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CADE · Superintendência-Geral · 19/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004810/2023-54

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004810/2023-54

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1261460 - Parecer PARECER Nº 279/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004821/2023-34 (autos públicos: 08700.004810/2023-54) REQUERENTES: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e outras Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento sumário. Requerentes: TIM S.A., Telefônica Brasil S.A., Claro S.A., DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. e outras. Natureza da operação: consórcio. Mercados afetados: Serviços de Comunicação Multimídia – SCM; redes de fibra ótica para telecomunicações. Art. 8º, inciso VI , Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda. (“Aquamar”) A Aquamar é uma empresa brasileira que presta serviços de (i) lançamento de cabo submarino, sendo ele óptico, eletro-óptico ou elétrico; (ii) lançamento de emissário submarino; (iii) inspeção geral com ou sem filmagem em estruturas flutuantes, hidrelétricas, navios, pontes; e (iv) resgate de embarcações e navios. O Grupo Aquamar atua no Brasil no segmento de telecomunicações, mais especificamente no mercado de SCM (Internet banda larga fixa no varejo), além de fornecimento de elementos no atacado para atuação no SCM, como elaboração e execução de projetos de fibra ótica e fornecimento de link IP ou transporte para provedores.

O Grupo Aquamar auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Brasil Fibra Telecomunicações Ltda. (“BR Digital”) A BR Digital é integrante do Grupo BR Digital, atuante no Brasil no mercado de telecomunicações, atendendo segmento de carrier (operadoras), provider, corporate e governo, entregando solução de transporte de dados, transporte ao PTT, link dedicado, peering remoto, last mile, internet data center, locação de fibra apagada, dentre outros. Em outras palavras, oferta serviço de Internet banda larga fixa (SCM) e elementos no atacado. O Grupo BR Digital auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.3. Clickip Serviços de Comunicação Ltda.

(“Clickip”) As empresas pertencentes ao Grupo Clickip atuam no mercado de comunicação e telecomunicação, mais especificamente (i) serviços de banda larga fixa (SCM), (ii) provedores de acesso às redes de comunicações, (iii) aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios, (iii) suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação e (iv) tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet. O Grupo Clickip auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.4. Ozônio Telecomunicações Ltda. (“Ozônio Telecom”) A Ozônio Telecom é integrante do Grupo Ozônio Telecom, atuante no mercado de telecomunicações brasileiro (mais especificamente, banda larga fixa – SCM e correspondentes elementos de atacado). O Grupo Ozônio Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.5. Claro S.A.

(“Claro”) A Claro, por si e suas controladas, tem atividades no mercado de telecomunicações, principalmente de telefonia fixa local e de longa distância nacional e internacional (STFC – serviço telefônico fixo comutado), no Serviço Móvel Pessoal (SMP), em transmissão de dados (SCM) e TV por assinatura (SeAC – serviço de acesso condicionado). A Claro é diretamente controlada pela Claro Telecom Participações S.A. (“Claro Telecom”), que por meio de suas controladas, diretas e indiretas, explora serviços de transmissão de voz, textos, dados, imagens, TV por assinatura e outros serviços em nível nacional e internacional, bem como exploração de capacidade satelital, sendo todos esses negócios regulamentados pela Anatel. A Claro Telecom tem como acionista controlador a América Móvil, uma sociedade organizada e existente de acordo com as leis do México. O Grupo Claro auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.6. Lopes Serviços de Comunicação Ltda. (“PPLink”) A PPLINK é uma empresa prestadora de serviço de internet banda larga fixa (SCM). O Grupo PPLink auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.7. Manaós Telecomunicações Ltda. (“Manaós”) A Manaós é uma empresa especializada em soluções tecnológica, voltadas para conectividade, e tem como core business a construção e manutenção de redes óticas em ambiente terrestre e subfluvial, cabeamento estruturado, sistemas de CFTV IP. Recentemente, agregou a seu portfólio o serviço de comunicação multimídia – SCM, obtendo a licença da ANATEL e iniciando sua operação na cidade de Manaus, com atendimento também em cidades no interior do Amazonas e outros Estados da Região Norte. O Grupo HTM Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.8. Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”) A Telefônica faz parte do Grupo Telefônica, com sede na Espanha, o qual possui diversas empresas com atividades no território brasileiro em diversos segmentos das telecomunicações, mas também em outras áreas, como de corretoras de seguros, previdência complementar, atividades de cobrança e informações cadastrais (factoring), marketing direto e atividades técnicas de engenharia e arquitetura.

