CADE · Tribunal do CADE · 14/02/2023
Restaurantes e Outros Serviços de Alimentação e Bebidas
Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1189742 - Voto Inquérito Administrativo nº 08700.001797/2022-09 Representante: Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador - ABBT. Advogados: Bruno de Luca Drago, Daniel Oliveira Andreoli, Marco Antônio Fonseca Jr. e Otávio Cividanes. Representados: iFood.com Agência de Restaurantes Online S.A. Advogados(as): Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Marcio Dias Soares, Eduardo Frade Rodrigues, Ana Carolina Folgosi Bittar, Venicio Branquinho Pereira Filho, Raphaela Boffe Palma e Mariana Llamazalez. VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Victor Oliveira Fernandes VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO voto Trata-se de análise de homologação do Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293) e do Despacho Decisório nº 2/2023/GAB3/CADE (SEI 1186215), nos termos dos quais o eminente Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima propôs a avocação da decisão de arquivamento do Inquérito Administrativo em tela, determinando-se a sua continuidade, na forma do inciso II do §2º do art. 67 da Lei de Defesa da Concorrência e inciso II do §2º do art. 145 do Regimento Interno do CADE. Nos termos da Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1130456) e do Despacho nº 20/2022 (SEI 1130763), a Superintendência-Geral do CADE (SG) decidiu pelo arquivamento do presente feito pela insubsistência dos indícios de infração à ordem econômica constante dos autos. Como descrito no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293), há três condutas que foram objeto de apuração no IA:
(i) uso da base de dados do iFood para prospectar negócios no mercado a jusante de vale benefícios; (ii) adoção de receitas auferidas no mercado de plataformas de delivery de refeições prontas para financiar descontos e outras vantagens para clientes corporativos no mercado de vale benefícios (subsídio cruzados) e (iii) self-preferencing do iFood Benefícios como meio de pagamento na plataforma iFood. No Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293), considerou-se que não havia indícios de infração à ordem econômica quanto às condutas (i) e (ii). Houve, no entanto, divergência em relação à Nota Técnica nº 41/2022/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1130456) quanto à continuidade das investigações em relação à conduta (iii). Feito esse breve relatório, trago abaixo uma avaliação parcial de mérito das condutas imputadas no IA, considerando os elementos indiciários coligiados nos autos. Poder de mercado e definições de mercados relevantes Inicialmente, observo que houve uma intensa discussão neste processo acerca da definição de mercados relevantes da análise de posição de dominância do iFood. A Nota Técnica da SG e o Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293) consideraram que haveria dois mercados relevantes verticalmente integrados, quais sejam: o mercado de delivery de refeições prontas, no qual o iFood seria líder; e o mercado verticalmente relacionado de vale-benefícios, no qual a empresa investigada teria baixa participação de mercado, de 0 a 10%.
A verificação do baixo nível de market-share no setor de vale-benefícios sugeriria que o iFood não teria posição dominante nesse mercado, o que seria suficiente para determinar o arquivamento das condutas (i) e (ii) acima referidas. Sobre esse ponto, entendo oportuno ressaltar que, em investigações antitruste de plataformas digitais, a análise de market-shares é pouco confiável para o juízo de poder de mercado[1]. Além disso, a tendência de se enxergar a relação entre dois ou mais mercados sob o binômio horizontal-vertical tem sido cada vez mais abandonada diante do surgimento de novas estruturas reticulares de ecossistemas digitais. Como observado por Jacobides e Lianos: “a definição de mercado relevante centra-se na substitutibilidade, e a métrica utilizada para medir o poder de mercado (market-share) não é capaz de considerar as questões levantadas pela concorrência intraecossistema, onde a questão relevante não é a substitutibilidade através da rivalidade horizontal, mas a concorrência pelas rendas emergentes dos serviços complementares” (tradução livre)[2]. No mesmo sentido, Frederic Jenny destaca que “a participação de mercado que um operador de ecossistema possui em um dado mercado relevante (e a existência de barreiras à entrada nesse mercado) pode não ser um indicador do seu poder de mercado” (tradução livre)[3].
