CADE · Superintendência-Geral · 02/05/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002814/2023-06
Ato de Concentração Sumário nº 08700.002814/2023-06
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SEI/CADE - 1228386 - Parecer PARECER Nº 165/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.002814/2023-06 REQUERENTES: Orizon Meio Ambiente S.A. e SUMA Brasil - Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Orizon Meio Ambiente S.A. e SUMA Brasil - Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. Natureza da operação: aquisição de controle compartilhado. Mercado afetado: tratamento e disposição de resíduos não-perigosos. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Orizon Meio Ambiente S.A. ("OMA"ou "Compradora") A OMA, controlada pela Orizon Valorização de Resíduos S.A. (“Orizon VR”), é uma sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas na B3 - Brasil. A OMA pertence ao grupo Orizon (“Grupo Orizon”), cujas atividades principais envolvem (i) tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos, (ii) exploração de biogás, energia e créditos de carbono, (iii) beneficiamento de resíduos, e (iv) serviços de engenharia ambiental. O Grupo Orizon auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. SUMA BRASIL - Serviços Urbanos e Meio Ambiente S.A. ("SUMA" ou "Vendedora") e CTR Santa Luzia Tratamento e Disposição de Resíduos S.A.
("CTR Santa Luzia" ou "Empresa-Alvo") A SUMA Brasil, controlada pela Geres Participações S.A. e pertencente ao grupo SUMA (“Grupo SUMA”), desenvolve atividades no mercado de gerenciamento e valorização de resíduos, além de promover serviços de educação e sensibilização ambiental. A CTR Santa Luzia, por sua vez, foi constituída pela SUMA com o objetivo de exercer as atividades de tratamento, destinação final e/ou valorização de resíduos sólidos urbanos por meio de um aterro sanitário localizado no município de Santa Luzia, situado na região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais. O Grupo SUMA auferiu, no Brasil, no ano de 2021, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1224718) Data da notificação 19/04/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 183, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 24/04/2023 (SEI 1224622) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na conversão, subscrição e integralização, pela OMA, das ações representativas do capital social da CTR Santa Luzia[1], detidas integralmente pela SUMA.
Segundo as Requerentes, a Operação decorre do Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC[2], celebrado previamente entre OMA e SUMA (atual razão social da empresa Consita Tratamento de Resíduos S.A.)[3]. As Requerentes ressaltam que, após a Operação e concretização dos fluxos de investimento na CTR Santa Luzia, o capital social da Empresa-Alvo será constituído de participação equivalente entre a OMA e SUMA, ou seja, 50% de participação no capital social cada, conforme estrutura societária abaixo indicada: Figura 1 – Antes e Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Orizon, a Operação representa uma oportunidade de expandir e diversificar geograficamente sua atuação no mercado de tratamento e destinação final de resíduos. Já para o Grupo SUMA, a Operação possibilita a convergência de esforços e know-how para a otimização do empreendimento CTR Santa Luzia com a definição de metas de crescimento e desenvolvimento do negócio. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) tratamento e destinação final de resíduos sólidos (aterros);
(ii) tratamento de resíduos de serviços de saúde; e (iii) coleta de resíduos de serviços de saúde. Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação No que concerne ao Grupo Orizon, este atua no tratamento e destinação final de resíduos perigosos e não-perigosos, exploração de biogás e de biometano, geração de energia e créditos de carbono, bem como beneficiamento de resíduos e serviços de engenharia ambiental[4]. O Grupo Orizon possui, entre outros, diversos ecoparques, unidades de tratamento e destinação de resíduos perigosos, estações de transferência de resíduos (ETR), projetos de crédito de carbono e de exploração/venda de biogás e/ou biometano e projetos de geração de energia mediante biogás e biometano, conforme detalhado abaixo: CGR Cuiabá[5]: aterro localizado em Cuiabá - MT, que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos), e recebe resíduos de cliente privados localizados na região metropolitana de Cuiabá e resíduos domiciliares do município de Várzea Grande; CGR Ambiental: unidade de coleta e tratamento de resíduos de serviço de saúde (RSS). O tratamento dos resíduos de serviço de saúde é realizado através da autoclave, de forma que os resíduos são esterilizados e descontaminados através de alta temperatura e pressão. Após tratamento por autoclave, os resíduos se tornam resíduos de Classe II (não-perigosos) e são destinados ao CGR Cuiabá; CTR Alcântara ou Ecoparque São Gonçalo[6]:
concessionária do aterro sanitário do município de São Gonçalo - RJ, que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos). Dentre os municípios dos quais recebe resíduos estão: São Gonçalo, Niterói, Guapimirim e Maricá. Além disso, recebe também resíduos de clientes privados[7]. Ecoparque Barra Mansa[8]: concessionária do aterro sanitário do município de Barra Mansa - RJ, que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos). Recebe resíduos de municípios como Barra Mansa, Resende, Volta Redonda além de outros municípios menores, bem como de clientes privados, com destaque para a indústria siderúrgica[9]. Ecoparque Nova Iguaçu: central de tratamento e de destinação final de resíduos classe II (não perigosos), localizada no município de Nova Iguaçu - RJ. Atualmente, além do município de Nova Iguaçu, atende outros clientes públicos e privados, dentre eles as cidades de Duque de Caxias, Belford Roxo, São João de Meriti e Mesquita[10]. Ecoparque João Pessoa: concessionária junto ao município de João Pessoa, com atuação no tratamento e destinação final de resíduos classe I (perigosos), resíduos classe II (não perigosos), assim como no tratamento e destinação de resíduos sólidos de saúde. Recebe resíduos de vários municípios na região, tais como: João Pessoa, Bayeux, Santa Rita, Conde, Cabedelo e Caaporã, além de grandes geradores privados[11]. Ecoparque Paulínia:
aterro sanitário localizado em Paulínia - SP, com atuação no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos), bem como geração de créditos de carbono para comercialização. Inclui também o terreno de São Pedro, a unidade de valorização de resíduos, triagem de reciclados e fabricação de CDR de Paulínia[12]. Ecoparque Tremembé[13]: aterro localizado em Tremembé - SP, com atuação no tratamento e destinação final de resíduos classe I (perigosos) e classe II (não perigosos); Ecoparque Itapevi: aterro localizado em Itapevi - SP, com atuação no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos), bem como geração de créditos de carbono para comercialização; Ecoparque Sergipe: aterro localizado no estado de Sergipe, atua no tratamento e destinação final de resíduos classe I (perigosos) e classe II (não perigosos), contando com uma unidade de transferência, localizada em Nossa Senhora do Socorro; Ecoparque Itaboraí: aterro localizado em Itaboraí - RJ, que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos) e realiza tratamento de resíduos de saúde; Estação de Transporte de Resíduos (“ETR”) Jardim Gramacho: localizada na cidade de Duque de Caxias - RJ, tem como atividade o transbordo e o transporte para destinação de resíduos não perigosos. Recebe resíduos provenientes do município de Duque de Caxias e clientes privados que são destinados em sua totalidade para o CTR Nova Iguaçu; ETR Nossa Senhora do Socorro:
unidade de transferência localizada no estado de Sergipe, que realiza atividade de transbordo e destinação final. O volume de resíduos recebido nesta unidade é destinado em sua totalidade ao Ecoparque Sergipe; Metropolitana Serviços Ambientais Ltda.: aterro localizado em Aparecida de Goiânia- GO, que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos) e realiza tratamento de resíduos de saúde; CTR Porto Velho S/A: aterro sanitário privado localizado em Porto Velho que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe IIA e IIB (resíduos sólidos urbanos e industriais), atendendo aos municípios da região metropolitana de Porto Velho; SPE Maceió Ambiental: concessionária que atua no tratamento e destinação final de resíduos classe IIA e IIB no município de Maceió; Unidade Sorocaba: unidade localizada em Sorocaba - SP, que recebe resíduos de origem industrial para atividades de valorização de resíduos, tais como: atividades de "blendagem" para coprocessamento de resíduos sólidos e líquidos, bem como de manufatura reversa de eletrônicos; Unidade de Magé: unidade de blendagem de resíduos industriais perigosos para coprocessamento. O processo de blendagem mistura resíduos industriais com diversas características físicas, transformando-os em um produto homogêneo blend para aproveitamento energético como matéria prima/combustível na indústria cimenteira[14].
Nesta unidade é realizada ainda a reciclagem de resíduos com as etapas de triagem e comercialização; Unidade de Belford Roxo: atua no segmento de incineração e calcinação de resíduos industriais perigosos; queima de resíduos através de um sistema de fornos, câmaras de pós-combustão e tratamento de gases; Unidade Rio Bonito: unidade dedicada a processamento e descontaminação de resíduos perigosos contaminados com ascarel, no estado do Rio de Janeiro; Unidade Jaboatão: aterro sanitário privado localizado em Jaboatão dos Guararapes - PE, com atuação no tratamento e destinação final de resíduos classe II (não perigosos). Atende aos municípios de Recife, Jaboatão dos Guararapes, Cabo de Santo Agostinho, Moreno, São Lourenço da Mata, Vitória de Santo Antão e o Arquipélago de Fernando de Noronha e grandes geradores privados; UTE Paulínia Verde S.A.: usina termelétrica localizada no município de Paulínia - SP, desenvolvida para atendimento do Procedimento Competitivo Simplificado – PCS destinado a contratação de energia de reserva, de acordo com a Portaria MME nº 24 (17/09/2021) e pelo edital do Procedimento Competitivo Simplificado (PCS) nº 1/2021-ANEEL; VAMTEC-Orizon Soluções Ambientais Ltda.: unidade de processamento de resíduos industriais em planta dedicada a cliente industrial no município de Volta Redonda - RJ; [ACESSO RESTRITO][15].
Por sua vez, o Grupo SUMA ressalta que a Empresa-Alvo, cujo início das atividades ocorreu em 15 de dezembro de 2022, foi constituída exclusivamente com o objetivo de exercer as atividades de gerenciamento de resíduos, tratamento, destinação final e/ou valorização de resíduos sólidos urbanos por meio de um aterro sanitário localizado no município de Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte, Minas Gerais[16]. Adicionalmente, as Partes esclarecem que o Grupo SUMA desenvolve as seguintes atividades: (i) atividades de limpeza urbana (varrição, poda etc); (ii) coleta de resíduos urbanos (atividade que engloba o recolhimento dos resíduos sólidos comuns gerados nas residências, estabelecimentos comerciais, públicos, institucionais e de prestação de serviços); (iii) coleta e tratamento de resíduos de serviços de saúde (trata-se de recolhimento e tratamento de resíduos sólidos de saúde provenientes de locais/instituições de saúde); e (iv) destinação de resíduos classe 2B inerte (atividade consistente no confinamento em solo de resíduos que mantêm suas características durante o processo de decomposição). O quadro a seguir resume as atividades em que o Grupo do Comprador atua e as atividades desenvolvidas pelo Grupo SUMA e pela Empresa-Alvo: Quadro 3 – Atividades desenvolvidas pelas Requerentes Fonte: Requerentes.
As Requerentes defendem que a operação só implica limitada sobreposição horizontal quando analisado conservadoramente o mercado nacional de coleta de resíduos de serviços de saúde, uma vez que, sob a perspectiva geográfica estadual ou local, o Grupo Orizon possui atividade de coleta de resíduos de serviços de saúde em Cuiabá - MT, e em Nova Iguaçu - RJ, estados onde o Grupo SUMA não possui atuação[17]. Entretanto, depreende-se do Quadro 3 que as atividades das Requerentes se sobrepõem em quatro segmentos, a saber: (i) transbordo; (ii) tratamento e destinação final de resíduos sólidos (aterros); (iii) tratamento de resíduos de serviços de saúde; e (iv) coleta de resíduos de serviços de saúde. Considerando os precedentes deste Conselho[18], pode-se descartar a sobreposição horizontal no segmento de transbordo, pois as estações de transporte de resíduos (ETRs) não devem ser consideradas como um mercado relevante específico. Logo, deve-se analisar o mercado de transbordo conjuntamente com o mercado de coleta ou com o mercado de tratamento e destinação final, porquanto a aquisição de ETRs não é tida como capaz de aumentar a capacidade de destinação de resíduos de um agente com atuação no tratamento e destinação final de resíduos. Não obstante, levando em consideração a atuação dos grupos envolvidos, passa-se à análise das sobreposições horizontais identificadas.
O mercado de tratamento e destinação final de resíduos sólidos[19] já foi tratado em precedentes do CADE, sendo segmentado em razão do tipo de resíduo ou sua origem (público ou privado) e, mais recentemente, como um mercado único, sem segmentação. Quanto à abrangência geográfica, o CADE analisou em diferentes ocasiões a dimensão nacional, regional (i.e. estadual) e local (utilizando um raio de 100 km ou 160 km a partir de cada unidade de destinação final). Sob o cenário mais restrito adotado pelo Cade, em que se considera a área de abrangência de 100 ou 160 km, não haveria sobreposição entre as atividades dos aterros do Grupo Orizon e da Empresa-Alvo. Isso porque, todas as cidades nas quais se localizam os aterros do Grupo Orizon - no estado do Rio de Janeiro e São Paulo e que poderiam, em tese, resultar em sobreposição horizontal com a CTR Santa Luzia - estão a mais de 350 km de distância do município de Santa Luzia/MG. Logo, tendo em vista a localização dos aterros sanitários das Requerentes, identifica-se sobreposição no cenário nacional, sem segmentação. As Partes estimaram as participações, sob a perspectiva nacional, no mercado de tratamento e destinação final de resíduos de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 – Market share das Partes no mercado nacional de tratamento e destinação final de resíduos – Brasil – 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da Abrelpe[20].
A partir dos dados apresentados, pode-se considerar que a participação conjunta das Requerentes no mercado de tratamento e destinação final de resíduos seria de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], abaixo, portanto, do patamar de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. O mercado de tratamento de resíduos de serviços de saúde já foi tratado em precedentes do CADE, sendo caracterizado como um mercado específico. Nesse sentido, no Ato de Concentração nº 08012.003047/2011-69, julgado em 02 de abril de 2014, o então relator Eduardo Pontual considerou o mercado de resíduos de saúde como sendo distinto do mercado de tratamento e destinação final de resíduos, destacando que se trata de “um mercado com características próprias, tanto operacionalmente quanto em relação aos custos do seu processamento”. No tocante à delimitação geográfica, esse ponto foi deixado em aberto tendo em vista a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da referida operação[21]. De todo modo, as Requerentes entendem que uma delimitação precisa do mercado de tratamento de resíduos de serviços de saúde pode ser deixada em aberto. De acordo com as Partes, a Empresa-Alvo não desenvolve atividades de tratamento de resíduos de serviços de saúde.
Portanto, defendem que a sobreposição horizontal resultante da operação seria potencial e pré-existente à Operação, ocorrendo sob a perspectiva geográfica nacional entre as atividades desenvolvidas pelo Grupo Orizon e pelo Grupo SUMA. Nesse sentido, vez que o Grupo SUMA desenvolve atividade de tratamento de resíduos de serviços de saúde somente em Conceição do Mato Dentro, no estado de Minas Gerais; e o Grupo Orizon, por sua vez, no município de Cuiabá, no estado de Mato Grosso, as Partes apresentaram estimativas de participação de ambos os grupos no mercado de tratamento de resíduos de serviços de saúde sob a perspectiva nacional, consoante tabela abaixo: Tabela 2 – Market share das Partes no mercado nacional de tratamento de resíduos de serviços de saúde – Brasil – 2020 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da Abrelpe[22]. Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de tratamento de resíduos de serviços de saúde seria de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], inferior a 20%, patamar a partir do qual se presume posição dominante e, consequentemente, exercício de poder de mercado. Quanto aos serviços de coleta, considera-se que "o mercado tem abrangência nacional e caracteriza-se por ser bastante pulverizado, na medida em que diversas empresas prestam serviços aos municípios por meio de contratos com o Poder Público e, portanto, precedidos de licitações.
Por conseguinte, a concorrência é travada no momento da realização do processo licitatório"[23]. Ainda sobre o mercado de coleta de resíduos, o CADE utilizou cenários com segmentação entre a coleta de resíduos urbanos, resíduos industriais não perigosos e resíduos industriais perigosos[24]. As Requerentes ressaltam que a Empresa-Alvo não desenvolve atividades de coleta de resíduos. Já o Grupo SUMA desenvolve, por meio de outras empresas do seu grupo econômico, atividade de coleta de resíduos urbanos e coleta de resíduos de serviços de saúde nos estados do Paraná, Minas Gerais, São Paulo e no Distrito Federal. O Grupo Orizon, por sua vez, desenvolve atividades pontuais de coleta de resíduos industriais perigosos e não perigosos, utilizando-se [ACESSO RESTRITO][25]; além da coleta de resíduos de serviços de saúde no município de Cuiabá, no Mato Grosso, e de Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro. Assim, as Requerentes defendem que a operação somente implica sobreposição horizontal no mercado de coleta de resíduos de serviços de saúde quando se considera a perspectiva geográfica nacional, porquanto o Grupo Orizon possui atividade de coleta de resíduos de serviços de saúde nos estados do Mato Grosso e do Rio de Janeiro. O Grupo SUMA, por outro lado, desenvolve atividade de coleta de resíduos de serviços de saúde no município de Conceição do Mato Dentro, no estado de Minas Gerais.
Dessa forma, as Requerentes apresentaram estimativas de participação combinada das Partes no mercado nacional de coleta de resíduos de serviços de saúde, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 3 – Market share das Partes no mercado nacional de coleta de resíduos de serviços de saúde – Brasil – 2020 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados da Abrelpe[26]. Depreende-se, dos dados apresentados, que a participação do combinada das Requerentes no mercado nacional de coleta de resíduos de serviços de saúde permaneceria inferior a 10%[27]. Ademais, poder-se-ia cogitar uma potencial relação vertical entre as atividades de tratamento e destinação final de resíduos do Grupo Orizon, de um lado, e a atividade de coleta de resíduos do Grupo SUMA, de outro. No entanto, as Requerentes argumentam que essa suposta relação vertical é (i) pré-existente à Operação, dado que os grupos econômicos Orizon e SUMA desenvolvem essas atividades em condições normais de concorrência; (ii) em nada afeta as atividades desenvolvidas pela Empresa-Alvo; e (iii) não afeta em qualquer nível de concentração a configuração atual do mercado. Por fim, mediante o Ofício nº 4207/2023/CGAA5/SGA1/SG/CADE (SEI 1225649), as Requerentes foram instadas a prestar esclarecimentos sobre os efeitos da operação no segmento de produção de biogás/biometano, ao que responderam:
"a presente Operação em nada afeta o segmento de produção de biogás/biometano, vez que nem a Empresa-Alvo nem o Grupo SUMA exploram atividades de produção de biogás/biometano ou sequer dispõem da estrutura necessária para fazê-lo." Do exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não é capaz de gerar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação contempla cláusulas restritivas à concorrência, bem como disposições de não-solicitação: [ACESSO RESTRITO]. Observa-se que as Partes apresentaram aditivo à redação original para adequar as cláusulas aos parâmetros usualmente aceitos pelo CADE: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O aterro operado pela Empresa-Objeto está localizado no município de Santa Luzia, região metropolitana de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. [2] De acordo com as Partes, [ACESSO RESTRITO]. [3] As Partes informam, ainda, que, [ACESSO RESTRITO]. [4] O Grupo Orizon informa que [ACESSO RESTRITO]. [5] A Orizon esclarece que [ACESSO RESTRITO]. [6] Para fins de completude e transparência, [ACESSO RESTRITO].