A Telefônica exerce atividades relacionadas à exploração de serviços de telecomunicações, tais como serviços de telefonia móvel, telefonia fixa e de serviços de transmissão de dados (SMP, STFC e SCM) de abrangência nacional, serviço de valor adicionado (SVA) e provimento de infraestrutura de telecomunicações para terceiros. No Brasil, a Telefônica é detentora da marca Vivo. O Grupo Telefônica auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.9. DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. (“Mobwire”) A Mobwire e seu grupo econômico[1], para os fins da presente notificação (“Grupo Alloha Fibra”), desenvolvem atividades no setor de telecomunicações, atuando na prestação de serviços de banda larga com fibra óptica, TV por assinatura, soluções B2B e varejo e serviços correlatos. O Grupo Alloha Fibra auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.10. TIM S.A.

(“TIM”) A Tim é uma sociedade por ações pertencente ao Grupo Telecom Itália, que atua no setor brasileiro de serviços de telecomunicação, com destaque para os mercados de telefonia móvel, telefonia fixa e acesso à internet (móvel e fixa), por meio das autorizações de SMP, STFC e SCM. O Grupo TIM auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterados pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.11. Easytech Telecom Ltda. (“Easytech”) A Easytech é uma empresa atuante no estado do Amazonas, no ramo dos sistemas de informação, especialmente quanto à distribuição e manutenção de internet fibra óptica, levando internet e IPTV aos municípios do Estado O Grupo Easytech auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.12. Você Telecomunicações Ltda. (“Você Telecom”) A Você Telecom é uma empresa brasileira de telecomunicações, que atua na Região Amazônica, especificamente nos estados do Amapá e Pará, ofertando principalmente SVA, SCM e Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) no varejo.

O Grupo Você Telecom auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim A taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (1255644) Data da notificação 04/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 321, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/07/2023 (1258709) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO As Requerentes informaram que a presente operação está inserida no contexto do Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado ("Programa Norte Conectado”), do Ministério das Comunicações, que tem por finalidade expandir a infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país por meio de diversas iniciativas, entre elas, a implantação de infovias subfluviais, com o objetivo de formar uma rede integrada de alta capacidade e baixa latência, o que equivale a dizer que referido Programa tem o objetivo social de aumentar a capacidade de tráfego de serviços de telecomunicações na região Norte e aumentar a velocidade e disponibilidade da Internet banda larga fixa , com a redução da latência, baseada em cabos ópticos lançados no leito dos rios da Amazônia, beneficiando toda a população da região.

As Requerentes aclararam que a presente operação está relacionada, mais especificamente, à Infovia 01 Santarém – Manaus, segunda infovia a integrar a infraestrutura de comunicações subfluviais do Programa Amazônia Conectada (“PAC”), que está sendo executada pela Entidade Administradora de Processo de Redistribuição e Digitalização de Canais TV e RTV (“EAD/Seja Digital”), em cumprimento a obrigações estabelecidas no Acórdão nº 242 da Agência Nacional de Telecomunicações (“ANATEL”), de 28 de junho de 2021. As Partes informaram que a Infovia 01, quando concluída pela EAD/Seja Digital, será doada ao Ministério das Comunicações (“MCom”), passando a fazer parte do patrimônio público federal. Caberá ao MCom, oportunamente, colocar à disposição da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (“RNP”)[2], para gestão da infraestrutura de acordo com as determinações do Comitê Gestor do PAIS, no âmbito do Contrato de Gestão, firmado com a União, por intermédio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (“MCTI”), com a participação do MEc e do MCom. O Programa Norte Conectado prevê a construção de 8 (oito) Infovias, conforme ilustrado abaixo: Figura 1 - Infovias do PAIS – Norte Conectado Fonte: Requerentes (Termo de Referência ADC/11312/2022). A Imagem abaixo ilustra a extensão da Infovia 01: Figura 2 - Mapa da Infovia 01 Fonte: Requerentes (RNP. Termo de Referência ADC/11312/2022[3]). Como evidenciado na imagem acima, são dez os municípios abrangidos pela Infovia 01:

