CADE · Superintendência-Geral · 14/12/2022
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001197/2022-32
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SEI/CADE - 1162670 - Parecer Parecer nº 25/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001197/2022-32 Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais LTDA. Advogado: Paolo Zupo Mazzucato Terceiros Interessados: CPA Terminal Paranaguá S.A. – Terin e Companhia Brasileira de Logística S.A. - CBL Advogados: Leonardo Maniglia Duarte e Ana Valéria Fernandes (Terin); José Del Chiaro Ferreira da Rosa, Luiz Felipe Rosa Ramos e Graziella Duarte Najm (CBL) EMENTA: Ato de Concentração. Procedimento ordinário. Requerentes: Cattalini Terminais Marítimos S/A e União Vopak Armazéns Gerais LTDA. Lei 12.529/2011, art. 90, inciso II. Sobreposição horizontal no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos. Existência de rivalidade. Ausência de preocupações concorrenciais. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I.
REQUERENTES I.1 Cattalini Terminais Marítimos S/A I.2 União Vopak Armazéns Gerais Ltda II ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO III DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO IV TERCEIROS INTERESSADOS IV.1 Companhia Brasileira de Logística S/A – CBL IV.2 CPA Terminal Paranaguá S/A – Terin V OS MERCADOS RELEVANTES V.1 Definição do mercado relevante - dimensão produto V.1.1 Perspectiva das Requerentes V.1.2 Jurisprudência V.1.3 Manifestação dos agentes de mercado V.1.4 Conclusão V.2 Definição do mercado relevante - dimensão geográfica V.2.1 Perspectiva das Requerentes V.2.2 Jurisprudência V.2.3 Manifestação dos agentes de mercado V.2.4 Conclusão V.3 Conclusão quanto aos mercados relevantes VI POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1 Considerações iniciais VI.2 Mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR VI.3 Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado VII PROBABILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VII.1 Considerações iniciais VII.2 Entrada VII.2.1 Barreiras à entrada VII.2.2 Histórico de entradas VII.2.3 Tempestividade, probabilidade e suficiência VII.3 Rivalidade VII.3.1 Evolução de market shares e nível de concentração do mercado VII.3.2 Homogeneidade do serviço VII.3.3 Possibilidade de desvio da demanda VII.3.4 Preocupações externadas pela CBL VII.3.5 Conclusão sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado VIII EFICIÊNCIAS IX CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA X CONCLUSÃO I.
REQUERENTES I.1 Cattalini Terminais Marítimos S/A A Cattalini é uma operadora portuária e entreposto aduaneiro que presta serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos (combustíveis claros, produtos químicos e óleos vegetais, entre outros) no Porto de Paranaguá, no Estado do Paraná, onde detém terminal privado do aludido tipo de carga. A empresa integra o Grupo Rocha, de nacionalidade brasileira, detentor de 50% do seu capital social, sendo os demais 50% de titularidade de pessoas físicas da Família Cattalini, por meio de três pessoas jurídicas, sendo elas: Libera Participações Societárias Ltda., Selva Participações Societárias Ltda. e REGBC Cattalini – EIRELI, cada uma delas titular de 16,66% do capital social da Requerente. No ano fiscal de 2021, a Cattalini registrou faturamento bruto de aproximadamente R$ 459.735.927,03 em âmbito global, sendo a totalidade desse valor referente às suas atividades no Brasil. No mesmo ano, o Grupo Rocha obteve um faturamento bruto de R$ 1.187.981.966,97, tanto no Brasil quanto no mundo. I.2 União Vopak Armazéns Gerais Ltda. A União Vopak é uma operadora portuária e entreposto aduaneiro que presta serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos (produtos químicos e óleos vegetais) no Porto de Paranaguá, no estado do Paraná.
Trata-se de uma joint venture constituída pela Ultracargo Logística S.A., de nacionalidade brasileira, e pela Vopak Brasil S.A., de nacionalidade holandesa, cada uma detentora de 50% do capital social. Assim, a União Vopak integra concomitantemente dois grupos econômicos: o Grupo Ultra e o Grupo Vopak. Ambos os grupos são compostos por empresas que atuam em setores diretamente relacionados às atividades econômicas que constituem objeto da presente operação. No ano de 2020, a União Vopak registrou um faturamento bruto de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIÃO VOPAK] no mundo, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À UNIÃO VOPAK] referente às suas atividades no Brasil. Em 2020, o Grupo Ultra registrou um faturamento bruto global de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO ULTRA], sendo [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO ULTRA] referentes às suas atividades no Brasil. Em 2021, o Grupo Vopak registrou, em termos mundiais, um faturamento bruto de € 1,228 bilhão, sendo R$ 331.179.552,40 referente às atividades desenvolvidas em território nacional. A Cattalini e a União Vopak serão referidas conjuntamente como “Partes” ou “Requerentes” neste Parecer. II ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO QUADRO 1 – ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Operação foi conhecida? Sim. Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme GRU (1023814 e 1023815) e Despacho Ordinatório SECONT (1024512).
Data da resposta à emenda 20.07.2022 (1091882) Data de publicação do edital O Edital n° 397 (1092419), que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) no dia 22.07.2022 (1092942). III DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação proposta se refere à aquisição, pela Cattalini, de ativos que consistem em um conjunto de imóveis de titularidade da União Vopak, situados na região portuária do município de Paranaguá, no estado do Paraná (a “Operação”), nos termos do “Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda de Imóveis e Outras Avenças” (“Contrato”)[1]. Assim, a Operação se refere a uma aquisição de ativos, enquadrando-se na definição de Ato de Concentração (“AC”) prevista no artigo 90, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Tais ativos abrangem um conjunto de imóveis[2] situados no Porto de Paranaguá/PR, composto por: Um terminal (“Terminal II”), situado na avenida Coronel Santa Rita, nº 2.089, Vila Alboitt, com área total de 4.513,95 m2, contendo 12 (doze) tanques de capacidade estática total de 24.200 m3, estando em condições de uso apenas 6 (seis) deles, com capacidade estática total de 8.900m3, segundo informado pelas Requerentes; Um estacionamento, localizado na avenida Coronel Santa Rita, nº 2.024, Vila Alboitt, em frente ao Terminal II, com área total de 10.915 m2; 18 (dezoito) lotes situados na Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR), na avenida Coronel Santa Rita e rua Professor Décio, com uma área total de 5.200,19 m2.
A Figura 1 abaixo indica a localização do Terminal II da União Vopak, que representa o único dos três ativos objeto da Operação que já dispõe de capacidade estática para o tipo de carga que a Cattalini movimenta e armazena, que são os granéis líquidos[3]. Informam as Partes que o Terminal II da União Vopak está em área contígua (“vizinho de muro”) ao Centro de Tancagem 3 da Cattalini: FIGURA 1 – TERMINAL II OBJETO DA OPERAÇÃO Fonte: Requerentes A União Vopak encerrou as atividades de seu Terminal II (última operação marítima em 29 de dezembro de 2021 e desmobilização efetiva em 7 de fevereiro de 2022), área privada cuja exploração decorre de mera autorização, por estar localizada fora do porto organizado. A Figura 2 abaixo contém uma representação esquemática do layout detalhado dos 12 (doze) tanques de armazenamento de granéis líquidos que integram o Terminal II da União Vopak. Conforme assinalado pelas Partes, seis destes tanques serão objeto de vistorias técnicas aprofundadas por parte da Cattalini para se verificar suas reais condições de uso, sendo que os seis restantes se encontram atualmente desativados por avarias decorrentes de desgaste e corrosão, demandando elevados gastos para torná-los plenamente operacionais novamente. A Cattalini informou também que o Terminal II demandará obras de ampliação da bacia de contenção – estrutura de segurança operacional que serve para reter líquidos em caso de colapso do maior dos tanques de um terminal.
Na Figura abaixo, estão assinalados em vermelho os seis tanques que se encontram fora de condições de operação que, segundo as Requerentes, não deverão ser utilizados em curto prazo; em verde, estão representados os seis tanques em avaliação de viabilidade de recuperação - esses últimos apresentam, conjuntamente, uma capacidade estática total de 8.900 m3. FIGURA 2 – LAYOUT DO TERMINAL II DA UNIÃO VOPAK Fonte: Requerentes Na Figura 3 abaixo, apresenta-se a localização do estacionamento que integra os ativos objeto da presente Operação, localizado em frente ao Terminal II da União Vopak: FIGURA 3 – ESTACIONAMENTO OBJETO DA OPERAÇÃO Fonte: Requerentes Por fim, a Figura 4 abaixo traz a localização dos 18 (dezoito) lotes imobiliários que se encontram na Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR). FIGURA 4 - 18 LOTES SITUADOS NA ZONA DE PROTEÇÃO DO SANTUÁRIO DO ROCIO Fonte: Requerentes A respeito desses 18 lotes, as Requerentes informam o seguinte: Em virtude de se encontrar dentro da Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR), área especial de salvaguarda do Santuário Estadual de Nossa Senhora do Rocio e de seu patrimônio religioso, histórico e cultural, nele são permitidos apenas os usos comunitário, comercial, habitacional unifamiliar e serviços vicinais, de bairro e setoriais.
Vale dizer, esses imóveis não podem ser utilizados para ampliação das atividades de armazenamento de granéis líquidos pela Cattalini e a empresa analisa a possibilidade de edificação de áreas administrativas. Cumpre esclarecer que eles integram um pacote de ativos colocados à venda pela União Vopak de forma conjunta e que não admitia proposta fracionada por determinado bem, nos termos do item 3 – Premissas da Carta Convite – Venda de Imóveis da vendedora. Conforme o disposto na cláusula terceira do Contrato[4], o valor a ser pago pela Cattalini para a aquisição dos ativos é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES], sujeito aos ajustes previstos contratualmente. Ademais, a compra conjunta dos três imóveis constituiu premissa da carta convite de oferta dos ativos, de modo que a União Vopak não admitiu proposta fracionada por esses bens[5]. A Operação envolve sobreposição horizontal entre as atividades das requerentes de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá, local em que se situam os ativos objeto da Operação em análise. No que diz respeito ao racional econômico e estratégico para a realização do negócio pretendido, as Partes apontam o seguinte: A aludida aquisição tem por motivação, para a Cattalini, o interesse imobiliário nos terrenos nus, além da oportunidade de ampliação da sua capacidade estática de armazenamento de granéis líquidos.
Em relação à União Vopak trata-se de uma medida de desinvestimento em ativos de baixa rentabilidade, com consequente capitalização e direcionamento de recursos para viabilização de seu plano estratégico. Ressaltam, ademais, que a Operação proposta não está sujeita à aprovação de outros órgãos reguladores no Brasil ou no exterior. IV TERCEIROS INTERESSADOS O AC em epígrafe foi objeto de requerimento de intervenção de terceiros interessados, protocolado por duas empresas concorrentes das Requerentes, a saber: a Companhia Brasileira de Logística S/A (“CBL”) e a CPA Terminal Paranaguá S/A – Terin (“Terin”). Ambos os pedidos foram encaminhados ao Cade em 08 de agosto de 2022 (SEI 1100849 e 1100842, respectivamente). A possibilidade de participação de terceiros interessados está prevista no artigo 50 da Lei no 12.529/2011 e no artigo 118 do Regimento Interno do Cade (“RICade”)[6]. Tais dispositivos estabelecem que o pedido de intervenção de terceiro titular de direitos ou interesses que possam ser afetados por decisões sobre um ato de concentração econômica deve ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação do edital que confere publicidade à operação. Tendo em vista que o edital referente ao presente AC foi publicado no Diário Oficial da União (“DOU”) em 22 de julho de 2022, verifica-se que os pedidos de admissão das empresas CBL e Terin foram apresentados dentro do prazo regulamentar, sendo, portanto, ambos tempestivos.
Os referidos pedidos foram deferidos em caráter precário, no dia 17 de agosto de 2022, através da publicação no DOU (SEI 1105297) do Despacho SG nº 1188, com base na Nota Técnica Nº 13/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1104533) de 16 de agosto de 2022, que concederam prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos e pareceres necessários para a comprovação das alegações iniciais trazidas ao conhecimento da autoridade concorrencial. Em 12 de setembro de 2022, após análise dos documentos complementares apresentados pela Terin (SEI 1112513) e pela CBL (SEI 1112949), o Cade publicou no Diário Oficial da União o Despacho SG nº 1313 (SEI 1116883), deferindo, em caráter definitivo, os pedidos de intervenção como terceiros interessados a ambas as empresas peticionantes. IV.1 Companhia Brasileira de Logística S/A – CBL A Companhia Brasileira de Logística S/A – CBL é uma empresa que atua como operadora portuária no Porto de Paranaguá/PR, prestando serviços de armazenagem e movimentação de granéis líquidos. A Superintendência-Geral admitiu a intervenção da CBL como terceira interessada, uma vez que a empresa demonstrou ter legitimidade e capacidade de trazer informações pertinentes e relevantes para a instrução do caso.
Em resposta ao Ofício 5721/2022 encaminhado pela Superintendência-Geral (SEI 1109605), a CBL afirmou, em síntese, que o Ato de Concentração em tela pode gerar impactos concorrenciais capazes de assegurar à Cattalini um virtual monopólio na movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. Os argumentos expostos pela empresa são sumarizados abaixo: No entendimento da CBL, as Requerentes não fazem distinção entre os diferentes tipos de granéis líquidos movimentados e armazenados, considerando assim todos eles como integrantes de um mesmo mercado relevante produto. Na visão da CBL, existem certos requisitos, principalmente relacionados à infraestrutura, para que uma empresa possa oferecer serviço de armazenagem aos diferentes tipos de produtos – o que limitaria a atuação de empresas que não possuem a infraestrutura necessária (como capital para investimento, área para construção de tanques, entre outros requisitos). No que tange ao escopo geográfico da Operação em tela, a CBL considera que o Porto de Paranaguá/PR constitui um mercado relevante independente, não havendo concorrência efetiva por parte de terminais situados em outros portos, como o Porto de Santos/SP. Em relação aos terminais da Transpetro, a CBL entende que esses se dedicam ao atendimento cativo da Petrobrás, e que os incluir entre os players na estrutura de oferta reduziria artificialmente a participação de mercado das Requerentes.
Trata-se de um mercado com rivalidade reduzida, dada a excessiva concentração de terminais em poder da Cattalini, os ativos essenciais em poder da empresa (a exemplo de um píer exclusivo), bem como a existência de terminais cativos, como o da Transpetro. Se o terminal cativo da Transpetro for excluído da estrutura de oferta na dimensão da capacidade estática, a Cattalini deteria expressivos 74% do mercado no Porto de Paranaguá/PR, sendo que o AC em tela viabilizaria uma expansão ainda maior da sua atual capacidade. O segmento é caracterizado por significativas barreiras à entrada, pois os espaços físicos para instalação de novos terminais no porto de Paranaguá/PR são insuficientes. Além disso, segundo a CBL, os prazos de arrendamento e autorização em terminais costumam se estender por muitos anos, dificultando a entrada de outros players e a expansão de concorrentes. Aduz a Terceira Interessada que a Cattalini já tem utilizado os tanques pertencentes à União Vopak, bem como subcontratou tancagem junto a esta empresa - o que, na visão da CBL, tem o condão de antecipar os efeitos da presente Operação, podendo constituir consumação prévia do AC ainda não aprovado pela autoridade concorrencial, configurando risco de gun jumping.
Com relação aos 18 (dezoito) lotes que são parte dos ativos objeto do presente AC, as Requerentes informam que, por estarem localizados dentro da Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR), área especial de salvaguarda do Santuário Estadual de Nossa Senhora do Rocio, estes não poderiam ser utilizados para ampliação das atividades de armazenamento de granéis líquidos. Por conta desta restrição, a Cattalini estaria avaliando a possibilidade de transferir edificações administrativas para tal área. Ao contrário do que foi alegado pelas Partes, a CBL entende que tais lotes poderiam ser utilizados para ampliação das atividades de armazenamento de granéis líquidos, desde que realizadas as devidas compensações, como ocorre no empreendimento do Terminal Oeste de Exportação, localizado na mesma Zona de Proteção ao Santuário do Rocio (ZPSR). Além dos lotes, também o estacionamento que integra os ativos pode ser usado para ampliação de capacidade de movimentação e armazenagem de granéis líquidos. A CBL também afirma que as Requerentes omitiram a expansão da capacidade de armazenamento e movimentação que resultará da "liberação" da área atualmente ocupada pelas atividades administrativas da empresa, caso ela de fato migre para a ZPSR, como informa ser a intenção de destinação desses 18 lotes.
A Operação possibilitará a elevação dos preços dos seus serviços de armazenagem e movimentação de granéis líquidos, dominando em definitivo o mercado do Porto de Paranaguá/PR, sem que seus concorrentes tenham capacidade de absorver eventual desvio de demanda. A concentração de mercado pode ensejar um conjunto de práticas anticompetitivas pela Cattalini – por exemplo, ao atrair clientes para que contratem o armazenamento e movimentação para granéis nos quais concorre com a CBL, por meio da alavancagem de seu poder de monopólio nos mercados nos quais detém a capacidade exclusiva de prestação desses serviços. Ademais, a CBL entende que a Cattalini poderia incorrer em abuso na utilização de seu píer privado – por exemplo, ao exigir de clientes que mantenham contratos de armazenagem com a empresa para que possam atracar navios maiores no píer exclusivo. E, por fim, a CBL questiona a eventual existência de sinergias ou interesses adicionais entre os grupos econômicos, visto que esses atuam em mercados verticalmente relacionados (Grupo Ultra, que abrange a empresa alienante, e Grupo Rocha, que detém 50% do capital social da Cattalini). Dado que os pedidos de intervenção de terceiros foram deferidos em caráter precário (SEI 1105297), um prazo adicional foi concedido aos peticionantes para que documentos e informações complementares fossem apresentados.
Em manifestação complementar (SEI 1112949), a CBL apresentou novos argumentos nos autos do processo, assim como um Parecer Econômico elaborado pela Charles River Associates. A nova petição apresentou, em adição aos argumentos acima elencados, os seguintes: Uma síntese das respostas de concorrentes e clientes aos ofícios enviados pela SG no âmbito do teste de mercado, que, em sua visão, confirmariam que o Porto de Paranaguá constitui um mercado relevante próprio, caracterizado por significativas barreiras à entrada. As manifestações do market test também indicariam que, em caso de elevação de preços dos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos pela Cattalini, em decorrência do poder de mercado adquirido com a Operação, os concorrentes não seriam capazes de absorver um eventual desvio de demanda, tanto porque a capacidade de todos eles somada não chega a 1/3 da capacidade detida pela Cattalini, quanto pelo fato de que há granéis que somente a Cattalini possuiria estrutura e condições para operar. Os granéis líquidos demandam estruturas específicas, e há granéis que somente a Cattalini opera. Isso viabilizaria a adoção de estratégias de subsídios cruzados com fim de aumentar a ociosidade de concorrentes nos produtos cujos serviços apresentam rivalidade no mercado. A CBL também informa que a estrutura do píer público não suportaria novas instalações, o que constituiria uma significativa barreira à entrada de novos players, além daquelas já alegadas.
Por fim, contesta a afirmação de algumas empresas concorrentes de que estas disporiam de capacidade de absorção de desvio de demanda, na medida em que seria impraticável a captura de parcela relevante da demanda atendida pela Cattalini. A CBL apresentou Parecer Econômico de lavra da Charles River Associates (SEI 1112949), cujos argumentos centrais são elencados abaixo: A análise considerou o mercado relevante geográfico adstrito ao Porto de Paranaguá, no segmento de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, concluindo tratar-se de mercado extremamente concentrado, com a Cattalini detendo 74% do mercado (excluindo-se a Transpetro). A Operação teria o condão de ampliar essa concentração para 79%, pois as propriedades atuais da Cattalini, considerando suas últimas aquisições e aquelas objeto do presente AC, podem elevar a sua capacidade estática de 609.000 m3 para 925.000 m3. Há risco de implementação de uma política de restrição artificial de oferta com objetivo de conduzir a um aumento de preços, especialmente causada pela escassez de terrenos disponíveis na zona alocada para atividade portuária em Paranaguá. Há risco de a Cattalini ampliar a sua oferta e trazer para si a demanda atualmente atendida pelos concorrentes, com possibilidade de fechamento de mercado, pois esse desvio poderia aumentar a capacidade ociosa das concorrentes em até 44 pontos percentuais.
Com elevada capacidade ociosa, os terminais concorrentes não teriam condições de recuperar os elevados custos fixos e afundados, típicos do setor portuário, e, com isso, ou sairão do mercado, ou serão adquiridos pela própria Cattalini. Por fim, menciona que a propriedade de um píer privado pela Cattalini, com capacidade para receber navios maiores no Porto de Paranaguá, facilita o desvio de demanda dos terminais concorrentes e os enfraquece. IV.2 CPA Terminal Paranaguá S/A – Terin A CPA Terminal Marítimo Paranaguá S/A – Terin atua como operador de terminal portuário no Porto de Paranaguá/PR, no mercado de armazenagem e movimentação de granéis líquidos. Por atuar em atividades diretamente afetas à Operação, a Terin sustentou ter legitimidade para atuar como terceira interessada, podendo contribuir para a compreensão de aspectos relevantes da Operação. Em petição (SEI 1100842), a empresa aduz que a Operação poderá aumentar a concentração já existente no mercado, reforçar a posição dominante detida pela Cattalini, elevar consideravelmente as barreiras à entrada e à expansão de concorrentes, além de facilitar o abuso de posição dominante contra concorrentes menores. A esse respeito, alega a peticionante, em síntese, que:
A Operação resultará em sobreposição horizontal nos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá-PR, com elevação significativa da participação de mercado da Cattalini - em um mercado com limitada capacidade de rivalidade pelos demais concorrentes, considerando a posição dominante detida pela empresa. O aumento dessa participação de mercado foi subdimensionado pelas Partes, pelo fato de ter sido considerada apenas a capacidade dos tanques já existentes, sem incluir a possibilidade de ampliação das instalações de armazenagem em toda área que será adquirida – que constitui o ativo mais valioso e escasso para o ingresso ou ampliação de concorrentes nesse mercado. As Partes erroneamente consideraram a Transpetro como um concorrente nesse mercado – dado que, com base nas melhores informações da Terin, a Transpetro não presta serviços a terceiros. O mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá-PR é um segmento com significativas barreiras à entrada e à expansão de concorrentes, em razão: (i) da escassez de áreas prontamente disponíveis para que concorrentes possam se instalar ou expandir suas instalações; e (ii) das dificuldades para aquisição de terrenos e obtenção de licenças regulatórias e ambientais para a construção de novas instalações na área do porto.
Em 1º de setembro de 2022, a Terin apresentou nova petição (SEI 1112513) em que foram apresentadas algumas informações adicionais àquelas contidas em sua manifestação inicial, conforme exposto abaixo: Segundo a Terin, os concorrentes já dispõem de limitação na capacidade de rivalizar com a Cattalini, e essa capacidade ainda é restrita a alguns tipos de carga líquida. Além disso, o encerramento das atividades da União Vopak conduziu a um cenário de concentração de 100% da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de óleo vegetal no porto de Paranaguá, que é responsável por mais de 70% das exportações de óleo de soja no país. Afirma que, com a possibilidade de uso do píer público e do seu píer exclusivo, a Cattalini poderia utilizar os quatro berços de atracação do porto de Paranaguá, simultaneamente. Além disso, o píer privado cria condições para coordenação independente das programações de embarque (line-ups) nos dois berços do referido píer. Diante da relevância das informações trazidas pela empresa em seu pedido de habilitação e nos documentos apresentados de forma complementar, bem como do potencial impacto de ulterior decisão nos interesses da solicitante, a Superintendência-Geral entendeu como pertinente sua intervenção na qualidade de terceira interessada. As informações apresentadas pelos dois Terceiros Interessados (CBL e Terin) admitidos no processo em epígrafe serão devidamente analisadas ao longo do presente Parecer.
V OS MERCADOS RELEVANTES V.1 Definição do mercado relevante - dimensão produto V.1.1 Perspectiva das Requerentes Segundo as Partes, a Operação em epígrafe enseja uma sobreposição horizontal no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, dado que os tanques de armazenamento do Terminal II da União Vopak e que integram o pacote de ativos em processo de alienação se destinam a esse tipo de carga. A respeito da delimitação do mercado relevante produto relacionada ao presente AC, aduzem as Requerentes que: (...) cumpre observar que o setor portuário foi objeto de inúmeros atos de concentração e também de estudo específico realizado pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE intitulado “Cadernos do CADE – Mercado de Serviços Portuários” (“Caderno do CADE”) (...). Tanto pelo Caderno do CADE, como pela farta jurisprudência, tem-se que, no que tange à delimitação material do mercado relevante para os serviços de armazenagem e movimentação de cargas, ela é feita em função da natureza destas últimas, podendo ser (i) granéis sólidos, (ii) granéis líquidos, (iii) carga geral não conteinerizada e (iv) carga conteinerizada. Nos atos de concentração n° 08700.000634/2018-14 e n° 08700.002536/2017-31, o CADE definiu o mercado quanto ao serviço relevante como sendo, respectivamente, o de armazenagem portuária de granéis líquidos e de movimentação e armazenamento de granéis líquidos em terminais portuários (SEI 1091882, grifos no original).
As Partes informam que as operações portuárias de movimentação e de armazenagem de cargas líquidas são feitas de forma conjunta pelos agentes de mercado (uma necessariamente precedendo ou sucedendo a outra). Assim, dado que ambas as atividades são prestadas de maneira integrada, devem constituir um único mercado relevante, na dimensão do produto. Nesse sentido, observam que: (...) Na importação de granéis, a movimentação por um operador portuário consiste no desembarque de uma carga líquida a partir de um navio ancorado no píer do porto, que será bombeada por dutos até o terminal desse mesmo operador portuário, onde será armazenada em um tanque. Em se tratando de uma exportação, o sentido será o inverso: a carga líquida, que se encontrava contida em um tanque no terminal de um determinado operador portuário (armazenagem), será por ele bombeada por dutos para seu embarque (movimentação) no compartimento próprio de um navio atracado no píer do porto. Os tanques do terminal de um determinado operador portuário e seus respectivos dutos estão conectados diretamente ao píer e não há ligação com a infraestrutura de outros operadores concorrentes. Logo, ainda que se estivesse diante de um pequeno, porém transitório, mas significativo aumento de preços, não haveria como um cliente contratar a atividade de movimentação junto a uma empresa e a de armazenamento com outra.
(...) A única ressalva consiste na hipótese em que um determinado cliente contrata junto a um operador portuário apenas a atividade de movimentação da carga diretamente para sua estrutura de armazenamento. Nesse caso, haverá uma interligação dos dutos de um operador com os tanques do cliente, onde serão armazenados (...)[7] (grifos no original). Por fim, entendem que os operadores portuários são capazes de movimentar diferentes tipos de granéis líquidos. Apesar de nem todos os tanques utilizados para armazenamento serem iguais, as Requerentes defendem a existência de uma ampla substitutibilidade pela ótica da oferta, de modo que adaptações podem ser efetuadas em curto prazo para comportarem diferentes tipos de produtos - seja por meio de reforço de estrutura, por mudanças de instrumentação ou simplesmente pela limpeza dos tanques. Assinalam que um investidor, ao ingressar no mercado, “se organiza de modo a atender um variado portfólio de cargas líquidas e procura contar com tanques que lhe permitam a maior flexibilidade possível para tanto, seja de imediato ou com a maior brevidade possível”[8]. Nesse sentido, as Partes aduzem que, em se tratando de granéis líquidos, vigora o conceito de “concorrentes potenciais de curto prazo”, em que são considerados players efetivos no mercado aqueles que “atualmente não prestam um determinado serviço, mas são capazes de fazê-lo no curto prazo e que não incorrem em custos irrecuperáveis para tanto” (SEI 1147303).
A despeito de tais considerações, as Partes assinalam que, em determinados casos, a flexibilidade pelo lado da oferta não se mostra inteiramente possível – devendo tais circunstâncias, no entanto, serem consideradas como exceções à regra geral. A esse respeito, citam os exemplos do ácido sulfúrico, GLP e o óleo bunker: a armazenagem desse produto [ácido sulfúrico] demanda tanques com densidade de chapa do tanque, espessura de parede de tubulação e braços de carregamento em diâmetro superiores, além de válvulas de sede interna em teflon. Trata-se, porém, de granel líquido responsável por um volume movimentado de 1,54% do total no Porto de Paranaguá em 2021, sendo algo marginal. Quanto ao GLP e ao óleo bunker, (...) são cargas movimentadas apenas pela Transpetro. A primeira demanda tanques em formato esférico, algo pouco usual para a grande maioria de operadores portuários, e também responde por parcela bastante diminuta da movimentação do porto paranaense, a saber, 1,78%. Em relação ao óleo bunker, ligeiros ajustes em equipamentos de manuseio e aquecimento permitem o uso de tanques de aço carbono para seu armazenamento por qualquer empresa do setor – as Requerentes não dispõem, contudo, de dados sobre o quão representativo é tal produto. Eventuais limitações a uma plena intercambialidade entre tanques e diferentes cargas líquidas já foram objeto de reflexão mais detida pelo Cade.
No AC 08012.007025/2008-72 (Caso Tequimar-União Terminais), em que pese quadro analítico ter verificado a inviabilidade de substituição entre alguns produtos, tanto a SEAE como o então Conselheiro-Relator concluíram que o mercado relevante deveria ser entendido como sendo o de cargas líquidas, excluindo-se tão somente sucos: (grifos no original) “36. Portanto, pelo exposto, acompanhando o entendimento da SEAE, entendo que as empresas dedicadas a sucos não fazem parte do mercado relevante de movimentação e armazenagem portuária de cargas líquidas.” [AC 08012.007025/2008-72, Caso Tequimar-União Terminais, sem destaques no original.] (SEI 1121783). Assim, à luz das considerações elencadas acima, entendem as Requerentes que o mercado relevante impactado pela presente Operação, na dimensão produto, refere-se ao segmento de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, sem quaisquer segmentações quanto ao tipo de granel líquido movimentado e armazenado. V.1.2 Jurisprudência O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC) já se debruçou sobre o mercado de movimentação e armazenagem portuária em diversos precedentes. Observa-se, de maneira geral, que o mercado relevante em sua dimensão produto vem sendo consistentemente segmentado segundo o tipo específico de carga a ser movimentada e armazenada pelos Operadores Portuários – dadas as características apresentadas por cada carga, cada qual costumeiramente demandando um tratamento especializado.
Como exposto nos parágrafos subsequentes, a jurisprudência considera a movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos como um mercado relevante específico. Na análise do Ato de Concentração nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda), o Conselheiro-Relator do feito, Olavo Zago Chinaglia, assinalou em seu voto as seguintes considerações: (…) os prestadores de serviços de movimentação portuária usualmente se especializam em um tipo específico de cargas, ou seja, sólida, sólida de origem vegetal, líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres. Isso porque há diferenças sensíveis em termos de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas, o que resulta em ausência de substitutibilidade pelo lado da oferta (grifos nossos). Na apreciação do Ato de Concentração nº 08012.000746/2010-76 (Requerentes: Cargili Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A.), o Conselheiro-Relator Olavo Zago Chinaglia definiu o mercado relevante produto como sendo o mercado de serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis sólidos de origem vegetal, acompanhando a definição propugnada pela SEAE. O seu voto aludiu às seguintes justificativas, in verbis: 13. Em seu parecer (…), a SEAE, salienta que "de acordo com a análise do SBDC quando da instrução do Ato de Concentração 08012.002245/2005-67 [ ...
] foi esclarecido que os portos são compostos de terminais de uso público, terminais de uso privado, e terminais de uso privativo, e nestes terminais podem ser movimentadas (exportadas e importadas) cargas nas seguintes formas: (i) granéis sólidos; (ii) granéis líquidos; e (iii) contêineres". 14. A Secretaria faz remissão ao Parecer n° 061 98/2051RJ, de 10 de maio de 2005, que afirma: "Os terminais e/ou operadores de serviços portuários para granéis líquidos não podem operar com granéis sólidos e vice-versa, uma vez que os serviços de armazenagem e transporte para embarque se dão de forma distinta para os dois casos. Para granéis líquidos, o transporte se dá através de bombas e tubulações, enquanto o de granéis sólidos, por correias (esteiras)." (...) 16. Desse modo, a SEAE conclui que os terminais portuários movimentam, distintamente, os seguintes tipos de carga: (i) cargas líquidas; (ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral; e (v) contêineres (grifos nossos). No mesmo sentido, o Conselheiro-Relator Vinícius Marques de Carvalho, no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A. e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.) asseverou em seu voto que: (...) os operadores portuários que possuem terminais procuram se especializar em um determinado tipo de carga para prestação dos serviços de movimentação e armazenagem.
Prova disto, encontra-se nas distinções de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas, as quais constatam a ausência de substituibilidade pelo lado da oferta, em termos de custos e por dinâmica das próprias empresas que optam por prestar tais serviços com apenas um tipo especifico de carga, ou seja, sólida de origem vegetal, líquida, contêineres e produtos florestais (grifos nossos). Da mesma forma, no Ato de Concentração nº 08012.004482/2011-19 (Requerentes: Porto Norte S.A. e Terminal Portuário Mearim S.A.), o posicionamento da SEAE/MF, ratificado pelo Conselheiro-Relator Marcos Paulo Verissimo, propugnou a segmentação dos diferentes tipos de produtos em categorias distintas: Os graneis sólidos de origem vegetal, por sua vez, compõem um único mercado quanto a serviços de armazenamento e movimentação em terminais portuários, segundo a mesma jurisprudência referida, não importando qual tipo de grão. Quanto aos outros sólidos, como minérios e fertilizantes, dado o risco de contaminação, a SEAE/MF tem preferido segregá-los em outra categoria. Assim, para efeito de delimitação de submercados relevantes em serviços de armazenagem e movimentação de cargas em terminais portuários, temos os seguintes: i) cargas líquidas; ii) graneis sólidos de origem vegetal; iii) outros tipos de cargas sólidas; iv) cargas em geral e v) contêineres (grifos nossos). A análise empreendida pela SG[9] no Ato de Concentração n° 08700.008413/2013-80 (Requerentes: Mitsui & Co., Ltd.
e VLI S.A.) conceituou a atividade de movimentação portuária como sendo o manuseio da carga para sua retirada ou colocação em navio a partir de um terminal portuário, sendo o serviço prestado exclusivamente pelos operadores portuários - agentes que têm acesso aos berços de atracação e que exploram os terminais portuários. Assim como nos casos precedentes, assinalou-se que os terminais de movimentação portuária necessitam de especialização frente às diferenças sensíveis em termos de manuseio e movimentação dos diversos tipos de carga[10]. Nesse sentido, a necessidade de segmentação quanto à dimensão produto justifica-se, nos termos do voto do Conselheiro Olavo Chinaglia no AC n° 08012.011114/2007-32, pelo fato de que: os "prestadores de serviço de movimentação portuária usualmente se especializam em um tipo específico de cargas, ou seja, sólida, sólida de origem vegetal, líquida, produtos florestais, carga geral e contêineres. Isso porque há diferenças sensíveis em termos de manuseio, movimentação e armazenagem dos diversos tipos de cargas, o que resulta em ausência de substitutibilidade pelo lado da oferta" (grifos nossos). As segmentações no mercado relevante de movimentação portuária, na sua dimensão produto, foram definidas de forma semelhante quando da análise dos Atos de Concentração n° 08012.000043/2012-18[11] (Requerentes: Rocha Terminais Portuários e Logística S.A. e Cattalini Terminais Marítimos Ltda.) e nº 08700.001703/2021-11[12] (Requerentes: Copersucar S.A.
e Cargill International Luxembourg 2 S.À R.L.). A análise empreendida no Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo 08700.002960/2018-66[13] também manifestou o entendimento de que os terminais portuários se especializam de acordo com o produto (ou grupo de produtos) que operam. Os motivos dessa especialização são de ordem: (i) econômica, em virtude da demanda de serviços portuários de diferentes setores da economia na hinterlândia portuária; (ii) técnico-operacional, por conta de características técnicas de movimentação e armazenagem dos produtos, que, por sua vez, podem exigir equipamentos e infraestruturas específicas; e (iii) regulatória, haja vista que o ato de outorga do arrendamento no porto organizado (ou da autorização fora do porto organizado) estipula, em regra, a destinação do terminal. Tais argumentos são expressos no excerto reproduzido abaixo, in verbis: Nessa linha, a especialização de terminais pode ser dada pela perspectiva do perfil de carga movimentada, que, nos termos do § 1º do art. 29 do Decreto nº 8.033/2013, são as seguintes: (i) granéis sólidos; (ii) granéis líquidos e gasosos; (iii) carga conteinerizada; e (iv) carga geral. Entretanto, produtos pertencentes a um mesmo perfil de carga não necessariamente podem ser operados, pelo aspecto legal e técnico, por um mesmo terminal.
Por exemplo, nos granéis sólidos, não é possível a substituição de produtos de origem vegetal – como os grãos agrícolas - pelos de origem mineral em um mesmo terminal portuário, sem a realização de ajustes representativos nas instalações. Mesmo nos granéis sólidos de origem vegetal, os terminais dedicados a açúcar não tem condições de operar, sem a realização de significativas adaptações, outros produtos dessa origem, como trigo ou soja. Em situações como essas, a especialização do terminal se dá na especificidade dos produtos. (sem grifos no original) Por fim, cumpre registrar que o mercado de serviços portuários já foi tema de um dos Cadernos do Cade[14] – tendo sido indicado na ocasião que a definição de mercado relevante na dimensão produto recai sobre duas atividades desenvolvidas nos terminais portuários: movimentação de cargas, que consiste no manuseio da carga para sua retirada ou colocação no interior do navio; e o serviço de armazenagem de cargas em áreas alfandegadas para aguardar a liberação para exportação ou internação, que se dá somente após o cumprimento de obrigações acessórias. O Caderno do Cade ressalta que essas atividades são analisadas pela autoridade concorrencial ora como mercado único e ora como mercados distintos, a depender da configuração específica do caso concreto.
Entretanto, conforme consignado no aludido documento, “em qualquer hipótese, a definição de mercado relevante na dimensão produto baseia-se no tipo de carga armazenada e movimentada em cada terminal objeto da operação: granéis sólidos, granéis líquidos, carga geral não conteinerizada, carga conteinerizada”. Informa, adicionalmente: Mesmo que se considere um tipo específico de terminal, é possível que haja a necessidade de se refinar ainda mais essa classificação, tendo em vista as especificidades dos produtos a serem armazenados e movimentados. No caso dos terminais de granéis líquidos, por exemplo, pode haver incompatibilidades entre os tipos de produtos que inviabilizam a substituição (...). Tal nível de especificidade também se verificou em alguns casos envolvendo terminais de granéis sólidos onde se diferenciam os produtos de origem mineral dos produtos de origem vegetal e, mesmo neste último segmento, foi analisada a possibilidade de substituição de terminais destinados a armazenagem de açúcar para outros produtos de origem vegetal, tendo o Cade optado pela definição de mercado restrita à armazenagem de açúcar. (sem grifos no original) À luz dos precedentes expostos nesta seção, verifica-se que o mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos vem sendo consistentemente assinalado como um mercado relevante produto próprio, segregado dos demais tipos de cargas.
V.1.3 Manifestação dos agentes de mercado Os concorrentes oficiados por esta SG foram questionados se atuam no mercado de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos, ou se eventualmente prestam apenas um desses dois serviços. Todos os players consultados reportaram exercer ambas as atividades. A única exceção foi a empresa Álcool do Paraná, que informou atuar, no momento, apenas com a movimentação de granéis líquidos (etanol, especificamente), dada a restrição em sua capacidade estática de armazenamento[15]. De todo modo, afirmou não haver impedimentos legais para a prestação desse serviço. Os concorrentes corroboraram o entendimento das Partes, segundo o qual as atividades portuárias de movimentação e armazenagem de granéis líquidos são ofertadas de forma conjunta e integrada, necessariamente (em que uma operação precede ou sucede a outra). Faz-se pertinente registrar as manifestações abaixo: A oferta geralmente se dá de forma conjunta, considerando recebimento, armazenagem e expedição. No entanto, a depender da infraestrutura existente no local, também é possível a atuação em apenas um dos dois segmentos, quando, por exemplo, a movimentação se dá do navio diretamente para a tancagem de uma base de distribuição, de propriedade distinta do duto portuário (Transpetro - Terminal de Paranaguá (TEPAR[16])). Em geral, as empresas oferecem ambos os serviços, não sendo comum ofertá-los de forma separada.
A Receita Federal do Brasil, em regra, não permite que um terminal utilize suas linhas para enviar produto a outro terminal. Ou seja, o Terminal A não poderia utilizar suas linhas do Píer Público para prestar o serviço de movimentação por dutos, com armazenagem no Terminal B (CBL[17]). Em regra, as atividades portuárias de movimentação e armazenagem de granéis líquidos são ofertadas de forma conjunta e integrada pelos terminais portuários que prestam esses serviços. A Terin não possui conhecimento de terminais portuários que realizem apenas a atividade de movimentação ou a atividade de armazenagem de granéis líquidos de forma separada (Terin[18]). Normalmente as atividades são ofertadas de forma integrada, porém o player que possui uma capacidade estática elevada, pode explorar o segmento e serviços de armazenagem. Da mesma forma, o player que possui uma capacidade estática pequena, normalmente atua apenas no segmento de movimentação, as situações de armazenagem ocorrem na eventualidade de atrasos nas operações onde há atrasos na chegada dos navios (grifos no original) (Álcool do Paraná). Os concorrentes assinalaram que os clientes contratam ambos os serviços simultaneamente, de maneira geral (movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos) junto a um mesmo prestador.
Instados a se manifestar sobre a existência ou não de diferenciações relevantes na prestação do serviço de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, na perspectiva da oferta (levando em conta eventuais distinções nas capacidades técnicas e operacionais dos players em movimentar e armazenar tais cargas, o que poderia no limite ensejar uma segmentação de mercado, segundo tipos específicos de líquidos), as manifestações coligidas por esta SG não foram consensuais. Para a Transpetro, alguns granéis líquidos demandam estruturas específicas, como tanques em aço inox ou com revestimento especial, esferas para armazenamento de GLP, linhas exclusivas para evitar contaminação de produtos ou degradação, por exemplo – circunstâncias essas que podem reduzir o número de players efetivos no mercado, a depender do tipo de produto que se deseja movimentar. A CBL externou o seguinte posicionamento: Os terminais em geral não são capazes de movimentar e armazenar todos os tipos de produtos, devido às limitações de tamanho, capacidade ou infraestrutura. Grande parte dos granéis líquidos demandam estruturas especificas e dedicadas. Produtos químicos, por exemplo, dependem de linhas e tanques dedicados e com características construtivas específicas. Há produtos com alta viscosidade que demandam tanques com capacidades de peso, fundação, base e chapas de constado e teto diferenciados.
Produtos da linha comestível (óleos de soja, degomado, palma, palmiste etc.) também carecem de linhas e tanques específicos. Para alguns desses produtos, os tanques precisam ter condições de agitar o produto caso este fique armazenado por maior período. Outra limitação diz respeito ao fato de que esses produtos não podem ser armazenados em tanques que tenham tido contato com produtos combustíveis. Pode-se citar também o exemplo de produtos que dependem de linhas e tanques com aquecimento para transporte em razão de alta viscosidade, alguns dos quais estão incluídos na linha de combustíveis viscosos/pesados (escuros). Diante dessas limitações, em muitos casos, o mercado terá que recorrer ao terminal da Cattalini. Por exemplo, com a saída da União Vopak, apenas a Cattalini terá condições de operar óleo vegetal (degomado e refinado) citado acima (grifos nossos). A esse respeito, a Terin manifestou-se nos seguintes termos: O Porto de Paranaguá é o principal porto de exportação de óleo vegetal do Brasil, responsável por mais de 70% das exportações de óleo de soja no país (1,7 milhão de toneladas em 2021, representando um crescimento de 34% em comparação ao volume exportado em 2020). Até o ano passado, a União Vopak e a Cattalini eram as únicas empresas que movimentavam e armazenavam óleo vegetal não aquecido em Paranaguá.
A União Vopak não podia armazenar produtos inflamáveis em razão de limitações em suas instalações, principalmente por não atender requisitos de distância mínima entre os tanques, e se especializou na movimentação e armazenamento de óleos vegetais não aquecidos. Com o encerramento das atividades da União Vopak no final de 2021, a Cattalini passou a concentrar 100% da demanda por serviços de movimentação e armazenagem de óleo vegetal no Porto de Paranaguá (grifos nossos). Para a Álcool da Paraná, os concorrentes que atuam no porto de Paranaguá estão aptos e têm capacidade de movimentar os mesmos tipos de produto que a empresa (etanol). Porém, aponta que há certas especificações que os clientes exigem, em termos de restrições a contaminações de hidrocarboneto, por exemplo. Para a empresa, a operação com este produto exige controles, processos e procedimentos internos específicos de segregação e limpeza. Tais características podem desmotivar ou restringir algum terminal a prestar serviços nas operações com tais exigências. Esta SG solicitou aos concorrentes do mercado que informassem quais são os tipos específicos de granéis líquidos que movimentam/armazenam ou que são capazes de movimentar e/ou armazenar no(s) porto(s) em que atuam. As respostas são apresentadas abaixo: A TRANSPETRO movimenta petróleo, gás, derivados de petróleo, biocombustíveis e petroquímicos (Transpetro). A CBL está licenciada para operar os seguintes produtos:
óleo diesel, biodiesel, gasolina, etanol, metanol e nafta (CBL). A Terin possui capacidade de movimentar e armazenar diferentes tipos de cargas líquidas, incluindo derivados de petróleo (diesel, gasolina, nafta, condensado de petróleo etc.), produtos químicos (metanol, soda cáustica etc.), entre outros granéis líquidos. Alguns produtos demandam estrutura e instalações específicas, como, por exemplo, produtos que exigem tanques com aquecimento, como óleo combustível e óleo vegetal (palmiste e dendê). Com base nas melhores informações disponíveis à Terin, a Cattalini é o único terminal com operações no Porto de Paranaguá que possui tanques com aquecimento (Terin). No momento, o terminal está operando apenas com etanol hidratado, anidro e industrial, mas está autorizado perante os órgãos competentes (ANP, IAT, etc) para operar derivados, óleo diesel, biodiesel e misturas (Álcool do Paraná). As Requerentes informam, por seu turno, que a Cattalini presta serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos para combustíveis claros, produtos químicos e óleos vegetais, entre outros. Já a União Vopak, até o encerramento de suas atividades, movimentava e armazenava no Porto de Paranaguá os seguintes granéis líquidos: (i) ácido sulfúrico, (ii) soda cáustica e (iii) óleos vegetais, sendo os dois primeiros no Terminal 1 e o último predominantemente no Terminal 2[19].
De forma semelhante ao expresso pelos concorrentes, os clientes consultados ao longo do market test informaram que as atividades portuárias de movimentação e armazenagem de granéis líquidos são ofertadas de forma conjunta pelos prestadores desse serviço. Todos os clientes reportaram contratar ambos os serviços, junto a um mesmo prestador, notadamente em razão dos custos – conforme assinalado pelas manifestações abaixo reproduzidas: Sim, geralmente a contratação de ambos os serviços é realizada com o mesmo prestador (Ipiranga[20]). A Mitsubishi Corporation do Brasil contrata ambos serviços simultaneamente de um mesmo prestador. Não temos conhecimento se tais atividades podem ser contratadas por players distintos (Mitsubishi[21]). (...) a Raízen, geralmente, contrata os serviços de armazenagem e movimentação com o mesmo operador portuário, em razão da eficiência em administrar ambas as atividades com o mesmo prestador. No entanto, não temos conhecimento de qualquer impedimento para contratar separadamente estes serviços (Raízen[22]). O contrato normalmente é celebrado com um único prestador, que será responsável pela descarga e armazenamento. Apesar de existir a possibilidade teórica de firmar contratos com players distintos, os custos logísticos geralmente não justificam essa alternativa (Mosaic Fertilizantes[23]). Negociável. [acesso restrito ao Cade] (Olin[24]). Geralmente a contratação é realizada de forme simultânea.
Porém, não há impedimento para contratação de forma separada (Quimisa[25]). Não foi possível identificar um posicionamento uníssono entre os clientes consultados sobre a capacidade de todos os players em ofertar os serviços de movimentação e armazenagem para todos os tipos de granéis líquidos (combustíveis, produtos químicos, óleos vegetais, etc) – ou se, eventualmente, alguns tipos de granéis líquidos demandam estruturas e/ou instalações específicas, que são providas apenas por um conjunto restrito de fornecedores: A categoria “granéis líquidos” abrange uma variedade ampla de produtos, incluindo líquidos que exigem cuidados específicos para sua movimentação e armazenamento, a exemplo de combustíveis, hidrocarbonetos e outros químicos (e.g., ácidos), que demandam estruturas específicas a fim de se evitar contaminação e garantir a segurança da operação (Ipiranga). Temos conhecimentos que alguns produtos químicos necessitam de instalações / tanques especiais que somente em Santos há opções de terminais (Helm do Brasil[26]). Na área de atuação da Mitsubishi Corporation do Brasil, considerando Metanol e Etanol, os concorrentes estão aptos a operar estes granéis líquidos. Em relação aos demais produtos e suas instalações específicas, não temos conhecimento suficiente para julgar (Mitsubishi).
Dado o core business da Raízen, a companhia pode apresentar informações referentes apenas à movimentação e armazenagem de combustíveis, já que não atua nos mercados de produtos químicos ou óleos vegetais. Nesse sentido, entendemos que outros players atuam na prestação de serviços de movimentação e armazenagem de combustíveis no Porto de Paranaguá (...) (Raízen). Há terminais com estruturas específicas para operação de ácido sulfúrico (União Vopak - arrendamento público T1), GLP (Transpetro) e Óleo bunker (Transpetro). Excetuando estes produtos, os demais terminais possuem estrutura para operar combustíveis, produtos químicos e óleos vegetais (Sul Plata[27]). No entendimento da Mosaic, nem todos os terminais são capazes de movimentar todos os tipos de granéis líquidos. O ácido sulfúrico, material que a Mosaic movimentava por meio dos serviços da Vopak, é um produto corrosivo e, em reação com água ou diante da umidade, pode liberar gases tóxicos inflamáveis. Assim, a movimentação portuária desse produto demanda equipamentos específicos, que nem todos os players possuem. Ademais, certos produtos, tais como alimentos, por exemplo, não podem se transitados em equipamentos utilizados para movimentar produtos químicos. Sem prejuízo disso, agentes econômicos que operem terminais de granéis líquidos químicos destinados a outros produtos podem convertê-los para movimentar e armazenar ácido sulfúrico, por meio de investimentos específicos para a construção da infraestrutura necessária.
No Porto de Paranaguá, os terminais da CBL – Companhia Brasileira de Logística (“CBL”) e da CPA Terminal Paranaguá (“Terin”) podem operar ácido sulfúrico, mas nenhum deles é capaz de prestar os mesmos serviços que a Vopak operava para a Mosaic. Com efeito, em contrapartida de um contrato de longo prazo, a Vopak havia realizado investimentos em infraestrutura que permitiam a transferência do ácido sulfúrico por meio de dutos, entre o terminal e a Fospar, joint venture entre a Mosaic e a Fertipar, onde o produto é utilizado. Por não se utilizar de transporte via caminhões, essa operação propiciava um custo significativamente menor, de aproximadamente [acesso retrito ao Cade]. Já a operação por meio da CBL e ou TERIN demandará o transporte em caminhões do terminal até a Fospar, a um custo de aproximadamente [acesso retrito ao Cade] (grifos no original) (Mosaic). Nem todos os Terminais do Brasil possuem estrutura para armazenar Soda Cáustica pois há a necessidade de seguir requerimentos específicos a este produto. [acesso retrito ao Cade] (Olin) Alguns terminais estão restritos a materiais específicos. Mas até onde é de conhecimento do Grupo Brenntag, no Porto de Paranaguá, todos os players são capazes de atender às demandas do Grupo (grifos no original) (Quimisa).
Constata-se, portanto, que o teste de mercado apresentou alguns posicionamentos indicando que a movimentação e armazenagem de determinados tipos de granéis líquidos requerem a existência de estruturas específicas por parte dos provedores desse serviço. Alinha-se a esse entendimento as manifestações dos Terceiros Interessados (CBL e Terin), que apontam que, com a Operação, apenas a Cattalini teria condições de atuar com a movimentação e armazenagem de óleo vegetal no Porto de Paranaguá. Alguns clientes também reportaram certas especificidades nas estruturas requeridas para o armazenamento de determinados produtos químicos (notadamente a soda cáustica e o ácido sulfúrico); entretanto, parte expressiva dos clientes assinalou que os diversos fornecedores seriam capazes de atender suas demandas neste mercado, considerando os tipos de granéis líquidos que efetivamente movimentam/armazenam. V.1.4 Conclusão À luz da jurisprudência consolidada do Cade, pode-se afirmar que o mercado relevante em epígrafe, em sua dimensão produto, vem sendo definido como o de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos. Resta averiguar, no entanto, a possibilidade de uma eventual segmentação, tendo por base o quanto afirmado por alguns agentes de mercado consultados no market test, de que tipos específicos de granéis líquidos demandariam estruturas particulares por parte dos concorrentes, para a movimentação e armazenagem desses produtos.
Nesse sentido, insta analisar se os efeitos específicos da Operação em tela justificariam a consideração de um cenário mais restritivo de mercado relevante produto. Ou seja, há que se verificar se a aquisição dos tanques de armazenamento do Terminal II da União Vopak pela Cattalini teria o condão de concentrar, nas mãos desta última empresa, a totalidade ou parte expressiva da movimentação/armazenagem de um granel líquido específico, sem que haja outros players que possam lhe impor uma efetiva ou potencial rivalidade em termos de estrutura de tancagem apta a armazenar algum produto particular. Conforme assinalado anteriormente, a União Vopak, até o encerramento de suas atividades, movimentava e armazenava no Porto de Paranaguá os seguintes granéis líquidos: (i) ácido sulfúrico, (ii) soda cáustica e (iii) óleos vegetais, sendo os dois primeiros operacionalizados no Terminal I e o último predominantemente no Terminal II. A respeito dos tanques localizados no Terminal I da União Vopak e das respectivas estruturas para movimentação e armazenagem, é relevante assinalar que o aludido terminal não integra o rol de ativos que fazem parte da Operação Proposta. Por estarem localizados em uma área de arrendamento público, a propriedade em que se encontravam foi devolvida à União; assim, tais estruturas não serão incorporadas pela Cattalini.
O que significa dizer que a movimentação e armazenagem de ácido sulfúrico e de soda cáustica não sofrerão quaisquer impactos com a eventual efetivação da Operação em tela[28]. Assim, resta analisar eventuais particularidades na movimentação e armazenamento de óleos vegetais. Sobre esse produto, informam as Requerentes o seguinte: Quanto a óleos vegetais, atualmente apenas a Cattalini os movimenta e armazena no aludido porto paranaense, embora não exista requerimento operacional mais restrito que impeça outro terminal de Paranaguá a prestar serviços para os clientes de óleos vegetais, desde que detenham as licenças necessárias para tal - o que concorrentes como CBL e Terin dispõem. Quando se procede à verificação de quem são os rivais em se tratando de granéis líquidos, as Requerentes entendem que deva ser aplicado ao caso o conceito de concorrentes potenciais de curto prazo - aqueles que atualmente não prestam um determinado serviço, mas são capazes de fazê-lo no curto prazo e que não incorrem em custos irrecuperáveis para tanto. Note-se o exposto quanto ao ácido sulfúrico: a demanda pela importação do produto era apenas da Fospar e ela não tinha interesse em desenvolver relações comerciais com nenhum outro operador portuário devido à estrutura de dutos dedicados que tinha com a União Vopak. Após esta ter encerrado as atividades, a produtora de fertilizantes passou a ser atendida pela Terin, o que ocorreu de pronto.
Logo, seria um equívoco afirmar que a União Vopak era "monopolista" na armazenagem e movimentação de ácido sulfúrico e também um equívoco se dizer o mesmo hoje da Terin (SEI 1147303, destaques no original). Aduzem as Partes que os óleos vegetais constituem produtos de considerável simplicidade para movimentação e armazenagem, já que não são corrosivos e nem inflamáveis – não havendo, assim, necessidade de infraestrutura ou requisitos específicos, de modo que qualquer tanque seria capaz de recebê-los (bastando apenas os “cuidados de limpeza de tanques, especialmente quando foram anteriormente utilizados para outros tipos de granéis líquidos, a fim de se evitar contaminação”). Em contraste ao posicionamento externado acima pelas Requerentes, ambos as Terceiros Interessados (Terin e CBL) apontaram a operação do óleo vegetal como sendo de exploração exclusiva pela Cattalini no Porto de Paranaguá, a partir da aquisição dos ativos do Terminal II da União Vopak. No entanto, Terin e CBL não informaram se seriam ou não capazes de explorar a movimentação e/ou armazenagem de tal produto, em termos de capacidade técnica ou requisitos tecnológicos, ou mesmo se haveria a necessidade de autorizações regulatórias específicas para tal (e, em havendo, se possuiriam de fato tais autorizações).
A CBL apontou que produtos da linha comestível (como por exemplo óleos de soja, degomado, palma, palmiste etc.) requerem linhas e tanques específicos – e que, ocasionalmente, seria necessário que tais estruturas contassem com mecanismos de agitação desses líquidos; além disso, afirmou que esses produtos não podem ser armazenados em tanques que tenham tido contato com produtos combustíveis. Entretanto, não houve maiores manifestações sobre eventuais dificuldades operacionais e/ou de adaptação (em termos financeiros e de tempo requerido para proceder a tais adaptações) para implementar possíveis ajustes nas estruturas de players que atualmente não movimentam/armazenam óleos vegetais. Conforme pontuado por muitos agentes de mercado ao longo do market test, de fato, observa-se que a operação de alguns tipos de granéis líquidos eventualmente exige o atendimento de certos controles, processos e/ou procedimentos internos específicos, notadamente relacionados a questões de segregação e limpeza, a fim de evitar contaminações cruzadas. Tais exigências podem de certa forma restringir algum terminal a prestar serviços nas operações envolvendo determinados produtos – de maneira imediata e tempestiva. Entretanto, não se vislumbram maiores dificuldades operacionais que impeçam ou dificultem de maneira significativa a atuação especificamente com óleos vegetais.
A esse respeito, é pertinente trazer à baila a informação reportada pelas Requerentes sobre a ampliação planejada pela Terin em seu terminal de granéis líquidos em Paranaguá – visando a carga, descarga, armazenamento e importação/exportação de granéis líquidos (combustíveis, inflamáveis e químicos em geral). Conforme consta no documento “Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV da Ampliação do Terminal de Granéis Líquidos TGL – Terin”[29], a primeira nova área do terminal de tancagem da Terin (Terminal 2) será implantada em uma área de aproximadamente 5.929 m² e projetada para recebimento, armazenamento e expedições de líquidos combustíveis e químicos, em 9 (nove) tanques verticais aéreos adequados para líquidos combustíveis e inflamáveis (incluindo alguns tipos de produtos químicos). Conforme expressamente informado em tal documento, os líquidos que poderão ser armazenados nesses nove tanques verticais serão os seguintes: Os líquidos combustíveis e inflamáveis que podem ser armazenados nos 9 tanques verticais são: Óleo Diesel, Gasolina, Etanol, Metanol, Nafta, Correntes de Hidrocarboneto, Xileno, Tolueno, Benzeno, Óleos de Petróleo. Os produtos químicos que podem ser armazenados são: Liviana, Correntes Gasosas de Refinaria – HLR, GTL – gas to liquids, Aguaraz, Xilois, Alimet, Óleo de Soja, Óleo de Palmiste, Soda, Melaço de Cana e Adubo líquido (grifos nossos). Tal ampliação do terminal da Terin [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN]: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN].
Assim, afigura-se como bastante concreta a perspectiva de que um concorrente relevante venha a deter capacidade de armazenamento para alguns tipos de óleos vegetais sem maiores impedimentos técnicos para tal, o que aponta para a capacidade de atuação de concorrentes na movimentação e armazenamento de mais de um tipo de produto. Diante do exposto, levando-se em consideração a jurisprudência do Cade e as informações coligidas por esta SG ao longo do market test, o mercado relevante produto a ser analisado na presente Operação será o de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, sem quaisquer segmentações adicionais quanto ao tipo de produto. Não obstante, deixa-se em aberto a possibilidade de que outras definições de mercado relevante produto sejam adotadas em casos futuros, conforme as particularidades e especificidades do caso concreto. V.2 Definição do mercado relevante - dimensão geográfica V.2.1 Perspectiva das Requerentes As Partes entendem que o mercado relevante geográfico de movimentação e armazenagem de granéis líquidos deve ser definido segundo uma abrangência interporto – compreendendo, além do Porto de Paranaguá/PR, o Porto de Santos/SP. Aduzem que a análise de sobreposição de hinterlândias ou zonas de influência de diferentes portos constitui um fator primordial para a delimitação geográfica do mercado de serviços portuários.
Defendem que, de maneira geral, quando diferentes portos se apresentam como alternativas igualmente viáveis de recebimento ou escoamento de carga para os mesmos clientes, os operadores portuários que neles atuam podem ser considerados concorrentes efetivos. No que diz respeito à delimitação geográfica da Operação em comento, as Partes informaram haver justificativas sólidas para se considerar tanto o Porto de Paranaguá/PR, quanto o Porto de Santos/SP na dimensão espacial do mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos. Tais argumentos são sumarizados abaixo: Trata-se de portos situados em estados vizinhos e próximos entre si, separados por uma distância marítima de 311 km e uma distância terrestre de 446,9 km. Na visão das Partes, seria “algo diminuto considerando operações de importação e exportação dos contratantes de serviços e armazenagem de cargas”; Ambos os portos constituiriam alternativas viáveis para os clientes finais dos serviços de movimentação e armazenagem portuária. Para as Requerentes, a própria Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq reconheceria a interseção entre as zonas de influência (hinterlândia) de um porto e do outro – em razão de uma “empírica e reiterada (...) migração de clientes entre eles”.
Para as Partes, a análise das hinterlândias de diferentes portos (“catchment area”) e a existência de sobreposição entre elas seria um fator decisivo para considerar diferentes portos como integrantes de um mesmo mercado relevante geográfico. Em relação a Paranaguá, tal zona de influência abrangeria o “estado do Paraná e parte dos estados de São Paulo, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul. Inclui também o Paraguai, que dispõe de um entreposto franco no porto[30]”. No que diz respeito ao Porto de Santos, as Partes assinalaram o seguinte excerto, de lavra da Autoridade Portuária de Santos: “O Porto de Santos é fundamental para o escoamento dos bens e mercadorias produzidos na sua área de influência, que abrange os estados de São Paulo, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Goiás. Nesta região, o Porto de Santos representa a melhor opção logística e econômica para a exportação e também para a importação, uma vez que tal área concentra uma grande parte do mercado consumidor brasileiro.
Pela sua relevância na balança comercial do país, e por ser um porto concentrador de cargas de longo curso e cabotagem, o Porto de Santos acaba também atendendo a demanda de comércio exterior de outros estados importantes da Federação, tais como Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Rondônia, Tocantins, Sergipe e Paraíba[31].” A Antaq, em recente estudo para a outorga de área do Porto de Santos denominada STS53, teria concluído que esse porto e o de Paranaguá integram um mesmo mercado relevante geográfico no que diz respeito à movimentação e armazenagem de granéis sólidos minerais, em especial fertilizantes (grifos nossos); A experiência das Requerentes em sua atuação no mercado relevante em tela corroboraria a abrangência do escopo geográfico ora proposto. Nesse sentido, trazem à baila alguns exemplos de clientes que consideram tanto um porto como o outro como alternativas viáveis para a movimentação e armazenagem de cargas líquidas em suas operações de comércio exterior: Em anos recentes, a Mitsubishi migrou parte de suas atividades de Santos para Paranaguá para satisfazer sua demanda dos aludidos serviços em relação ao metanol. Também considerando esse mesmo produto, a Methanex e a Helm passaram a realizar parte de suas operações no porto paulista ao invés de operar apenas no concorrente paranaense.
A própria Cattalini, quanto a óleos vegetais aquecidos, em determinados momentos passou a atender empresas que utilizavam o Porto de Santos e também perdeu clientela em relação a este no passado, ficando tais volumes transitando entre esses portos ao longo do tempo. Em 2020, devido ao aumento dos custos logísticos da operação pelo Porto de Santos causados por atraso na atracação de navio e consequente demurrage[32], alguns volumes incrementais naturalmente migraram de Santos para Paranaguá em busca de condições melhores. Adicionalmente, vale destacar que estados como Mato Grosso e Mato Grosso do Sul ficam em zonas de atuação neutra, sendo que ambos os portos podem competir de forma equilibrada pelas cargas de lá originadas ou para lá enviadas. Assim, à luz do exposto acima, as Requerentes consideram que a delimitação geográfica de mercado relevante mais adequada para o presente caso deveria abranger os Portos de Paranaguá/PR e de Santos/SP. V.2.2 Jurisprudência A jurisprudência do Cade tem asseverado, em termos de delimitação do mercado relevante geográfico, a existência de duas dimensões alternativas de análise: a concorrência interportos e a concorrência intraporto. Alguns julgados têm analisado com cautela a concorrência interportos[33], assinalando que tal competição é considerada, em grande parte, de baixa intensidade e pouco efetiva, tendo em vista as características estruturais do mercado de serviços portuários[34].
É esse o entendimento expresso pelo Conselheiro-Relator Olavo Zago Chinaglia, em seu voto no Ato de Concentração nº 08012.010178/2010-11 (Requerentes: Localfrio S.A., Suata S.A. e Atlântico Terminais S.A.), abaixo transcrito: A definição do mercado relevante de serviços portuários não é tema novo para este Conselho. A análise da jurisprudência do CADE sobre a questão indica que a dimensão geográfica de tal mercado tende a ser limitada ao porto de atuação dos agentes envolvidos. Nesse sentido, podem ser citados diferentes precedentes, como os ACs no08012.002245/2005-67, 08012.007025/2008-72, 08012.009550/2009-11 e 08012.000746/2010-76, nos quais se entendeu que a competição inter-portos é de baixa intensidade e pouco efetiva, na medida em que a proximidade entre as empresas demandantes de serviços portuários e os portos é elemento essencial para o sucesso do negócio e que a alteração do porto utilizado traz uma série de custos adicionais, como alteração da rota marítima, contratação de outro despachante aduaneiro, modificação do transporte terrestre etc (grifos nossos). Semelhante linha de argumentação foi defendida pelo Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, em voto proferido no âmbito do Ato de Concentração nº 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí). Analisando o mercado de serviços de terminal portuário para contêineres (ou cofres de carga), o Conselheiro assinalou, in verbis:
Para que seja definida a dimensão geográfica do mercado de serviços de terminal portuário para cofres de carga, é necessário primeiro enfrentar a questão de haver ou não concorrência entre terminais portuários localizados em diferentes portos. (…) essa noção de concorrência entre portos exige adequada fundamentação dos custos e benefícios incorridos pelos usuários ao se deslocarem de um porto para outro. Em primeiro lugar, há que se considerar que o terminal portuário é apenas um componente - importante, é verdade - na estrutura logística de comércio exterior, mas há outros serviços demandados na atividade de comércio exterior, cujos custos em nada se relacionam com as tarifas cobradas pelo terminal portuário: despachantes aduaneiros, terminais retro-portuários, transportadores terrestres, operadores das vias terrestres (e.g, concessionários de rodovias), seguros dos transportes terrestres, dentre outros. Sobretudo, há a questão das rotas marítimas, cujo atendimento em um determinado porto depende essencialmente da quantidade de carga a ser embarcada num porto a ser embarcada para um determinado destino, pois não faz sentido para um armador incorrer em custos de acesso ao porto (e.g.
custo de praticagem, custo de rebocador, consumo adicional de combustível) apenas para embarcar ou desembarcar pequenas quantidades de carga, além do que as relações entre armador e operador de terminal portuário são reguladas por contrato, por vezes de prazo indeterminado, por vezes especificando o prazo e admitindo sucessivas renovações. Portanto, um aumento pequeno mas significativo e não transitório do preço cobrado por um determinado terminal portuário não teria como resposta a imediata mudança para outro terminal com preços aparentemente mais competitivos, na medida em que a mudança de terminal implicaria em custos significativos, alguns deles diretos (e g. frete terrestre e respectivo seguro), outros indiretos (e.g. risco de deterioração da carga no transporte terrestre), outros ainda de natureza puramente transacional (e.g. contratação de outro despachante aduaneiro), isso partindo da premissa de que o armador alteraria a rota marítima para atender o porto concorrente. Entretanto, seria concebível a concorrência entre terminais portuários se os demais serviços relativos à logística de comércio exterior pudessem ser mantidos, mas isso só seria viável em circunstâncias muito especiais (grifos nossos).
Nesse sentido, um conjunto significativo de precedentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC[35] restringiu a delimitação do mercado relevante geográfico apenas a um determinado porto, limitado àquele em que se observa a atuação dos agentes econômicos envolvidos na Operação analisada. Faz-se relevante reproduzir o voto contido na análise do Ato de Concentração n° 08012.000746/2010-76 (Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial S/A.): 19. A SEAE sustenta que, sob a perspectiva geográfica, o mercado relevante corresponde à área do Porto de Santos. 20. A SEAE considerou principalmente o argumento da distância entre os terminais portuários e os estabelecimentos dos demandantes por estes serviços, acolhendo o exposto no Parecer ProCADE nº 326/2004, referente ao Processo Administrativo n° 08012.007443/99-17, que afirma que "muito provavelmente, para cargas com origem/destino no estado de São Paulo, a opção por outro porto que não o Porto de Santos se mostra economicamente inviável, dado os custos associados às outras etapas da cadeia logística". 21. De fato, a distância entre os terminais portuários e os estabelecimentos demandantes por estes serviços é fundamental para o negócio, como bem pontuado pela SEAE. 22.
Contudo, como já abordado na análise do mercado relevante sob a ótica do produto, deve-se considerar a impossibilidade de substituição dos terminais que movimentam e armazenam granéis sólidos de origem vegetal por terminais destinados a outros tipos de carga, ainda que localizados no mesmo Porto. 23. Desse modo, considero que a definição mais precisa da dimensão geográfica do mercado relevante circunscreve-se à área ocupada pelos terminais do Porto de Santos destinados ao armazenamento e movimentação de granéis sólidos de origem vegetal. Entretanto, houve casos em que essa interpretação foi flexibilizada pela autoridade concorrencial, de forma que a abrangência geográfica do mercado envolveu mais de um porto, geralmente localizados em uma mesma unidade da federação[36]. Tal abordagem pode ser constatada, por exemplo, na análise do AC nº 08012.004482/2011-19 (Requerentes: Porto Norte S.A. e Terminal Portuário Mearim S.A), o qual considerou como mercado relevante geográfico todo o estado do Maranhão. No mesmo sentido, o AC nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A. e outros) considerou os portos instalados no Estado do Paraná na delimitação geográfica da Operação. Na ocasião, o relator do feito, Conselheiro Carlos Ragazzo, teceu as seguintes considerações:
No presente caso, importa considerar que há dois portos em operação localizados no Paraná (Paranaguá e Antonina), além de mais um em construção, ainda não-operacional (Pontal). Como visto, todos eles são localizados na mesma baía, a Baía de Paranaguá, e bastante próximos entre si. Segundo as Requerentes, do Porto de Paranaguá ao Porto de Antonina a distância é de 24 km, e do Porto de Paranaguá ao futuro Porto de Pontal a distância não atinge 30 km. Apresentaram também uma tabela e mapas com as distâncias dos portos às cidades importadoras/exportadoras do Paraná, para demonstrar a quase eqüidistância entre os portos, e reforçar o entendimento de que todos esses portos seriam englobados no mesmo mercado. Assim, no que tange ao caso sub judice, considerando todos os fatores envolvidos e por suas peculiaridades, (…) defino a dimensão geográfica do mercado relevante como a dos portos localizados no Estado do Paraná (…). É interessante notar que, mesmo no Ato de Concentração nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A. e outros), em que a delimitação geográfica interporto foi adotada no Estado do Paraná (no mercado de terminais de contêineres), tal definição foi circunscrita aos limites geográficos do referido Estado – não envolvendo portos localizados em outras unidades da Federação (como o porto de Santos/SP, por exemplo).
Por fim, faz-se relevante trazer à baila as considerações contidas no documento “Caderno do Cade – Mercado de Serviços Portuários”[37], a respeito da dimensão geográfica relacionada aos mercados de serviços portuários. Informa o aludido estudo que a concorrência no mercado de serviços portuários (notadamente nos segmentos de armazenagem e movimentação de cargas) pode tanto se dar no âmbito de um único porto – concorrência intraporto – mediante a oferta de serviços por diferentes agentes do mercado estabelecidos na área do mesmo porto ou em área adjacente (retroporto); ou entre diferentes portos que possam se colocar como alternativas igualmente viáveis para a empresa que deseja transportar suas mercadorias em navios – configurando assim a concorrência interporto. Informou-se ainda que a jurisprudência da autoridade concorrencial vem analisando com cautela a existência de concorrência interportos – conforme já assinalado quando da exposição dos argumentos do Conselheiro Paulo Furquim de Azevedo, em seu voto no AC nº 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí). O “Caderno do Cade – Mercado de Serviços Portuários” também ressalta que há que se levar em conta as vantagens comparativas de cada porto específico, para aferir o grau de competição em uma determinada Operação: Pode-se considerar dois grupos de vantagens: i. facilidades marítimas e terrestres:
profundidades (calado), número de berços, especialização dos berços (terminais), áreas de estocagem, fatores de produção adequados: mão de obra e equipamentos, custos operacionais, acessos terrestres adequados; ii. administração portuária: estruturas enxutas; estruturas voltadas para o cliente portuário; atuação comercial; forte marketing; preservação do meio ambiente; parcerias privadas; interfaces adequadas (autoridades e sociedade). Finalmente, há que se analisar a questão sob o ponto de vista do proprietário da mercadoria a ser transportada. Nesse caso, a distância entre essa empresa e o porto é determinante, além das vias de acesso ao porto, através de ferrovias ou rodovias que impactam significativamente no custo do transporte até o terminal portuário. Portanto, a substituição de um porto por outro não é questão simples que se define meramente pela distância entre portos ou pelos preços praticados pelos operadores portuários. Nessa linha, é que o Cade tem, via de regra, adotado posição mais conservadora definindo os terminais localizados em um único porto (e retroporto) como dimensão geográfica do mercado relevante de atos de concentração envolvendo armazenagem e movimentação portuária.
O documento observa, no entanto, que a preferência pela delimitação geográfica intraporto foi flexibilizada em alguns precedentes examinados pela autoridade concorrencial (ocorrendo notadamente em casos envolvendo terminais de contêineres[38]), em que se verificou “a existência de portos relativamente próximos àquele onde se situa o terminal objeto da operação, como nos casos dos portos marítimos dos estados de Santa Catarina e Paraná”. Aduz ainda que: Também é possível se identificar casos de flexibilização da regra de restringir a abrangência geográfica aos portos onde se localizam os terminais e áreas próximas, porém com frequência mais rara, em relação a granéis sólidos[39] e veículos[40] – novamente, o fator determinante para a flexibilização foi a proximidade entre os portos, o que levou à extensão da abrangência geográfica a outros portos localizados no mesmo estado daquele onde se situa o terminal objeto do ato de concentração. V.2.3 Manifestação dos agentes de mercado A fim de melhor identificar a dinâmica concorrencial existente no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, no que tange a aspectos relacionados à dimensão geográfica da Operação em comento, foi enviado, ao longo do market test, um conjunto de ofícios para concorrentes e clientes que atuam nesse mercado relevante. Preliminarmente, faz-se relevante assinalar que esta SG encaminhou ofícios aos agentes de mercado que operam no Porto de Paranaguá/PR.
Tratou-se de uma estratégia de instrução conservadora, haja vista que a investigação buscou concentrar os esforços iniciais de análise considerando o escopo geográfico eventualmente mais restrito, onde se situam os ativos que são objeto da presente Operação – quais sejam, o Terminal II e as áreas relacionadas ao estacionamento e ao conjunto de 18 (dezoito) lotes imobiliários, todos eles localizados no entorno do Porto de Paranaguá. Assim, dado que a Operação em tela versa sobre a aquisição de tais ativos específicos, seria razoável supor que os efeitos concorrenciais do AC afetariam de maneira mais relevante os atores que atuam especificamente nesta localidade. Caso os resultados do teste de mercado apresentassem elementos que sinalizassem uma maior amplitude na dinâmica competitiva, comparativamente à delimitação geográfica inicialmente propugnada na investigação, a instrução se estenderia para agentes de mercado (concorrentes e clientes) atuantes em outras regiões. Tais considerações são expostas nos parágrafos seguintes. Os concorrentes que atuam no Porto de Paranaguá/PR foram instados a se manifestar a respeito da localidade em que atualmente prestam os seus serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos em território nacional.
Tratou-se de um primeiro indicativo sobre o escopo da delimitação geográfica do mercado relevante em tela – pois o locus em que os fornecedores atuam constitui um parâmetro importante para o estabelecimento da dinâmica competitiva do segmento, do ponto de vista da oferta. À exceção da Transpetro (que afirmou operar 28 terminais aquaviários, localizados em vários Estados do país[41]), todos os demais concorrentes reportaram atuar exclusivamente no Porto de Paranaguá/PR. Estes atores também foram questionados se entendem existir uma efetiva concorrência com operadores portuários que movimentam e armazenam granéis líquidos em outros portos, que não no Porto de Paranaguá (por exemplo, no Porto de Santos/SP). As manifestações a esse respeito são apresentadas abaixo: O porto de Paranaguá tem foco no abastecimento da Região Sul (Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul), enquanto o Porto de Santos/SP é utilizado majoritariamente para demanda do mercado na Região Sudeste. Assim, via de regra, não há concorrência entre operadores portuários de Paranaguá com operadores portuários de Santos. Cada Porto representa um mercado relevante independente, conforme consolidado na jurisprudência do CADE (...) a SG/CADE deve analisar com cautela eventuais afirmações no sentido da utilização de ambos os portos para o mesmo tipo de produto.
De fato, embora possa haver essa utilização concomitante, ela se dá para produtos com origem/destino diversos, dados os custos de transporte envolvidos (grifos nossos) (CBL). A Terin entende que terminais de movimentação e armazenagem de granéis líquidos localizados no Porto de Paranaguá não são considerados substitutos viáveis a terminais localizados em outros portos e vice-versa (Terin). Atualmente nossa operação se restringe a movimentação e armazenagem de etanol. Nesse produto, especificamente, a concorrência com outros Portos, principalmente Santos, é limitada, visto que a logística e localização da origem/destino do produto tem um apelo forte para escolha do Porto a ser utilizado. Exemplo: Nas operações de exportação e cabotagem, as Usinas produtoras localizadas no Sul do Mato Grosso do Sul, Noroeste do Paraná e oeste de São Paulo, tem logísticas vocacionadas ao Porto de Paranaguá. Produtos que tem seu consumo direcionados para Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, tem o Porto de Paranaguá como Porto natural a ser utilizado nas operações de importação. Há zonas limítrofes, onde a concorrência ocorre e outras, logisticamente mais próximas ao Porto de Santos, que são cativos daquele porto. Em resumo, o custo logístico interno (caminhão/ferrovia), são fatores determinantes para definição do Porto (Álcool do Paraná). Existe concorrência entre portos a depender do produto a ser movimentado.
Por exemplo, pelo terminal da Cattalini, a gasolina e o diesel importados seguem para o interior do estado e para SP e RS com as ferrovias da Rumo para distribuição. Neste sentido, concorrem com os portos destes estados (SP e RS) e com as refinarias nas áreas próximas as delimitações dos clusters, as chamadas “franjas” (Transpetro). Os concorrentes também foram inquiridos se os seus clientes consideram o Porto de Paranaguá e outros portos razoavelmente adjacentes (como o de Santos) como alternativas igualmente viáveis e factíveis, quando da contratação dos serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos. Ou se, ao contrário, os clientes acabam buscando apenas um porto específico para realizarem suas operações (não vislumbrando outros portos como possibilidade para demandar esse serviço). A CBL informou que seus clientes geralmente buscam o Porto de Paranaguá para realizar suas operações em razão de a distribuição de seus produtos ocorrer nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Desse modo, o Porto de Paranaguá e outros portos, como o de Santos, não seriam vistos por clientes como alternativas igualmente viáveis e factíveis. Ainda que existam clientes que contratam em ambos os Portos, a empresa destaca que tais contratações ocorrem para atender regiões diferentes - por exemplo, grandes distribuidoras contratam tancagem em Paranaguá para atender a região Sul, e contratam também em Santos/SP para atender seus clientes da região Sudeste.
Assim, a CBL entende que a demanda é condicionada por fatores como a localização das empresas clientes e os impactos em termos de diferencial de preços e custos de transporte. Enquanto clientes da região Sul são atendidos por operadores do Porto de Paranaguá, os operadores de outros portos são contratados geralmente por clientes de outras regiões. Por essa razão, na visão da CBL, os Portos de Santos e Paranaguá, por exemplo, não poderiam ser vistos como substitutos entre si. Segundo exposto pela Terin, dificilmente clientes que buscam serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá considerariam terminais portuários com atuação em outros portos (como o de Santos) como alternativas economicamente viáveis, considerando que os custos logísticos são significativamente impactados em razão da distância entre o porto e o destino do produto e pelas vias específicas de acesso ao porto (ferrovias ou rodovias), dentre outros aspectos. Aponta também que: Ainda que terminais portuários localizados em outros portos passem a praticar preços mais baixos pelos serviços de movimentação e armazenagem de cargas líquidas, em comparação aos preços praticados pelos terminais localizados em Paranaguá, da perspectiva da demanda dificilmente os custos logísticos e operacionais envolvidos serão equiparáveis a ponto de possibilitar aos clientes escolherem prestadores localizados em outros portos.
Portanto, há diversos aspectos logísticos e de custos operacionais e contratuais altamente complexos que dificultam que clientes que utilizam o Porto de Paranaguá para movimentação e armazenagem de cargas líquidas possam considerar terminais localizados em outros portos uma alternativa viável (grifos nossos). Na avaliação da Álcool da Paraná, os clientes usualmente analisam o Porto de Paranaguá e de Santos – principalmente aqueles localizados em regiões onde as distâncias e custos logísticos totais são semelhantes. A esse respeito, aduz: Em se tratando de etanol, tanto o Porto de Paranaguá, quanto Santos, possuem terminais que prestam os serviços de movimentação. As empresas que, por conta de distância e custo logístico optaram pelo Porto de Paranaguá, negociam as melhores condições comerciais disponíveis. Questões como valor de tarifa, disponibilildade de espaço, janela para embarque (tempo que o tanque ficará disponível para realização do embarque), tempo para formação de lote, capacidade disponível para descarga ou carregamento do produto, etc, são diferenciais que contribuem para decisão de qual terminal será contratado (destaques no original).
Para a Transpetro, em razão do perfil de infraestrutura de seu terminal, voltado ao atendimento logístico da REPAR (Refinaria Getúlio Vargas) e SIX (Unidade de Xisto), outros portos não são igualmente viáveis e factíveis para seus clientes – já que o terminal tem um perfil de regulador de estoques, sendo uma extensão logística da refinaria REPAR. Em um sentido mais amplo, considerando o Porto de Paranaguá/PR como um todo, a empresa avalia que os clientes em geral podem considerar alternativas por outros portos, a depender dos produtos e da infraestrutura portuária de cada local. Os clientes também foram instados a se manifestar a respeito da delimitação geográfica do mercado relevante em apreço. Mais especificamente, foram questionados se consideram o Porto de Paranaguá e outros portos adjacentes (como o de Santos/SP) alternativas igualmente viáveis e factíveis para as suas demandas por serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos. Ou se consideram apenas um porto específico ao contratar o referido serviço - não vislumbrando outros portos como possibilidade efetiva para demandar tais atividades. No entendimento da Ipiranga, os portos são vocacionados ao atendimento de áreas geográficas específicas, e as escolhas dos clientes variam conforme a relação origem-destino da carga. Contudo, destaca que pode haver destinos em que se verifica sobreposição de opções portuárias.
A empresa entende que o Porto de Paranaguá é vocacionado ao atendimento de cargas cujo destino é, principalmente, a Região Sul do país – podendo, em situações específicas, constituir alternativa para combustíveis direcionados à parte meridional dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, que, por sua vez, também são abrangidos pela área de influência do Porto de Santos. Portanto, para esses casos específicos, a Ipiranga entende que os portos de Santos e Paranaguá podem ser considerados como alternativas. Segundo a Helm, a escolha entre os portos de Santos/SP e Paranaguá/PR depende da localização geográfica dos clientes, e, por consequência, dos aspectos logísticos e de custos de frete. A empresa assinalou que benefícios fiscais estaduais também explicam a preferência de um porto em detrimento de outro por parte dos clientes da empresa; a esse respeito, a Helm afirma que o Estado de São Paulo não proporciona benefícios dessa natureza. Por fim, a empresa cita o fato de que, no caso do metanol, o porto de Paranaguá/PR é responsável por 70% da importação desse tipo de granel no Brasil, por conta da concentração de produtores de formaldeído na região sul do país, além de proporcionar uma posição estratégica aos clientes de biodiesel. A Mitsubishi afirmou manter contratos com operadores dos portos de Paranaguá/PR e de Santos/SP tanto para viabilizar o atendimento de clientes de diversas regiões do país, quanto pata mitigar os riscos de contar com somente um terminal.
Para a empresa, constituem opções igualmente viáveis às suas demandas os Portos de Aratu/BA, Rio Grande/RS e Santos/SP, além de Paranaguá/PR. A Mitsubishi informou operar atualmente no porto de Santos; e caso haja um aumento de preços nos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos do porto de Paranaguá/PR, a empresa demandaria um estudo para a troca de fornecedor, avaliando também segurança e qualidade da operação. Assim, em caso de troca, seriam avaliadas todas as opções disponíveis, além do Porto de Santos. Para a Raízen, pode haver a possibilidade de substituição de portos, desde que estes sejam, sobretudo, próximos (que atuem em zonas de influência sobrepostas) e sejam equidistantes com relaçãoà base de distribuição do cliente, de modo que os custos logísticos (frete, demurrage etc) sejam equivalentes. No entanto, considerando os portos de Santos e de Paranaguá, dado que cada porto possui sua zona de influência e que estão distantes entre si em cerca de 450 km, a Raízen entende que cada porto apresenta maiores eficiências logística e financeira em suas hinterlândias específicas. Caso não haja capacidade de atendimento em Paranaguá, a Raízen consideraria contratar em Santos, mas seria uma alternativa conjuntural, e não estrutural. A respeito dos diferenciais entre Santos e Paranaguá, a empresa alegou o seguinte:
[ACESSO RESTRITO AO CADE] Segundo a Sul Plata, por uma questão de facilidade para o cliente na retirada do produto, a escolha do porto sofre influência da região a ser atendida, e informa que, dada a localização das filiais da empresa, constituem alternativas viáveis ao Porto de Paranaguá/PR os portos de Santos/SP (pois a sua área de influência contempla boa parte da área geográfica atendida pela Sul Plata) e o porto de Rio Grande/RS. A Mosaic assinalou que os terminais de granéis químicos líquidos do porto de Santos ou de outras localidades não constituem uma alternativa aos terminais de granéis químicos líquidos presentes no Porto de Paranaguá, no que diz respeito à movimentação de ácido sulfúrico líquido. A razão para isso reside no fato de que o transporte rodoviário desse produto é complexo, especializado e de alto custo, além do fato de que os custos logísticos atuais dos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos por meio do Porto de Santos estão muito acima daqueles existentes com a utilização do Porto de Paranaguá́. Segundo estimativas da empresa, o transporte do ácido sulfúrico via Porto de Santos representaria um aumento de custos logísticos de aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE], em comparação ao custo de quando o serviço era prestado pela União Vopak, no porto de Paranaguá/PR – o que inviabilizaria a operação da Mosaic.
A Olin afirmou ter contratação dos serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos em diversos portos em território nacional. A empresa reportou [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Por fim, a Quimisa informa que a escolha pelo Porto de Paranaguá/PR se dá por questões estratégicas e de localização dos clientes atendidos e, a partir disso, a empresa avalia quais as opções disponíveis e viáveis intraporto, posto que a escolha do porto precede a do operador ou terminal. Além disso, a empresa informa que já utiliza os serviços dos portos de Santos/SP e Itajaí/SC, mas uma substituição de Paranaguá/PR por Santos/SP em virtude de um possível aumento de preços precisaria passar por uma avaliação de custos, especialmente de transportes, para atendimento de determinados clientes na região sul do país. V.2.4 Conclusão Conforme visto acima, determinados agentes de mercado (mais especificamente alguns clientes consultados) afirmaram ser possível a utilização de ambos os portos (Santos e Paranaguá), apresentando como justificativa o grau de facilidade para os seus respectivos clientes na retirada de granéis líquidos. Nesse sentido, os players que consideram os Portos de Santos/SP e Paranaguá/PR como equivalentes o fazem com base no fato de que ambos poderiam ser utilizados para a prestação de serviços de movimentação e armazenagem, sendo que a escolha por um ou outro dependeria da demanda específica dos clientes, em termos de atendimento de uma localidade específica.
Nesse sentido, não se observa em tais manifestações uma perspectiva de equivalência entre o Porto de Santos e o de Paranaguá, sob o ponto de vista da substitutibilidade pelo lado da demanda. Fica patente o fato de que o destino final do granel líquido exerceria uma influência relevante na decisão sobre qual porto utilizar. Adicionalmente, impende registrar a menção que determinados clientes fizeram à importância representada pelos custos logísticos (representados pelos fretes, custos de transporte em geral, etc) na escolha do porto para o qual direcionarão sua demanda. As manifestações coligidas por esta SG ao longo da instrução processual, aliada à análise dos precedentes do Cade, parecem indicar que os Portos de Santos/SP e Paranaguá/PR constituem mercados relevantes geográficos distintos. Desse modo, o mercado relevante em sua dimensão geográfica será analisado considerando tão somente o Porto de Paranaguá/PR, para os fins da presente análise. V.3 Conclusão quanto aos mercados relevantes Diante do exposto acima, e para fins de análise da Operação Proposta, será considerado o mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, adstrito ao Porto de Paranaguá/PR.
VI POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE PODER DE MERCADO VI.1 Considerações iniciais Para avaliar se um ato de concentração poderá ter impactos negativos sobre a concorrência e o bem-estar do consumidor, é necessário averiguar se a empresa resultante da operação controlará parcela suficientemente alta do mercado para viabilizar o exercício abusivo de posição dominante. De acordo com o art. 36, § 2º da Lei nº 12.529/2011, presume-se a posição dominante sempre que uma empresa ou grupo de empresas for capaz de alterar unilateral ou coordenadamente as condições do mercado, ou quando controlar 20% (vinte por cento) ou mais do mercado relevante. Nesse sentido, e conforme as orientações previstas no Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade (“Guia H”)[42], cumpre analisar o nível de concentração horizontal no mercado afetado pela Operação proposta, a fim de apurar se a sua efetivação poderá implicar a criação ou reforço de uma posição dominante no cenário pós-concentração. Conforme ressaltado anteriormente, a Operação em análise resulta em sobreposição horizontal entre as atividades da Cattalini e da União Vopak no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá, no estado do Paraná. As Requerentes forneceram estimativas de participações de mercado dos principais players atuantes neste segmento, nos últimos cinco anos.
Os dados de market share foram calculados pelas Partes com base na capacidade estática dos terminais de granéis líquidos no porto de Paranaguá – uma vez que tais dados se encontram disponíveis nos websites de cada empresa concorrente[43]. As Partes também informaram dados relacionados ao volume de movimentação de granéis líquidos, conforme estatísticas consolidadas e divulgadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq. Entretanto, ressaltam que a autoridade portuária não reporta tais informações de maneira individualizada para cada player, mas apenas de forma consolidada por porto – o que impossibilitaria a apresentação de participações de mercado precisas para cada agente. De todo modo, o teste de mercado empreendido por esta SG solicitou dados junto a cada um dos concorrentes que atuam no segmento de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR. Mais especificamente, tais agentes foram instados a apresentar dados referentes às seguintes dimensões: A capacidade estática total (em m3) detida pela empresa para a armazenagem de granéis líquidos no referido porto; O volume total de granéis líquidos movimentados (em toneladas) por cada agente no Porto de Paranaguá/PR; e O faturamento bruto (em R$) auferido com a atividade de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR.
Os dados obtidos por esta SG no market test serão os considerados para fins de composição das estruturas de oferta da presente Operação, uma vez que refletem com maior precisão e acurácia a dinâmica concorrencial do mercado relevante em análise – em comparação aos dados reportados pelas Requerentes que, conforme assinalado por elas próprias, podem estar sujeitos a certas imprecisões e inconsistências. Cabe destacar, no entanto, que muito embora as Requerentes tenham incluído a Transpetro entre os players do mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos do Porto de Paranaguá/PR, tal agente não será considerado na estrutura de oferta do presente Parecer. Tal decisão justifica-se pelos seguintes fatos, reportados pela própria Transpetro em resposta ao Ofício Nº 8802/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1139620): Por tratar-se de infraestrutura pertencente à logística integrada da refinaria REPAR (Refinaria Presidente Getúlio Vargas), o terminal da Transpetro em Paranaguá foi construído para atendimento ao proprietário desta instalação, a Petrobras. O terminal da Transpetro é interligado via modal dutoviário com a REPAR, possuindo, atualmente, sua capacidade contratada unicamente pela Petrobras – porém, sujeito ao Livre Acesso em atendimento às regras da Resolução ANP 661/2022.
Embora a Transpetro disponibilize, em seu site, as condições para a prestação do serviço para quaisquer terceiros interessados em movimentar produtos pelo terminal, conforme preconiza a resolução ANP 881/2022 (antiga Portaria ANP 251/2000), a preferência de movimentação é voltada para atender a Petrobras, que constitui o carregador proprietário das instalações. É relevante assinalar que não houve prestação de serviços a terceiros pela Transpetro ao longo dos últimos 5 anos (entre 2017 e 2021) – a Petrobras foi o único cliente atendido nesse período. De forma geral, a Transpetro não disputa os mesmos clientes com os players que movimentam e armazenam granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR – exceto a Petrobras, por ser o carregador proprietário do terminal. Como assinalado, a Transpetro opera como regulador de estoques, e consiste em uma extensão logística da REPAR – ou seja, sem concorrentes para este fluxo. À luz das informações apresentadas acima, infere-se que o terminal da Transpetro em Paranaguá é utilizado fundamentalmente para o atendimento da demanda da Petrobras – caracterizando assim uma prestação cativa. Em que pese haver a possibilidade de ofertar o serviço de movimentação e armazenagem de granéis líquidos a terceiros (em consonância com o disposto na resolução ANP 881/2022), tal prestação não se concretizou na prática (ao menos nos últimos cinco anos) – o que torna justificável a desconsideração da Transpetro como um concorrente efetivo neste mercado relevante.
Ademais, mister destacar também que a União Vopak encerrou as suas atividades no Porto de Paranaguá/PR, onde dispunha de dois terminais (Terminais I e II); apenas um deles (o Terminal II) integra o pacote de ativos objeto do AC em análise. Por este motivo, sempre que possível, considerando a disponibilidade de dados, a estrutura de oferta será apresentada com a separação das informações relacionadas aos Terminais I e II da União Vopak, para que seja possível analisar os impactos concorrenciais decorrentes da aquisição do Terminal II pela Cattalini, que é o ativo objeto da Operação em tela. Por fim, muito embora as Requerentes tenham defendido, para fins de construção da estrutura de oferta, apenas o montante relacionado à capacidade estática dos tanques em condições imediatas de uso (ou seja, considerando-se apenas 6 dos 12 tanques do Terminal II, que representariam uma capacidade de tancagem de 8.900 m3), a SG optou por considerar a capacidade estática total dos 12 tanques do referido terminal (ou seja, o montante de 24.200 m3). Entende-se que, apesar de 6 dos referidos tanques estarem temporariamente inoperantes e desativados por avarias decorrentes de desgaste e corrosão, a transferência de tais ativos enseja um acréscimo de capacidade estática à Cattalini, implicando um aumento em sua capacidade de oferta dos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR – mesmo que de forma não imediata.
Tal acréscimo tem o condão de conferir uma vantagem competitiva relevante à empresa, em detrimento de seus rivais diretos, o que torna prudente a adoção desta abordagem analítica mais conservadora por parte da autoridade concorrencial[44]. VI.2 Mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR A presente seção se destinará a apresentar as estruturas de oferta do mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos do Porto de Paranaguá/PR, a partir de duas dimensões de análise, a saber: (i) capacidade estática de armazenagem de granéis líquidos (em m3); e (ii) faturamento bruto (em R$) auferido com a atividade de movimentação e armazenagem desse produto. Não será apresentada a estrutura de oferta baseada no volume de granéis líquidos movimentados (em toneladas), uma vez que não foi possível obter dados segregados dos Terminais I e II da União Vopak, segundo tal métrica. Considerando que a União Vopak encerou as suas atividades no porto de Paranaguá/PR, e pretende alienar apenas parte dos ativos que integravam a sua infraestrutura de armazenamento de granéis líquidos (Terminal II), para fins de cálculo de HHI[45] e de participação pós-Operação, os Terminais I e II serão considerados “players autônomos” nas estruturas de oferta apresentadas a seguir.
Pretende-se, assim, mensurar com maior fidedignidade os efeitos concorrenciais ensejados pela presente Operação – pois, do ponto de vista metodológico, não seria correto considerar a integralidade dos dados da União Vopak sendo acrescidos aos da Cattalini. Caso adotado, tal procedimento acarretaria um sobredimensionamento dos shares da Cattalini, ocasionado pela incorporação dos dados referentes ao Terminal I – que, repise-se, não figura no rol de ativos-alvo deste AC. As Tabelas a seguir apresentam as estruturas de oferta elaboradas por esta SG: TABELA 1 – ESTRUTURA DE OFERTA DA CAPACIDADE ESTÁTICA DE ARMAZENAMENTO DE GRANÉIS LÍQUIDOS NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR EM 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em relação à estrutura de oferta mensurada conforme a capacidade estática de armazenamento de granéis líquidos, observa-se que, mesmo em um cenário pré-Operação, a Cattalini já detinha mais de 70% do market share, constituindo assim o player mais proeminente no mercado relevante em apreço. Considerando-se a capacidade estática do Terminal II, que é o ativo da União Vopak a ser adquirido, a Cattalini deterá um market share de 70-80% [ACESSO RESTRITO AO CADE] no cenário pós-Operação, um aumento de menos de 3 pontos percentuais na comparação com o seu share anterior. Nota-se também que a concentração em tela implicará um aumento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos do HHI nesse mercado.
TABELA 2 – ESTRUTURA DE OFERTA DO FATURAMENTO AUFERIDO COM A MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM DE GRANÉIS LÍQUIDOS NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR EM 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] A estrutura de oferta mensurada segundo a métrica de faturamento bruto auferido com as atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá indica uma participação de mercado da Cattalini, pós-Operação, da ordem de 70-80% [ACESSO RESTRITO AO CADE] – o que representa um aumento de menos de 1 ponto percentual na comparação com o seu share anterior. A concentração ensejará um aumento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos do HHI nesse mercado – portanto, abaixo do patamar de 200 pontos (o que, segundo os critérios expressos no inciso V do art. 8º da Resolução CADE nº 33/2022, parece evidenciar uma ausência de nexo de causalidade da Operação). No entanto, o AC em comento gera o controle de parcela do mercado relevante superior a 50%, levando assim ao enquadramento da Operação sob o rito de análise ordinário.
VI.3 Conclusão sobre a possibilidade de exercício de poder de mercado Assim, considerando-se que a Operação Proposta resulta em controle de parcela de mercado superior a 50% nas duas dimensões apresentadas (capacidade estática e faturamento bruto) e variação de HHI superior a 200 pontos na perspectiva da capacidade de armazenagem, esta SG/Cade prosseguirá com a análise do segmento de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado pela Cattalini. VII Probabilidade de exercício de poder de mercado VII.1 Considerações iniciais Conforme exposto, a Operação em tela ensejará uma sobreposição horizontal no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR. O nível de participação de mercado a ser detido pela Cattalini justifica o aprofundamento da análise quanto à probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. Entende-se por exercício de poder de mercado a prática de ato unilateral tendente a aumentar preços, reduzir quantidades, diminuir a qualidade ou a variedade dos produtos ou serviços, ou, ainda, reduzir o ritmo das inovações em relação aos níveis que vigorariam sob condições de acirrada concorrência, por um período razoável, com a finalidade de aumentar os lucros.
O exercício unilateral do poder de mercado se configura provável quando parcela expressiva dos consumidores considera os produtos ou serviços ofertados pelas empresas envolvidas em um ato de concentração como alternativas únicas, impossibilitando, assim, o desvio de demanda para fornecedores alternativos. O objetivo da análise de probabilidade de exercício de poder de mercado é avaliar se, após a Operação, a Cattalini disporá de capacidade de interferir negativamente em condições de mercado tais como preços, oferta e qualidade do serviço prestado (entre outras dimensões), ou se o mercado oferece condições necessárias para que os rivais, sejam eles novos entrantes ou empresas já instaladas, possam contestar eventual tentativa de exercício de poder de mercado. Nesse sentido, e considerando que o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal do Cade prevê que as principais condições capazes de coibir o uso do poder de mercado são a possibilidade de entrada tempestiva de novos concorrentes nos mercados afetados e a existência de efetiva rivalidade entre as empresas instaladas, esses serão os pontos analisados no Parecer. A avaliação da possibilidade de entrada se baseia na premissa de que o ingresso de novos concorrentes pode acirrar a competição no mercado, reprimindo eventuais efeitos anticompetitivos de um ato de concentração.
Dessa forma, busca-se avaliar se novas entradas seriam tempestivas, prováveis e suficientes para fazer frente a eventual exercício abusivo de posição dominante por parte das empresas fusionadas. Por seu turno, a análise de rivalidade busca aferir se a competição existente entre as empresas envolvidas na operação e as demais empresas instaladas (suas rivais) poderia disciplinar o poder de mercado adquirido em decorrência do AC. Em um contexto de rivalidade efetiva, as empresas estabelecidas tendem a adotar estratégias agressivas para aumentar sua participação de mercado como reação ao exercício do poder de mercado da empresa resultante da operação. Por esse motivo, serão analisados a evolução dos market shares e o nível de concentração do mercado, a homogeneidade do serviço, a possibilidade de desvios de demanda e outros aspectos relacionados. Passa-se, então, ao exame das condições de entrada e de rivalidade no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR. VII.2 Entrada VII.2.1 Barreiras à entrada A análise de entrada tem por objetivo verificar se a possibilidade de ingresso de novos agentes seria suficiente para contestar o poder de mercado das empresas envolvidas em um ato de concentração, de modo a tornar improvável o seu exercício no cenário pós-operação.
Para tanto, é necessário avaliar as condições de entrada – quanto à sua probabilidade, tempestividade e suficiência – nos mercados afetados, considerando elementos como a existência de barreiras à entrada, o histórico de entradas, o crescimento esperado do mercado, entre outros. Barreiras à entrada podem ser definidas como qualquer fator em um mercado que coloque um potencial competidor em desvantagem com relação aos agentes econômicos estabelecidos. Quanto mais elevadas as barreiras à entrada em um dado mercado, menor é a probabilidade de entrada de novos concorrentes. O Guia H aponta os seguintes fatores como as mais convencionais barreiras à entrada: os custos irrecuperáveis (sunk costs); as barreiras legais ou regulatórias; os recursos de propriedade exclusiva das empresas instaladas; as economias de escala e/ou de escopo; o grau de integração da cadeia produtiva; a fidelidade dos consumidores às marcas estabelecidas; e a ameaça de reação dos competidores instalados. As Requerentes afirmam que, a despeito do setor portuário constituir um setor regulado pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – Antaq, os requisitos e procedimentos necessários à entrada não constituem obstáculos relevantes para o ingresso de novos players. Assinalam que o setor é regido pela Lei n° 12815, de 5 de junho de 2013 (“Lei dos Portos”), que prevê dois modelos de exploração da atividade pelos operadores portuários:
(i) o arrendamento, em se tratando de áreas e infraestruturas públicas localizadas dentro do porto organizado, sempre precedido de licitação, e (ii) a autorização, no caso de áreas privadas situadas fora do porto organizado e que pode ser requerida a qualquer momento por qualquer interessado à ANTAQ. Para além dos trâmites regulatórios envolvidos em tais modalidades, apontaram também a necessidade de licenciamento ambiental e de licença de instalação pelo corpo de bombeiros e também da ANP – Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, dado que os combustíveis constituem uma das espécies de granéis líquidos a serem armazenados e movimentados pelo operador portuário. As Partes afirmam também não existir barreiras para o acesso a insumos ou infraestruturas (uma vez que cada porto organizado dispõe de píeres públicos cujo uso é compartilhado entre todos os concorrentes que nele atuam), e tampouco existem direitos de propriedade intelectual aplicáveis ao setor de movimentação e armazenagem de granéis líquidos. A respeito de custos irrecuperáveis, afirmam as Partes serem estes inexistentes ou de baixa magnitude no mercado relevante em apreço – assinalando que, embora a infraestrutura, máquinas e equipamentos sejam específicos para a operação de estiva, é possível recuperar em grau relevante os gastos neles realizados, seja em terminais localizados no porto organizado (área pública) ou fora dele (área privada).
Citam como exemplo a atual situação da União Vopak que, ao se desmobilizar e encerrar suas atividades no Porto de Paranaguá, colocou à venda os ativos que integram a área do Terminal II (parte do pacote que constitui o objeto do presente AC). Esta SG consultou os concorrentes no Porto de Paranaguá a respeito da existência de possíveis barreiras à entrada de novos players no mercado de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos. Terin e CBL apontaram a existência de significativas barreiras, relacionadas sobretudo à complexidade e morosidade na obtenção de todas as licenças e autorizações necessárias ao início das operações no porto, além da escassez de áreas para a instalação de novos terminais e/ou expansão de concorrentes. As manifestações das duas empresas são reproduzidas abaixo: Há relevantes barreiras à entrada no mercado do porto de Paranaguá. Para a efetiva entrada de um novo player no mercado analisado, a empresa deve obter licenciamentos ambientais complexos, autorizações de agências reguladoras especificas (ANTAQ/ANP), autoridade portuária, Receita Federal do Brasil para questões de alfandegamento etc. Ou seja, existem diversas barreiras regulatórias que dificultam a entrada. No caso do Porto de Paranaguá, outra relevante barreira à entrada diz respeito à escassez de áreas com capacidade e características/vocação para esse tipo de empreendimento. As áreas do Porto de Paranaguá estão, em geral, tomadas/ocupadas.
Mesmo que haja recursos financeiros para aquisição das poucas áreas disponíveis, existe limitação legal, em razão do plano diretor municipal, para instalação de terminais portuários de líquidos. Desse modo, a entrada de uma nova empresa por aquisição de áreas se torna ainda mais improvável. Por fim, há a necessidade de utilização do Píer Público de granéis líquidos, o qual hoje possui espaço físico limitado para a entrada de novos operadores portuários. Além disso, a estrutura do Píer Público não suportaria novas instalações e dutovias sobre os berços, impossibilitando a entrada de nova empresa. Não por acaso, a única empresa a entrar no mercado nos últimos cinco anos foi a CBL, que iniciou, em 2018, sua atuação no Porto de Paranaguá. Não houve a entrada de outros players operando nesta região geográfica nos últimos 5 anos (CBL). O mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá é caracterizado por elevadas barreiras ao ingresso e à expansão de concorrentes. Há enorme escassez de áreas compatíveis e disponíveis para a instalação de novos terminais na zona de interesse portuário e a uma distância viável do píer.
O processo de aquisição de novas áreas na zona de interesse portuário (e não muito distantes do píer) e de obtenção de autorizações e licenças regulatórias e ambientais (i.e., autorizações de funcionamento dos órgãos reguladores, ANTAQ e ANP, licença ambiental do Instituto Água e Terra – IAT, licença de bombeiros, alvará da Prefeitura de Paranaguá, dentre outras) é extremamente complexo e moroso (mínimo de 3 a 4 anos), o que dificulta o ingresso ou a expansão de concorrentes no mercado. A área que será adquirida pela Cattalini por meio dessa operação, que já conta com todas as autorizações e licenças, é um ativo muito valioso e escasso nesse mercado. Portanto, o tempo necessário para a obtenção de todas as licenças e autorizações para iniciar as operações no Porto de Paranaguá e a escassez de áreas para a instalação de novos terminais ou expansão de concorrentes representam as principais barreiras à entrada nesse mercado, que tornam altamente improvável que novos concorrentes consigam ingressar de forma tempestiva (em menos de 2 anos) e suficiente para coibir que a Cattalini exerça sua posição dominante (Terin). A Álcool do Paraná também reportou a “exaustiva e demorada burocracia a ser enfrentada” para a obtenção das autorizações e licenças dos órgãos e instituições no Porto de Paranaguá, além da restrição de acesso ao píer público. Ressalta que um novo entrante enfrentaria dificuldades para instalar nova tubulação para acessar o píer público do porto de Paranaguá.
Informa haver estudos para construção de novo píer e adequação e rearranjo das tubulações dos terminais existentes e, desta forma, abrir espaços adicionais, porém estes estudos e processos se encontram ainda em fase de projeto. Relata também que tal dificuldade se impõe aos terminais existentes – uma vez que pedidos para instalação de novas tubulações não estariam sendo atendidos/autorizados. Em suma, a empresa considera como “difícil” o ingresso de um novo entrante. Além das informações já reportadas acima, a CBL entende que o fato de a Cattalini deter capacidades exclusivas na movimentação e armazenagem de determinados produtos, além de elevado poder de mercado, constitui um desestímulo a outros players de realizarem eventuais investimentos. No mesmo sentido, a Terin ressalta que os recursos de propriedade exclusiva da Cattalini representam uma barreira à entrada e à expansão de concorrentes, notadamente o seu píer de uso exclusivo e suas instalações e capacidade instalada desproporcionalmente superiores, que conferem a ela vantagens competitivas substanciais frente a novos entrantes e concorrentes, deixando parcela significativa dos clientes sem alternativas. Destaca também que a atividade de movimentação e armazenagem de granéis líquidos é um negócio de capital intensivo e que requer investimentos elevados.
Considerando sua grande capacidade instalada e já depreciada aos longos dos anos e suas vantagens competitivas, a ameaça de reação da Cattalini ao ingresso e expansão de concorrentes também representa uma forte barreira, que desincentiva e, no limite, inviabiliza novos projetos de investimentos em granéis líquidos em Paranaguá. Dadas as informações coligidas ao longo do market test, parece haver indícios concretos de que o mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos não constitui um segmento de fácil entrada a potenciais novos ingressantes, especialmente se considerados os procedimentos burocráticos relacionados à obtenção de licenças e autorizações para operar em tal atividade – conforme largamente assinalado pelos concorrentes consultados por esta SG. Ademais, a atual infraestrutura restrita de dutos do píer público e a alegada escassez de áreas para a instalação de empreendimentos voltados à movimentação e armazenagem de granéis líquidos na região portuária de Paranaguá/PR parecem constituir fatores relevantes a reforçar tal dificuldade de entrada, conforme reportado nas manifestações dos concorrentes. De todo modo, os apontamentos relacionados à alegada escassez de áreas no entorno do Porto de Paranaguá/PR serão analisados de maneira mais pormenorizada na seção de rivalidade deste Parecer. VII.2.2 Histórico de entradas As Requerentes informaram ter havido o ingresso de dois novos players no Porto de Paranaguá nos últimos cinco anos, a saber:
CBL e Terin. A respeito da CBL, assinalam que a empresa operava no aludido porto desde o ano 2000 por meio de seu terminal de grãos, tendo ingressado em 2018 no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos com a inauguração de seu terminal de cargas líquidas, dispondo de capacidade estática de 93.715 mil m³. Sobre a Terin, informam que a entrada desse agente ocorreu no ano de 2016, a partir do aproveitamento de terminal da antiga CPA, cujas atividades haviam se encerrado em 2013. O teste de mercado empreendido por esta SG corroborou as informações acima mencionadas pelas Partes. VII.2.3 Tempestividade, probabilidade e suficiência De acordo com o Guia H do Cade, o exercício de poder de mercado pela empresa resultante de um AC será considerado improvável quando a entrada de potenciais rivais no mercado for “tempestiva”, “provável” e “suficiente”. Uma entrada é considerada tempestiva quando puder ser efetivada em menos de 2 (dois) anos. Se o tempo de ingresso do novo concorrente for superior a dois anos, assume-se que essa potencial entrada não seria capaz de contestar o exercício de poder de mercado das empresas fusionadas de modo rápido o suficiente. Considera-se uma entrada provável quando o mercado oferecer oportunidades de vendas a serem exploradas pelo potencial entrante, desde que estas sejam superiores à sua escala mínima viável e à capacidade das empresas já instaladas de absorver um aumento da demanda.
Nesse sentido, a análise de probabilidade de entrada (“APE”) busca averiguar as oportunidades de vendas disponíveis (“OV”)[48], a capacidade ociosa (“CO”)[49], as oportunidades de venda residuais (“OVR”)[50] e a escala mínima viável (“EMV”)[51] nos mercados afetados pela operação. Mais precisamente, a APE se refere à operação em que se subtrai das OVR o valor da EMV, sendo que tal diferença deve resultar em valor positivo para que a entrada seja considerada provável. Ademais, quanto maior a APE, maior seria a probabilidade de uma entrada no mercado relevante analisado. Por sua vez, uma entrada será suficiente quando o incremento da oferta provocado pelos potenciais entrantes for de tal monta que discipline o mercado, barrando eventuais efeitos anticoncorrenciais decorrentes do AC. Primeiramente, com relação à tempestividade, apresentam-se abaixo as estimativas fornecidas pelas Partes e pelos concorrentes consultados no market test a respeito do tempo necessário para se efetivar uma entrada completa no mercado de movimentação e armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, conforme tabela a seguir: TABELA 3 – TEMPO ESTIMADO PARA ENTRADA NO MERCADO DE MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAMENTO DE GRANÉIS LÍQUIDOS NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR [ACESSO RESTRITO AO CADE] Segundo as Requerentes, o tempo de 1 ano e 9 meses foi estimado considerando a duração das seguintes etapas, em se tratando de projeto greenfield:
seis meses para a obtenção das licenças de instalação, um ano para a obra de construção do terminal e três meses para as licenças operacionais. Como exemplo, cita o caso [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Por essa razão, entendem as Requerentes haver tempestividade na entrada de novos players no mercado de movimentação e armazenamento de granéis líquidos, ao menos na região portuária analisada no exemplo fornecido. Em contrapartida, as informações apresentadas pelos Terceiros Interessados indicam estimativas mais longas, com tempo de entrada efetiva de operadores portuários superior a 2 (dois) anos. A Álcool do Paraná reportou que, para empresas que já fornecem um serviço semelhante - por exemplo, que já atuem na prestação de outros tipos de serviços portuários (movimentando e armazenando outros tipos de cargas, por exemplo), o tempo necessário para entrada será o de obtenção das aprovações e autorizações das autoridades envolvidas, contratação de projetos e de execução da obra, o que demandaria entre 1 a 2 anos. Tal estimativa parte da premissa de que o entrante já atue no porto, e que já disponha de acesso ao píer e de área para ampliação. No entanto, em relação a potenciais ingressantes que não se enquadrem nesta situação, a Álcool do Paraná não soube estimar o tempo necessário para implementar um novo terminal.
Assim, considerando que as respostas dos agentes oficiados não foram uníssonas, entende-se não ser possível concluir que a entrada de um potencial entrante seja tempestiva no mercado relevante em questão. Insta assinalar que, ante a insuficiência de dados para se efetuar o cálculo da análise de probabilidade de entrada (“APE”) de forma precisa e completa (notadamente, informações confiáveis sobre escala mínima viável para um entrante possa ser considerado como rival efetivo no Porto de Paranaguá, em termos de faturamento bruto auferido e de volume de vendas), entende-se como inconclusiva a análise de probabilidade e de suficiência de uma potencial entrada no mercado em questão. VII.3 Rivalidade VII.3.1 Evolução de market shares e nível de concentração do mercado Serão apresentados na presente seção os dados dos últimos cinco anos (2017 a 2021) em relação à capacidade estática de armazenagem (m3) e ao faturamento bruto auferido no mercado (R$) – considerando as Partes e os seus concorrentes diretos neste segmento. As informações relacionadas à capacidade estática de armazenagem de granéis líquidos dos players (m3), em valores absolutos e em termos de market share dos players, são apresentadas a seguir: TABELA 4 – CAPACIDADE ESTÁTICA | VALORES ABSOLUTOS EM M3| BRASIL, 2017-2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] A partir dos valores absolutos informados acima, extraem-se as seguintes participações de mercado em termos percentuais, nos últimos cinco anos:
TABELA 5 – CAPACIDADE ESTÁTICA | MARKET SHARE | BRASIL, 2017-2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] O Gráfico abaixo apresenta a evolução visual das participações de mercado dos concorrentes sob a métrica de capacidade estática, ao longo dos últimos cinco anos (2017 a 2021): GRÁFICO 1 – EVOLUÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE MERCADO (%) CONFORME CAPACIDADE ESTÁTICA | BRASIL, 2017-2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE ] As informações relacionadas ao faturamento bruto auferido pelos concorrentes com as atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR são apresentadas a seguir: TABELA 6 – FATURAMENTO BRUTO | VALORES ABSOLUTOS EM R$| BRASIL, 2017-2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em termos percentuais, os dados de faturamento bruto no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos do porto de Paranaguá/PR se apresentam conforme segue: TABELA 7 – FATURAMENTO BRUTO | MARKET SHARE| BRASIL, 2017-2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] A partir desses dados percentuais, é possível ilustrar graficamente a evolução das participações de mercado em relação ao faturamento bruto das concorrentes do mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá, conforme apresentado abaixo:
GRÁFICO 2 – EVOLUÇÃO DAS PARTICIPAÇÕES DE MERCADO (%) CONFORME FATURAMENTO BRUTO | BRASIL, 2017-2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Os gráficos apresentados acima evidenciam uma evolução das participações de mercado com trajetórias bastante semelhantes entre si, no que tange às duas dimensões informadas (capacidade estática de armazenagem e faturamento bruto auferido). Percebe-se claramente a posição de liderança da Cattalini neste segmento, com dados de market share muito superiores aos de seus concorrentes. De fato, a Cattalini [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR, mesmo no cenário pré-Operação, ao longo de todo período analisado - com períodos em que a sua participação superou a faixa dos [ACESSO RESTRITO AO CADE], como no ano de 2017. Dentre os players do segmento, verifica-se que o Terminal II da União Vopak é o de menor expressividade – apresentando os menores valores no que tange tanto à capacidade de armazenamento quanto em termos de faturamento. Insta ressaltar, conforme analisado na seção VII.2 deste Parecer, a ocorrência de duas entradas no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR, nos últimos cinco anos: Terin e CBL.
A CBL operava em Paranaguá desde o ano 2000 por meio de seu terminal de grãos, tendo ingressado efetivamente no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos em 2018, com a inauguração de seu terminal de cargas líquidas, de capacidade estática de 93.715 mil m³. Por sua vez, a entrada da Terin se deu no ano de 2016, a partir do aproveitamento de terminal da antiga CPA. A partir dos dados apresentados nesta seção, percebe-se que, no primeiro ano de início de suas atividades (2018), ambas as empresas lograram êxito em capturar uma parcela significativa do mercado, acima do patamar de 7%: a CBL registrou 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de capacidade estática, enquanto que a Terin foi responsável por 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] do armazenamento total no porto. Já em termos de faturamento auferido com as atividades de movimentação e armazenagem, a CBL foi responsável por 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado total, já em seu primeiro ano de funcionamento, enquanto que a Terin registrou 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo ano. Isso parece sugerir que novos entrantes são capazes de se estabelecer no mercado, e rivalizar efetivamente com os players instalados, em um período de tempo relativamente curto. VII.3.2 Homogeneidade do serviço De acordo com as Requerentes, o mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos consiste em um segmento com exigências de normas técnicas específicas e requisitos comuns de segurança operacional.
Assim, o serviço não apresentaria maiores diferenciações entre os diversos agentes, havendo uma rivalidade acirrada entre os operadores portuários em Paranaguá. Ainda segundo as Partes, essa homogeneidade demanda dos players estratégias competitivas via preços, flexibilidade operacional, que pode ser oferecida através de tanques multipropósito, controle de qualidade, cumprimento de prazos e de processos de gestão em geral. Acrescentam, ainda, que se trata de setor de tecnologia madura - o que não significa que não haja evoluções incrementais com níveis de automação de procedimentos. Ademais, as Requerentes alegam que a fidelidade à marca não é fator que interfere no processo de escolha de um operador portuário por seu cliente, e que a movimentação e armazenagem de granéis líquidos são atividades desempenhadas de maneira semelhante pelas Requerentes e seus competidores, não cabendo propriamente uma classificação por grau de relevância. Os concorrentes consultados no teste de mercado foram unânimes em afirmar que o mercado relevante em apreço não é homogêneo, posto que há diferenciais de infraestrutura que interferem nas condições de rivalidade, como é o caso de uma capacidade estática muito superior, da diversidade de produtos operados simultaneamente e do número de berços para atracação de navios que, no caso da Cattalini, pode chegar a quatro em razão do seu píer privado de uso exclusivo, com capacidade para atracação de navios maiores que o píer público.
A esse respeito, faz-se relevante reproduzir abaixo tais manifestações: A empresa Cattalini possui diferenciais relevantes em relação aos demais concorrentes, por ser o maior terminal privado de líquidos do Brasil, com quatro centros de tancagem, totalizando uma capacidade estática de 610.000m3. Tal capacidade está distribuída em 133 tanques. Além disso, e principalmente, a Cattalini possui um Píer Privado de uso exclusivo, enquanto seus concorrentes no porto de Paranaguá compartilham um Píer Público. O Píer Privado possui capacidade não equiparável ao Píer Público para o atracamento de navios de maior porte. Com isso, a empresa é capaz de realizar contratações que “reservam” capacidade para si, dificultando a atuação de players concorrentes. Tal risco será agravado com a presente aquisição de ativos (“Operação”), conferindo uma capacidade ainda maior de direcionar demanda ao seu próprio terminal e aumentar a ociosidade de concorrentes (CBL). A Cattalini possui um píer privado com dois berços de atracação exclusivos, além de poder compartilhar os outros dois berços de atracação do píer público do porto com os demais concorrentes (...). Além disso, o píer privado da Cattalini possui maior capacidade e maior calado do que píer público, possibilitando a atracação de embarcações maiores, conforme comparativo disponível no site da Cattalini (www.cattaliniterminais.com.br/estrutura).
A infraestrutura dos berços públicos para carga e descarga de granéis líquidos no Porto de Paranaguá é limitada e atualmente não comporta a atracação de embarcações com capacidade de carga superior a 50 mil m3. Considerando a necessidade crescente de redução dos custos logísticos e dos fretes marítimos internacionais, é cada vez maior a demanda por infraestruturas portuárias capazes de receber embarcações maiores, com capacidade de carga de, pelo menos, 60 mil m3. No Porto de Paranaguá, somente os berços do píer privado de uso exclusivo da Cattalini possibilitam a atracação de embarcações com capacidade de carga superior a 50 mil m3, o que confere à Cattalini mais uma enorme vantagem competitiva frente a seus concorrentes, que possuem acesso apenas aos berços públicos. Considerando suas instalações localizadas no terminal portuário e na retroárea portuária, a Cattalini possui 133 tanques distribuídos em 4 centros de tancagens, estrutura para produtos aquecidos, 10 baias multifuncionais para carga/descarga de caminhões, 17 baias para carga de caminhões, 13 baias para descarga de caminhões, desvios ferroviários para carregamento de 19 vagões e para descarga de 35 vagões, balanças rodoviária e ferroviária, plataformas para carregamento de caminhões bi-trem, recebimento de cargas por dutos integrados aos demais Centro de Tancagens, além de pátio exclusivo para recepcionar até 350 caminhões, conforme informações disponíveis no site da empresa.
É o único terminal de granéis líquidos em Paranaguá capaz de operar até 4 embarcações simultaneamente (...). A capacidade de rivalizar de um concorrente no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos está diretamente relacionada a sua capacidade de armazenagem e é potencializada por outras vantagens competitivas, como o píer de uso exclusivo da Cattalini e sua infraestrutura muito superior a de seus concorrentes. Conforme demonstrado acima, a capacidade estática desproporcional da Cattalini é apenas uma das diversas vantagens competitivas que ela possui frente a seus poucos concorrentes, que não possuem condições de oferecer rivalidade de forma efetiva e de impedir que a Cattalini possa exercer sua posição dominante no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá (Terin). Não são homogêneos. Há diferenciais de serviços relevantes. Ocorrem tanto nas estruturas quanto nos serviços prestados. Ocorrem variações nos preços, capacidades de descarga e carregamento dos produtos do terminal, disponibilidade de tancagem (estático), capacidade de carregamento/descarga de navios, número de berços para atracação de navios, diversidade de produtos que operam simultaneamente, controles de qualidade, etc.
(...) No Porto de Paranaguá há um terminal líder (Cattalini), que possue vantagens frente aos rivais, devido as estruturas disponíveis (espaço de tanques, acesso a mais berços, capacidades de armazenagem, recepção, expedição, etc), diversidade de produtos que opera, acesso a mercados, etc. (Álcool do Paraná). Entre os clientes consultados no market test, o teor das manifestações não foi uníssono. Algumas empresas apontaram certas diferenciações no serviço prestado pela Cattalini – notadamente no que diz respeito às condições de infraestrutura detida por esse player (em consonância com o quanto apontado pelos concorrentes). Outros clientes, por sua vez, afirmaram que o serviço de movimentação e armazenagem no Porto de Paranaguá não apresenta diferenciações significativas. Segundo a Ipiranga (SEI 1109618), a escolha do operador portuário para prestação do serviço de movimentação e armazenagem de granéis líquidos varia entre localização, disponibilidade de tancagem compatível com a necessidade, preço, qualidade do serviço prestado, tempo médio de carregamento, fila para descarga de navios, vazão para descarga e tempo médio de operação de navios. Para a empresa, “os serviços oferecidos pela Cattalini se diferenciam pela excelência na qualidade de execução e de atendimento ao cliente”.
Para a Helm (SEI 1111409), os diferenciais apresentados pela Cattalini são a qualidade do serviço prestado, o cumprimento do tempo de movimentação e carregamento de granéis, a confiabilidade, a existência de área para permanência de caminhões que aguardam os carregamentos, assim como o fácil acesso para agendamentos, entre outros aspectos operacionais positivos. A Mitsubishi (SEI 1105474) informou que os serviços oferecidos pela Cattalini são de alta qualidade e proporcionam segurança, confiabilidade e competitividade, mas destaca não se tratarem de características exclusivas da Cattalini – outros terminais também apresentariam tais atributos, segundo sua experiênciatsubishi. Segundo a Raízen (SEI 1109533), a exclusividade sobre o píer privado garante à Cattalini agilidade e segurança na movimentação dos granéis líquidos, e conferem melhor desempenho nas operações portuárias tanto pela possibilidade de atracamento de navios maiores, quanto pela redução no tempo de espera, pois, para esta empresa, a agilidade é um fator fundamental na contratação, uma vez que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Assim, o tempo de espera para atender os clientes no píer exclusivo da Cattalini é geralmente menor do que nos berços públicos. Segundo a Olin (SEI 1111409) [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Segundo a Quimisa (SEI 1104625), o diferencial da Cattalini reside no preço cobrado pelos seus serviços, assim como a existência de um aplicativo de celular disponibilizado para acompanhamento online do recebimento e da movimentação das cargas. De todo modo, a Quimisa entende que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. A Sul Plata (SEI 1104390) assinalou que o serviço de movimentação e armazenagem de granéis líquidos prestado pelos diferentes terminais é de baixa diferenciação. Em síntese, as manifestações coligidas ao longo do teste de mercado permitiram constatar que a Cattalini de fato se notabiliza como um player proeminente no segmento de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, considerando-se a infraestrutura de que dispõe para a prestação desse serviço. Tal constatação baseia-se no quanto reportado pelos concorrentes, que assinalaram que, por ser proprietária de um píer privado com dois berços de atracação exclusivos e uma capacidade de armazenamento estática superiora à de seus rivais, a Cattalini possuiria vantagens competitivas relevantes. Dentre os clientes consultados, as manifestações não se mostraram consensuais; alguns apontaram diferenciais importantes na capacidade detida pela Cattalini em prestar esse serviço, enquanto outros não vislumbram maiores particularidades.
Fato é que, tanto pelas manifestações dos concorrentes quanto dos clientes, é possível inferir que há elementos relacionados à infraestrutura dos concorrentes que parecem capacitá-los a atender uma gama maior de clientes, por dispor de condições para movimentar e armazenar um volume e/ou uma variedade maior de granéis líquidos – que, no limite, podem conferir uma vantagem competitiva à atuação desses players no mercado. VII.3.3 Possibilidade de desvio da demanda Com vistas a avaliar de maneira mais pormenorizada a possibilidade de desvio de demanda para fornecedores alternativos, os clientes foram questionados sobre a forma de contratação do serviço de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR: (i) se a contratação se dá de forma frequente e de curto prazo (compras spot), ou se envolve contratos de maior duração; (ii) se há contratos de exclusividade neste segmento; e (iii) se o formato e a configuração dos contratos celebrados com os prestadores de serviços permitem trocar facilmente de fornecedor. Em relação ao período de contratação, embora tenham admitido a possibilidade de contratação spot, todos os clientes afirmaram se tratar de hipótese incomum, sendo o mais usual a contratação por período mínimo de 12 meses, [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Adicionalmente, os clientes afirmaram não ser usual a adoção de contratos de exclusividade no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, o que permite a troca de operador portuário mediante cumprimento do interstício contratual ou de rescisão deste instrumento, que podem incluir aviso prévio e/ou multa[52]. A respeito do grau de facilidade para efetuar a troca de fornecedores deste serviço, levando-se em conta as especificidades dos contratos celebrados neste mercado, observou-se que a maioria dos clientes entende ser possível tal remanejamento, sendo necessário apenas a observância de determinadas condicionalidades como aviso prévio e/ou pagamento de multas – conforme se depreende das respostas abaixo: (Ipiranga) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Os contratos firmados entre as partes permitem que a troca de fornecedores seja feita facilmente (Mitsubishi). É possível trocar de operador portuário ou contratar mais de um simultaneamente. Isso porque: (i) as contratações spot são, geralmente, mensais, então é possível trocar de um fornecedor para outro; e (ii) as contratações de longo prazo, em regra, não possuem cláusula de exclusividade, então, caso haja um aumento de tancagem da Raízen, é possível contratar fornecedores adicionais, por exemplo (Raízen). Podemos trocar o fornecedor por negociação comercial, não tendo compromisso de exclusividade de operar com a Cattalini Terminais (Sul Plata). (Mosaic) [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Geralmente sim (Olin).
Não necessariamente, por questões contratuais. Os prestadores de serviços normalmente exigem que seja realizada uma comunicação prévia para rescisão contratual antecipada que varia de 60 a 120 dias, além de imposição de penalidade significativa, sem prejuízo de eventuais danos a serem apurados pelo prestador de serviço (Quimisa). O teste de mercado também analisou a possibilidade de desvio de demanda pelos clientes, em caso de um hipotético aumento de preços pela Cattalini no cenário pós-Operação. Virtualmente todas as empresas afirmaram que buscariam alternativas no mercado – excetuando-se a Olin (que informou que buscaria uma renegociação com a própria Cattalini, nesta situação hipotética), [53] [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Quando inquiridas sobre os custos de mudança do fornecedor do serviço de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, a maioria das empresas afirmou não haver custos relevantes de troca, salvo multa para os casos de rescisão previstos contratualmente. Relevante destacar o posicionamento da Quimisa, cliente da União Vopak, que informou que o custo de substituição dependeria do volume do produto armazenado no momento da rescisão.
Para a empresa, a operação realizada atualmente envolve um porte considerável, de maneira que para troca de prestador de serviços haveria custos de transportes (considerando que seria necessário transportar o produto armazenado com o prestador atual para o novo prestador do serviço), administrativos, fiscais, contratuais, operacionais, dentre outros. A Raízen, por sua vez, assinalou que [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Os concorrentes do mercado foram questionados se após a aquisição do Terminal II da União Vopak, caso a Cattalini hipoteticamente viesse a elevar os preços dos seus serviços de movimentação e armazenagem portuária de granéis líquidos em um patamar entre 5% e 10% no Porto de Paranaguá, esses poderiam absorver eventuais desvios de demanda do mercado - ou seja, de capturar os clientes não mais atendidos pela Cattalini em função desse eventual aumento de preços. As respostas são apresentadas abaixo: Não, a CBL não possuiria capacidade de armazenagem para absorver eventuais desvios de demanda derivados do aumento de preços das Requerentes. A junção de capacidade de todos os concorrentes da Catallini não chega a 1/3 (um terço) da capacidade da Requerente. Além disso, para alguns produtos, somente a Cattalini possuirá estrutura física e condições, bem como licenças e autorizações, para operar. Por fim, outro empecilho diz respeito à limitação do Píer Público: caso os clientes necessitem de navios de grande porte, ficariam obrigados a operar com a Cattalini (CBL).
Caso a Cattalini hipoteticamente viesse a elevar os seus preços em patamar entre 5% e 10% no Porto de Paranaguá, a Terin não teria condições de absorver eventuais desvios de demanda, principalmente devido a suas limitações de capacidade de tancagem e de estrutura de píer frente à Cattalini. Sem que a Terin expanda suas instalações de forma substancial e sem que o poder público amplie a estrutura do píer público, a Terin não teria capacidade para absorver eventuais desvios de demanda (Terin). Nosso terminal é pequeno (36.000 m3) e operamos somente com etanol, com capacidade de movimentação de apenas 02 especificações de produtos simultaneamente no terminal. Caso esta situação ocorra, nossa capacidade de resposta seria limitada (Álcool do Paraná). Vê-se que as três empresas que hoje concorrem com a Cattalini no porto de Paranaguá para os serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos responderam não possuir estrutura para absorver desvios de demanda dos clientes da Cattalini, seja por limitação espacial de capacidade, por limitações do píer público ou por ausência de condições para operar determinados granéis com os quais somente a Cattalini opera. Sobre o tempo necessário para efetuar alterações em suas atuais capacidades produtivas, que possibilitem um incremento em suas capacidades de oferta neste mercado relevante, à exceção da Terin, os demais concorrentes não souberam estimar tal prazo. A Terin informou [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN].
A Terin destaca que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN]. Considerando os níveis de capacidade de armazenagem estática e de capacidade ociosa fornecidos pelos concorrentes que atuam no Porto de Paranaguá/PR, tem-se os dados abaixo, conforme apresentados na Tabela 8: TABELA 8 – CAPACIDADE ESTÁTICA DE ARMAZENAGEM DE GRANÉIS LÍQUIDOS NO PORTO DE PARANAGUÁ/PR | CAPACIDADE PRODUTIVA E OCIOSIDADE, EM VOLUME (M3) | 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE] Em síntese, em relação à possibilidade de desvio de demanda em caso de eventual aumento de preços na prestação dos serviços de movimentação e armazenagem de granéis líquidos por parte da Cattalini, pela ótica da demanda, os clientes em geral assinalaram considerar a possibilidade de buscar contratos mais vantajosos – levando-se em conta que os contratos no mercado relevante em questão não dispõem de cláusula de exclusividade e contemplam a possibilidade de rescisão mediante aviso prévio e/ou pagamento de multas. Sob a ótica da oferta, os concorrentes afirmam não dispor de capacidade, em termos de infraestrutura, para absorver desvios de demanda dos clientes da Cattalini em caso de aumento de preços pela Requerente - seja porque há granéis que demandam estruturas específicas, seja pela restrição de capacidade estática de armazenagem de granéis líquidos.
Entretanto, a despeito do quanto afirmado por esses agentes, nota-se a existência de capacidade ociosa por parte de alguns players – conforme se depreende dos dados apresentados na Tabela acima (e, particularmente, em relação [ACESSO RESTRITO AO CADE]). VII.3.4 Preocupações externadas pela CBL VII.3.4.1 Considerações iniciais Conforme já assinalado anteriormente neste Parecer, os Terceiros Interessados (CBL e Terin) externaram preocupações relacionadas aos efeitos da presente Operação. Em relação às manifestações da CBL (SEI 1112949) sobre os possíveis impactos concorrenciais, a empresa destaca já se tratar de mercado altamente concentrado, dados os percentuais de participação de mercado da Cattalini e os elevados níveis dos índices de HHI. Para a CBL, há perspectivas concretas de ampliação dessa concentração, pois a aquisição dos ativos objeto do presente AC poderão contribuir para o aumento de capacidade da Requerente. No Parecer Técnico elaborado pela Charles River Associates a fim de subsidiar a CBL em sua atuação como Terceiro Interessado, a teoria do dano desenvolvida centrou-se em dois aspectos principais, quais sejam: o patamar da concentração de mercado e a propriedade do píer privado pela Cattalini. No que diz respeito à concentração de mercado, o aludido Parecer apresentou dois cenários distintos associados ao pós operação.
No primeiro deles (o mais conservador), a Cattalini ampliaria sua capacidade de armazenamento estático no Porto de Paranaguá em 24.213 m3, que é a exata capacidade atual detida pela União Vopak, de forma a manter a capacidade total de armazenagem de granéis líquidos constante em Paranaguá. Já no segundo cenário, a Cattalini utilizaria as áreas adquiridas no AC para expandir sua capacidade. Com base em estimativas fornecidas pela CBL, apontou que as propriedades a serem adquirida teriam um potencial para expansão da capacidade estática em 82.400 m3. O cálculo para se chegar a essa capacidade estimada partiu da capacidade média da Cattalini por m². Ou seja, partindo-se da informação de que a capacidade estática atual do terminal da Cattalini é de 609 mil m³ para uma área total de 154 mil m², a capacidade média da empresa corresponderia a aproximadamente 4,0 m³/m² - ou seja, foi calculada uma proporção direta entre capacidade estática de armazenamento (mensurada em m³) e a área total da propriedade em que os tanques estão localizados (medido em m²). Extraída a capacidade em m3 por m², este valor foi multiplicado pela área total a ser adquirida junto à União Vopak, que é de 20.600 m² (considerando neste quantitativo o conjunto dos três ativos que serão adquiridos pela Cattalini). Através dessa metodologia, o Parecer Técnico assinalou uma capacidade estática adicional da ordem de 82.400 m³, como resultado da Operação.
Aduz o referido documento que, no cenário mais conservador, o HHI da Operação variaria de 5.737 para 6.177 pontos, perfazendo uma variação de 440 pontos. Assim, de acordo com o Guia H do Cade, tal mercado apresentaria um HHI acima do patamar de 2.500 pontos, podendo ser considerado muito concentrado. Indica tratar-se do cenário mais conservador, em que a Cattalini não expandiria sua capacidade após a efetivação do AC. Se a expansão de capacidade de armazenamento corresponder ao montante de 82.400 m3 apontado acima, a variação do índice HHI atingiria 650 pontos. De todo modo, o AC ensejaria um aumento de concentração não desprezível, em um mercado já extremamente concentrado. Para além das considerações apresentadas acima, informa o Parecer Técnico da CBL a existência de um nexo causal entre a Operação em tela e a geração de capacidade e incentivos para a Cattalini abusar do maior poder de mercado que adquirirá. Aduz que a Cattalini vem adquirindo imóveis em seu entorno, ao longo dos últimos anos, e que essas pequenas aquisições poderiam configurar uma estratégia do tipo merger to monopoly – segundo os apontamentos abaixo transcritos: Em vez de instituir um monopólio de pronto, a empresa vai adquirindo gradativamente áreas ou rivais até deter parcela significativa da capacidade produtiva no mercado. Com isso, a empresa que faz as aquisições impede entradas e que rivais cresçam. Dessa forma, ela consolida seu poder de mercado.
Essa estratégia tem a mesma racionalidade das kilier acquisitions, da aquisição de mavericks e da compra de empresas da franja competitiva para eliminá-la. Como essas são operações que geram preocupações concorrenciais, não há razão para não se preocupar com uma aquisição que parece ser parte de um merger to monopoly. No caso de Paranaguá (e como ocorre com portos em geral), o terreno próximo ao porto é um insumo essencial. À medida que se esgota a área alocada para atividades portuárias e correlatas no Plano Diretor do Município de Paranaguá, a Cattalini, justamente em função das aquisições que fez, consegue consolidar sua posição de líder, sem possibilidade de rivalidade. Vale lembrar que o Guia H do Cade mostra a preocupação do Conselho com situações similares a essa, em que o líder adquire gradativamente pequenos competidores até consolidar uma posição de monopolista. Tal processo, no entendimento da CBL, poderia ensejar dois resultados preocupantes: A Cattalini poderia manter as áreas desocupadas, sem expandir a sua capacidade de tancagem. Tal ociosidade teria o condão de prejudicar o mercado por dois canais: (i) em primeiro lugar, ao criar uma restrição artificial na oferta, a Cattalini fomentaria uma pressão igualmente artificial sobre os preços dos serviços; e (ii) a existência de elevada capacidade ociosa no terminal da Cattalini constituiria uma ameaça crível à expansão de capacidade pelos demais concorrentes;
A Cattalini poderia ampliar sua oferta de armazenagem e, com isso, absorver toda a demanda antes atendida pelos seus concorrentes – o que levaria a um fechamento de mercado, uma vez que a demanda residual para os terminais concorrentes cairia. Por fim, o Parecer Técnico menciona o píer privado da Cattalini – que possui calado mais profundo que o píer público do Porto de Paranaguá, fazendo com que navios de maior porte possam atracar somente lá, criando, assim, uma demanda cativa para o terminal (uma vez que os dutos que saem desse píer têm como direção exclusiva os armazéns da Cattalini). A propriedade de tal ativo constituiria, na visão da CBL, um relevante diferencial competitivo, e que poderia ser utilizado para a prática de condutas prejudiciais aos demais concorrentes, conforme exposto a seguir: Há clientes que atualmente contratam navios de maior porte para trazer a carga e utilizam o terminal da Cattalini. Como o terminal não consegue armazenar toda a carga, esses clientes contratam os concorrentes. Dessa forma, os navios esvaziam parte de seu conteúdo no píer privado e, mais leves, podem atracar no píer público e encaminhar o granel para os demais armazéns. Se a Cattalini optar pela expansão da capacidade, tais clientes podem concentrar todas as suas operações dentro de um único terminal, no caso, o da Cattalini. Dessa forma, a Cattalini conseguirá trazer para si parte significativa da demanda que, atualmente, é direcionada para outros terminais.
O resultado será o enfraquecimento dos terminais concorrentes e/ou sua aquisição pela Cattalini, que terá tido sucesso em sua estratégia de monopolização. Como sugestão de mitigação dos efeitos deletérios do AC e do que o Parecer Técnico caracteriza como “estratégia de monopolização” pela Cattalini, a CBL apresenta uma sugestão de remédio para a Operação, baseada na instalação de dutos no píer privado da Cattalini, permitindo a conexão desses com os terminais das empresas concorrentes. O intuito visado seria o de “aumentar o custo da estratégia de monopolização pela Cattalini, reduzindo – mas não eliminando – a probabilidade de que o Porto de Paranaguá seja monopolizado”. VII.3.4.2 Manifestação das Requerentes Em 16/11/2022, as Requerentes apresentaram uma petição relacionada às eficiências geradas pela Operação (SEI 1150212), em atendimento ao Despacho SG n° 1515/2022 (SEI 1134609), que acolheu a Nota Técnica n° 19/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1134589). O documento, de lavra do Prof. Carlos Ragazzo, apresentou alguns contrapontos aos argumentos expostos principalmente pelos Terceiros Interessados acerca da existência de barreiras à expansão de concorrentes no Porto de Paranaguá/PR. Os principais pontos do documento são sumarizados abaixo: Segundo as Requerentes, não só houve ingressantes no porto de Paranaguá, como também ocorreram expansões executadas e recentemente anunciadas por parte de Terin e CBL.
De acordo com as partes, o Terminal I, que pertencia à União Vopak, será licitado conjuntamente com o terminal que ainda é utilizado pela Álcool do Paraná (ambos localizados no interior do Porto Organizado de Paranaguá). Aquele que assumir o empreendimento irá dispor de uma capacidade estática na ordem de 69.824 m³. A área denominada PAR50 será objeto de processo licitatório de arrendamento, tendo sido previsto no edital do certame a realização de obras que podem acrescentar mais 49.529 m³ de capacidade estática. Informam as Requerentes que também está prevista no edital a construção de dois píeres públicos – fazendo com que o porto de Paranaguá passe a permitir a acostagem e operação de quatro navios concomitantemente. A entrada da Terin no mercado se deu em 2016 e a sua posterior venda para a Fertipar, em 2022, com anúncio de plano de expansão da sua tancagem da ordem de 189.975 m³, através da construção de dois terminais, o que elevará a sua capacidade estática de armazenamento de granéis líquidos para 243.175 m³. Nesse sentido, segundo o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) promovido pela Terin em setembro de 2021, a empresa pretende aumentar a capacidade de armazenagem de líquidos combustíveis, inflamáveis e químicos em geral para uma capacidade estática total de 242.964 m³, o que significa 358% de aumento na capacidade estática atual da empresa.
Sua área em operação atualmente armazena 52.989 m³ e as áreas a serem licenciadas armazenarão 147.250 m³ (Terminal 3 – Bacia 1 e 2) e 42.725 m³ (Terminal 2). Ainda segundo o referido EIV, o futuro Terminal 2 da Terin possui 5.929 m² de área e terá 9 tanques verticais aéreos, adequados para a movimentação e armazenagem de diversos tipos de granéis líquidos, entre os quais estão óleos vegetais. A esse respeito, observam as Requerentes a “substituibilidade da oferta no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos como um todo; ou seja, os tanques servem para armazenar óleos vegetais”. Já a área do Terminal 3 possui área de 32.426 m², que será dividido em duas bacias de contenção, com a Bacia 1 projetada para 14 tanques e capacidade nominal de 85.559 m³ e a Bacia 2, que contará com 11 tanques e capacidade nominal de 61.700 m³, totalizando 25 tanques e capacidade nominal de 147.250 m³. Além disso, conforme reportado pelas Partes, o EIV demonstra que o processo de expansão do porto não se dá apenas por meio da aquisição de terrenos nus, mas também por conta da mudança do perfil habitacional da região, que também abrange terrenos que hoje são residências. Em relação à CBL, as Partes informam que este player ingressou no segmento em tela em 2018, tendo havido um anúncio[54] da expansão da sua capacidade para cerca de 170.000 m³, nos próximos 18 (dezoito) meses.
A respeito das alegações da CBL relativas às barreiras à expansão na região portuária de Paranaguá/PR para movimentação e armazenagem de granéis líquidos, o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) de fevereiro de 2021 apontou que a empresa pretende ampliar suas instalações para uma área adjacente, que já se encontra em fase de licenciamento e que já possui Licença Prévia de Ampliação (nº 210.728). Conforme informações disponíveis em seu EIV, a CBL planeja construir 10 novos tanques com as seguintes capacidades: 6 tanques de 8.450 m³, 2 tanques de 3.425 m³, 1 tanque de 6.990 m³ e 1 tanque de 2.515 m³. Ainda contará com um tanque para água de 1.100 m³ e 2 slop tanks com capacidade de 63 m³ cada um. As Requerentes observam que, assim como no caso da Terin, o projeto de expansão da CBL evidencia a substituibilidade pelo lado da oferta no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos. Isso porque os tanques a serem construídos poderão armazenar óleos vegetais, conforme informações apresentadas no documento. As Partes aduzem que a CBL vem firmando acordos e termos para a remoção de residências no entorno de seu empreendimento, e como resultado do antigo processo de licenciamento urbanístico, a empresa firmou um Termo de Compromisso Urbanístico (TCU) que está removendo as residências vizinhas ao empreendimento.
Afirmam também que, em maio de 2019, a Cattalini efetuou a cessão de direitos possessórios de um imóvel à CBL, que consiste em uma fração ideal de 424,24 m², sendo 12,69 m² de frente à rua João Dias, 31,84 m² do lado direito, 31,31 m² do lado esquerdo, 14,19 m² de fundos, com uma casa de alvenaria de 164,52 m² localizada dentro do perímetro do imóvel registrado sob a matrícula 60.367 do Cartório de Registro de Imóveis de Paranaguá/PR. Considerando o remédio proposto pela CBL, de garantia de acesso das concorrentes ao píer privado, as Requerentes afirmam que: Inexistem dificuldades de acesso a insumos ou infraestruturas, pois cada porto organizado detém píeres públicos, os quais são de uso compartilhado entre todos os agentes econômicos que atuam nesse mercado, deixando claro que o remédio proposto pela CBL não apresenta qualquer nexo com a operação ou com qualquer problema competitivo no porto em questão. Não há qualquer indicativo de que a presente operação, considerando o cenário posto de expansão dos terminais concorrentes, possa viabilizar ou mesmo contribuir para uma eventual prática nos termos descritos pela CBL.
VII.3.4.3 Instrução adicional empreendida pela SG A fim de investigar de maneira mais detida a existência de barreiras relacionadas à escassez de terrenos nos arredores do Porto de Paranaguá/PR, que possibilitem entradas ou expansão de concorrentes já instalados, e considerando as alegações das Requerentes de que os Terceiras Interessados já se encontram em processo de expansão e negociação de áreas, a SG expediu novos ofícios direcionados aos concorrentes. Em resposta ao Ofício Nº 8801/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE, a Terin apresentou petição (SEI 1150595) em que informa que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN]. Em resposta ao Ofício Nº 8798/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE, a CBL informou (SEI 1150142) que, em relação às áreas que as Requerentes alegam que a empresa adquiriu para expansão, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL] FIGURA 5 – [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL] A CBL afirma que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]. No que diz respeito [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]. FIGURA 6 – [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL] Ademais, a CBL afirmou também [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]:
FIGURA 7 – [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL] Em relação aos 18 (dezoito) lotes localizados na Zona de Proteção do Santuário do Rocio (ZPSR) – também denominado Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio (SSR), as Requerentes informam que, por estarem na área especial de salvaguarda do Santuário Estadual de Nossa Senhora do Rocio e de seu patrimônio religioso, histórico e cultural, estes não poderiam ser utilizados para ampliação das atividades de armazenamento de granéis líquidos. No entanto, a CBL alega que a Cattalini poderia pleitear junto ao Conselho Municipal de Urbanismo do município de Paranaguá/PR uma autorização para ampliação das atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos nos referidos lotes. A esse respeito, informa a empresa: Um dos caminhos possíveis para a estratégia da Cattalini passa pelo requerimento ao Conselho Municipal de Urbanismo (“CMU”). Conforme explicitado no Plano Mestre do Complexo Portuário de Paranaguá e Antonina, o Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio (“SSR”) está localizado dentro da Zona de Interesse Portuário (“ZIP”). Nesse sentido, a Resolução nº 001/2018 do Conselho Municipal de Urbanismo (“CMU”) de Paranaguá/PR determina que, nos casos em que um imóvel é atingido por mais de um zoneamento e/ou setor especial, o CMU poderá “deliberar pelo juízo de conveniência acerca de qual zoneamento e/ou setor especial de adensamento será considerado para fins de uso para a totalidade do terreno”.
