JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 19/01/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000169/2023-89

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000169/2023-89

Ato de Concentração SumárioNão conhecimentotexto integral

Inteiro teor

14.643 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1178942 - Parecer PARECER Nº 39/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000169/2023-89 REQUERENTES: Norte Saneamento S.A. e BRK Ambiental Participações S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Norte Saneamento S.A. e BRK Ambiental Participações S.A. Grupo envolvendo fundo de investimento. Art. 4º, § 2º, da Resolução CADE nº 2/2012. Desconsideração do gestor na formação de grupo para fins de cálculo de faturamento (art. 88, incisos I e II, da Lei nº 12.529/2012). Ausência de grupo com faturamento igual ou superior a R$ 75 milhões. Não enquadramento nos ditames do art. 88, inciso II, da Lei nº 12.529/2011. Não conhecimento. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Norte Saneamento S.A. (“Norte Saneamento” ou "Compradora") A Norte Saneamento é uma holding não-operacional com investimentos em sociedades que operam contratos de concessão de serviços de saneamento básico (água e esgoto), em especial no Pará, no Tocantins, no Maranhão e em Santa Catarina. A Norte Saneamento é controlada pelo FIP-IE N Saneamento (“FIP Saneamento”). O FIP Saneamento é voltado para investimentos no mercado de saneamento brasileiro, prioritariamente em concessões municipais de água e esgoto de cidades com população entre 10 mil e 250 mil habitantes; o FIP Saneamento é gerido pela Monte Capital Management Gestora de Recursos S.A.

(“Monte Capital”), a qual não gere outros fundos e não possui investimentos em outras entidades com atuação no mercado de saneamento básico no Brasil. I.2. BRK Ambiental – Araguaia Saneamento S.A. (“Sociedade-Alvo”) A Sociedade-Alvo detém contratos de concessão para prestação serviços de água e esgoto (saneamento básico) no Pará, mais especificamente no município de Redenção – ela é controlada pela BRK Ambiental. A BRK Ambiental atua no setor de prestação de serviços de água e esgoto (saneamento básico) e está presente em mais de 100 municípios, distribuídos por todas as regiões do país, com diferentes modelos contratuais, como concessões, Parcerias Público-Privadas, subdelegações com empresas estaduais, entre outros. A Sociedade-Alvo pertence ao Grupo BRK Ambiental, o qual está incluído no Grupo Brookfield, grupo empresarial canadense que concentra seus investimentos no Brasil principalmente nos segmentos imobiliário, energia renovável, infraestrutura e private equity. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Não, conforme fundamentado abaixo Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1174166) Data da notificação 05/01/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 22, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/01/2023 (SEI 1175358) III.

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Norte Saneamento, de 100% do capital social da Sociedade-Alvo, atualmente detido pela BRK Ambiental. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Norte Saneamento, a Operação representa uma oportunidade de crescimento alinhada ao seu plano de negócios de atuação em saneamento básico em municípios de pequeno e médio porte. Já para a BRK Ambiental, a Operação representa oportunidade de desinvestimento e foco na eficiência de desenvolvimento do seu portfólio existente. De acordo com os autos, a a Operação será notificada ao Poder Concedente apenas para fins de anuência e consequente manutenção da vigência dos contratos de concessão, conforme previsto na Cláusula 3.1.1 e 3.5 do Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças (“Contrato”). iV. DO NÃO CONHECIMENTO DA OPERAÇÃO Com base nas informações e documentos acostados aos autos, suscitou-se dúvida acerca da obrigatoriedade de notificação da presente operação, visto que uma das partes da operação não teria alcançado o requisito mínimo de faturamento constante na Lei nº 12.529/11, segundo a jurisprudência deste Conselho. Assim, passa-se a seguir à análise de conhecimento.

