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CADE · Superintendência-Geral · 07/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004650/2023-43

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004650/2023-43

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1257235 - Parecer PARECER Nº 265/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004650/2023-43 REQUERENTES: Realmar Distribuidora Ltda. e Comercial Gaivotas Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Realmar Distribuidora Ltda. e Comercial Gaivotas Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: comércio varejista de autosserviço. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Realmar Distribuidora Ltda. (“Realmar” ou “Compradora”) A Realmar é uma empresa que faz parte do Grupo Coutinho, com atuação no mercado de varejo de autosserviço no estado do Espírito Santo, por meio das marcas Extrabom, Atacado Vem e Extra Plus. De acordo com a Compradora, a Realmar é controlada pela [ACESSO RESTRITO AO CADE E À REALMAR], e não detém participação em outras empresas com atuação no mercado de varejo de autosserviço. O Grupo Coutinho auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Comercial Gaivotas Ltda.

(“Comercial Gaivotas” ou “Empresa-Alvo”) De acordo com as Requerentes, a Comercial Gaivotas é controlada por pessoas físicas[1], e é proprietária de 2 pontos comerciais localizados em Vila Velha/ES, que operam no mercado de varejo de supermercados sob a marca Super Faé. A Comercial Gaivotas auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1253303) Data da notificação 29/06/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 304, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 05/07/2023 (SEI 1255605) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Realmar, da totalidade das quotas representativas do capital social da Empresa-Alvo (a Comercial Gaivotas)[2], que detém duas lojas localizadas no município de Vila Velha/ES, instaladas nos seguintes endereços: (i) Av. Coronel Pedro Maia de Carvalho, 347, Quadra 48, Praia da Gaivotas, Vila Velha/ES, CEP 29.102-570 (“Unidade Gaivotas”); e (ii) Av. Amaral Peixoto, 199, Barramares, Vila Velha/ES, CEP 29.124-381 (“Unidade Barramares”)[3].

De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o Grupo Coutinho, ela representa uma oportunidade para ampliar a sua atuação em Vila Velha/ES. Já para os Vendedores, representa uma boa oportunidade de negócio. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de comércio varejista de autosserviço Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação De acordo com as Requerentes, o Grupo Coutinho atua no mercado de varejo de autosserviço por meio de uma rede de supermercados localizada no estado do Espírito Santo. Em Vila Velha/ES, o Grupo Coutinho opera quatro supermercados. A Comercial Gaivotas, por sua vez, detém dois pontos comerciais localizados em Vila Velha/ES, nos quais atualmente estão localizados dois supermercados: (i) Unidade Gaivotas, que opera sob a bandeira “Super Faé”, com 16 check-outs; e (ii) Unidade Barramares, que opera sob a bandeira “Super Faé”, com 17 check-outs.

O mercado de varejo de autosserviço, oferecido por supermercados ou hipermercados (além de outros formatos que têm surgido mais recentemente, tais como atacarejos e clubes de compra), é usualmente definido nos precedentes do Cade[4], na dimensão produto, como a venda de “bens de consumo não-duráveis (produtos alimentícios em geral, de higiene, limpeza, bebidas etc.) e duráveis (eletro-eletrônicos, têxteis, utilidades domésticas, bazar etc.), dispostos de forma departamentalizada, em gôndolas e/ou balcões, permitindo que consumidores escolham e adquiram um grande número de mercadorias a serem pagas em caixas (check-outs)”. De forma geral, o Cade vinha adotando entendimento no sentido de que pontos comerciais dos formatos supermercado, hipermercado e atacarejo faziam parte do mesmo mercado relevante, excluindo-se da definição as várias formas de pequeno varejo de conveniência (mercearias, padarias, feiras-livres e açougues, além de pequenos mercados locais com menos de 3 check-outs). Entretanto, ao analisar operações mais recentes que envolveram unidades de atacarejo, prevaleceu o entendimento de que não se deve incluir supermercados indiscriminadamente no mesmo mercado relevante dos atacarejos. Assim, os precedentes mais recentes consideraram a possibilidade de um subconjunto das unidades classificadas como supermercado exercer pressão competitiva sobre os atacarejos, hipermercados e clubes de compra.

Nesse subconjunto, frise-se, devem estar incluídas apenas as unidades que tenham características que as ponham em um patamar similar ao das unidades-alvo da operação em termos de porte e de estrutura. Em termos gerais, entende-se que as lojas de maior porte exercem pressão competitiva sobre as de menor porte, mas o contrário não ocorre. Dessa forma, com base nos atos de concentração mais recentes, tem sido adotado o entendimento de que: quando a loja-alvo é do tipo supermercado, o mercado relevante deve ser composto por supermercados, hipermercados, atacarejos ou clubes de compra; e, por outro lado, quando a loja-alvo é uma loja do tipo hipermercado, atacarejo ou clube de compra, o mercado relevante deve ser composto por lojas desses tipos e, ainda, por supermercados de porte similar[5]. No presente caso, uma vez que a Operação envolve duas lojas que são classificadas como supermercado, conclui-se que as lojas concorrentes desse tipo (supermercado), além de hipermercados, atacarejos e clubes de compra, devem integrar o mercado relevante na dimensão produto. Nesse sentido, as Requerentes defenderam que deveriam ser excluídas da análise de mercado apenas as lojas mais próximas do modelo de lojas de conveniência ou de lojas de vizinhança, ou seja, lojas com menos de 3 check-outs. Assim, sob a ótica produto, será analisado o cenário de varejo de autosserviço oferecido por supermercados[6], hipermercados, atacarejos e clubes de compra.

Em relação à dimensão geográfica, precedentes recentes[7] indicam que a SG-Cade estabeleceu uma nova metodologia para a determinação do mercado relevante geográfico em análises de concentrações horizontais no mercado de comércio varejista de autosserviço, e passou a adotá-la a partir da análise do Ato de Concentração n° 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda.). Tal metodologia busca verificar as lojas concorrentes que se encontram em uma área de influência da loja-alvo (ponto central), observando-se o efetivo tempo de deslocamento por carro medido em minutos a partir deste ponto central. A aferição do tempo de deslocamento deverá ser feita por simulação de trajeto da loja-alvo até outras lojas que são (potenciais) concorrentes e que estão instaladas nas redondezas, a ser feita em um dia de sábado no horário das 11h através do serviço Google Maps. Em sequência, de posse do tempo de deslocamento aferido da loja-alvo até cada uma das lojas incluídas no conjunto de (potenciais) concorrentes mencionado acima, deve-se proceder à determinação de quais lojas efetivamente pertencem ao mesmo mercado relevante com base no enquadramento positivo ou negativo do resultado ao seguinte conjunto de regras:

Quando a loja-alvo for de grande porte[8] e estiver localizada em área urbana[9], pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar[10] localizados a até 10 (dez) minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte[11] e localizada em área urbana, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico (i) outras lojas de médio porte localizadas a até 10 (dez) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 15 (quinze) minutos de deslocamento. Quando a loja-alvo for de grande porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento e, ainda, supermercados de porte similar localizados a até 20 (vinte) minutos. Quando a loja-alvo for de médio porte e localizada em área rural, pertencerão ao mesmo mercado relevante geográfico outras lojas de médio porte localizadas a até 20 (vinte) minutos de deslocamento; e (ii) lojas de grande porte localizadas a até 30 (trinta) minutos de deslocamento por carro. De acordo com as Requerentes, (i) tanto a Unidade Gaivotas quanto a Unidade Barramares operam no formato de supermercado, sendo classificadas como de médio porte, e (ii) ambas as unidades estão localizadas em área urbana.

Assim, sob a ótica geográfica, será analisado o cenário relativo à área de influência da loja-alvo, obtida a partir do tempo de deslocamento estimado (Google Maps) de até 10 minutos a supermercados de médio porte (com pelo menos 3 check-outs) e de até 15 minutos a lojas de grande porte. De acordo com as Requerentes, o Grupo Coutinho opera apenas unidades classificadas como de médio porte. Considerando o tempo de deslocamento de até 10 minutos para estabelecimentos de médio porte, as Requerentes indicaram que o Grupo Coutinho opera apenas um supermercado (de médio porte) no município de Vila Velha/ES que está localizado dentro da área de influência dos pontos comerciais a serem adquiridos, conforme detalhado na tabela abaixo: Tabela 1 - Unidades do Grupo Coutinho no município de Vila Velha/ES, número de check-outs e tempo de deslocamento até as Lojas-Alvo Fonte: Requerentes, com base em inteligência de mercado interna. Com base nas informações apresentadas pelas Requerentes, constata-se que: (i) o Grupo Coutinho não detém operações na área de influência da Unidade Barramares; e que (ii) o Grupo Coutinho detém uma unidade (a Boulevard) na área de influência da Unidade Gaivotas. Assim, as Requerentes estimaram seu market share no mercado de varejo de autosserviço oferecido por supermercados (com pelo menos 3 check-outs), hipermercados e atacarejos na área de influência da Unidade Gaivotas, de acordo com a tabela abaixo:

Tabela 2 – Market share do Grupo Coutinho e das Empresas-Alvo no mercado de varejo de autosserviço oferecido por supermercados (com pelo menos 3 check-outs), hipermercados e atacarejos - área de influência da Unidade Gaivotas, no município de Vila Velha/ES - junho/2023 Fonte: Requerentes, com base em inteligência de mercado interna[12]. Nota-se, pelos dados acima, que a participação conjunta das Requerentes no mercado de supermercados (com pelo menos 3 check-outs), hipermercados e atacarejos, na área de influência da Unidade Gaivotas, no município de Vila Velha/ES, seria de 10,3% (abaixo de 20%, o filtro a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado). Além disso, as Requerentes ressaltaram que o mercado relevante geográfico é atendido por diversos players relevantes, como os grupos DMA, Carone, Perim e Casa Grande, de forma que a Compradora continuaria enfrentando intensa rivalidade após a Operação. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes no mercado horizontalmente sobreposto situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência:

[ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] De acordo com a Comercial Gaivotas, seus cotistas são: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À COMERCIAL GAIVOTAS]. [2] Conforme disposto na cláusula 2ª do Contrato Particular de Compra e Venda de Quotas de Capital de Empresa Limitada e Outras Avenças (“Contrato”). [3] Nota-se que, [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS REQUERENTES]. [4] Vide Atos de Concentração n° 08700.007767/2022-06 (Armazém Mateus S/A e Atacadão S/A); n° 08700.004804/2022-16 (Supermercados BH Comércio de Alimentos S.A. e Carraro & Rocha Ltda. - Fonte Supermercados); n° 08700.003437/2022-33 (Emise Supermercados Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição); n° 08700.002595/2022-76 (Savegnago Supermercados Ltda., Peralta Comércio e Indústria Ltda., Peralta Distribuidora de Alimentos Ltda., Brasterra Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Peralta Investimentos e Participações Empresariais Ltda.). [5] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 4, essa regra foi adotada na análise dos recentes Atos de Concentração n° 08700.000752/2020-47, 08700.002458/2020-70, 08700.003978/2021-81 e 08700.003654/2021-42.

O critério adotado para delimitar o porte dos supermercados que devem ser considerados como concorrentes e, portanto, integrantes da mesma estrutura de oferta de unidades-alvo classificadas como hipermercado ou atacarejo pressupõe a avaliação de duas hipóteses alternativas: (i) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs acima da média das Requerentes, são considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs maior ou igual à média de check-outs das Requerentes no mercado relevante; (ii) caso a unidade-alvo tenha quantidade de check-outs abaixo da média das Requerentes, serão considerados concorrentes os supermercados com número de check-outs igual ou maior ao número de check-outs da unidade-alvo. [6] Conforme disposto nos precedentes indicados na nota de rodapé 4, supermercados compreendem lojas de comércio de autosserviço com número de check-outs igual ou superior a 3 (três). [7] Vide Atos de Concentração n° 08700.007767/2022-06 (Armazém Mateus S/A e Atacadão S/A); n° 08700.003437/2022-33 (Emise Supermercados Ltda. e Companhia Brasileira de Distribuição). [8] Assim consideradas as lojas do tipo hipermercado, atacarejo e clube de compra. [9] Conforme definição do IBGE. [10] Assim classificados conforme a regra utilizada para delimitação do mercado relevante produto, mencionada na nota de rodapé 5. [11] Assim consideradas as lojas do tipo supermercado com pelo menos 3 check-outs.

[12] As Requerentes ressaltaram que sua participação de mercado pode estar superestimada, uma vez que não se trata de mapeamento exaustivo de mercado.

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