CADE · Superintendência-Geral · 05/01/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009856/2022-89
Ato de Concentração Sumário nº 08700.009856/2022-89
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SEI/CADE - 1172747 - Parecer PARECER Nº 9/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.009856/2022-89 REQUERENTES: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. e Iplasa Indústria e Comércio de Produtos Domissanitários Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. e Iplasa Indústria e Comércio de Produtos Domissanitários Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: produtos de limpeza. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Indústrias Reunidas Raymundo da Fonte S.A. ("Raymundo da Fonte S.A" ou "Comprador") A Raymundo da Fonte é uma empresa familiar brasileira integrante do Grupo Raymundo da Fonte, constituída em 1979, que atua no segmento de produtos de limpeza, possuindo um portfólio de mais de 350 produtos. O Grupo Raymundo da Fonte também conta com empresas que desempenham atividades: (i) no setor imobiliário, com a compra, venda, gestão, administração e incorporação de empreendimentos imobiliários; (ii) no comércio varejista de combustíveis; e (iii) no comércio varejista de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados. O Grupo Raymundo da Fonte auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. Iplasa Indústria e Comércio de Produtos Domissanitários Ltda. ("Iplasa" ou "Vendedora") A Iplasa é uma empresa nacional fabricante de produtos de limpeza doméstica, comercializados sob a marca “Candura”. O Grupo Iplasa é composto pela Iplasa e pela Jequi Logística e Transporte Rodoviário Ltda., empresa que atua com logística e transporte rodoviário de cargas. O Grupo Iplasa auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1165841) Data da notificação 15/12/2022 Data da publicação do edital O Edital nº 744, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 23/12/2022 (SEI 1166828) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Raymundo da Fonte S.A., da totalidade das quotas do capital social da Iplasa Indústria e Comércio de Produtos Domissanitários Ltda. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO] Fonte:
Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Raymundo da Fonte S.A., a Operação se apresenta como uma oportunidade de expandir sua atuação geográfica, fortalecendo sua posição na região Sudeste do Brasil, onde a Iplasa tem forte atuação. Já para a Iplasa, a alienação da Sociedade-Alvo tem como objetivo possibilitar o cumprimento de obrigações financeiras assumidas e viabilizar a divisão patrimonial da família. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de produtos de limpeza Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação O Grupo Raymundo da Fonte S.A. atua, no Brasil, em diferentes segmentos, tais como: (i) inseticidas[1]; (ii) limpeza doméstica; (iii) higiene pessoal[2]; e (iv) condimentos[3]. No segmento de limpeza doméstica, a Raymundo da Fonte oferta as seguintes categorias de produtos: (i) tira-manchas; (ii) sabão em barra; (iii) eliminador de odor; (iv) alvejante; (v) água sanitária; (vi) álcool; (vii) desinfetante; (viii) detergente; (ix) esponja; (x) limpadores, limpa-vidros e multiuso; (xi) saco para lixo; e (xii) lava-louças líquido.
O Grupo Iplasa possui um portfólio com as seguintes categorias de produtos: (i) bloco sanitário para caixa acoplada; (ii) gel adesivo; (iii) pedra sanitária; (iv) água sanitária; (v) alvejante; (vi) cloro ativo e em gel; (vii) desengordurante; (viii) lava-louças; (ix) desinfetante; (x) amaciante; (xi) lava-roupas líquido; (xii) multiuso; (xiii) álcool líquido e gel; e (xiv) tira-manchas. As Partes informaram que a Iplasa oferta seus produtos principalmente nas regiões Norte, Centro-Oeste, Sudeste e Sul do Brasil. A Raymundo da Fonte, por sua vez, concentra sua atuação nas regiões Norte, Nordeste e Sudeste do país. Segundo as Partes, o quadro abaixo resume as relações entre as atividades da Raymundo da Fonte e do Grupo Iplasa: Quadro 3 – Relações entre as atividades das Requerentes Fonte: Requerentes. Tendo em vista os segmentos de atuação das Requerentes, a Operação resultará sobreposição horizontal no mercado de produtos para limpeza doméstica, segmento no qual serão analisadas as participações das Requerentes. Em decisões precedentes, este Conselho definiu o mercado relevante, sob a dimensão produto, como sendo o mercado de produtos de limpeza em geral[4]. Ademais, existe a possibilidade de se segmentar ainda mais tal mercado, haja vista que, sob a ótica da demanda, alguns produtos possuem uma utilidade específica, em geral não havendo substitutos próximos.
