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CADE · Superintendência-Geral · 12/07/2023

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004806/2023-96

Ato de Concentração Sumário nº 08700.004806/2023-96

Ato de Concentração SumárioAprovação sem restriçõestexto integral

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SEI/CADE - 1259057 - Parecer PARECER Nº 270/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004806/2023-96 REQUERENTES: PBG S.A. e Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 21 S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: PBG S.A. e Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 21 S.A. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercado afetado: geração de energia elétrica. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. PBG S.A. (“PBG” ou “Compradora”) A PBG atua na industrialização e comercialização de revestimentos e porcelanatos em geral - como pisos, porcelanato técnico e esmaltado, peças decoradas e especiais, mosaicos, produtos destinados ao revestimento de paredes internas, fachadas externas - e na prestação de serviços complementares para aplicação no ramo de materiais de construção civil no Brasil e no exterior. A PBG é controlada por acionistas pessoas físicas, considerada empresa mãe do Grupo PBG. O Grupo PBG desempenha suas principais atividades no segmento de revestimentos em todo o território nacional e tem atuação multicanal: além do varejo especializado, distribui seus produtos para os principais homecenters, oferece atendimento especializado a grandes obras, diretamente às construtoras e ao mercado imobiliário. Além disso, o Grupo PBG exporta seus produtos para mais de 60 países, incluindo os Estados Unidos e outros países da América Latina.

O Grupo PBG auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Enel Green Power Ventos de Santa Esperança 21 S.A. (“Sociedade-Alvo”) A Sociedade-Alvo é uma sociedade de propósito específico titular de outorga para implantação e exploração do parque de que fazem parte a usina de geração de energia elétrica eólica denominada Ventos de Santa Esperança 21, constituída por 11 unidades geradoras de 4.200 KW (quatro mil e duzentos quilowatts), totalizando 46.200KW de potência instalada. A Enel Brasil S.A. (“Enel”) detém 99,99% do capital social da Sociedade-Alvo diretamente, e 0,01% por meio de uma de suas investidas, a Enel Green Power Desenvolvimento Ltda. (“Enel Desenvolvimento”). A Enel é uma holding de companhias do Grupo Enel no Brasil, que atua nos segmentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, bem como no fornecimento e prestação de serviços para o setor de energia. O Grupo Enel auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II.

ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1255581) Data da notificação 04/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 310, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 10/07/2023 (SEI 1257603) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação[1] consiste no exercício de opção de compra, pela PBG de 55% das ações ordinárias (representativas de 38,5% do capital social total) emitidas pela Sociedade-Alvo e atualmente detidas pela Enel e Enel Desenvolvimento. Segue abaixo a estrutura societária da empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação Figura 2 – Depois da Operação Fonte: Requerentes. [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que a Operação se insere no contexto de comercialização de energia pela modalidade de autoprodução. Para que o benefício da autoprodução seja aplicável, é criada uma estrutura pela qual o consumidor se torna acionista de uma Sociedade de Propósito Específico. A chegada de novas tecnologias e a possibilidade de redução do peso dos encargos relativos ao suprimento de necessidades energéticas tornam a autoprodução atrativa para as empresas que buscam previsibilidade dos seus gastos e veem na modalidade um caminho para o desenvolvimento sustentável.

Por meio do investimento em fontes limpas de energia, podem reduzir também as suas pegadas de carbono. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação Como visto acima, o Grupo PBG desempenha suas principais atividades no segmento de revestimentos em todo o território nacional. A Sociedade-Alvo, por sua vez, é uma sociedade de propósito específico titular de outorga para implantação e exploração do parque de que fazem parte a usina de geração de energia elétrica eólica denominada Ventos de Santa Esperança 21, constituída por 11 unidades geradoras de 4.200 KW, totalizando 46.200KW de potência instalada. De acordo com precedentes[2], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. Quanto à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN);

ou um cenário mais restritivo e conservador, (ii) por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS): (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. No caso em análise, uma vez que as Compradoras não atuam no mercado de geração de energia e tampouco em qualquer outro mercado verticalmente relacionado (i.e. transmissão, distribuição ou comercialização), a Operação não acarreta sobreposição horizontal ou integração vertical entre as atividades da Sociedade-Alvo e aquelas desempenhadas pela Compradora, o que afasta a necessidade de uma análise mais aprofundada do mercado. Ademais, as Partes pretendem utilizar a energia elétrica a ser gerada pela Sociedade-Alvo de forma a suprir parcialmente sua demanda interna. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Ainda que se cogitasse uma integração entre geração e consumo de energia, tal relação não seria preocupante no presente caso, haja vista que o Grupo PBG não seria um grande produtor de revestimentos cerâmicos (teria participação abaixo de 20% no cenário nacional)[3] e a Sociedade-Alvo teria baixa participação nos cenário do mercado de geração de energia[4].

Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não possui teor restritivo à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] A Operação ocorre no contexto de implementação de projeto de autoprodução de energia elétrica, nos termos do artigo 26 da Lei nº 11.488/2007. A autoprodução permite a venda de energia a um determinado cliente sem incorrer em parte substancial dos encargos regulatórios. O benefício da autoprodução é calculado com base na proporção de capital votante e não na proporção de capital integralizado na SPE, nos termos do § 4º do art. 26 da Lei nº 11.488/2007. Isso permite que o cliente possa adquirir participação em uma SPE subscrevendo e integralizando uma Classe de Ações ordinárias com um baixo valor nominal em relação aos direitos de voto, além de efetivar um acordo de acionistas para manter o governo da SPE sob o controle da Enel. [2] Vide Atos de Concentração 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [3] Baseado em dados da Associação Nacional dos Fabricantes de Cerâmicas para Revestimentos, Louças Sanitárias e Congêneres (“ANFACER”).

[4] No cenário mais conservador, a Sociedade-Alvo teria 0,20% de participação no mercado de geração de energia eólica no Subsistema Nordeste.

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