CADE · Superintendência-Geral · 13/07/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004949/2023-06
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004949/2023-06
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SEI/CADE - 1259546 - Parecer PARECER Nº 272/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004949/2023-06 REQUERENTES: Teleperformance SE e Majorel Group Luxembourg S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Teleperformance SE e Majorel Group Luxembourg S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Setor econômico envolvido: Consultoria em tecnologia da informação. Art. 8º, inciso II, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO[1] I. REQUERENTES I.1. Teleperformance SE ("Teleperformance") A Teleperformance é uma entidade europeia (societas europaea) sediada em Paris, França. A Teleperformance SE é a empresa- mãe do Grupo Teleperformance. A Teleperformance é uma empresa global de serviços de negócios digitais. Ela oferece serviços de negócios para ajudar seus clientes a otimizar seus negócios de forma significativa. Seu portfólio inclui serviços de consultoria e Business Process Outsourcing ("BPO"), e recentemente a empresa expandiu para fornecer serviços de consultoria em TI. A Teleperformance atua nas Américas, na África, na Europa e na região Ásia-Pacífico. O Grupo Teleperformance atua no Brasil por meio das empresas SPCC – São Paulo Contact Center Ltda. ("SPCC")[2] e Teleperformance CRM S.A. ("CRM")[3]. O Grupo Teleperformance auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Majorel Group Luxembourg S.A. ("Majorel", e, em conjunto com a Teleperformance, as "Partes") A Majorel é uma sociedade anônima (société anonyme) sediada na cidade de Luxemburgo, Luxemburgo. A Majorel é uma fornecedora global de serviços ao cliente que projeta, constrói e entrega soluções end-to-end para marcas mundialmente. Ela atua nas Américas, na África, na Europa e na região Ásia-Pacífico. Majorel atua em serviços de TI com foco em BPO. A Majorel oferta BPO por meio de um número de soluções próprias, incluindo IA de Conversação – Conversational AI, serviços de mobilidade bancária, Automação de Processos e Automação de Processos Robóticos. A Majorel recentemente expandiu para fornecer serviços de consultoria em TI. No Brasil, a única subsidiária da Majorel é a Findasense Brasil Digital Ltda[4]. O Grupo Majorel, auferiu, no Brasil, em 2022, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1258240) Data da notificação 07/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 317, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 12/07/2023 (SEI 1258703) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela Teleperformance, da totalidade do capital social emitido e circulante da Majorel. A Teleperformance terá o controle unitário da Majorel e, consequentemente, suas subsidiárias. No momento da oferta, [Acesso Restrito]. Segue abaixo a estrutura societária da Majorel antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [Acesso Restrito] Figura 2 – Depois da Operação [Acesso Restrito] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [Acesso Restrito]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que ela permitirá que: as partes forneçam mais serviços na região Ásia-Pacífico e na África, que a Teleperformance aprofunde sua expertise em múltiplas indústrias com o portfólio diverso de clientes da Majorel e que a Teleperformance combine os serviços de integração digital de negócios das partes para fornecer maior qualidade do serviço para competir efetivamente com os players existentes e novos entrantes. As Requerentes informaram que a Operação será notificada às autoridades concorrenciais do [Acesso Restrito]. Além disso, encontra-se sujeita à aprovação do [Acesso Restrito]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 33/2022) II – Substituição de agente econômico. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Não Setor em que há sobreposição horizontal ou integração vertical N/A Participações de mercado N/A VI. Considerações sobre a Operação De acordo com os autos, ambas as Partes atuam mundialmente no fornecimento de serviços de TI[5], mais especificamente, serviços de suporte para clientes globalmente para "melhorar a experiência do cliente e criar eficiências por meio da transformação digital". O CADE analisou o mercado de TI em diversas oportunidades[6], segmentando-o da seguinte forma: (i) hardware, (ii) software, e (iii) serviços de IT. Sobre serviços de TI, apontam que o CADE o segmentou de acordo com a classificação da Associação Brasileira das Empresas de Software (“ABES”): outsourcing; serviços de suporte; integração de sistemas; consultoria e planejamento; software sob encomenda; treinamento; serviços para exportação; e desenvolvido no exterior[7]. Elas indicam que o CADE também já considerou[8] que as seguintes atividades são segmentos do mercado de serviços de TI: (i) Business Process Outsourcing (“BPO”) relacionado ao Gerenciamento da Experiência do Cliente (“CXM BPO”) (incluindo call center, telemarketing e centro de contato – contact center); e (ii) serviços de consultoria em TI.
Como a Majorel atualmente não atua no Brasil[9], e considerando que o entendimento do CADE é o de que a dimensão geográfica precípua dos mercados possivelmente afetados pela Operação seria o nacional, tem-se que a Operação não acarreta sobreposições horizontais e/ou integrações verticais no território nacional[10]. Sendo assim, entende-se que a Operação configura uma mera substituição de agente econômico, não demandando, deste modo, uma análise mais aprofundada dos mercados envolvidos. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, recaindo na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso II, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o acordo que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Rodrigo Gonçalves da Silva. [2] A SPCC fornece serviços de call center no Brasil. [3] A CRM fornece os seguintes serviços e soluções no Brasil: call centers, centros de contato (contact centers), suporte técnico, central de vendas B2B, telemarketing (ativo e receptivo), soluções analíticas, soluções back-office, negócios digitais integrados, soluções de mídias sociais e cobrança. [4] Atualmente, a Findasense Brasil Digital Ltda. não possui atividades comerciais. [Acesso Restrito].
[5] De acordo com as Partes, “Serviços de TI” referem-se à aplicação de expertise técnica e de negócios para auxiliar empresas na criação, na administração e na otimização de ou acesso a informações e processos de negócios. Serviços incluem consultorias, desenvolvimento de softwares, e integração de sistemas, assim como implantação de hardware e educação. [6] Atos de Concentração: nº 08700.000322/2023-78 (Light S.A., Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG e Axxiom Soluções Tecnológicas S.A.); nº 08700.000321/2023-23 (NK 199 Empreendimentos e Participações S.A.; Devonshire lnvestment Pte. Ltd.; Odata Brasil S.A.); nº 08700.001409/2023-62 (Seton LLC e Flex – Gestão de Relacionamentos S.A.); nº 08700.001465/2023-05 (Goshme Soluções para a Internet Ltda. e Digesto Pesquisa e Banco de Dados Ltda.); nº 08700.003655/2023-59 (Concentrix Corporation, Osyris S.à r.l., Groupe Bruxelles Lambert e Sapiens S.à.r.l.). [7] Ato de Concentração nº 08700.000321/2023-23 (NK 199 Empreendimentos e Participações S.A.; Devonshire lnvestment Pte. Ltd.; Odata Brasil S.A.). [8] Ato de Concentração nº 08700.003655/2023-59. [9] [Acesso Restrito]. [10] No mundo, as Partes se sobrepõem [Acesso Restrito]. Ainda que se considerasse uma sobreposição nos referidos segmentos neste cenário geográfico, a participação de mercado ficaria abaixo de 10%, segundo as Requerentes.
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