CADE · Superintendência-Geral · 30/05/2023
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005795/2021-08
Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005795/2021-08
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SEI/CADE - 1239468 - Nota Técnica Nota Técnica nº 10/2023/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE PROCESSO Nº 08700.005795/2021-08 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex officio Representadas: Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda e 2A Investimentos Ltda. Advogados: Olavo Chinaglia, Vitor Perdigão e outros. Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Análise de operação notificada e consumada antes de apreciada pelo Cade: aquisição de participação. Resolução nº 24/2019. Notificação obrigatória reconhecida na apreciação do ato de concentração. Gun jumping. Recomendação de aplicação das sanções cabíveis. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO O presente Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração (“APAC”) foi instaurado com o objetivo de apurar, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, o ato de concentração notificado, porém consumado antes de apreciado pelo Cade, entre a Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. ("Guanabara Participações") e 2A Investimentos Ltda. ("2A Investimentos").
A Operação, realizada em 01 de novembro de 2019, foi notificada ao CADE em 02 de agosto de 2020 e analisada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15[1], sendo que na 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento, realizada em 26 de janeiro de 2022, o Plenário, por unanimidade, conheceu da operação, aprovou-a sem restrições, nos termos do voto do Conselheiro Relator[2]. Em face da notificação do referido ato de concentração, no dia 04 de agosto de 2021, foi determinada a instauração de APAC, nos termos do Despacho SG nº 1105/2021. Conforme descrito no referido ato de concentração, trata-se de Operação envolvendo a aquisição, pelo grupo Guanabara, por intermédio da empresa UTIL[3] (União Transporte Interestadual de Luxo Ltda.), de 16,67% de participação no capital social da J3 Participações Ltda. (“J3 Participações” ou “empresa-alvo”), até então detida pela 2A Investimentos (pertencente ao grupo JCA), por meio da empresa Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda. (“Wipsoft”). Conforme explicaram as Requerentes naquele Ato de Concentração, a estrutura societária da empresa-alvo não foi diretamente afetada pela transação. O que houve foi a transferência, para a Guanabara Participações e Empreendimentos Imobiliários Ltda. (“Guanabara Participações”), de 100% (cem por cento) das cotas representativas do capital social da Wipsoft, até então detidas pela 2A Investimentos.
A Wipsoft, por sua vez, detinha (e continuou a deter após o negócio) 16,67% das cotas representativas do capital social da empresa-alvo[4]. Nos termos do Instrumento Particular de Promessa de Compra de Ações Wipsoft Soluções em Tecnologia Ltda., o valor da Operação foi de (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS). A Guanabara Participações faz parte do grupo Guanabara que, por sua vez, tem atuação em diversas atividades relacionadas ao setor de transporte rodoviário, particularmente (i) o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional; e (ii) atividades de intermediação de venda de passagens rodoviárias pela internet. A Guanabara Participações teve faturamento, em 2018 (ano anterior ao da realização da Operação), de (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS). Já o faturamento consolidado das empresas do grupo Guanabara em 2018 foi da ordem de (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS)[5]. A 2A Investimentos é uma holding não operacional cuja principal atividade é “investir em empresas com alto potencial de crescimento por meio da expansão operacional e comercial, [tendo] como foco inicial os ramos de logística e mobilidade”. A empresa integra o grupo JCA que, por sua vez, tem atuação em diversas atividades relacionadas ao setor de transporte rodoviário, particularmente (i) o transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional;
e (ii) atividades de intermediação de venda de passagens rodoviárias pela internet. A 2A Investimentos não registrou faturamento em 2018. O faturamento consolidado do grupo JCA no mesmo ano foi da ordem de (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS)[6]. Por meio dos Ofício 1571/2023, foi requerido a apresentação de manifestação final às Representadas. No dia 23 de fevereiro de 2023, as Representadas apresentaram manifestação, requerendo o arquivamento do APAC pelos efeitos da operação serem preexistentes à ela e não teriam sido alterados por ela, sustentando ainda que a operação não seria de notificação obrigatória. Alternativamente, as Representadas apresentaram intenção de negociar acordo para pagamento de contribuição pecuniária. Este é o relatório. II. ANÁLISE II.I. Da obrigatoriedade da notificação da Operação Inicialmente, cumpre informar que a Operação é considerada um ato de concentração, conforme o inciso II do artigo 90 da Lei 12.529/11: Art. 90. Para os efeitos do art. 88 desta Lei, realiza-se um ato de concentração quando: (...) II - 1 (uma) ou mais empresas adquirem, direta ou indiretamente, por compra ou permuta de ações, quotas, títulos ou valores mobiliários conversíveis em ações, ou ativos, tangíveis ou intangíveis, por via contratual ou por qualquer outro meio ou forma, o controle ou partes de uma ou outras empresas; (...). Em complemento a tal disposição, os art.
