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CADE · Superintendência-Geral · 11/01/2023

Comércio de Peças e Acessórios para Veículos Automotores

Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

47.220 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1174005 - Nota Técnica Nota Técnica nº 1/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.000881/2019-00 (Apartado de Acesso Restrito nº 08700.010318/2012-65). Representante: Cade ex officio. Representados: LUK GmbH & Co. KG, Schaeffler Brasil Ltda., Schaefller Technologies AG & Co. KG, Valeo S.A, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões, Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service, Valeo Sistemas Automotivos Ltda., ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG, ZF Sachs AG, ZF Sistemas de Direção Ltda. (atualmente Robert Bosch Direção Automotiva Ltda.), Douglas Lara Júnior, Emy Yanagizawa, Fernando Cesar Passos, Franklin Nogueira, George Martins, Helio Shiguenori Sacagami, Joaquim Kersten, Joaquin Vagedes, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Leon Tiberghien, Luiz Antonio Abreu, Manfred Mischler, Michael Schwenzer, Milton Antunes de Oliveira, Milton Vendramine, Nelson Brasil da Silva, Omar Cecchini Said, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria, Roberto Carbone, Romeu Massonetto Júnior, Sergio Noriega Gonsalez, Vinícius Carlos Alves e Yves Mantel. Advogados: Adriana Grecco Moulin, Alexandre Ditzel Faraco, Aluizio Napoleão, Ana Paula Martinez, Angela Paes de Barros Di Franco, Bolívar Moura Rocha, Bruno F. S.

Ferreira, Bruno Freitas da Silva Ferreira, Daniel Costa Rebello, Daniela Maria Tavares Moreira da Silva, Danilo do Nascimento Beltrãos, Deborah Paula Machado Vian, Fabiola Carolina Lisboa Cammarota de Abreu, Felipe Kneipp Salonon, Fernanda Arruda, Fernanda Cristina Silva, Fernando Büscher Von Teschenhausen Eberlin, Gabriela Marcondes Laboissière Camargos, José Alexandre Buaiz Neto, José Arnaldo da Fonseca Filho, Jose Del Chiaro, José Rubens Battazza Iasbech, Leonardo Peres da Rocha e Silva, Lívia Caldas Brito, Luciano Inácio de Souza, Luiz Felipe Rosa Ramos, Luiz Fernando Toro Arruda, Luma Barrotti, Marco Aurélio M. Barbosa, Marcos Drummond Malvar, Maria Carolina Feitosa de Albuquerque Tarelho, Maria Fernanda Falcão, Maria Fernanda Falcão, Mariana Tavares de Araújo, Maurilio Monteiro de Abreu, Natália Cavalcanti, Olavo Zago Chinaglia, Ricardo Barros Cabral, Ricardo Lara Gaillard, Taís Chartouni Rodrigues e Vicente Coelho Araújo e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposto cartel no mercado de embreagens. Conduta nacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais (“OEM” – Original Equipment Manufacturer) DC Brasil, VW/MAN do Brasil, Renault do Brasil e outras OEMs (incluindo PSA Brasil e GM Brasil) e para o mercado de reposição de peças (“IAM” – Independent Aftermarket).

Conduta internacional relativa a produtos vendidos para os fabricantes de equipamentos originais (“OEM” – Original Equipment Manifacturer) DC, Mercedes, VW/MAN e VW, e outras OEMs (incluindo BMW, Scania, Iveco, Volvo, Renault, Fiat e PSA), com efeitos anticompetitivos no Brasil. Condutas possivelmente incursas no artigo art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelo Representado. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO Pública I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 08 de fevereiro de 2019, por meio da Nota Técnica nº 14/2019 e seu respectivo anexo (SEI 0567850 e 0567851) e Despacho SG nº 58/2019 (SEI 0567852) para apurar suposto cartel com efeitos em território brasileiro, nos mercados nacional e internacional de embreagens, passível de enquadramento no art. 36, incisos I, II e III c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 12.529/2011. [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Em 28 de março de 2014, foi instaurado Inquérito Administrativo, por meio da Nota Técnica nº 93/2014 (SEI 0009265, p. 132-164), acolhida pelo Despacho SG nº 350/2014 (SEI 0009265, p. 165), com o objetivo de apurar suposto cartel, com efeitos em território brasileiro, nos mercados nacional e internacional de embreagens.

[ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] Ainda, entre os elementos que respaldam a atual investigação, inclui mencionar Termo de Compromisso de Cessação (TCC) (Requerimento nº 08700.001445/2015-16, Apartado de Acesso Restrito nº 08700.008699/2014-84) (respectivamente, p. 03-12, SEI 0099659; 0179454e 0179450) protocolado junto à SG/CADE, de início, quanto às pessoas jurídicas (i) Schaeffler Brasil Ltda., (ii) LuK Gmbh & Co. KG e (iii) Schaeffler Technologies AG & Co. KG, com posterior adesão das pessoas físicas (iv) Romeu Massonetto Júnior e (v) Milton Vendramine (doravante, em conjunto, "Compromissários"). O TCC e as adesões foram homologados em 16.09.2015 (SEI 0110585) e 23.08.2016 (SEI 0235129), respectivamente. Tendo em consideração o exame de significativa quantidade de material físico e material eletrônico [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] no TCC e junto às outras fontes que subsidiam a averiguação em referência acima aduzidas, o Inquérito Administrativo foi prorrogado para que os indícios coligidos fossem devidamente consolidados. Assim, exarou-se decisão que estendeu o prazo relativamente ao então Inquérito Administrativo nº 08700.010318/2012-65, com fundamento no art.

66, §9º, da Lei n.º 12.529/2011, e conforme os termos dos despachos 1179/2014 (Despacho SG, 0009265), 1517/2014 (Despacho SG, 0009265), 76/2015 (Despacho SG, 0011236), 279/2015 (Despacho SG, 0033680), 551/2015 (Despacho SG, 0061101), 814/2015 (Despacho SG, 0084245), 1126/2015 (Despacho SG, 0108122), 1405/2015 (Despacho SG, 0132623), 55/2016 (Despacho SG, 0154229), 313/2016 (Despacho SG, 0175201), 549/2016 (Despacho SG, 0198136), 818/2016 (Despacho SG, 0220586), 1100/2016 (Despacho SG, 0240992), 1399/2016 (Despacho SG, 0265643), 33/2017 (Despacho SG, 0287760), 227/2017 (Despacho SG, 0309120), 585/2017 (Despacho SG, 0333900), 953/2017 (Despacho SG, 0360866), 1323/2017 (Despacho SG, 0383369), 1557/2017 (Despacho SG, 0400641), 1840/2017 (Despacho SG, 0422017), 284/2018 (Despacho SG, 0449846), 594/2018 (Despacho SG, 0475476), 851/2018 (Despacho SG, 0498218), 1144/2018 (Despacho SG, 0522454), 1456/2018 (Despacho SG, 0545786), 15/2019 (Despacho SG, 0565274). Por fim, o Processo Administrativo foi instaurado 08 de fevereiro de 2019, por meio da Nota Técnica nº 14/2019 e seu respectivo anexo (SEI 0567850 e 0567851) e Despacho SG nº 58/2019 (SEI 0567852), em face das pessoas jurídicas: (i) LUK GmbH & Co. KG/Schaeffler Technologies AG & Co. KG/Schaeffler Brasil Ltda. (“LuK/Schaeffler”); (ii) ZF Sachs AG/ZF Friendrichshafen AG/ZF Sistemas de Direção Ltda./ ZF do Brasil Ltda. (“ZF/Sachs”); e (iii) Valeo S.A./Valeo Sistemas Automotivos Ltda./Valeo Sistemas Automotivos Ltda.

