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CADE · Superintendência-Geral · 05/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004485/2023-20

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004485/2023-20

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1256129 - Parecer PARECER Nº 258/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004485/2023-20 REQUERENTES: Baguari Energia S.A. e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Baguari Energia S.A. e Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A. Natureza da operação: consolidação de controle. Mercados afetados: geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Art. 8º, inciso VI, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO público I. REQUERENTES I.1. Baguari Energia S.A. ("Baguari Energia ") A Baguari Energia é é uma sociedade de propósito específico voltada à produção de energia elétrica em regime de produção independente, detida diretamente pela CEMIG Geração e Transmissão S.A. (“Cemig GT”) e por Furnas Centras Elétricas S.A. – FURNAS (“Furnas”). A Cemig GT atua nas áreas de geração e transmissão de energia elétrica, é uma subsidiária integral da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG (“Cemig”), cuja atuação se dá na comercialização de energia elétrica, além de ser a holding do grupo de empresas Cemig (“Grupo Cemig”).

O Grupo Cemig possui participação societária em empresas controladas individualmente ou em conjunto, cujos objetivos principais são a construção e a operação de sistemas de produção, transformação, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como o desenvolvimento de atividades nos diferentes campos da energia, inclusive na distribuição de gás, com vistas à respectiva exploração econômica soluções energéticas e distribuição de gás natural. Furnas é uma sociedade anônima de capital fechado, concessionária de serviços públicos de energia elétrica e subsidiária integral da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (“Eletrobras”), com atuação no desenvolvimento de atividades de geração e transmissão de energia elétrica. Além disso, a Eletrobras é a empresa controladora do grupo de empresas Eletrobras (“Grupo Eletrobras”), que tem como objeto social a promoção de estudos, projetos de construção e operação de usinas de geração e linhas de transmissão de energia elétrica, bem como a celebração dos atos de comércio decorrentes dessas atividades. O Grupo Eletrobrás e o Grupo Cemig auferiram, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Baguari I Geração de Energia Elétrica S.A.

("Baguari I" ou "Empresa Alvo") A Baguari I é uma empresa que desenvolve atividades de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no Brasil, é atualmente detida pela Neoenergia, que por sua vez, é controlada pelo Grupo Iberdrola. O Grupo Iberdrola é um grupo espanhol que atua nos setores de geração, transmissão, comercialização e distribuição de energia elétrica no Brasil e no mundo. Segundo as Requerentes, a Neoenergia concentra todas as atividades do Grupo Iberdrola no Brasil. O Grupo Iberdrola auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1252398) Data da notificação 21/06/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 298, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 29/06/2023 (SEI 1253034) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação trata do exercício do direito de preferência, pela Baguari Energia, sobre a aquisição de ações representativas de 100% do capital social da Baguari I, atualmente detidas pela Neoenergia (a "Operação").

Segundo as Requerentes, a Baguari Energia e a Empresa Elvo (Baguari I) têm como única atividade a exploração da usina hidrelétrica Baguari, localizada no estado de Minas Gerais, por meio de um consórcio (“Consórcio UHE[1] Baguari”), que é controlado pela Baguari I e pela Baguari Energia, que detém [ACESSO RESTRITO], respectivamente, de participação no Consórcio Baguari. A Baguari Energia, por sua vez, é controlada pelo Grupo Eletrobras (que detém [ACESSO RESTRITO] de suas ações) e pela Cemig, que detém [ACESSO RESTRITO] de suas ações). Segue abaixo a estrutura societária do Consórcio UHE Baguari antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO] Figura 2 – Após a Operação [ACESSO RESTRITO] Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicaram que, para o Grupo Cemig, ela é compatível com os planejamentos estratégicos do Grupo, na medida em que proporciona o desinvestimento ou a consolidação da Cemig GT em ativos onde ela detém participações. As Requerentes informaram que a Operação também encontra-se sujeita à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”). IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) VI – Outros casos. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (Reforço) Integração vertical Sim (Reforço) Setor em que há sobreposição horizontal Mercado de (i) geração de energia elétrica;