9º e 10 da Resolução CADE 33/2022 (assim como a revogada Resolução CADE nº 2/2012) estabelece os requisitos para a aquisição de participação societária ser obrigatoriamente submetida ao crivo do CADE. O artigo 88 da Lei 12.529/2011, e seu parágrafo 3º, assim estabelecem: Art. 88. Serão submetidos ao Cade pelas partes envolvidas na operação os atos de concentração econômica em que, cumulativamente: I - pelo menos um dos grupos envolvidos na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (limite elevado para R$ 750.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) II - pelo menos um outro grupo envolvido na operação tenha registrado, no último balanço, faturamento bruto anual ou volume de negócios total no País, no ano anterior à operação, equivalente ou superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
(limite elevado para R$ 75.000.000,00 pela Portaria Interministerial 994, de 30 de maio de 2012) (...) § 3º Os atos que se subsumirem ao disposto no caput deste artigo não podem ser consumados antes de apreciados, nos termos deste artigo e do procedimento previsto no Capítulo II do Título VI desta Lei, sob pena de nulidade, sendo ainda imposta multa pecuniária, de valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), a ser aplicada nos termos da regulamentação, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 69 desta Lei. (...). Com base os dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que a Operação configura-se como um ato de concentração de notificação obrigatória, uma vez que os grupos das Representadas preenchiam, à época da concretização da Operação, os requisitos de faturamento da Lei nº 12.529/2011.
As Partes, quando da notificação do Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15, justificaram que a notificação foi feita ad cautelam, pois nenhum dos critérios estabelecidos na Lei 12.529/2011 e na Resolução Cade nº 02/2012 teriam sido preenchidos e que a empresa investida seria mera holding não operacional, não havendo que se falar em sobreposição horizontal ou integração vertical com as atividades das requerentes.[7] Em manifestação acostada aos autos deste processo administrativo[8], as Representadas defenderam que a operação não acarretou aquisição de controle, unitário ou compartilhado (art. 92, 1 da Resolução CADE nº 33/2022) sobre a J3 Participações, nem sobre a Bus Serviços, tampouco alcançou o patamar de 20% (vinte por cento) estabelecido no artigo 10, inciso 1 da mesma Resolução. Afirmaram ainda que: "[...] as integrações verticais existentes entre os mercados de atuação dos grupos econômicos das Requerentes e o da Bus Serviços de Agendamento S.A., na qual a J3 é detentora de 50% das ações ordinárias, são preexistentes à operação e não foram, em nada, afetadas por ela. Assim, defendem que a operação não implicou nenhuma modificação no exercício dos direitos políticos da J3, nem em seus ativos, e muito menos alteração nas respectivas estruturas de controle e decisão. Nem mesmo a participação societária da empresa-alvo na Bus Serviços é modificada. A operação, portanto, produz efeitos exclusivamente financeiros.
