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CADE · Superintendência-Geral · 16/12/2022

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008169/2022-46

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.008169/2022-46

Ato de Concentração OrdinárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1163796 - Parecer PARECER Nº 634/2022/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.008169/2022-46 REQUERENTES: EmpResa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda e Orizon Pantanal Holding Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Ordinário. Requerentes: Empresa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda e Orizon Pantanal Holding Ltda. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: tratamento e destinação final de resíduos sólidos; exploração e aproveitamento do biogás; geração e comercialização de energia elétrica; créditos de carbono; e serviços de engenharia ambiental. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Empresa de Engenharia Sanitária e Construções Ltda. ("Empesa" ou "Compradora") A Empesa atua no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos classe I e II, com atividades de (i) varrição, limpeza urbana e coleta domiciliar de resíduos urbanos sólidos, (ii) tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não perigosos, (ii) exploração de biogás e de biometano, energia e créditos de carbono, (iii) beneficiamento de resíduos e (iv) serviços de engenharia ambiental e civil. A Empesa é controlada pela BGP Gestão de Negócios Ltda (“BGP”), que detém [ACESSO RESTRITO À EMPESA] e integra o Grupo Empesa[1]. O Grupo Empesa atua nos setores de terraplanagem; coleta, tratamento e disposição de resíduos;

consultoria em gestão empresarial; e geração de energia. O Grupo Empesa auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões no Brasil, superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. I.2. Orizon Pantanal Holding Ltda. ("Orizon Pantanal" ou "Empresa-Alvo") A Orizon Pantanal é uma empresa holding que tem por objetivo a participação em outras sociedades, é integralmente detida pela Orizon Meio Ambiente S.A. ("OMA") e controlada, indiretamente, pela Orizon Valorização de Resíduos S.A. (“Orizon VR”), empresa do Grupo Orizon que, por sua vez, é controlado em última instância pela Inovatec, cujos cotistas são [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. O Ecoparque Pantanal e o CGR Ambiental, ou "Empresas-alvo", são sociedades operacionais detidas integralmente pela Orizon Pantanal e que possuem como atividade principal a prestação de serviços de destinação ambientalmente adequada de resíduos no município de Cuiabá, no Mato Grosso. O Grupo Orizon atua em (i) tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos; (ii) exploração de biogás, energia e créditos de carbono; (iii) beneficiamento de resíduos; e (iv) serviços de engenharia ambiental. O Grupo Orizon auferiu, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões no Brasil, superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1137215) Data da notificação 20/10/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 621, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 01/11/2022 (SEI 1142575) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Empesa, de participação societária minoritária representativa de [ACESSO RESTRITO][2] do capital social da Orizon Pantanal e suas sociedades operacionais, Ecoparque Pantanal e CGR Ambiental, atualmente detidas integralmente pela Orizon Meio Ambiente S.A. (“OMA”). Especificamente, a Empesa adquirirá [ACESSO RESTRITO]. Segue abaixo o organograma das Empresas-alvo antes e depois da operação: Figura 1 - Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Figura 2 - Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Como justificativa para realização da operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Empesa, a operação representa oportunidade de expandir e diversificar geograficamente sua atuação no mercado de tratamento e destinação final de resíduos. Já para o Grupo Orizon, a operação representa oportunidade de aumentar os seus recursos, permitindo a continuidade da sua expansão em novos empreendimentos. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART.

8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercados de: (i) tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (ii) exploração e aproveitamento do biogás/biometano; (iii) geração e comercialização de energia elétrica; (iv) créditos de carbono; e (v) serviços de engenharia ambiental. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Dadas as atuações das Requerentes, identificam-se sobreposições horizontais nos mercados de (i) tratamento e destinação final de resíduos sólidos; (ii) exploração e aproveitamento do biogás/biometano; (iii) geração e comercialização de energia elétrica; (iv) créditos de carbono; e (v) serviços de engenharia ambiental. O Grupo Empesa (Compradora) atua no mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos classe I (perigosos) e II (não perigosos), exploração de biogás e de biometano, geração de energia e créditos de carbono, bem como o beneficiamento de resíduos e serviços de engenharia ambiental e civil nos estados de Pernambuco e Bahia.

