CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2023
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1239396 - Nota Técnica Nota Técnica nº 17/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Brasília, na data da assinatura. Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes Representado: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta infracional, envolvendo: (i) discriminação das facilitadoras de vales benefício, vouchers "vale-alimentação" e "vale-refeição", concorrentes da facilitadora iFood Benefícios na plataforma de delivery de refeições do iFood, (ii) self-preference, implementado através do cadastramento automático do voucher iFood Benefícios na referida plataforma. Referidas condutas estão consubstanciadas no tipo previsto nos incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO única DE ACESSO PÚBLICO Sumário Executivo I. Relatório II. Análise III. Conclusão I.
RELATÓRIO Trata o presente de prorrogação de prazo diante do desarquivamento do Inquérito Administrativo 08700.001797/2022-09 através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709), emitido em 02.01.2023 pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima, que avocou referido processo para devolvê-lo à Superintendência Geral com o propósito de instaurar procedimento administrativo que dilargasse o escopo da referida investigação propondo novas diligências para averiguar eventuais condutas lesivas à concorrência, em particular: (i) alavancagem anticompetitiva, (ii) venda casada, (iii) recusa de contratar, (iv) fechamento vertical e discriminação vertical. Os efeitos dessa decisão dependeriam de sua confirmação pelo Tribunal Administrativo do Cade. Em 06.02.2023, através de novo despacho, o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (ut DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2023/GAB3/CADE - doc. SEI nº 1186309), mantém suas razões de decidir, mas reconsidera seu pedido de abertura de processo administrativo, decidindo por manter as investigações em sede de inquérito administrativo, novamente submetendo sua decisão à confirmação do Tribunal Administrativo do Cade. Em 08.02.2023, na 208ª Sessão Ordinária de Julgamento do Tribunal Administrativo do Cade, são acolhidos integralmente os DESPACHOS DECISÓRIOS Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709) e Nº 2/2023/GAB3/CADE (ut doc.
SEI nº 1186309), determinando o retorno do Inquérito Administrativo à Superintendência Geral do Cade, mas com vistas a manter a investigação somente quanto à terceira conduta denunciada pela Representante, qual seja, a discriminação de concorrentes do iFood Benefícios na plataforma do iFood e self-preference, privilegiando seu próprio vale benefício em detrimento dos demais concorrentes deste. Em 28.02.2023, o inquérito administrativo é enviado à Superintendência Geral do Cade através do OFÍCIO Nº 2224/2023/Plenário/CGP/DAP/CADE (ut doc. SEI nº 1195764). Em 08.03.2023 a Representada apresenta manifestação em atenção ao DESPACHO ORDINATÓRIO CGAA1 1083218 pleiteando acesso integral ao conteúdo das páginas 15 e 16 do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709) e à Ata Notarial lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo apresentada pela Representante nos autos (ut doc. SEI nº 1097716), tido como fulcro da decisão do do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709). Em 09.03.2023, esta Superintendência Geral concede o pedido de acesso às informações da Ata Notarial supra referida, reservando-se a considerar o provimento ao acesso dos demais documentos consoante o desenvolvimento da instrução. Em 10.03.2023, através do OFÍCIO Nº 2601/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1201687), esta Superintendência Geral encaminhou o OFÍCIO Nº 2601 (ut doc.
SEI nº 1201687) sobre se o vale benefício do iFood Benefícios pertencia ao arranjo aberto e/ou fechado. Em 15.08.2023 a Representante apresenta sugestões de quesitos a serem formulados na instrução para estabelecimentos comerciais de refeições prontas relativos a dificuldades no processamento dos vales benefício das incumbentes na plataforma do iFood, bem como sugestões de estabelecimentos comerciais a serem oficiados, bem como sugestões sobre associações representativas do setor, in casu, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes, para validar percepções sobre problemas no processamento de transações com vales benefício rivais àquele do iFood Benefícios (ut doc. SEI nº 1205214). Em 20.03.2023, o iFood solicita acesso aos quesitos formulados pela ABBT (ut doc. SEI nº 1206864), pedido provido pela Superintendência Geral no DESPACHO ORDINATÓRIO CGAA1 (ut doc. SEI nº 1207317). Em 24.03.2023, a Representada apresenta suas respostas ao OFÍCIO Nº 2601 (ut doc. SEI nº 1210837). Em 04.04.2023, esta Superintendência Geral elabora a NOTA TÉCNICA Nº 12/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1215862) requerendo a primeira prorrogação de prazo deste inquérito administrativo, acatado pelo DESPACHO SG Nº 419/2023 (ut doc. SEI nº 1215865). Em 17.04.2023, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ("Abrasel"), solicita seu ingresso no presente processo como terceira interessada (ut doc. SEI nº 1222537).
Na mesma data, esta Superintendência Geral, no OFÍCIO Nº 4037/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1222704), solicita à Representada a produção dos mesmos meios de prova adotados pela Representante no processo, in casu, Ata Notarial e reclamações do site "Reclame Aqui" que descaracterizem as denúncias realizadas pela ABBT. Ainda, em 18.04.2023 são emitidos os OFÍCIOS Nº 4040, Nº 4042, Nº 4043, Nº 4044, Nº 4045, Nº 4046, Nº 4047, Nº 4048, Nº 4049, Nº 4051, Nº 4052, Nº 4053, Nº 4054, Nº 4055, Nº 4056, Nº 5057 e Nº 4058 (ut docs. SEI nº 1222785, nº 1222798, nº 1222801, nº 1222805, nº 1222806, nº 1222807, nº 1222809, nº 1222813, nº 1222817, nº 1222820, nº 1222824, nº 1222827, nº 1222832, nº 1222834, nº 1222838, nº 1222840 e nº 1222841). Em 20.04.2023, a ABBT manifesta-se solicitando a abertura do sigilo das respostas da Representada ao OFÍCIO Nº 2601/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE, apontando ainda posição favorável ao ingresso da Abrasel como terceira interessada no presente feito. Em 26.04.2023 esta Superintendência Geral, no DESPACHO ORDINATÓRIO CGAA1 (ut doc. SEI nº 1226095), defere pedido da Representante, solicitando ao iFood.com a disponibilização da versão integral do iFood ao OFÍCIO nº 2601/2023/CGAA1/SGA1/SG/CAD (ut doc. SEI nº 1210837), bem como dos quesitos por ela apresentada como sugestões de instrução ao presente processo, solicitações atendidas em 02.05.2023 (ut doc. SEI nº 1228631).
