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CADE · Superintendência-Geral · 19/04/2023

Fabricação de Peças e Acessórios para o Sistema de Freios de Veículos Automotores

Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21

Requerimento de TCCHomologaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1223195 - Nota Técnica Nota Técnica nº 22/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Apartado de Acesso Restrito nº 08700.001090/2021-11 (referente ao Requerimento de TCC nº 08700.001280/2021-21), relacionado ao Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (ref. Apartado Restrito nº 08700.004148/2020-90) Requerente: ROBERT BOSCH GMBH ("BOSCH"). Advogado(s): José Alexandre Buaiz Neto, Daniel Costa Rebello e outros. EMENTA: Proposta de Termo de Compromisso de Cessação – TCC referente ao Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado internacional de sistemas de freios e seus componentes para veículos leves. Recomendação de Homologação do TCC. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO Trata-se de proposta de Termo de Compromisso de Cessação no âmbito do Processo Administrativo em epígrafe, que apura a ocorrência de suposto cartel no mercado condutas anticompetitivas no mercado internacional de sistemas de freios e seus componentes para veículos leves, conduta passível de enquadramento no art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011. O Processo Administrativo em epígrafe foi instaurado em 02 de março de 2021, por meio do Despacho SG n.º 07/2021 (SEI 0868631). Em síntese, a investigação trata de um suposto cartel no mercado internacional de sistemas de freios e seus componentes para veículos leves, tendo ocorrido, pelo menos, entre janeiro de 2005 e maio de 2011.

Existem fortes indícios da prática de conduta anticompetitiva consistentes em discussões sobre condições comerciais para o fornecimento de sistemas de freios para veículos leves, por meio da troca de informações comercial e concorrencialmente sensíveis entre concorrentes. II. DO REQUERIMENTO E DA NEGOCIAÇÃO DO TCC Em 04 de março de 2021, a Representada ROBERT BOSCH GMBH (doravante denominada "Bosch" ou “Requerente”) protocolou requerimento de proposta de Termo de Compromisso de Cessação de Prática (TCC) junto ao CADE (SEI 0873962 e 0878187). Para efeito de aplicação da regra para cálculo de contribuição pecuniária contida no art. 187 do Regimento Interno do CADE (RI-Cade), ressalta-se que esta foi a 1ª (primeira) proposta de TCC recebida pelo Cade relativamente a este Processo Administrativo. Tendo em vista que o referido Processo Administrativo se encontra em fase de instrução, as negociações foram realizadas pela Superintendência-Geral do Cade (SG/CADE), conforme o art. 179 do RI-Cade. Nesses termos, o Despacho do Superintendente-Geral Nº 366/2021, de 15 de março de 2021 (SEI 0878514) determinou: a composição da comissão de negociação e o início do período de negociações. O Despacho SG Nº 366/2021 requereu ainda a juntada dos seguintes documentos:

(i) instrumento de mandato, (ii) demonstração financeira, (iii) faturamento bruto do grupo no ramo de atividade afetado pela conduta e (iv) faturamento bruto da empresa no ramo de atividade afetado pela conduta, os quais foram juntados sob o número SEI 0897518. Durante a negociação, foram juntados os seguintes documentos: despachos de prorrogação das negociações (SEI 0904274, 1181935 entre outros), procurações dos Compromissários (SEI 0885639) e certidões referente à realização de reunião (SEI 1191973, 1130105, entre outros). A composição da Comissão de Negociação foi atualizada pelo Despacho SG Nº 400/2023 (SEI 1212186). Em 18 de abril de 2023, chegou-se a um acordo em relação ao montante da contribuição pecuniária, conforme o e-mail de aceite (SEI 1223065) e, em face da conclusão das negociações do TCC, conforme determinado pelo Despacho SG nº 497/2023 (SEI 1223059), o Requerente protocolou junto ao Cade sua proposta final de termo de compromisso, dentro do prazo previsto no art. 181, §3º, do RI-Cade (Resolução 22/2019). II.1 Requisitos legais e regimentais para celebração de TCC Cabe oportunamente analisar se a proposta final apresentada atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso e se, do ponto de vista da conveniência e oportunidade, a mesma deve ser aceita e homologada pelo Tribunal do Cade. O art. 85, I, II e III do §1º, da Lei nº 12.529/2011 estabelece os requisitos mínimos que devem constar do termo de compromisso, a saber:

(i) a especificação das obrigações do Representado no sentido de não praticar a conduta investigada ou seus efeitos lesivos, bem como obrigações que julgar cabíveis; (ii) a fixação do valor da multa para o caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas; e (iii) a fixação do valor da contribuição pecuniária ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD), quando cabível. Já o seu § 2º especifica as hipóteses cabíveis de exigência de contribuição pecuniária pelo requerente e que, por esse motivo, torna-se requisito obrigatório do termo, determinando, ainda, que o valor da referida contribuição não poderá ser inferior às penas mínimas previstas no art. 37 da Lei. A suposta conduta ora investigada (prática de cartel) enquadra-se no inciso I do § 3º, do art. 36 da Lei: “acordar, combinar, manipular ou ajustar com concorrente, sob qualquer forma: a) os preços de bens ou serviços ofertados individualmente; b) a produção ou a comercialização de uma quantidade restrita ou limitada de bens ou a prestação de um número, volume ou frequência restrita ou limitada de serviços; c) a divisão de partes ou segmentos de um mercado atual ou potencial de bens ou serviços, mediante, dentre outros, a distribuição de clientes, fornecedores, regiões ou períodos; d) preços, condições, vantagens ou abstenção em licitação pública”. Portanto, o recolhimento de contribuição ao Fundo de Direitos Difusos (FDD) se faz obrigatório no presente caso.

Outro requisito a ser observado no presente caso é o estabelecido pelo art. 184 do RI-Cade: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, o compromisso de cessação deverá, necessariamente, conter reconhecimento de participação na conduta investigada por parte do compromissário.” O art. 185 do RI-Cade também traz disposição aplicável ao caso em análise: “tratando-se de investigação de acordo, combinação, manipulação ou ajuste entre concorrentes, a proposta final encaminhada pelo Superintendente-Geral ao Presidente do Tribunal, nos termos do Art. 180, §4º deste Regimento Interno, deverá, necessariamente, contar com previsão de colaboração do compromissário com a instrução processual.” Observa-se, conforme a tabela a seguir, a análise da adequação da proposta final apresentada aos requisitos legais e regimentais aplicáveis: Requisito Cláusula Avaliação Cessação de Prática 3.3.1. De forma irretratável e irrevogável, a abster-se de praticar qualquer das condutas investigadas nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.004148/2020-90), bem como a adotar medidas para assegurar que as condutas não voltem a ocorrer; Requisito atendido. Recolhimento de Contribuição ao FDD 3.1.

A Compromissária obriga-se a recolher ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos contribuição pecuniária no valor de R$4.574.562,01 (quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e um centavo) , que deverão ser pagos em uma única parcela em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial da União da decisão do Tribunal do CADE que homologar a celebração deste Termo de Compromisso de Cessação. Requisito atendido. A conveniência e oportunidade do valor proposto serão tratadas em momento oportuno da presente Nota Técnica. Fixação de Multa por Descumprimento 5.1. O eventual descumprimento do Termo de Compromisso pela Compromissária deverá ser obrigatoriamente declarado pelo Tribunal Administrativo do CADE, após procedimento administrativo de apuração, nos autos do próprio Requerimento de nº 08700.001280/2021-21, em que será resguardado à Parte Compromissária supostamente inadimplente o direito à ampla defesa para demonstração do cumprimento das obrigações, incluindo a possibilidade de apresentação de provas. 5.2. Uma vez constatado, pelo Tribunal Administrativo do CADE, o descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Cláusula Terceira do presente Termo de Compromisso, o Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.004148/2020-90).

voltará a tramitar em face da Compromissária, sendo-lhe garantido direito de defesa no curso das investigações nas mesmas condições dos demais representados e nos termos da lei. 5.3. No caso de atraso injustificado e sem consentimento prévio do recolhimento da contribuição pecuniária prevista na Cláusula 3.1, ou da apresentação do comprovante de pagamento prevista na Cláusula 3.1.2, por prazo inferior a 30 (trinta) dias a contar do vencimento, a Compromissária estará sujeita, exclusivamente, a uma multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5.4. O atraso injustificado e sem consentimento prévio no recolhimento da contribuição pecuniária, por prazo superior a 30 (trinta) dias a contar de seu vencimento, será caracterizado como desídia da Compromissária inadimplente, com a consequente declaração definitiva de descumprimento integral do presente Termo de Compromisso pelo Tribunal Administrativo do CADE. 5.5. A declaração de descumprimento integral do Termo de Compromisso implicará a imposição de multa à Compromissária inadimplente no valor de R$100.000,00 (cem mil reais). Requisito Atendido. A declaração de cumprimento do TCC e o consequente arquivamento do processo administrativo em relação ao Compromissário envolvido em prática de cartel serão realizados apenas quando do julgamento final do processo.

Trata-se de obrigação que visa se coadunar com a obrigação de colaboração, cujo cumprimento só poderá ser devidamente aferido quando do julgamento do processo administrativo. Reconhecimento de Participação 2.1. Nos termos das exigências contidas na legislação aplicável, a celebração deste Termo de Compromisso importa na admissão, pela Compromissária, dos fatos descritos no “Histórico da Conduta”, que consiste em parte integrante deste termo como Anexo I, infra, e que também é composto pelos documentos apresentados pela Compromissária. Requisito atendido. O Histórico da Conduta será tratado como documento de acesso restrito, sendo garantido acesso aos demais representados do Processo Administrativo apenas para fins de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, sendo proibida sua divulgação ou seu compartilhamento com outras pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Colaboração nas Investigações 3.2. Colaboração — A Compromissária obriga-se a: 3.2.1. Apresentar ao CADE documentos, informações e outros materiais dos quais tenha ou venha a ter posse, custódia, controle ou conhecimento, e que se refiram aos fatos investigados no Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05, providenciando, sempre que necessário, e às suas expensas, a tradução juramentada dos documentos apresentados; 3.2.2. Cooperar plena e permanentemente com o CADE em todos os aspectos da investigação do Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05; 3.2.3.

Sempre que solicitado pelo CADE, comparecer, sob suas expensas, a todos os atos processuais, até o julgamento final do Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.004148/2020-90); 3.2.4. Comunicar ao CADE toda e qualquer alteração dos dados constantes deste instrumento; 3.2.5. Auxiliar o CADE na notificação inicial dos Funcionários contra os quais for eventualmente instaurado o Processo Administrativo; 3.2.6. Providenciar, quando solicitada, a tradução de documentos necessários para fins de instrução do Processo Administrativo nº 08700.004040/2020-05 (Apartado de Acesso Restrito n.º 08700.004148/2020-90). Requisito atendido. O dever de colaboração é amplo e engloba o dever de auxiliar a Autoridade nas diligências necessárias à instrução processual, incluindo as eventuais despesas com traduções necessárias, tanto para a juntada de documentos pelas próprias Compromissárias, quanto para o envio de Notificações e a anexos a outros Representados, sejam estes ou não funcionários ou ex-funcionários das compromissárias. II.2 Conveniência e Oportunidade da Proposta Verificado que todos os requisitos legais foram atendidos pela proposta da Requerente, passa-se ao juízo quanto à conveniência e oportunidade na celebração do acordo proposto. Para tanto, serão examinados três aspectos: a utilidade da colaboração da Requerente, a suficiência do valor proposto como contribuição pecuniária e a duração da negociação.

II.2.1 Colaboração na instrução Conforme já descrito, foi elaborado o Anexo nomeado Histórico da Conduta, no qual é descrita a participação da Requerente nas condutas investigadas, bem como são relatados e explicados fatos ocorridos no período. No Histórico da Conduta, a Requerente confirma e esclarece as circunstâncias e sua respectiva participação nos fatos anticoncorrenciais apurados, bem como traz novas provas e evidências de comunicação entre os concorrentes. De forma geral, as informações narradas, as declarações prestadas e os documentos trazidos, consistentes em [ACESSO RESTRITO]. Tais informações relativas às condutas praticadas e confessadas pelas Compromissárias constituem-se em elemento probatório consistente, com diversos elementos de informação e documentos que não eram de conhecimento das autoridades, e aptos a colaborar de modo satisfatório com a instrução do Processo Administrativo relacionado, sendo que suas declarações contribuem para a mais precisa elucidação da conduta investigada. Conforme já enfatizado, a colaboração é requisito para a celebração de TCC quando o processo ainda estiver em trâmite perante a SG/Cade, sendo que a análise da contribuição pecuniária nas propostas de TCC deve levar em consideração a amplitude e utilidade da colaboração dos compromissários com a instrução processual e o momento de apresentação da proposta, observados, quando possíveis de estimação e caso seja celebrado o TCC, os seguintes parâmetros:

redução percentual entre 30% e 50% da multa esperada para o primeiro Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; redução percentual entre 25% e 40% da multa esperada para o segundo Representado que propuser TCC no âmbito da investigação de uma conduta; redução percentual de até 25% da multa esperada para os demais Representados que propuserem TCC no âmbito da investigação de uma conduta. Com o intuito de conferir maior objetividade à definição do desconto aplicável em virtude das características da colaboração no caso concreto, o Cade lançou, em 11/05/2016, o Guia: Termo de Compromisso de Cessação para casos de cartel ("Guia"), que apresenta um método para a realização da referida análise. Nos termos do Guia, a soma dos valores máximos em cada parâmetro corresponde à pontuação máxima prevista para cada Requerente de TCC, enquanto que a pontuação mínima corresponde ao desconto percentual mínimo previsto nos incisos do art. 187 do RICade para aquela posição específica na ordem de propositura de TCC. Observe-se que, para os Requerentes que se enquadrem no inciso I e II do art. 187 supracitado, foi fixado pela Lei um desconto percentual mínimo de 30% e 25%, respectivamente. Já para os Requerentes que se enquadrem no inciso III do art.

187 supracitado opta-se, usualmente, por um desconto percentual mínimo de 15%, tendo em vista o fato de ser este o desconto máximo nos casos em que os autos do processo administrativo já tiverem sido remetidos ao Tribunal (art. 178, RI-Cade), nada a impedir, todavia, que a redução percentual, tendo em vista as especificidades do caso e a condução da negociação, venha a ser fixada em patamar inferior. Ademais, destaca-se que, em ambos os casos, nos termos do art. 189 do RI-Cade, nenhuma proposta realizada nos termos dos artigos 187 e 188 do Regimento poderá prever redução percentual superior àquela estabelecida em TCCs já celebrados no âmbito do mesmo Processo Administrativo. Desta forma, considerando que a Requerente é a primeira na sequência de propositura de TCC no âmbito do Processo Administrativo e, considerando cumprido o elemento obrigatório da colaboração, parte-se de um desconto mínimo de 30%, ao qual foram acrescidos pontos percentuais, conforme a tabela a seguir: PARÂMETROS Numero da fila Pontuação 1.Identificação Primeiro TCC Bosch Se apenas identifica os participantes já identificados pelo Cade e apresenta outras informações sobre outros participantes ainda não identificados; ou 3 1 Se apenas indica os participantes já identificados pelo Cade. 0 2.

Apresentação de informações Informações que comprovam a infração são mais abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 4 2 Informações que comprovam a infração semelhantes às da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 2 Informações que comprovam a infração menos abrangentes que as da leniência ou que os fatos de conhecimento do Cade 0 3. Apresentação de documentos que comprovem a infração Documentos comprovam a infração e são mais amplos e uteis que os apresentados na Leniência / fatos de conhecimento do Cade 8 4 Documentos comprovam a infração 6 Documentos comprovam a infração em parte 4 Documentos apresentados não comprovam a infração mas auxiliam a instrução 2 Não apresenta documentos 0 4. Momento processual TCC requerido em até 3 meses contados de ações administrativas e/ou judiciais de natureza investigativa, instauração do IA, ou outra forma de conhecimento da existência de investigação pelo Representado 5 3 TCC apresentado antes da instauração de PA 4 TCC requerido antes da juntada aos autos do comprovante de notificação do Compromissário 3 TCC apresentado entre a instauração do PA e o fim do prazo de defesa 1 TCC requerido até 6 meses do encerramento do prazo de defesa 2 TCC apresentado entre o término do prazo de defesa e o despacho de apresentação de novas alegações 1 Total Possível 0 - 20 10 Piso de Desconto 30 total: 40% Em suma, os fundamentos para a pontuação de 40% são:

Identificação dos participantes da infração Foram indicados participantes já identificados pelo Cade e apresenta uma nova pessoa física; Apresentação de informações sobre a infração Foram apresentadas informações que corroboram as informações de conhecimento do CADE; Apresentação de documentos que comprovam a infração Foram apresentados 27 (vinte e sete) novos documentos que comprovam a infração em parte; Momento processual: TCC apresentado após a instauração de PA No caso concreto, em razão das características específicas da negociação no presente caso, iniciada em 04 de março de 2021, restou ajustado entre as partes o percentual de 39% de desconto. II.2.2 Contribuição Pecuniária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$4.574.562,01 (quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e um centavo) pela Compromissária Pessoa Jurídica, valor esse a ser pago na forma prevista no Anexo II do Termo. Passa-se ao exame do valor proposto. II.2.2.1 Contribuição da Compromissária A contribuição pecuniária está prevista na cláusula 3.1 do Termo e consiste no pagamento de R$4.574.562,01 (quatro milhões, quinhentos e setenta e quatro mil quinhentos e sessenta e dois reais e um centavo) a ser paga em parcela única, em até 30 (trinta) dias a contar da data de publicação da homologação deste Termo no Diário Oficial da União.

A metodologia utilizada para cálculo da contribuição pecuniária pautou-se nos seguintes pressupostos: (i) necessidade de uma sanção proporcional em relação à conduta; (ii) necessidade de uma multa que se mostre dissuasória aos administrados; (iii) segurança jurídica e isonomia entre os Representados. A metodologia utilizada ao longo das negociações seguiu a seguinte estrutura: { [Base de Cálculo x Alíquota] – Desconto TCC } II.2.2.1.1 Base de cálculo Conforme determina o art. 37, inciso I da Lei nº 12.529/2011, a base de cálculo a ser utilizada para penalizar empresas é o faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, consistente, portanto, em 2016, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração. A Lei determina ainda no art. 37, §2º da Lei nº 12.529/2011, que quando não dispuser do valor do faturamento no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, definido pelo Cade, ou quando este for apresentado de forma incompleta e/ou não demonstrado de forma inequívoca e idônea, o Cade poderá considerar o faturamento total da empresa ou grupo de empresas. Ademais, não sendo possível utilizar-se o critério do valor do faturamento bruto, a multa será entre R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais).

Nesse sentido, e para emprestar contornos de proporcionalidade e razoabilidade ao TCC firmado, a experiência do Cade tem considerado alguns aspectos para legitimar a composição, tais como: faturamento referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex. cartel envolvendo um produto ou serviço muito específico de um ramo de atividades bastante amplo - Casos de Carga Aérea (Req. nº 08700.010220/2012-16), Medidores (Req. nº 08700.009323/2014-97), Cabos (Req. nº 08700.002074/2013-28), e Embreagens (Req. nº 08700.001445/2015-16), por exemplo.) faturamento referente ao escopo geográfico da conduta, o que não se confunde com a definição de mercado relevante (ex.: cartel estadual, municipal ou local praticado por empresa com atuação e faturamento nacional no ramo de atividades); faturamento obtido com a receita que efetivamente é mantida pela empresa com o negócio em questão (ex.: casos em que é computado no faturamento da empresa a totalidade de um bem/serviço, mas apenas uma parcela desse valor é efetivamente retida por ela, a título, por exemplo, de comissão, sendo o restante repassado a outro agente - Caso de Frete Aéreo (Reqs. nº 08700.010662 2012-54, 08700.010314.2013-68, 08700.011226.2013-83 e 08700.001455/2015-51), por exemplo).

Na presente negociação, a base de cálculo foi estabelecida com base no faturamento referente ao produto ou serviço afetado, qual seja o Faturamento bruto do Grupo Robert Bosch GmbH no Brasil em 2020 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo) nos produtos ou serviços afetados pela conduta. A Comissão entendeu que o faturamento da empresa referente ao produto ou serviço afetado pelo cartel no ano de 2020, ano anterior à instauração do Processo Administrativo, constituiria um parâmetro adequado e proporcional à conduta objeto da investigação. O faturamento da Compromissária no ano de 2020 com o produto sistemas de freios hidráulicos (“HBS”) foi de [ACESSO RESTRITO]valor este que, atualizado pela SELIC [ACESSO RESTRITO] resultou em [ACESSO RESTRITO] sendo essa a base de cálculo da multa esperada. II.2.2.1.2 Alíquota Com relação à alíquota, o Tribunal do Cade, sob a égide da Lei nº 12.529/2011, tem aplicado multas em torno de 15% (veja-se o caso dos PAs n° 08012.004472/2000-12, 08012.004573/2004-17 e 08012.007149/2009-39). A depender, porém, de certas atenuantes ou agravantes, além de outros fatores que levem em consideração os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia e dos critérios previstos no artigo 45 da Lei nº 12.529/2011, essa alíquota poderá ser reduzida até o mínimo considerado pelo Cade ou elevada até o máximo previsto na lei, de 20%.

No caso concreto, estabeleceu-se durante a negociação uma alíquota de [ACESSO RESTRITO] Por todo exposto, entende-se que tal alíquota é condizente com os pressupostos acima indicados. III. CONCLUSÃO Com base nos argumentos acima expostos, e por entender conveniente e oportuna, sugere-se a homologação, pelo Tribunal do Cade, da proposta de Termo de Compromisso de Cessação apresentada pelo Requerente acima indicado. Reitera-se que, na medida das possibilidades e especificidades do caso concreto, todos os critérios de negociação adotados pela Comissão, no presente Requerimento de TCC, primaram pela isonomia e pela proporcionalidade em relação aos demais Requerimentos negociados na SG/Cade.

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