Tanto é assim que foram objeto de análise, por parte desse Conselho, no âmbito de outro Ato de Concentração, de nº 08700.004426/2020-17, aprovado mediante a celebração de Acordo em Controle de Concentrações em 26 de janeiro de 2022. Sob essa perspectiva, a situação dos autos - alteração de participações societárias minoritárias, sem modificação na estrutura de controle seja da empresa-objeto, seja das demais empresas em que esta detém participações, com a preservação integral dos direitos políticos preexistentes - é equiparável, sem ressalvas, ao entendimento sumulado pelo CADE em 22 de agosto de 2007, ainda sob a égide da Lei 8.884/1994: 'SÚMULA 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2007 A aquisição de participação minoritária sobre capital votante pelo sócio que já detenha participação maioritária não configura ato de notificação obrigatória (art. 54 da Lei 8.884/94) se concorrerem as seguintes circunstâncias:
(i) o vendedor não detinha poderes decorrentes de lei, estatuto ou contrato de (i.a) indicar administrador, (i.b) determinar política comercial ou (i.c) vetar qualquer matéria social e (ii) do(s) ato(s) jurídico(s) não constem cláusulas (ii.a) de não-concorrência com prazo superior a cinco anos e/ou abrangência territorial superior à de efetiva atuação da sociedade objeto e (ii.b) de que decorra qualquer tipo de poder de controle entre as partes após a operação." (grifado pelas Representadas)'" Esta SG entende que tais argumentos já foram enfrentados pelo Tribunal do CADE, tendo em vista que, em seu voto, o Conselheiro Relator no AC nº 08700.003536/2020-53, observou que o presente ato de concentração enquadra-se no inciso II do art. 90, na medida em que consiste na aquisição, pelo grupo Guanabara, de 16,67% de participação no capital social da J3 Participações. Ainda conforme consignado no voto do conselheiro relator no AC nº 08700.003528/2020-15:
"a empresa-alvo [J3 Participações] atua tanto no mercado de comercialização de passagens rodoviárias pela internet em plataformas digitais na modalidade marketplace digital (“plataformas OTA”) quanto no mercado de intermediação e integração de conteúdo rodoviário entre viações rodoviárias e plataformas OTA (“GDS”), e que as duas Requerentes integram grupos econômicos que atuam no mercado de serviços de transporte rodoviário coletivo de passageiros, verticalmente integrado às atividades desenvolvidas pela empresa operacional Bus Serviços, resta observado também o critério de minimis do artigo 10, inciso II alínea “a” da Resolução 2/2012 do Cade: 'Art. 10 Nos termos do artigo 9°, II, são de notificação obrigatória ao Cade as aquisições de parte de empresa ou empresas que se enquadrem em uma das seguintes hipóteses: (...) II – Nos casos em que a empresa investida seja concorrente ou atue em mercado verticalmente relacionado: a) Aquisição que conferir participação direta ou indireta de 5% (cinco por cento) ou mais do capital votante ou social;'" Em sua manifestação, as Representadas arguiram que: "a decisão pelo conhecimento fundou-se na premissa equivocada de que a operação promoveria um "reforço" de integração vertical preexistente.
Contudo, ao empreender sua análise, o Tribunal Administrativo acabou por confundir a empresa-alvo da operação (J3 Participações) com a Bus Serviços de Agendamento, invocando a relação vertical existente entre os mercados de atuação desta com os de atuação dos grupos econômicos das Requerentes". No entanto, a SG analisou a estrutura de controle da Bus Serviços na instrução do AC 08700.003528/2020-15, observando que o o incremento da participação acionária do grupo Guanabara na J3 Participações e, indiretamente, na Bus Serviços, não alterou o modo de ingerência do Grupo Guanabara ou da J3 Participações nos negócios da empresa operacional Bus Serviços. Note-se que o fato de o Tribunal concordar com a análise e conclusões da SG de que a Operação não resultou em alteração na ingerência da empresa operacional Bus Serviços, não impediu que o Tribunal conhecesse a Operação. Além disso, a opção de apurar os efeitos em outro ato de concentração em trâmite no órgão que aborda os mesmos mercados e a relação entre as mesmas empresas não é justificativa para afastar a obrigatoriedade imposta pela legislação concorrencial e tampouco isentar de penalidade pela não submissão ao CADE. Assim, esta SG entende que não há fatos novos que indiquem a necessidade de revisão da análise de conhecimento da Operação, de modo que dar-se-á continuidade nesta análise em relação à aplicação da multa pela consumação da Operação antes da notificação ao CADE.
Em virtude disso, esta é uma matéria que não cabe ser rediscutida neste processo, em linha com precedente deste Conselho[9]. Dessa forma, visto que a Operação era de notificação obrigatória e foi consumada sem a devida notificação prévia a esta autarquia, recaindo assim na hipótese do inciso I da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 1º O procedimento administrativo para apuração de ato de concentração (APAC) terá como objeto: I – atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011 O procedimento para os atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade está previsto na Seção II da Resolução Cade nº 24/2019, no artigo 7º, in verbis: Art. 7º Estando o ato de concentração na Superintendência-Geral do Cade, caberá a esta instaurar e instruir o APAC para verificar a eventual consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, podendo: (...) II – concluir pela consumação da operação em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011; (...) De acordo com a lei e, mais especificamente, o Regimento Interno do Cade, as notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, antes de consumado qualquer ato relativo à operação, sendo vedadas quaisquer transferências de ativos. Art. 106. O pedido de aprovação de atos de concentração econômica a que se refere o art. 88 da Lei nº 12.529, de 2011, será prévio.
§1º As notificações dos atos de concentração devem ser protocoladas, preferencialmente, após a assinatura do instrumento formal que vincule as partes e antes de consumado qualquer ato relativo à operação. § 2º As partes deverão manter as estruturas físicas e as condições competitivas inalteradas até a apreciação final do Cade, sendo vedadas, inclusive, quaisquer transferências de ativos e qualquer tipo de influência de uma parte sobre a outra, bem como a troca de informações concorrencialmente sensíveis que não seja estritamente necessária para a celebração do instrumento formal que vincule as partes. Tendo em vista que o instrumento de Instrumento de Cessão de Direitos e Obrigações referente à Operação foi celebrado no dia 1 de novembro de 2019, a SG considera ser esta a data da consumação da operação[4]. II.II. Da imposição de penalidade por gun jumping Verificado o entendimento desta SG pela obrigatoriedade da notificação do ato de concentração referente à Operação, ainda que a competência para decidir pela aplicação da multa por gun jumping seja do Tribunal Administrativo, em linha com os artigos 9º, inciso II, e artigo 20 da Resolução CADE nº 24/2019 (abaixo citados), esta SG entende oportunas considerações acerca desta penalidade: Art. 9º Em atenção aos critérios previstos no art. 88, § 3º, da Lei nº 12.529/2011, o Tribunal Administrativo do Cade poderá decidir:
(...) II – pela aplicação de pena de multa pecuniária, em valor não inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) nem superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais); (...) Art. 20. Em caso de condenação nas hipóteses do art. 1º, incisos I e II, será fixada pena de multa pecuniária em valor entre R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais). A mesma resolução estipulou, no artigo 21, a metodologia de cálculo, abaixo transcrita, para a fixação da multa pecuniária prevista no artigo 20, a qual se aplica aos incisos I, II e III da Resolução CADE nº 24/2019: Art. 21. O Tribunal Administrativo do Cade adotará a seguinte metodologia para o cálculo da multa pecuniária: I - Pena base no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais); II – Majorantes: a) pelo decurso do prazo, no valor equivalente a 0,01% do valor da operação por dia de atraso, contados a partir da data da consumação até a notificação do ato de concentração ou da emenda, caso houver; b) pela gravidade da conduta, de até 4% do valor da operação, a depender da natureza da decisão do Cade; c) pela intencionalidade, até 0,4% do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, no ano anterior à consumação da operação, conforme a boa-fé do infrator, nos termos do inciso II do art. 45 da Lei nº 12.529/2011. III - Redução pelo momento da notificação, a qual incidirá sobre o valor da pena base acrescida das majorantes e será equivalente a:
a) 50% no caso de notificação espontânea do ato de concentração, antes do recebimento da denúncia ou da representação, da instauração ex officio pela Superintendência-Geral ou por determinação de quaisquer membros do Tribunal Administrativo do Cade; b) 30% no caso de notificação após o recebimento da denúncia ou da representação e antes da instauração do APAC; c) 20% no caso de notificação após a instauração do APAC e antes da decisão final do Tribunal Administrativo do Cade. § 1º Em caso de reincidência, na hipótese do art. 1º, inciso I, será calculada em dobro a pena base e, na hipótese do art. 1º, inciso II, serão calculadas em dobro a pena base e a majorante por decurso do prazo. § 2º Para fins de cálculo da multa pecuniária, haverá atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada a taxa SELIC aplicada a juros simples: I - do valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados, desde o início do ano subsequente ao qual o faturamento se referir; II - do valor da operação, desde o mês de sua consumação. § 3º Nos casos em que, pela própria natureza do ato de concentração, não existir valor da operação, serão utilizados o faturamento e elementos adicionais, caso disponíveis, que permitam estimar um valor operação a ser aplicado no cálculo das parcelas da multa pecuniária constantes nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 21.
