CADE · Superintendência-Geral · 21/12/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005924/2022-31
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.005924/2022-31
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SEI/CADE - 1165922 - Parecer PARECER Nº 30/2022/CGAA1/SGA1/SG ato de concentração nº: 08700.005924/2022-31 requerentes: BRASKEM S.A. e WISE PLÁSTICOS S.A. advogados Paola Pugliese, Marco Antônio Fonseca Júnior e Fabíola C. L. Cammarota de Abreu. EMENTA: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento ordinário. Requerentes: BRASKEM S.A. e WISE PLÁSTICOS S.A. Natureza da Operação: aquisição de controle. Sobreposição horizontal no mercado de resinas termoplásticas recicladas. Ausência de possibilidade de exercício de poder de mercado. Integração vertical entre fabricação de resinas termoplásticas recicladas e fabricação de “blends” de resinas virgens e recicladas. Ausência de risco de fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO pública Sumário I. REQUERENTES. 2 I.1. BRASKEM S.A. ("Braskem"). 2 I.2. WISE PLÁSTICOS S.A. ("Wise") 3 II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO.. 3 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO.. 4 IV. MERCADOS RELEVANTES. 7 IV.1. Considerações iniciais. 7 IV.2. Plano de Instrução. 9 IV.3. Definição dos Mercados Relevantes. 9 IV.4. Conclusão sobre definição dos Mercados Relevantes. 20 V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS. 20 V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado. 20 V.2. Conclusão. 28 VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS. 29 VII. CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA.. 32 VIII. CONCLUSÃO.. 33 I. REQUERENTES I.1. BRASKEM S.A.
("Braskem") A Braskem é uma sociedade anônima de capital aberto de origem nacional, com ações listadas na bolsa de valores brasileira (B3) e negociadas via pregão viva voz, tendo atuação global e é controlada pela Novonor S.A., que atualmente encontra-se em recuperação judicial, e detém 50,1% de seu capital votante. A Braskem pertence também ao grupo Petróleo Brasileiro S.A. (“Petrobras”), que por sua vez, detém 47,3% de seu capital votante. Consoante art. 4º, § 1º, I e II da Resolução nº 33/2022 do Cade considera-se a Braskem como parte dos Grupos Novonor e Petrobras. A Braskem tem como objeto social a fabricação, comercialização, importação e exportação de produtos químicos, petroquímicos, combustíveis, produção, distribuição e comercialização de utilidades tais como vapor, água, ar comprimido, gases industriais, energia elétrica, gás liquefeito de petróleo, produção e comercialização de resinas termoplásticas virgens e comercialização de resinas termoplásticas recicladas, assim como a prestação de outros serviços industriais e a produção distribuição e comercialização de energia elétrica para seu consumo próprio ou de outras empresas, além da participação em outras sociedades.
A Braskem é uma petroquímica que integra a primeira e a segunda geração de resinas termoplásticas no Brasil, sendo a maior produtora de resinas termoplásticas das Américas e sexta maior fabricante mundial de resinas plásticas, tendo sua produção concentrada nas resinas polietileno (“PE”), polipropileno (“PP”) e policloreto de vinila (“PVC”). Produz, ainda, o polietileno renovável a partir da cana-de-açúcar (resina “verde”). A Braskem possui quarenta unidades industriais, a maioria no Brasil, mas com presença também nos Estados Unidos, México e Alemanha. Em 2021, o faturamento bruto da Braskem foi de [ACESSO RESTRITO À BRASKEM] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO À BRASKEM] no mundo. O faturamento bruto em 2021 do Grupo Novonor foi de [ACESSO RESTRITO À BRASKEM] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO À BRASKEM] no mundo. O faturamento bruto em 2021 do Grupo Petrobras foi de R$ 560.435.000.000,00 no Brasil[1]. I.2. WISE PLÁSTICOS S.A. ("Wise") A Wise é uma empresa de capital nacional, que atua na produção, através da planta localizada no município de Itatiba, SP, de resinas recicladas a partir de resíduos plásticos de polietileno (“PE”) e polipropileno (“PP”), trazendo benefícios ambientais e sociais expressivos para segmentos diversos da indústria, através do processo de reciclagem mecânica.
Como negócio secundário, a Wise atua na reciclagem de plástico fabricando peças de engenharia para aplicações técnicas, tais como dormentes para ferrovias e cruzetas para a distribuição de energia, fabricadas a partir das resinas termoplásticas recicladas produzidas por ela. Em 2021, o faturamento bruto da Wise foi de [ACESSO RESTRITO À WISE] no Brasil e de [ACESSO RESTRITO À WISE] no mundo. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 01 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim. A operação se enquadra no disposto pelo art. 9º, I, da Resolução nº 33/2022 do Cade e art. 88, I e II, art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011. Data da notificação 08 de agosto de 2022 (ut doc. SEI nº 1100747) Taxa processual foi recolhida? Sim, GRU (ut doc. SEI nº 1100900) juntada aos autos, conforme Despacho Ordinatório SECONT (ut doc. SEI nº 1100903). Data da emenda 19 de agosto de 2022 – Despacho SG 1189 (ut doc. SEI nº 1104682). Data da resposta à emenda 30 de setembro de 2022 (ut doc. SEI nº 1127128) Data da conversão de rito sumário para rito ordinário 12 de setembro de 2022 – Despacho SG 1332 (ut doc. SEI nº 1117160) Data de publicação do edital O Edital n° 571/2022, que deu publicidade à Operação em análise, foi publicado no dia 05 de outubro de 2022 no D.O.U. (ut doc. SEI nº 1129622) Terceiros interessados? Não. Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação, tal como descrito no Formulário de Notificação de Ato de Concentração (ut. doc.
SEI nº 1100737), consiste na aquisição pela Braskem de ações representativas de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social da Wise (“empresa-alvo”), bem como na subscrição, também pela Braskem, de ações representativas de 11,1% (onze virgula um por cento) do capital social da Wise, de sorte que com a consumação da operação, a Braskem se torne detentora de 61,1% (sessenta e um virgula um por cento) do capital social da empresa-alvo. A operação se enquadra nos termos do art. 10, inciso II, item ‘a’ da Resolução nº 33/2022 do Cade, qual seja, aquisição de participação societária. De se ressaltar que a operação não está sujeita à aprovação em outras jurisdições, nem à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou exterior. Estrutura Societária da Empresa-Alvo antes e após a Operação: Tabela 01 – Empresa-Alvo Antes da Operação: Acionista Ações Ordinárias Participação Sr. Rogério Igel 34.982 48,60% Wise Capital 4.000 5,55% Sr. Bruno Igel 33.004 45,85% Total 71.986 100,00% Fonte: Formulário de Notificação de AC das Requerentes (ut doc. SEI nº 1100737, p. 18) Tabela 02 – Empresa-Alvo Após a Operação: Acionista Ações Ordinárias Participação Braskem 49.475 61,1% Wise Capital 4.000 4,94% Sr. Bruno Igel 27.499 33,96% Total 80.974 100,00% Fonte: Formulário de Notificação de AC das Requerentes (ut doc. SEI nº 1100737, p. 18) As Requerentes declaram que a racionalidade econômica da operação se justifica:
(i) para a Braskem, porque esta assumiu metas públicas de compromisso sustentável global entre 2025 e 2030, dentre as quais a de ampliar em seu portfólio a comercialização de resinas termoplásticas e produtos químicos com conteúdo reciclado e recuperar resíduos plásticos, de forma que a operação representa uma forma de acelerar o alcance de seus compromisso[2]; (ii) para a Wise, no intuito de monetizar parcialmente os investimentos realizados pelos acionistas através de seus recursos próprios até presentemente, bem como potencializar o crescimento da empresa em um prazo menor, beneficiando-se desse crescimento em razão de manterem participação relevante no capital social da empresa-alvo. A operação em comento abrange todas as atividades desenvolvidas pela empresa-alvo. A forma de pagamento da aquisição de ações representativas de 61,1% (sessenta e um virgula um por cento) do capital social da Wise será executada da seguinte forma: (i) aporte de capital no valor de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] através da emissão de novas ações ordinárias representativas de 11,1% (onze virgula um por cento) do capital social da Wise;
(ii) aquisição de todas as ações ordinárias emitidas por Rogério Igel, bem como de parte das ações detidas por Bruno Igel, de forma direta ou indireta, via WP Capital, cuja soma representa 50% (cinquenta por cento) do capital social total da Wise após subscrição aventada no item (i), consoante fórmula de ajuste de preço estabelecida no contrato da operação, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. A operação foi inicialmente notificada, pelas Requerentes, ao Cade, sob rito sumário, consoante art(s) 6º e 8º, III e V, da Resolução nº 33/2022 do Cade. No entendimento do Cade, em razão da necessidade de instrução complementar (ut doc. SEI nº 1104682), o procedimento foi reenquadrado como rito ordinário (ut doc. SEI nº 1117160), consoante art. 7º da Resolução nº 33/2022 do Cade. Quadro 02 – Principais Informações da Operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Comercialização de resinas recicladas (PCR), nos segmentos PE e PP[3]. Setores em que há integração vertical Produção de resinas recicladas (PCR) à Produção de resinas recicladas/”blends” de resinas virgens e recicladas[4]. Obs.: A Braskem não possui capacidade de produção de resinas recicladas (PCR), toda a resina reciclada comercializada por ela é obtida de terceiros, sendo misturada à resinas virgens e/ou aditivos, formando “blends”, vendidos a transformadores ou clientes finais.