Além disso, o Grupo Empesa, por meio da empresa Locar, também desenvolve atividades relacionadas à varrição, limpeza urbana e coleta domiciliar de resíduos urbanos sólidos através de contratos de prestação de serviço nos estados de Pernambuco (municípios de Cabo de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda e Vitória de Santo Antão), Bahia (município de Jequié) e Mato Grosso (Cuiabá e Várzea Grande)[3]. O Grupo Orizon (Vendedora), por sua vez, também atua em tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos, exploração de biogás e de biometano, geração de energia e créditos de carbono, bem como no beneficiamento de resíduos e em serviços de engenharia ambiental[4];[5]. O quadro abaixo ilustra as sobreposições horizontais[6] entre as atividades do Grupo Empesa e as atividades da Empresa-alvo por meio de suas sociedades operacionais CGFR Cuiabá/Ecoparque Pantanal e CGR Ambiental, e do Grupo Orizon:

Quadro 3 - Sobreposições horizontais entre as Requerentes ATIVIDADES/SERVIÇOS SOCIEDADES OPERACIONAIS/ EMPRESAS-ALVO GRUPO EMPESA (Compradora) GRUPO ORIZON (Vendedora) Gerenciamento de resíduos X X Coleta de resíduos urbanos X Coleta de resíduos industriais perigosos[7];[8] X Coleta de resíduos industriais não perigosos[9] X Coleta de resíduos de serviços de saúde X Tratamento e destinação final de resíduos (aterros) X X X Transbordo X X Tratamento de resíduos de serviços de saúde X X Blendagem/ Produção de CDR X Incineração X Tratamento de resíduos por ascarel X Tratamento de resíduos industriais perigosos X X Geração, captação e comercialização de biogás como energia elétrica X X Manufatura reversa de eletrônicos X Reciclagem de resíduos da construção civil (RCD) X X Destinação final de resíduos classe II-B (inertes) X Tratamento de efluentes líquidos[10] X Créditos de carbono X X Serviços de engenharia ambiental/biorremediação/recuperação de área degradada/ X X Fonte: Requerentes e CADE, com base em informações do formulário de notificação. As Requerentes defendem que a operação só implica limitada sobreposição horizontal quando analisado conservadoramente o mercado nacional de tratamento e destinação final de resíduos sólidos, uma vez que, sob a perspectiva geográfica estadual ou local, as Sociedades Operacionais possuem atividades de tratamento e destinação final de resíduos apenas no estado do Mato Grosso, onde o Grupo Empesa não possui atividades nesse segmento.

Entretanto, depreende-se do Quadro 3 que as atividades das Requerentes se sobrepõem em sete segmentos, a saber: (i) tratamento e destinação final de resíduos (aterros); (ii) tratamento e destinação final de resíduos industriais perigosos; (iii) transbordo; (iv) geração, captação e comercialização de biogás como energia elétrica; (v) blendagem/produção de CDR; (vi) créditos de carbono; e (vii) serviços de engenharia ambiental. Com base em precedentes deste Conselho[11], pode-se descartar a sobreposição horizontal nos segmentos de: transbordo, pois as estações de transporte de resíduos (ETRs) não devem ser consideradas como um mercado relevante específico, devendo serem analisadas em conjunto com o mercado de coleta ou com o mercado de tratamento e destinação final, já que a aquisição de ETRs não é tida como capaz de aumentar a capacidade de destinação de resíduos de um agente que atue no tratamento e destinação final de resíduos; e blendagem/produção de CDR, em unidade do Grupo Empesa no CTR Caruaru/PE e do Grupo Orizon no Ecoparque de Paulínea/SP e nas unidades de Sorocaba/SP e Magé/RJ, atividade realizada localmente que envolve a mistura de resíduos industriais para transformá-los em um blend que é aproveitado como matéria-prima na indústria cimenteira, sendo usado nos fornos em substituição à queima do coque e considerando que os aterros sanitários do Grupo Orizon têm equipamentos para processamento, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON].

Por meio do Ofício nº 9142/2022/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1145218), as Requerentes foram indagadas sobre as possíveis sobreposições horizontais nas demais atividades desenvolvidas por ambos os grupos envolvidos na operação e respectivas participações de mercado, ao que responderam que: "as Requerentes continuarão atuando como concorrentes em todas as demais atividades desenvolvidas pelos seus respectivos grupos econômicos, de forma que não seria adequado considerar haver sobreposição horizontal entre a atividades das Requerentes em outros mercados e localidades para além daquelas compreendidas nas atividades das Sociedades Operacionais" que objeto da operação, e que eventuais novas atividades a serem desenvolvidas futuramente pelas Sociedades Operacionais[12] seriam desempenhadas apenas de modo acessório ao tratamento e destinação final de resíduos. Não obstante, considerando a atuação dos grupos envolvidos, passa-se à análise das sobreposições horizontais identificadas. O mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos[13] já foi tratado em precedentes do CADE segmentado em razão do tipo de resíduo ou sua origem (público ou privado) e, mais recentemente, como um mercado único, sem segmentação. Quanto à abrangência geográfica, o CADE analisou em diferentes ocasiões a dimensão nacional, regional (i.e. estadual) e local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final).