Assim, tendo em vista a existência de sobreposição entre o SSR e a ZIP, é possível que a Cattalini pleiteie junto ao CMU autorização para a ampliação das atividades de armazenamento e movimentação de granéis líquidos nos referidos lotes. A Cattalini argumentará que não se trata de caso omisso na legislação, mas de previsão expressa de resolução a partir de uma sobreposição de zoneamentos. Além disso, note-se que o Art. 84 da Lei Complementar nº 62/2007 do Município de Paranaguá/PR estabelece que o SSR compreende “a área entre a Igreja Nossa Senhora do Rocio, ao sul, e a Baía de Paranaguá, ao norte”. A delimitação resultante da interpretação de tal dispositivo legal (“delimitação interpretada”) seria, de acordo com Estudo de Viabilidade Técnica Econômica elaborado pelo Terminal Oeste, “incompatível com o mapa da referida legislação que estende o SSR até a Avenida Bento Rocha” (“delimitação atual”) (...) Com base na “delimitação interpretada” trazida no estudo elaborado pelo Terminal Oeste, verifica-se que os dezoito lotes pertencentes à União Vopak estão localizados fora da ZPSR, uma vez que se encontram entre a Rua José Azevedo e a Rua Professor Décio (...) As Requerentes poderão se valer do mesmo argumento apresentado pelo Terminal Oeste para, após a Operação, alegar que é possível realizar atividades de armazenamento e movimentação de granéis líquidos na área que engloba os dezoito lotes pertencentes à União Vopak.
VII.3.4.4 Análise da SG À luz do exposto, faz-se relevante endereçar as seguintes considerações a respeito das informações que foram suscitadas pelos Terceiros Interessados. Sobre a possibilidade de a Cattalini utilizar a área em que se situam os dezoito lotes imobiliários na Zona de Proteção do Santuário do Rocio (ZPSR) – também denominado Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio (SSR) – para aumentar a sua capacidade de armazenamento de granéis líquidos, esta SG encaminhou um ofício à Secretaria Municipal de Urbanismo, pertencente à estrutura da Prefeitura Municipal de Paranaguá, do Estado do Paraná, para que fossem prestados os devidos esclarecimentos em relação a tal perspectiva. Em resposta ao Ofício Nº 8799/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI nº 1146141), a aludida Secretaria esclareceu que a Lei Complementar nº 62 de 2007 instituiu o Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo do Município de Paranaguá, e seu Anexo I contém uma Tabela de parâmetros de uso e ocupação do solo para o Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio. Conforme indicado no normativo, os usos, instalações e atividades econômicas permitidas neste Setor são os seguintes: Comércio e Serviço Vicinal, Comércio e Serviço de Bairro, e Comércio e Serviço Setorial.
A Secretaria Municipal de Urbanismo informou também não haver qualquer previsão na legislação municipal acerca da possibilidade de uma empresa se instalar na Zona de Proteção do Santuário do Rocio e lá desenvolver suas atividades (não enquadradas dentre aquelas permitidas pela legislação vigente), sob a condição de efetuar algum tipo de compensação posterior em outras áreas, por exemplo – conforme hipótese aventada pela CBL em seu pedido inicial de habilitação como Terceiro Interessado (SEI 110849). Questionada sobre a possibilidade de instalação de novas estruturas físicas (tanques, por exemplo) voltadas especificamente à atividade de movimentação e armazenamento de granéis líquidos nessa localidade, a Secretaria foi taxativa, ao informar, in verbis: Considerando o Plano Diretor atual, aprovado em 2007, não é possível instalar novas estruturas físicas voltadas para a movimentação e armazenamento de granéis líquidos na área mencionada. Salvo as situações que a atividade ou edificação se enquadre no Item 5 do Anexo Il da Lei Complementar nº 62 de 2007[55] Por fim, questionada sobre a existência de alguma instância decisória na administração pública (na esfera municipal) que tenha a prerrogativa de deliberar sobre situações excepcionais e que possa autorizar essa instalação, mediante juízo de conveniência e oportunidade, o órgão municipal esclareceu o seguinte: Atualmente o Conselho Municipal de Urbanismo, conforme o Decreto Nº 685/2018, tem como competência:
I - Deliberar originalmente sobre os usos permissíveis, os casos omissos na legislação sobre assuntos que dizem respeito ao zoneamento, uso e ocupação do solo, parcelamento do solo, outorga onerosa, potencial construtivo, publicidade e demais matérias correlatas previstas no código de obras, código de Posturas e leis esparsas; Portanto, cabe ao CMU deliberar sobre os casos omissos na legislação. No entanto, a situação indicada não se trata de um caso omisso na legislação e não encontraria uma instância decisória na esfera municipal que tenha a prerrogativa de deliberar sobre situações excepcionais (grifos nossos). Resta claro, portanto, que as alegações suscitadas pela CBL (de que a Cattalini poderia se valer desses lotes para a construção de tanques voltados ao armazenamento de granéis líquidos) não parecem prosperar. A aquisição de terrenos nessa área, segundo informado pela Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Paranaguá, não podem ser utilizados para esse propósito, conforme expressa previsão no normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio. Assim, no que tange a esses ativos específicos (composto pelos dezoito lotes situados na avenida Coronel Santa Rita e rua professor Décio, de área total de 5.200,19 m2), a Operação em epígrafe parece não ensejar quaisquer efeitos concorrenciais sobre o mercado relevante de movimentação e armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá.
No que diz respeito ao argumento apresentado pelos Terceiros Interessados de que as áreas e os terrenos situados no entorno do Porto de Paranaguá correspondem a ativos escassos e raros, e que a dificuldade de acesso a eles constitui um obstáculo significativo para a entrada de novos players no mercado e para a expansão da capacidade estática de armazenamento dos concorrentes já instalados, há que se analisar a alegação de forma mais detida. Em primeiro lugar, as informações constantes nos autos levam a crer que a disponibilidade de áreas para construção e/ou ampliação de capacidade produtiva, conquanto não seja de fato extremamente abundante, não configuraria um acesso tão dificultoso – principalmente em se tratando de terrenos já ocupados. Ressalte-se que tais espaços disponíveis se localizam fora do porto organizado de Paranaguá. A título ilustrativo, a Figura abaixo indica a área relativa ao Porto organizado de Paranaguá (destacada na imagem com a cor laranja): Figura 8 – Indicação da área relativa ao Porto Organizado de Paranaguá/PR Os empreendimentos que se situam fora do Porto organizado estão localizados no Zoneamento Urbano do município de Paranaguá, conforme classificação dos Capítulos VI e VII da Lei Complementar Municipal nº 62/2007.
Tal localidade admite ainda um conjunto de subdivisões em regiões distintas, tais como a Zona de Interesse Portuário (ZIP), a Zona de Requalificação Urbana (ZRU) e o Setor Especial de Proteção do Santuário do Rocio (SSR) – anteriormente conhecido como Zona de Proteção do Santuário do Rocio (ZPSR). Contempla, ainda, o Setor Especial do Corredor Portuário (SECP), criado pela Lei Municipal Complementar Nº 167/2014. A localização de todas essas áreas é exibida na Figura a seguir: Figura 9 – Subdivisões do Zoneamento Urbano fora do Porto Organizado de Paranaguá/PR O documento “Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV da Ampliação do Terminal de Granéis Líquidos de titularidade da Terin” informa ainda que os bairros que compõem a vizinhança do futuro empreendimento da empresa (terminais 2 e 3, destacados na Figura acima em vermelho) serviram, historicamente, ao uso residencial, integrados às estruturas de fornecimento de bens e serviços à população local e algumas estruturas logístico-industriais. No entanto, observou-se uma mudança neste perfil de ocupação do solo ao longo das últimas décadas, uma vez que tem se intensificado a atividade logístico-industrial, de modo que a legislação municipal converteu este território em Zona de Interesse Portuário (ZIP), ao mesmo tempo em que bairros inteiros deixaram de abrigar estruturas residenciais. O aludido Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV assinala ainda o seguinte:
Atualmente, ano de 2020, embora se mantenham áreas residenciais remanescentes no interior da ZIP, o uso dos imóveis e construções que configura os arranjos espaciais neste território se vincula às atividades retroportuárias. Isto é, os bairros (...) conservam, ainda, aspectos do passado em transformação, com famílias residentes nos locais em que nasceram e onde nasceram, também, em várias situações, seus pais e avós. Entretanto, esse passado em transformação vem coexistindo, há vários anos, não sem tensão, com a realidade futura que se instala de forma lenta, porém contínua, e é representada pelos crescimento do número de armazéns e de pesados veículos de carga os quais transitam nas ruas que, há um século, servem às comunidades locais instaladas na periferia da cidade que se expandiu. Assim, observa-se, com relação à ZIP, uma tendência de progressiva utilização dos terrenos ali localizados para atividades de cunho logístico-industriais, mediante a transferência de famílias que ainda habitam essa região para outros espaços: A maior parte das transferências de famílias já realizadas, dos bairros da ZIP para outras regiões da cidade, conforme se verificou junto aos vizinhos remanescentes, se deu a partir da negociação direta entre os proprietários dos imóveis e os interessados na aquisição destes imóveis para utilização futura em empreendimentos relacionados às atividades logístico-industriais.
De fato, à luz das informações que foram trazidas ao conhecimento desta SG, as possibilidades de expansão das atividades relacionadas ao armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá se refletiram nas ampliações (em curso ou planejadas) promovidas tanto pela Terin quanto pela CBL – e que têm se valido de terrenos localizados na ZIP, muitos deles mediante desapropriações. A esse respeito, ressalte-se que a Terin informou que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN]. De toda forma, o EIV mencionado anteriormente assinala que, ao total, as áreas a serem licenciadas serão capazes de armazenar 147.250 m³ de granéis líquidos (Terminal 3 – Bacias 1 e 2) e 42.725 m³ (Terminal 2). Assim, a capacidade nominal das 3 novas Bacias totalizará o montante de 189.975,00 m³. No que diz respeito às perspectivas mais imediatas de ampliação de suas instalações, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN]. No que diz respeito às possibilidades de expansão da CBL, a empresa [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]. Consideradas ambas as expansões de capacidade de armazenamento informadas por Terin ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN] relativa somente à primeira fase de sua expansão) e CBL ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]), chega-se a um montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade total de armazenamento de granéis líquidos, a ser adicionada à capacidade atualmente disponível no Porto de Paranaguá. Não se trata de um montante desprezível;
ao contrário, quando comparado com a capacidade estática atual do porto ( [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme a estrutura de oferta elaborada por esta SG), tal expansão representa pouco mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] desse quantitativo total. Ressalte-se que se trata de um cenário conservador de projeção para a expansão de capacidade, já que não leva em consideração os números relativos ao futuro Terminal 2 da Terin (42.725 m³, cujo prazo de conclusão não foi apresentado pela empresa) e tampouco a capacidade advinda [ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]. Além das aludidas obras de expansão mencionadas acima pelos concorrentes Terin e CBL, há a previsão de uma licitação para arrendamento de uma área no Porto de Paranaguá – que terá o condão de adicionar nova capacidade de armazenamento no mercado. Trata-se de terminal brownfield com 85.392 m², destinado à movimentação, armazenagem e distribuição de granéis líquidos, especialmente combustíveis, produtos químicos e óleos vegetais, na área de arrendamento PAR50, localizada no Porto Organizado de Paranaguá. O projeto estabelecido para o PAR50 prevê conexão rodoviária que o integra com toda região sul e sudeste, e conexão dutoviária com o cais público. Conforme informações disponibilizadas no documento referente aos Estudos de Mercado para licitação dessa área[57], o futuro empreendimento irá dispor de uma capacidade estática de 70.181 m³ ao futuro arrendatário:
O arrendamento PAR50 é formado pelas áreas do arrendamento da União Volpak e pelo terminal público de Álcool, com bens reversíveis e tancagem disponível, respectivamente. Nesse sentido, será disponibilizada uma capacidade estática de 70.181 m³ ao futuro arrendatário (grifos nossos). Aludido documento prevê ainda investimentos voltados à melhoria operacional do terminal, como: linhas de dutos, tancagem adicional, novo píer público, ponte de acesso, dragagem e estação de carregamento de caminhão[58]. Em tal cenário, considerando as perspectivas concretas de majoração da capacidade de armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá, fica patente que a aquisição do Terminal II da União Vopak pela Cattalini (cujas instalações possuem uma capacidade total de armazenamento da ordem de 24.200 m3) pouco representará, em termos de aquisição relevante de capacity share. Não se pode olvidar, por óbvio, que a Cattalini constitui o player de maior destaque no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos neste porto – detentor de quase 70% de share no segmento. Entretanto, a aquisição do Terminal II não representará um incremento substancial à sua participação de mercado.
Conforme visto na seção VI.2 deste Parecer, considerando-se a perspectiva da capacidade estática, a Cattalini deterá um market share de 70-80% [ACESSO RESTRITO AO CADE] no cenário pós-Operação, o que representa um aumento de menos de 3 pontos percentuais na comparação com o seu share anterior. Já a estrutura de oferta mensurada segundo a métrica de faturamento bruto auferido com as atividades de movimentação e armazenagem de granéis líquidos indica uma participação de mercado da Cattalini, pós-Operação, da ordem de 70-80% [ACESSO RESTRITO AO CADE] – o que representa um aumento de menos de 1 ponto percentual na comparação com o seu share anterior. A concentração ensejará um aumento de [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos do HHI nesse mercado – na perspectiva do faturamento. À luz do contexto de aumento da capacidade de armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, conforme mencionado nos parágrafos precedentes (advindos da majoração de capacidade instalada de Terin e CBL, além da capacidade estática resultante da licitação do PAR50), os capacity shares das Requerentes, mencionados acima, tenderiam a ser diluídos, em um horizonte temporal futuro. Considerado este cenário, os efeitos da aquisição do Terminal II pela Cattalini sobre o mercado relevante analisado seriam menos expressivos ainda.
A respeito das alegações da CBL relacionadas a possíveis condutas anticompetitivas adotadas pela Cattalini no pós-Operação que tenham o condão de prejudicar seus concorrentes diretos, não parecem estar presentes os incentivos para o abuso de poder de mercado pela empresa. A CBL assinala que a Cattalini poderia manter as áreas adquiridas sem efetivamente expandir a capacidade de tancagem, para assim criar uma restrição artificial na oferta e uma pressão sobre os preços; ou ainda manter essa elevada capacidade adquirida de maneira ociosa, a fim de constituir uma ameaça crível à expansão de capacidade pelos demais concorrentes. Aduz ainda que a Cattalini poderia, alternativamente, ampliar sua oferta de armazenagem e, com isso, absorver toda a demanda antes atendida pelos seus concorrentes – o que levaria a um fechamento de mercado para os seus rivais. A possibilidade de utilização da capacidade adquirida para a prática de condutas lesivas aos rivais, mediante o emprego proposital de ociosidade para restringir a oferta ou ameaçar a expansão produtiva de rivais, parece não constituir uma perspectiva concreta, [59] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]:
Tabela 9 – Capacidade estática de armazenagem, taxa de utilização e taxa ociosa da Cattalini | 2017 a 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Por fim, a respeito do remédio sugerido pela CBL para endereçar as preocupações por ela identificadas (instalação de dutos no píer privado e de uso exclusivo da Cattalini, possibilitando assim a conexão desses com os terminais das empresas concorrentes), ressalte-se não haver, na proposição aventada, nexo de causalidade com o presente AC. De fato, a Cattalini já era proprietária do píer privado anteriormente à concretização da Operação; os efeitos concorrenciais decorrentes do presente caso não terão relação com a sua posse. Ou seja, eventual vantagem advinda da propriedade desse ativo específico já era usufruída anteriormente pela empresa, e a aquisição dos ativos objeto da Operação não alterará de forma relevante esse quadro. De todo modo, cumpre ressaltar que, em um cenário pós-Operação, eventuais práticas anticompetitivas que venham a ser adotadas pela Cattalini poderão sempre ser investigadas e reprimidas pelo Cade em sede de controle de condutas, caso se constituam em infração à ordem econômica na forma estabelecida pelo art. 36 da Lei nº 12.529/2011.
VII.3.5 Conclusão sobre a probabilidade de exercício de poder de mercado A análise realizada nesta seção, que compreendeu o exame das condições de entrada e de rivalidade nos mercados de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, além da avaliação das perspectivas de aumento de capacidade estática pelos concorrentes, permite concluir que a Operação pretendida não resulta em incremento significativo da probabilidade de exercício de poder de mercado por parte da Cattalini, no cenário pós-Operação. No que diz respeito às condições de entrada, o market test apontou a existência de indícios de que o mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos não constitui um segmento de fácil entrada a potenciais novos ingressantes. Conforme reportado pelos concorrentes consultados por esta SG, as dificuldades de novos ingressos se devem, fundamentalmente, aos procedimentos burocráticos relacionados à obtenção de licenças e autorizações para operar no segmento. De todo modo, a investigação de mercado identificou duas entradas expressivas neste mercado, ocorridas nos últimos cinco anos: CBL e Terin. A CBL operava em Paranaguá desde o ano 2000 por meio de seu terminal de grãos, tendo ingressado efetivamente no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos em 2018, com a inauguração de seu terminal de cargas líquidas, de capacidade estática de 93.715 mil m³.
Por sua vez, a entrada da Terin se deu no ano de 2016, a partir do aproveitamento de terminal da antiga CPA, cujas atividades haviam se encerrado em 2013. Outrossim, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de efetiva concorrência entre a Cattalini e seus rivais diretos, constituindo-se em componente apto a disciplinar eventual tentativa de exercício de poder de mercado pela empresa no cenário pós-Operação. Tal conclusão se assenta nas seguintes constatações: As duas novas entradas no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR se sustentaram ao longo do tempo, tendo promovido uma redistribuição da demanda naquele mercado relevante. De fato, observa-se que, no primeiro ano de início de suas atividades (2018), ambas as empresas lograram êxito em capturar uma parcela significativa do mercado, acima do patamar de 7%: a CBL registrou 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] em termos de capacidade estática, enquanto que a Terin foi responsável por 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] do armazenamento total no porto. Já em termos de faturamento auferido com as atividades de movimentação e armazenagem, a CBL foi responsável por 10-20% [ACESSO RESTRITO AO CADE] do mercado total, já em seu primeiro ano de funcionamento, enquanto que a Terin registrou 0-10% [ACESSO RESTRITO AO CADE] no mesmo ano.
O teste de mercado assinalou, de maneira geral, que a Cattalini ocupa uma posição de destaque no segmento de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, considerando-se a infraestrutura de que dispõe para a prestação desse serviço. Os concorrentes assinalaram que, por ser proprietária de um píer privado com dois berços de atracação exclusivos e uma capacidade de armazenamento estática superiora à de seus rivais, a Cattalini possuiria vantagens competitivas relevantes. Já dentre os clientes consultados, as manifestações não se mostraram consensuais; alguns apontaram diferenciais importantes na capacidade detida pela Cattalini em prestar esse serviço, enquanto outros não vislumbram maiores particularidades. De todo modo, os clientes consultados afirmaram, de maneira geral, que não absorveriam um aumento de preços na ordem de 5% a 10% por parte da Cattalini. Indicaram que procurariam alternativas para a prestação do serviço, especialmente porque os contratos vigentes no mercado relevante em apreço não dispõem de cláusulas de exclusividade e contemplam a possibilidade de rescisão mediante mero aviso prévio e/ou pagamento de multas. Os concorrentes informaram não dispor de capacidade ociosa para absorver desvios de demanda dos clientes da Cattalini, em caso de aumento de preços pela empresa.
Entretanto, os dados coligidos no teste de mercado apontam para a existência de um volume ocioso de capacidade estática de armazenamento de determinados players em 2021, em montante não desprezível – notadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Os Terceiros Interessados reportaram que as áreas e os terrenos situados no entorno do Porto de Paranaguá correspondem a ativos escassos e raros, e que a dificuldade de acesso a eles constitui um obstáculo significativo para a entrada de novos players no mercado e para a expansão da capacidade estática de armazenamento dos concorrentes já instalados – e, nesse contexto, a efetivação da Operação Proposta iria contribuir para o aumento de capacidade da Cattalini, aprofundando a concentração de um mercado já excessivamente concentrado. No entanto, a instrução processual trouxe à baila elementos que indicam ampliações (em curso ou planejadas) promovidas tanto pela Terin, quanto pela CBL – e que têm se valido de terrenos localizados na Zona de Interesse Portuário (ZIP), muitos deles mediante desapropriações. Consideradas ambas as expansões de capacidade de armazenamento informadas por Terin ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À TERIN] relativa somente à primeira fase de sua expansão) e CBL ([ACESSO RESTRITO AO CADE E À CBL]), tem-se o montante de [ACESSO RESTRITO AO CADE] de capacidade total de armazenamento de granéis líquidos a ser adicionada à capacidade atualmente disponível no Porto de Paranaguá.
Quando comparado à capacidade estática atual do porto ( [ACESSO RESTRITO AO CADE], conforme a estrutura de oferta elaborada por esta SG), tal expansão representa pouco mais de [ACESSO RESTRITO AO CADE] desse quantitativo total. Trata-se de um cenário conservador de projeção para a expansão de capacidade estática – que não leva em consideração outros projetos ou fases já anunciadas, cujas capacidades não foram informadas. Tampouco leva em conta a capacidade estática a ser disponibilizada ao futuro arrendatário da área PAR50 (70.181 m³), localizada no Porto Organizado de Paranaguá, cuja licitação deve ocorrer em breve – conforme informado pela Portos do Paraná. À luz do contexto de aumento da capacidade de armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, os efeitos da aquisição do Terminal II pela Cattalini (cujas instalações possuem uma capacidade total de armazenamento da ordem de 24.200 m3) tendem a ser pouco expressivos – não alterando de forma significativa o panorama concorrencial atual. Por fim, cumpre registrar que não parecem ser subsistentes as alegações feitas pela CBL, acerca da possibilidade de a Cattalini utilizar a área em que se situam os dezoito lotes imobiliários na Zona de Proteção do Santuário do Rócio (ZPSR) – também denominado Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio (SSR), para aumentar a sua capacidade de armazenamento de granéis líquidos.
A aquisição de terrenos nessa área, segundo informado pela Secretaria Municipal de Urbanismo do Município de Paranaguá, não podem ser utilizados para esse propósito, conforme expressa previsão no normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio. Assim, no que tange a esses dezoito lotes, a Operação parece não ensejar quaisquer efeitos concorrenciais sobre o mercado relevante de movimentação e armazenamento de granéis líquidos no Porto de Paranaguá. Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação. VIII EFICIÊNCIAS A Operação em epígrafe foi declarada complexa pela SG/Cade, por meio do Despacho n° 1515/2022 (SEI 1134609), publicado no D.O.U. em 20/10/2022 (SEI 1136301), e motivada pela Nota Técnica n° 19/2022/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1134589). Além de indicar a necessidade de diligências adicionais para aprofundar a análise dos efeitos concorrenciais da Operação, particularmente as condições de rivalidade no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, a SG/Cade facultou às Requerentes a apresentação das eficiências econômicas geradas pelo presente Ato de Concentração.
As Requerentes apresentaram as eficiências relacionadas à Operação, em petição protocolada em 16/11/2022 (SEI 1150212). A referida manifestação apresenta contrapontos ao Parecer Econômico apresentado pela CBL, que sustentou uma teoria do dano baseada na utilização predatória de capacidade adicional adquirida. Sustentam as Partes que não há, na operação, elementos que indiquem probabilidade de exercício do poder de mercado pela Cattalini. Ademais, o estudo aponta para a existência de sinergias decorrentes do Ato de Concentração, e que demonstrariam a racionalidade subjacente à aquisição dos ativos alvo pela Cattalini. Os argumentos expostos são sintetizados abaixo: [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. FIGURA 10 - [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Considerada a hipótese de um novo entrante, seria necessária a construção de toda a infraestrutura de um novo terminal no terreno do estacionamento localizado em frente ao Terminal II. Isto implicaria um custo mais alto, e a necessidade de construção de dutovias até o píer público. Assinalam as Requerentes que seria um investimento inviável do ponto de vista de rentabilidade, dado que a tancagem disponível de 24 mil m³ no Terminal II não permitiria ganhos de escala na operação.
