CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2022
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009462/2022-21
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009462/2022-21
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SEI/CADE - 1163743 - Parecer PARECER Nº 632/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009462/2022-21 REQUERENTES: Banco BTG Pactual S.A. e Principal DSB Serviços de Óleo e Gás II S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Banco BTG Pactual S.A. e Principal DSB Serviços de Óleo e Gás II S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Ausência de atividade operacional por parte da Sociedade-Alvo. Não enquadramento no conceito de empresa e, consequentemente, no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Aquisição de debêntures sem direito a indicar membros aos órgãos de gestão/fiscalização ou direitos de voto e veto sobre questões concorrencialmente sensíveis. Não enquadramento no art. 11, inciso II, da Resolução CADE nº 33/2022. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Banco BTG Pactual S.A. ("Banco BTG Pactual") O Banco BTG Pactual faz parte do Grupo BTG Pactual. A atuação principal do Banco BTG Pactual está relacionada às atividades de banco múltiplo e de investimentos, ofertando diversos serviços, financeiros e não-financeiros, tais como administração de ativos, assessoramento em fusões e aquisições, corretagem, câmbio, securitização, gestão de patrimônio, corporate finance, vendas e negociação de ativos, corretagem de títulos e valores mobiliários e de derivativos, dentre outros. O Grupo BTG Pactual possui atuação também no comércio de soja e milho em grãos e farelo de soja.
O Grupo BTG Pactual auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Principal DSB Serviços de Óleo e Gás II S.A. ("DSB II") A DSB II é uma holding não-operacional, cujos principais ativos são debêntures de emissão da Bravante Participações S.A. (“Brasbunker”). As debêntures detidas pela DSB II foram emitidas em duas séries (Série A e Série B), sendo que somente as debêntures da Série B são conversíveis em ações de emissão da Brasbunker. A DSB II é detida pela Oprime (20%) e pelo FIB BOG (80%). A Oprime é uma sociedade domiciliada no exterior 100% detida por Fábio Soares de Miranda Carvalho e, junto com as demais empresas controladas por Fábio, compõe o Grupo FC. Portanto, a DSB II faz parte do Grupo FC e do Grupo FIP BOG, respectivamente. O Grupo FC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1155971) Data da notificação 30/11/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 714, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 09/12/2022 (SEI 1160230) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação Proposta consiste na aquisição, pelo Banco BTG Pactual, da totalidade do capital social da DSB II, detido por FIP BOG e Oprime. A DSB II é uma holding não-operacional, cujos principais ativos são debêntures de emissão da Brasbunker. As debêntures foram emitidas em duas séries (Série A e Série B), sendo que somente as debêntures da Série B são conversíveis em ações. [ACESSO RESTRITO]. [ACESSO RESTRITO]. Logo, por meio da Operação Proposta, o Banco BTG Pactual deterá, indiretamente, tais debêntures, de modo que a Operação Proposta é notificada apenas porque, caso as debêntures sejam convertidas, o Banco BTG Pactual passará a ser acionista indireto da Brasbunker. Contudo, o Banco BTG Pactual esclarece que [ACESSO RESTRITO], nem o Banco BTG Pactual pretende converter tais debêntures, de modo que, se a conversão ocorrer, essa é futura e incerta. O valor da Operação, conforme [1] [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que para os Vendedores, a Operação Proposta é uma oportunidade de desinvestimento, visto que o FIP BOG é um fundo em estágio de desinvestimento em preparação para seu encerramento; e a Oprime busca focar nas suas atividades e negócios principais.
A Operação Proposta está de acordo com as estratégias comerciais do Banco BTG Pactual que busca, por meio da Operação Proposta, recuperar o controle sobre a DSB II e, futuramente, alienar as debêntures atualmente detidas pela Empresa-Alvo. IV. NÃO CONHECIMENTO Em primeira análise, conforme registrado acima, cumpre observar que ambos os grupos econômicos envolvidos na Operação registraram faturamentos superiores aos valores fixados nos incisos I e II do art. 88 da Lei 12.529/11 e alterados pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994, de 30 de maio de 2012. Apesar disso,as Partes requereram o não conhecimento da operação, alegando que a Operação Proposta não preenche os critérios de notificação ao CADE, particularmente o artigo 11 da Resolução CADE nº 33/2022, referente à notificação da subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, sendo notificada apenas porque caso as debêntures detidas pela DSB II sejam convertidas em ações, o Banco BTG Pactual passará a ser acionista da Brasbunker. Segundo as Partes: "[...]tais debêntures não conferirão ao Banco BTG Pactual qualquer direito de indicar membros aos órgãos de gestão/fiscalização ou direitos de voto e veto referentes à Brasbunker sobre questões concorrencialmente sensíveis. Além disso, o Banco BTG Pactual não pretende converter tais debêntures em ações, de modo que essa conversão é futura e incerta." (SEI 1155665 p.
2) Cabe avaliar, inicialmente, se a aquisição da totalidade do capital social da DSBII se enquadra no disposto no art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011, que determina que um ato de concentração será de notificação obrigatória ao CADE quando: "1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, controle ou partes de uma ou outras empresas". Observa-se que o já citado art. 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011 impõe como condição necessária ao enquadramento como ato de concentração de notificação obrigatória a aquisição de controle ou parte de empresa, considerando nesse caso o conceito jurídico de empresa, que compreende a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (conforme pode ser extraído do art. 966, do Código Civil Brasileiro). Além do disposto na aludida lei, a atividade operacional da empresa objeto da operação é relevante e deve ser considerada para fins de enquadramento no disposto no art.