– Divisão Transmissões/Valeo Sistemas Automotivos Ltda. – Divisão Valeo Service (“Grupo Valeo”); e das pessoas físicas: (i) Douglas Lara Junior; (ii) Emy Sasaki Yanagizawa; (iii) Fernando Cesar Passos; (iv) Franklin Tadeu Tassara Nogueira; (v) George Lauro Lukine Martins; (vi) Helio Shiguenori Sacagami; (vii) Joaquim Kersten; (viii) Joaquin Vagedes; (ix) José Carlos Ferreira Catib; (x) Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho; (xi) Leon Tiberghien; (xii) Luiz Antonio Abreu; (xiii) Manfred Mischler; (xiv) Michael Schwenzer; (xv) Milton Antunes de Oliveira; (xvi) Milton Vendramine; (xvii) Nelson Brasil da Silva; (xviii) Omar Cecchini Said; (xix) Patrícia Micolaiciunas; (xx) Percisley Alvarez Wanderley Albergaria; (xxi) Roberto Carbone; (xxii) Romeu Massonetto Junior; (xxiii) Sergio Noriega Gonsalez; (xxiv) Vinícius Carlos Alves e (xxv) Yves Mantel. Posteriormente, foi celebrado Termo de Compromisso de Cessação (TCC) (Requerimento nº 08700.004140/2018-17, Apartado de Acesso Restrito nº 008700.004141/2018-53) (SEI 0909480) entre o CADE e as pessoas jurídicas (i) ZF do Brasil Ltda.; (ii) ZF Friedrichshafen AG; e (iii) ZF Sachs AG , além das pessoas físicas (iv) Douglas Lara Júnior; (v) Helio Shiguenori Sacagami; (vi) José Carlos Ferreira Catib; (vii) Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho; (viii) Manfred Mischler; (ix) Milton Antunes de Oliveira; (x) Nelson Brasil da Silva; (xi) Patrícia Micolaiciunas; (xii) Percisley Alvarez Wanderley Albergaria;

e (xiii) Vinícius Carlos Alves (em conjunto, "Compromissários"). O TCC foi homologado em 26.05.2021 (SEI 0911158). Vale salientar que a ZF Sistemas de Direção Ltda. (atualmente Robert Bosch Direção Automotiva Ltda.) está abarcada pelo TCC, pois era parte do Grupo ZF à época dos fatos, todavia não possuía qualquer atividade relacionada ao mercado de embreagens. O Sr. Leon Tiberghien foi o último dos Representados a ser notificado, uma vez reside no exterior. Foi tentada a sua notificação via empresa empregadora pela Notificação nº 33/2019 (SEI 0579111), que não foi exitosa (SEI 0595224). Posteriormente, em resposta ao Ofício 2295/2019 (SEI 0600265), a empresa Valeo informou um novo endereço (SEI 0604169), o que possibilitou a tentativa de notificação internacional, por meio do envio do Ofício 9158/2019 (SEI 0847804) para o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), com consequente envio para o órgão responsável da França (SEI 0973217). Entretanto, restou infrutífera a primeira tentativa internacional mencionada, conforme ofícios do DRCI juntados aos autos (SEI 1007329, 1039741 e 1048348). A fim de encontrar novos meios para a Notificação do Sr. Leon Tiberghien, a SG/CADE enviou Carta Alerta, por e-mail, através do Ofício nº 5757/2022 (SEI 1098885), que, todavia, não foi recebido pelo destinatário (SEI 1101478). Dessa forma, uma vez que a única notificação remanescente era a do Sr.

