CADE · Superintendência-Geral · 23/01/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000322/2023-78
Ato de Concentração Sumário nº 08700.000322/2023-78
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SEI/CADE - 1179986 - Parecer PARECER Nº 45/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000322/2023-78 REQUERENTES: Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A. Natureza da operação: consolidação de controle. Mercados afetados: geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica; e serviços de TI. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Light S.A. (“Light” ou “Compradora”) A Light é a holding do Grupo Light e atua de forma integrada no setor de energia elétrica no Brasil, nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia. Sediada no Rio de Janeiro, a Light possui uma área de concessão em 31 municípios do estado, fornecendo energia para cerca de 11,6 milhões de pessoas. De acordo com as Requerentes, o único acionista com mais de 20% das ações da Light S.A. é o fundo de investimentos em ações Samambaia Master Investimento no Exterior (“FIA Samambaia Master”, com 20,01%), fundo familiar gerido por Ronaldo Cezar Coelho[1]. A Light auferiu, no Brasil, no ano de 2021, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG (“CEMIG” ou “Vendedora”) A CEMIG é uma empresa que atua primordialmente nas áreas de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como na distribuição de gás natural canalizado em Minas Gerais. A CEMIG integra o Grupo Cemig, que também atua no mercado de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica no Brasil. O Grupo CEMIG auferiu, no Brasil, no ano de 2021, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Axxiom Soluções Tecnológicas S.A. (“Axxiom” ou “Empresa-Alvo”) A Axxiom é uma joint venture detida entre CEMIG e Light, com participações de 49% e 51%, respectivamente. A Empresa-Alvo atua no fornecimento de softwares sob encomenda com soluções de vanguarda para empresas do setor energético brasileiro, associando engenharia e tecnologia da informação, e provendo soluções, desenvolvimento e manutenção de sistemas de gestão e integração aos sistemas legados. A Axxiom também possui experiência no desenvolvimento de projetos de P&D. A Axxiom auferiu, no Brasil, no ano de 2021, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1174726) Data da notificação 10/01/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 32, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 13/01/2023 (SEI 1175981) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Light, de ações representativas de 49% do capital social da Axxiom, atualmente detidas pela CEMIG, conforme Contrato de Compra e Venda de Ações e Outras Avenças celebrado em 21 de dezembro de 2022 (“Contrato”). Atualmente, a Light já detém 51% do capital social da Axxiom, de modo que, após a Operação, consolidará seu controle na Empresa-Alvo, detendo 100% do capital social. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o Grupo Light, a Operação representa uma oportunidade para que a Light consolide seu controle na Axxiom, de forma a permitir maior alavancagem operacional do negócio da Empresa-Alvo. Já para a CEMIG, a Operação representa uma oportunidade de negócio que está alinhada com o planejamento estratégico da empresa. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim (reforço) Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica e (ii) serviços de TI (segmento de softwares sob encomenda). Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Conforme informado anteriormente, a Light detém, atualmente, 51% das ações representativas do capital social da Axxiom e, por meio desta Operação, pretende adquirir os 49% atualmente detidos pela CEMIG, resultando na consolidação do controle da Empresa-Alvo pela Light. De acordo com as Requerentes, o Grupo Light é constituído (i) pela holding - Light S.A.; (ii) por suas controladas diretas: Light Serviços de Eletricidade S.A. (distribuição de energia), Light Energia S.A. (geração de energia), LightCom Comercializadora de Energia S.A. (comercialização de energia), Light Conecta Ltda (geração de energia e serviços), Light Soluções em Eletricidade Ltda. (serviços) e Instituto Light (institucional); e (iii) por controladas em conjunto: Amazônia Energia Participações S.A. (para participação no projeto da UHE Belo Monte), e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A. (serviços de TI).