Participações de mercado Reduzidas [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1. Considerações iniciais A principal preocupação trazida pelo despacho de emenda SG nº 1189 (ut doc. SEI nº 1104682), para além do market share das Requerentes, é avaliar o grau de substitutibilidade entre resinas virgens e recicladas (PCR)[5]. De sorte que a questão-chave na instrução desse processo gira em torno da identificação do mercado relevante (doravante MR), no intuito de averiguar o cabimento ou não da segmentação entre os mercados de resinas termoplásticas virgens e recicladas. Nesse particular sentido, as Requerentes argumentam que resinas termoplásticas virgens (fósseis ou “verdes”) não figuram como substitutos, e, ipso facto, delineiam MR distintos. Para tanto, desdobram a substitutibilidade das resinas virgens e recicladas considerando tanto o lado da oferta quanto o lado da demanda. Quanto ao lado da oferta, indicam total ausência de substitutibilidade. Relativamente ao lado da demanda, limitada substitutibilidade. Desse diagnóstico, inferem que a sobreposição horizontal ocorre apenas quanto à comercialização de resinas recicladas/”blends” de resinas recicladas e virgens[6]. Na análise da substitutibilidade do lado da oferta, apresentam as Requerentes as seguintes alegações: (i) adotam processos produtivos e maquinários completamente distintos;
(ii) são indústrias com know-how e investimentos em capital discrepantes, e, ipso facto, porte das empresas de resinas virgens e recicladas distintos; (iii) o mercado produtor de resinas virgens se subdivide entre nacional, Mercosul e Mundial, consoante jurisprudência do Cade[7], ao passo que o mercado produtor de resinas PCR é suprido nacionalmente. Em síntese, a complexidade da produção de resinas virgens é muito maior que a fabricação de resinas recicladas, incorrendo aquela em maiores custos e conhecimentos, daí resultando a diferença de porte entre empresas que produzem resinas virgens e aquelas que produzem reciclados[8]. Por conseguinte, do lado da oferta resinas virgens e recicladas carecem de substitutibilidade. A substitutibilidade do lado da demanda, consoante as Requerentes, subsiste, mas é restrita. As alegações apresentadas são: (i) técnicas; (ii) de precificação. Quanto à dimensão técnica, as Requerentes afirmam que essas se desdobram em duas: (i) subdimensão regulatória; (ii) subdimensão performance. Quanto à barreira regulatória para referida substitutibilidade, as Requerentes sustentam que para certos usos apenas as resinas virgens são admitidas[9]. Relativamente à barreira de performance, a substitutibilidade é obstada em alguma medida pela diferença de qualidade e composição das resinas virgens e PCR. Barreiras regulatórias e de performance correspondem a dimensão técnica. Quanto ao preço, ressaltam as Requerentes que:
(i) resinas recicladas são em média 32,5% (trinta e dois virgula cinco por cento) mais baratas que resinas virgens; (ii) o preço das resinas virgens segue indicadores internacionais de mercado e câmbio, ao passo que as recicladas apresentam lógica diversa e variável, em razão dos custos de coleta, produção, etc. Consoante ponderam as Requerentes, in verbis: “Como dito, a qualidade das resinas virgem e PCR não as tornam substitutas perfeitas, sobretudo num mercado em estágio inicial de desenvolvimento. Nesse sentido, além da questão da precificação, as Partes estimam que uma parcela significativa das aplicações das resinas virgens não é substituível por resinas recicladas por questões técnicas. A parcela restante é apenas parcialmente substituível, uma vez que, nesses casos, há questões regulatórias e de performance que precisariam ser superadas. Portanto, a substitutibilidade das resinas virgens pelas resinas recicladas é limitada”[10]. Por derradeiro, ainda sob a ótica da demanda, resinas recicladas PP e PE possuem usos distintos, a PP para produção de embalagens de chapas para termoformagem, móveis, eletrodomésticos, a PE para a produção de embalagens como frascos, galões, lonas e sacolas, o que justifica a segmentação das resinas recicladas em PP e PE. Estas as alegações das Requerentes. IV.2. Plano de Instrução Na sequência, seguindo o plano de instrução deste AC, foram expedidos diversos ofícios, distinguíveis em três grupos:
(i) para agências reguladoras, notadamente Anvisa e ABNT (mas também Inmetro), no intuito de averiguar a substitutibilidade das resinas virgens e recicladas sob a perspectiva técnica (regulatória e de performance); (ii) para os clientes das Requerentes, Braskem e Wise, com o propósito avaliar a substitutibilidade de resinas virgens e recicladas da perspectiva do preço; e finalmente, configurada ou não a segmentação do MR entre resinas virgens e recicladas, (iii) oficiar as quatro principais fabricantes concorrentes de resina reciclada da Braskem e Wise para que, através do teste de mercado, seja construído os respectivos markets shares dessas empresas nesse mercado. Não foi adotada a estratégia de oficiar todas as concorrentes, uma vez que isso seria inviável tendo em vista a elevada pulverização desse mercado (produção de resinas recicladas), que contava com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] players em 2021, de acordo com a pesquisa “Monitoramento dos Índices de Reciclagem Mecânica de Plásticos Pós-Consumo no Brasil” PICPLAST, Relatório Final – outubro de 2022, MaxiQuim, (ut doc. SEI nº 1164926). IV.3. Definição dos Mercados Relevantes IV.3.1. MR Produto - Substitutibilidade IV.3.1.1. Substitutibilidade – dimensão técnica (regulatória e de performance) IV.3.1.1.1.
ABNT Consoante normativa da ABNT, são admitidos (e regulamentados por ela) os usos de resinas termoplásticas recicladas para produção de embalagens plásticas para acondicionar resíduos perigosos destinados à incineração ou sacos plásticos de lixo (ABNT NBR 14935 e ABNT NBR 9191). Aplicações em que é proibido peremptoriamente o uso de resinas recicladas, regra geral, dizem respeito a alimentos, verbi gratia, caixas para acondicionar hortifrutícolas, embalagens plásticas para água mineral (garrafão e tampa), garrafas squeeze, filmes plásticos para cobertura de estufas, recipientes para acondicionamento de alimentos domésticos de menor volume (as regulamentações ABNT NBR estão discriminadas no doc. SEI nº 1152501). A ABNT informa que alguns usos ainda proibidos poderão ser revistos, notadamente o uso de resinas PET para embalagens de alimentos e bebidas (in casu, ABNT NBR 15588, ABNT NBR 15395, ABNT NBR 15410)[11]. Outro uso proibido, mas que pode ser revisto é o uso de resinas recicladas para sacolas plásticas de alça “camiseta” (ut ABNT NBR 14937). Outras aplicações são proibidas por razões de desempenho, visando manter as propriedades físicas e mecânicas dos produtos que deverão conter, caso de recipientes para armazenamento de combustíveis, substâncias químicas líquidas e água (ut ABNT NBR 15931, ABNT NBR 15762, ABNT NBR 15682). É tudo quanto foi alegado pela ABNT. IV.3.1.1.2. Anvisa Também demandada, esta através do Ofício nº 8464/2022 (ut doc.
SEI nº 1135909), a Anvisa solicitou dilação de prazo e apresentou suas respostas em 07 de dezembro de 2022 (ut doc. SEI nº 1159138). Nesse particular sentido, diversas notas técnicas foram emitidas por diversas diretorias que compõem a Anvisa no intuito de instruir o presente processo (ut Nota Técnica nº 67/2022/SEI/DIRE2/ANVISA, Notas Técnicas nº 41/2022/SEI/GHCOS/DIRE3/ANVISA, nº 113/2022/SEI/GQUIP/ GGTPS/DIRE3/ANVISA, e Despacho nº 1161/2022/SEI/GGTOX/DIRE3/ANVISA, avaliados pela Terceira Diretoria, supervisora da Gerência-Geral de Toxicologia (GGTOX), Gerência de Produtos de Higiene, Perfumes, Cosméticos e Saneantes (GHCOS) e Gerência-Geral de Tecnologia de Produtos para Saúde (GGTPS). Regra geral, a aplicação de resinas termoplástica segue as diretivas do Mercosul e se restringe às embalagens PET PCR grau alimentício que atendem os requisitos da Resolução GMC nº 30/2007 (internalizada pela RDC Anvisa nº 20/2008) e embalagens descartáveis de PET multicamadas para acondicionamento de refrigerantes, consoante Portaria SVS/MS nº 987/1998 e Resolução GMC nº 25/1999. Ressalte-se que o mercado de resinas PET PCR não é objeto da presente análise, que inclui apenas resinas recicladas PP e PE.
Nada obstante, não se obstaculizam processos tecnológicos específicos para obtenção de resinas recicladas de outra natureza que não as supramencionadas, para acondicionar alimentos, devendo esses processos serem submetidos à avaliação pela Anvisa através de protocolo de petição específica (Assunto 4049 – Avaliação de Nova Tecnologia aplicada a materiais em contato com alimentos), embora até o presente momento nenhum pedido tenha sido protocolado nesse sentido, consoante a agência. No que toca aos radiofármacos e medicamentos sintéticos e biológicos, não existe hodiernamente normativa específica que trate da substituição de resinas virgens por recicladas, cabendo, na análise dessas embalagens, sua compatibilidade com o produto que deverá conter. Reitera igualmente, no mesmo sentido da ABNT, que não é vedado o uso de resinas recicladas nas embalagens de produtos de higiene pessoal, cosméticos, perfumes e saneantes. Quanto ao seu uso em equipamentos médicos e produtos para diagnóstico in vitro, não há proibição expressa, mas devem garantir a estabilidade do produto/equipamento ao longo do tempo. Na sequência, apresenta-se uma síntese de tudo quanto alegado nas Notas Técnicas emitidas pela Anvisa para instruir esse processo.
Cada uma das Notas Técnicas emitidas pela Anvisa tem por propósito colaborar na resposta ao ofício desta Coordenação Geral de Análise Antitruste 01 – Superintendência Geral do Cade, sendo especificados os casos em que são admitidas ou proibidas peremptoriamente a aplicação de resinas termoplásticas PCR. Na Nota Técnica nº 67/2022/SEI/ DIRE2/ANVISA, alega-se admitir o uso apenas de embalagens PET PCR e/ou PET multicamadas para acondicionar alimentos e bebidas, admitindo-se a protocolização de outros processos tecnológicos para obtenção de resinas recicláveis através de petição específica. Quanto aos radiofármacos e medicamentos sintéticos e biológicos não há norma específica para avaliação das substituição de resinas virgens por recicladas, sendo cabível a análise caso-a-caso, em função de sua compatibilidade com o insumo farmacêutico ativo e o produto acabado, bem como possíveis mudanças nas embalagens durante o ciclo de vida do produto. Na Nota Técnica nº 41/2022/SEI/GHCOS/DIRE3/ANVISA, alega a agência que não há vedação, consoante legislação sanitária vigente, do uso de resinas termoplásticas recicladas em embalagens para produtos de higiene pessoal, cosmético, perfume e/ou saneante.
Outrossim, na Nota Técnica nº 113/2022/SEI/GQUIP/GGTPS/DIRE3/ANVISA, a agência esclarece que não há normativa que impeça expressamente a aplicação de resinas PCR em equipamentos médicos, cabendo a análise pelo fabricante de seu uso na estabilidade e desempenho dos equipamentos considerando todo o ciclo de vida do produto, com o propósito de garantir sua viabilidade e qualidade adequadas em face do uso pretendido. A Nota Técnica nº 69/2022/SEI/GEVIT/GGTPS/DIRE3/ANVISA alega, incontinente, que não subsiste regulamentação que proíba o uso de resinas PCR em equipamentos para diagnóstico in vitro, alertando, não obstante, que seu uso deve ser avaliado pelo fabricante relativamente à estabilidade desses produtos, bem como considerar todo o ciclo de vida do mesmo. O Despacho nº 1161/2022/SEI/GGTOX/DIRE3/ANVISA trata do regramento para embalagens de acondicionamento de agrotóxicos, dispondo que a responsabilidade para dar destinação correta para estas é compartilhada por agricultores, fabricantes, canais de distribuição e poder público. Alega que, consoante o Instituto Nacional de Processamento de Embalagens Vazias (INPEV), em torno de 90% dessas embalagens são recicladas e utilizadas, mormente: (i) na construção civil, verbi gratia, para a produção de madeiras plásticas; (ii) fabricação de embalagens para óleo combustível; (iii) novos recipientes para agrotóxico. Ressalta, por derradeiro, que não existe restrição expressa pela Anvisa para reciclar embalagens de produtos agrotóxicos.
É tudo quanto alega a Anvisa em sua resposta. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] IV.3.1.1.3. Inmetro Através do Ofício nº 9294 (ut doc. SEI nº 1146224), os mesmos questionamentos encaminhados e respondidos pela ABNT e Anvisa foram enviados ao Inmetro, que apresentou sua resposta no dia 12 de dezembro de 2022. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE][13]. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Na sequência são apresentadas as respostas fornecidas pelo Inmetro (ut doc. SEI nº 1160828). Precipuamente, a Inmetro menciona o art. 3º da Lei nº 9.933/1999 acerca de suas competências, enfatizando a competência para exercer poder de polícia administrativa através da expedição e regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, salvo quando a competência pertencer a outro órgão ou entidade da administração pública federal. Relata que a Portaria Inmetro nº 387/2021 aprova a Regulamentação Técnica para embalagens individualizadas de alimentos tipo blister, mas não faz qualquer referência a aplicação de resinas termoplásticas.
A Portaria Inmetro nº 320/2021 aprova os requisitos de avaliação da conformidade para embalagens, tanques portáteis e contentores intermediários para Granéis, IBC, utilizados no transporte terrestre de produtos perigosos, desde que a massa líquida ali contida não exceda a 400 quilogramas ou cujo volume não exceda a 450 litros, admitindo-se embalagens refabricadas e embalagens reutilizáveis para o mercado varejista de combustíveis automotivos, cujo volume não exceda a 200 livros. Por derradeiro, a autarquia informa que melhores informações podem ser colhidas junto à Anvisa, ANTT e ANP, e que dispõe de competência apenas como provedor do esquema de Avaliação da Conformidade para esses objetos. Nada mais é informado. IV.3.1.2. Substitutibilidade – dimensão preço Para além da substitutibilidade entre resinas virgens e recicladas na dimensão técnica (regulatória e/ou performance), e no mesmo intuito de identificar o MR envolvido no presente AC, essa instrução procurou obter de potenciais compradores das Requerentes informações quanto à sua substitutibilidade na dimensão preço. [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Na sequência são apresentadas de forma agregada as respostas fornecidas por elas. Precipuamente, os ofícios perguntavam se havia viabilidade de substituição de resinas recicladas por virgens, dado um aumento de 5% no preço das resinas recicladas.
Não há homogeneidade nas respostas, mas a maioria das empresas afirma ser viável a substituição das resinas recicladas por virgens por razões técnicas, embora a recíproca não seja (nem sempre) verdadeira, visto que, ut supra dixit, o país dispõe de uma série de regulamentações que requerem tão somente o uso de resinas virgens. Quando aquilo que é produzido pela empresa não dispõe de regulamentação proibindo o uso de PCR, a substituição é absolutamente possível. Inobstante, o foco da questão é saber se da perspectiva econômica haveria possibilidade de se substituir a resina reciclada pela virgem. Considerando apenas a dimensão econômica, a maioria das empresas considera que a substitutibilidade é possível, a despeito de algumas empresas afirmarem que as resinas PCR em regra são mais baratas que as virgens, e que o aumento de preço deveria ser muito maior para compensar sua substituição por resinas virgens. Acerca dessas considerações, a resposta ao Ofício nº 8730, fornecida pela empresa BrasALPLA, é bastante esclarecedora, in verbis: “Sim, é possível. Note que embora inexista correlação direta entre os preços de resina virgem e resina reciclada, o mercado tende a se ajustar na oferta e demanda considerando as duas curvas de preço, mesmo que de maneira indireta. A América do Sul, incluindo Brasil, é uma das únicas regiões em que a resina reciclada é historicamente mais barata que a virgem, o que fomentou o uso dela em transformadores e donos de marca.
No entanto, os preços de ambos tipos (sic) de resinas se cruzam ao longo do tempo, isto é, há momentos em que a resina reciclada é, sim, mais cara que a virgem de origem fóssil. Porém, isso não faz com que os transformadores e donos de marca descontinuem o seu uso, ainda mais quando especificada devido às agendas de sustentabilidade. O preço, então, é uma variável, mas não é aquela decisória para consumo de um tipo em detrimento do outro. A resina reciclada por ser facilmente substituída por resina virgem, mas a recíproca não é verdadeira. Afinal, essa tem comportamentos técnicos e aspectos de performance que são muito superiores àquela (...)” [14]. Quanto à questão sobre se é possível substituir a resina virgem por reciclada, dado um aumento de 5% no preço das resinas virgens, a maioria das empresas alega que não é possível, por razões técnicas (regulamentares e de performance), portanto, nem com um aumento no preço das resinas virgens haveria essa possibilidade de substituí-las pelas PCR. Para as empresas (uma minoria) cuja aplicação da resina PCR não é impedida por essas razões de cunho técnico, admite-se a substitutibilidade das resinas virgens por recicladas. IV.3.1.3.
Substitutibilidade – dimensão técnica versus dimensão econômica Ante o exposto, verifica-se que sob a perspectiva técnica[15], a substitutibilidade entre resinas virgens e recicladas é limitada para o lado da demanda, ao passo que a dimensão econômica admite essa substitutibilidade (sem olvidar do fato de que no país a resina reciclada é mais barata que a virgem). Inobstante, consoante alegado na citação supra da empresa BasAPLA, ainda que o preço seja uma variável a ser considerada, não é aquela que leva à decisão de substituir uma resina pela outra. Sob a ótica econômica, em regra, preço e características/funcionalidade do bem são as variáveis que determinam ou não sua substitutibilidade[16]. As “características/funcionalidade do bem” estão representadas pela dimensão técnica, ao passo que o preço corresponde à sua dimensão econômica. Em princípio, consoante a teoria econômica ambas as variáveis podem determinar a taxa de substitutibilidade entre dois bens. Inobstante, para o caso das resinas virgens e recicladas, verifica-se que a variável técnica (“características/funcionalidade do bem” na teoria econômica) é determinante para garantir a substitutibilidade das resinas virgens e recicladas, ao passo que a variável econômica, o preço, embora relevante, não é determinante na garantia dessa substitutibilidade, em razão das informações trazidas aos autos pelas oficiadas.
Por conseguinte, conclui-se que hodiernamente a substitutibilidade entre resinas virgens e recicladas é limitada do lado da demanda, mormente, por conta de razões técnicas, i.e., da regulamentação de suas aplicações e de suas performances relativas. Todavia, impende ressaltar, em razão da questão ambiental inserida no âmbito da economia circular, aqui relativa à destinação do plástico em geral, particularmente em razão de sua degradação na natureza dar-se em prazo relativamente longo, verifica-se uma tendência de alteração desse mercado no médio e longo prazo que não deve ser desconsideradas em eventuais novos pleitos relativos ao mesmo MR, posto que novas tecnologias, como o desenvolvimento de extrusoras mais sofisticadas, vêm sendo adotadas no sentido de tornar assemelhada a funcionalidade das resinas termoplásticas virgens e recicladas, verbi gratia, através de técnicas de descontaminação, aumento de performance das recicladas, etc., podendo vir a tornar esses bens substitutos entre si, e, ipso facto, participando vindouramente de um mesmo mercado relevante[17]. É o que se pode ver ressaltado nas respostas trazidas tanto por algumas empresas oficiadas quanto pelas agências, Anvisa e ABNT, hodiernamente para o caso de alimentos e bebidas, restrito ainda a PET PCR[18]. É quanto se pode inferir da execução da instrução no que tangem à definição do MR.
Por todo o exposto, e tendo em vista que o atual panorama dos mercados de resinas virgens e de resinas recicladas, o posicionamento das Requerentes, dos concorrentes e dos clientes, bem como as regulamentações atualmente vigentes, esta SG entende ser adequado proceder à análise segmentada entre resinas virgens e resinas recicladas. No caso da presente operação, tendo em vista que a Wise atua somente no mercado relevante de resinas recicladas, há sobreposição horizontal apenas nesse mercado. Inobstante, tendo em vista que, para o mercado de resinas virgens, os precedentes do Cade têm segmentado o mercado em resinas virgens PP e PE, para fins de conservadorismo, serão analisados três cenários para o mercado de resinas recicladas: MR de resinas recicladas PP e PE conjuntamente; MR de resinas recicladas PP; e MR de resinas recicladas PE. IV.3.2. MR Geográfico Uma vez definido o MR na dimensão produto como o mercado de resinas recicladas PP e PE, excluindo-se hodiernamente as resinas virgens PP e PE, ainda que se tenha encontrado uma tendência a vindouramente comporem um mercado único, desde que vencidas barreiras regulatórias e de performance, e, ainda, por força das pressões decorrentes das questões ambientais, além da promoção da economia circular no que tange à destinação de resíduos plásticos, passa-se na sequência a avaliar o MR geográfico deste mercado.
As Requerentes declaram, nesse particular sentido, que precedentes do Cade distinguem, no mercado de resinas virgens, tanto PE quanto PP, as dimensões: (i) mundial; (ii) limitada ao Mercosul; (iii) nacional. As Requerentes discordam dessa segmentação geográfica, na medida em que entendem que o mercado de resinas virgens PP e PE é mundial, posto que: (i) sua logística envolve grandes distâncias; (ii) sua formação de preço ocorre por índices internacionais e de câmbio, por conta do nível das importações, de disporem de contratos de natureza multijurisdicional, dentre outros fatores. Inobstante essa contenda para o MR de resinas virgens PP e PE, o caso das resinas recicladas apresenta segmentação diversa, consoante as Requerentes. Ao defenderem um MR para resinas recicladas diverso daquele das resinas virgens, as Requerentes alegam que a lógica de precificação para cada uma delas é distinta, para as virgens, ut supra, sua formação de preço depende de indicadores internacionais e do mercado de câmbio, que caracterizam a indústria petroquímica. Diversamente, a formação de preço das resinas recicladas é dependente dos custos de coleta, produção, margem do fabricante, dentre outros aspectos[19].
Ainda, ao tratar da ausência de substitutibilidade para o lado da oferta, as Requerentes declararam que processos e maquinários para resinas virgens e recicladas são diversos, além do porte das empresas e dos investimentos necessários em cada uma das atividades, produção de resinas virgens e recicladas. E, finalmente, tratando ainda da ausência de substitutibilidade do lado da oferta, as Requerentes atestam que, in verbis: “Por se tratar de um mercado ainda em fase de desenvolvimento e consolidação, atualmente, a resina de PCR comercializada no Brasil é suficiente para atender à sua incipiente demanda, ainda muito menor que a demanda por resinas virgens. Assim, apesar de não haver qualquer tipo de restrição à importação de resinas PCR, o mercado brasileiro é basicamente atendido pelo produto produzido nacionalmente por uma pluralidade de ofertantes”[20]. Por conseguinte, diversamente do mercado de resinas virgens, que consoante a jurisprudência do Cade é segmentado entre mundial, Mercosul e nacional, e pertence à indústria petroquímica, entende-se aqui, por força dos argumentos que embasam a separação entre os MR de resinas virgens e recicladas, que o mercado das resinas recicladas pode ser definido como de dimensão nacional, que, no mais, é o cenário mais conservador de análise. Conforme detalhado anteriormente, a lógica de formação de preços para resinas recicladas é distinta, haja vista que seu preço é, na maioria das vezes, inferior àquele das resinas virgens.
Nesse caso, eventuais custos logísticos de importação seriam proporcionalmente maiores para as resinas recicladas do que para as resinas virgens. Por esta razão, as Requerentes alegam que desconhecem importação de resinas recicladas PP e PE tendo como destino o mercado nacional. Adicionalmente, verificou-se, também, a existência de inúmeras regulamentações nacionais para o uso de resinas recicladas. Tais regulamentações aplicam-se apenas ao seu uso em território brasileiro, o que reforça o caráter nacional desse mercado. Além disso, a demanda por resinas recicladas é incipiente, com claro potencial de crescimento, conforme relatos da própria Braskem baseados em seus compromissos de sustentabilidade. Tal demanda incipiente atualmente é atendida basicamente pelo mercado nacional, de forma diversa ao que ocorre com o mercado de resinas virgens, que é um mercado maduro e com fortes componentes de exportação e importação. Dessa forma, será analisado para o presente caso, o cenário nacional para o mercado de resinas recicladas (PP e PE), uma vez que essa é a opção mais conservadora. Sem prejuízo de, no futuro, quando o mercado de resinas recicladas estiver mais maduro, trabalhar-se numa definição precisa para a ótica geográfica desse mercado relevante. IV.4. Conclusão sobre definição dos Mercados Relevantes Por todo o exposto nesta seção, os cenários de mercado relevante (dimensão produto e geográfica) a serem analisados nesse parecer são:
MR nacional de resinas recicladas PP e PE conjuntamente; MR nacional de resinas recicladas PP; e MR nacional de resinas recicladas PE. V. SOBREPOSIÇÕES HORIZONTAIS V.1. Possibilidade de exercício de poder de mercado V.1.1. Considerações iniciais Entende-se que uma empresa detém poder de mercado quando consegue alterar de forma relevante as condições de mercado, como, verbi gratia, alterar preços, sem perder seus fornecedores ou seus clientes (outras empresas ou consumidores finais), e continuar obtendo lucros. Nas palavras de Massimo Motta[21], “poder de mercado refere-se à habilidade de as empresas cobrarem preços acima dos custos marginais”. Ressalte-se, no entanto, que deter poder de mercado não se configura em um problema de per se, afinal, o objetivo comum da atividade mercantil é conseguir auferir, através do poder de mercado, maiores lucros. Inobstante, é possível que o poder de mercado possa derivar da adoção de estratégias prejudiciais à concorrência, como uma aquisição ou fusão com potencial anticompetitivo. Dessa forma, tem-se que o exercício abusivo de poder de mercado exercido por uma empresa pode ser nocivo à concorrência, aos fornecedores e aos clientes, podendo comprometer o bem jurídico tutelado pela Lei Brasileira de Defesa da Concorrência, Lei nº 12.529/2011, qual seja ele, o bem-estar do consumidor.
Nesse particular sentido, a Lei nº 12.529/2011 traz, em seu artigo 36, § 2º, critérios de presunção da posição dominante exercida por um agente econômico, in verbis: “Art. 36. (omissis) § 2º Presume-se posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições de mercado ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante, podendo este percentual ser alterado pelo Cade para setores específicos da economia”. A análise mais aprofundada de fusões e aquisições que envolvam empresas com participações de mercado que, somadas, sejam superiores a 20%, ou seja, que passem a deter posição dominante em um respectivo mercado relevante a partir dessa operação, parte da premissa de que tais empresas possuem possibilidade de exercício de poder de mercado. Por sua vez, a Resolução nº 33/2022, do Cade, pontua que será aplicado procedimento sumário às análises de atos de concentração que, “em virtude da simplicidade das operações, tenham menor potencial ofensivo à concorrência”. Essas análises serão objetivo de decisão simplificada por parte da Superintendência-Geral. O art. 8º traz as hipóteses enquadráveis no procedimento sumário, dentre as quais, para fins da presente operação, destacam-se: “Art. 8º. (omissis) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal:
as situações em que a operação gerar o controle de parcela do mercado relevante comprovadamente abaixo de 20%, a critério da Superintendência-Geral, de forma a não deixar dúvidas quanto à irrelevância da operação do ponto de vista concorrencial; (omissis) V – Ausência de nexo de causalidade: concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferiores a 200, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%; Para o presente caso, cabe ressaltar que a sobreposição horizontal ocorre apenas na comercialização de resinas recicladas, uma vez que a Braskem alega não dispor de capacidade para produzir resinas PCR. V.1.2. Market share no MR de resinas recicladas PP e PE (conjuntamente) Uma vez definido hodiernamente o MR das resinas recicladas PP e PE como distinto do MR de resinas virgens, ainda que algum grau de substitutibilidade possa ser admitido para aplicações específicas, passa-se, na sequência, na definição, por esta Superintendência Geral, do market share das empresas que participam desse MR, através dos Ofícios nº 9276, 9277, 9278, 9279 (ut docs. SEI nºs 1146630, 1146631, 1146632, 1146633) encaminhados para as concorrentes das Requerentes.
Ressalte-se que as Requerentes apresentaram as participações de suas principais concorrentes no mercado de resinas recicladas PP e PE, afirmando serem meras estimativas, ainda que pautadas na inteligência de mercado das Requerentes e de dados levantados pela MaxiQuim Chemical Business & Intelligence (doravante “MaxiQuim”). Sustenta, ainda, que referido mercado é altamente pulverizado. O mercado de resinas recicladas caracteriza-se por elevada pulverização, dado que contava com [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] players em 2021, de acordo com a pesquisa “Monitoramento dos Índices de Reciclagem Mecânica de Plásticos Pós-Consumo no Brasil” PICPLAST, Relatório Final – outubro de 2022, MaxiQuim, (ut doc. SEI nº 1164926). Esta SG, então, elaborou estrutura de oferta consoante o total de mercado apresentado pela referida pesquisa. Para que as participações de mercado dos principais agentes do mercado fossem mais fidedignas, utilizou-se como fonte as respostas trazidas aos autos pelas quatro maiores concorrentes citadas através de ofícios e os dados internos fornecidos pelas Requerentes. A tabela abaixo apresenta os dados para o mercado de resinas recicladas não segmentado entre PP e PE considerando as quatro maiores recicladoras, além das Requerentes, Braskem e Wise. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 03 – Mercado de resinas recicladas total (incluindo recicladas PE e PP) – Nacional – 2020 Empresa Vol. em ton.
Market Share Braskem* [0-10%] Wise* [0-10%] Total das Requerentes [0-10%] Plastimil [0-10%] Raposo [0-10%] Plaskaper [0-10%] Coplast [0-10%] Outros [80%-90%] Total[22] 100% Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. *[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 04 – Mercado de resinas recicladas total (incluindo recicladas PE e PP) – Nacional - 2021 Empresa Vol. em ton. Market Share Braskem** [0-10%] Wise** [0-10%] Total das Requerentes [0-10%] Plastimil [0-10%] Raposo [0-10%] Plaskaper [0-10%] Coplast [0-10%] Outros [80%-90%] Total[23] 100% Variação do HHI Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade[24]. **[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Quanto ao número de empresas recicladoras, Relatório da MaxiQuim faz menção a [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] empresas no país em 2020. Cálculo dos índices de reciclagem mecânica de plásticos pós-consumo no Brasil PICPLAST. Relatório Final – agosto de 2021. MaxiQuim, p. 69 (ut doc. SEI nº 1127139) e [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] empresas em 2021, consoante Monitoramento dos Índices de Reciclagem Mecânica de Plásticos Pós-Consumo no Brasil PICPLAST. Relatório Final – outubro de 2022. MaxiQuim, p. 34, (ut doc. SEI nº 1164926). Em artigo publicado na revista “Plástico em Revista”, projeta-se um montante em torno de mil recicladoras em 2019, consoante relatório da MaxiQuim.