[7] De acordo com as Partes, atualmente, está em fase de implantação de usina termelétrica de geração de energia a partir do biogás de aterro sanitário. Adicionalmente, o Grupo Orizon informa que disponibiliza biogás para usina de geração de energia termelétrica, bem como gera créditos de carbono para comercialização. [8] De forma semelhante, a Orizon informa que, [ACESSO RESTRITO]. [9] A Orizon informa que fornece biogás para geração de energia termelétrica, atualmente direcionado para utilização em projeto de geração distribuída. [10] A Orizon informa que a unidade também disponibiliza e/ou fornece biogás para usina de geração de energia termelétrica, bem como gera créditos de carbono para comercialização. [11] Segundo as Requerentes, por meio de consórcio firmado com a ASJA Brasil Serviços para o Meio Ambiente Ltda (Consórcio ASJA Paraíba), é desenvolvida a atividade de geração de energia a partir do biogás do aterro sanitário. [12] A Orizon ressalta que dispõe de uma UTE - Unidade Termoelétrica - para geração de energia a partir do biogás do aterro sanitário. [13] De acordo com a Orizon, [ACESSO RESTRITO]. [14] Nesse sentido, o blend dos resíduos é recebido pelas cimenteiras para realizar o coprocessamento. [15] A Orizon reitera que, [ACESSO RESTRITO]. [16] As Requerentes informam que, [ACESSO RESTRITO].
[17] De acordo com as Requerentes, o Grupo SUMA Brasil desenvolve atividade de coleta de resíduos de serviços de saúde apenas no Município de Conceição do Mato Dentro, em Minas Gerais. [18] Vide AC nº 08700.004037/2021-64; e AC nº 08700.003211/2018-56. [19] Vide AC nº 08700.001571/2018- 13; AC nº 08700.002576/2016-00; e AC nº 08700.004087/2014-12. [20] As partes informam que, para o cenário nacional, o cálculo da estimativa da dimensão do mercado considera que o volume total de Resíduos Sólidos Urbanos no Brasil em 2022 foi de 81.811.506 toneladas por ano, informação disponibilizada pela Abrelpe no Panorama dos Resíduos Sólidos no Brasil 2022 (Panorama Abrelpe 2022). Destacam, ainda, que os dados são relativos aos volumes totais de RSU, que apontam apenas os volumes coletados pelos municípios, conforme volume coletado na limpeza urbana de praças, ruas, feiras etc., além da geração dos domicílios, bem como o volume gerado pelos serviços, comércios e industriais cujos volume e tipologia sejam equivalentes aos dos resíduos domiciliares. Não havendo estimativa oficial do volume de resíduos gerados pelas empresas que não tem a coleta realizada junto aos Resíduos Sólidos Urbanos – RSU, poder-se-ia estimar que este volume poderia equivaler a pelo menos 30% do volume de RSU. Com este racional, o volume de RSU mais resíduos gerados pelas empresas que não têm o resíduo coletado pelas prefeituras totalizaria 106.354.957,8 toneladas para o ano de 2022.
[21] Vide AC nº 08012.003047/2011-69 (Requerentes: Camargo Corrêa S.A. e D.M.T.S.P.E. Empreendimentos e Participações S.A). [23] Vide AC nº 08700.001571/2018-13, Estre Ambiental S.A., Monte Azul Engenharia Ambiental S.A. e Monte Azul Engenharia Ltda. [24] AC nº 08700.005190/2013-07 (Veolia/Proactiva) [25] O Grupo Orizon informa que [ACESSO RESTRITO]. [26] As Requerentes destacam que, na ausência de dados específicos sobre o volume de resíduos de serviços de saúde coletados em âmbito nacional em 2022, foram usados dados de coleta de resíduos de serviços de saúde no Brasil em 2020, conforme dados disponíveis no Panorama 2021 Abrelpe (https://abrelpe.org.br/panorama-2021/), por se tratar da melhor informação disponível. [27] Conforme informado pelas Requerentes, [ACESSO RESTRITO].
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