(i) Santarém (PA), (ii) Óbidos (PA), (iii) Oriximiná (PA), (iv) Juruti (PA), (v) Terra Santa (PA), (vi) Parintins (AM), (vii) Urucurituba (AM), (vii) Itacoatiara (AM), (ix) Autazes (AM) e (x) Manaus (AM). As Requerentes declararam que que a seleção das empresas participantes ocorreu mediante processo transparente e aberto a qualquer interessado, conduzido pela RNP com base em critérios isonômicos e não discriminatórios, elencados em conjunto com o próprio MCom e ratificados pelo Comitê Gestor do PAIS, contidos no seu respectivo Termo de Referência. As Requerentes afirmaram que a presente operação refere-se, portanto, constituição do Consórcio Aberto do Operador Neutro ("Consórcio Aberto (ON)"), que fará a gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 01 - Santarém – Manaus (“Consórcio Aberto (ON) da Infovia 01”, "Consórcio da Infovia 01" ou "Consórcio"). De acordo com Termo de Referência - Processo de Qualificação e Seleção de Pessoas Jurídicas interessadas em integrar o Consórcio Aberto do Operador Neutro para Operação Neutra da Infovia 01– Santarém – Manaus - Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) - Norte Conectado ("ADC/11312/2022"): "Um Operador Neutro de uma infraestrutura de telecomunicações é, basicamente, aquele que opera, mantém e explora comercialmente esta infraestrutura, desagregando fibras ópticas, canais ópticos e, eventualmente, capacidades inteiras ou fração (p.ex.

100 G ou 10 G), para seus clientes, normalmente operadoras e provedores de telecomunicações, de forma neutra, oferecendo seus serviços abertamente e em iguais condições para todos que fazem uso da infraestrutura"[4]. As Partes esclareceram que o Consórcio Infovia 01 será composto pelas seguintes empresas: Aquamar Serviços Marítimos e Subaquáticos Ltda. (“Aquamar”); (ii) Brasil Fibra Telecomunicações Ltda. (“BR Digital”); (iii) Claro S.A. (“Claro”); (iv) Clickip Serviços de Comunicação Ltda. (“Clickip”); (v) DB3 Serviços de Telecomunicações S.A. (“Mobwire”), sucessora da Fortaleza Telecomunicações S.A.; (vi) Easytech Telecom Ltda. (“Easytech”), (vii) Lopes Serviços de Comunicação Ltda. (“PPLink”); (viii) Manaós Telecomunicações Ltda. (“Manaós”) (ix) Ozônio Telecomunicações Ltda. (“Ozônio Telecom”); (x) Telefônica Brasil S.A. (“Telefônica”); (xi) TIM S.A. (“TIM”); e (xii) Você Telecomunicações Ltda. (“Você Telecom”). Em relação à RNP, as Requerentes explicaram que: (i) ela é uma associação, sem fins lucrativos, qualificada como organização social ("OS") vinculada ao MCTI, e será a detentora do direito de uso de toda a infraestrutura implantada na Infovia 01;

(ii) foi a RNP quem conduziu o processo de chamamento público para seleção dos interessados a integrar um operador neutro, no formato de consórcio aberto, que será responsável pela gestão e manutenção de toda a infraestrutura da Infovia 01 (o Consórcio Aberto do Operador Neutro da Infovia 01, ou simplesmente Consórcio, o objeto da presente operação); (iii) em contrapartida à adesão ao consórcio aberto, cada empresa selecionada no processo de chamamento público receberá, a título de cessão de direito de uso, fração da infraestrutura para uso próprio ou para exploração comercial independente[5]. Em relação à infraestrutura da Infovia 01, as Partes esclareceram que ela corresponde a uma rede composta por um cabo ótico que agrega 24 pares de fibras óticas, com 1.100km de extensão, considerando sua rota principal e derivações, que conecta os municípios de Santarém – PA e Manaus – AM, com aberturas em Óbidos, Juriti, Parintins, Urucurituba e Itacoatiara, e derivações para Oriximiná, Terra Santa e Audazes. Além disso, estão incluídas (i) caixas de ancoragem de terminação do cabo ótico subfluvial, (ii) pontos de presença em data centers instalados em cada uma das cidades mencionadas e (iii) dois sistemas de multiplexação na tecnologia DWDM com capacidade de até 40 canais óticos.