A SG entende que o fato do Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15 ter sido aprovado, evidencia que a Operação não acarreta em prejuízos para o ambiente concorrencial. Outro ponto que deve ser levado em consideração para estipular a multa devida é o fato de que a Operação foi notificada pelas Representadas antes da instauração do APAC pela Superintendência-Geral. Assim, esta SG considera que a definição a acerca do valor da multa deve ser pautada nas seguintes majorantes: (i) pelo decurso do prazo: atraso de [ACESSO RESTRITO], da data da Operação até a resposta à emenda da notificação do ato de concentração; (ii) pela gravidade da conduta: baixa gravidade, uma vez que o Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15 foi aprovado pelo CADE sem restrições. Também deve ser considerado como um fator de redução o momento da notificação, conforme inciso III da Resolução CADE nº 24/2019, considerando a boa-fé das Representadas, visto que a Operação foi notificada espontaneamente, antes da instauração do APAC. Diante do exposto, resumem-se neste momento os dados objetivos[5] a serem utilizados para o cálculo da multa pecuniária pela prática de gun jumping conforme analisada ao longo deste parecer: Valor da Operação: [ACESSO RESTRITO]; Data da Operação: 01/11/2019; Data da Notificação da Operação: 02/08/2020; Data da Resposta à Emenda do Ato de Concentração: 04/03/2021 Faturamento do Grupo Guanabara, no ano anterior à operação, 2018:
[ACESSO RESTRITO] Faturamento do Grupo JCA, no ano anterior à operação, 2018: [ACESSO RESTRITO]; Faturamento bruto anual médio dos grupos : [ACESSO RESTRITO]. Convém recordar que, segundo o §2º do artigo 21 da Resolução CADE nº 24/2019, o valor do faturamento médio dos grupos econômicos ou conglomerados e o valor da operação deverão passar por atualização monetária até o mês da instauração do APAC, sendo utilizada para tal fim a taxa SELIC aplicada a juros simples. II.III. Do acordo de multa proposto pelas Representadas As Representadas consideram que, a despeito de o Ato de Concentração nº 08700.003528/2020-15 ter sido conhecido e aprovado sem restrições pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, esse fato não afasta a possibilidade de que o tema da obrigatoriedade de notificação venha a ser reexaminado porque seria matéria de ordem pública, arguível e cognoscível a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como já mencionado acima. Apesar disso, entendem que caso a decisão de conhecimento seja mantida, argumentam que seria forçoso reconhecer que existia dúvida razoável acerca da obrigatoriedade de notificação, e que as Representadas jamais pretenderam subtrair do CADE a oportunidade de examinar previamente as implicações concorrenciais da operação (tanto assim que submeteram a notificação antes mesmo da instauração do APAC). Nesse sentido se manifestaram[10] de acordo com o que segue: 21. Nesse sentido, não há que se cogitar em dolo ou má-fé das Requerentes.
Ademais, considerando que, no mérito, a operação já foi aprovada sem restrições, torna-se inaplicável a pena de anulação do negócio, até em função da evidente desproporcionalidade e falta de razoabilidade da hipótese contrária. 22. Além disso, não tendo sido caracterizadas nenhuma das infrações tipificadas no artigo 36 da Lei 12.529/2011, não há que se cogitar da instauração de processo administrativo. 23. Finalmente, no tocante à dosimetria da sanção pecuniária porventura aplicada, é imperioso ter presente (i) a existência de uma dúvida substancial e razoável a respeito da obrigatoriedade de notificação da operação; (ii) que as partes comparecem perante o Cadê de forma espontânea, voluntária e de boa-fé, antes mesmo da instauração do APAC; (iii) que as requerentes não pretenderam, tampouco lograram auferir qualquer tipo de vantagem ao deixar de promover, tempestiva mente, a notificação; (iv) que a operação foi aprovada incondicionalmente, evidenciando a absoluta inexistência de lesão ou de efeitos econômicos negativos à concorrência ou aos mercados, à economia nacional, aos consumidores ou a quaisquer terceiros e (iii) que o valor da transação - [ACESSO RESTRITO] - é substancialmente pequeno, notadamente na comparação com o faturamento, à época, dos grupos econômicos envolvidos na operação. 24. Encontram-se presentes, portanto, todas as circunstâncias atenuantes previstas no artigo 45 da Lei 12.529/2011 e no artigo 112, § 12, do Regimento Interno do CADE.