Em 12.05.2023, a Representada requer o indeferimento do pedido de habilitação da Abrasel como terceira interessada e o indeferimento pela mesma Abrasel do pedido de acesso às sugestões de estabelecimentos comerciais a serem oficiados no curso dessa instrução. Em 18.05.2023, o iFood solicita versão de acesso público das respostas apresentadas pelas incumbentes, in casu, BanriCard (ut doc. SEI nº 1227399), Onecard (ut doc. SEI nº 1227280), Sodexo (ut doc. SEI nº 1231211) e UpBrasil (ut doc. SEI nº 1228596), bem como de versão pública das respostas da Alelo (ut doc. SEI nº 1230808) e VR Benefícios (ut doc. SEI nº 1231229) à segunda questão dos ofícios a elas encaminhados. O pedido é acatado por esta Superintendência Geral no DESPACHO ORDINATÓRIO CGAA1 1236585. Por derradeiro, impende ressaltar que a regulamentação de uma série de mudanças trazidas ao mercado de vales benefício pelo Decreto nº 10.854/2021, notadamente acerca da interoperabilidade e portabilidade desses benefícios que deveria ser apresentada em 1º de maio do ano corrente foi prorrogado por 01 (um) ano através da Medida Provisória nº 1.173/2023 em razão da discordância entre Ministério do Trabalho e Emprego e Banco Central do Brasil sobre qual das duas entidades deveria implementar e fiscalizar referidas regras. A MP 1.173/2023 em vigor deverá ser analisada pelos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Desde o desarquivamento deste inquérito, e no intuito de melhor instruir este processo, foram realizadas reuniões desta Superintendência Geral junto ao Banco Central do Brasil, ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério da Fazenda para tratar do mercado de vales benefício e suas alterações. É o relatório. II. ANÁLISE Consoante supra, este inquérito pretende analisar supostas condutas lesivas à concorrência praticadas pela plataforma do iFood envolvendo os mercados de plataformas de delibery de refeições prontas e de vales benefícios, notadamente discriminação dos vouchers das incumbentes na plataforma do iFood e self-preference, privilegiando o voucher do iFood Benefícios. Outras condutas denunciadas pela Representante foram arquivadas tanto no âmbito da Superintendência Geral quanto confirmadas pelo Tribunal do Cade. A primeira prorrogação de prazo desta instrução desde o desarquivamento do Inquérito Administrativo pelo Tribunal do Cade aguardava o novo regramento do mercado de vales benefício, que deveria ser trazido a lume em 1º de maio do corrente ano, mas a Medida Provisória nº 1.173/2023 postergou a implementação de parte dessas mudanças pelo prazo de 01 (um) ano, mantendo a insegurança jurídica no mercado de vales benefício.
Em razão da dificuldade apontada pela Representada em sanar problemas no processamento de vales benefício das incumbentes concorrentes do iFood Benefícios na plataforma do iFood, notadamente em razão de desafios de caráter tecnológico, ressaltando que esse problema não ocorre com as operadoras entrantes de vales benefício, que operam no arranjo aberto, demanda-se das incumbentes se haveria interesse da parte delas em instituir o iFood como subcredenciador desse meio de pagamento (VA e VR). A questão tem por propósito verificar se a suposta conduta de discriminação dos vales benefício das incumbentes poderia ser sanada por este expediente e se se configuraria em mero problema tecnológico, antes que conduta intencional lesiva à concorrência. Nesse particular sentido, operadoras incumbentes de vouchers de menor porte mostraram-se mais favoráveis a essa possibilidade, desde que haja da parte da plataforma do iFood o compromisso de cumprimento das normas do PAT. Operadoras de maior porte se colocaram contrárias a esse expediente por força da regulamentação hodierna que vigora no arranjo do PAT, que requer que a operadora atue como emissora e credenciadora. Nesse ínterim, o iFood apresentou contraprovas, através dos mesmos meios de prova adotados pela Representante, contrariando as condutas alegadas por ela de discriminação das concorrentes e privilégio de seu próprio voucher na plataforma do iFood.
O impasse apresentado pelos dados trazidos aos autos merece uma análise aprofundada sobre se referida discriminação decorre que tecnicalidades ou conduta intencional lesiva à concorrência. III. CONCLUSÃO Diante do hodierno vácuo da regulamentação do mercado de vales benefício observado por esta Superintendência Geral ut supra, das respostas díspares trazidas aos autos pelas incumbentes, e da necessidade de uma apreciação mais aquilatada das informações, entende-se que as circunstâncias do caso concreto e sua complexidade requerem que seja majorado o prazo para a realização de eventuais novas diligência, análise das informações colacionadas aos autos até o presente momento, bem como da melhor análise do status regulatório atual. Por conseguinte, entende-se que as circunstâncias do caso concreto justificam a prorrogação do prazo deste Inquérito Administrativo, com fulcro no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011. Estas as conclusões.
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