As Requerentes explicaram que a cada uma das empresas participantes do Consórcio serão cedidas fibras pela RNP por um período de 15 anos, mas que ainda permanecerá com o Setor Público parte das fibras e infraestrutura do Infovia 01. As Requerentes destacaram também que todas as participantes do Consórcio permanecerão atuando de forma autônoma e concorrendo no mercado de SCM no que diz respeito à exploração comercial dos pares de fibras. Ou seja, ponderaram as Partes a cessão das fibras pela RNP resultará na expansão dos serviços de banda larga fixa nos municípios afetados, proporcionando entrada e incremento da competição, além de beneficiar entes públicos. Segundo as Requerentes, a Operação tem claro viés de promoção do interesse público, mediante ampliação da infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país, expandindo a Internet banda larga fixa em regiões onde o acesso ainda é pouco difundido. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal ou integração vertical - Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação VI.1.

O Consórcio Aberto (ON) da Infovia 01 Como retratado acima, a Operação em análise compreende a formação de um consórcio entre as empresas Aquamar, BR Digital, Clickip, PPLink, Telefônica, Mobwire, Claro, Manaós, Ozônio Telecom, TIM, Easytech e Você Telecom, com o objetivo de gerir a manutenção da infraestrutura da Infovia 01 - Santarém - Manaus, sobretudo de arcar com os custos. Acerca do contexto para constituição do Consórcio em si, as Requerentes esclareceram mais detalhadamente, in verbis[6]: "Em 21 de setembro de 2022, a RNP anunciou a abertura do processo e publicação do Termo de Referência (ADC/11312/2022) para a contratação do Operador Neutro da Infovia 01 (Santarém-Manaus). O Termo de Referência determinava que as empresas interessadas em integrar o Operador Neutro deveriam passar por um processo de qualificação mediante envio de um termo de aceite das condições propostas pela RNP além de documentos de habilitação e regularidade fiscal. Após processo de avaliação, as empresas consideradas qualificadas para participar deveriam constituir um consórcio, ora notificado, para viabilizar exclusivamente a gestão da manutenção conjunta da infraestrutura. A formação de consórcio foi uma exigência da própria RNP, cujo objetivo era simplificar as tratativas contratuais e poder focar as comunicações com a figura do líder do consórcio, ao invés de ter quetratar com cada empresa separadamente.

Ao contrário de um consórcio tradicional – em que empresas escolhem parceiros comerciais para participar conjuntamente de um processo licitatório e/ou executar determinado empreendimento de forma conjunta, respondendo separadamente por suas obrigações, a seleção do formato de um consórcio não foi escolha dos seus participantes: de forma inovadora, a RNP desenhou o processo competitivo de maneira que o consórcio fosse o próprio fim (o objetivo) do processo licitatório e não um instrumento jurídico para viabilizar a participação na concorrência. Em 15 de dezembro de 2022, o processo de chamamento foi finalizado, tendo as seguintes empresas se qualificado para constituir referido consórcio: (i) Telefônica, (ii) TIM, (iii) Claro, (iv) Aquamar, (v) Clickip, (vi) SEA Telecom, (vii) BR Digital, (viii) Mobwire, (ix) Ozônio Telecom, (x) PPLink, (xi) Você Telecom, (xii) V.tal, (xiii) Easytech e (xiv) Manaós. Apesar de, inicialmente, a V.tal, e posteriormente, a SEA Telecom terem sido selecionadas, estas empresas desistiram de participar de referido consórcio. Assim, dessas 14 empresas, as seguintes farão parte do Consórcio: • Aquamar; • BR Digital; • Claro; • Clickip; • Easytech; • Manaós; • Mobwire; • Ozônio Telecom; • PPLink; • Telefônica; • TIM; e • Você Telecom. O Consórcio Infovia 01 será representado por um consorciado líder durante 3 anos, que será a principal responsável e representante das obrigações perante a RNP.

Passado o período inicial de 3 anos, os consorciados poderão eleger um novo líder. Vale notar que, pela natureza aberta do consórcio idealizado pela RNP, a figura do consorciado líder tem um papel de agregar informações e ser o ponto de contato entre os consorciados e RNP, porém não há qualquer gestão conjunta da exploração das fibras, o que é feito de forma individual e independente por cada participante." (g.n.) Acerca da dinâmica de funcionamento e operação do Consórcio Infovia 00, quanto às obrigações do Consórcio, informaram as Partes que: "O consórcio objeto da Operação terá, exclusivamente, obrigações de gestão dos custos relacionados à manutenção da totalidade da infraestrutura da Infovia 00 (cuja destinação prevista é de ¼ para uso público e ¾ de uso privado) que serão cedidas aos consorciados, atuando para manter os elementos de rede utilizados na prestação de serviços de telecomunicações. Vale destacar que o objeto da Operação está relacionado a um programa de política pública – o Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS) – Norte Conectado, que visa a promover expansão da conectividade na Região Norte do país, levando Internet para cidades com baixo acesso." De forma mais específica, reitera-se que a infovia em questão corresponde a uma rede composta por um cabo ótico que agrega 24 pares de fibras óticas (06 destinadas para uso do setor público e 15 destinadas para uso do setor privado).