(ii) transmissão de energia elétrica, (iii) distribuição de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercado de (i) geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica; (ii) mercados de geração, de distribuição e comercialização de energia elétrica Participações de mercado Até 50% VI. Considerações sobre a Operação VI.1. Contextualização histórica do caso Inicialmente é relevante destacar que o CADE analisou recentemente outras duas operações envolvendo Baguari I, além da presente peração. De acordo com o Ato de Concentração nº 08700.000189/2023-50 ("AC 189/2023"[2]), pretendia-se operacionalizar uma permuta de ações entre a Neoenergia (do Grupo Iberdrola) e a Eletronorte (Grupo Eletrobras), por meio da qual a Neoenergia transferiria a totalidade das ações que detinha em Baguari I à Eletronorte, o que resultaria em uma participação indireta da Eletrobras e da Cemig, junto à UHE Baguari, de [ACESSO RESTRITO], respectivamente, no cenário pós-operação. Identificou-se que a referida operação implicaria reforço (entre a Eletobras e o Consórcio UHE Baguari) de sobreposição horizontal envolvendo o mercado de geração de energia elétrica; e integração vertical entre: (i) as atividades de geração de energia elétrica e as atividades de transmissão, (ii) geração, distribuição e comercialização de energia elétrica.

A análise da participação de mercado da Eletrobras indicou cenários superiores a 30% nos segmentos de geração de energia elétrica e de transmissão de energia elétrica. Nesse contexto, esta SG, em sede de rito ordinário, entendeu que a consolidação de controle da Eletrobras sobre o Consórcio Baguari I, nos termos daquela operação, não suscitava maiores preocupações concorrenciais nos mercados envolvendo participações de mercado do Grupo Eletrobras acima de 20% para sobreposição horizontal (geração de energia elétrica) e 30% para integração vertical (geração de energia elétrica e transmissão de energia elétrica), uma vez que: "a) Quanto à sobreposição horizontal no mercado de geração de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras: (i) a Eletronorte atua predominantemente na região Amazônica e já detém parcial controle da Tele Pires e Baguari I; (ii) o mercado é fortemente regulado pela Aneel, inclusive quanto a variáveis concorrenciais sensíveis, como preços (tarifas), margem de lucro (determinada pelas condições de taxa de retorno oferecidas nos leilões) e qualidade do serviço ofertado; (iii) há limitações regulatórias no mercado de geração de energia elétrica no Brasil, que envolvem prévia outorga do MME ou da Aneel na forma de concessão ou autorização;

(iv) todos os empreendimentos de geração de energia elétrica conectados ao SIN que possuam garantia física disponível para contratação são potenciais concorrentes em um leilão público para oferta de energia no ACR, independentemente da fonte energética utilizada ou da região/subsistema em que está localizado; (v) o mercado conta com a atuação do ONS no baleaceamento da energia gerada por cada matriz e subsistema perante o SIN e a demanda; (vi) os empreendimentos já estão comprometidos com o fornecimento de energia em contratos de longo prazo; (vii) a operação gera redução da possibilidade de coordenação derivada do rompimento do vínculo societário entre Neoenergia e Grupo Eletrobras; e (viii) existe uma quantidade razoável de concorrentes nesse mercado que atuam no SIN, e outros acionistas nos empreendimentos que o Grupo Eletrobras detém participação, o que poderiam mitigar eventual probabilidade de exercício de poder de mercado. b) Quanto à integração vertical entre geração e transmissão de energia elétrica pelo Grupo Eletrobras: (i) a integração vertical é pré-existente à Operação; (ii) o mercado de transmissão de energia é visto como monopólio natural, dada a natureza própria do serviço e a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos;

(iii) o acesso às linhas de transmissão de energia ocorre por meio de leilões públicos, que contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil; (iv) o mercado é fortemente regulado pela Aneel; e (v) o Poder Concedente exige que a capacidade de transmissão seja disponibilizada ao sistema nacional e não diretamente a quaisquer geradoras ou distribuidoras." Nesse sentido, o AC 189/2023 foi aprovado sem restrições em 09 de maio de 2023[3]. A outra operação analisada por este Conselho, envolvendo a Baguari I, no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.003837/2023-20 ("AC 3937/2023"[4]), tratava da aquisição, por Furnas (Grupo Eletrobras), de [ACESSO RESTRITO] de participação no capital social da Baguari Energia, detida pela Cemig GT. No momento pós-operação, o Grupo Eletrobras passaria a deter [ACESSO RESTRITO] do capital social da Baguari Energia. De forma similar à operação analisada no AC 189/2023, foram identificados: reforço de sobreposição horizontal entre as atividades do Grupo Eletrobras e da Empresa-Alvo no mercado de geração de energia elétrica, e reforço de integração vertical envolvendo atividades de geração de energia elétrica (upstream) e os mercados de transmissão e distribuição de energia elétrica (downstream).

Nos cenários analisados, no AC 3937/2023, as participações de mercado do Grupo Eletrobras também situavam-se (naturalmente, dado o lapso temporal de aproximadamente um mês entre o AC 189/2023 e o AC 3937/2023) acima de 20% para sobreposição horizontal em geração de energia elétrica e 30% para a integração vertical entre geração e transmissão de energia elétrica, em ambas as pontas. Com relação ao reforço de integração vertical entre o mercado de geração de energia elétrica e os mercados de transmissão e distribuição de energia elétrica, adotou-se o argumento considerado no AC 189/2023 de que "as restrições regulatórias levariam a uma conclusão de que uma integração vertical entre geração e transmissão de energia seria meramente teórica"[5]. Além disso, a participação de mercado do Grupo Eletrobras, no segmento de distribuição de energia elétrica, foi estimado em valores bem abaixo do patamar de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado), o que afastava maiores riscos concorrenciais. Por outro lado, considerando que a participação do Grupo Eletrobras, no segmento de geração de energia elétrica situava-se acima de 30%, as seguintes características foram apontadas como capazes de mitigar substancialmente preocupações concorrenciais em relação às integrações verticais que englobavam os mercados de geração de energia e distribuição de energia elétrica, a saber:

"(i) trata-se de consolidação de controle, ou seja, o Grupo Eletrobras já possuía participação e controle sobre a Baguari Energia antes da Operação; (ii) isso significa dizer que todas as relações de sobreposição horizontal e de integração vertical analisadas neste caso tratam-se de reforço, i.e., essas relações não nascem com a presente operação, sendo preexistentes a ela, não dela derivando, portanto; (iii) nesse sentido, a geradora em questão já era contabilizada em análises anteriores do CADE como parte do Grupo Eletrobras, sendo considerada na análise dos impactos concorrenciais no setor elétrico; (iv) deste modo, é possível entender que a Operação não possui, por si, o condão de alterar/incrementar quaisquer incentivos ou capacidade de atuação do Grupo Eletrobras no sentido do fechamento do mercado de geração em relação ao de distribuição, inclusive como evidenciado também pelo fato de o reforço de sobreposição horizontal no segmento apresentar, como visto acima, um delta HHI muito abaixo de 200 pontos (na ordem de apenas 8 pontos no cenário onde é mais alto), demonstrando claramente ausência de nexo de causalidade entre qualquer poder do Grupo Eletrobras para tal e a Operação (em outras palavras, ainda que por mera hipótese o grupo possuísse qualquer incentivo, poder ou capacidade de adotar práticas ensejadoras do fechamento do mercado de geração, tais prerrogativas já estariam presentes independentemente da Operação);

(v) a Operação representa um descruzamento acionário, diminuindo a possibilidade de coordenação entre agentes concorrentes." Ademais, ressaltou-se, conforme análise empreendida no AC 189/23, que a cadeia dos mercados de energia elétrica se depara com fortes limitações regulatórias ao exercício de poder de mercado nos mercados de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica. Por fim, de forma mais peremptória, foi estabelecido que que não se fazia necessário um maior aprofundamento da análise em sede de rito ordinário porque a SG já havia qualificado o poder de mercado do Grupo Eletrobras nos mercados afetados, não possuindo a operação do AC 3937/2023 características capazes de alterar as conclusões já emitidas no AC 189/23. Deste modo, o AC 3937/2023 foi aprovado sem restrições em 19 de junho de 2023, sob rito sumário (art.8º, inciso VI, da Resolução nº 33/22 - outros casos)[6]. Em suma, tendo em vista o AC 189/23 e o AC 3937/2023, identificaram-se reforços de sobreposição horizontal e de integração vertical envolvendo os mercados de geração de energia elétrica e as atividades de transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica.

Como dito logo acima, qualificou-se o poder de mercado do Grupo Eletrobrás e os efeitos concorrenciais derivados da sua consolidação de controle sobre o Consórcio UHE Baguari, concluindo-se, em ambos os casos, que os mercados relevantes não seriam afetados de forma a prejudicar o ambiente concorrencial, apesar das estimativas de mercado se apresentarem por vezes (em determinados cenários) superiores aos patamares estipulados na Resolução nº 33/22. VI.2. Ponderações sobre o caso concreto Diante do histórico de análise posto, no que tange à presente operação, as Partes informaram que a operação analisada no AC 189/23, já aprovada pelo CADE, não será consumada no que diz respeito às ações de Baguari I, e que a consumação da operação analisada no AC 3937/2023 pode ou não ser confirmada de forma independente e em momento distinto. Nesse contexto, a análise da presente operação, que trata do exercício de direito de preferência, pela Baguari Energia (que assim passará a deter 100% do capital social da Baguari I, atualmente detido pela Neoenergia/Grupo Iberdrola), considerará a configuração societária atual e apresentada correntemente pelas Partes (Figura 1). Assim, na presente operação, tem-se que a Eletrobras e a Cemig, via Baguari Energia, adquirem os atuais 100% da participação da Neoenergia (Grupo Iberdrola) em Baguari I, resultando em uma participação indireta no Consórcio UHE Baguari de: (i) Eletrobras [ACESSO RESTRITO] e (ii) CEMIG [ACESSO RESTRITO].

Ou seja, os mesmos valores de participação de ambas em Baguari Energia (Figura 2). Perante essa configuração, referente à presente operação, identificam-se: (i) reforço de sobreposição horizontal entre a atividade de geração de energia elétrica do Consórcio UHE Baguari e a atividade geração de energia elétrica referente às demais empresas do Grupo Eletrobras e do Grupo Cemig; e (ii) reforço de integração vertical entre (i) a atividade de geração de energia elétrica do Consórcio UHE Baguari (a montante) e (ii) as atividades de transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica das demais empresas dos Grupos Eletrobras e Cemig. Assim, no caso atual, diferentemente da situação do AC 189/2023, considerando que a Cemig (como Requerente do presente caso inclusive com representação jurídica própria[7] distinta da representação jurídica da Eletrobras[8]) reforçará sua posição junto ao Consórcio UHE Baguari, far-se-ia prudente analisar (em linha com as análises tradicionalmente empreendidas por este Conselho) as participações da Cemig nos mercados afetados em conjunto com as da Eletrobras (pelo ótica de possíveis efeitos coordenados derivados da Operação). Diante do exposto, com base nos precedentes do CADE sobre os segmentos de mercado de geração[9], transmissão[10], distribuição[11]e comercialização de energia elétrica[12] e dados da ANEEL[13], as Requerentes apresentaram estimativas de participações de mercado para o setor elétrico.

Constata-se, a partir desses dados, que as participações de mercado do Grupo Cemig isoladamente, em todos os cenários de segmentos de mercado do setor elétrico implicados na presente operação, não ultrapassariam o patamar de 20% da Resolução nº 33/22 (acima do qual entende-se possível o exercício de poder de mercado). Por outro lado, como já verificado no AC 189/23, confirma-se que a participação do Grupo Eletrobras isoladamente (i) no mercado de geração de energia elétrica situa-se acima do filtro de 20% da Resolução nº 33/22 (inclusive no cenário mais amplo relativo ao Sistema Interligado Nacional - SIN todas as matrizes), e (ii) no mercado de transmissão de energia elétrica ficaria acima do filtro de 30% (a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado). Nesse sentido, considerando que as estimativas de participação de mercado do Grupo Eletrobras superam os percentuais estabelecidos na Resolução nº 33/22 (como já previamente constatado no AC 189/2023), como dito, a princípio avalia-se que seria necessário aprofundar a análise referente aos potenciais riscos concorrenciais. Entretanto, pelos motivos que serão apresentados a seguir, esta SG entende desnecessária a conversão do rito de análise para o procedimento ordinário em decorrência das seguintes ponderações:

A operação viabiliza a quebra do vínculo societário entre agentes atuantes no setor elétrico, ou seja, Grupo Iberdrola, de um lado, e Eletrobras/Cemig, de outro, inferindo-se uma redução de possibilidade de atuação coordenada entre concorentes; A presente operação não acarreta novas sobreposições horizontais ou integrações verticais entre as atividades do setor elétrico envolvendo Eletrobras e Cemig; Não há incremento de market share para Eletrobras e Cemig; assim, qualquer possibilidade de atuação colusiva já está posta independentemente da presente operação; Assim, entende-se que a presente operação não possui o condão de gerar quaisquer novos incentivos a qualquer tentativa de fechamento de mercados por parte de Cemig e Eletrobras; Com já verificado no AC 189/2023 (que analisou o poder de mercado da Eletrobras), segmentos de mercado do setor de energia elétrica são altamente regulados, de forma que a potencial integração vertical envolvendo o mercado de geração e transmissão de energia elétrica, por exemplo, foi considerada meramente teórica e, assim, não geradora de impactos concorrenciais. Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação reúne elementos, em linha com a análise empreendida no AC 189/2023, que mitigam eventuais preocupações de ordem concorrencial, não demandando uma análise mais aprofundada, recaindo, deste modo, na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, do inciso VI, da Resolução nº 33/22 (outros casos). VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ------------------------------------------------------------------------------------------ [1] Acrônimo para Usina Hidrelétrica. [2] Requerentes: Neoenergia S.A. e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte). [4] Requerentes: Furnas Centrais Elétrica S.A. e CEMIG Geração e Transmissão S.A. [5] Vide Atos de Concentração n° 08700.008034/2022-81 (Alex Energia Participações S.A. e Eólica Faísa S.A.); n° 08700.002434/2021-00 (Leovac Participações S.A. e Seville Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia); n° 08700.001739/2020-13 (Porto de Cima Concessões S.A. e Arcadis Logos Energia S.A.); n° 08700.004297/2019-15 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. e RC Administração e Participações S.A.); n° 08700.003267/2019-91 (Transmissora Delmiro Gouveia S/A, ATP Engenharia Ltda. e Companhia Hidro Elétrica do São Francisco); n° 08700.006175/2017-00 (Integração Transmissora de Energia S.A. e Equatorial Energia S.A.); n° 08700.001032/2017-01 (ISA Investimentos e Participações do Brasil Ltda. e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.). [6] Vide Despacho SG nº 624/2023 (1231751). [7] Escritório Rolim, Goulart, Cardoso Advogados. [8] Escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados.

[9] Vide Atos de Concentração nº 08700.000369/2019-55 (CGN Energy International Holdings Co., Limited e Enel Green Power Brasil Participações Ltda.), 08700.000518/2019-86 (Omega Geração S.A. e Fundo de Investimentos em Participações em Infraestrutura Energias Renováveis), 08700.005531/2017-60 (Engie Brasil Energias Complementares Participações Ltda., Engie Brasil Energia Comercializadora Ltda., Renova Energia S.A. e Renova Comercializadora de Energia S.A.) e 08700.008080/2016-31 (Contour Global do Brasil Participações Ltda. e Neoenergia S.A.). [10] Vide Atos de Concentração nº 08700.003783/2021-31 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A.), 08700.003782/2021-96 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Veredas Transmissora de Energia S.A.), 08700.007419/2018-44 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Milão, Âmbar Energia Ltda., São João Transmissora de Energia S.A., São Pedro Transmissora de Energia S.A., Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A.) e 08700.005992/2018-13 (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.). [11] Vide Atos de Concentração nº 08700.005246/2016-68 (CPFL Energia S.A., AES Guaíba II Empreendimentos Ltda.

e AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.), 08700.008420/2016-24 (Enel Brasil S.A. e CELG Distribuição S.A.), 08012.002569/2006-86 (Rio Minas Energia Participações S.A., EDF Internacional S.A. e Light S.A.), 08012.000682/2010-11 (Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, Andrade Gutierrez Concessões S/A, Fundo de Investimento em Participações PCP e Light S.A.) e 08012.000621/2011-27 (Iberdrola Energia do Brasil Ltda. e Elektro Eletricidade e Serviços S.A.). [12] Vide Atos de Concentração nº 08700.003678/2017-15 (Elektro Holding e Neoenergia S.A.) e 08700.007003/2016- 64 (Duke e China Three Gorges (Luxembourg) Energy S.A.R.L). [13] Vide: http://www2.aneel.gov.br/arquivos/PDF/atlas3ed.pdf.; Relatório InfoMercado da CCEE com dados gerais para o ano de 2022, disponível em: https://www.ccee.org.br/pt/web/guest/dados-e-analises/dados-mercado-mensal. Acesso em 21 de junho de 2023; https://www2.aneel.gov.br/cedoc/reh20223067ti.pdf.; https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQw ZDZmOWI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9.

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