Apesar da notificação ad cautelam, as Requerentes consideraram que, tendo em vista que a Monte Capital atua apenas na qualidade de gestora do FIP Saneamento, o Grupo Monte Capital e investidas de fundos geridos pela Monte Capital não deveriam ser considerados na composição de grupo econômico para fins de cálculo de faturamento do FIP Saneamento em razão de ausência de previsão normativa para tal na Resolução nº 33/2022 e em razão da prática decisória do CADE. Para identificar se uma operação é de notificação obrigatória e, portanto, de conhecimento, deve-se avaliar se ela se encaixa em algum dos conceitos de atos de concentração trazidos pelo artigo 90[1] da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011 (lei que, dentre outras providências, estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica). Segundo as Requerentes, a operação consiste na aquisição, pela Norte Saneamento, de 100% do capital social da Sociedade-Alvo, atualmente detido pela BRK Ambiental. A operação envolve, portanto, elementos caracterizadores da hipótese do inciso II do artigo 90, i.e., aquisição de controle por compra ou permuta de ações, sujeitando-se ainda aos ditames do artigo 9º[2] da Resolução CADE nº 33, de 14 de abril de 2022 (resolução que, dentre outras providências, disciplina a notificação dos atos de que trata o artigo 88 da Lei nº 12.529/11 e prevê procedimento sumário de análise de atos de concentração).

Após a análise de enquadramento nas espécies de ato de concentração estabelecidas no artigo 90 da Lei 12.529/12, deve-se checar se os grupos envolvidos no ato de concentração preenchem os critérios de faturamento do artigo 88[3] dessa lei (R$ 75 milhões por um grupo e R$ 750 milhões por outro grupo envolvido). Para realizar o cálculo do faturamento com vistas à determinação do atendimento dos critérios objetivos fixados no artigo 88 da Lei nº 12.529/11, é necessário antes recorrer ao conceito de grupo para este fim, conceito este trazido pelo artigo 4º da Resolução CADE nº 33/2012, abaixo transcrito. Art. 4º Entende-se como partes da operação as entidades diretamente envolvidas no negócio jurídico sendo notificado e os respectivos grupos econômicos. §1º Considera-se grupo econômico, para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei 12.529/11, cumulativamente: I – as empresas que estejam sob controle comum, interno ou externo; e II – as empresas nas quais qualquer das empresas do inciso I seja titular, direta ou indiretamente, de pelo menos 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. § 2º No caso dos fundos de investimento, são considerados integrantes do mesmo grupo econômico para fins de cálculo do faturamento de que trata este artigo, cumulativamente:

I – O grupo econômico de cada cotista que detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 50% das cotas do fundo envolvido na operação via participação individual ou por meio de qualquer tipo de acordo de cotistas; e II – As empresas controladas pelo fundo envolvido na operação e as empresas nas quais o referido fundo detenha direta ou indiretamente participação igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social ou votante. Vale ressaltar que no caso das aquisições de participação societária (o que inclui a aquisição de controle) este Conselho firmou o entendimento[4] de que há de se enquadrar os respectivos patamares mínimos de faturamento em dois polos: comprador e vendedor, sendo aplicável os valores de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões para qualquer um dos polos, contanto que se verifique concomitantemente tais condições nos respectivos polos. Em relação ao presente caso, deve-se proceder à checagem desses requisitos relativos aos polos da Norte Saneamento e da Sociedade-Alvo: (i) primeiro, a composição de seus grupos à luz do artigo 4º da Resolução CADE nº 33/2022, e, em seguida, (ii) seus respectivos faturamentos. Em relação à Sociedade-Alvo, pertencente ao Grupo BRK Ambiental[5], as Requerentes informam que em 2021, a Sociedade-Alvo auferiu [Acesso Restrito]. Já a Sociedade-Alvo e suas controladas (conforme art. 4º, § 1º, da Resolução CADE nº 33/2022) auferiu faturamento, no Brasil, em valor acima de R$ 750 milhões.

Isto posto, pode-se considerar que, do lado vendedor, o grupo econômico da Compradora auferiu faturamento superior a R$ 750 milhões, em 2021, no Brasil, restando cumprida a condição constante no inciso I do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Já com relação à Norte Saneamento, integrante do FIP Saneamento, as Requerentes informaram que não há cotista que detenha ao menos 50% das cotas do fundo, apresentando a seguinte estrutura societária e faturamentos desagregados das sociedades investidas pelo FIP Saneamento, conforme demonstrado a seguir. Figura 1 - Estrutura societária do FIP Saneamento [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. Tabela 1 - Faturamentos desagregado das investidas do FIP Saneamento [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. Conforme observado acima, o FIP Saneamento faturou no Brasil, em 2021, aproximadamente [Acesso Restrito]. Desse modo, o faturamento do grupo econômico da Norte Saneamento não alcançou o valor de R$ 75 milhões imposto pelo artigo 88, da Lei nº 12.529/2011, conforme definição de grupo no momento da presente operação - i.e., a data da notificação da operação. Este Conselho possui o entendimento consolidado no qual, para fins de cálculo de faturamento dos grupos envolvidos na notificação de operações, deve-se considerar a configuração do grupo no momento da operação, consoante o decidido no Procedimento Administrativo para Apuração em Ato de Concentração nº 08700.000631/2017-08 (Representados: Rede D’Or São Luiz S.A e GGSH Participações S.A.;