Foi esclarecido que o Setor Público utilizará parte da infraestrutura cedida de forma não onerosa, ou seja, sem arcar com os custos da gestão e manutenção dos ativos (os quais serão compartilhados entre as Requerentes). Quanto ao objeto do Consórcio, seu prazo de duração e obrigações da RNP, de acordo com as Cláusulas [ACESSO RESTRITO] do CONTRATO MASTER DE OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO QUE ENTRE SI FAZEM A REDE NACIONAL DE ENSINO E PESQUISA – RNP E O CONSÓRCIO ABERTO (ON) DA INFOVIA 01 ("Contrato Master"): "[ACESSO RESTRITO]." (g.n.) Assim, as Requerentes reforçaram que o Consórcio tem por objetivo apenas o compartilhamento de custos de gestão e manutenção da infraestrutura de propriedade do Ministério das Comunicações construída a partir de políticas públicas que visam ao fomento da expansão de acesso à Internet banda larga na Região Norte do país. Já quanto aos direitos de cada uma das Requerentes, elas poderão, como visto no parágrafo 36, utilizar parte do cabo óptico da Infovia 01 para fins comerciais. Nesse sentido, as Requerentes observaram que as regras de divisão de despesas e obrigações atinentes a cada uma das participantes estabelece suas responsabilidades de maneira proporcional às respectivas cotas de participação no consócio, que guardam relação de proporcionalidade ao número de pares de fibras cedidos individualmente a cada consorciada.

Destaca-se também que o Comitê Gestor do PAIS terá responsabilidade de admitir ajustes no que foi determinado no Contrato da Operação ou impor penalidades pelo descumprimento injustificado de obrigação ao CONSÓRCIO ABERTO (ON) DA INFOVIA 01[7]. Assim, apresentadas as informações sobre o Consórcio da Infovia 01, passa-se às considerações sobre o mérito concorrencial da Operação. VI.2. Do limitado escopo do Consórcio e da repercussão concorrencial Antes de abordar os efeitos derivados da Operação, cabe esclarecer que, de acordo com o ADC/11312/2022: (i) A Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP), criada em 1989, pelo então Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), desenvolve, mantém e opera uma infraestrutura de Internet acadêmica, conhecida como Rede Ipê, seu backbone nacional, consistindo de uma rede de Internet com pontos de presença (PoPs) em todos os 26 estados brasileiros e, adicionalmente, no Distrito Federal, além de conexões à Internet global e às principais redes de ensino e pesquisa da América Latina, América do Norte, Europa e no restante do mundo. (ii) A RNP é responsável pela execução do Programa Interministerial para o Desenvolvimento e Manutenção da Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (PRORNP[8]), com gestão do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) e participação dos ministérios da Educação (MEC), da Saúde (MS), da Defesa (MD) e das Comunicações (MCom), além da Secretaria Especial da Cultura, vinculada ao Ministério do Turismo (SC/MTur).

Como visto no parágrafo 35, "Um Operador Neutro de uma infraestrutura de telecomunicações é, basicamente, aquele que opera, mantém e explora comercialmente esta infraestrutura, desagregando fibras ópticas, canais ópticos e, eventualmente, capacidades inteiras ou fração (p.ex. 100 G ou 10 G), para seus clientes, normalmente operadoras e provedores de telecomunicações, de forma neutra, oferecendo seus serviços abertamente e em iguais condições para todos que fazem uso da infraestrutura". As Requerentes apresentaram argumentos a fim de demonstrar que a Operação não possui o condão de acarretar preocupações de ordem concorrencial, in verbis[9]: "A Operação não gera quaisquer riscos concorrenciais, sobretudo porque (i) o Consórcio19[10] terá escopo bastante limitado e restrito à divisão de custos e gestão da manutenção da infraestrutura da Infovia 01; (ii) a despeito do formato de consórcio, não se está diante de um empreendimento comum voltado à exploração comercial de produtos ou serviços; (iii) o Consórcio tem natureza aberta e, portanto, não há qualquer restrição para participação de interessados (exceto que, se for prestadora de serviços de telecomunicações, a respectiva licença da ANATEL – o que não constitui qualquer barreira ou dificuldade);

