CADE · Superintendência-Geral · 23/06/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003990/2023-57
Ato de Concentração Sumário nº 08700.003990/2023-57
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SEI/CADE - 1251216 - Parecer PARECER Nº 237/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.003990/2023-57 REQUERENTES: Jad Zogheib & Cia Ltda., JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Makro Atacadista S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Jad Zogheib & Cia Ltda., JCZ Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Makro Atacadista S.A. Natureza da operação: aquisição de ativos. Mercado afetado: comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados. Art. 8º, inciso V, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. JAD ZOGHEIB & CIA LTDA. (“CONFIANÇA”) e JCZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (“JCZ” e, em conjunto com Confiança, os “Compradores”) A JCZ atua na exploração de empreendimentos imobiliários comerciais urbanos, localizados em diferentes localidades. A JCZ pertence à estrutura societária do Grupo Confiança, que possui atuação predominantemente no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em supermercados, e no mercado de distribuição de alimentos, com atuação através de 15 (quinze) lojas distribuídas em diferentes municípios do interior do Estado de São Paulo, 1 (um) centro de distribuição e 1 (uma) unidade de venda business-to-business (“B2B”) de cestas básicas localizado no município de Bauru, Estado de São Paulo (“Grupo Confiança”).
O Grupo Confiança auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. MAKRO ATACADISTA S.A. ("Makro" ou "Vendedora") O Makro atua no segmento de comércio atacadista e varejista de autosserviço e pertence ao grupo holandês Steenkolen Handels Vereeniging (“Grupo SHV”), empresa familiar de origem holandesa, detentora de portfólio diversificado de negócios em todo o mundo, e que desenvolve atividades como comércio e distribuição de GLP e GNL, serviços industriais, heavy lifting, soluções em transporte, private equity, dentre outras. O Grupo SHV auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1243015) Data da notificação 02/06/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 274, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 19/06/2023 (SEI 1248463) III.
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição dos direitos de propriedade referentes a um imóvel localizado na Rodovia Marechal Rondon, SP 300, s/n, KM 338 mais 850 metros, bairro Vila Aviação, em Bauru, estado de São Paulo (“Imóvel-Alvo”), bem como os equipamentos e instalações que se encontram no Imóvel-Alvo, que inclui 1 (um) ponto comercial e 1 (um) posto de combustível[1]. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES][2]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para o Grupo Confiança, ela representa uma boa oportunidade de negócios que pode fortalecer a sua atuação no comércio varejista de autosserviço[3]. Já para o Makro, indicam que ela está inserida na estratégia do Grupo SHV de concentrar seus esforços no redirecionamento de seu foco de atuação no Brasil. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) V – Ausência de nexo de causalidade. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Comércio varejista de autosserviço Participações de mercado De baixo incremento VI. Considerações sobre a Operação Conforme relatado pelas Requerentes, o Grupo Confiança tem uma atuação predominante no comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios em supermercados.
Outrossim, segundo as Requerentes, a Operação representa uma boa oportunidade de negócios para o Grupo Confiança, que pode fortalecer a sua atuação no comércio varejista de autosserviço. Além disso, os Requerentes mencionam que o Grupo Confiança poderá utilizar o Imóvel-Alvo, bem como as instalações e equipamentos a serem adquiridos do Makro, para outras finalidades não exaustivas, em outras áreas de atuação. Em virtude do possível uso do imóvel para outras atividades do grupo que não sejam de varejo de mercadorias, as Partes indicaram que o impacto sobre essas outras atividades seria pouco significante. De outro lado, levando em conta as atuações das Requerentes no ramo de varejo de mercadorias, identifica-se possível sobreposição horizontal no segmento de supermercados, hipermercados e atacados de autosserviço (atacarejo) em torno dos ativos envolvidos na Operação. Em linha com a jurisprudência do CADE, o mercado relevante dos ativos objeto é definido, na dimensão produto, como comércio varejista alimentar de autosserviço, com possíveis segmentações considerando o formato das unidades afetadas pela operação. O comércio varejista alimentício de autosserviço tem sido definido pelo CADE como atividade de venda integrada em autosserviço, incluindo supermercado, hipermercados, atacarejos e clubes de compras, indistintamente, excluindo-se apenas o pequeno varejo de conveniência com número dei check-outs inferior a 3 (três), como mercearias, padarias, etc[4].
A distinção entre cada uma das modalidades de lojas de varejo alimentício de autosserviço pode ser verificada na tabela abaixo: O CADE vem considerando ainda segmentações adicionais na dimensão produto do mercado relevante, a partir do entendimento de que, embora hipermercados e atacarejos exerçam pressão competitivas sobre supermercados, o inverso nem sempre é verdadeiro. A partir disso, o entendimento que vem sendo adotado pelo CADE é o de que supermercados devem ser considerados concorrentes de hipermercados e atacarejos nas seguintes situações[5]: (i) Caso a unidade alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes considera-se supermercados com número de check-outs maior ou igual a média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) Caso a unidade alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes no mercado relevante, serão considerados supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da menor unidade-alvo naquele mercado relevante[6]. Nesse sentido, é importante ainda ressaltar que, em julgados mais recentes[7], a área de influência tem sido estabelecida em função da densidade populacional do município onde está localizada a loja, e não em função da densidade da área contida no raio de 1km em volta da loja como na metodologia tradicional ou da densidade do distrito ou bairro, como já procedido em outras análises.
Do ponto de vista geográfico, em casos mais antigos, o CADE vinha adotando metodologia baseada no conceito de “área de influência” proposto originalmente por Juracy Parente e Heitor Takashi Kato, o qual estava baseado na ideia da distância que o consumidor estaria disposto a percorrer para realizar suas compras[8]. No entanto, ao longo dos anos o CADE passou a entender que a metodologia proposta por Juracy Parente poderia não representar corretamente a realidade e a dinâmica competitiva do mercado. No Ato de Concentração nº 08700.002458/2020-70 (Requerentes: Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) foi proposta uma metodologia alternativa que considerava a área de influência de uma loja-alvo como o raio em que se localizam até 75% dos clientes mais próximos daquela loja. A metodologia foi adotada pela SG na análise de diversos atos de concentração a partir de então[9]. Posteriormente, no caso Atacadão-Big (Ato de Concentração nº Ato de Concentração nº 08700.003654/2021-42), o Tribunal do CADE testou um novo cenário complementar, mais restrito, utilizando o percentil de 60% dos clientes como proxy para delimitação do raio de influência da loja alvo. Mais recentemente, a SG/CADE optou por uma nova mudança na metodologia para a definição do mercado relevante sob a ótica geográfica, que vem sendo adotada de forma consistente em operações envolvendo o varejo de autosserviço[10].
Tal metodologia foi estabelecida pela SG no caso Savegnago-Peralta (Ato de Concentração nº 08700.002595/2022-76)[11]. A nova metodologia consiste em identificar as lojas que se encontram em determinada “área de influência” da loja-alvo, observando o tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central (loja-alvo) até as lojas concorrentes em um sábado no horário das 11:00h, de acordo com estimativa apresentada pelo Google Maps. A partir disso, devem ser consideradas como pertencentes do mesmo mercado relevante as lojas que se enquadrarem no seguinte conjunto de regras: Quando a loja-alvo for de grande porte[12]e estiver localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[13] localizados a até 10 minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte[14]e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 minutos.
Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (minutos) minutos de deslocamento por carro. Diante do exposto, considerando o cenário em que o ponto comercial do Imóvel-Alvo, desenvolvido sob o formato atacarejo (grande porte com 11 check-outs) pelo Makro, em área urbana, seja convertido em um supermercado do Grupo Confiança, serão considerados como pertencentes do mesmo mercado relevante outros atacarejos e hipermercados, localizados a até 15 minutos da loja-alvo, e supermercados que tenham, ao menos, 11 (onze) check-outs, localizados a até 10 minutos da loja-alvo. Nesse sentido, as Partes apresentaram estimativas de participação no mercado varejo alimentício de autosserviço, conforme a tabela[15]a seguir, contendo participações de mercado, nome, endereço, número de check-outs e outros dados relevantes para a análise concorrencial, referentes a todas as lojas concorrentes localizadas dentro da área de influência da loja-alvo da Operação para o cenário de tempo de deslocamento em um sábado no horário das 11:00h[16]: Tabela 1 – Market share mercado varejo alimentício de autosserviço, tempo de deslocamento considerado a partir das lojas-alvo – Bauru/SP Fonte: Requerentes e [ACESSO RESTRITO].
