CADE · Superintendência-Geral · 05/05/2023
Fabricação de Cimento
Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1224776 - Nota Técnica Nota Técnica nº 23/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.003528/2016-21 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.008679/2014-03) Representante: Cade ex officio. Representados: Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa; João Pedro Neto de Avelar Ghira e José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira. Advogados(as): Fernando de Oliveira Marques; Monica Yumi Shida Oizumi; Maria Luiza Trostli de Oliveira Marques; e outros. Integra esta Nota Técnica o documento anexo intitulado "Nota Técnica Confidencial 23- Anexo" (SEI 1224777), que contém 101 páginas em sua versão de Acesso Público e cujo conteúdo resulta na conclusão resumida subsequentemente apresentada. VERSÃO PÚBLICA EMENTA: Processo Administrativo. Suposto Cartel nos mercados de cimento e concreto no Brasil. Condutas passíveis de enquadramento enquadramento art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c" da Lei n.º 12.529/2011.. Recomendação de condenação. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. Trata-se de Processo Administrativo com origem em apuração iniciada em 16 de outubro de 2014, em atenção ao Memorando nº 05/MOJ (SEI 0008090, fls. 01-04), enviado pelo Conselheiro Márcio de Oliveira Júnior, a fim de que fossem atendidas certas determinações feitas no âmbito do julgamento do Processo Administrativo n° 08012.011142/2006-79, que investigou suposta formação de Cartel nos mercados de cimento e concreto no Brasil, conduta passível de enquadramento nos art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c" da Lei n.º 12.529/2011. O inteiro teor desta Nota Técnica encontra-se no arquivo anexo em PDF (SEI 1224777). Diante do exposto, nos termos do art. 74 da Lei no 12.529/2011 c/c §§ 1o e 2o do art. 156 do RICADE, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se: pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados; pela ondenação dos Representados (i) José Abel Pinheiro Caldas de Oliveira; (ii) Fernando Manuel Vilas Boas Ribeiro da Costa; e (iii) João Pedro Neto de Avelar Ghira por infração à ordem econômica tipificada no art. 20, I, III, IV e V e art. 21, incisos I e III, da Lei nº 8.884/94, atualmente correspondentes art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas "a", “b” e "c" da Lei n.º 12.529/2011; recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal deste Cade. Essas as conclusões.
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