(iv) a infraestrutura será cedida pela RNP às empresas integrantes do Consórcio de forma individual, de modo que cada participante do Consórcio permanecerá atuando de forma totalmente independente e, portanto, a cessão das fibras pela RNP resultará em novas entradas nos municípios afetados pela Operação e os Consorciados continuarão concorrendo entre si na oferta de SCM no cenário pós-Operação; (v) os mercados envolvidos (mormente o de provimento de internet banda larga fixa – SCM) são altamente competitivos; (vi) a Operação possui caráter claramente pró-competitivo, uma vez que a divisão de custos de manutenção da infraestrutura cedida pela RNP reduz barreiras à entrada de pequenos players (considerando a natureza aberta do Consórcio) nas localidades afetadas pela Operação; (vii) as localidades envolvidas são regiões com baixa densidade populacional e baixo nível de acesso à internet, sendo certo que implementação da Infovia 01 promoverá o interesse público, na medida em que aumentará a qualidade e oferta de SCM disponível na Região Norte do país; e (viii) os instrumentos que formalizam a Operação contemplam mecanismos de governança para evitar trocas de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas participantes.

Nesse sentido, não haverá aquisição de ativos, concentração ou mesmo atuação conjunta entre concorrentes, sendo certo que a Operação não implicará sobreposição horizontal ou integração vertical que possam gerar preocupações de cunho antitruste." (grifos originais) Quanto à cessão individual da infraestrutura, de fato está previsto que cada empresa selecionada receberá, a título de cessão de direito de uso, parte da infraestrutura para uso próprio ou para exploração comercial independente, sendo que cada consorciada deve firmar o Termo de Cessão de Direito de Uso de Par de Fibras Ópticas da Infovia 01[11], conforme estipulado nas Cláusulas [ACESSO RESTRITO] do CONTRATO MASTER. Assim, tal arranjo permite que cada participante do Consórcio realize o gerenciamento da parte da infraestrutura a ela cedida, de forma autônoma. Além disso, foi prevista no CONTRATO MASTER a possibilidade novos consorciados, reforçando o caráter de consórcio aberto[12].

Assim, reforçando o já informado, as Requerentes informaram que a Operação não envolve a exploração comercial conjunta da Infovia 01 por parte de seu respectivo Consórcio, cujas atribuições são restritas à operação (sob a ótica administrativo-operacional) e manutenção da infraestrutura, de forma que cada empresa participante passará a individual e independentemente ter acesso a pares de fibras que compõem os respectivos cabos ópticos e à infraestrutura de rede instalada para o provimento de serviços a terceiros, seja no atacado, por meio da oferta de capacidade de rede a outras empresas, seja no varejo, mediante a utilização da capacidade de rede associada aos pares de fibras de sua titularidade para a oferta de serviços de telecomunicações a consumidores individuais. Ressaltaram as Partes, ainda, que todas as participantes do Consórcio permanecerão atuando de forma autônoma e concorrendo no mercado de SCM no que diz respeito à exploração dos pares de fibra. Ou seja, as Requerentes enfatizam que a cessão das fibras pela RNP resultará na expansão dos serviços de banda larga fixa nos municípios afetados, proporcionando entrada e incremento da competição, além de beneficiar entes públicos.

A Operação, por meio do acesso aos pares de fibras que proporcionará às Partes, representa, como argumentam as Partes, a entrada de novos players que ainda não possuem atuação nos municípios abrangidos, e expandirá a oferta nesses mercados, por meio da ampliação da infraestrutura de telecomunicações na Região Norte do país, expandindo a Internet banda larga fixa nos municípios interconectados pela Infovia 01. Diante do exposto, destaca-se o escopo específico e limitado do Consórcio, especialmente o fato de que as Partes terão autonomia com os pares que receberem da infovia. Destaca-se também que não haverá definição conjunta da oferta de serviços em decorrência da participação no Consórcio e tampouco definição conjunta para oferta de serviços derivados dos pares a que as Partes terão direito. Além disso, as Partes não terão autonomia para definir a operação e uso da infraestrutura, considerando as funções previstas para o Comitê Gestor[13], que envolvem a função de supervisionar a sua operação, manutenção e uso, verificando se os objetivos públicos que suportaram a implantação da Infovia 01 e o seu usufruto estão sendo atendidos, conforme previsto no Termo de Referência ADC/11312/2022, onde foi estabelecido ainda[14]:

"Cabe, portanto, ao Comitê Gestor do PAIS - Norte Conectado, acompanhar o atingimento dos objetivos e se o consórcio e os consorciados individualmente estão cumprindo os termos dos instrumentos de cessão e de constituição do Consórcio Aberto (ON) da Infovia 01 de modo a garantir: • O acesso em condições igualitárias para qualquer prestador de serviço de telecomunicações interessado na utilização da Infovia 01; • A manutenção das condições econômico-financeiras e as garantias dos consorciados. O Comitê Gestor do PAIS - Norte Conectado irá também acompanhar o uso da infraestrutura da Infovia 01 destinada ao Setor Público pelos Agentes Públicos, garantindo que estes estão utilizando-a somente para uso próprio, inclusive, quando por meio de seus prepostos, exceto quando este escolher participar do Consorcia Aberto do Operador Neutro da Infovia 01, submetendo o Termo de Aceite e Compromisso a este Processo ADC/11312/2022." (grifos originais) Assim, percebe-se que o Comitê Gestor tem um papel fundamental para acompanhar, monitorar e restringir a atuação do Consórcio, exercendo a governança da Infovia 01 (e demais infovias do PAIS), nos termos do Termo de Referência ADC/11312/2022[15]:

"A governança da Infovia 01 e das demais infovias do PAIS – Norte Conectado é exercida pelo Comitê Gestor do PAIS – Norte Conectado, conforme previsto no Decreto nº 10.800, de 17 de setembro de 2021, de institucionalização do próprio Programa Amazônia Integrada Sustentável (PAIS), e de seu Comitê Gestor, que, em seus Arts. 5º e 6º, estabeleceu as suas competências e diretrizes para atuação, respectivamente: (...)" Em face disso, é possível afirmar que não haveria propriamente concentração entre concorrentes (aquisições de participação entre os grupos envolvidos), de forma que nem seria a Operação passível de aferição de market share conjunto entre as Partes. Depreende-se que a Operação não acarreta sobreposição horizontal, em relação aos players já atuantes nos municípios afetados, a despeito de alguns agentes já ofertarem serviços de telecomunicação, visto que trata-se de uma nova infraestrutura, gerando um aumento de capacidade de oferta, tanto para os players entrantes como os já atuantes, que elevará proporcionalmente a própria capacidade de oferta como um todo. O acesso a tal estrutura é gerada de uma forma que se garante, em alguma medida, igualdade de acesso e em condições isonômicas, sob a supervisão de um agente externo. Por fim, as Requerentes informaram que os instrumentos jurídicos que formalizam a Operação estabelecem cláusulas que proíbem a troca de informações concorrencialmente sensíveis entre as empresas participantes:

"[ACESSO RESTRITO]." (g.n.) Dos termos acima expostos, dois chamam a atenção desta SG: (i) o de que "[ACESSO RESTRITO]"; (ii) e o de que "[ACESSO RESTRITO]". O segundo compromisso inclusive guarda relação com recente Ato de Concentração examinado pelo Tribunal do CADE (AC nº 08700.009905/2022-83[16], o qual consistiu na formação de uma joint venture entre as Requerentes SustainIt Pte Ltd, Cargill, Incorporated, Louis Dreyfus Company Participations B.V. e ADM International SARL com o objetivo de desenvolver e operar uma plataforma para viabilizar a padronização da medição de sustentabilidade na cadeia de suprimentos alimentícios e agrícolas) acerca da implementação da figura de um Protocolo Antitruste[17] como reforço para se minimizarem eventuais preocupações relativas à troca de informações concorrencialmente sensíveis. Assim, não se vislumbra a possibilidade de troca de informações concorrencialmente sensíveis na forma pela qual o Consórcio foi constituído, e eventual cenário de troca de informações ensejará a adoção de salvaguardas pelas Requerentes, em linha com o que este Conselho tem admitido em casos desse gênero.

Esta SG recorda que, caso o desenrolar da execução do Consórcio Aberto ON da Infovia 00 se afaste dos termos relatados pelas Requerentes, de modo a ensejar possíveis danos ao ambiente concorrencial, tal ação será passível de investigação a posteriori por este Conselho em sede de conduta, com as devidas apurações dos papéis de cada uma das Partes, da RNP e do Comitê Gestor do PAIS.[18] Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, podendo ser aprovada por rito sumário (art. 8º, inciso VI, Res. 33/22). VII. Cláusula de Não-Concorrência A Operação não contempla cláusulas com teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Em última instância, o controle da Mobwire é detido pela EB Fibra Participações S.A. [ACESSO RESTRITO À MOBWIRE E AO CADE]. [2] Site: https://www.rnp.br/. [3] Disponível em: https://www.rnp.br/arquivos/documents/Termo%20de%20Refer%C3%AAncia_Operador%20Neutro%20Infovia%2001.pdf?e1qMNmaKVpBgm5TW_2kNUXqH2oyskHeU=. [4] Disponível em: https://www.rnp.br/arquivos/documents/Termo%20de%20Refer%C3%AAncia_Operador%20Neutro%20Infovia%2001.pdf?e1qMNmaKVpBgm5TW_2kNUXqH2oyskHeU=, acessado em 19/07/2023. [5] A título de completude, esclarecem as Partes que o Setor Público utilizará parte da infraestrutura cedida de forma não onerosa, ou seja, sem arcar com os custos da gestão e manutenção dos ativos.

[6] Formulário de Notificação de Acesso Restrito (SEI 1255443 - págs. 54 a 56). [7] Como previsto nas Cláusulas [ACESSO RESTRITO] do CONTRATO MASTER. [8] "O PRORNP, por meio de uma infraestrutura nacional avançada de comunicação e colaboração, integra mais de 1.700 campi de organizações usuárias (Sistema RNP) e financia projetos de pesquisa e desenvolvimento em Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) acadêmica, além de realizar a capacitação de recursos humanos especializados." - Vide: https://www.rnp.br/arquivos/documents/Termo%20de%20Refer%C3%AAncia_Operador%20Neutro%20Infovia%2001.pdf?e1qMNmaKVpBgm5TW_2kNUXqH2oyskHeU=, pág. 04. [9] Formulário de Notificação de Acesso Restrito (SEI 1255443 - pág. 57). [10] As Requerentes afirmaram que a figura do Consórcio como instrumento jurídico para divisão dos custos de manutenção dos ativos foi pré-estabelecida pela própria RNP no momento do desenho do processo competitivo, não tendo as empresas participantes autonomia para alterar essa forma legal e tampouco escolheram as empresas participante do consórcio. [11] Vide SEI 1255473. [12] Conforme previsto na [ACESSO RESTRITO] do referido contrato . [13] "Art. 7º O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um do Ministério das Comunicações, que o coordenará; II - um do Ministério da Defesa; III - um do Ministério da Educação; IV - um do Ministério da Saúde; V - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;

e VI - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel." (Vide: https://www.rnp.br/arquivos/documents/Termo%20de%20Refer%C3%AAncia_Operador%20Neutro%20Infovia%2001.pdf?e1qMNmaKVpBgm5TW_2kNUXqH2oyskHeU= - pág. 20). [14] Vide: https://www.rnp.br/arquivos/documents/Termo%20de%20Refer%C3%AAncia_Operador%20Neutro%20Infovia%2001.pdf?e1qMNmaKVpBgm5TW_2kNUXqH2oyskHeU= (págs. 20 e 21). [15] Vide: https://www.rnp.br/arquivos/documents/Termo%20de%20Refer%C3%AAncia_Operador%20Neutro%20Infovia%2001.pdf?e1qMNmaKVpBgm5TW_2kNUXqH2oyskHeU= (pág. 19). [16] Aprovado sem restrições pela SG em 23/03/2023 por meio do Despacho SG nº 372/2023 (1209126) com decisão ratificada pelo Tribunal em 29/06/2023 (1252320). [17] Vide Voto do Relator - Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (1251141). [18] No parágrafo 127 do voto do Relator no precedente mencionado há alerta semelhante: "Assim, eventual modificação substancial, descumprimento ou negligência das Requerentes em relação às diretrizes contidas no Protocolo Antitruste, que compõem fundamento essencial para a decisão de aprovação da presente Operação sem restrições, poderá ensejar a revisitação da matéria e eventual revisão deste ato de concentração, nos termos do art. 91 da lei nº 12.529/2011, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa, nos termos da lei." (1251141).

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