E considerando as circunstâncias acima, as quais devem ser sopesadas à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ora invocados expressamente pelas Requerentes, aplica-se ao presente caso o disposto no artigo 22 da Resolução Cadê n.2 24/2019, de acordo com o qual: "Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Tribunal Administrativo do Cade poderá não aplicar os critérios previstos no art. 21 desta Resolução, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e respeitados os limites estabelecidos no art. 20." 25. Desse modo, eventual condenação das Requentes ao pagamento de multa deve ficar limitada ao mínimo estabelecido no artigo 88, §30 da Lei 12.529/2011, bem como no artigo 20, caput, da Resolução Cadê nº 24/2019. Dessa forma, as Representadas prontificaram-se a negociar acordo para o pagamento da multa e, e em face das circunstâncias expostas, ofereceram o pagamento de multa no valor mínimo estabelecido pelo artigo 88, §32 da Lei 12.529/2011. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que a Operação se trata de um ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no artigo 1º, inciso I, da Resolução CADE nº 24/2019, qual seja, "atos de concentração notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art.
88 da Lei nº 12.529/2011", pois sua notificação se deu após a consumação da Operação. Portanto, nos termos do inciso I do art. 4º[11] e do parágrafo único do artigo 7º[12] da Resolução CADE nº 24/2019, encaminhe-se este APAC, bem como os documentos e informações referentes à extensão da consumação, ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis. ____________________________ [1] A notificação da Operação pelas Partes foi feita ad cautelam, tendo a SG observado na análise do Ato de Concentração que a Operação preenche os critérios de notificação, posteriormente, confirmado pelo Tribunal do CADE. A Operação foi notificada, inicialmente, sob o Procedimento Sumário no dia 02.08.2020. No dia 24.08.2020, o Despacho SG nr. 885/2020 determinou que as informações prestadas no Formulário de Notificação inicial fossem emendadas. A resposta das Requerentes à emenda foi protocolada no dia 04.03.2021 e uma versão com complementações foi protocolada nos autos públicos em 15.03.2021 [2] Ver AC nº 08700.003528/2020-15, voto do relator - Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (doc. SEI nº 1015419). Cumpre observar as seguintes anotações do conselheiro-relator em seu voto:
"Vale notar que, como apontado pela Superintendência-Geral do Cade (SG), a presente Operação possui relação de dependência lógica em relação ao Ato de Concentração nº 08700.004426/2020-17 (“operação antecedente”), na medida em que esta Operação apenas existiria caso a operação antecedente fosse aprovada (houvesse sido ela devidamente notificada)" e "tendo em vista que a operação antecedente foi aprovada com restrições nesta 2ª Sessão Extraordinária de Julgamento, concordo com a decisão da SG pela aprovação sem restrições da presente Operação, pelos fundamentos apresentados acima". [3] A título de completude, conforme esclarecido no Ato de Concentração (ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REPRESENTADAS) [4] Ver AC nº 08700.003528/2020-15, parecer nº 11/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE (doc. SEI nº 0941419). [5] Ver Parecer nº 11/2021/CGAA1/SGA1/SG/CADE de acesso restrito ao CADE (doc. SEI nº 0941435). [6] Idem. [7] Ver formulário de notificação AC nº 08700.003528/2020-15 (SEI nº 0786049) [8] Ver manifestação em resposta ao Ofício 1571/2023 (SEI nº 1194023) [9] No APAC nº 08700.002365/2020-45, esta Superintendência entedeu que "Indubitavelmente, o Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração não se destina a revisar decisão proferida e transitada em julgado em processo de Ato de Concentração", sobretudo porque tratou de operação cuja necessidade de notificação já havia sido decidida e confirmada.
[10] Ver manifestação em resposta ao Ofício 1571/2023 (SEI nº 1194023) [11] Conforme resolução CADE nº 24/19, artigo 4º. [12] Conforme Resolução CADE nº 24/19, artigo 7º.
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