CADE · Superintendência-Geral · 24/02/2023
Atividades de Intermediários em Transações de Títulos, Valores Mobiliários e Mercadorias
Inquérito Administrativo nº 08700.006476/2022-92
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SEI/CADE - 1194333 - Nota Técnica Nota Técnica nº 6/2023/CGAA2/SGA1/SG/CADE Inquérito Administrativo nº 08700.006476/2022-92 Representante: CADE ex officio Representada: XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A Advogados: Barbara Rosenberg, Bruno Droghetti e outros. EMENTA: Inquérito Administrativo. Indícios de infração à ordem econômica. Artigo 36, I e IV, da Lei nº 12.529, de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo nos termos do art. 66, §9º, da Lei nº 12.529, de 2011. VERSÃO ÚNICA SUMÁRIO I. RELATÓRIO II. análise e conclusão I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo (“IA”), instaurado ex officio em 29 de agosto de 2022 por esta Superintendência-Geral (“SG”) do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“Cade”), por meio do Despacho SG 49/2022[1]. Este IA se originou em 30 de agosto de 2022 a partir da Nota Técnica Nº 44/2022/CGAA2/SGA1/SG/CADE[2] que analisou a existência de matéria de Competência do SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e indícios de possíveis infrações concorrenciais imputadas à XP Investimentos Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A (“XP Investimentos” ou “Representada”), trazidos a esta SG em outros autos. De maneira geral, esses indícios de possíveis infrações concorrenciais estariam relacionados a imposição de: i) barreiras ao acesso de concorrentes a uma rede de Agentes Autônomos de Investimentos (“AAIs”), alegado importante canal de distribuição para o mercado;
ii) dificuldades aos consumidores / investidores para realizarem a portabilidade de seus investimentos mantidos em custódia e iii) restrições para que sócios, acionistas, colaboradores e outras pessoas ligadas à XP passassem a ter relacionamento comercial com concorrentes. Posteriormente à instauração do presente Inquérito Administrativo, a SG expediu ofício para a XP Investimentos no qual requisitava a manifestação sobre as informações contidas nos autos do IA[3]. Além disso, com vistas a avaliar aspectos relacionados às práticas mencionadas no IA e ao funcionamento do mercado de distribuição de valores mobiliários, a SG expediu um oficio à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para maiores esclarecimentos, como: a) Estatísticas de AAIs (ou “assessores de investimento”) e seu vínculo com corretoras ou distribuidoras de produtos de investimento; b) Estrutura do mercado brasileiro de investimentos – Corretoras e distribuidoras autorizadas pela CVM e; c) Regulação sobre a atividade de Agente Autônomo de Investimentos (Instrução CVM 16/2021). Ademais, foram expedidos cerca de 60 (sessenta) ofícios para Bancos, Corretoras e AAIs com o intuito de avaliar com maior profundidade, especialmente: a) Em que medida as cláusulas contratuais firmadas entre a XP e os escritórios de AAIs induzem à exclusividade entre as partes;
e b) Em que medida a concorrência no mercado de distribuição de produtos de investimento é limitada pela eventual reduzida disponibilidade de AAIs para outros participantes deste mercado. Em 10 de fevereiro, a EQI – AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS S/S, habilitada como terceira interessada no presente Inquérito Administrativo apresentou manifestação em resposta ao teste de mercado. Na mesma data, a Acqua Vero Agente Autônomo de Investimentos Ltda. apresentou petição solicitando sua habilitação como terceira interessada nos autos do Inquérito Administrativo. É o relatório. II. ANÁLISE E CONCLUSÃO Nos termos do art. 66 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o objetivo deste IA é investigar se existem indícios de infração da ordem econômica em relação às condutas denunciadas. O papel da SG é de verificar se os fatos trazidos ao conhecimento desta Superintendência-Geral (SG) constituem indícios de práticas anticoncorrenciais, nos termos da legislação de defesa da concorrência. Em outras palavras, há de se averiguar se, com base nas informações constantes nos autos, há indícios de condutas que, independentemente de culpa, têm por objeto ou são aptas a produzir quaisquer efeitos previstos como anticoncorrenciais. A caracterização ou não de uma conduta como infração da ordem econômica é definida nos termos do art. 36 dessa Lei. As condutas denunciadas, se comprovadas, seriam passíveis de configurar os ilícitos previstos no art.
36, caput, I e IV c/c §3º, III, IV e V da Lei nº 12.529, de 2011, in verbis: “Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados: I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; (...) IV - exercer de forma abusiva posição dominante. (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado; IV - criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços; V - impedir o acesso de concorrente às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos ou tecnologia, bem como aos canais de distribuição;” Todavia, em que pese a instrução realizada até o momento, reputa-se que subsistem pontos a esclarecer sobre as práticas denunciadas, bem como manifestações recentemente apresentadas as quais carecem de análise da parte deste SG. Assim, com base no exposto nesta Nota Técnica, considerando a quantidade de informações a serem analisadas, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação deste Inquérito Administrativo, conforme o disposto no § 9º do art.
66 da Lei 12.529, de 2011. Estas as conclusões. [1] Vide Despacho SG Instauração Inquérito Administrativo nº 49/2022 (SEI 1109859). Esse número de sete dígitos é o registro no Sistema Eletrônico de Informações do Cade (“SEI”) para localizar esse Despacho. Demais documentos neste Nota Técnica serão referenciados dessa forma: entre parênteses, após a indicação “SEI”. [2] SEI nº 1110796 [3] SEI nº 1111824
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