Leon Tiberghien e não houve êxito em nenhuma das tentativas feitas pela SG/CADE, foi necessária notificação por Edital. Foi certificada a ausência da notificação pela Certidão CGAA7 – SEI 1120382, com determinação de notificação via Edital pela Nota Técnica nº 65/2022 (SEI 1121126), acolhida pelo Despacho SG nº 1398/2022 (SEI 1121661). O Sr. Leon Tiberghien foi notificado por meio do Edital nº 543/2022 (SEI 1121664), publicado em jornal de grande circulação nacional no dia 03.10.2022 (SEI 1127749), com fim do seu prazo de validade em 24.10.2022, finalizando, então, a fase de Notificações, uma vez que os demais Representados já haviam sido devidamente notificados. Portanto, o prazo de defesa iniciou-se no dia 25.10.2022 finalizando-se no dia 23.11.2022, de acordo com Certidão de Ciência de Notificação DIAP – SEI 1138414. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme indicado na tabela a seguir: Tabela 1: Notificações Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (nº SEI) Defesas Apresentadas (data/nº SEI) [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] LUK GmbH & Co KG Not. 44/2019 (SEI 0579537) SEI nº 0586231 Schaeffler Brasil Ltda. Not. 45/2019 (SEI 0579542) SEI nº 0586235 Schaeffler Technologies AG & Co. KG Not. 46/2019 (SEI 0579550) SEI nº 0586238 Valeo S.A. Not. 49/2019 (SEI 0580316) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0580316 Valeo Sistemas Automotivos Ltda. Not.

50/2019 (SEI 0580320) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0580320 Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Valeo Service Not. 52/2019 (SEI 0580324) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0580324 Valeo Sistemas Automotivos Ltda. - Divisão Transmissões Not. 51/2019 (SEI 0580321) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0580321 ZF do Brasil Ltda. Not. 47/2019 (SEI 0579570) SEI nº 0589330 ZF Friedrichshafen AG Not. 53/2019 (SEI 0580325) SEI nº 0589339 ZF Sachs AG Not. 54/2019 (SEI 0580328) SEI nº 0589343 ZF Sistemas de Direção Ltda. Not. 66/2019 (SEI 0600470) SEI nº 0606335 Douglas Lara Junior Not. 37/2019 (SEI 0579132) SEI nº 0592789 Emy Sasaki Yanagizawa Not. 25/2019 (SEI 0579072) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579072 Fernando Cesar Passos Not. 27/2019 (SEI 0579091) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579091 Franklin Tadeu Tassara Nogueira Not. 28/2019 (SEI 0579097) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579097 George Lauro Lukine Martins Not. 29/2019 (SEI 0579100) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579100 Helio Shiguenori Sacagami Not. 38/2019 (SEI 0579133) SEI nº 0587500 Joaquim Kersten Not. 30/2019 (SEI 0579103) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579103 Joaquin Vagedes Not. 31/2019 (SEI 0579106) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579106 José Carlos Ferreira Catib Not. 39/2019 (SEI 0579139) SEI nº 0586225 Lafayette de Araújo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho Not.

36/2019 (SEI 0579120) SEI nº 0594527 Leon Tiberghien Edital 543/2022 (SEI 1121664) SEI nº 1127749 (Edital) Luiz Antonio Abreu Not. 34/2019 (SEI 0579112) Comparecimento espontâneo – SEI nº 1168264 (Procuração) Manfred Mischler Not. 40/2019 (SEI 0579149); Ofício 4239/2019 (SEI 0632333); Comparecimento espontâneo – SEI nº 0946296 (Procuração) Michael Schwenzer Not. 32/2019 (SEI 0579108) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0017310 Milton Antunes de Oliveira Not. 41/2019 (SEI 0579151) SEI nº 0592793 Milton Vendramine Not. 65/2019 (SEI 0600457) SEI nº 0605014 Nelson Brasil da Silva Not. 106/2019 (SEI 0613985) SEI nº 0622559 Omar Cecchini Said Not. 26/2019 (SEI 0579080) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0579080 Patrícia Micolaiciunas Not. 42/2019 (SEI 0579152) SEI nº 0592794 Percisley Alvarez Wanderley Albergaria Not. 43/2019 (SEI 0579155) SEI nº 0587501 Roberto Carbone Not. 23/2019 (SEI 0579050) SEI nº 0586219 Romeu Massonetto Junior Not. 24/2019 (SEI 0579058) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0179450 Sergio Noriega Gonsalez Not. 57/2019 (SEI 0582945) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0582945 Vinícius Carlos Alves Not. 107/2019 (SEI 0613990) SEI nº 0620809 Yves Mantel Not. 35/2019 (SEI 0579117) Comparecimento espontâneo – SEI nº 0516541 e 1167928 (Procuração) [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] As empresas Schaeffler Brasil Ltda., LuK Gmbh & Co. KG e Schaeffler Technologies AG & Co.

