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CADE · Superintendência-Geral · 15/02/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000485/2023-51

Ato de Concentração Sumário nº 08700.000485/2023-51

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1190922 - Parecer PARECER Nº 73/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.000485/2023-51 REQUERENTES: Luna Fibra S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Luna Fibra S.A. e SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: Serviços de comunicação multimídia - SCM. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Luna Fibra S.A. (“Luna Fibra” ou “Compradora”) A Luna Fibra é uma empresa brasileira que desenvolve atividades de teleatendimento. Atualmente a Luna Fibra presta serviços de call center apenas no âmbito de seu grupo econômico, notadamente para a Surf Telecom S.A. (“Surf Telecom”). O Grupo Luna Fibra atua principalmente no setor de telecomunicações por meio da Surf Telecom, uma operadora móvel virtual (MVNO – Mobile Virtual Network Operation) autorizada que opera por meio do compartilhamento de rede com a operadora TIM. A empresa presta serviços de Serviço Móvel Pessoal (SMP) como uma plataforma de tecnologia white-label, por meio de um modelo de distribuição B2B2C (business-tobusiness-to-consumer), de modo que organizações em diversos segmentos possam se tornar operadoras que ofertam aos seus clientes planos de celular e conectividade com marca própria, atuando também como agregadora MVNO.

O Grupo Luna Fibra auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) I.2. SAMM – Sociedade de Atividades em Multimídia Ltda. (“Samm” ou “Empresa-Alvo”) A Empresa-Alvo atua no setor de telecomunicações com a prestação de serviços de comunicação multimídia (SCM), sendo seu negócio principal a prestação de serviços de transmissão de dados em alta capacidade por meio de redes de fibra óptica. A Empresa-Alvo está presente nas regiões Sul e Sudeste do país. A Empresa-Alvo é controlada pelo Grupo CCR. O Grupo CCR auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1179127) Data da notificação 16/01/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 46, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 21/01/2023 (SEI 1179586) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela Luna Fibra, da totalidade das quotas representativas do capital social da Samm.

[Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Luna Fibra, Operação consiste na possibilidade de expandir a sua atuação em projetos de fibra ótica, em linha com o seu planejamento estratégico. Já para a CCR, a Operação faz parte da estratégia de revisão de portfólio e alocação de capital, contribuindo para a estratégia de crescimento qualificado, disciplina de capital e desenvolvimento socioeconômico e ambiental das regiões onde atua. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Conforme já visto anteriormente, a Luna Fibra é uma empresa brasileira que desenvolve atividades de teleatendimento. O Grupo Luna Fibra atua principalmente no setor de telecomunicações por meio da Surf Telecom, uma operadora móvel virtual, que presta serviços de SMP como uma plataforma de tecnologia white-label, por meio de um modelo de distribuição B2B2C, de modo que organizações em diversos segmentos possam se tornar operadoras que ofertam aos seus clientes planos de celular e conectividade com marca própria, atuando também como agregadora MVNO.

Por sua vez, a Empresa-Alvo atua no setor de telecomunicações com a prestação SCM, tendo como negócio principal a prestação de serviços de transmissão de dados em alta capacidade por meio de redes de fibra óptica. A Samm fornece soluções diversas de conectividade, transporte de dados e cessão de capacidade de fibra ótica para clientes corporativos e outras operadoras, e está presente nos estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Paraná. A rede de cobertura própria da Samm conta com backbone de extensão superior a 4.899 quilômetros de fibra óptica subterrânea, possuindo, ainda, rede de mais de 2.021 quilômetros de acesso óptico em rede urbana. No contexto do setor de telecomunicações, este Conselho[1] tem segmentado os mercados conforme os seguintes serviços como mercados diferentes: i) Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), que abrange a telefonia fixa e é considerado serviço público no nível de acesso local; ii) Serviço Móvel Pessoal (SMP), que abrange a telefonia celular e serviços conexos, como SMS e internet móvel; iii) Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que abrange a transferência de dados por satélite, internet banda larga e redes, entre outras comunicações multimídia; e iv) Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), que abrange a televisão por assinatura. Em geral, tais serviços são tratados na dimensão municipal ou por região concedida.

As Requerentes defendem que a Operação não gera quaisquer sobreposições horizontais ou integrações verticais, uma vez que: Não existe relação horizontal ou vertical entre o SCM e as redes de fibra ótica (backbone e backhaul) detidas pela Empresa-Alvo, de um lado, e o serviço de telefonia móvel ofertada pelo Grupo Luna Fibra, de outro. Trata-se de serviços que integram mercados relevantes diversos e contam com infraestrutura de rede bastante distintas; O serviço de teleatendimento[2] prestado pela Luna Fibra é complementar à atividade da Empresa-Alvo, posto que não se trata de insumo essencial para a prestação de SCM. Mesmo que se considerasse, a título de argumentação, que serviços de teleatendimento são verticalmente relacionados a serviços de telecomunicações, a Luna Fibra atua nesse segmento apenas de forma cativa no âmbito de seu próprio grupo econômico, de modo que não se trata de um agente disponível para prestação desses serviços no mercado de teleatendimento; e Além disso, as Requerentes explicaram que, embora a Surf Telecom também seja autorizada do Serviço de Telefonia Comutado Fixo (STFC) e do SCM, esse serviço não é ofertado comercialmente, a empresa fornece serviços de banda larga pontualmente em comunidades carentes sem auferir remuneração relevante. Nesse sentido, apresentam que a Surf Telecom possuía apenas 803 acessos SCM em sua base em novembro de 2022 (última informação disponível na Anatel), o que representa ínfimos 0,002% do mercado total nacional.

Pelo que consta aos autos, não haveria efetivamente relação horizontal ou vertical entre as Partes. Assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico atualmente, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] Após serem questionadas sobre o escopo geográfico da cláusula, de modo unilateral, as Partes apresentaram [Acesso Restrito]: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Vide, por exemplo, as análises nos Atos de Concentração nº 08700.007526/2017-91, nº 08700.009426/2015-38, 08700.002013/2019-56, entre outros. [2] As Requerentes informam que a Luna Fibra tem atuação limitada e representa parcela ínfima do mercado de teleatendimento no Brasil. Conforme dados utilizados por este e. CADE no Ato de Concentração n° 08700.004045/2022-91, o faturamento total desse mercado no ano de 2018 (última informação disponível, conforme referido precedente) foi de aproximadamente 8 bilhões de reais.

Considerando o faturamento total da Luna Fibra em 2021, a referida empresa representa ínfimos (0-10%) [ACESSO RESTRITO AO CADE E À LUNA FIBRA] do mercado do total (em um cenário superestimado, dado que houve crescimento desse mercado desde o ano de 2018).

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