A Axxiom, por sua vez, é uma joint venture detida entre CEMIG (49%) e Light (51%), que atua no fornecimento de softwares sob encomenda para empresas do setor energético brasileiro, provendo soluções, desenvolvimento e manutenção de sistemas de gestão e integração aos sistemas legados[2]. Dadas as atuações das Requerentes, identifica-se reforço de integração vertical[3] entre (i) as atividades do Grupo Light no setor de energia elétrica no Brasil e (ii) as atividades da Axxiom no mercado de serviços de TI, considerando que a Light já detém participação na referida empresa. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[4], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o Grupo Light atua em todos os segmentos do mercado de energia elétrica. O mercado de geração centralizada de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[5], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).
Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS)[6]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. As Requerentes informaram que o Grupo Light atua apenas no mercado de geração de energia elétrica com matriz hidrelétrica[7]. Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários, considerando a potência outorgada (kW): (i) geração de energia elétrica no Brasil (todas as matrizes energéticas em todas as regiões do SIN); (ii) geração de energia elétrica no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste (todas as matrizes energéticas); (iii) geração de energia de matriz hidrelétrica no Brasil (todas as regiões do SIN); e (iv) geração de energia de matriz hidrelétrica no Subsistema Sudeste/Centro-Oeste. Segundo as Requerentes, a fonte dos dados apresentados é o Sistema de Informações de Geração da ANEEL (SIGA)[8]. O Grupo Light estimou seu market share no mercado de geração centralizada de energia elétrica de acordo com a tabela abaixo: Tabela 1 - Market share mercado de geração de energia - Brasil (todas as regiões do SIN) e Subsistema SE/CO, todas as matrizes energéticas e matriz hidrelétrica - novembro/2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] Fonte:
Grupo Light, com base em dados do SIGA. Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Light no mercado de geração centralizada de energia elétrica, em todos os cenários analisados, ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). O mercado de transmissão de energia elétrica foi analisado em precedentes do Cade[9], na dimensão produto, considerando dois cenários: (i) mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações. O CADE admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural. Adotando uma perspectiva mais conservadora, precedentes recentes do CADE também vêm analisando o segmento de transmissão de energia elétrica considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos.
Em tal cenário, o escopo geográfico do mercado de transmissão de energia elétrica é considerado nacional, uma vez que os leilões contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil. Para estimar o tamanho total do mercado de transmissão de energia elétrica, as Requerentes utilizaram dados da Receita Anual Permitida (RAP) das concessionárias de transmissão de energia elétrica para o ciclo 2022-2023, conforme definido pela Resolução Homologatória n° 3.067/2022 da Aneel[10]. O Grupo Light estimou seu market share no mercado nacional de transmissão de energia elétrica de acordo com a tabela abaixo: Tabela 2 - Market share mercado de transmissão de energia elétrica - Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] Fonte: Grupo Light, com base em dados da Aneel. Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Light no mercado de transmissão de energia elétrica ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). O mercado de comercialização de energia elétrica já foi definido em precedentes do Cade[11], na dimensão produto, de forma segmentada entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[12], ambos de dimensão geográfica nacional. As Requerentes informaram que as empresas do Grupo Light atuam apenas no ACL.
Para estimar o tamanho total do mercado, as Requerentes utilizaram dados do Boletim InfoMercado Mensal, publicado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE). O Grupo Light estimou seu market share no mercado nacional de comercialização de energia elétrica em ACL de acordo com a tabela abaixo: Tabela 3 - Market share mercado de comercialização de energia em ACL - Brasil - dezembro/2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] Fonte: Grupo Light, com base em dados do Boletim InfoMercado Mensal n° 174, de dezembro/2021, publicado pela CCEE[13]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Light no mercado de comercialização de energia elétrica em ACL ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). O mercado de distribuição de energia elétrica compreende, de acordo com precedentes do Cade, um serviço público prestado em regime de monopólio natural, com dimensão geográfica correspondente ao território delimitado em contrato de concessão e outorgado a cada distribuidora, de modo que não haveria concorrência na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica. Contudo, em precedentes recentes[14], o CADE também vem considerando a concorrência “pelos mercados” de distribuição, que se dá no âmbito dos novos leilões de energia promovidos pela ANEEL. Nesse caso, o mercado é analisado em dimensão nacional.