KG, bem como as pessoas físicas Romeu Massonetto Júnior e Milton Vendramine não apresentaram defesa, uma vez que firmaram TCC com o CADE. As empresas ZF do Brasil Ltda., ZF Friedrichshafen AG e ZF Sachs AG, bem como as pessoas físicas Douglas Lara Júnior, Hélio Shiguenori Sacagami, José Carlos Ferreira Catib, Lafayette de Araujo Sá Cavalcanti de Albuquerque Filho, Manfred Mischler, Milton Antunes de Oliveira, Nelson Brasil da Silva, Patrícia Micolaiciunas, Percisley Alvarez Wanderley Albergaria e Vinícius Carlos Alves apresentaram defesa no dia 17.11.2022, reiterando o TCC firmado entre estes e o CADE. O Sr. Roberto Carbone apresentou defesa no dia 24.11.2022 (SEI 1153223), portanto, intempestiva. O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. Em sede de preliminares e provas requeridas, o Representado alegou: Tabela 2: Preliminares e Provas Requeridas Representado Preliminares Alegadas Provas Requeridas Roberto Carbone Acusação Genérica Ausência de individualização da conduta Ausência de provas da conduta Insuficiência de indícios Prescrição Intercorrente Pedido genérico de provas É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa;

(ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelo Representado Roberto Carbone e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em sua peça de defesa. II.1 Da intempestividade da apresentação da defesa do Representado Roberto Carbone Compulsando os autos, verifica-se que o Representado Roberto Carbone foi notificado em endereço conhecido e disponível em bases de dados públicas e/ou de acesso ao CADE, tendo o respectivo aviso de recebimento da notificação retornado como devidamente cumprido: Notificação nº 23/2019 (SEI 0579050), recebida em 19.02.2019 (SEI 0586219). Conforme consta na Certidão de Ciência de Notificação (SEI 1138414), o referido prazo de defesa teve início em 25 de outubro de 2022. Dessa forma, todas as defesas apresentadas até o dia 23 de novembro de 2022 foram consideradas tempestivas. O Sr. Roberto Carbone apresentou defesa no dia 24.11.2022 (SEI 1153223), portanto, intempestiva. Todavia, considerando que o documento foi juntado ao presente Processo Administrativo ainda em fase de instrução, será analisado nesta Nota Técnica. II.2 Da revelia do Representado Leon Tiberghien Quanto ao Representado Leon Tiberghien, apesar de devidamente notificado da instauração do presente Processo Administrativo, e concedido o prazo legal de defesa, não a apresentou, aplicando-se a ele, pois, o previsto no art. 71 da Lei nº 12.529/2011. Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de notificação do Representado Leon Tiberghien, inicialmente, restaram infrutíferas.

Diante da constatação de que se encontrava em local desconhecido ou inacessível e visando a dar continuidade ao Processo Administrativo, esta SG/CADE determinou a notificação por Edital (SEI 1121664), conforme artigo 70, §2º, da Lei nº 12.529/11. Em 25 de outubro de 2022, após o vencimento do Edital de Notificação, todos os Representados foram considerados notificados sobre a instauração do presente Processo Administrativo e do prazo para apresentar suas defesas (SEI 1138414). Diante disso, considerando que o Representado Leon Tiberghien foi devidamente notificado e não apresentou sua defesa, configura-se a sua revelia, nos termos do art. 71 da Lei nº 12.529/2011 e art. 153 do RICADE (atualizado pela Resolução 32/2021), correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, entretanto, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado. II.3 Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, o Representado Roberto Carbone alegou as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 3: Preliminares Alegadas Item Preliminares Representado A. Inépcia na instauração do Processo Administrativo A.1 Ausência de individualização da conduta e acusação genérica A.2 Insuficiência de indícios e provas Roberto Carbone B. Prescrição Prescrição Intercorrente Destaca-se que a análise do mérito será feita em momento oportuno. A.