Inobstante, conforme relatado na revista, o setor apresenta alto grau de informalidade, de sorte que esse montante pode ser ainda maior. Na mesma reportagem se comenta ainda que o número de recicladoras é incompatível com o tamanho real desse mercado. Além da necessidade de formalização e organização, do mercado de reciclados, que hodiernamente é de extrema concorrência, investimentos em novas tecnologias são necessários para dar melhor aproveitamento aos resíduos plásticos, melhorando sua performance[25]. Baixas barreiras à entrada são também reportadas em outra reportagem na mesma edição[26]. Verifica-se que o market share conjunto das Requerentes é bastante inferior ao patamar de 20%, alcançando apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. O cálculo do Delta HHI implica na seguinte fórmula: Delta HHI = 2 x S1 x S2 [27] No presente caso, considerando os shares das Requerentes, temos que: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] De posse desses dados, e consoante aquilo que dispõe o Guia H – Análise de Atos de Concentração Horizontal, do Cade[28], verifica-se que as Requerentes detêm baixa participação nesse mercado (resinas recicladas PP e PE), [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] e a operação não deve alterar maiormente esse mercado, posto que o D HHI resultante da operação é bastante baixo, ut supra, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], o que indica uma pequena alteração na concentração.
Sendo a participação conjunta das Requerentes inferior ao patamar de 20% com variação de HHI inferior a 200 pontos, nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, art. 8º, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado, no que tange ao cenário nacional de resinas recicladas (PP e PE conjuntamente). Na sequência, será realizado o mesmo exercício, mas para os cenários que segmentam as resinas recicladas entre PP e PE. V.1.3. Market share no MR de resinas recicladas PP No cenário segmentado, considerando apenas as resinas recicladas PP, temos os seguintes market share: [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 05 – Mercado de resinas recicladas PP – Nacional – 2020 Empresa Vol. em ton. Market Share Braskem [0-10%] Wise [0-10%] Total das Requerentes [0-10%] Raposo [10%-20%] Plaskaper [0-10%] Coplast [0-10%] Plastimil [0-10%] Outros [70%-80%] Total 100% Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 06 – Mercado de resinas recicladas PP – Nacional - 2021 Empresa Vol. em ton. Market Share Braskem [0-10%] Wise [0-10%] Total das Requerentes [0-10%] Raposo [0-10%] Plaskaper [0-10%] Coplast [0-10%] Plastimil [0-10%] Outros [80%-90%] Total 100% Variação do HHI Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. No presente caso, considerando o market share das Requerentes no MR de resinas recicladas PP, temos que:
[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Verifica-se aqui que o share das Requerentes somado é de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] um pouco maior do que o cenário de resinas recicladas não segmentado entre PP e PE, mas igualmente baixo, e um D HHI um pouco maior que o MR não segmentado, de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Da mesma forma que o cenário avaliado anteriormente, a participação conjunta das Requerentes foi inferior ao patamar de 20% com variação de HHI inferior a 200 pontos. Nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, art. 8º, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado, no que tange ao cenário nacional de resinas recicladas PP. V.1.4. Market share no MR de resinas recicladas PE A seguir, o mesmo exercício é feito para o cenário nacional de MR de resinas recicladas PE, considerando o ano de 2020 e 2021. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 07 – Mercado de resinas recicladas PE – Nacional – 2020 Empresa Vol. em ton. Market Share Braskem [0-10%] Wise [0-10%] Total das Requerentes [0-10%] Raposo [0-10%] Plaskaper [0-10%] Coplast [0-10%] Plastimil [0-10%] Outros [90%-100%] Total 100% Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. [ACESSO RESTRITO AO CADE] Tabela 08 – Mercado de resinas recicladas PE – Nacional - 2021 Empresa Vol. em ton.
Market Share Braskem [0-10%] Wise [0-10%] Total das Requerentes [0-10%] Raposo [0-10%] Plaskaper [0-10%] Coplast [0-10%] Plastimil [0-10%] Outros [90%-100%] Total 100% Variação do HHI Elaboração: Superintendência-Geral (SG)/CGAA1/Cade. Neste caso, o market share conjugado das Requerentes é de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], considerando o MR de resinas recicladas PE. Considerando esse market share no MR de resinas recicladas PE, temos que: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Como nos casos anteriores, o D HHI encontrado é baixo (ainda menor que no MR não segmentado de reciclados PP e PE e no MR de reciclados PP), i.e., de [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. A participação conjunta das Requerentes foi inferior ao patamar de 20% com variação de HHI inferior a 200 pontos no MR de resinas recicladas PE. Nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, art. 8º, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado, no que tange ao cenário nacional de resinas recicladas PE. V.2. Conclusão Nas estruturas de oferta apresentadas acima, verifica-se que nos três cenários nacionais analisados, (i) resinas recicladas PP e PE (não segmentado), (ii) resinas recicladas PP, e, (iii) resinas recicladas PE, não foram identificadas preocupações concorrenciais decorrentes da operação em análise. A participação conjunta das Requerentes foi inferior ao patamar de 20% com variação de HHI inferior a 200 pontos em todos os cenários analisados.
Nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, art. 8º, esta SG entende não ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado, no que tange ao cenário nacional de resinas recicladas PP. VI. INTEGRAÇÕES VERTICAIS Quanto à integração vertical decorrente da operação, consoante esclarecem as Requerentes, a Wise fornece resinas recicladas PP e PE para que a Braskem forme seus “blends” de resinas virgens e recicladas. Portanto, nesse particular, a Wise atua a montante da cadeia produtiva, a Braskem a jusante desta. Como atestado pela Braskem, esta não dispõe de capacidade para produzir resinas PCR, e toda resina PCR utilizada por ela é adquirida de terceiros através de contratos de fornecimento. Consoante as Requerentes (ut doc. SEI nº 1100737), uma das empresas que fornece resina reciclada à Braskem é a Wise, ainda que sua maior fornecedora seja a Clean Plastic (43% da resina PCR adquirida pela Braskem), além de outros fornecedores de menor expressividade. A Wise, por sua vez, fornece 30% da resina PCR comprada pela Braskem, portanto, montante insuficiente para satisfazer a demanda total de resinas PCR da Braskem, ainda mais se considerados seus compromissos de sustentabilidade envolvendo o aumento de produção de resinas recicladas[29].
Ainda que diversamente das concentrações horizontais, cujos efeitos anticoncorrenciais seguem-se quase que automaticamente da concentração, salvo nos casos em que não permitem alterar a estrutura do mercado em termos de market share e/ou a operação não levar a uma grande variação no HHI (D HHI), no caso das concentrações verticais, subsistem efeitos pro competitivos da operação, de sorte que a autorização ou não relativamente à concentração fica dependente de uma análise da ponderação entre efeitos anti e pro competitivos e de eventual efeito líquido negativo para obstar a operação ou deferi-la sob restrições, neste último caso, imputando remédios estruturais e/ou comportamentais pela autoridade antitruste, para que possam ser minimizados ou suprimidos. Em uma definição lassa pautada na doutrina corrente, concentrações verticais caracterizam atos de concentração entre empresas que não operam no mesmo mercado. Essa definição, presente tanto nos Guias de Concentrações Não Horizontais da União Europeia e dos Estados Unidos, não distingue operações verticais das conglomerais. Caso se queira uma maior precisão, a integração vertical é aquela operação empreendida por empresas que não pertencem a um mesmo mercado, porém em mercados adjacentes, i.e., que fazem parte de uma mesma cadeia produtiva, entre uma empresa a montante (ou upstream) e outra a jusante (downstream). Essa definição, ut supra, inobstante, exclui as concentrações conglomeradas, que ocorrem em mercados distintos.
Dentre os efeitos não coordenados comumente decorrentes das concentrações verticais encontramos o fechamento de mercado, quando a empresa resultante desse ato reduzir ou eliminar o acesso de concorrentes aos mercados relevantes envolvidos, que podem ser tanto a montante quanto a jusante. Um desses efeitos pode decorrer do fato de a empresa resultante da operação restringir o acesso, ou mesmo excluir concorrentes dos mercados relevantes envolvidos na integração vertical, que pode se dar tanto no elo upstream da cadeia de produção quanto no downstream. Quando ocorre no mercado a montante, a discriminação implica na restrição ou eliminação do fornecimento de insumos para os concorrentes da empresa fundida. Nessa hipótese, a doutrina internacional aponta tratar-se de uma estratégia de input foreclosure, a qual pode se dar de distintas formas, tais como através de uma recusa direta de contratar ou de um aumento de preços do insumo por ela comercializado. Este poderia ser o caso aqui, afinal a Wise é fornecedora de insumos para a Braskem. Ao ter seu controle adquirido por esta, poderia impedir o acesso de outras empresas ao insumo fornecido por ela.
Inobstante, cumpre ressaltar, o market share da Wise no que tange à produção de resinas PCR PP e PE é diminuto, detendo market share em torno de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no cenário nacional de resinas recicladas não segmentado PP e PE, de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no cenário nacional de resinas recicladas segmentado PP e de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no cenário nacional de resinas recicladas segmentado PE desse mercado para o ano de 2021. A presente operação não permite alterar significativamente esse quadro, e subsistem muitas outras empresas fornecedoras desse insumo, que se apresenta bastante pulverizado, consoante apresentado pelas Requerentes e atestados nos Relatórios PICPLAST/MaxiQuim disponibilizados ([ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] players em 2021). Poder-se-ia, em outro sentido, aventar outro efeito anticompetitivo que poderia advir dessa operação, qual seja ele, a discriminação a jusante, quando se cogita a possibilidade de a empresa passar a restringir o acesso de seus rivais a montante a uma base suficiente de consumidores a jusante, estratégia designada customer foreclosure, prejudicando ou mesmo retirando seus rivais do mercado através da redução ou eliminação das alternativas de escoamento de sua produção.
Normalmente ocorre quando a empresa que surge objeto da integração vertical é um cliente relevante ou distribuidor no mercado a jusante e passa a obter insumos ou produtos apenas daquela empresa com a qual se integrou. Por óbvio, nesse caso, a Braskem é um cliente importante para os fornecedores de resina PCR PP e PE. Inobstante, como alegado por ela, a produção da Wise não é suficiente para suprir suas necessidades, descaracterizando eventual preocupação com o fechamento do mercado de consumo que tal operação poderia ensejar. Consoante as Requerentes, in verbis: “Por fim, em relação ao atual fornecimento de resinas PCR da Wise para a Braskem, importante informar que, além de tal fornecimento ser preexistente à Operação e, portanto, não suscitar preocupações concorrenciais, a capacidade atual de produção de resina PCR na Wise é de 25.000 toneladas por ano, o que não satisfaz a demanda total de resina PCR da Braskem se considerados os seus compromissos de aumento de produção”[30]. Segundo as Requerentes, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Os números mostram, por si só, a inexistência de risco de fechamento de mercado: os demais produtores de resinas recicladas permanecem tendo uma enorme amplitude de clientes remanescentes a atingir, mesmo após a Operação – incluindo a própria Braskem, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE].
Igualmente, os consumidores de resinas recicladas continuarão a ter inúmeras outras opções de mercado (mais de 600 outros players), que responderam por mais de [90%-100%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume produzido em 2021, de acordo com a estrutura de oferta elaborada por esta SG. Dessa forma, entende-se inexistir risco de fechamento de mercado tanto a jusante quanto a montante por parte das Requerentes em decorrência da presente Operação. VII. CLÁUSULAS DE NÃO CONCORRÊNCIA Consoante alegado pelas Requerentes, a operação prevê obrigações de não concorrência, que estão previstas na Cláusula 13.1. do Contrato da Operação e Cláusula 12.4.1 do Acordo de Acionistas, a ser celebrado na Data de Fechamento, as quais estão em consonância com a jurisprudência do Cade, uma vez que se limitam ao período de cinco anos e ao objeto de atuação da Empresa-Alvo, conforme abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] Além disso, tem-se a obrigação assumida pelas Partes [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE], prevista na Cláusula 12.7.1 do Acordo de Acionistas, a qual está em consonância com a jurisprudência do Cade, uma vez que se limita ao período em que as partes forem acionistas da Wise e ao objeto de atuação da Empresa-Alvo, conforme sua transcrição abaixo: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] VIII. CONCLUSÃO A operação ora notificada, ut supra dixit, é classificada pelas Requerentes como aquisição de controle, consoante art. 90, II, da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
9º, I, da Resolução nº 33/2022, do Cade e são de notificação obrigatória como Ato de Concentração, ut art. 99, I e II, da Lei nº 12.529/2011. Em particular, a operação trata da aquisição de controle pela Braskem de 61,1% (sessenta e um virgula um por cento) do capital social da empresa-alvo (Wise), através: (i) da compra de ações representativas de 50% (cinquenta por cento) da totalidade do capital social da Wise; (ii) da subscrição de ações representativas de 11,1% (onze virgula um por cento) do capital social da Wise. Ressaltam as Requerentes que a operação não está sujeita à aprovação em outras jurisdições, nem à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou exterior. A racionalidade econômica da operação, consoante as Requerentes é justificada: (i) pela Braskem, em razão da assunção de metas públicas de compromisso sustentável global, dentre as quais ampliar seu portfólio através da comercialização de resinas termoplásticas e produtos químicos com conteúdo reciclado, além de recuperar resíduos plásticos, de forma que a operação representa uma forma de acelerar o alcance de seus compromisso; (ii) para a Wise, com o propósito de monetizar em parte os investimentos realizados pelos acionistas com recursos próprios, além de potencializar o crescimento da empresa em um prazo menor, beneficiando-se desse crescimento em razão de manterem participação relevante no capital social da empresa-alvo.
A questão-chave trazida por essa operação concerne à definição do MR da operação. Precedentes do Cade cuidaram do MR de resinas virgens PP e PE, porém não de resinas recicladas PP e PE. Coube, por conseguinte, na instrução, realizar o teste de mercado no intuito de: (i) definir o MR em que se desdobra a operação, incluindo ou não em um mesmo mercado resinas PP e PE virgens e recicladas; e, na sequência, (ii) delimitar o market share das empresas que atuam no MR da operação. Para definir o MR, foram instadas a se manifestar as clientes indicadas pelas Requerentes, no intuito de se avaliar a substitutibilidade entre resinas virgens e recicladas. Foram também oficiadas a Anvisa, a ABNT e a Inmetro, com vistas a avaliar se subsistem barreiras regulatórias e de performance que impedem a substituição das resinas virgens por recicladas, e vice-versa. Para a delimitação do market share das empresas do MR identificado, foram encaminhados ofícios para as concorrentes das Requerentes, no intuito de identificar suas produções e definir suas participações nesses mercados. As Requerentes haviam alertado em seu Formulário de Notificação que do ponto de vista da oferta, resinas virgens e recicladas não são substitutas, em razão de disporem de processos e maquinário distinto para suas produções, além de porte e investimentos bastante diversos entre si, a produção de resinas virgens pertencendo à cadeia produtiva petroquímica.
Do ponto de vista da demanda, restou avaliar se resinas virgens e recicladas se caracterizavam ou não como substitutas. Observou-se a presença de barreiras regulatórias que impedem a aplicação de resinas recicladas em embalagens em contato com alimentos (ressalvada a resina PET PCR, que não é objeto dessa operação). Verificou-se, outrossim, outras barreiras regulatórias em razão da performance diversa das resinas virgens e recicladas para produção de outras embalagens e materiais. Portanto, no atual estado da arte, resinas virgens e recicladas não se qualificam como substitutos para muitos de seus usos. O MR identificado hodiernamente é o MR de resinas recicladas PP e PE, distinguido do MR de resinas virgens, ainda que tanto quanto esta última, serem considerados os cenários reciclados não segmentados PP e PE, bem como segmentado PP e PE. Ainda, na dimensão geográfica, para esse mercado é analisado o cenário nacional, em razão de sua demanda ser suprida por produtores locais, bem como da estrutura de custos desse mercado e das regulamentações aplicáveis especificamente ao mercado brasileiro. Na análise de sobreposição horizontal, as estruturas de oferta demonstraram que, nos três cenários nacionais analisados, (i) resinas recicladas PP e PE (não segmentado), (ii) resinas recicladas PP, e, (iii) resinas recicladas PE, não foram identificadas preocupações concorrenciais decorrentes da operação em análise.
