pedido de produção de prova documental de todos os Representados, bem como pediu esclarecimentos adicionais, conforme indicado acima. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.
Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais abaixo deferidas, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Novo Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Esclarece-se, desde já, que o ônus de informar ou intimar a testemunha quanto ao dia e horário da audiência é do advogado da parte interessada, conforme dispõe o art. 455 do CPC, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011: Art. 455.Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensada a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
§2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (grifamos) Abaixo encontra-se as justificativas para realização de prova oral, conforme solicitado pelo Despacho SG nº 763/2022 (SEI 1074196). TABELA 03 - ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVAS TESTEMUNHAIS Representados Pedidos de Prova (oitivas) Justificativa Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho (1) EDMUNDO COELHO BARBOSA Detém notável conhecimento acerca dos mercados de produção, distribuição e comercialização de etanol, podendo descrever relação vertical entre mercados de produção (altamente pulverizado) e distribuição (altamente concentrado). Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho 2) JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA Sua oitiva é imprescindível para esclarecer o teor da manifestação do Representado e qual foi a seu entendimento ao ouvi-la. Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho (3) PAULO HENRIQUE MARINHO DUARTE O Sr. Paulo Henrique participou do Workshop como palestrante, fornecendo informações sobre os volumes de comercialização de etanol em 2020 e 2021, e é indispensável Para a apresentação de uma visão técnica sobre o mercado, evidenciando a impossibilidade da prática de influência a adoção de conduta comercial uniforme alegada Isto posto, sugere-se o deferimento do pedido de oitiva das testemunhas arroladas. III.
AGENDAMENTO DAS OITIVAS Em razão do acima exposto, sugere-se que seja providenciada a notificação, por meio de seus representantes legais, dos Signatários, dos Compromissários e dos Representados mencionados acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, considerando as orientações a seguir. Além disso, sugere-se que seja providenciada a notificação das testemunhas indicadas pela SG/CADE acima para que compareçam nas datas e horários abaixo indicados, tendo em vista as orientações apresentadas. Ressalta-se o cenário de pandemia do Coronavírus (COVID-19), declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) em 11/03/2020 [1], bem como o Estado de Calamidade Pública, instituído pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 [2]. Diante disto, a autoridade brasileira da concorrência publicou a Portaria CADE nº 178/2020 [3], de 23/04/2020, estabelecendo medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19. O objetivo central das medidas adotadas é garantir o isolamento social de forma a limitar o contágio e a disseminação do vírus. Considerando o monitoramento da pandemia feito pelo Governo Federal [4] e pela OMS [5], além das orientações em vigor no CADE até a presente data, ainda é prematuro garantir uma normalização completa das atividades presenciais no órgão.
Diante deste cenário e objetivando a preservação da saúde de todas as partes envolvidas, sugere-se a alternativa de realização das oitivas e depoimentos pessoais por videoconferência. Medida semelhante foi regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ por meio de algumas Resoluções [6], objetivando a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência pela plataforma digital disponibilizada pelo órgão ou ferramenta similar. A jurisprudência do Cade é uníssona e pacífica no sentido de declarar válidos os atos praticados por intermédio de tecnologia, tais como oitivas realizadas através de videoconferência. Há precedentes no uso dessa ferramenta para a realização de oitivas, com a participação remota de testemunhas e advogados. Em todos os casos, houve gravação em arquivo de mídia, com posterior incorporação aos autos do processo. Dessa forma, sugere-se a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom. O formato proposto continua a garantir a oitiva dos Representados, bem como a participação de seus representantes legais, sem que corram risco de saúde ou tenham que arcar com o ônus das despesas de deslocamento até a sede do Cade, em Brasília/DF.
Cabe ressaltar ademais que fica a cargo dos Representados viabilizar as condições para sua participação, ou seja, instalação e operação dos equipamentos necessários à realização da oitiva por videoconferência, no caso a plataforma Zoom, com configurações adequadas de vídeo e de som, além de demais questões afetas à infraestrutura tecnológica necessária, como acesso estável à internet e equipamento que garanta as configurações adequadas de vídeo e de som. Durante as audiências, todos os vídeos devem estar abertos, com visualização dos representantes legais presentes durante todo o período. Ademais, espera-se visualizar o Representado à distância de uma conversa à mesa, com visualização completa da cintura para cima, garantindo a correta identificação da pessoa em questão. Assim, na forma do art. artigo 13, VI, "b", da Lei 12.529/2011, sugere-se a intimação dos Representados abaixo relacionados, para serem ouvidos por meio de videoconferência ou tecnologia similar, em audiência a ser realizada através da ferramenta Zoom, em link que será informado às partes cadastradas por e-mail, observando os dias e horários estabelecidos no quadro abaixo: Data Horário Oitiva/Depoimento Pessoal 03/08/2022 14h30 (depoimentos pessoais em sequência) EDMUNDO COELHO BARBOSA 03/08/2022 A partir de 15h (depoimentos pessoais em sequência) JUSCELINO OLIVEIRA DE SOUSA 03/08/2022 A partir de 15h30 (depoimentos pessoais em sequência) PAULO HENRIQUE MARINHO DUARTE IV.
INDICAÇÃO DOS REPRESENTANTES LEGAIS PARA ACOMPANHAMENTO VIRTUAL E DISPONIBILIZAÇÃO NOS AUTOS DE ACESSO AOS REPRESENTADOS DAS ORIENTAÇÕES E LINKS DAS OITIVAS Tendo em vista as características da tecnologia e a limitação da plataforma, de forma a operacionalizar a realização de oitivas e depoimentos pessoais através da ferramenta Zoom, solicita-se que, até dia 29 de julho de 2022, seja feita, por meio de petição simples, a indicação de até 2 (dois) representantes legais do Representado que acompanharão os procedimentos virtuais. Essa indicação deve também conter as seguintes informações: (i) pessoas jurídicas e/ou físicas que representa; (ii) nome completo, e-mail, RG, CPF e número OAB; e (iii) número SEI da procuração já inserida nos autos. Serão disponibilizados, nos autos de acesso restrito aos representados do presente processo (apartados nº 08700.002624/2022-08 e 08700.002641/2022-37), certidão contendo as orientações e os links necessários para o acesso a oitiva virtual. Será ônus do advogado solicitar acesso ao referido apartado nos termos da resolução nº 11/2014. V. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: o deferimento da produção de prova testemunhal solicitada pelo Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho; o agendamento da oitiva das testemunhas arroladas pelo Representado Gilvan Celso Cavalcanti de Morais Sobrinho;
facultar aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental; a intimação dos Representados e seus representantes legais para que indiquem até 2 (dois) representantes legais para acompanhar as audiências virtuais, nos termos da referida Nota Técnica, até o dia 29 de julho de 2022; a intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica. Estas as conclusões. [assinado eletronicamente] LUDMYLA RODRIGUES GOMES Técnica em Desenvolvimento e Administração [assinado eletronicamente] RAQUEL MAZZUCO SANT'ANA POSSAMAI Coordenadora-Geral ______________________________ [1] Declaração pública de pandemia em relação ao novo Coronavírus pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de 11 de março de 2020. UNASUS, 2020. Disponível em: <https://www.unasus.gov.br/noticia/organizacao-mundial-de-saude-declara-pandemia-de-coronavirus>. Acesso em 11 mar. 2020;
Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da OMS, de 30 de janeiro de 2020. Governo Federal, 2020. Disponível em: <https://www.gov.br/pt-br/noticias/saude-e-vigilancia-sanitaria/2020/01/oms-declara-emergencia-de-saude-publica-internacional-para-novo-coronavirus>. Acesso em 30 jan. 2020. [2] BRASIL. Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20 de março 2020. Reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/portaria/DLG6-2020.htm>. Acesso em 20 mar. 2020. [3] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Portaria nº 178/2020, de 23 de abril de 2020. Estabelece, em caráter excepcional e temporário, medidas de enfrentamento e prevenção à infecção e propagação do novo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Disponível em: <https://www.gov.br/cade/pt-br/centrais-de-conteudo/normas-e-legislacao/portarias>. Acesso em 23 abr. 2020. [4] Monitoramento da pandemia no Brasil. Ministério da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://covid.saude.gov.br/>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. [5] Monitoramento da pandemia no mundo. Organização Mundial da Saúde, 2020-2021. Disponível em: <https://www.who.int/es>. Acesso em 23 abr. 2020. [6] BRASIL.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 313/2020, de 19/03/2020. Estabelece, no âmbito do Poder Judiciário, regime de Plantão Extraordinário, para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19, e garantir o acesso à justiça neste período emergencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3249>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 314/2020, de 20/04/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pela Resolução nº 313, de 19 de março de 2020, modifica as regras de suspensão de prazos processuais e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3283>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 318/2020, de 07/05/2020. Prorroga, no âmbito do Poder Judiciário, em parte, o regime instituído pelas Resoluções nº 313, de 19 de março de 2020, e nº 314, de 20 de abril de 2020, e dá outras providências. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3308>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 329/2020, de 30/07/2020.
Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos penais e de execução penal, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3400>. Acesso em: DD mês abreviado AAAA. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 330/2020, de 26/08/2020. Regulamenta e estabelece critérios para a realização de audiências e outros atos processuais por videoconferência, em processos de apuração de atos infracionais e de execução de medidas socioeducativas, durante o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal nº 06/2020, em razão da pandemia mundial por Covid-19. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3435>. Acesso em 23 abr. 2020. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Resolução nº 357/2020, de 26/11/2020. Dispõe sobre a realização de audiências de custódia por videoconferência quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. Disponível em: <https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3595>. Acesso em 23 abr. 2020.
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