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CADE · Superintendência-Geral · 24/05/2023

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos para Uso Humano e Veterinário

Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1237053 - Nota Técnica Nota Técnica nº 16/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.002502/2022-11 Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica, ex officio Representado: Conselho Federal de Farmácia ("CFF") Advogado: Gustavo Beraldo Fabrício EMENTA: Processo Administrativo. Supostas condutas unilaterais. Mercados de prestação de serviços farmacêuticos e de prestação de serviços de educação superior no segmento graduação em Farmácia na modalidade ensino a distância (EaD). Saneamento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em face do Conselho Federal de Farmácia (“CFF”) em 17.02.2023 por meio da Nota Técnica nº 9/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1192012), acolhida pelo Despacho SG de Instauração de PA nº Nº 5/2023 (SEI 1192239) a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento nos artigos 36, caput, inciso I c/c o §3º, incisos III e IV da Lei nº 12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Em 08.04.2022, foi instaurado Processo Administrativo, por meio do Despacho SG de Instauração de PA n.º 6/2022 (SEI 1045595), que acolheu as razões da Nota Técnica n.º 5/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1045571), em desfavor do Conselho Federal de Medicina Veterinária (“CFMV”), determinando, ainda, a instauração, ex officio, de Inquéritos Administrativos para apuração de infrações à ordem econômica em face dos seguintes Conselhos:

(i) Conselho Federal de Odontologia, (ii) Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (“CAU”) e (iii) Conselho Federal de Farmácia (“CFF”). Em resumo, tais Inquéritos Administrativos tiveram como finalidade apurar indícios de que o CFO, o CAU e o CFF adotaram condutas análogas às do CFMV, no sentido de expedir normativos inadmitindo o registro no respectivo conselho profissional de egressos de cursos de graduação ofertados na modalidade EaD, o que limitaria ilegalmente o acesso destes egressos ao mercado de trabalho. Particularmente, chegou ao conhecimento desta Superintendência-Geral a expedição do Ofício Circular n.º 00054/2019-CTC/CFF, de 26 de setembro de 2019, com teor semelhante ao normativo editado pelo CFMV. O representado é autarquia federal constituída pela Lei n.º 3.820, de 1960, com a finalidade de zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no Brasil. É, portanto, pessoa jurídica de direito público decorrente da descentralização da Administração Pública, com autonomia administrativa e financeira, não guardando nenhum vínculo funcional ou hierárquico com os órgãos da Administração Pública. O CFF é responsável pelo sistema CFF/BR – CRF/UFs, formado pelo CFF, com sede em Brasília, e pelos 27 Conselhos Regionais de Farmácia dos Estados e do Distrito Federal (CRFs), os quais estão subordinados ao CFF, nos termos do art. 2 da Lei n.º 3.820, de 1960.

Em 24.02.2023 foi expedida notificação ao Representado quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que este apresentasse a respectiva defesa e especificasse as provas que pretendia produzir. A partir disso, o Representado indicado abaixo apresentou sua defesa, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Conselho Federal de Farmácia (“CFF”) Not. Nº 101/2023 (SEI 1192952) 02.03.2023 (SEI 1200627) 24.03.2023 (SEI 1211018/1211022) O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a tempestividade da apresentação de defesa do Representado. II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Não houve pedido de dilação de prazo para apresentação de defesa dos Representados, que apresentaram suas defesas tempestivamente. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo A Notificação expedida para o Representado continha a seguinte orientação: Consoante o art.

70 da Lei nº 12.529/11, o Representado deverá apresentar suas razões de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias contados da juntada do último Aviso de Recebimento, observando-se o seguinte: a) Na Defesa, o Representado deverá ESPECIFICAR provas que pretende sejam produzidas, DECLINANDO A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DE ATÉ 3 (TRÊS) TESTEMUNHAS, a serem ouvidas na sede do CADE, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade - RI-CADE. b) Nos termos do art. 70, § 5º, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 152, §1º, do RI-CADE, até o final do prazo especificado para a Defesa, o Representado poderá requerer a dilação do prazo de defesa por mais 10 (dez) dias, improrrogáveis. c) A dilação de prazo prevista no item "b)", será automaticamente deferida, contando-se a partir do primeiro dia útil posterior ao término do prazo de defesa se a Superintendência não se manifestar sobre o requerimento feito tempestivamente. [...] Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do art. 52 do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública:

a) Faturamento/receita bruto total da entidade em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), através de cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; b) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Apesar do pedido de informações acima especificado, o Representado deixou de incluir tais dados em sua defesa. Portanto, reitera-se o pedido de apresentação das seguintes informações, nos termos da Notificação 101/2023 (SEI 1192952): Faturamento/receita bruto total da entidade em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), através de cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.4. Das Preliminares Arguidas O Representado não suscitou nenhuma questão prejudicial preliminar em sua defesa. II.7. Dos Pedidos de Produção de Provas do Representado O representado em sua defesa requereu a oitiva da testemunha Zilamar Camargo Costa. A SG expediu ofício solicitando especificação de quais pontos controvertidos poderiam ser esclarecidos pela testemunha. Tabela 05: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Conselho Federal de Farmácia (SEI 1211018) Prova testemunhal Requereu a oitiva da seguinte testemunha: a) Zilamar Camargo Costa Apresentou qualificação completa, mas não justificou a pertinência da oitiva.

Solicitou esclarecimentos ao representado O Representado não justificou em que medida as oitivas seriam úteis para esclarecer fatos relacionados à sua defesa, em observância ao art. 147, IV do RI-CADE. Assim, requereu-se a intimação do Representado para que apresentasse, no prazo de 5 dias úteis, os pontos controvertidos nos presentes autos que poderiam ser esclarecidos pelas testemunhas arroladas e em que medida tais declarações contribuiriam para a sustentação das teses de defesa, sob pena de indeferimento. Fonte: Elaboração própria Em resposta ao Ofício 3548/2023 (SEI 1216217) em que a SG solicitou esclarecimentos ao representado, o mesmo dispensou a oitiva da testemunha e juntou novos documentos (SEI 1221447) com o intuito de reforçar os termos aduzidos na peça defensiva. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, considera-se tempestiva a defesa e requer-se, no prazo de 5 (cinco) dias, a apresentação das seguintes informações: Faturamento/receita bruto total da entidade em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), através de cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios; Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Estas as conclusões.

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