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CADE · Superintendência-Geral · 27/07/2023

Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas

Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09

Inquérito Administrativotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1258977 - Nota Técnica Nota Técnica nº 26/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Brasília, na data da assinatura. Inquérito Administrativo nº 08012.011615/2008-08 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antonio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes Representado: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados: Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez EMENTA: Inquérito Administrativo. Suposta conduta infracional, envolvendo: (i) discriminação do meio de pagamento "vales benefício" de operadoras que operam no arranjo fechado e concorrentes da operadora iFood Benefícios na plataforma de delivery de refeições do iFood, (ii) self-preference, implementado através do cadastramento automático do voucher iFood Benefícios na referida plataforma. Referidas condutas estão consubstanciadas no tipo previsto nos incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011. Prorrogação de Inquérito Administrativo, nos termos da Lei nº 12.529/2011. VERSÃO única DE ACESSO PÚBLICO Sumário Executivo I. Relatório II. Análise III. Conclusão I. RELATÓRIO Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado em 28.04.2022, consoante dispõem os artigos 13, III, e 66, §1º, da Lei nº 12.529/2011 c/c artigo 141 e ss.

do Regimento Interno do Cade, através do DESPACHO SG INSTAURAÇÃO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 16/2022 (ut doc. SEI nº 1053994), tendo com vistas a apurar as condutas: (i) de uso da base de dados da plataforma de delivery de refeições prontas do iFood para prospectar seus negócios no mercado a jusante de vales benefício através do iFood Benefícios; (ii) de subsídios cruzados, valendo-se de suas receitas oriundas do mercado de plataforma de delivery de refeições prontas para oferecer descontos e outros benefícios fora dos padrões desse mercado para os clientes corporativos (benefíciárias) do Programa de Alimentação do Trabalhador ("PAT"); (iii) discriminação dos vouchers das operadoras de vales benefício concorrentes daquele do iFood Benefícios na plataforma do iFood e self-preference em relação ao seu próprio voucher na mesma plataforma do iFood, com fulcro no art. 36, I a IV e 36, §3º §3º, III, IV, V, IX, X, e XV da Lei nº 12.529/11. O presente caso iniciou-se mediante Representação feita pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador ("ABBT" ou "Representante") (ut docs. SEI nº 1034119 e nº 1034135), por meio do qual esta Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE) tomou conhecimento das supostas infrações à ordem econômica. Tendo sido realizado teste de mercado em duas rodadas, a primeira envolvendo operadoras de vouchers incumbentes do mercado de vales benefício (Ofícios - ut doc.

SEI nº 1061262, 1061311, 1061312, 1061313, 1061317, 1061319, 1061320, 1061321, 1061322, 1061324, 1061327, 1061328, 1061329, 1061332, 1061336, 1061339, 1061341, a segunda, com operadoras entrantes nesse mercado (Ofícios - ut doc. SEI nº 1086403, 1086407, 1086408, 1086411 e 1086412). Também foram oficiadas plataformas de delivery de refeições prontas concorrentes da plataforma do iFood (ut doc. SEI nº 1061402 e 1061415), além da própria plataforma do iFood (ut doc. SEI nº 1061419), bem como o iFood Benefícios (ut doc. SEI nº 1061350). Realizado o teste de mercado e após manifestações de ambas as partes, Representante e Representada, em 11.10.2022 são assinadas a Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1130456) e DESPACHO SG ARQUIVAMENTO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO Nº 20/2022 (ut doc. SEI nº 1130763) que arquivam referido inquérito administrativo, tendo sido publicado o Despacho SG Nº 20 no Diário Oficial da União em 13.05.2023 (ut doc. SEI nº 1132858). Tendo recorrido contra o arquivamento a Representante (ut doc. SEI nº 1137023), o recurso é conhecido, porém desprovido na Nota Técnica nº 13/2022/GAB-SG/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1145253) e DESPACHO SG Nº 1739/2022 (ut doc. SEI nº 1152998) em 15.12.2022, e publicado o despacho em 20.12.2022 (ut doc. SEI nº 1164750). Em 02.01.2023, através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 1/2023/GAB3/CADE (ut doc. SEI nº 1170709), e depois em 06.02.2023, através do DESPACHO DECISÓRIO Nº 2/2023/GAB3/CADE (ut doc.

SEI nº 1186309), o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propõe a avocação do presente inquérito administrativo e seu retorno à Superintendência Geral visando instrução complementar, sendo os despachos submetidos à aprovação do Plenário do Tribunal do Cade. Em 08.02.2023, o Plenário do Tribunal do Cade homologa a proposta de avocação apresentada nos Despachos Decisórios nº 1 e nº 2 pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. A decisão é publicada no Diário Oficial da União em 15.02.2023 (ut doc. SEI nº 1190619). Repise-se que o desarquivamento refere-se tão somente à terceira conduta denunciada, qual seja, discriminação dos vouchers de operadoras incumbentes do arranjo fechado como meio de pagamento na plataforma do iFood, e igualmente nesta plataforma, a conduta de self-preference relativamente ao seu próprio voucher, o iFood Benefícios. As demais condutas têm seu arquivamento mantido pelo Plenário do Tribunal do Cade. Em 28.02.2023 os autos desse inquérito administrativo são remetidos à Superintendência Geral para instrução complementar (ut doc. SEI nº 1195764). Desde seu retorno, as partes manifestaram-se nos autos por diversas vezes (ut doc. SEI nº 1200317, 1200319, 1206864 e 1210837, pela Representada, e ut doc. SEI nº 1205214, pela Representante.

Esta Superintendência Geral, desde o desarquivamento deste inquérito administrativo, vem se reunindo com as autoridades envolvidas na regulamentação do mercado de vouchers, em particular, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Banco Central do Brasil e o Ministério da Fazenda no intuito de entender os próximos passos da regulamentação do setor, que permanece em aberto. Novas diligências vêm sendo conduzidas através de ofícios às operadoras incumbentes no mercado de vales benefício (Ofícios, ut doc. SEI nº 1222785, 1222798, 1222801, 1222805, 1222806, 1222807, 1222809, 1222813, 1222817, 1222820, 1222824, 1222827, 1222832, 1222834, 1222838, 1222840 e 1222841, no intuito de averiguar a possibilidade de estabelecer o iFood na qualidade de "subcredenciador" das operadoras de vouchers do arranjo fechado na plataforma do iFood visando facilitar o uso desse meio de pagamento na plataforma e eventuais problemas que daí poderiam advir. Em 17.04.2023, a Associação Brasileira de Bares e Restaurantes ("Abrasel") solicita seu ingresso nesse processo na qualidade de terceiro interessado (ut docs. SEI nº 1222537 e 1247166). Em 16.06.2023 o pedido da Abrasel é indeferido na Nota Técnica nº 19/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1246098) e DESPACHO SG Nº 768/2023 (ut doc. SEI nº 1246099). Em 26.06.2023, a Abrasel solicita a reconsideração de seu pedido de ingresso como terceiro interessado. Em suma, é o relatório. II.

ANÁLISE Conforme relatório supra, o presente Inquérito Administrativo foi desarquivado pelo Plenário do Tribunal do Cade no que tange, especificamente, à conduta de discriminação de operadoras de vouchers concorrentes do iFood Benefícios na plataforma de delivery de refeições prontas do iFood e self-preference, privilegiando seu próprio voucher, o iFood Benefícios, na plataforma do iFood, com indícios, consoante o Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima com indícios de prática de alavancagem competitiva, venda casada, recusa de contratar, fechamento vertical e discriminação vertical, violando os incisos III, IV, V, X, XI e XII do § 3º do art. 36 da Lei nº 12.529/2011 (ut doc. SEI nº 1170709, § 132). Essa conduta se espraia, pois, nos seguintes mercados: (i) mercado de plataformas digitais de delivery de refeições prontas; (ii) mercado de vales benefício. No transcorrer da instrução processual realizada após o desarquivamento deste Inquérito Administrativo, a atualização da regulamentação prevista no Decreto nº 10.854/2021 no que concerne ao mercado de vales benefício, em particular, quanto à implementação da interoperabilidade e portabilidade desses benefícios que deveria ser apresentada em primeiro de maio do presente ano é prorrogada por um ano através da Medida Provisória nº 1.173/2023. A interoperabilidade, em particular, é foco da presente análise, de sorte que fica mantido o vácuo regulatório a esse respeito.

A atual fase processual corresponde à análise das diligências propostas pelo Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima (ut doc. SEI nº 1170711), dentre as quais, perícia técnica de informática (ut art. 464, do Código de Processo Civil), ou alternativamente prova técnica simplificada (ut art. 464, § 3ºm do Código de Processo Civil), encaminhamento de ofícios ao Ministério do Trabalho e Banco Central do Brasil, avaliando o cabimento de cada uma delas. Ademais, cumpre decidir sobre o pedido de reconsideração realizado pela Abrasel (ut doc. SEI nº 1251882) em referência à Nota Técnica nº 19/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE (ut doc. SEI nº 1246098) e DESPACHO SG Nº 768/2023 (ut doc. SEI nº 1246099). Dessa forma, visando evitar prejuízos ao interesse público, esta SG/Cade considera oportuna a concessão de prazo adicional para a conclusão da referida etapa, na forma do art. 142, § 1º do RICADE. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento no art. 66, §9º, da Lei nº 12.529/2011, e em razão das circunstâncias do caso concreto, sugere-se que o presente Inquérito Administrativo seja prorrogado pelo prazo de 60 (sessenta) dias.

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