Nota-se, dos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de varejo alimentício de autosserviço seria de 25,29%, com variação de HHI em 117 pontos[17], no município de Bauru/SP. Nesse sentido, apesar de a participação combinada das Requerentes estar acima de 20%, indicando uma presunção de posição dominante, a variação do HHI ficou abaixo de 200 pontos[18]. Infere-se, dessa forma, que a concentração de mercado seria preexistente, sugerindo que a Operação pouco alterará o cenário concorrencial, não suscitando efeitos competitivos adversos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso V, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [2] [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [3] a depender da escolha de destinação do Imóvel-Alvo pelo grupo [4] #267821v124 “10. Para o mercado de incorporação imobiliária, casos precedentes do CADE consideraram a diferenciação entre incorporação de empreendimentos comerciais, incorporação de empreendimentos residenciais e shopping centers.
Segmenta-se, ainda, a locação e a venda de imóveis, subdividindo a análise entre empreendimentos/imóveis com finalidade residencial ou comercial. Com relação à dimensão geográfica do mercado envolvido na presente operação, o mercado de incorporação imobiliária comercial, a jurisprudência o define como municipal ou mais restrito (como zona ou bairro, por exemplo), a depender da dimensão do município.” 14 Com base na análise da jurisprudência do CADE, reitera-se, portanto, que a presente Operação poderia, em cenário hipotético e futuro, resultar em sobreposição horizontal no mercado de locação de empreendimentos imobiliários comerciais apenas no cenário municipal, ou seja, que abrange todo o Município de Bauru (SP), tendo em vista que o Grupo Confiança não possui informações desse mercado envolvendo a delimitação mais restrita, i.e., bairros. c) Mercado de varejo alimentício de autosserviço Dimensão produto O comércio varejista alimentício de autosserviço tem sido definido pelo CADE como atividade de venda integrada em autosserviço, incluindo supermercado, hipermercados, atacarejos e clubes de compras, indistintamente, excluindo-se apenas o pequeno varejo de conveniência com número dei check-outs inferior a 3 (três), como mercearias, padarias, etc.15 A distinção entre cada uma das modalidades de lojas de varejo alimentício de autosserviço pode ser verificada na tabela abaixo: Tipo Área de vendas Número de check- outs Itens 14 BRASIL, SG/CADE.
Parecer nº 378/2019/CGAA5/SGA1/SG/CADE. Disponível em: . 15 Vide Atos de Concentração nº 08700.003654/2021-42 (Atacadão S.A. e Grupo BIG Brasil S.A.); 08700.004910/2014- 90 (Companhia Sulamericana de Distribuição e Amigãolins Supermercado Ltda.); 08700.005019/2018-02 (Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.007277/2018-15 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.001054/2019-25 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.004360/2018-32 (Supermercados BH Ltda. e Opção Comércio de Alimentos Ltda.); 08700.001651/2019-50 (Areal Comercial de Alimentos S.A. – Grupo BIG Box – e Paulo & Maia Supermercados Ltda.); 08700.003998/2019-37 (Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.); 08700.005364/2019-19 (Super Nosso e Carrefour Comércio e Indústria Ltda.); e 08700.000212/2020-63 (DMA Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.002347/2023-14 (SDB Comércio de Alimentos Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.); 08700.008934/2022-28 (J Pinto Comércio de Alimentos Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição); 08700.004804/2022-16 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Carraro & Rocha Ltda.); e 08700.003978/2021-81 (DMA Distribuidora S.A. e Serrano Distribuidora S.A.
[6] Na visão das Requerentes, essa segmentação adicional não é totalmente adequada, tendo em vista que lojas de menor porte também podem exercer relevante pressão competitiva sobre hipermercados e atacarejos, fenômeno que se intensificou com a proliferação de minimercados e com o uso crescente do delivery de mercado, principalmente durante a pandemia da COVID-19, no âmbito do qual lojas de todos os portes conseguiam fácil acesso ao consumidor e vice-versa. Não obstante, para que não restem dúvidas sobre a ausência de preocupações concorrenciais decorrentes da presente Operação, as Requerentes apresentarão dados de mercado adotando o cenário tradicionalmente utilizado pelo CADE em precedentes recentes, qual seja o varejo alimentício de autosserviço oferecido por hipermercados, atacarejos e supermercados de “porte equivalente”. [7] Vide Atos de Concentração nº 08700.000113/2023-24 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Atacadão Dia a Dia) e nº 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda.). [8] Vide, por exemplo, Ato de Concentração n° 08700.007277/2018-15 (Requerentes: Atacadão S.A. e Makro Atacadista S.A.) e Ato de Concentração 08700.005019/2018-02 (Requerentes: Sendas Distribuidora S.A. e Makro Atacadista S.A.). [9] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nº 08700.006068/2022-31 (Asun Comércio de Gêneros Alimentícios S.A. e Atacadão S.A.); 08700.004550/2022-36 (Armazém Mateus S.A. e Atacadão S.A.);
e 08700.004575/2022-30 (Supermercado Rossi New Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição). [10] Vide Atos de Concentração nº 08700.002264/2023-17 (COOP – Cooperativa de Consumo e Companhia Brasileira de Distribuição); 08700.002347/2023-14 (SDB Comércio de Alimentos Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Ltda.); 08700.001178/2023-97 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e DMA Distribuidora S.A.); 08700.007767/2022- 06 (Armazém Mateus S.A. e Atacadão S.A.); 08700.003437/2022-33 (Emise Supermercados Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição); e 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda. e Peralta Comércio e Indústria Ltda.). [11] Outra metodologia, apelidada de “C75”, também foi utilizada em casos recentes: a que estabelece a área de influência (e o mercado relevante geográfico, em consequência) a partir dos endereços dos clientes cadastrados em programa de fidelidade das unidades de varejo de autosserviço alvos da operação e que efetuaram compra mediante identificação pelo CPF (havendo disponibilidade de dados cadastrais de clientes fidelizados, caso em que a área de influência corresponderia à área em que estão concentrados os endereços de, ao menos, 75% dos clientes que realizaram compras na loja-alvo. Tal metodologia foi empregada nos Atos de Concentração nº 08700.005019/2018-02; nº 08700.007277/2018-15; nº 08700.002458/2020-70 e nº 08700.003654/2021-42.).
Essa abordagem, em regra, acarreta uma ampliação significativa da área de influência originalmente aferida com base na metodologia tradicional. [12] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [13] Vide Ato de Concentração nº 08700.002595/2022-76): "o critério adotado para medir o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes (porte similar) e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de lojas-alvo classificadas como hipermercado, atacarejo ou clube de compra pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: a) caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs igual ou acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior a essa média no mercado relevante; b) caso a loja-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da loja-alvo.". [14] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs. [15] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [16] As Requerentes apresentaram também estimativa feita com base em simulação feita por meio do Google Maps (https://www.google.com.br/maps), considerando o deslocamento às 11:00 no sábado, 27 de maio de 2023, com resultados similares ao disposto na Tabela 1, tendo variação de HHI também abaixo dos 200 pontos.
[17] No presente cálculo temos que a variação de HHI =2*2,58*22,72 = 117,23 [18] No que tange à análise do HHI, a Resolução nº 2/2012 do CADE dispõe em seu inciso V, artigo 8º, que uma operação pode ser aprovada mediante o procedimento sumário por ausência de nexo de causalidade nas concentrações horizontais que resultem em variação de HHI inferior a 200 pontos, desde que a operação não gere o controle de parcela de mercado relevante superior a 50%, ressalvado o disposto no item 2.4.2 do Guia de Análise de Concentrações Horizontais do CADE. É importante mencionar que, segundo o Guia para Análise de Atos de Concentração Horizontal (disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/guias-do-cade/guia-para-analise-de-atos-de-concentracao-horizontal.pdf), o uso da variação do HHI, como indicativa de nexo causal é uma suposição inicial, sensível a outros argumentos. Registre-se que a regra do HHI não deve ser utilizada de forma irrestrita em mercado com grande franja, elevada dispersão de mercado e quando se observa a aquisições sucessivas de empresas.
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