Para estimar o tamanho total do mercado de distribuição de energia elétrica, as Requerentes utilizaram dados gerenciais da Light, com base nos parâmetros indicados no Relatório Mercado Cativo do Sistema de Acompanhamento de Informações de Mercado para Regulação Econômica (SAMP), publicado pela Aneel[15], especificamente dados de receita, consumo de energia (MWh) e número de unidades consumidoras. O Grupo Light estimou seu market share no mercado nacional de distribuição de energia elétrica, em termos de consumo de energia elétrica, receita e número de unidades consumidoras, de acordo com a tabela abaixo: Tabela 4 - Market share mercado de distribuição de energia elétrica - Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] Fonte: Grupo Light[16]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação do Grupo Light no mercado de distribuição de energia elétrica seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] (0% - 10%) em termos de consumo de energia elétrica, [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] (0% - 10%) em termos de receita, e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO GRUPO LIGHT] (0% - 10%) em termos de número de unidades consumidoras. Nos três cenários, a participação do Grupo Light ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado).
O mercado de tecnologia da informação já foi definido nos precedentes do Cade[17], na dimensão produto, de forma segmentada em (i) hardware, (ii) software, e (iii) serviços de TI, conforme classificação adotada pela Associação Brasileira das Empresas de Software (ABES) no relatório “Mercado Brasileiro de Software: Panorama e Tendências”[18]. O CADE também já definiu o mercado de serviços de TI como um todo, assim como já apontou a possibilidade de considerar o mercado de atividades de data centers como um mercado próprio. Já na dimensão geográfica, esse mercado foi considerado nos precedentes como nacional. De acordo com o relatório “Mercado brasileiro de software: panorama e tendências 2022”[19], publicado pela ABES, o mercado de software abrange as categorias de (i) aplicativos, (ii) ambientes de desenvolvimento, e (iii) infraestrutura e segurança. Já o mercado de serviços de TI abrange as categorias de (i) outsourcing, (ii) serviços de suporte, (iii) integração de sistemas, (iv) software sob encomenda, (v) consultoria e planejamento, (vi) serviços para exportação, (vii) treinamento, e (viii) desenvolvido no exterior. A ABES também apresenta uma segmentação adicional do mercado com base nos usuários de software e serviços, conforme as seguintes categorias: (i) finanças, (ii) serviços e telecom, (iii) indústria, (iv) comércio, (v) governo, (vi) óleo e gás, (vii) agroindústria e (viii) outros.
As Requerentes informaram que a Axxiom atua no segmento de serviços de TI, especificamente no subsegmento de softwares sob encomenda. Tendo em vista que a presente Operação não suscita preocupações concorrenciais no Brasil, uma definição precisa do mercado relevante não se faz necessária para fins de análise desta Operação. Dessa forma, as Requerentes estimaram seu market share no mercado nacional de serviços de TI com base na segmentação de mercado adotada pela ABES, considerando os seguintes cenários: (i) mercado nacional de serviços de TI (total); e (ii) segmento de softwares sob encomenda no Brasil. Para estimar o tamanho total do mercado de serviços de TI e do segmento de softwares sob encomenda, as Requerentes utilizaram dados do relatório “Mercado brasileiro de software: panorama e tendências 2022”[20], publicado pela ABES. As Requerentes estimaram o market share da Axxiom no mercado nacional de serviços de TI (total) e no segmento de softwares sob encomenda, em termos de faturamento, de acordo com as tabelas abaixo: Tabela 5 - Market share mercado de serviços de TI - Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes, com base em dados da ABES. *Errata: onde se lê "faturamento (US$) milhões" e "faturamento "(R$) milhões", leia-se "faturamento (US$)" e "faturamento (R$)", respectivamente. Tabela 6 - Market share segmento de softwares sob encomenda - Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] Fonte:
Requerentes, com base em dados da ABES. *Errata 1: onde se lê "faturamento (US$) milhões" e "faturamento "(R$) milhões", leia-se "faturamento (US$)" e "faturamento (R$)", respectivamente. *Errata 2: onde se lê "mercado total de serviços de TI", leia-se "segmento de softwares sob encomenda". Nota-se, pelos dados acima, que a participação da Axxiom no mercado nacional de serviços de TI seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (0% - 10%), e no segmento de softwares sob encomenda seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES] (0% - 10%). Nos dois cenários, a participação da Axxiom ficaria abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não possui cláusula teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Segundo as Requerentes, o FIP Samambaia Master não possui participação igual ou superior a 20% em qualquer outra empresa com atividades no Brasil. [2] [ACESSO RESTRITO AO CADE e À AXXIOM].