Tendo em vista a localização dos aterros sanitários das Requerentes, identifica-se sobreposição no cenário nacional, sem segmentação. As Partes estimaram[14] sua participação no mercado nacional de tratamento e destinação final de resíduos de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 - Participação no mercado nacional de tratamento e destinação final de resíduos - Brasil - 2021 Empresa Volume de resíduos (ton/ano) Participação (%) Empesa [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) Ecoparque Pantanal (Empresa-alvo) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Grupo Orizon [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO] (0-10%) Total do mercado 107.220.490 100,0% Fonte: Requerentes, com base em dados da Abrelpe. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos seria de [ACESSO RESTRITO] (0%-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Quanto aos demais mercados de atuação dos Grupos Orizon e Empesa, foram apresentados os dados de participação nos mercados de (i) exploração e aproveitamento do biogás/biometano; (ii) geração e comercialização de energia elétrica; (iii) créditos de carbono; e (iv) serviços de engenharia ambiental. O mercado de exploração e aproveitamento do biogás/biometano e geração e comercialização de energia elétrica já foi analisado em precedentes do CADE[15] de duas formas:

considerado o mercado de produção de biogás/biometano como parte do mercado de gás natural ou o biogás como insumo para geração de energia elétrica. A diferença reside no fato de que o biogás transformado em biometano é intercambiável com o gás natural em todas as suas aplicações ou passível de ser transportado na forma de gás comprimido por meio de caminhão-feixe (gasoduto virtual) ou na forma de gás liquefeito, denominado biometano liquefeito - Bio-GNL[16] e este tipo de aplicação não se presta à comercialização do produto para fins de geração de energia elétrica[17]. As Requerentes atuam principalmente no aproveitamento do biogás para geração de energia elétrica. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários: (i) mercado de exploração e aproveitamento de biogás e (ii) mercado de geração e comercialização de energia elétrica. No mercado de exploração e aproveitamento de biogás, o Grupo Orizon desenvolve atividades nos estados do Rio de Janeiro (municípios de São Gonçalo, Barra Mansa e Nova Iguaçu), da Paraíba (no município de João Pessoa), Pernambuco (Jaboatão de Guararapes) e de São Paulo (município de Paulínia). O Grupo Empesa, por sua vez, desenvolve essas atividades apenas no estado de Pernambuco (nos munícipios de Caruaru e Petrolina[18]). As Partes estimaram sua participação[19] no mercado nacional de exploração e aproveitamento de biogás de acordo com a tabela abaixo:

Tabela 2 - Participação no mercado nacional de exploração e aproveitamento de biogás - Brasil - 2021 Empresa Produção de biogás (m³) Participação (%) Empesa [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) Grupo Orizon [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) Total do mercado 2.300.000.000 100,0% Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de de exploração e aproveitamento de biogás seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0%-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Com relação ao mercado de energia elétrica, o CADE define[20] que o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes é o mercado de geração e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[21], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).

A biomassa que origina o biogás é utilizada na matriz termelétrica, assim como outros combustíveis de origem fóssil. Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS"): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. As Requerentes desenvolvem geração de energia elétrica no Subsistema Nordeste e Nacional[22]. As Partes estimaram sua participação no segmento de geração de energia elétrica de acordo com a tabela abaixo:

Tabela 3 - Participação no mercado de geração de energia elétrica - Brasil - 2021 Cenário Capacidade total do mercado (em operação) (kw) Grupo Empesa Grupo Orizon Potência Outorgada (kW) Participação (%) Potência Outorgada (kW) Participação (%) Todas as matrizes em todo o SIN 189.535.393,40 [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Todas as matrizes no subsistema Nordeste 49.539.257,28 [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Matriz termelétrica em todo o SIN 47.598.859,21 [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Matriz termelétrica no Subsistema Nordeste 11.602.206,55 [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) Como se pode observar na tabela acima, a participação das Requerentes no segmento de geração de energia elétrica situa-se abaixo de 20% (filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). No tocante ao mercado nacional de comercialização de energia elétrica, o CADE[23] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[24].