Nesse contexto, o CADE privilegia o preceituado no Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, que no seu tópico sobre definição de mercado relevante, afirma que "...em linha com prática internacional, o CADE privilegia a definição do MR pelo lado da demanda e entende que ponderações da substituibilidade sob a ótica da oferta são complementares na análise dos impactos da operação pelo lado da demanda e entende que ponderações da substituibilidade sob a ótica da oferta são complementares na análise dos impactos da operação". Dessa forma, na presente operação, será feita a análise de dois cenários, um mais geral (produtos de limpeza doméstica na forma líquida), e outro segmentado por produtos, deixando a definição do mercado relevante do produto em aberto. Nesse sentido, segundo as Requerentes, haverá sobreposição entre alguns produtos do portfólio da Raymundo da Fonte e produtos incluídos no segmento de limpeza doméstica atualmente detidos pela Iplasa, sendo eles: (i) mercado nacional de água sanitária (com cloro e sem cloro); (ii) mercado nacional de alvejante; (iii) mercado nacional de amaciante; (iv) mercado nacional de desinfetante; (v) mercado nacional de lava-louças/detergente; (vi) mercado nacional de lava-roupas líquido; (vii) mercado nacional de multiuso; (viii) mercado nacional de álcool para limpeza doméstica; e (ix) mercado nacional de tira-manchas. VI.1.
Cenário 1 - Produtos de Limpeza Doméstica Com base em estimativas das Partes e dados da Euromonitor[5], o faturamento total do mercado nacional de produtos de limpeza doméstica, em 2021, foi de R$ 32.104,56 milhões. A Raymundo da Fonte obteve um faturamento de [ACESSO RESTRITO], representado [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado. O Grupo Iplasa, por sua vez, obteve um faturamento de [ACESSO RESTRITO], representando [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%) do mercado em questão. Conforme se verifica dos dados acima, a soma do market share das empresas resulta em uma participação de mercado de apenas [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%), o que não gera preocupações concorrenciais. VI.2. Cenário 2 - Produtos individualizados Nas tabelas abaixo, as Requerentes informaram as estimativas das participações da Raymundo Fonte e da Iplasa, individualmente.[6] Tabela 1 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Água Sanitária no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 2 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Alvejante no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 3 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Amaciante no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 4 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Desinfetante no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 5 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Detergente no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte:
Requerentes. Tabela 6 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Lava-roupas líquido no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 7 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Multiuso no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 8 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Álcool no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Tabela 9 – Estimativas das participações das Partes no mercado de Tira-manchas no Brasil em 2021 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes. Nota-se, dos dados acima, que mesmo no cenário mais restrito, em que cada produto é considerado como um mercado relevante separado, as participações de mercado das Requerentes mostram-se incapazes de gerar maiores preocupações concorrenciais nos mercados horizontalmente sobrepostos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência e ao não-aliciamento: [ACESSO RESTRITO]. As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] De acordo com as Partes, no segmento de inseticidas, a Raymundo da Fonte oferta inseticida espiral.
[2] No segmento de higiene pessoal, a Raymundo da Fonte oferta sabonetes antibacterianos e desodorantes do tipo spray e roll-on. [3] No segmento de condimentos, a empresa oferta vinagres e molhos diversos, como mostarda, ketchup, shoyu, inglês e de pimenta. [4] Vide ACs 08012.004224/2003-14 e 08012.011108/2010-81. [5] As Partes informaram que os dados gerais do mercado nacional de produtos de limpeza doméstica foram obtidos a partir do relatório Euromonitor Home Care 2022, apresentado no Ato de Concentração nº 08700.004034/2022-10 (SEI 1130013). Não foi possível utilizar, para este cenário, os dados dos relatórios Nielsen, uma vez que este instituto não divulga dados de mercado considerando esta definição específica de mercado relevante produto. Para os dados das Requerentes, foram utilizados os próprios dados de faturamento registrados internamente. [6] Fonte da Requerentes com base nos dados de mercado e participações das principais concorrentes oriundos da pesquisa realizada pela Nielsen, referente ao ano de 2021. Dados de faturamento e volume comercializados pelas Requerentes são oriundos dos registros internos das próprias Requerentes. A partir disso, as participações de mercado das Requerentes, bem como os valores e participações referentes a linha “Outros” foram adaptados para corresponder aos valores totais de mercado publicados pela Nielsen. [7] [ACESSO RESTRITO].
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