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CADE · Superintendência-Geral · 23/12/2022

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Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11

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SEI/CADE - 1167208 - Nota Técnica Nota Técnica nº 21/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.003471/2019-11 Representante: CADE EX OFFICIO Representados: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A, PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A e IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Oliveira, Enrico Severini Andriolo, Vinicius Marques de Carvalho e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Formação de consórcio para participação em leilões de arrendamento de áreas portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de granéis líquidos. Conduta passível de enquadramento no art. 36, incisos I a IV, c/c § 3o, incisos I, c) e d), III, IV e V, da Lei nº 12.529/2011. Prorrogação do Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO ÚNICA I. RELATÓRIO: Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado por meio do Despacho SG nº 32/2019 (SEI nº 0672296) em 17.10.2019, para investigar possível prática prejudicial à livre concorrência, consistente na formação de consórcio pelas Representadas para participar de leilões de arrendamento das áreas portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de granéis líquidos (combustíveis líquidos). A motivação para a instauração da investigação foi a fraca concorrência verificada nos leilões das áreas portuárias de Cabedelo/PB e Vitória/ES.

Das quatro áreas portuárias leiloadas, em apenas duas houve a apresentação de proposta de outra empresa, sendo que todos os certames foram vencidos pelos consórcios formados pelas Representadas (SEI nº 0635909). Com vistas à instrução do feito, a SG enviou ofícios para outras distribuidoras de combustíveis possivelmente interessados em participar dos leilões, para a Agência Nacional do Petróleo (ANP) e para a Secretaria de Portos e Transportes Aquaviários do Ministério da Infraestrutura. Em 20.10.2019, as Representadas foram intimadas a prestar manifestação sobre os termos da nota técnica que serviu de embasamento para a instauração do feito. As manifestações apresentadas suscitaram questões preliminares e de mérito (Ipiranga, SEI nº 0683829; BR Distribuidora, SEI nº 0688840; e Raízen Combustíveis, SEI nº 0688852). Em 13.07.2021, a Raizem protocolou Parecer Econômico elaborado pela M&A Consultoria Econômica (SEI nº 0931408). Em 24.11.2021, a Raizem protocolou novo Parecer Econômico, agora elaborado pelo Professor Carlos Ari Sundfeld (SEI nº 0988553). Este é o relatório, no que interessa à presente análise. II. ANÁLISE E RECOMENDAÇÃO A prática investigada consiste na formação de consórcio pelas Representadas para participar dos leilões de arrendamento das áreas portuárias destinadas à movimentação e armazenagem de granéis líquidos (combustíveis).

As Representadas são as três maiores distribuidoras do país, detendo conjuntamente cerca de 64% do mercado no primeiro semestre de 2019[1]. Com a formação do consórcio, não houve concorrência entre as três empresas que mais detêm condições econômicas para concorrer pela outorga das áreas licitadas. Esse cenário demanda investigação para averiguar possível prejuízo à competição intraportuária decorrente da participação em consórcio das Representadas. Além disso, deve-se analisar a ocorrência de possível prejuízo à livre concorrência no mercado de distribuição de combustíveis líquidos, haja vista que o acesso às áreas portuárias para armazenagem de combustíveis é essencial para a competitividade no mercado de distribuição, por proporcionar maior eficiência operacional aos custos logísticos. Cabe frisar que outras áreas portuárias para movimentação e armazenamento de graneis líquidos serão licitadas pelo governo federal, de forma que, caso confirmadas as preocupações concorrenciais, os efeitos da participação em consórcio das Representadas podem se estender para outros certames, potencializando o prejuízo à livre concorrência. Tendo em vista as especificidades do setor, o volume de informações coletadas por meio dos ofícios enviados aos agentes de mercado e às Representadas e a necessidade de complementação da instrução realizada, faz-se necessário tempo adicional para que os elementos trazidos aos autos possam ser analisados com a profundidade necessária e esperada pela SG.

Assim, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo do presente Inquérito Administrativo, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. [1][1] Boletim Abastecimento em Números, nº 63, da ANP. In: http://www.anp.gov.br/arquivos/publicacoes/boletins-anp/abastecimento/63/boletim-n63.pdf .

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