julgado em 10/08/2018), Atos de Concentração nº 08700.007471/2016-39 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S/A e Maximagem – Diagnóstico por Imagem Ltda.; decidido em 24/11/2016) e 08700.007317/2016-67 (Requerentes: Rede D’Or São Luiz S/A e NEOH - Memorial Núcleo Especializado em Oncologia e Hematologia Ltda.; decidido em 24/11/2016). Cabe ressaltar ainda que, embora as Requerentes tenham informado que o Grupo Monte Capital - gestor da Norte Saneamento - tenha obtido faturamento de, aproximadamente, [Acesso Restrito] no Brasil em 2021, a Resolução CADE nº 33/2022 (no art. 4º, § 2º) não considera a figura do gestor quando da checagem da composição de grupo econômico relativa a fundos de investimento para fins de cálculo dos faturamentos constantes do art. 88 da Lei nº 12.529/11. Nesse sentido, a SG se manifestou no Ato de Concentração nº 08700.000471/2020-94 (Requerentes Opy Healthcare Gestão de Ativos de Investimentos S.A., Zona Norte Engenharia, Manutenção e Gestão de Serviços S.A. SPE, Magi Clean Administração de Serviços Ltda. e SH Engenharia e Construção Ltda.), no qual não se conheceu a operação, em 21 de fevereiro de 2020, assim como no Ato de Concentração nº 08700.002483/2020-53 (Requerentes: Monama Indústria e Comércio de Alimentos S.A. e Anucibus Participações S.A.), também um caso que não foi conhecido. Em virtude disso, a presente Operação não preenche o requisito previsto no art. 88, inciso II da Lei n° 12.529/2011 para que a mesma deva ser analisada por este Conselho.

Não obstante o exposto, ainda que a operação fosse conhecida, no mérito, a mesma acarretaria uma baixa concentração horizontal (menor que 20%) no mercado brasileiro de saneamento básico, conforme estimativas de participação apresentadas pelas Requerentes. Nestes termos, conclui-se pelo não conhecimento da presente operação, uma vez que a mesma não se enquadra nos ditames constantes no inciso II, art. 88, de Lei nº 12.529/2011. V. CONCLUSÃO Ante o exposto, conclui-se pelo não conhecimento da operação, com o consequente arquivamento do processo sem análise de mérito, e a manutenção da taxa processual recolhida em virtude da movimentação da máquina estatal. ____________________________ [1] Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: I - 2 (duas) ou mais empresas anteriormente independentes se fundem; II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; III - 1 (uma) ou mais empresas incorporam outra ou outras empresas; ou IV - 2 (duas) ou mais empresas celebram contrato associativo, consórcio ou joint venture. Parágrafo único. Não serão considerados atos de concentração, para os efeitos do disposto no art.

88 desta Lei, os descritos no inciso IV do caput , quando destinados às licitações promovidas pela administração pública direta e indireta e aos contratos delas decorrentes. [2] Art. 9º As aquisições de participação societária de que trata o artigo 90, II, da Lei nº 12.529/2011 são de notificação obrigatória, nos termos do art. 88 da mesma lei, quando: I - Acarretem aquisição de controle, unitário ou compartilhado; II - Não se enquadrem no inciso I, mas preencham as regras de minimis do artigo 10. Parágrafo único. Não são de notificação obrigatória as aquisições de participação societária realizadas pelo controlador unitário. [3] Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) [valor alterado para R$ 750 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012]; e II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) [valor alterado para R$ 75 milhões por meio da Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012].

§ 1º Os valores mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo poderão ser adequados, simultânea ou independentemente, por indicação do Plenário do Cade, por portaria interministerial dos Ministros de Estado da Fazenda e da Justiça. [4] Vide Atos de Concentração nº 08700.000478/2016-20, 08700.005587/2016-33, e 08700.000258/2013-53. [5] Segundo as Requerentes, o Grupo BRK Ambiental está incluído também no Grupo Brookfield.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa