JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 07/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004604/2023-44

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004604/2023-44

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

Inteiro teor

11.293 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1257238 - Parecer PARECER Nº 266/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004604/2023-44 REQUERENTES: Positivo Tecnologia S.A. e SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Positivo Tecnologia S.A. e SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônico. Art. 8º, incisos III e IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Positivo Tecnologia S.A. (“Compradora” ou “PositivoSEG”) A Compradora é a empresa principal do Grupo Positivo Tecnologia (“Grupo Comprador”) e foca suas atividades ao desenvolvimento e comercialização de hardware, software e soluções tecnológicas. O portfólio do Grupo Positivo Tecnologia inclui computadores pessoais (PCs), celulares, tablets, acessórios, servidores, tecnologias educacionais, dispositivos para casas e ambientes inteligentes, terminais móveis de pagamento, locação de equipamentos de informática e mobilidade (HaaS), além de projetos especiais para o desenvolvimento de hardware sob demanda e de comercialização de urnas eletrônicas, totens, entre outros. O Grupo Positivo auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.

88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. SC Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. (“SC” ou “Target”) A SC2 é uma empresa que atua na distribuição de produtos e soluções de segurança eletrônica e, rastreadores. O portfólio da SC inclui câmeras de segurança, televisões de circuito fechado (CFTV) analógico e digital, sistemas de controle de acesso, alarmes e sensores de intrusão, sistemas de detecção de incêndio, iluminação de emergência, rastreadores e soluções de energia solar, bem como atua na prestação de serviços de assessoria em projetos de segurança eletrônica, de suporte técnico especializado para auxiliar na instalação e atualização de sistemas e equipamentos, e oferece treinamentos técnicos e comerciais destinados à capacitação de profissionais para implementação de sistemas de segurança eletrônica. A SC não pertence a um grupo econômico. A SC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12) II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?

Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1252703) Data da notificação 27/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 303, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 03/07/2023 (SEI 1254208) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A Operação consiste na aquisição, pela PositivoSEG, da totalidade das quotas representativas do capital social da SC. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de R$ [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação tem como justificativa principal contribuir para a estratégia de entrada do Grupo Positivo Tecnologia no mercado de fornecimento de sistemas de segurança eletrônica. Para a SC, a Operação se justifica em razão da necessidade de elevados investimentos para que a empresa continue crescendo no mercado de sistemas de segurança eletrônica. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III - Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim (cenário amplo) Integração vertical Sim (potencial) Setor em que há sobreposição horizontal Mercado distribuição de sistemas de segurança Setores em que há integração vertical Mercado de (i) desenvolvimento de sistemas de segurança (a montante) e (ii) mercado distribuição de sistemas de segurança (a jusante) Participações de mercado Reduzidas VI.

Considerações sobre a Operação A SC concentra suas atividades na distribuição de produtos e soluções de segurança eletrônica, destinados, principalmente, a revendedores, instaladores, integradores de sistemas de segurança eletrônica e empresas de monitoramento eletrônico. O portfólio da SC inclui câmeras de segurança, televisões de circuito fechado (CFTV) analógico e digital, sistemas de controle de acesso, alarmes e sensores de intrusão, sistemas de detecção de incêndio, iluminação de emergência, rastreadores e soluções de energia solar. Além da distribuição de produtos de segurança eletrônica e energia solar, a SC também atua na prestação de serviços de assessoria em projetos de segurança eletrônica, de suporte técnico especializado para auxiliar na instalação e atualização de sistemas e equipamentos, e oferece treinamentos técnicos e comerciais destinados à capacitação de profissionais para implementação de sistemas de segurança eletrônica. Por sua vez, as atividades do Grupo Positivo Tecnologia incluem o desenvolvimento e comercialização de computadores pessoais (PCs), tablets, smartphones e features phones, acessórios e soluções de automação para ambientes e casas inteligentes, totens de autosserviço, software e hardware, soluções de pagamento e urnas eletrônicas.

