CADE · Superintendência-Geral · 27/10/2023
Consultoria em Tecnologia da Informação
Processo Administrativo nº 08700.004095/2020-15
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1302296 - Nota Técnica Nota Técnica nº 152/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº nº 08700.004095/2020-15 (Apartado Restrito nº 08700.004096/2020-51) Representante: Cade ex officio Representados: B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBC Company – DBcon Informática Ltda., Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), Intelit Processos Inteligentes Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.
(K2 Information Technology), Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda., MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda., Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica, Trend Consultoria Comercial Ltda., VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., Alberto Carvalho Branquinho, Alexandre Alcântara, Allison Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Cláudio Salomão, Cynthia Otilia Bianco, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Hélio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcia Regina dos Santos Fares Franco, Mauricio Cunha, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Michelle Lima Costa, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Paulo Ricardo Soares Santos, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Renato Turk Faria, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes. Advogados:
Alan Bittar Prado, Alan Gilvan da Silva Oliveira, Álvaro Otávio Ribeiro da Silva, Aurélio Marchini Santos, Bruno Batista Lôbo Guimarães, Claudio Lamachia, Daniela Santos Rabadji Alcalde, Diana Carolina Biseo Henriques, Diogo Silva Marzzoco, Edilberto Nerry Petry, Eduardo Caminati Anders, Fabiano Koff Coulon, Fabrizio Jacynto Lara, Frederico Gustavo Pereira Carrilho Donas, Guilherme Favaro Corvo Ribas, Gustavo Marinho de Carvalho, Hélio Ferreira Moraes, Heyrovsky Torres Rodrigues, Ianne Roberta Oliveira Peixoto, José Lavinas da Rocha Filho, Lenda Tariana Dib Faria Neves, Luana Gabriela Dalmut, Luiz Antonio Beltrão, Luiza de Macedo Gebran, Marcelo Procópio Calliari, Marcio de Carvalho Silveira Bueno, Marcus Vinícius Marcondes Buzanelli, Pedro Ivo Velloso ,Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Rafael de Freitas Valle Dresch, Raíck Junio dos Santos Silva, Ricardo Franco Botelho, Rodrigo Dorneles, Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Rui Carneiro Sampaio, Simone Buscariol Ikuta, Tatiana Nunes Valls, Télyo Rodrigues Nunes, Ticiano Figueiredo e William Cunha. EMENTA: Inquérito Administrativo. Acordo de Leniência. Suposta prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de produtos e serviços de inteligência de negócios (business intelligence). Análise de questões preliminares suscitadas pelos Representados. Análise dos pedidos de produção de provas. Deferimento Parcial. VERSÃO DE ACESSO público I.
RELATÓRIO Trata-se de Processo Administrativo instaurado em 17/01/2023, por meio da Nota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE, SEI 1174761, acolhida pelo Despacho SG nº 02/2023 (SEI 1176417), a fim de investigar as condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, na forma dos arts. 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. O presente Processo Administrativo decorre da celebração, em 24 de setembro de 2020, do Acordo de Leniência nº 01/2020 entre a Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (SG/CADE), a pessoa jurídica MicroStrategy Brasil Ltda (“MicroStrategy”), [ACESSO RESTRITO], referidos em conjunto com a empresa como “Signatários”, tendo como interveniente o Ministério Público Federal no Distrito Federal (MPF/DF). Os fatos objeto da presente Processo Administrativo foram também objeto de investigações criminais, chamadas operações Gaveteiro e Circuito Fechado. Por essa razão, esta SG solicitou ao Ministério Público que fossem enviados os elementos probatórios colhidos naquelas operações. Tendo parte do objeto do presente processo sido ainda alvo de análise por parte da Controladoria Geral da União - CGU, por meio do Relatório nº 201700114, este foi ainda utilizado subsidiariamente na instrução realizada até o momento.
Em 19 de janeiro de 2023, foram expedidas notificações aos Representados quanto à instauração do referido Processo Administrativo para que estes apresentassem as respectivas defesas e especificassem as provas que pretendiam produzir. Tendo sido todas as Representadas notificadas da instauração, em 02 de agosto de 2023 iniciou-se o prazo de 30 dias para defesa, em conformidade com o art. 151 do RICADE e conforme Certidão de Ciência de Notificação SEI 1266454. O prazo final total para apresentação de defesa se deu em 13 de setembro de 2023. A partir disso, os Representados indicados abaixo apresentaram suas defesas, conforme informado na tabela a seguir: Tabela 01: Notificações e defesas apresentadas Representados Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data / nº SEI) Defesas Apresentadas (data / nº SEI) B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. ("B2T") 1. Not. 10/2023 (SEI 1178332) 2. Not. 11/2023 (SEI 1178334) 1. 08/03/2023 (SEI 1178332) 2. 08/03/2023 (SEI 1178334) 05/07/2023 (SEI 1255656) DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC") 1. Not. 12/2023 (SEI 1178335) 2. Not. 13/2023 (SEI 1178337) 3. Not. 14/2023 (SEI 1178338) 1. Não cumprida (SEI 1190445) 2. 16/02/2023 (SEI 1191525) 2. 15/03/2023 (SEI 1204903) 06/07/2023 (SEI 1256354) Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT") Not. 15/2023 (SEI 1178340) 10/02/2023 (SEI 1178340) 05/07/2023 (SEI 1256006) DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) 1. Not. 16/2023 (SEI 1178342) 2.