De acordo com informações do Infomercado mensal da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE)[25], as Requerentes apresentam as estimativas de participação de mercado considerando o volume médio de vendas de energia (em MW médios) do Grupo Empesa e Grupo Orizon em 2021: (i) no ACR, o Grupo Empesa comercializou [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] num mercado de 44.206 MW médios em set/21 e o Grupo Orizon comercializou [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]; (ii) no ACL, o Grupo Empesa não teve atuação, enquanto que o Grupo Orizon[26] comercializou [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] tendo como referência um mercado de 23.219 MW médios em set/21. Já o mercado de créditos de carbono, foi visto apenas em duas ocasiões pelo CADE[27], ainda não contando com uma definição precisa de mercado revelante[28]. Os créditos de carbono dividem-se em dois tipos. O primeiro é o crédito de carbono obrigatório (compliance carbon credits, ou “CCCs”), que são unidades de emissão, i. e., créditos, criadas por meio de um marco regulatório com o objetivo de compensar as emissões de um projeto, e que dão ao titular o direito de emitir uma tonelada de dióxido de carbono, ou gás de efeito estufa equivalente, e são transacionados em mercados de emissões regulamentados. O segundo é o crédito de carbono voluntário (VCCs), que é uma compensação de carbono gerada por uma atividade que remove ou evita a emissão de uma tonelada de dióxido de carbono ou gás de efeito estufa equivalente[29].

Embora CCCs e VCCs sejam ambos direitos transferíveis que podem ser utilizados para o mesmo objetivo (i.e., a redução de emissões de carbono), os CCCs são criados e regulamentados por regimes obrigatórios, nacionais, regionais ou internacionais de redução de carbono[30]. Já os VCCs possuem natureza puramente privada e não podem ser utilizados para cumprir qualquer requisito regulatório. O Grupo Orizon conta com seis projetos de crédito de carbono no mercado regulado brasileiro, que é atrelado à produção de biocombustíveis, além de estar em vias para obter registro para emitir créditos no mercado voluntário em alguns de seus empreendimentos[31]. O Grupo Empesa também atua no mercado regulado de geração de créditos de carbono a partir de biogás na central de tratamento e destinação final de resíduos de Petrolina (CTR Petrolina). As Requerentes defendem que o crédito de carbono constitui atividade acessória a qualquer atividade econômica que envolva a emissão de gases de efeito estufa, não estando diretamente relacionada ao objeto desta Operação. Contudo, para atuar no mercado regulado, tal como fazem, é necessária autorização específica da ANP[32], que certifica produtores e importadores de biocombustíveis e a partir daí, permite-se a emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), ativo financeiro negociável em bolsa, derivado da certificação do processo produtivo de biocombustíveis com base nos respectivos níveis de eficiência alcançados em relação a suas emissões.

Para os fins de análise desta Operação, não se pode entender, portanto, o mercado de créditos de carbono como mera atividade acessória, posto que se constitui, efetivamente, como um produto em um mercado regulado. As Requerentes apresentam estimativas de participação de mercado do Grupo Orizon e Grupo Empesa, destacando que [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] e afirmam que não dispõem de dados sistematizados sobre o volume de créditos de carbono negociados no mercado regulado[33]. As participações foram estimadas[34] de acordo com a tabela abaixo: Tabela 4 - Participação no mercado de créditos de carbono - 2021 Empresa Volume de Créditos de Carbono Negociados (tCO2) Participação VCC (%) Participação CBIO (%) Empesa [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA] (0-10%) (0-10%) Grupo Orizon [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON] (0-10%) (0-10%) Conjunto [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) (0-10%) Total do mercado mundial (VCCs)[35] 349.000.000 100% - Total do mercado nacional (CBIO)[36] 28.904.248 - 100% Fonte: Requerentes e CADE. Nota-se, dos dados acima, que ao se utilizar como referência o mercado regulado nacional de créditos de carbono (CBIO), a participação das Requerentes situa-se em [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%) e no mercado mundial, em [ACESSO RESTRITO AO CADE] (0-10%), abaixo de 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado.

Finalmente, quanto ao mercado de serviços de engenharia ambiental, não foram identificados precedentes desde Conselho com uma definição precisa de mercado relevante. Segundo as Requerentes, os serviços de engenharia ambiental são definidos em contratos específicos para cada cliente e podem englobar as atividades de (i) recuperação de áreas degradadas; (ii) remediação de áreas contaminadas; (iii) diagnóstico e monitoramento ambiental; e (iv) gerenciamento de resíduos. Tanto Orizon quanto Empesa ofertam serviços de engenharia ambiental, embora ambas Requerentes afirmem possuir atuação incipiente nesse segmento. Nesse sentido, o Grupo Orizon declara que [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. Já os serviços desenvolvidos pela Empesa nesse segmento envolvem atividades na área de tratamento e disposição final de resíduos sólidos, bem como atividades de recuperação de áreas degradadas, reciclagem de resíduos de construção e demolição, beneficiamento de matéria orgânica através de processo de compostagem e recuperação energética do biogás, isto é, as atividades compreendidas na prestação dos serviços de engenharia ambiental já estão em grande medida compreendidas pelas descrições e dados fornecidos em relação às demais atividades das Requerentes. Dessa forma, não foram apresentados dados específicos para um possível mercado de serviços de engenharia ambiental.

Diante do exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o Memorando de Entendimentos Vinculante que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO] O CADE solicitou esclarecimentos adicionais sobre a cláusula acima, tendo em conta a jurisprudência deste Conselho[37], por meio do Ofício nº 9746/2022/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1152251). Quanto à dimensão temporal, as Requerentes responderam nos seguintes termos: "As Requerentes declaram que o prazo de [ACESSO RESTRITO] para cláusula de não-concorrência é necessário considerando (1) o período de maturação dos investimentos financeiros planejados pelas Requerentes para o desenvolvimento e ampliação das atividades desempenhas pelas Sociedades Operacionais e (2) o ciclo de conquista e fidelização de clientes de grande porte, especialmente clientes do setor público, conforme detalhado a seguir: [...]" No que diz respeito ao período de maturação do investimento, as Requerentes estimam que: (i) o prazo de instalação e operação de um aterro leve, em média, [ACESSO RESTRITO][38];

(ii) é necessário um investimento na ordem de [ACESSO RESTRITO] no CGR Cuiabá somente para implantação da estação de tratamento de chorume e preparação das células para recebimento dos resíduos sólidos urbanos da região de Cuiabá e Várzea Grande para exploração da atividade de tratamento e destinação final de resíduos; (iii) o prazo de retorno do investimento é de [ACESSO RESTRITO]. Já no que diz respeito ao ciclo de conquista e fidelização de clientes, o ponto principal seria o prazo dos contratos com clientes públicos para prestação do serviço de tratamento e destinação final de resíduos, que têm duração média de 60 meses nos termos da Lei nº 8.666/93 (Lei das Licitações), o que tornaria necessário garantir até 2 ciclos de contratação (isto é, no máximo 120 meses), livre da concorrência do eventual sócio que deixou o projeto. Quanto à dimensão material, precedente deste Conselho pontuou que existem três racionais aceitáveis para cláusulas de não-concorrência, a saber: (i) garantir o fundo de comércio adquirido quando o vendedor se retira do negócio vendido; (ii) prevenir que os sócios concorram diretamente com o seu próprio negócio; e (iii) guardar relação direta com o objeto do negócio e restringir-se aos mercados de atuação[39].

No caso em questão, as Requerentes apontam intenção de expandir as atividades da Empresa-alvo, no mercado de tratamento e destinação final de resíduos no município de Cuiabá, de forma a potencializar a lucratividade do investimento [ACESSO RESTRITO]. Acrescentam que, embora o CADE tenha solicitado a apresentação de plano de expansão de atividades para os mercados descritos na cláusula de não-concorrência, as Requerentes informaram que não dispõem atualmente deste documento e que a sua formalização depende de maior conhecimento e maturação da operação. Cumpre destacar que as Requerentes e seus respectivos grupos econômicos continuarão atuando como concorrentes em todas as demais atividades desenvolvidas, de forma que o compromisso de não-concorrência não afeta as atividades das Requerentes em outros mercados e localidades para além daquelas compreendidas nas atividades das Sociedades Operacionais. Diante de precedente deste Conselho que aprovou, com ajustes, cláusula de não-concorrência em mercados para além do mercado relevante, ainda que sem a formalização do plano de expansão, com base em adequação da dimensão geográfica[40], avalia-se que a redação proposta pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO] Além disso, o prazo estipulado abarcaria o período em que as empresas acionistas estarão em sociedade. Portanto, em virtude das especificidades desta Operação, as cláusulas restritivas à concorrência acima referenciadas são consideradas justificáveis. VIIi.

CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ "Art. 13. A emissão primária de Créditos de Descarbonização será efetuada, sob a forma escritural, nos livros ou registros do escriturador, mediante solicitação do emissor primário, em quantidade proporcional ao volume de biocombustível produzido, importado e comercializado. § 1º A definição da quantidade de Créditos de Descarbonização a serem emitidos considerará o volume de biocombustível produzido, importado e comercializado pelo emissor primário, observada a respectiva Nota de Eficiência Energético-Ambiental constante do Certificado da Produção Eficiente de Biocombustíveis do emissor primário § 2º A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em até sessenta dias pelo emissor primário da nota fiscal de compra e venda do biocombustível, extinguindo-se, para todos os efeitos, o direito de emissão de Crédito de Descarbonização após esse período." [1] Segundo as Requerentes, a CQuatro Participações Ltda., [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA]. [2] As Requerentes informam que ainda não foi definido o percentual de participação societária a ser adquirido pela Empesa, de forma que esse percentual pode variar entre [ACESSO RESTRITO].

[3] Para a oferta de tais serviços, o Grupo Empesa conta com 3 unidades privadas de tratamento e destinação final de resíduos (CTR Caruaru, CTR Ipojuca e CTR Petrolina), bem como administra e gerencia, mediante contrato administrativo, 3 aterros municipais em Pernambuco (Garanhuns, Belo Jardim, Arcoverde) e 3 aterros municipais na Bahia (Jequié, Juazeiro, Paulo Afonso). Além disso, o Grupo Empesa conta com 2 projetos de exploração/venda de biogás e biometano, 1 unidade de compostagem, 1 unidade de beneficiamento de RCD (resíduos da construção e demolição), 1 projeto de Unidade de Trituração Blendagem e Descaracterização de Resíduos e 1 transbordo em fase de conclusão na cidade de Vertentes/PE, bem como a coleta dos resíduos sólidos do Porto de Suape/PE. [4] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON].

[5] Para a oferta de tais serviços, o Grupo Orizon conta com 10 ecoparques (Cuiabá/MT, São Gonçalo/RJ, Barra Mansa/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Itaboraí/RJ, João Pessoa/PB, Paulínia/SP, Tremembé/SP, Itapevi/SP, Rosário do Catete/SE), 4 unidades de tratamento e destinação de resíduos perigosos (Magé/RJ, Belford Roxo/RJ, Rio Bonito/RJ e Jaboatão dos Guararapes/PE), 2 estações de transferência de resíduos (ETR), 6 projetos de crédito de carbono, 10 projetos de exploração e venda de biogás ou biometano, 1 projeto de geração de energia mediante biogás e biometano, 3 unidades de beneficiamento de resíduos, 2 unidades de triagem mecanizada (1 em implantação e 1 em operação), e 1 unidade de recuperação energética, em implantação, 1 unidade de processamento de resíduo de siderurgia, 1 unidade de descontaminação de resíduos contaminados com Ascarel, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [6] Destaca-se que o Grupo Empesa, por meio da Locar, possui atividades de coleta no estado do Mato Grosso, e que grande parte dos resíduos sólidos urbanos coletados pela Locar já é destinada ao Ecoparque Pantanal, sendo qualquer integração vertical entre a atividade de coleta do Grupo Empesa, de um lado, e de tratamento e disposição final de resíduos das Sociedades Operacionais, de outro, pré-existente à Operação. Ademais, o Grupo Orizon informa que [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [7] A Orizon esclarece que a atuação do Grupo Orizon [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON].

[8] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [9] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [10] Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [11] Vide AC nº 08700.004037/2021-64; e AC nº 08700.003211/2018-56. [12] Segundo as Requerentes, atividades tais como exploração e aproveitamento de biometano e geração e comercialização de energia elétrica; créditos de carbono, e serviços de engenharia ambiental. Cumpre destacar que [ACESSO RESTRITO]. [13] Vide AC nº 08700.001571/2018- 13; AC nº 08700.002576/2016-00; e AC nº 08700.004087/2014-12. [14] Segundo as Requerentes, o cálculo da estimativa da dimensão do mercado nacional considera que o volume total de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) no Brasil em 2020 foi de 82.477.300 toneladas por ano, informação disponibilizada pela Abrelpe no Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2021 (“Panorama Abrelpe 2021”, disponível em https://abrelpe.org.br/panorama-2021/). Os dados são relativos aos volumes totais de RSU, que apontam apenas os volumes coletados pelos municípios relativos à limpeza urbana de praças, ruas, feiras etc., à geração dos domicílios, bem como o volume gerado pelos serviços, comércios e indústrias cujos volume e tipologia sejam equivalentes aos dos resíduos domiciliares. Para cálculo do volume total do mercado, as Partes estimaram o volume de resíduos gerados pelas empresas que não tem a coleta realizada junto aos RSU como equivalente a pelo menos 30% do volume de RSU.

