CADE · Superintendência-Geral · 06/01/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008967/2022-78
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008967/2022-78
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SEI/CADE - 1173480 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08700.008967/2022-78 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário Requerentes: Sonac do Brasil Indústria e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio Ltda. Advogados das requerentes: Renata Fonseca Zuccolo Giannella, Paloma Caetano Silva Almeida, Mariana Llamazalez Ou, Bruna Silvestre Prado, Renê Guilherme da Silva Medrado, Alessandro P. Giacaglia, Catarina Lobo Cordão e Milena Gomes Lopes. Peticionante: Gelita AG Advogados da peticionante: Paola Pugliese, Fernanda Harari Dayan e outros. EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Manifestações Complementares. Lei nº 12.529/11. Indeferimento. I. RELATÓRIO Trata-se de análise de pedido de intervenção de terceiro (SEI 1157829) formulados pela empresa formulado pela empresa Gelita AG. (“Gelita”) no âmbito do presente Ato de Concentração em curso no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), cujas Requerentes são Sonac do Brasil Indústria (“Sonac”) e Comércio de Subproduto Animal Ltda. e Gelnex Indústria e Comércio (“Gelnex”). II. CONSIDERAÇÕES GERAIS A admissão de terceiro interessado em processos administrativos em curso nesta Autarquia está condicionada ao atendimento do disposto no art. 50 da Lei nº 12.529/2011, a seguir transcrito: “Art. 50.
A Superintendência-Geral ou o Conselheiro-Relator poderá admitir a intervenção no processo administrativo de: I - terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada; ou II - legitimados à propositura de ação civil pública pelos incisos III e IV do art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.” Essa previsão legal foi espelhada pela regulamentação interna do Conselho, em especial pelo previsto nos arts. 43 e 118 do do Regimento Interno do Cade ("RICade"), aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020, que assim dispõe sobre essa figura jurídica, in verbis: “Art. 43. A prática de atos processuais pelos legitimados no art. 50 da Lei nº 12.529, de 2011, limitar-se-á aos casos em que o Conselheiro-Relator ou a Superintendência-Geral julgá-la oportuna e conveniente para a instrução processual e defesa dos interesses da coletividade.” “Art. 118. O pedido de intervenção de terceiro interessado cujos interesses possam ser afetados pelo ato de concentração econômica deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital previsto no parágrafo único do art. 111, e será analisado nos termos do art. 43. § 1º O pedido de intervenção deverá conter, no momento de sua apresentação, todos os documentos e pareceres necessários para comprovação de suas alegações, sob pena de indeferimento.
§ 2º A critério da Superintendência-Geral ou do Presidente, quando for o caso, poderá ser concedida dilação de até 15 (quinze) dias ao prazo referido no caput a pedido do terceiro interessado quando estritamente necessário para a apresentação dos documentos e pareceres referidos no § 1º. § 3º Caso não sejam apresentados os documentos e pareceres que fundamentaram o pedido de dilação, o terceiro pode ser desabilitado do processo da qualidade de terceiro interessado. § 4º Os atos de concentração que forem processados em procedimento sumário, nos termos definidos em resolução própria, poderão ser decididos independentemente do decurso do prazo referido no caput. § 5º Nos casos previstos no § 4º, em que a decisão da Superintendência-Geral for exarada antes do decurso do prazo previsto no caput, o pedido de intervenção de terceiros poderá ser dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal, respeitado o prazo previsto no caput. § 6º Serão indeferidos os pedidos de intervenção que não tenham pertinência com os fins da análise do ato de concentração.” A jurisprudência do Cade[1], seguindo a regulação supra citada, aponta para os seguintes requisitos norteadores da apreciação pela autoridade antitruste quando do ]pedido de intervenção de terceiros em atos de concentração: Tempestividade: prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital para sua apresentação (art. 118, caput, do RICade); Legitimidade:
titularidade, por parte do solicitante, de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão (art. 118, caput); Apresentação de documentos e pareceres necessários à comprovação das alegações formuladas pelo interveniente (art. 118, §1º); Pertinência do pedido com os fins da análise do ato de concentração (art. 118, §6º); e Oportunidade e conveniência para a instrução processual e defesa os interesses da coletividade (art. 43). No tocante ao item “e”, merece destaque a Nota Técnica nº 82/2015/CGAA2/SGA1/SG/CADE (SEI 0131742), exarada no Processo Administrativo nº 08700.005770/2015-58[2], com as seguintes orientações para que uma intervenção possa ser considerada útil ao processo: As alegações deduzidas pela interveniente deverão ser limitadas ao objeto investigado pelo processo administrativo; Deve ser avaliada a relevância das contribuições do terceiro para o julgamento do processo; e Deve-se evitar que a intervenção do terceiro prejudique o regular andamento do processo. Assim, a admissão de terceiros se limitará aos casos em que a Superintendência a julgar oportuna e conveniente para a melhor condução da instrução processual, estando ainda restrita a terceiros titulares de direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada[3].