O Grupo Positivo Tecnologia também passará a atuar, por meio da nova entrante PositivoSEG[1], no desenvolvimento, fabricação e fornecimento de sistemas de segurança eletrônica, incluindo dispositivos de circuito fechado de televisão (CFTV) analógico e digital, câmeras, gravadores, sistema de videomonitoramento, central de alarme e sensores para detecção de intrusão, iluminação de emergência, prevenção de incêndio, equipamentos de rede e conectividade como roteadores e switches, comunicação condominial, acessórios para estruturação dos sistemas de segurança e treinamentos em segurança eletrônica. As Partes argumentam que o Grupo Positivo, apesar de entrante no mercado de sistemas de segurança eletrônica, já atua, por meio da marca Positivo Casa Inteligente, no desenvolvimento e comercialização de dispositivos e soluções de automação para casas e ambientes inteligentes. Lançada em 2019, a marca Positivo Casa Inteligente[2] oferece dispositivos de automação desenvolvidos especialmente para o consumidor final, incluindo produtos das seguintes categorias: (i) iluminação (e.g., lâmpadas wi-fi, fitas LED conectadas e luminárias); (ii) conforto e automação (e.g., plugs inteligentes, controles universais wi-fi, interruptores e acionadores); (iii) segurança (e.g., câmeras, fechaduras inteligentes, alarmes e sensores); (iv) conectividade (e.g., roteadores); e (v) eletroportáteis (e.g., robôs aspiradores).

Ressaltam que, apesar de também englobarem dispositivos de automação e segurança eletrônica, os produtos da marca Positivo Casa Inteligente não se inserem no segmento de sistemas de segurança eletrônica. Enquanto os produtos casa inteligente destinam-se a automatizar ambientes domésticos, um sistema de segurança eletrônica se refere ao conjunto de dispositivos e equipamentos eletrônicos que são capazes de detectar e/ou alertar sobre alguns tipos de riscos em quaisquer ambientes nos quais são instalados. Por conseguinte, as Requerentes entendem que a operação não resulta em qualquer sobreposição horizontal, visto que a Compradora está entrando no mercado de desenvolvimento e fornecimento de produtos e soluções de sistema de segurança eletrônica, enquanto a SC atua somente na distribuição de tais produtos e soluções ao mercado. De todo modo, mesmo que se considerasse que o mercado da Positivo Casa Inteligente fosse o mesmo do de atuação da SC, ainda assim a participação conjunta ficaria abaixo de 20%, como se depreende da leitura das tabelas abaixo, com a estrutura do mercado nacional de segurança eletrônica a partir de dados da Associação Brasileira das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança (Abese), em 2022: Tabela 1 – Market share no mercado segurança eletrônica – Brasil – 2022 [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes, com base em dados da Abese.

Tabela 2 – Market share no mercado segurança eletrônica (incluindo Positivo Casa Inteligente) – Brasil – 2022 [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes, com base em dados da Abese. Nos dois cenários analisados, a participação das Requerentes no mercado de sistemas de segurança eletrônica não atingiria 20% (quer os produtos delas se sobreponham, quer não), situando-se, portanto, aquém do limite necessário para que haja presunção de possibilidade de condutas de fechamento de mercado. Na visão das Requerentes, a Operação resultará em relação vertical entre, de um lado, o desenvolvimento, fabricação e comercialização de sistemas de segurança eletrônica pela PositivoSEG, e, de outro lado, a distribuição de sistemas de segurança eletrônica pela SC (a qual, como visto nas tabelas acima, seria de [ACESSO RESTRITO] (0% - 10%)]. Porém, tendo em vista que, como reportado nos autos, a Positivo SEG é uma entrante no mercado upstream de fornecimento de equipamentos que podem ser distribuídos pela SC na ponta downstream, não tendo sequer ainda registrado faturamento neste segmento, entende-se que esta relação é meramente potencial[3]. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22, estando apta a, portanto, ser aprovada pelo rito sumário[4]. VII.

Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [Acesso Restrito] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] https://api.mziq.com/mzfilemanager/v2/d/19ddbe1a-5e78-40e3-b7c8-28ff664cc1ed/ec50bd61-a46c-3328-c6d5-cdedd4de9582?origin=1 [2] Segundo os autos, o conceito Do It Yourself (“faça você mesmo”), a marca “Casa Inteligente” é composta por produtos completamente sem fio cuja instalação não depende de mão de obra especializada (i.e., instaladores e/ou integradores), podendo ser efetuada diretamente pelo próprio consumidor. Por outro lado, os produtos desenvolvidos pela PositivoSEG para o segmento de sistemas de segurança eletrônica se baseiam no conceito Do It For Me (“faça por mim”), em que a instalação para o consumidor final depende de um profissional especializado (i.e., instaladores e/ou integradores). Nesse sentido, a PositivoSEG oferecerá os seus sistemas de segurança eletrônica preferencialmente para empresas de revenda especializada e/ou integradores de automação e segurança eletrônica, os quais serão responsáveis pela comercialização final e instalação dos produtos aos consumidores.

Assim, pelas razões expostas, as Requerentes defendem que os produtos de automação e segurança eletrônica da marca Positivo Casa Inteligente não devem ser considerados como parte do mercado de sistemas de segurança eletrônica. . [3] Conforme manifestação apresentada em 06/07/2023 (SEI 1256684).

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa