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CADE · Superintendência-Geral · 24/05/2023

Educação Superior - Graduação

Processo Administrativo nº 08700.002420/2022-69

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1236478 - Nota Técnica Nota Técnica nº 15/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002420/2022-69 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representado: Conselho Federal de Odontologia ("CFO") Advogados: Juliano do Vale e Markceller de Carvalho Bressan EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas unilaterais. Mercados de prestação de serviços odontológicos e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em odontologia na modalidade ensino a distância (EaD). Saneamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17.02.2023 por meio da Nota Técnica nº 7/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1191884), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de Processo Administrativo nº 3/2023 (SEI 1192230), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em 08.04.2022, foi instaurado Processo Administrativo, por meio do Despacho SG de Instauração de PA n.º 6/2022 (SEI 1045595), que acolheu as razões da Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1045571), em desfavor do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”), determinando, ainda, a instauração, ex officio, de Inquéritos Administrativos para apuração de infrações à ordem econômica em face dos seguintes Conselhos:

(i) Conselho Federal de Odontologia ("CFO"), (ii) Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) e (iii) Conselho Federal de Farmácia (“CFF”). Em resumo, tais Inquéritos Administrativos tiveram como finalidade apurar indícios de que o CFO, o CAU e o CFF adotaram condutadas análogas às do CFMV, no sentido de expedir normativos inadmitindo o registro no respectivo conselho profissional de egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade EaD, o que limitaria ilegalmente o acesso destes egressos ao mercado de trabalho. Particularmente, chegou ao conhecimento desta Superintendência-Geral a expedição da Resolução CFO n.º 197, de 29 de janeiro de 2019, com teor semelhante ao normativo editado pelo CFMV (Res. CFMV nº 1.256/2019). O representado é autarquia federal constituída pela Lei n.º 4.324, de 1964, com a finalidade de supervisionar a ética odontológica em todo o território nacional, cabendo-lhe zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente (art. 2º). É, portanto, pessoa jurídica de direito público decorrente da descentralização da Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, não guardando nenhum vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. O CFO é responsável pelo sistema CFO/CROs, formado pelo CFO, com sede em Brasília, e pelos 27 Conselhos Regionais (CROs), os quais estão subordinados ao CFO, nos termos do art.

2º do Decreto n.º 68.704, de 1971 Em 24.02.2023, foi expedida notificação ao Representado quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que este apresentasse a respectiva defesa e especificasse as provas que pretendia produzir. A partir disso, o Representado indicado abaixo apresentou sua defesa, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Conselho Federal de Odontologia ("CFO") Not. Nº 103/2023 1193032 02.03.2023 (SEI 1200638) 11.04.2023 (SEI 1220118) Em 30.03.2023 o Representado solicitou dilação do prazo de defesa que foi deferida pelo Despacho SG nº 3/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1218499), em sequência publicado no DOU em 10.04.2023 (SEI 1219036) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a tempestividade da apresentação de defesa do Representado. II.1. Da tempestividade da apresentação da defesa do Representado Nos termos do Despacho SG nº 3/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1218499), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, nos termos do art. 152 do RICADE.

Cumpre destacar que, conforme consta na Certidão de Notificação (SEI 1200664), o referido prazo teve início em 09 de março de 2023 (conforme publicação do Despacho SG nº 3/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE no Diário Oficial – SEI 1219036). Desta forma, a Defesa apresentada até o dia 20 de abril de 2023 é considerada tempestiva. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, a seguinte orientação: a. Na Defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade - RI-CADE. b. Nos termos do art. 70, § 5º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 152, §1º, do RI-CADE, até o final do prazo especificado para a Defesa, o Representado poderá requerer a dilação do prazo de defesa por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis. c. A dilação de prazo prevista no item "b)", será automaticamente deferida, contando-se a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo de defesa se a Superintendência não se manifestar sobre o requerimento feito tempestivamente. [...] Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do art.

52 do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: a. Faturamento/receita bruto total da entidade em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), através de cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b. Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. O Representado apresentou as informações conforme solicitado. II.3. Das Preliminares Arguidas O Representado não suscitou nenhuma questão preliminar em sua defesa. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas do Representado O Representado não apresentou nenhum pedido de produção de provas. A Superintendência-Geral do Cade também não pretende produzir provas adicionais. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se o saneamento do presente Processo Administrativo em razão da tempestividade da defesa e por não haver nenhuma questão preliminar pendente ou prova a ser produzida. Estas as conclusões.

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