Melhor esclarecendo, o exame de admissibilidade de pedidos de intervenção de terceiros interessados em atos de concentração deve ser balizado, legal e regimentalmente, pelo interesse público, pela utilidade à instrução processual e pelas questões de cunho concorrencial eventualmente afetadas[4]. Além disso, também é necessário se definir o limite para o ingresso de terceiros interessados e a sua finalidade de atender aos princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, bem como de servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador[5]. Nesse sentido, a necessária observância da razoável duração do processo deve levar em consideração o comportamento das partes e a boa-fé processual para que seja hábil a entrega tempestiva de uma resposta ao administrado. III. ANÁLISE III.1. Da tempestividade Em 5 de dezembro de 2022, a Gelita apresentou, tempestivamente, pedido de intervenção como terceiro interessado no presente ato de concentração, solicitando prazo adicional para apresentação de manifestações complementares, no intuito de comprovar suas alegações.
Esta Superintendência-Geral (“SG”), por meio da Nota Técnica nº 51/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1159966), acolhida pelo Despacho SG nº 1819/2022 (SEI 1159976), deferiu precariamente o ingresso, concedendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que a peticionante apresentasse suas manifestações complementares contendo informações, documentos e/ou pareceres aptos a comprovar suas alegações. Tendo em vista que o Despacho SG/CADE Nº 1.025/2022 foi publicado no Diário Oficial da União em 13 de dezembro de 2022 (SEI 1161255), o prazo regimental de 15 (quinze) dias, previsto no art. 118, caput, do Regimento Interno do Cade ("RICade"), aprovado pela Resolução nº 22 de 19 de junho de 2019 e atualizado pela Emenda Regimental nº 01/2020 de 02 de abril de 2020, para o protocolo das manifestações complementares, findou em 28 de dezembro de 2022. No dia 28 de dezembro de 2022 a Gelita protocolou pedido de habilitação definitiva (SEI 1169041), com informações e documento complementares ao pedido inicial. Dado que a manifestação complementar foi recebida dentro do prazo concedido por esta Autarquia, entende-se ser ela tempestiva. III.2. Da Legitimidade Para se entrar na discussão deste tópico, mostra-se conveniente citar, em apertada síntese, as alegações apresentadas pela Gelita, tanto em seu pedido inicial, quanto na complementação após o deferimento precário da habilitação como terceiro interessado: Escassez de gelatina no Brasil e aumento de preços domésticos causados por:
Incentivos para desviar a produção de gelatina para peptídeos de colágeno, que são mais rentáveis; Ausência de fornecedores locais capazes de suprir a escassez de oferta e absorver um desvio de demanda em caso de aumento de preços; Inviabilidade econômica de importação de gelatina e colágeno para a maioria dos clientes. Impactos da Operação na cadeia upstream. A Operação agravaria o problema de disponibilidade de pele bovina rastreável no mercado, já prejudicado pela recente entrada de dois grandes fornecedores do produto (JBS e Gelprime). Como já se apontou na nota técnica anteriormente emanada por esta Coordenação, todos esses pontos podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à Operação em discussão. Entretanto, para que seja autorizada a intervenção de terceiro em ato de concentração, embora essencial, não basta que os fatos carreados aos autos tenham pertinência com a matéria em discussão nessa. Outros requisitos legais e regulamentares se fazem necessários, conforme se esclarece no item destinado às considerações gerais. A Gelita, conforme descrita em seu pedido de habilitação (SEI 1157829), é uma empresa alemã com atuação global nos mercados de gelatina, colágeno e peptídeos de colágeno, atendendo os segmentos alimentício, farmacêutico, de especialidades e saúde e nutrição, possuindo três unidades produtivas no Brasil – Mococa/SP, Cotia/SP e Maringá/PR.