Sobretudo quando se está diante de condutas que dificultam o acesso de concorrentes a mercados secundários que se ligam a um mercado principal em qua atua a plataforma dominante, essa situação de dominância é drasticamente afetada[4]. Nesse sentido, relatórios recentes sobre a política da concorrência em mercados digitais têm apresentado novos conceitos que buscam captar as especificidades do poder econômico das plataformas decorrentes da posição estratégica occupada pelo agente em determinada rede de valor (Machtpositionen von Plattformen)[5]. Esses novos conceitos assumem terminologias diversas, tais como poder de gargalo (bottleneck power)[6], poder de intermediação („Intermediationsmacht“)[7], status de mercado estratégico (strategic market status)[8] e parceiro comercial inevitável (unavoidable trading partner)[9]. Essa preocupação mais ampla com o poder de mercado das plataformas justifica-se porque os possíveis efeitos anticompetitivos de conduta unilateral podem não ficar restritos àquilo que se chamaria de “mercado alvo”. Mesmo que não detenha participação de mercado significativa em um dado mercado adjacente, a plataforma orquestradora pode adotar estratégias para impedir futuros ataques dos agentes complementadores ao mercado principal[10]. No caso em tela, entendo que a alegada baixa participação de mercado do iFood no mercado relevante de vale-benefícios não pode ser fator determinante para o arquivamento do IA.
Além de o iFood possuir elevada participação de mercado no mercado de delivery on-line (participação superior a 86%[11]), sua plataforma se posiciona como um agente de intermediação essencial para qualquer empresa de vale-benefício que deseja oferecer aos beneficiários a opção de se utilizar vouchers de alimentação como meio de pagamento para pedidos on-line. Esse poder posicional concede ao iFood a capacidade de interferir em mercados adjacentes relacionados ao de delivery on-line de refeições prontas, independentemente da sua participação de mercado nesses mercados secundários medida em termos estáticos. Com as devidas vênias, portanto, não subscrevo o argumento de que as condutas do iFood seriam absolutamente incapazes de produzir efeitos anticompetitivos no mercado de vale-benefícios simplesmente por conta da baixa participação de mercado do iFood Benefícios. Especialmente para a conduta (iii), que se assemelha a uma restrição de interoperabilidade, como será discutido em mais detalhes a seguir, entendo que a posição dominante do iFood no mercado de origem é suficiente para o aprofundamento da análise. Condutas de discriminação entre concorrentes (self-preferencing) No caso em tela, verifico que, na realidade, há duas condutas que foram tratadas indistintamente no IA sob o rótulo de “self-preferencing”[12].
A primeira seria a imposição de configuração default da plataforma iFood que impediria os restaurantes e bares credenciados de desabilitarem o iFood Benefícios como meio de pagamento nas transações que ocorrem dentro da plataforma. A segunda prática teria a ver com o fato de a plataforma do iFood, de alguma forma, dificultar o uso de vouchers de empresas de vale-benefícios concorrentes (como Alelo, Sodexo, Ticket e VR) como meio de pagamento. As duas práticas podem ser relacionadas a uma teoria do dano mais ampla de “alavancagem anticompetitiva”[13], segundo a qual o iFood estaria buscando alavancar a sua posição dominante do mercado principal para o mercado adjacente por meio de medidas de favorecimento da oferta de produtos complementares (iFood Benefícios) controlados pela mesma empresa que controla a plataforma central (iFood). Do ponto de vista de categorizações, as condutas assemelham-se àquilo que na literatura antitruste recente tem sido chamado de “design anticompetitivo de produtos”[14], prática por meio da qual uma plataforma dominante altera os seus padrões de funcionamento para, de alguma forma, preservar ou aumentar a sua participação em mercados secundários, diante de ameaças de rivais[15]. Há diversas mudanças possíveis no design da plataforma digital dominante que podem gerar finalidades anticompetitivas, tais como a (i) a redefinição da classificação das informações exibidas ao usuário; (ii) a fixação de opções default;
(iii) a mudança dos sistemas de recomendação[16]; e (iv) a imposição de termos e condições de uso de API que impedem o acesso de terceiros aos dados controlados pela plataforma. No caso em tela, a prática do iFood de impedir o descredenciamento do iFood Benefícios como meio de pagamento poderia, em tese, configurar a imposição de um default como estratégia supostamente anticompetitiva. No atual estágio das investigações, porém, observo que existem dúvidas ainda quanto à própria materialidade dessa conduta. Como ressaltado no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293, § 68), de um lado, consta dos autos Ata Notarial lavrada pelo 21º Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo (SEI 1097716, fl. 55) que demonstraria a impossibilidade de os restaurantes descredenciarem o iFood Benefícios como meio de pagamento aceitável nas transações que ocorrem dentro do iFood. Por outro lado, o próprio iFood apresentou nos autos a informação de que um elevado número de restaurantes teria conseguido descadastrar o iFood Refeição como meio de pagamento. Diante dessa inconclusividade, entendo que a SG poderá aprofundar a investigação sobre a ocorrência ou não dessa dificuldade de descredenciamento. Ademais, ainda que essa materialidade dessa prática eventualmente se confirme, destaco que não está claro ainda qual seria o seu eventual potencial efeito anticompetitivo no contexto investigado.
No que se refere à acusação de tratamento discriminatório na habilitação de empresas de vale-benefícios concorrentes, a imputação poderia ser vista como uma conduta de restrição da interoperabilidade vertical na plataforma do iFood. Práticas como essas em mercados digitais, por vezes, são comparadas com as infrações tradicionais de recusa de contratar, contratações exclusivas ou estratégias de bundling[17]. Sobre esse ponto, após aprofundar a análise dos autos, chego à compreensão de que as diferenças de tratamento no processo de habilitação de emppresas de vale-benefícios parecem decorrer, na realidade, de uma assimetria na operação técnica dos arranjos de pagamento aberto e fechado instituído por essas empresas. Do ponto de vista regulatório, observo que, desde a sua redação original, a Resolução BCB nº 150/2021 já estabelecia que os instrumentos de pagamento destinados a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho não integram o Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB)[18]. No começo deste ano de 2023, por meio da Resolução DC/BACEN 289, de 25.01.2023, o Bacen reforçou esse posicionamento ao conferir uma nova redação ao art. 2º da Resolução BCB nº 150/2021, segundo a qual: Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos): III - em que o instrumento de pagamento for:
a) oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal; ou b) destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , assim como de benefício de mesma natureza, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. Ressalta-se que, na exposição de motivos da nova resolução, o Bacen deixou claro que os serviços de pagamento oferecidos pelas empresas de vale-benefícios já seriam objeto de regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho. Destaca-se o seguinte trecho: 2.
Desde a publicação da Circular nº 3.886, de 26 de março de 2018, cujo conteúdo foi consolidado na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, estão excluídos do SPB e da aplicação da regulação sobre o assunto, entre outros arranjos de pagamento, aqueles em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei federal, estadual ou municipal[19], tendo em vista os efeitos limitados do funcionamento desses arranjos de pagamento sobre o mercado de pagamentos de varejo 3. Os serviços de pagamentos oferecidos por esses arranjos de pagamento já são objeto de disciplina normativa específica e não representam risco potencial ao normal funcionamento das transações de pagamento de varejo, o que justificou[20], à época, sua exclusão como integrantes do SPB. São exemplos desses arranjos os vouchers refeição (PAT – Lei nº 6.321, de 1976) e vale-cultura (Programa de Cultura do Trabalhador – Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012), originalmente criados com objetivos sociais e excluídos do escopo da regulação do Banco Central do Brasil (BCB)[21]. Embora estejam formalmente fora da regulação do SPB, do ponto de vista econômico, as empresas de vale benefício são verdadeiras instituidoras de arranjos de pagamento.
Não por outro motivo, o Decreto 10.854/2021, que regulamenta o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), deixa claro que “o serviço de pagamento de alimentação deverá ser operacionalizado por meio de arranjo de pagamento”. Ainda a Lei 14.442/2022 conferiu nova redação à Lei 6.321/1976, para esclarecer que os serviços de pagamento de alimentação podem ser operacionalizados por arranjo de pagamento aberto ou fechado: Art. 1º-A da Lei 6.321/1976. Os serviços de pagamentos de alimentação contratados para execução dos programas de alimentação de que trata esta Lei observarão o seguinte: I - a operacionalização por meio de arranjo de pagamento fechado ou aberto, devendo as empresas organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais, a partir de 1º de maio de 2023; No modelo de arranjo aberto, que é utilizado por instituidoras como Mastercard, Visa e Elo, a atuação da plataforma de delivery do iFood enquadra-se na figura jurídica do subcredenciador, definida no art. 2º, inciso VIII, da Circular nº 3.682/2013 do Banco Central do Brasil (BCB). O iFood funciona então como “intermediário da aceitação de instrumento de pagamento, estabelecendo uma verdadeira ponte entre os estabelecimentos e a credenciadora”[22].
A figura abaixo ilustra a forma de funcionamento de um arranjo de pagamento aberto com a figura do subcredenciador em um marketplace (e-commerce) como o iFood: Fonte: RAGAZZO, Carlos. Regulação de Meios de Pagamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 34. A jurisprudência do CADE há muito reconhece o papel dos subcredenciadores (na maioria das vezes chamados de “facilitadores”), enquanto agentes que operam “no comércio eletrônico oferecendo, entre outros serviços, a possibilidade de que, de um lado, usuários cadastrados em seu site realizem transações eletrônicas sem precisar repassar às lojas virtuais suas informações financeiras (tais como conta bancária ou o número do cartão de crédito) e, de outro, fornecedores recebam os pagamentos sem precisarem se cadastrar junto à diferentes credenciadores de cartão de crédito”[23]. Enquanto subcredenciador, o iFood não participa do processo de liquidação das transações de pagamento como credor perante o emissor. Apenas atua como intermediário entre o estabelecimento e o setor de adquirência, ou seja, credenciadoras como Cielo, Rede, Getnet, Stone, que são responsáveis por completar o ciclo de contrato e a efetivação do pagamento junto às bandeiras e aos emissores. Por outro lado, algumas empresas operadoras de vale-benefícios (como Alelo, Sodexo, Ticket e VR) tradicionalmente são instituidoras de arranjos fechados.
Essa circunstância foi bem destacada pela SG na Nota Técnica que subsidiou a análise do Ato de Concentração nº 08700.006345/2018-29 (Ticket/Itaú): Diferentemente do que é observado nos arranjos de pagamento tradicionais (bandeiras de cartões de débito e crédito), quem assume o papel de emissão e credenciamento dos estabelecimentos comerciais é o próprio voucher. Ou seja, além de estabelecer as regras que regem o processamento das transações com esses cartões, os vouchers também são responsáveis pela emissão e pela habilitação dos estabelecimentos comerciais para a aceitação destes cartões. Ao atuar como emissores, os vouchers também realizam a custódia sobre os valores mantidos na conta de cada beneficiário e, tal como credenciadores, processam e liquidam as operações. Nesse sentido, pode-se afirmar que o maior contraste entre o mercado de vouchers (esquema de três pontas) e o mercado dos cartões de pagamento tradicional (esquema de quatro partes) está justamente no papel desempenhado pela figura do “arranjo de pagamento”, de modo que, no mercado de vales-benefício, este arranjo acumula as funções de credenciamento e emissão (SEI 0622437, p. 8). Nesse tipo de arranjo, portanto, é a própria bandeira que acumula as funções de emissor e credenciador, além de ser ela própria quem define as taxas de desconto sobre as transações realizadas nos lados dessa plataforma de três pontas.
Ou seja, nesses casos, é a própria operadora de vale-benefícios que faz a função do credenciador e operacionaliza a liquidação do pagamento. Quando a liquidação é feita sob arranjo fechado, o que acontece é que o iFood, na verdade, funciona como um simples fornecedor de serviços de rede, sendo remunerado por uma taxa fixa. A figura abaixo, que também foi reproduzida no Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293) ilustra esse funcionamento: Fonte: Anexo à Nota Técnica nº 20/2019/DEE/CADE (SEI 0622437) A nova lei do PAT, ao inserir o art. 1º-A na Lei 6.321/1976 (acima transcrito), determinou que as empresas de vale-benefícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente. No mesmo sentido, o art. 177 do Decreto dispôs expressamente que “as empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais”. Todavia, para que essa interoperabilidade ocorra, é fundamental que a regulação setorial defina os padrões aplicáveis à indústria.
Assim como ocorre em relação aos demais agentes do SPB, que tiveram sua interoperabilidade assegurada a partir de diversas diretrizes regulatórias definidas pelo Bacen a partir de 2013, a política de interoperabilidade para a indústria de voucher demandará uma atuação reguladora sistêmica. No final do ano passado, o Ministério do Trabalho editou a Portaria MTP 4227/2022 justamente com o intuito de disciplinar as regras e os critérios para a implantação da interoperabilidade de que trata a Lei 6321/1976. A portaria prevê a criação de um Comitê de Implantação de Portabilidade e Interoperabilidade (CIPI), que terá, dentre suas atribuições, a elaboração de minuta de normativo com regras complementares à implantação da interoperabilidade. Além disso, o CIPI ficará responsável pela coordenação da política, elaboração de cronograma detalhado de sua implantação, além da realização de ações de acompanhamento. Diante desse cenário de imprecisão regulatória, entendo que, no presente momento, eventuais tratamentos diferenciados conferidos às empresas de vale-benefício que operam em arranjo fechado não parecem configurar, a princípio, infrações à ordem econômica. A caracterização do abuso de posição dominante por imposição de dificuldades à interoperabilidade não pode prescindir da análise das reais condições de sua implementação, tendo em vista o contexto setorial[24].
No atual momento, não há padrões de interoperabilidade definidos pelo órgão regulador e, pelas condições técnicas vigentes, a interoperabilidade não parece ser ainda plenamente viável. Diante disso, a imputação feita ao iFood parece estar acobertada pela inexigibilidade de conduta diversa, já que a plataforma do iFood atualmente não dispõe previamente – e nem poderia dispor – das informações relativas a todos os estabelecimentos (bares e restaurantes) que estão credenciados à rede das operadoras de vale-benefícios Alelo, Sodexo, Ticket e VR. Isso impede que o iFood, enquanto ofertante de serviço de rede para suporte ao arranjo de pagamento fechado, atue da mesma forma como ocorre em relação aos esquemas de pagamento abertos. Por outro lado, observo que, do ponto de vista da política de concorrência nesse setor (não necessariamente do ponto de vista de política antitruste), é oportuno e recomendável que o CADE acompanhe e monitore a implementação da política de interoperabilidade determinada pela Lei 14.442/2022. Essa atuação pode ser levada a cabo pela autarquia a partir de medidas de advocacia da concorrência. Ressalta-se que, para além da função repressiva, nos termos do art.
13, inciso II, da Lei 12.529/2011, a Superintendência-Geral do CADE dispõe da competência de “acompanhar, permanentemente, as atividades e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem posição dominante em mercado relevante de bens ou serviços, para prevenir infrações da ordem econômica, podendo, para tanto, requisitar as informações e documentos necessários, mantendo o sigilo legal, quando for o caso”. Conclusão e Dispositivo Por todo o exposto, entendo que, embora no presente momento não haja indícios suficientemente robustos de infrações à ordem econômica, é relevante que a SG dê continuidade às investigações, sobretudo para que seja esclarecida a materialidade da conduta de impedimento ao descredenciamento do iFood Benefícios na plataforma de delivery. Quanto ao suposto tratamento diferenciado às empresas de vouchers concorrentes que atuam como arranjos de pagamento fechado, entendo que a SG poderá diligenciar junto às autoridades reguladoras e eventualmente adotar medidas de advocacia da concorrência para acompanhar o processo de implementação da política de interoperabilidade instituída pela Lei 14.442/2022. Com esses fundamentos, acompanho na íntegra o Despacho Decisório nº 2/2023/GAB3/CADE (SEI 1186215), e determino a continuidade do Inquérito Administrativo em tela, nos termos do inciso II do §2º do art. 67 da Lei de Defesa da Concorrência e inciso II do §2º do art. 145 do Regimento Interno do CADE.
Victor Oliveira Fernandes Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente) ____________________________ [1] HOVENKAMP, Herbert J. Antitrust and Platform Monopoly. The Yale Law Journal, v. 130, n. 1, p. 1952–2050, 2021, p. 1959 (“traditional market-definition and market-share measurements can be particularly unreliable in cases involving digital platforms”). [2] JACOBIDES, Michael G; LIANOS, Ioannis. Ecosystems and competition law in theory and practice. Industrial and Corporate Change, v. 30, n. November, p. 1199–1229, 2021, p. 1212. [3] JENNY, Frederic. Competition Law and Digital Ecosystems: Learning To Walk Before We Run. SSRN Electronic Journal, n. March, p. 1–47, 2021, p. 8–9. [4] ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). The Evolving Concept of Market Power in the Digital Economy. OECD Competition Policy Roundtable Background Note, p. 1–48, 2022, p. 8. [5] BMWI. Ein neuer Wettbewerbs rahmen für die Digitalwirtschaf: Bericht der Kommission Wettbewerbsrecht 4.0. 2019. pp. 31–32. [6] STIGLER COMMITTEE ON DIGITAL PLATFORMS. Stigler Committee on Digital Platforms Final Report. Chicago: Stigler Center for the Study of the Economy and the State. 2019. pp.
105–106 (o relatório acentua que o poder de gargalo descreve uma situação em que, do lado gratuito da plataforma, os consumidores são principalmente single-homing e dependem de apenas um provedor de serviços, o que dificulta ou impede que outros provedores de serviços cheguem aos mesmos consumidores, mesmo que os agentes do outro lado da plataforma, como os anunciantes, sejam multi-homings). [7] SCHWEITZER, H. et. al. Modernisierung der Missbrauchsaufsicht für marktmächtige Unternehmen. Projekt im Auftrag des Bundesministeriums für Wirtschaft und Energie (BMWi) - Projekt Nr. 66-17, pp. 66–74, 2018 (os autores propõem o conceito de "poder de intermediação" como o poder de mercado que surge da dependência que os consumidores têm em relação a um agente intermediário capaz de oferecer listagens e classificações de ofertas mais úteis para o consumidor. Nesses casos, uma parte considerável do volume de transações depende do macthing feito pelo intermediário ("erheblicher Teil des Umsatzes von einem „fairen“ Matchmaking durch den Informationsintermediär abhängen"). [8] FURMAN, J. et. al. Unlocking digital competition: report of the digital competition expert panel. Londres: 2019. p. 41. [9] CRÉMER, J.; DE MONTJOYE, Y. A.; SCHWEITZER, H. Competition policy for the digital era. Bruxelas: European Commission Final Report, 2019. p. 49. [10] STIGLER COMMITTEE ON DIGITAL PLATFORMS. Stigler Committee on Digital Platforms Final Report. Chicago:
Stigler Center for the Study of the Economy and the State, 2019. pp. 72–73. [11] Informação constante do § 34 do Despacho Decisório nº 1/2023/GAB3/CADE (SEI 1170293) [12] Como já observei, em âmbito acadêmico, “no momento atual do debate acadêmico, parece-nos que [a denominação de self-preferencing é utilizada] como um grande guarda-chuva que engloba diversas condutas abusivas heterogêneas – e.g. recusa de contratar, discriminação vertical e venda casada – cujo único ponto comum reside na possibilidade de transferência de posição dominante entre distintos mercados em um ecossistema digital. A identificação desse rótulo, no entanto, diz muito pouco sobre o aspecto substantivo dessa modalidade de abuso. Não é por outro motivo que muitos autores têm criticado que a autopreferência não possui critérios claros de verificação” (FERNANDES, Victor Oliveira. Direito da Concorrência das Plataformas Digitais: entre abuso de poder econômico e inovação, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 354). [13] TODD, P. Digital platforms and the leverage problem. Nebraska Law Review, v. 98, n. 2, pp. 493–494, 2019; e BOSTOEN, F.; MÂNDRESCU, D. Assessing abuse of dominance in the platform economy: a case study of app stores. European Competition Journal, v. 1, n. 1, pp. 17–18, 2020. [14] NEWMAN, J. M. Anticompetitive product design in the new economy. Florida State University Law Review, v. 4, n. 2, p.
683, 2013 ("a firm, dominant in one product market, designed a new version of that product so as to maximize interoperability with its own complementary product(s), essentially requiring customers to buy the two together") e HOVENKAMP, H. Antitrust and the design of production. Cornell Law Review, v. 103, n. 5, p. 1157, 2018 ("firms redesign their production in order to increase or preserve their market share in the face of changing competition or consumer taste, both of which are often driven by changes in technology"). [15] A depender da forma como se materializam, essas condutas também podem ser tratadas na categoria de “inovações anticompetitivas”. Cf. FERNANDES, Victor Oliveira. Direito da Concorrência das Plataformas Digitais: entre abuso de poder econômico e inovação, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 338–345. [16] CRÉMER, J.; DE MONTJOYE, Y. A.; SCHWEITZER, H. Competition policy for the digital era. Bruxelas: European Commission Final Report, 2019. p. 61. [17] ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (OCDE). Data Portability, Interoperability and Digital Platform Competition, Paris: OECD Publishing, 2021, p. 30. [18] A Resolução BCB nº 150/2021 define que “Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos):
III - em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal”. [19] Resolução BCB nº 150, de 2021: “Art. 2º Não integram o SPB os arranjos de pagamento (arranjos): (...) III - em que o instrumento de pagamento for oferecido no âmbito de programa destinado a conceder benefícios a pessoas naturais em função de relações de trabalho, de prestação de serviços ou similares, instituído por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal.” [20] Exposição de motivos disponível em https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/201872/Voto_0722018_BCB.pdf [21] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Voto 8/2023-BCB, de 24 de janeiro de 2023. Propõe a edição de ato normativo que altera a Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, para incluir na relação de arranjos de pagamento que não integram o Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) os arranjos em que o instrumento de pagamento for destinado à utilização do auxílio-alimentação de que trata o § 2º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e benefícios de mesma natureza, instituídos por lei ou por ato do Poder Executivo federal, estadual ou municipal. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Votos/BCB/20238/Voto_do_BC_8_2023.pdf [22] RAGAZZO, Carlos.
Regulação de Meios de Pagamento. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 25 [23] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.003969/2020-17 (Requerentes: STNE Participações S.A. e Linx S.A.); AC nº 08700.006293/2020-13 (Requerentes: Locaweb Serviços de Internet S.A. e Vindi Tecnologia e Marketing S.A.); AC nº 08700.003940/2020-27 (Requerentes: PagSeguro Internet S.A. e Wirecard Brazil S.A.) e AC nº 08700.009363/2015-10 (Requerentes: Itaú Unibanco S.A. e MasterCard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.) [24] FERNANDES, Victor Oliveira. Towards data portability and interoperability under Brazilian Competition Law: crafting appopriate legal standards for abuse of dominance. CPI Antitrust Chronicle, v. 1, n. 3, p. 50–56, 2022, p. 54. (“the most critical aspect of the abuse of dominance review in these cases seems to regard the feasibility of applying interoperability antitrust remedies, both in design and administration”).
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