A participação conjunta das Requerentes foi inferior ao patamar de 20% com variação de HHI inferior a 200 pontos em todos os cenários analisados, detendo market share em torno de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no cenário nacional de resinas recicladas não segmentado PP e PE, de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no cenário nacional de resinas recicladas segmentado PP e de [0-10%] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE] no cenário nacional de resinas recicladas segmentado PE desse mercado. Nos termos da Resolução nº 33/2022 do Cade, art. 8º, esta SG entendeu, portanto, não ser necessário o aprofundamento da análise desse mercado, no que tange ao cenário nacional de resinas recicladas PP. Quanto à integração vertical, a Wise fornece resinas recicladas PP e PE para que a Braskem forme seus “blends” de resinas virgens e recicladas. Portanto, nesse particular, a Wise atua a montante da cadeia produtiva, a Braskem a jusante desta. Como atestado pela Braskem, esta não dispõe de capacidade para produzir resinas PCR, e toda resina PCR utilizada por ela é adquirida de terceiros através de contratos de fornecimento. Cabe ressaltar que a relação vertical de fornecimento entre as Requerentes é prévia à Operação, uma vez que a Wise já fornece 30% da resina PCR comprada pela Braskem. Após análise das informações levantadas, constatou-se a inexistência de risco de fechamento de mercado:
os demais produtores de resinas recicladas permanecem tendo uma enorme amplitude de clientes remanescentes a atingir, mesmo após a Operação – incluindo a própria Braskem, [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES E AO CADE]. Igualmente, os consumidores de resinas recicladas continuarão a ter inúmeras outras opções de mercado (mais de 600 outros players), que responderam por mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] do volume produzido em 2021, de acordo com a estrutura de oferta elaborada por esta SG. Ante todo o exposto, sugere-se a aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. [1] Disponível em: https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/25fdf098-34f5-4608-b7fa-7d60b2de47d/ 62a9ccc2-cc8b-8819-a870-44204e2f97c8?origin=1. Acesso em: 18 dez. 2022. [2] Mais especificamente, obrigou-se a: (i) comercializar 300.000 (trezentas mil) toneladas por ano de produtos com conteúdo reciclado até 2025 e 1.000.000 (um milhão) de toneladas por ano até 2030, além de recuperar 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) toneladas de resíduos plásticos até 2030, com vistas a evitar incineração, aterros sanitários ou vazamentos para o ambiente, e, também (i) organizar e apoiar iniciativas para honrar seus compromissos através de soluções contratuais com empresas de reciclagem e de investimentos para seu crescimento na indústria de reciclagem, de sorte que a presente operação significa uma forma de acelerar o alcance dessas suas obrigações.
[3] As Requerentes apontam que a jurisprudência do Cade distingue as resinas de PE e PP virgens e entendem que idêntica segmentação deve ser aplicada ao mercado de resinas PCR. [4] Quadro 03 – Integração Vertical – atividades das Requerentes Braskem e Wise Atividades WISE BRASKEM Produção de resina PCR a partir de resíduos PE e PP X Produção de “blends” de resina PCR com resinas virgens e/ou aditivos X [5] Resinas recicladas se dividem entre resinas pós-consumo (post-consumer recycled ou PCR), i.e., aquela utilizada pelo consumidor, notadamente embalagens, quando o consumidor realiza o descarte corretamente, e reaproveitada através da economia circular, e resinas pós-industrial (post-industrial recycled ou PIR), que participaram do processo produtivo de uma indústria, figurando como subprodutos dele, verbi gratia, aparas plásticas não aproveitáveis nesse processo. A indústria de reciclagem é construída como uma resposta tanto à redução de custos quanto, mais recentemente, decorre de preocupações ambientais relativamente ao descarte de plástico na natureza. [6] No que tange à comercialização das resinas termoplásticas recicladas, as Requerentes sustentam ser este um mercado não maduro, mas ainda em desenvolvimento. Sua lógica recai em muito maior medida na questão ambiental da destinação adequada de resíduos plásticos, que em uma demanda consolidada no país, sendo suficiente para supri-la a resina PCR produzida e comercializada nacionalmente.
[7] A indústria produtora de resinas virgens é a petroquímica. [8] Por aí, importante ressaltar, as barreiras à entrada na indústria petroquímica são, por óbvio, muito maiores do que aquelas existentes na fabricação de resinas recicladas. [9] A Resolução nº 105/1999 da Anvisa regulamenta as embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos, proibindo o uso de materiais pós-consumo para tanto, exceções devem ser aprovadas pelo órgão regulador (Anvisa). [10] ut doc. SEI nº 1100737, § 84, p. 28. [11] Cumpre ressaltar que outras resinas PCR como PE e PP, justamente objeto desse caso, ainda não foram aprovadas pela Anvisa como grau-alimentício como o caso do PET PCR. [12] Referida proibição não se aplica ao material reprocessado no mesmo processo de transformação que originou (scrap) de parte de materiais plásticos não contaminados nem degradados. [13] ut doc. SEI nº 1157633, §3º. [14] ut doc. SEI nº 1143406, p. 1/2. [15] Entende-se aqui que inexiste a substitutibilidade para o lado da oferta, consoante apresentado pelas Requerentes. [16] Dois bens podem ser considerados substitutos se têm uma mesma função, embora subsista um componente subjetivo na determinação da substitutibilidade (ut VARIAN, Hal R. Microeconomia. 9ª ed. Elsevier, Rio de Janeiro, 2015). [17] A reciclagem química de resinas termoplásticas também pode tornar mais célere a mudança que permitirá tratar resinas virgens e recicladas dentro de um mesmo MR.
[18] Verifica-se ainda as limitações para as resinas PP e PE, objeto dessa análise, através do seguinte comentário, in verbis: “Materiais reciclados, como Polietileno (PE) e Polipropileno (PP) são alternativos à resina virgem quando o uso é condicionado a produtos da cor preta, pois mantêm grande parte de suas propriedades mecânicas quando reciclado. No entanto, eles têm como principal desvantagem o fato de precisarem de mais fluidez, sem margens” (Disponível em: https://mundodoplastico.plasticobrasil.com.br/reciclagem/resina-virgem-x-resina-reciclada-como-escolher. Acesso em: 09 dez. 2022). [19] ut doc. SEI nº 1127133, § 84 e nota 33, p. 30. [20] ut doc. SEI nº 1100737, § 66, p.24. [21] MOTTA, Massimo; SALGADO, Lúcia Helena. Política de concorrência: teoria e prática e sua aplicação no Brasil. Rio de Janeiro, Elsevier, 2015. [22] Esse valor foi obtido através do Cálculo dos índices de reciclagem mecânica de plásticos pós-consumo no Brasil PICPLAST. Relatório Final – agosto de 2021. MaxiQuim, p. 30 (ut doc. SEI nº 1127139). Nesse caso, somando-se o PEAD e PEBD/PELBD com o montante PP produzido em 2020. [23] Esse valor foi obtido através do Monitoramento dos Índices de Reciclagem Mecânica de Plásticos Pós-Consumo no Brasil PICPLAST. Relatório Final – outubro de 2022. MaxiQuim, p. 34, (ut doc. SEI nº 1164926). Nesse caso, somando-se oPEAD e PEBD/PELBD com o montante PP produzido em 2021. [24] ut PHILIPPON, Thomas.
How America gave up on free markets., Cambridge, The Belknap Press of Harvard University Press, 2019, p. 36. [25] ut Não está nada fácil. Especial Reciclagem. Plástico em Revista. Ed. 655, fev. 2019, pp. 28-30. Disponível em: https://plasticosemrevista.com.br/online/655/#page=31. Acesso em: 19 dez. 2022. [26] ut Caso à parte: Deink Brasil aposta em tecnologia inédita na América Latina. Especial Reciclagem. Plástico em Revista. Ed. 655, fev. 2019, pp. 32-32. Disponível em: https://plasticosemrevista.com.br/online/655/#page=35. Acesso em: 19 dez. 2022. [27] Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/ Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf. Acesso em: 09 dez. 2022. [28] ut CADE. Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal. Jul., 2016, p. 25. No mesmo sentido dispõe a Resolução nº 33/2022 do Cade. [29] A Braskem inaugurou, em 08 (oito) de agosto de 2022, uma planta de reciclagem em Indaiatuba, São Paulo, que foi cedida em comodato à Valoren. [30] ut doc. SEI nº 1100737, p. 25, § 69.
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