Alega, como tal, estar justificada [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GELITA]”, bem como pela “omissão das Requerentes quanto aos efeitos locais que decorreriam da aprovação sem restrições da Operação e a capacidade e disposição da Gelita em fornecer as informações necessárias para a adequada análise concorrencial da Operação pelo CADE”. Em que pese tais alegações, com relação às preocupações constantes do parágrafo 15, item “a”, não restou demonstrado, de maneira clara, em que medida eventual decisão do Cade pode afetar diretamente direitos ou interesses da peticionante, de onde se conclui não estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado sobre esses aspectos. A escassez de gelatina no Brasil e aumento de preços domésticos não afetam de forma direta a Gelita, uma vez que suas consequências atingem produtores e consumidores do produto, dentre os quais ela não se enquadra. Já com relação aos possíveis impactos da Operação na cadeia upstream, cuida-se de temática diretamente afeta à área de atuação da Interveniente, restando claro que a decisão desta Autarquia a esse respeito poderia, em tese, afetar diretamente direitos e interesses da Gelita, de onde se concluiria estar presente o requisito da legitimidade de sua intervenção como terceiro interessado nesse aspecto. III.3.
Das informações, documentos e/ou pareceres apresentados Nos termos esclarecidos no item anterior, apenas no tocante à possibilidade de a Operação vir a agravar o problema de disponibilidade de pele bovina rastreável no mercado é que se verificará se foram cumpridas as determinações constante da decisão que deferiu precariamente o pedido de intervenção como terceiro interessado, formulado pela Gelita concedendo dilação de 15 (quinze) dias para a apresentação a esta Superintendência Geral de documentos e pareceres aptos a comprovarem suas alegações. A esse respeito, aponte-se que não houve a juntada aos autos de nenhum parecer técnico fundamentando as argumentações da empresa, mas tão somente foi anexada à petição de informações complementares uma [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GELITA] (SEI 1169043, Anexo II). Assim sendo, compulsando as informações e documentos trazidos aos autos, conclui-se que a manifestação complementar não está balizada por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas pela peticionante, conforme solicitado por esta SG. Em verdade, as afirmações estão calcadas em suposições e assunções, e não em fatos concretos. É o que se pode observar, por exemplo, no texto a seguir transcrito: Grifos nossos [ACESSO RESTRITO AO CADE E À GELITA] Merece ainda destaque o fato da Gelita remeter às respostas já constantes dos autos referentes ao estudo de mercado elaborado por esta SG para sustentar suas alegações.
Ora, não se justifica o deferimento de habilitação na qual o terceiro interessado apenas sustenta suas alegações em material que o Cade já colheu por si mesmo, sem trazer significativa contribuição que dê efetivo suporte à decisão da Autarquia sobre a Operação. Falta, aqui, o preenchimento do requisito de conveniência à melhor condução da instrução processual. No mesmo diapasão, pode-se argumentar que, tendo em vista que a Gelita já havia sido identificada como potencial concorrente, ela já foi consultada no teste de mercado desta SG, tendo lhe sido dada inclusive a oportunidade de apresentar informações adicionais que reputasse serem relevantes para os aspectos positivos e/ou negativos da presente Operação. Conclui-se, pois, que a Peticionária não trouxe nenhuma informação, documento e/ou parecer relevante para a decisão sobre a Operação em tela que o Cade não já tenha ou esteja obtendo por sua própria atuação, de modo que o deferimento definitivo de sua habilitação como terceira interessada não condiz com a regulação afeita à matéria, em especial no que diz respeito aos já mencionados princípios da economia processual, da efetividade e da celeridade aos julgados, além de também servir à busca pela verdade processual e convencimento do julgador. IV. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que as manifestações complementares, embora tempestivas, não trouxeram aos autos informações, documentos e/ou pareceres necessários à comprovação das alegações.