Com este racional, o volume de RSU mais os resíduos gerados pelas empresas que não têm o resíduo coletado pelas prefeituras totalizaria 107.220.490 toneladas para o ano de 2020. A estimativa da participação de mercado foi calculada considerando o volume de resíduos recebido nos aterros das Sociedades Operacionais e o volume de resíduos recebido nos aterros do Grupo Empesa, em 2021. [15] Vide AC nº 08700.005593/2022-39; AC nº 08700.002618/2022-42; e AC nº 08700.004523/2020-00. [16] Cf. https://www.gov.br/anp/pt-br/assuntos/producao-e-fornecimento-de-biocombustiveis/biometano. [17] Cf. Resolução ANP nº 886, de 29 de setembro de 2022, que "estabelece a especificação e as regras para aprovação do controle da qualidade do biometano oriundo de aterros sanitários e de estações de tratamento de esgoto destinado ao uso veicular e às instalações residenciais, industriais e comerciais, a ser comercializado no território nacional". [18] Segundo o Grupo Empesa, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO EMPESA]. [19] Com base no Relatório “Panorama do Biogás no Brasil 2021”, elaborado pela CIBiogás. Disponível em https://cibiogas.org/wp-content/uploads/2022/04/NT-PANORAMA-DO-BIOGAS-NO-BRASIL-2021.pdf [20] Vide AC nº 08700.005174/2018-11;AC nº 08700.005393/2018-08;AC nº 08012.000089/2006-81; AC nº 08012.012945/2007-21; AC nº 08700.005391/2018-19; e AC nº 08700.004251/2018-15. [21] Vide AC nº 08700.007182/2018-00; AC nº 08700.006337/2018-82; e AC nº 08700.005174/2018-11.

[22] O Grupo Orizon desenvolveu a atividade de geração de energia elétrica, em 2021, apenas através do Consórcio Asja Paraíba (ASJA Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda.) e do Consórcio Asja Pernambuco (em Jaboatão dos Guararapes). Em 2022, a UTE Paulínia Verde S.A. também passou a gerar energia elétrica a partir do biogás. Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. O Grupo Empesa, por sua vez, desenvolve suas atividades de geração de energia apenas no estado de Pernambuco, nos municípios de Petrolina e Caruaru. [23] Vide AC nº 0800.000153/2017-28. [24] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [25] Dados do Infomercado mensal da CCEE, disponíveis no painel "Consumo dos Dados de Análises" em https://www.ccee.org.br/dados-eanalises/consumo.

[26] Segundo as Requerentes, em 2021 a Orizon desenvolveu a atividade de comercialização de energia elétrica através do Consórcio Asja Paraíba (ASJA Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda), do Consórcio Asja Pernambuco (em Jaboatão dos Guararapes), da Foxx URE-BA e da UTE Paulínia Verde S.A. Nas demais localidades onde a Orizon produz biogás, este é alienado para usinas de geração de energia termelétrica adjacentes aos aterros e que utilizam o biogás para a geração e comercialização de energia elétrica em nome próprio. O Grupo Empesa, por sua vez, desenvolve suas atividades, apenas no mercado regulado, no estado de Pernambuco (nos municípios de Petrolina e Caruaru). O Grupo Orizon informa que [ACESSO RESTRITO AO GRUPO ORIZON]. [27] Vide AC nº 08700.004037/2021-64, considerou-o como atividade acessória não diretamente relacionada ao objeto daquela operação, e o AC nº 08700.006172/2022-25, que analisou o mercado de créditos de carbono voluntários, ainda incipiente no Brasil. [28] Um “crédito de carbono” é o mesmo que uma compensação de carbono, isto é, representa a redução ou remoção certificada de uma tonelada métrica de dióxido de carbono da atmosfera e constituem direitos negociáveis que estão diretamente ligados a projetos que reduzem ou removem emissões.

[29] Os VCCs demonstram que o dióxido de carbono, ou gás de efeito estufa equivalente, foi removido ou evitado e podem ser adquiridas pelos participantes do mercado para cobrir uma parcela pré-determinada de suas emissões, sendo negociados no mercado voluntário de carbono. Os VCCs permitem que organizações compensem ou neutralizem as emissões que ainda não foram eliminadas, financiando projetos ambientais que foram verificados independentemente por órgãos de validação e verificação, tais como captura ou redução de emissões de outras fontes (projetos de reflorestamento), ou que removam gases de efeito estufa da atmosfera. [30] CCCs são regulamentados por meio de sistemas normativos internacionais, regionais e subnacionais de redução de carbono, como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (CDM) sob o Protocolo de Kyoto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima (Protocolo de Kyoto), o Sistema de Comércio de Emissões da União Europeia (EU-ETS) ou o Mercado de Carbono da Califórnia. No Brasil, a Lei nº 13.576, de 26 de dezembro de 2017, criou um mercado regulado ao dispor "sobre a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) e dá outras providências", e estabelecer em seu art. 5º, inciso V, um "Crédito de Descarbonização (CBIO): instrumento registrado sob a forma escritural, para fins de comprovação da meta individual do distribuidor de combustíveis de que trata o art. 7º desta Lei".

As distribuidoras de combustíveis deverão comprovar o cumprimento de metas individuais compulsórias por meio da compra de Créditos de Descarbonização (CBIO). No art. 13, especifica-se que: [31] Segundo as Requerentes, por meio do Ecoparque São Gonçalo, Ecoparque Paulínia, Ecoparque Itapevi, Ecoparque Barra Mansa, Ecoparque Candeias (Ecopesa), Ecoparque João Pessoa, Ecoparque Sergipe, dentre outros. [32] A Resolução ANP nº 758, de 23 de novembro de 2018 regulamentou a certificação da produção ou importação eficiente de biocombustíveis e o credenciamento de firmas inspetoras. Uma vez certificados, os produtores e importadores de biocombustíveis poderão gerar lastro para emissão primária de Créditos de Descarbonização (CBIOs), nos termos da Resolução ANP nº 802, de 5 de dezembro de 2019, utilizando-se das notas fiscais de comercialização de biocombustíveis. [33] Não obstante, no Brasil, a B3 disponibiliza o ambiente para registro da emissão, negociação e solicitação de aposentadoria do CBIO, no qual Instituições Financeiras acessam cumprindo papel de Escrituradores e/ou representantes de clientes compradores de CBIO. Vide https://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/outros-servicos/servicos-de-natureza-informacional/credito-de-descarbonizacao-cbio/ [34] Segundo as Requerentes, os dados de volume negociado pelas Orizon em 2021 são apresentados de maneira agregada. [35] As Requerentes utilizam como proxy do mercado de créditos de carbono as informações do mercado livre cf.

AC nº 08700.006172/2022-25, dados apresentados na ocasião com base no Ecosystem Marketplace, World Bank Data and Taskforce on Scaling Voluntary Carbon Markets, Refinitiv Carbon Market Survey 2022 e https://carboncredits.com/the-top-4-carbon-exchangesfor-2022/. [36] Cada CBIO corresponde a uma tonelada de CO2 que deixou de ser emitida, conforme definido na legislação brasileira. Os dados de volume de CBIO disponíveis podem ser consultados em https://tinyurl.com/mercadoCbioB3, selecionando Dados por ativo > CBIO> Estoque. Dados referentes a 16.11.2022. [37] Cf. Súmula 4, de 9 de dezembro de 2009: “É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência na vigência de joint venture, desde que guarde relação direta com seu objeto e que fique restrita aos mercados de atuação”; e Súmula 5, de 9 de dezembro de 2009: “É lícita a estipulação de cláusula de não-concorrência com prazo de até cinco anos da alienação de estabelecimento, desde que vinculada à proteção do fundo de comércio”. [38] Segundo as Requerentes, considerando o ciclo total de licenciamento do projeto, que envolve, desde a identificação da área até a licença de operação, diversas etapas, dentre as quais a elaboração de estudos técnicos, realização de audiências públicas e emissão das três principais licenças, quais sejam: Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. [39] Vide AC nº 08700.004124/2020-31, em linha com a Súmula 4 supra.

[40] Vide voto do Conselheiro João Paulo de Resende no AC nº 08700.012600/2015-20: "Com essas alterações, entendo que o Acordo de Acionista encontra um ponto de equilíbrio entre o interesse privado e legítimo do Requerente, no sentido de garantir que o potencial do investimento não seja mitigado por ações de seu sócio, e a proteção da concorrência, na medida em que o acordo não terá como consequência possível a vedação a investimentos e o impedimento à promoção da concorrência em mercados geográficos ainda não explorados."

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