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CADE · Superintendência-Geral · 14/07/2023

Atividades de Monitoramento de Sistemas de Segurança

Processo Administrativo nº 08700.001284/2023-71

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1260134 - Nota Técnica Nota Técnica nº 101/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº  08700.001284/2023-71 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.001286/2023-60) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio. Representados: Druken Print Soluções em Tecnologia, Movon Tecnologia Digital, Task Sistemas de Computação, José Wilker Pinto da Silva, Samuel Schatz, Fernando Giroto de Lima e Marco Antonio Manfron. Advogados: Jakson Cleiton Aires; Leonor Augusta Giovine Cordovil; Daniel Tobias Athias; Naiana Magrini Rodrigues Cunha; Melissa Schat e outros. EMENTA: Processo Administrativo. Suposta prática de condutas anticompetitivas em licitação para contratação de serviço de credenciamento e identificação, subsegmento do mercado de sistemas de controle de acesso, segmento do mercado de sistemas de segurança eletrônica. Conduta enquadrada no artigo 36, caput, incisos I a IV e § 3º, inciso I, “d”, da Lei nº 12.529/2011. Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 03 de abril de 2023 por meio da Nota Técnica nº 03 (SEI 1210773), acolhida pelo Despacho SG nº 07/2023 (SEI 1210772), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, incisos I a IV c/c seu § 3º, inciso I, alíneas “d”, da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da mesma Lei.

[ACESSO RESTRITO] Foram identificados robustos indícios da prática de conduta anticompetitiva consistentes em [ACESSO RESTRITO] As infrações consistiram em coordenação entre concorrentes no Pregão Eletrônico do Confea, abrangendo o período de fevereiro de 2021 até janeiro de 2022, no qual, visava atender às necessidades do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Creas). O objeto do pregão eletrônico foi a aquisição de impressoras e laminadoras específicas para a impressão em cartões de PVC com Smart Card e insumos para este equipamento com garantia, assistência e manutenção, além de atualizações e customizações do software de gerenciamento. [ACESSO RESTRITO] Os clientes potencialmente afetados pela conduta são [ACESSO RESTRITO] Em 13 de abril de 2023, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir conforme certidão SEI 1221478. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI Not. 147/2023 (SEI 1219734) Not.

148/2023 (SEI 1219735) 09/05/2023 (SEI 1231536) 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo: 1250361 Movon Tecnologia Digital Not. 149/2023 (SEI 1219736) 28/04/2023 (SEI 1230245) 09/05/2023 (SEI 1231536) 21/06/2023 SEI 1250360 c/c 1259812 Anexo: 1250361 Task Sistemas de Computação Not. 150/2023 (SEI 1219737) Not. 151/2023 (SEI 1219738) Not. 152/2023 (SEI 1219739) Not. 153/2023 (SEI 1219740) 12/04/2023 (SEI 1219737) 12/04/2023 (SEI 1219738) 12/04/2023 (SEI 1219739) 12/04/2023 (SEI 1219740) SEI 1245558 Fernando Giroto de Lima Not. 154/2023 (SEI 1219741) Not. 155/2023 (SEI 1219742) 09/05/2023 (SEI 1231536) 21/06/2023 SEI 1250360 Anexo: 1250361 José Wilker Pinto da Silva Not. 156/2023 (SEI 1219745) Not. 157/2023 (SEI 1219746) Not. 158/2023 (SEI 1219747) 27/04/2023 (SEI 1231908) 21/06/2023 SEI 1250360 Anexo: 1250361 Marco Antonio Manfron Not. 159/2023 (SEI 1219748) 12/04/2023 (SEI 1219748) SEI 1245558 Samuel Schatz Not. 160/2023 (SEI 1219749) 13/04/2023 (SEI 1219749) 21/06/2023 SEI 1250360 Anexo: 1250361 [ACESSO RESTRITO] Os representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI e Movon Tecnologia Digital não constam expressamente na defesa apresentada sob o (SEI 1250360). Instado a regularizar a situação, o procurador constituído manifestou-se por meio do (SEI 1259812), tendo afirmado expressamente que a peça de defesa abarca as citadas pessoas jurídicas.

O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados e (ii) os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados O prazo para defesa teve início em 10 de maio de 2023, conforme Certidão de Ciência de Notificação DIAP (SEI nº 1231938). Nos termos do Despacho SG nº 47/2023 (SEI 1245784), foi concedida a dilação de prazo por 10 dias, conforme previsto no art. 152 do RICADE. Cumpre destacar que de acordo com a publicação do Despacho SG nº 47/2023 (SEI 1245784) no Diário Oficial (SEI 1246174), a dilação de prazo teve início em 13 de junho de 2023. Desta forma, todas as defesas apresentadas até o dia 22 de junho de 2023 foram consideradas tempestivas. II.2. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação:

Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE (SEI 1231536); Movon Tecnologia Digital (SEI 1231536) e Task Sistemas de Computação (SEI 1206553) para que apresentem as informações indicadas abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas:

(a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios); (b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (ano anterior à instauração do Processo Administrativo), detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. II.3. Das preliminares arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 04: Preliminares arguidas Item Preliminar Representado A) Ilegitimidade Passiva por falta de provas; Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI Movon Tecnologia Digital Fernando Giroto de Lima José Wilker Pinto da Silva Samuel Schatz B) Unilateralidade dos documentos; Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI Movon Tecnologia Digital Fernando Giroto de Lima José Wilker Pinto da Silva Samuel Schatz Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A.

Ilegitimidade Passiva por falta de provas Os representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI, Movon Tecnologia Digital, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva e Samuel Schatz sustentam a improcedência da pretensão sancionatória administrativa, sob o argumento que não possuem relação com os ilícitos investigados, bem como a inexistência de provas ou evidências de prática de conduta ilícita ou anticompetitiva de sua parte, com o consequente arquivamento do procedimento administrativo instaurado em face dos representados, sem a aplicação de penalidade alguma. Os Representados alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo. Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração.

Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”). Isto porque, como é cediço, o Código de Processo Civil (“CPC”) não trata do conceito de indícios. O CPC consiste um conjunto sistematizado de regras processuais para disciplinar e solucionar as lides privadas, e, por esse motivo, está fundamentalmente orientado pelo princípio da verdade formal. Assim, o CPC não trata do conceito de indícios, que está ligado ao princípio da verdade real. A definição do conceito de indícios em nosso ordenamento jurídico é dado pelo CPP, que dispõe, in verbis: Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizadas para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.

A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração foram apresentadas informações sobre o mercado relacionado à suposta prática, descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, e foram apontados os possíveis efeitos negativos da suposta prática. A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais. Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações.

Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta. É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação.

Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. B. Unilateralidade dos documentos Os representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI, Movon Tecnologia Digital, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva e Samuel Schatz alegam a nulidade do Processo Administrativo por violação do direito líquido e certo dos representados por ter como único fundamento e [ACESSO RESTRITO] Em relação à unilateralidade dos documentos apresentados pelos Signatários, esclarece-se que os Representados foram incluídos no polo passivo do presente processo a partir de [ACESSO RESTRITO] material apreendido nas diligências de busca e apreensão ocorridas nas sedes de algumas das empresas investigadas. [ACESSO RESTRITO] Por essa razão, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. II.4. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155.

Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados. Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Dessa forma, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir.

Nesse sentido, esse é o momento processual adequado para análise dos pedidos de provas apresentados, sem prejuízo de que sejam juntados documentos pelos Representados até o final da instrução processual. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Assim, caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva.

Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, fica facultado também aos Representados a possibilidade de trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente processo administrativo. Nessa hipótese, o Representado deve indicar, no prazo de 15 (quinze) dias se aceita essa opção e, no prazo de 30 (trinta) dias contados do término do prazo anterior, deve apresentar as declarações escritas, que passarão a ter valor de prova documental. Não obstante, é certo que é assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Ressalta-se que o quanto afirmado é válido unicamente para provas documentais, não sendo válido para pedidos genéricos de prova testemunhal ou pericial. Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05: Análise dos pedidos de produção de provas Nº Representado Tipo de prova Pedido Análise da SG/Cade Justificativa da SG/Cade 1 Fernando Giroto de Lima (SEI 1250360) Todos os meios de provas Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente.

Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Prova pericial Pedido genérico de realização de perícias. Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 2 José Wilker Pinto da Silva (SEI 1250360) Todos os meios de provas Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Prova pericial Pedido genérico de realização de perícias. Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 3 Samuel Schatz (SEI 1250360) Todos os meios de provas Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Prova pericial Pedido genérico de realização de perícias. Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

4 Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELI (SEI 1250360) c/c (SEI 1259812) Todos os meios de provas Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Prova pericial Pedido genérico de realização de perícias. Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. 5 Movon Tecnologia Digital (SEI 1250360) c/c (SEI 1259812) Todos os meios de provas Pugnou pela apresentação de todas as provas adicionais admitidas por lei, com o fim de sustentar os fatos descritos e os argumentos ora apresentados, a serem especificados oportunamente. Deferimento É assegurado o direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual.

Prova documental Produção genérica de todos os meios de prova admitidos em Direito Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Prova testemunhal Pedido genérico de apresentação de rol de testemunhas para os demais esclarecimentos que se fizerem necessários. Indeferimento A Representada não identificou quais testemunhas pretende que sejam ouvidas, em observância ao art. 70 da Lei nº 12.529/2011. Prova pericial Pedido genérico de realização de perícias. Deferimento É assegurado ao Representado direito de apresentação de novos documentos até o final da instrução processual. Fonte: Elaboração própria II.5. Das provas de interesse da SG/CADE Nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, produzirá provas documentais e orais, em data a ser oportunamente agendada. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação das Representadas Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE; Movon Tecnologia Digital e Task Sistemas de Computação para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.2 desta Nota Técnica; o indeferimento das preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos;

o indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal genérica, sendo, facultativamente, dada a oportunidade de cada Representado trazer aos autos as declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que conheçam acerca do mérito do presente processo administrativo, às quais será dado o devido valor probatório e submetida ao contraditório e ampla defesa; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; o deferimento da prova pericial requerida pelos Representados Druken Print Soluções em Tecnologia EIRELE, Movon Tecnologia Digital, Fernando Giroto de Lima, José Wilker Pinto da Silva e Samuel Schatz, em virtude de ausência de especificação, sem prejuízo de ser tal prova por eles produzida e o laudo ser apresentado - como prova documental - até o encerramento da instrução, tendo em vista que é assegurado o direito de apresentação de novos documentos até tal momento; a possibilidade de produção de provas documentais e/ou testemunhais por esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 155 do RICade, que poderão ser designadas oportunamente. Estas as conclusões. ____________________________ [1] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [2] “O Sr.

Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179).

Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [3] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.

"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014)

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