Em síntese, segundo o estudo de eficiências apresentado, enquanto o CT3 da Cattalini é contíguo ao Terminal II da União Vopak, os demais terminais são distantes e requerem ligações dutoviárias que passarão por servidão de passagem em vias públicas. Ou seja, as sinergias reportadas centram-se na questão espacial – na proximidade do Terminal II com o CT3 da Cattalini. A partir destas considerações, as Requerentes apresentaram estimativas do capex necessário para que cada um dos players utilize o Terminal II em sua operação. [60] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Passa-se, portanto, à análise das eficiências informadas pelas Requerentes. A análise de eficiências baseia-se no quanto expresso pelos §5º e 6º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011, verbis: § 5º Serão proibidos os atos de concentração que impliquem eliminação da concorrência em parte substancial de mercado relevante, que possam criar ou reforçar uma posição dominante ou que possam resultar na dominação de Mercado relevante de bens ou serviços, ressalvado o disposto no § 6o deste artigo. § 6º Os atos a que se refere o § 5º deste artigo poderão ser autorizados, desde que sejam observados os limites estritamente necessários para atingir os seguintes objetivos: I - cumulada ou alternativamente: a) aumentar a produtividade ou a competitividade; b) melhorar a qualidade de bens ou serviços; ou c) propiciar a eficiência e o desenvolvimento tecnológico ou econômico;
e II - sejam repassados aos consumidores parte relevante dos benefícios decorrentes. Deve-se ponderar, portanto, as eficiências específicas de cada operação vis-à-vis seus efeitos negativos – ou seja, cabe avaliar se a operação gera efeito líquido não-negativo sobre o bem-estar econômico dos consumidores. O Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (Guia H), por sua vez, sumariza os critérios que o Cade adota ao analisar as eficiências geradas pela Operação: Benefícios prováveis e verificáveis: embora se reconheça que a quantificação de eficiências, por vezes, é uma projeção de difícil mensuração, o Guia estabelece que, nos casos em que há risco relevante de dano ao mercado, deve-se afastar qualquer benefício que seja puramente especulativo ou que não seja concretamente provável e verificável, sob pena de se subestimar, equivocadamente, efeitos negativos severos aos consumidores e à coletividade em geral; Bem-estar do consumidor: para que uma eficiência seja contabilizada no sentido de compensar os prováveis efeitos negativos ao bem-estar coletivo, não basta que gere reduções de custos, aumento de lucros ou outros benefícios que sejam incorporados unicamente pelas empresas fusionadas, mas que parte relevante dos benefícios decorrentes seja repassada aos consumidores; e Eficiências específicas:
consideram-se “eficiências passíveis de contabilização” apenas aquelas que sejam específicas da operação, ou seja, somente aquelas que não poderiam ser alcançadas de outra forma senão por meio do ato de concentração. Não serão consideradas eficiências específicas da concentração: (i) aquelas que podem ser alcançadas, em um período inferior a 2 (dois) anos, por meio de alternativas factíveis, que envolvem menores restrições para a concorrência; (ii) quando as eficiências alegadas forem estabelecidas genericamente, quando forem especulativas ou quando não puderem ser verificadas, ou ainda quando adotarem hipóteses ou cenários não condizentes com a previsão de impacto do ato de concentração sobre o mercado; e (iii) ainda, não serão considerados como eficiências os ganhos pecuniários decorrentes de aumento de parcela de mercado ou de qualquer Ato de Concentração que represente apenas uma transferência de recursos entre agentes econômicos. No que tange às possíveis eficiências apresentadas pelas Requerentes, impende ressaltar, preliminarmente, que não foram apresentadas evidências concretas de que as sinergias relatadas seriam efetivamente repassadas aos consumidores finais. Conforme expressamente apontado pelo Guia H, não basta que a Operação gere reduções de custos, aumento de lucros ou outros benefícios que sejam incorporados unicamente pelas empresas envolvidas. Desse modo, entende-se que o[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] não contempla este requisito.
Entretanto, conforme constatado pela análise empreendida no Parecer, há elementos de rivalidade que indicam a improbabilidade do exercício de poder de mercado pela Cattalini após a efetivação da Operação. Dessa forma, torna-se dispensável uma discussão aprofundada e pormenorizada acerca da validade das eficiências alegadas pelas Partes. IX CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA A Operação não prevê cláusulas restritivas à concorrência. X CONCLUSÃO A presente Operação se refere à aquisição, pela Cattalini, de ativos pertencentes atualmente à União Vopak que consistem em um conjunto de imóveis situados na região portuária de Paranaguá/PR, composto por um terminal de armazenamento de granéis líquidos (Terminal II), um estacionamento e dezoito lotes situado na Zona de Proteção do Santuário do Rócio (ZPSR) – também denominado Setor Especial de Proteção ao Santuário do Rocio (SSR). A Operação enseja uma sobreposição horizontal no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos, no Porto de Paranaguá/PR. A análise empreendida por esta SG centrou-se no exame das condições de entrada e de rivalidade no referido mercado relevante, além da avaliação das perspectivas de aumento de capacidade estática pelos concorrentes. No que diz respeito às condições de entrada, o market test apontou a existência de indícios de que o mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos não constitui um segmento de fácil entrada a potenciais novos ingressantes.
Conforme reportado pelos concorrentes consultados por esta SG, as dificuldades de novos ingressos se devem, fundamentalmente, aos procedimentos burocráticos relacionados à obtenção de licenças e autorizações para operar no segmento. De todo modo, a investigação de mercado identificou duas entradas expressivas neste mercado, ocorridas nos últimos cinco anos: CBL e Terin. A CBL operava em Paranaguá desde o ano 2000 por meio de seu terminal de grãos, tendo ingressado efetivamente no mercado relevante de movimentação e armazenagem de granéis líquidos em 2018, com a inauguração de seu terminal de cargas líquidas, de capacidade estática de 93.715 mil m³. Por sua vez, a entrada da Terin se deu no ano de 2016, a partir do aproveitamento de terminal da antiga CPA, cujas atividades haviam se encerrado em 2013. Outrossim, a análise de rivalidade identificou elementos que apontam para a existência de efetiva concorrência entre a Cattalini e seus rivais diretos, constituindo-se em componente apto a disciplinar eventual tentativa de exercício de poder de mercado pela empresa no cenário pós-Operação. Pelo exposto, conclui-se que as condições de rivalidade presentes no mercado de movimentação e armazenagem de granéis líquidos no porto de Paranaguá/PR são suficientes para afastar a probabilidade de exercício de poder de mercado no cenário pós-Operação.
Por fim, cumpre assinalar que as Requerentes apresentaram um Parecer de Eficiências, em atendimento à declaração de complexidade do Ato de Concentração pela SG. No entanto, os argumentos contidos no referido documento não foram objeto de escrutínio pormenorizado, haja vista a suficiência das conclusões já obtidas por meio da análise das condições de rivalidade. Diante do exposto, conclui-se pela aprovação sem restrições do presente Ato de Concentração. [1] Documento anexo no processo restrito às partes [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [2] Metragem exata conforme consta na Carta Convite apresentada pela União Vopak, anexa ao processo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [3] Conforme apresentado em anexo do contrato, que consta no processo [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [4] Idem 7. [5] Conforme item 3 da Carta Convite anexa ao Processo SEI [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [6] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Regimento Interno do CADE, Brasília: 2021. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/regimento-interno/Regimento-interno-Cade-versao-05-2021.pdf [7] Manifestação das Requerentes (SEI 1121783). [8] Idem. [9] Parecer Técnico nº 79/2014 - Superintendência-Geral. [10] Conclusões semelhantes foram obtidas ao longo da instrução do Ato de Concentração n° 08700.008532/2013-32 (Requerentes: Fundo de Investimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e VLI S.A.).
[11] Nos termos do voto do Conselheiro-Relator Elvino de Carvalho Mendonça: “Preliminarmente, vale ressaltar que o mercado de movimentação e armazenagem de cargas portuárias já foi analisado pelo CADE [Vide: Ato de Concentração 080 12.000746/2010-76; Ato de Concentração 08012.007025/2008-72], tendo este Tribunal adotado entendimento de que o mercado em questão é segmentado de acordo com o tipo de carga movimentada pelo terminal portuário. Assim sendo, o mercado relevante em questão deve ser segmentado da seguinte forma: (i) cargas líquidas, (ii) granéis sólidos de origem vegetal; (iii) outros tipos de cargas sólidas; (iv) carga geral e (v) contêineres”. [12] O Parecer nº 201/2021/CGAA5/SGA1/SG (SEI nº 0911708) consigna que “quanto ao mercado do terminal portuário, conforme entendimentos anteriores do CADE (AC 08700.000419/2015-71, AC 8700.008532/2013-32 e AC 08012.000043/2012-18), em relação a operações portuárias, ‘a movimentação de cada tipo de carga compreende um mercado relevante específico, uma vez que a movimentação e armazenagem de carga necessitam de especialização dadas as diferenças de característica das cargas’”. [13] Procedimento Preparatório de Inquérito Administrativo 08700.002960/2018-66, Nota Técnica nº 53/2019/CGAA4/SGA1/SG/CADE (Sei nº 0698685). [14] Cadernos Cade – Mercado de Serviços Portuários. Disponível em: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-servicos-portuarios-2017.pdf>.
Acesso em 05.07.2021. [15] Segundo informado pela Álcool do Paraná (SEI 1104262), suas operações de armazenagem só ocorrem de maneira excepcional, quando há algum atraso na chegada de navios. [16] Resposta da Transpetro ao Ofício nº 8802/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1148509). [17] Resposta da CBL ao Ofício nº 8798/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1150142). [18] Resposta da Terin ao Ofício nº 8801/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1150595). [19] Resposta das Requerentes ao Ofício Nº 8819/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1147303). [20] Resposta da Ipiranga ao Ofício nº 5720/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1109618). [21] Resposta da Mitsubishi ao Ofício nº 5735/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1105474). [22] Resposta da Raízen ao Ofício nº 5736/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1109533). [23] Resposta da Mosaic Fertilizantes ao Ofício nº 5738/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1105286). [24] Resposta da Olin ao Ofício nº 5739/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1109270). [25] Resposta da Quimisa ao Ofício nº 5740/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1104625). [26] Resposta da Helm do Brasil ao Ofício nº 5734/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1104693). [27] Resposta da Sul Plata ao Ofício nº 5737/2022/DIAP/CGP/DAP/CADE (SEI 1104390). [28] A respeito do ácido sulfúrico, informam as Partes que, no Porto de Paranaguá, “apenas a União Vopak movimentava esse tipo de granel líquido enquanto ela esteve em operação e o fazia para atender a demanda da Fospar S.A.
- Mosaic Fertilizantes (Fospar), inclusive por meio de dutos diretamente interligados de sua estrutura no Terminal 1 (que não faz parte da operação e foi devolvido à União) com esse cliente. A Fospar passou a ser atendida pela Terin após o encerramento das atividades da União Vopak”. No que tange à soda cáustica, informam as Requerentes que “trata-se de produto com serviços prestados pela Cattalini, CBL e Terin”. [29] Aludido documento foi protocolado em 22 de outubro de 2020, junto a Prefeitura Municipal de Paranaguá, por meio da Câmara Técnica do Conselho Municipal de Urbanismo – CTCMU, em referência ao processo nº 41521/2018. Disponível em < https://www.paranagua.pr.gov.br/urbanismo/SERVI%C3%87OS/EIV/EIV-arq%20EIV%20em%20an%C3%A1lise/CPA%20TERMINAL%20PARANAGU%C3%81%20S.A/EIV%20TERIN%20-%20Rev%2001.pdf>. Acesso em 02.10.2022. [30] Requerentes, segundo < http://www.antaq.gov.br/PORTAL/pdf/Portos/Paranagua.pdf>. [31] Requerentes, segundo Santos Port Authority (portodesantos.com.br), sem destaques no original. [32] Conforme reportado pelas Partes, “Demurrage ou sobre-estadia de contêiner é assim definido pela Resolução ANTAQ n° 62/2021: “Art. 2° [...] XXII – sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução. (...) Demurrage é uma palavra oriunda do francês que significa estadia.
No comércio exterior, esse termo é relacionado ao transporte marítimo e utilizado como sinônimo de sobrestadia, podendo se referir tanto a transporte em contêiner quanto a afretamento de navios. No processo de importação, diversos controles em relação aos prazos devem ser observados para que a empresa não tenha custos extras, como essa taxa. Um deles é o tempo para desembaraço da mercadoria e conferência da documentação e/ou mercadoria, que algumas vezes é maior do que o previsto. A cobrança da taxa de demurrage é feita quando o importador em seu processo de importação utiliza um contêiner por um período maior do que o contratado junto ao armador. Por exemplo, sua carga chega ao porto de destino, onde ocorrerá o desembaraço aduaneiro, porém, por algum motivo, como a falta de caixa para nacionalização imediata, parametrização em canal vermelho ou outro, a mercadoria excede o tempo livre que tem (free time de demurrage), conforme acordado quando da contratação do frete. O cálculo da demurrage é diário, contando da data em que a carga chega ao porto até a data da devolução do contêiner no terminal acordado. Seu valor é determinado em dólar, podendo variar bastante, de aproximadamente US$ 75,00 para um contêiner dry de 20 pés até US$ 460,00 em caso de contêiner reefer. E quando se trata de afretamento de navio, pode facilmente superar US$ 20 mil por dia. Nos processos de exportação ocorre o mesmo, porém chamamos de detention.
Para equipamento dry, o exportador tem em média 7 dias livres entre a retirada do contêiner no terminal e a entrega no porto. Alguns armadores consideram diferentes ações como prazo final para a contagem do free time, como o deadline de liberação, efetivo embarque da carga ou até mesmo a saída do navio”. Fonte: Requerentes, segundo Interseas (O que é demurrage e como evitar o pagamento desta taxa - Interseas| Comércio Exterior). [33] Ver Atos de Concentração n° 08012.011148/2011-11 (Requerentes Mitsui & Co. Ltda. e Veloce Logística S.A); nº 08012010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A., Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.); n° 08012.000746/2010-76 (Requerentes Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial SIA). [34] Ver também o Ato de Concentração nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda.). [35] Ver, por exemplo, os Atos de Concentração nº 08012.010584/2008-60 (Requerentes: Libra Terminais S. A. e Terminal de Exportação de Açúcar do Guarujá Ltda.); nº 08012.01114/2007-32 (Requerentes: Nova Logística S.A. e Empreendimentos Comerciais Mesquita Ltda); n° 08012.011148/2011-11 (Requerentes Mitsui & Co. Ltda. e Veloce Logística S.A); n° 08012.002245/2005-67 (Requerentes Cosan S.A. Indústria e Comércio e outros), n° 08012.007025/2008-72 (Requerentes União Terminais e Armazéns Gerais Ltda.
e Terminal Químico de Aratu S.A.), n° 08012.00955012009-11 (Representantes Terminal Químico de Aratu e Grupo Ultra - Ultrapar Participações S.A.), n° 08012.000746/2010-76 (Requerentes Cargill Agro Ltda. e Louis Dreyfus Commodities Agroindustrial SIA) e n° 08012.010178/2010-11 (Requerentes Atlântico Terminais S.A., Locaifrio S.A. Armazéns Gerais Frigoríficos e outro). [36] Como, por exemplo, nos Atos de Concentração 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A., Paranaguá Movimentação de Contêineres Participações S.A. e Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.) e n° 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí). [37] Disponível em <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/mercado-de-servicos-portuarios-2017.pdf>. [38] Ver, por exemplo, os AC nº 08012.008685/2007-90 (Requerentes: Itajaí Investimentos Ltda. e Teconvi S.A. Terminal de Contêineres do Vale do Itajaí); AC nº 08012.014090/2007-73 (Requerentes: Logística Brasil – Fundo de Investimento em Participações, Porto Novo Participações S.A. e Carlos Alberto de Oliveira Junior); AC nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes:
Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A., Paranaguá Movimentação de Contêineres Participações S.A., Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.). [39] AC nº 08700.000419/2015-71 (Requerentes: Andorsi Participações Ltda. e ADM Portos do Pará S.A.), AC nº 08012.004482/2011-19 (Requerentes: Porto Norte S.A. e Terminal Portuário Mearim S.A.). [40] AC nº 08012.000777/2011-16 (Requerentes: Terminal Portuário Movimentação e Armazenagem Participações S.A., Portos e Serviços Logísticos Adjacentes Participações S.A., Paranaguá Movimentação de Contêineres Participações S.A., Terminal de Contêineres de Paranaguá S.A.). [41] Mais especificamente em Angra dos Reis – RJ, Aracaju – SE, Barra do Riacho – ES, Baía de Guanabara – RJ, Belém – PA, Cabedelo – PB, Coari – AM, Guamaré – RN, Ilha D'Água – RJ, Ilha Redonda – RJ, Ilha Comprida - RJ, Maceió – AL, Madre de Deus – BA, Manaus – AM, Mucuripe – CE, Niterói – RS, Norte Capixaba – ES, Osório – RS, Paranaguá – PR, Pecém – CE, Rio Grande – RS, Santos – SP, Suape – PE, São Francisco do Sul – SC, São Luís – MA, São Sebastião – SP, TRBA – BA e Vitória - ES. [42] BRASIL. Conselho Administrativo de Defesa Econômica. Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal. Disponível no endereço eletrônico: <https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf>. Acesso em 08.08.2022.
[43] As Partes ressaltaram a possibilidade de “imprecisões nos dados (...) apresentados, tendo em vista inconsistências verificadas, por vezes, no próprio website das empresas ao divulgá-los, ou contradições entre números disponibilizados no website e em documentos públicos (como demonstrações financeiras publicadas) e reportagens da imprensa especializada. As divergências entre fontes, contudo, não foram de grande relevância”. [44] A esse respeito, ver por exemplo a argumentação contida no Parecer 92/2017/CGAA5/SGA1/SG (SEI 0325018), referente ao Ato de Concentração nº 08700.008315/2016-95 (Requerentes: Silcar Empreendimentos, Comércio e Participações LTDA. e Polimix Concreto LTDA.), que tratou da aquisição de caminhões betoneiras então detidos pela Polimix. Segundo as Partes, os equipamentos objeto da operação não se encontravam e jamais estiveram em funcionamento; dado que os ativos alvo da operação se encontravam inoperantes e que, segundo elas, individualmente, não constituíam capacidade produtiva suficiente para operar no mercado de serviços de concretagem, a operação não se enquadraria na hipótese de submissão obrigatória ao Cade. No entanto, a decisão da SG considerou que a inoperância do equipamento não acarretava ausência de capacidade produtiva, ao contrário, poderia representar acréscimo de capacidade ao adquirente desses ativos.
Mais especificamente, “o fato de os caminhões betoneiras nunca terem sido utilizados, após sua fabricação, não implica dizer que o ativo não é produtivo ou mesmo que não importa em acréscimo de capacidade produtiva. Pelo contrário, no caso em tela, tratam-se de ativos produtivos, uma vez que guardam relação direta com a atividade econômica a que se destinam, qual seja, a produção e distribuição de concreto. (...) A transferência dos ativos representaria um acréscimo de capacidade produtiva que justifica a análise da operação em sede de controle prévio de concentração, sobretudo uma vez que tal transferência pode implicar um aumento na capacidade de oferta de um player relevante do mercado em questão, em detrimento dos demais concorrentes (que, eventualmente, podem enfrentar dificuldades para expandir sua capacidade de oferta)”. [45] O Índice Herfindahl-Hirschman (HHI) é um indicador comumente utilizado para mensurar a dimensão das empresas em relação à sua indústria e o grau de concorrência entre elas. É calculado com base no somatório do quadrado das participações de mercado de todas as empresas de um dado segmento, podendo chegar a até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio (ou seja, em que um único agente detém 100% do mercado). [46] HHI antes da operação = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. HHI após a operação = . ΔHHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE].
Esses índices foram calculados considerando os Terminais I e II como players segregados, no cenário pré-operação, para que somente a capacidade estática do Terminal II pudesse ser agregada à da Cattalini no pós-Operação. Repise-se que o Terminal I da União Vopak continuará integrando os ativos do Porto de Paranaguá/PR, sob a gestão da empresa vencedora do certame para arrendamento da referida área (denominada pela ANTAQ de PAR50). [47] HHI antes da operação = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. HHI após da operação = . ΔHHI = [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Esses índices foram calculados considerando os Terminais I e II como players segregados, no cenário pré-operação, para que somente o faturamento bruto do Terminal II pudesse ser agregado ao da Cattalini no pós-Operação. Repise-se que o Terminal I da União Vopak continuará integrando os ativos do Porto de Paranaguá/PR, sob a gestão da empresa vencedora do certame para arrendamento da referida área (denominada pela ANTAQ de PAR50). [48] OV – Oportunidades de Vendas: parcelas de mercado potencialmente disponíveis aos entrantes. São usualmente calculadas com base na relação entre as vendas atuais e a expectativa de crescimento para os anos seguintes. [49] CO – Capacidade Ociosa: trata-se da capacidade disponível (não utilizada) de todas as empresas que pertencem ao mercado relevante. [50] OVR – Oportunidade de Venda Residual:
refere-se à diferença entre as Oportunidades de Vendas (OV) e a capacidade ociosa das empresas já instaladas no mercado (CO). Ou seja, o cálculo da OVR contabiliza apenas oportunidades de vendas que não seriam normalmente capturadas pelos próprios agentes de mercado. [51] EMV – Escala Mínima Viável: é o menor nível de vendas anuais que o entrante potencial deve obter para que seu capital seja adequadamente remunerado. [52] A esse respeito, é pertinente reproduzir o posicionamento [ACESSO RESTRITO AO CADE]. [53] A esse respeito, é importante observar que, conforme reportado pelas Requerentes, “em relação ao ácido sulfúrico, em Paranaguá apenas a União Vopak movimentava esse tipo de granel líquido enquanto ela esteve em operação e o fazia para atender a demanda da Fospar S.A. – Mosaic Fertilizantes (Fospar), inclusive por meio de dutos diretamente interligados de sua estrutura no Terminal 1 (que não faz parte da operação e foi devolvido à União) com esse cliente. A Fospar passou a ser atendida pela Terin após o encerramento das atividades da União Vopak”. [54] Informação extraída pelas Requerentes do site: https://interalli.com.br/a-cbl-esta-em-expansao/ [55] O Anexo II da Lei Complementar nº 62 de 2007 dispõe sobre a classificação, definição e relação dos usos do solo para implantação do zoneamento. O item 5 dispõe o seguinte: “5. Quanto ao grau de adequação à zona 5.1. Permitidas:
Compreendem as atividades que apresentem clara compatibilidade com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente; 5.2. Permissíveis: Compreendem as atividades cujo grau de adequação à zona ou setor dependerá da análise ou regulamentação específica do Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano para cada caso; 5.3. Proibidas: Compreendem as atividades que, por sua categoria, porte ou natureza, são nocivas, perigosas, incômodas e incompatíveis com as finalidades urbanísticas da zona ou setor correspondente. 5.4. Toleradas: atividades e edificações já existentes e que tem garantido o direito de ampliar e/ou reformar”. Fonte: < https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/paranagua/lei-complementar/2007/7/62/lei-complementar-n-62-2007-institui-o-zoneamento-de-uso-e-ocupacao-do-solo-do-municipio-de-paranagua-e-da-outras-providencias>. Acesso em 09/11/2022. [56] Conforme assinalado anteriormente, este documento foi protocolado pela Terin em 22 de outubro de 2020, junto a Prefeitura Municipal de Paranaguá, por meio da Câmara Técnica do Conselho Municipal de Urbanismo – CTCMU, em referência ao processo nº 41521/2018. Ele apresenta o Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV da Ampliação do Terminal de Granéis Líquidos de titularidade da Terin, cuja elaboração compõe o processo de licenciamento do empreendimento e atende às diretrizes do Termo de Referência para elaboração do EIV, disponibilizado pela Prefeitura Municipal de Paranaguá.
Em termos de planejamento, o EIV constitui uma etapa relativa aos estudos técnicos necessários para a viabilização locacional do empreendimento, com o objetivo de apresentar subsídios às questões técnicas, ambientais e antrópicas do empreendimento e os possíveis impactos positivos e negativos para a população do entorno e para o município. A Lei nº 2822/2007 dispõe sobre o Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), e estabelece a obrigatoriedade da apresentação por parte do empreendedor, à administração municipal, do EIV como pré-requisito para concessão de licenças, autorizações e alvarás de construção, localização e funcionamento relativos a empreendimentos e atividades econômicas geradoras de impacto, públicas, privadas ou propostas em operações consorciadas, em área urbana ou rural. Disponível em < https://www.paranagua.pr.gov.br/urbanismo/SERVI%C3%87OS/EIV/EIV-arq%20EIV%20em%20an%C3%A1lise/CPA%20TERMINAL%20PARANAGU%C3%81%20S.A/EIV%20TERIN%20-%20Rev%2001.pdf>. Acesso em 02.10.2022. [57] Fonte: <http://web.antaq.gov.br/Sistemas/WebServiceLeilao/DocumentoUpload/Audiencia%2072/7.%20PAR50%20-%20Secao%20B%20-%20Estudo%20de%20Mercado.pdf>. Acesso em 03.11.2022.
[58] Tal informação foi confirmada pela Portos do Paraná, que ressaltou que “a instalação de nova infraestrutura tubular de dutos para a movimentação de granéis líquidos no Porto de Paranaguá está prevista como obrigação de investimento da futura arrendatária da área denominada PAR50, cuja licitação deverá ocorrer em breve (grifos nossos)”. [59] A esse respeito, as Partes informaram alguns dados relativos a projeções de crescimento da demanda para granéis líquidos no Porto de Paranaguá/PR, segundo diversas fontes: A partir de projeções elaboradas pela Antaq, reportam que o crescimento do volume movimentado e armazenado de derivados do petróleo no porto de Paranaguá será da ordem de 10,59%, entre os anos de 2023 e 2030. Segundo dados do Plano Mestre dos Portos de Paranaguá e Antonina, realizado em 2018, há uma projeção de crescimento da demanda tendencial nesse Complexo, de aproximadamente 1,2% ao ano até 2060, sendo que a projeção para granéis líquidos, especificamente, prevê um aumento de 14,99% entre 2020 e 2030. Informam também que o porto de Paranaguá/PR tem registrado crescimento na movimentação de granel líquido nos últimos anos - com aumento de 7% na movimentação de granéis líquidos no primeiro quadrimestre de 2020, em relação ao mesmo período do ano anterior, e com registro de crescimento de 45% em abril em relação ao mesmo mês do ano anterior.
Da mesma forma, foi registrado em 2021 um aumento de 4% na operação envolvendo granéis líquidos e de 10% na movimentação de carga geral. Entre janeiro e abril de 2022 foi registrado um aumento na movimentação de granéis líquidos na ordem de 3%, o que representou cerca de 2,7 milhões de toneladas, enquanto em 2021 houve uma movimentação total de 2,6 milhões de toneladas. [60] Segundo informado no Parecer de Eficiências apresentado pelas Partes,[ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES].
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