Nesse sentido, esta SG/Cade entende que a admissão da peticionantes na qualidade de terceiro interessado não atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, uma vez que não contribui com informações relevantes para a instrução ora empreendida. Sendo assim, sugere-se o indeferimento do pedido de intervenção como terceiro interessado formulado pela Gelita, nos termos do art. 50, inc. I, da Lei nº 12.529/2011, c/c os art. 43 e 118 do Regimento Interno do Cade. Vale ressaltar que a Gelita, independentemente de estar habilitada como terceira interessada, poderá, a qualquer momento, trazer ao conhecimento desta autoridade quaisquer documentos ou elementos probatórios que veiculem informações úteis ao conhecimento da verdade real, garantindo racionalidade à decisão e à condução do processo administrativo. Por fim, o Cade reitera sua análise cuidadosa e atenta aos aspectos concorrenciais da Operação e levará em consideração todas as informações apresentadas tanto nos testes de mercado, quanto nas petições apresentadas pela ora Peticionária, sem prejuízo de outras intervenções no decorrer do processo que possam ser relevantes para que a autarquia possa realizar seu trabalho. São estas as conclusões. [1] Despacho Presidência nº 125/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.002860/2020-54 – LSF10 Brazil U.S. Holdings, LLC, Natixis New York Branch e Atvos Agroindustrial S.A.);
Despacho Presidência nº 202/2020 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.004940/2020-44 – GSHMED Hemoterapia S.A. e UNIMED São Gonçalo-Niterói Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares Ltda.) e Despacho Presidência nº 32/2021 (em referência ao Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 – BIOSEV S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). No âmbito da Superintendência-Geral: Ato de Concentração nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.002792/2016-47, Nota Técnica nº 14/2016/CGAA2/SGA1/SG/CADE (0195579); AC nº 08700.006512/2021-37, Nota Técnica nº 23/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1002213); Ato de Concentração nº 08700.000943/2022-71, Nota Técnica nº 4/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1032987); Ato de Concentração nº 08700.005700/2021-48, Nota Técnica nº 14/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE (0986013) e Ato de Concentração nº 08700.007309/2021-88, Nota Técnica nº 2/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (1017817). [2] Representante: Cade Ex-Officio; Representados: Banco do Estado do Rio Grande do Sul -BANRISUL [3] Ato de Concentração nº 08700.005253/2021-27, Nota Técnica nº 112/2021/DIAP/CGP/DAP/CADE; Ato de Concentração nº 08700.005053/2021-74, Nota Técnica nº 22/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE; Ato de Concentração nº 08700.001018/2022-67, Nota Técnica nº 16/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE. Ato de Concentração nº 08700.005296/2021-11, Nota Técnica nº 13/2021/CGAA3/SGA1/SG/CADE;
Ato de Concentração nº 08700.004954/2021-49, Nota Técnica nº 20/2021/CGAA4/SGA1/SG/CADE, Ato de Concentração nº 08700.003130/2021-51, Nota Técnica nº 5/2021/CGAA5/SGA1/SG/CADE e Ato de Concentração nº 08700.004304/2022-84, Nota Técnica nº 11/2022/GAB-SG/SG/CADE [4] Despacho Presidência nº 32/2021 (SEI 0874331), proferido em 10.03.2021 no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.000471/2021-75 (Requerentes: Biosev S.A., Raízen Energia S.A. e Raízen Combustíveis S.A.). [5] Processo Administrativo nº 08700.005499/2015-51 (Despacho Decisório 7, SEI 0756163).
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