90, da Lei nº 12.529/2011, tanto que as atividades da empresa investida foram consideradas como critério balizador da necessidade de notificação de aquisições de participação societárias minoritárias (a outrora vigente Resolução CADE nº 2/2012 fixou regras para submissão obrigatória ao CADE de aquisição de participações minoritárias que considera precisamente a atuação da empresa objeto, que foram mantidas na atual regulamentação - Resolução CADE nº 33/2022). Pode-se inferir que a aplicação das regras de notificação obrigatória de aquisição de participação societária parte da premissa de que existe atividade econômica (operacional ou potencial) desenvolvida pela empresa objeto, seguindo, por analogia, entendimento proferido por este Conselho nos Atos de Concentração nº 08700.006524/2016-02 e 08700.008315/2016-95. Por sua vez, no Ato de Concentração nº 08700.001345/2018-32 esta SG entendeu que um dos motivos para a Operação não se classificar como um ato de concentração foi o fato de que as empresas adquiridas não possuíam atividades operacionais e seus únicos ativos eram títulos de dívida, "portanto, a rigor, nenhuma dessas sociedades possuem atividades voltadas à articulação de fatores produtivos para produção ou circulação de bens ou serviços, i.e., não se caracterizam como empresas.
Tampouco se vislumbram ativos passíveis de enquadramento como insumo essencial para as atividades desenvolvidas pelo grupo adquirente e que possam ser considerados um ativo produtivo para os negócios da parte compradora, em linha com a decisão nos referidos precedentes." No caso em tela, a DSB II (Empresa-Alvo) é uma holding não operacional, sendo, porém, detentora de ativos relevantes, especificamente, debêntures conversíveis em ações de emissão da Brasbunker, uma sociedade que explora, direta ou indiretamente, as atividades de (i) transporte marítimo de petróleo e seus derivados, seus ativos relacionados e de serviços de apoio portuário; (ii) prestação de serviço de navegação de apoio marítimo (offshore supply) e seus ativos relacionados; (iii) prestação de serviços de consultoria, prevenção ambiental e combate à poluição, relacionados ao derramamento de petróleo, seus derivados e produtos químicos, comercialização de produtos e equipamentos de combate à poluição decorrente do vazamento de petróleo, seus derivados e produtos químicos e seus ativos relacionados; (iv) construção, manutenção e reparação de embarcações e seus ativos relacionados; e (v) atividade de robótica. Pelo fato da DSB II não ter atividade operacional, sua aquisição não se enquadra no art. 90 da Lei nº 12.529/2011, em linha com os entendimentos anteriores deste Conselho.
Contudo, ainda por meio da Operação Proposta, o Banco BTG Pactual deterá, indiretamente, debêntures conversíveis em ações de emissão da Brasbunker. Isto posto, cabe verificar se a aquisição indireta das referidas debêntures se enquadra no artigo 11 da Resolução CADE nº 33/2022, que dispõe sobre notificação de operações de subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações. Art. 11. A subscrição de títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações é de notificação obrigatória quando, cumulativamente: I – a futura conversão em ações se enquadrar em alguma das hipóteses dos artigos 9º ou 10 desta Resolução; e II – o título ou o valor outorgar ao adquirente o direito de indicar membros dos órgãos de gestão ou de fiscalização ou direitos de voto ou veto sobre questões concorrencialmente sensíveis, excetuados os direitos já conferidos por lei. (grifo nosso) Como já informado, o Banco BTG Pactual afirma que não pretende converter tais debêntures em ações, de modo que essa conversão é futura e incerta. De fato [ACESSO RESTRITO] [2]. Ainda de acordo com as informações apresentadas pelas Requerentes, as debêntures não conferirão ao Banco BTG Pactual qualquer direito de indicar membros aos órgãos de gestão/fiscalização ou direitos de voto e veto referentes à Brasbunker sobre questões concorrencialmente sensíveis.
Assim, a Operação não gera para o Banco BTG Pactual a aquisição de direitos políticos em decorrência da posse das debêntures, de modo que, observando o disposto no inciso II do art. 11, fica evidenciado a não obrigatoriedade de notificação da Operação. Além disso, caso as debêntures sejam efetivamente convertidas em ações, haverá a aquisição de ações, atraindo a incidência das disposições previstas nos art. 9º e 10 da Resolução CADE nº 33/2022. As disposições previstas no art. 11 são específicas para hipótese de aquisição de títulos ou valores mobiliários que possam conferir titularidade de ações (ainda que no futuro) concomitantemente com a concessão de direitos políticos relevantes sob a ótica concorrencial. Nesta perspectiva, em linha com os entendimentos pretéritos do CADE, a presente operação (i) não se enquadra como um ato de concentração definido no art. 90 da aludida lei, por não envolver aquisição de controle (integral ou parcial) de empresa, dado que a Sociedade-Alvo não é operacional no momento; e (ii) no tocante à aquisição indireta dos títulos mobiliários (debêntures conversíveis em ações) a operação não se subsume ao inciso II do art. 11 da Resolução CADE nº 33/2022, visto que as debêntures não conferem a seu detentor quaisquer direitos políticos.
Ainda que o presente caso fosse conhecido, no mérito, a operação não suscita preocupações de cunho anticoncorrencial, uma vez que o Grupo BTG Pactual não possui participação igual ou superior a 20% em qualquer empresa ativa em mercados horizontal ou verticalmente relacionados aos mercados de atuação da Brasbunker, segundo as Requerentes. V. CONCLUSÃO Pelo exposto, recomenda-se o não conhecimento da presente operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO]. [2] [ACESSO RESTRITO].
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