[3] As Requerentes argumentaram que não haveria relação vertical propriamente dita entre as atividades da Empresa-Alvo e das empresas do Grupo Light, uma vez que, em linha com precedentes do Cade, as soluções ofertadas pela Empresa-Alvo não constituem insumo essencial às atividades exercidas pela Light e suas investidas. Segundo as Requerentes, (i) a Axxion e as empresas do Grupo Light não estão inseridas na mesma cadeia produtiva (na realidade, elas atuam em diferentes setores); (ii) os serviços prestados pela Empresa-Alvo tendem a ser demandados por diversas empresas e atividades econômicas e, a depender da situação, podem ser desenvolvidos pelo próprio demandante; e (iii) os serviços da Empresa-Alvo são serviços genéricos, de natureza pulverizada, comuns à área de atuação de empresas de diversos ramos. Vide Atos de Concentração n° 08700.006041/2020-86 (Kinea Private Equity IV Master Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Holding Verzani & Sandrini S.A.); n° 08700.005708/2019-90 (Itaú Unibanco Holding S.A. e ZUP I.T. Serviços em Tecnologia e Inovação Ltda.). [4] Vide Atos de Concentração n° 08700.009201/2022-19 (China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co. Ltd. e CGN Brasil Energia e Participações S.A.); n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.);
n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.005393/2018-08 (Energisa S.A. e Centrais Elétricas de Rondônia S.A.); n° 08700.005391/2018-19 (Energisa S.A. e Eletroacre Distribuidora de Energia S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal S.A.); n° 08700.004251/2018-15 (CEI - Energética Integrada Ltda.; Polaris Participações Ltda.; Costa Rica Energética Ltda. e EDP - Energias do Brasil S.A.); n° 08012.012945/2007-21 (Petrobras Distribuidora S.A., MPE Montagens e Projetos Especiais S.A., Ellobras Infra-Estrutura e Participações Ltda., Genrent Participações Ltda. e Genpower Energy Participações Ltda.); n° 08012.000089/2006-81 (TSN - Transmissora Sudeste Nordeste S.A. e Munirah Transmissora de Energia S.A.). [5] Vide Atos de Concentração n° 08700.009201/2022-19 (China-LAC Industrial Cooperation Investment Fund Co. Ltd. e CGN Brasil Energia e Participações S.A.); n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A.
e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.); n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.007182/2018-00 (Eólica Serra das Vacas Participações S.A. e Centrais Elétricas Brasileiras S.A.- Eletrobras); n° 08700.006337/2018-82 (Statkraft Energias Renováveis S.A. e EDP – Energias do Brasil S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.). [6] O ONS é o órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004. [7] O Grupo Light informou que as usinas eólicas em que a Light Energia possui participação estão em processo de desinvestimento, liquidação e dissolução. [8] Data de referência dos dados: 25/11/2022.
Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9. [9] Vide Atos de Concentração n° 08700.008034/2022-81 (Alex Energia Participações S.A. e Eólica Faísa S.A.); n° 08700.006947/2021-81 (EDP - Energias do Brasil S.A. e CELG Transmissão S.A.); n° 08700.007419/2018-44 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Milão, Âmbar Energia Ltda., São João Transmissora de Energia S.A., São Pedro Transmissora de Energia S.A., Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A.); n° 08700.005992/2018-13 (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.); n° 08700.005174/2018-11 (China Three Gorges (Europe) S.A. e EDP - Energias de Portugal, S.A.); n° 08700.004091/2017-23 (Isolux Energia e Participações S.A. e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista). [10] Disponível em: http://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20223067ti.pdf. [11] Vide Atos de Concentração n° 08700.007518/2022-11 (Itaú Unibanco S.A., V2i Energia S.A., Monte Pascoal Holding S.A., Energética Serra da Prata S.A. e Enerbrás Centrais Elétricas S.A.); n° 08700.007516/2022-13 (Itaú Unibanco S.A., Sertões Holding S.A. e Lest - Linhas de Energia do Sertão Transmissora S.A.);
n° 08700.005800/2022-55 (Omega Energia S.A., Fundo de Investimento em Participações Apolo e Apolo Renováveis Participações Ltda.); n° 08700.005592/2022-94 (Vibra Energia S.A. e Zeg Biogás e Energia S.A.); n° 08700.003388/2022-39 (Cemig Soluções Inteligentes em Energia S.A., Antônio Carlos Torres e Genesys Participação Societária Ltda.); n° 08700.000153/2017-28 (Banco BTG Pactual S.A. e Thor Comercializadora de Energia S.A.). [12] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional (SIN) permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora. [13] Disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado-mensal_dez_21_174.pdf/2e8e54ac-48c0-067f-ddd1-03175577b7e4. [14] Vide Atos de Concentração n° 08700.008787/2022-96 (EDP Renováveis Brasil S.A., Acek Energy 2 S.L. e Marcelo Flores); n° 08700.006947/2021-81 (EDP - Energias do Brasil S.A. e CELG Transmissão S.A.); n° 08700.006209/2021-34 (Equatorial Energia S.A. e Echoenergia Participações S.A.);
n° 08700.003775/2021-94 (Equatorial Participações e Investimentos II S.A. e Companhia de Eletricidade do Amapá); n° 08700.002194/2021-35 (Equatorial Participações e Investimentos S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D); n° 08700.000283/2019-22 (Equatorial Energia S.A. e Companhia Elétrica de Alagoas S.A.). [15] Disponível em: https://portalrelatorios.aneel.gov.br/luznatarifa/cativo. [16] O Grupo Light informou que considerou, para o cálculo da participação de mercado, os dados gerenciais utilizados pela Light em suas demonstrações financeiras, que são mais amplos do que os dados utilizados no SAMP da Aneel. O Grupo Light explicou que o manual da ANEEL indica, por exemplo, que o número de unidades consumidoras se refere ao número de faturas (ou seja, devem ser declarados apenas os consumidores faturados), enquanto a Light considera, internamente, todos os consumidores registrados em sua base (e não apenas consumidores faturados). [17] Vide Atos de Concentração n° 08700.009121/2022-55 (Softplan Planejamento e Sistemas S.A. e Justto Inovações Tecnológicas para Resolução de Conflitos S.A.); n° 08700.005931/2022-32 (Vita IT Comércio e Serviços de Soluções em TI Ltda. e Telefônica Infraestrutura e Segurança Ltda.); n° 08700.003931/2021-17 (Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A. e Globo Comunicação e Participações S.A.); n° 08700.003177/2021-15 (Euro Rowan Pte Ltd e Equinix Inc.); n° 08700.002668/2021-49 (Telefónica Infra S.L.
e Daytona HolCo S.L.); n° 08700.002282/2021-37 (Scala Data Centers S.A e Nimbus Data Center Ltda.); n° 08700.000401/2021-17 (Bordeaux Participações S.A. e Copel Telecomunicações S.A.); n° 08700.005801/2020-38 (Titan Venture Capital e Investimentos Ltda. e Drammen RJ Infraestrutura e Redes de Telecomunicações S.A.); n° 08700.003863/2019-71 (ODATA Brasil S.A. e T-Systems do Brasil Ltda.); n° 08700.005910/2018-31 (Brookfield Infrastructure Group Inc. e Ascenty Participações S.A.); n° 08700.002772/2014-04 (Araucania Participações Ltda. e CTIS Tecnologia S.A.). [18] Disponível em: https://abes.com.br/dados-do-setor/. [19] Disponível em: https://abes.com.br/dados-do-setor/. [20] Disponível em: https://abes.com.br/dados-do-setor/.
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