Inépcia na instauração do Processo Administrativo A.1 Ausência de individualização da conduta e acusação genérica O Representado Roberto Carbone pede a declaração de nulidade deste Processo Administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes apresentando uma acusação genérica. Alega que procederam com a instauração do Processo Administrativo sem determinar ao certo quais seriam as condutas imputadas ao Sr. Roberto Carbone, sendo as acusações, portanto, inválidas, vez que, ao não saber de quais condutas está sendo acusado, torna-se impossível o exercício do contraditório e da ampla defesa. Todavia, os argumentos do Representado são improcedentes. De início, importante salientar que as condutas que constituem infração à ordem econômica são determinadas por seu objeto ou por seus efeitos anticoncorrenciais, mesmo que não efetivamente alcançados. De tal sorte que, o rol de condutas do artigo 36, caput e § 3º da Lei nº 12.529/11 é meramente exemplificativo e nem sempre abrange todas as infrações anticoncorrenciais possíveis de serem efetuadas.

Desta forma, a indicação do objeto ou do efeito da conduta, conforme descrito no artigo 36 da Lei nº 12.529/11 e o inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade (atualizado pela Resolução 32/2021), seguida da descrição minuciosa dos fatos que ensejam os indícios de infração são suficientes à delimitação da acusação, tornando-a expressa o suficiente para subsidiar a defesa dos representados no exercício do contraditório. Em outras palavras, estando a Nota Técnica pautada em elementos colacionados aos autos, sobre os quais o Representado teve acesso, descrevendo as condutas sobre as quais residem a suspeita de infração à ordem econômica, essenciais ao convencimento da Superintendência-Geral deste Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), não há que se falar em cerceamento de defesa por acusação genérica.

Nesse mesmo sentido, necessário destacar que este órgão já se manifestou sobre a insubsistência no argumento de acusação genérica, quando a nota técnica é expressa em descrever suficientemente as supostas condutas anticompetitivas praticadas pelos Representados.[1] Diga-se que, se tratando de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta.[2] É importante que a Nota apresente narrativa clara e congruente dos fatos verificados até o momento da instauração, de forma suficiente a possibilitar o exercício da ampla defesa pelos Representados. Contudo, ressalta-se que deve estar em harmonia com a fase processual de instrução em que se encontra o caso, tendo em vista que a Nota advém de análise prévia e não definitiva proveniente de Inquérito Administrativo ou de Procedimento Preparatório. Afinal, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê simplesmente a necessidade de haver indícios suficientes do suposto ilícito. Não é necessário, portanto, um juízo absoluto de certeza do cometimento das infrações imputadas.

Aliás, entende-se por indício, “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Com efeito, tanto a Lei Antitruste quanto o Regimento Interno do CADE condicionam as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações. Ademais, a própria essência do processo administrativo é delimitar as condutas, suas circunstâncias e seus agentes, para que o direito material seja aplicado com maior grau de segurança e correção. Por isso, exigi-la antes de finalizada a investigação é negar a própria essência do instituto, bem como trabalhar contra a aplicação correta da norma material com a consequente realização de injustiças. Assim, compete à autoridade tão somente identificar, prévia e claramente, os fatos e indícios em relação aos representados que justificaram a instauração de processo administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração.

A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto e provável comportamento anticoncorrencial do Representado, apresentou informações sobre o mercado relacionado à suposta prática e apontou os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelo Representado em sua defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG/CADE chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG.

Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal. Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual. HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes mulditudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[3] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[4] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4.

Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido. Precedente do STJ e do STF. [...][5] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos.

A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[6] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos).[7] EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5.

ORDEM DENEGADA (Grifos nossos).[8] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[9] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar arguida pelo Representado.

A.2 Insuficiência de indícios e provas O Representado Roberto Carbone alega ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a sua inclusão no polo passivo do presente Processo Administrativo, alegando que a indicação de um suposto contato telefônico ou [ACESSO RESTRITO AO CADE E REPRESENTADOS] não bastariam para o indiciamento do Representado de forma a comprovar efetivamente a conduta imputada a ele. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do material probatório, que esta Superintendência-Geral entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste em um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal.

Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, ser utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações. A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios suficientes de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Cumpre destacar ainda que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica.

As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representados e, eventualmente, de produção de novas provas.

No caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, o que justificaria a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta SG sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. A Nota Técnica que sugeriu a instauração do presente Processo Administrativo apresenta de forma clara os elementos de convicção utilizados, além da identificação de indícios que, de acordo com a literatura nacional e internacional, permitem delinear a suposta prática da conduta colusiva e a presença dos seus efeitos prejudiciais à concorrência. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. B. Prescrição B.1 Prescrição intercorrente O Representado Roberto Carbone também alegou que o TCC da Schaeffler, homologado na 73ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 16 de setembro de 2015, foi a última averiguação de fato em relação ao Representado, não havendo posteriormente nenhum ato instrutório relacionado ao Representado, ou que faça menção a ele ou ao segmento de aftermarket, até o dia 11 de janeiro de 2019, ocasião em que a SG teria proferido despacho instaurando o Processo Administrativo (o que, na realidade, ocorreu em 08.02.2019).

Argumenta ainda que, diante de uma pluralidade de representados em um processo administrativo, a prescrição intercorrente serviria a cada um deles. Diante disso, o Representado sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011. Todavia, seu argumento não procede. O §3º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que a prescrição incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. O dispositivo tem por objetivo impulsionar procedimentos que tramitam perante o CADE, de forma a impedir que se prolonguem excessivamente as investigações, o que pode gerar custos desnecessários tanto para os particulares quanto para a própria Administração Pública. O §1º do artigo 46 prevê que interrompe a prescrição qualquer ato administrativo ou judicial que tenha por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica, bem como a notificação ou a intimação do investigado. De fato, se há apuração, a Administração Pública não está inerte e não se há falar em prescrição intercorrente. O ponto fulcral diz respeito a quais atos têm por objeto a apuração da infração contra a ordem econômica. De acordo com a ProCADE[10] , as seguintes situações, por exemplo, têm o condão de interromper a prescrição: atos que demandem providências: normalmente ofícios com pedido de informações, documentos, ofícios para instrução conjunta, etc.; atos que regularizam o devido andamento do processo:

notas de confidencialidade, saneamento, (in)deferimento de provas requeridas, nota de encerramento da instrução, juntada de notas técnicas de outros órgãos da administração sobre o mesmo fato; reuniões para instrução do processo (comprovada por, ao menos, ata de registro de presença e realização da reunião); juntada de documentos que a própria autoridade tomou a iniciativa de levantar no seu papel instrutório (matérias de jornal, decisões estrangeiras encontradas pela própria autoridade, etc.); reiteração de ofícios não respondidos; reiteração de notificação para apresentação de defesa quando a notificação foi recebida e não há defesa, mas essa interessa à investigação; requisição de informação recusada, omitida ou não prestada; e diligências realizadas por outros órgãos da Administração Pública (inclusive pela Seae/MF, ANP, etc.), ou por autoridades criminais e policiais. Nesse cenário, cumpre a esta SG analisar os atos instrutórios promovidos nesta investigação, com vistas a determinar aqueles que importam interrupção do prazo prescricional no período analisado pelo Representado – 16 de setembro de 2015 a 11 de janeiro de 2019. Ao realizar essa tarefa, percebe-se claramente que não incidiu a prescrição intercorrente, seja em face do Representado Roberto Carbone ou qualquer outro Representado: Tabela 4: Atos Instrutórios Ato instrutório Data Envio dos Ofícios nº 91/2016; 106/2016; 107/2016; 108/2016; 109/2016; 110/2016;

111/2016 (SEI 0153684) 12.01.2016 Envio dos Ofícios nº 2702/2016; 2703/2016 (SEI 0204805) 30.05.2016 Homologação da Adesão a TCC do Srs. Romeu Massonetto Júnior e Milton Vendramine (SEI 0235129) 17.08.2016 Ofício nº 4481/2016 (SEI 0240245) 09.09.2016 Nota Técnica nº 14/2019 (SEI 0567850) 08.02.2019 Assim, considerando que não decorreram mais de três anos entre os atos realizados por esta SG com o objetivo de apurar os fatos sob investigação, sugere-se a rejeição da preliminar do Representado. Vale salientar que toda busca de prova relativa à conduta investigada, estando um Representado no polo passivo, esta o inclui, não devendo as buscas serem nominalmente determinadas. II.3 Dos pedidos de produção de provas do Representado A notificação de instauração de Processo Administrativo previa que as provas de interesse dos Representados fossem apresentadas na forma disposta no art. 70 da Lei nº 12.529/11, segundo a qual o Representado deveria especificar as provas que pretendia fossem produzidas, indicando a qualificação completa de até três testemunhas, caso houvesse interesse na produção de prova testemunhal. A partir disso, em sua defesa administrativa, o Representado Roberto Carbone especificou seus pedidos de prova. Os demais Representados, por sua vez, não apresentaram defesa. Inicialmente, em atenção a tais pedidos, deve-se ressaltar que, nos termos do art.

155 do RICADE (atualizado pela Resolução 32/2021), cabe a esta SG/CADE analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Assim, cabe a esta SG/CADE analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender ao princípio da eficiência no Processo Administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para a compreensão dos fatos sob investigação. Diante disso, cumpre analisar os pedidos de provas feitos pelo Representado. Destaca-se que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, antes de encerrada a instrução processual.

O quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. O Representado Roberto Carbone protestou pela produção de todos os meios de prova legalmente admitidos até o final do presente processo administrativo, em especial a produção de prova documental. O Representado foi devidamente intimado para informar as provas que pretendia produzir, porém não se desincumbiu totalmente de seu gravame de forma clara, precisa e motivada. O retardamento da marcha processual, que é típico na fase de produção de provas, exige que se conheçam os pontos que se deseja esclarecer e o porquê deles, aspectos que são inviabilizados no pedido indistinto e insuficientemente fundamentado. Dessa forma, como o pedido se afigurou genérico e impertinente, sugere-se, com base no artigo 72 da Lei nº 12.529/2011, o deferimento apenas do pedido de produção de prova documental, desde que realizada até o final da instrução. II.4 Das provas de interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução deste Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: A decretação da revelia do Representado Leon Tiberghien, nos termos do art.

71 da Lei nº 12.529/2011, já que, devidamente notificado quanto à instauração do presente Processo Administrativo, deixou de apresentar defesa nos autos, correndo contra ele os demais prazos, sem prejuízo de poder intervir em qualquer fase do processo, sem direito à repetição de qualquer ato já praticado; O indeferimento das preliminares por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; O deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; O indeferimento dos pedidos genéricos de produção de todas as provas admitidas em direito; Essas as conclusões. [assinado eletronicamente] LEONARDO BARRETO SCHERRER Chefe de Projeto I (CGAA7) [assinado eletronicamente] ANDREA LUCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste (CGAA7) [assinado eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta ____________________________ [1] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis:

‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179). Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [2] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART.

41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2. "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) [3] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [4] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [5] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel.

DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [6] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [7] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [8] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [9] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [10] Vide fls. 317/326 do Processo Administrativo nº 08700.000783/2001-35 (Representante: Sitel - Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços de Teleinformações; Representadas: Telemar Norte Leste S.A.).

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