CADE · Tribunal do CADE · 23/03/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1209409 - Voto Ato de Concentração no 08700.001197/2022-32 Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S.A. e União Vopak Armazéns Gerais Ltda. Advogados(as): Paolo Zupo Mazzucato e outros Terceiros Interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. – Terin e Companhia Brasileira de Logística S.A. - CBL Advogados(as): Leonardo Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes (Terin); José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm (CBL) Relator(a): Conselheiro Victor Fernandes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO ÚNICA PÚBLICA voto Inicialmente, gostaria de parabenizar o Conselheiro-Relator pela sua minuciosa análise sobre o caso, a qual contemplou, inclusive, o envio de ofícios a agentes de mercado visando a levantar maiores informações sobre os diferentes produtos por eles comercializados e a existência ou não de concorrência entre eles. Debruçando-me sobre o caso e analisando as alegações suscitadas pelos Terceiros Interessados, ao meu ver, ainda que o mercado relevante (afetado) de movimentação e armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR seja concentrado, sendo a Cattalini (empresa compradora) líder de mercado, não há nexo de causalidade significativo entre tal concentração e a operação ora sob exame. Os dados de participações de mercado e de variação do índice HHI, tanto em termos de capacidade de armazenagem (volume) quanto em termos de faturamento, corroboram tal entendimento. Não obstante, mesmo após o advento deste Ato de Concentração, ainda haverá no mercado 2 (dois) rivais relevantes, com capacidade ociosa e com perspectivas de expansão de sua capacidade no futuro próximo, inclusive, capazes de contestar eventual exercício de poder de mercado da Cattalini no cenário pós-operação. Ante o exposto, acompanhando na íntegra o Conselheiro-Relator, voto pela aprovação sem restrições do Ato de Concentração. É o voto. LUIZ AUGUSTO AZEVEDO DE ALMEIDA HOFFMANN Conselheiro (assinado eletronicamente)
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