Not. 17/2023 (SEI 1178344) 1. 14/02/2023 (SEI 1178342) 2. 14/02/2023 (SEI 1178344) 05/07/2023 (SEI 1256231) Intelit Processos Inteligentes Ltda 1. Not. 18/2023 (SEI 1178345) 2. Not. 105/2023 (SEI 1193630) 1. Não cumprida (SEI 1183832) 2. 09/02/2023 (SEI 1200562) 04/07/2023 (SEI 1255343) K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2") 1. Not. 19/2023 (SEI 1178346) 2. Not. 104/2023 (SEI 1193426) 1. Não cumprida (SEI 1187535) 2. 29/03/2023 (SEI 1193426) 05/07/2023 (SEI 1255771) 06/07/2023 (SEI 1256526) Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda Not. 20/2023 (SEI 1178347) 16/02/2023 (SEI 1178347) 06/07/2023 (SEI 1256962) Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. ("Maxtera") 1. Not. 21/2023 (SEI 1178348) 2. Not. 111/2023 (SEI 1209496) 3. Not. 190/2023 (SEI 1259567) 1. Não cumprida (SEI 1184185 e 1200554) 2. Não cumprida (SEI 1220804) 3. 02/08/2023 (SEI 1266320) 04/09/2023 (SEI 1280184) MicroStrategy Brasil Ltda. ("MicroStrategy") 1. Not. 22/2023 (SEI 1178349) 2. Not. 23/2023 (SEI 1178350) 1. 19/01/2023 (SEI 1178349) 2. Não cumprida 04/07/2023 (SEI 1255331) Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli Not. 24/2023 (SEI 1178352) 15/03/2023 (SEI 1204904) 02/08/2023 (SEI 1266437) PTV Tecnologia da Informação EIRELI ("PTV") Not. 25/2023 (SEI 1178354) 28/02/2023 (SEI 1178354) 04/07/2023 (SEI 1254803) QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda. ("QUBO") 1. Not. 26/2023 (SEI 1178355) 2. Not. 27/2023 (SEI 1178356) 1. Não cumprida (SEI 1183835) 2.
16/02/2023 (SEI 1191530) 05/07/2023 (SEI 1256237) 13/09/2023 (SEI 1284455) Systech Sistemas e Tecnologia em Informática ("Systech") e Bruno Rodrigues de Mattos Not. 28/2023 (SEI 1178357) 19/01/2023 (SEI 1178357) 05/07/2023 (SEI 1255791) 13/09/2023 (SEI 1284269) Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. ("Sysvision") 1. Not. 29/2023 (SEI 1178358) 2. Not. 30/2023 (SEI 1178359) 1. 06/02/2023 (SEI 1178358) 2. 06/02/2023 (SEI 1178359) 31/05/2023 (SEI 1241461) Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia Not. 31/2023 (SEI 1178360) 24/01/2023 (SEI 1178360) 06/04/2023 (SEI 1218594) Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica ("Telemikro") Not. 32/2023 (SEI 1178361) 28/02/2023 (SEI 1178361) 05/07/2023 (SEI 1255994) Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") 1. Not. 33/2023 (SEI 1178364) 2. Not. 34/2023 (SEI 1178365) 1. 23/01/2023 (SEI 1178364) 2. 23/02/2023 (SEI 1178365) 24/02/2023 (SEI 1194027) VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. ("VIP") 1. Not. 35/2023 (SEI 1178366) 2. Not. 36/2023 (SEI 1178369) 1. 16/02/2023 (SEI 1178366) 2. 16/02/2023 (SEI 1178369) 05/07/2023 (SEI 1256265) Alberto Carvalho Branquinho 1. Not. 37/2023 (SEI 1178371) 2. Not. 38/2023 (SEI 1178372) 1. 09/03/2023 (SEI 1178371) 2. 12/04/2023 (SEI 1178372) 02/08/2023 (SEI 1266508) Alexandre de Alcântara Not. 39/2023 (SEI 1178373) 14/02/2023 (SEI 1178373) 05/07/2023 (SEI 1256231) Allison Luiz Pereira Lopes Not.
40/2023 (SEI 1178375) 06/03/2023 (SEI 1178375) 05/07/2023 (SEI 1255662) Cláudio Salomão Not. 42/2023 (SEI 1178378) 16/02/2023 (SEI 1191539) 12/07/2023 (SEI 1258813) Cynthia Otilia Bianco 1. Not. 43/2023 (SEI 1178380) 2. Not. 44/2023 (SEI 1178381) 1. 26/05/2023 (SEI 1178380) 2. 26/05/2023 (SEI 1178381) 07/07/2023 (SEI 1257428) 13/09/2023 (SEI 1284441) Edgar Christian Tardio Serrano Not. 45/2023 (SEI 1178382) 23/03/2023 (SEI 1178382) 06/07/2023 (SEI 1256354) Fernanda Karczewski Not. 46/2023 (SEI 1178383) 08/02/2023 (SEI 1178383) 05/07/2023 (SEI 1255550) 13/09/2023 (SEI 1284197) Francisco Luiz Guedes Junior Not. 47/2023 (SEI 1178384) 06/03/2023 (SEI 1178384) 05/07/2023 (SEI 1255662) Hélio Zveiter Trigueiro 1. Not. 49/2023 (SEI 1178386) 2. Not. 50/2023 (SEI 1178387) 1. 15/03/2023 (SEI 1204906) 2. 20/03/2023 (SEI 1178387) 05/07/2023 (SEI 1256237) 13/09/2023 (SEI 1284455) Luciano Vernaglia Martins Not. 51/2023 (SEI 1178389) 06/02/2023 (SEI 1178389) 31/05/2023 (SEI 1241461) Luis Robson Almeida Pessoa Not. 52/2023 (SEI 1178390) 23/02/2023 (SEI 1178390) 05/07/2023 (SEI 1256204) Marcia Regina dos Santos Fares Franco 1. Not. 53/2023 (SEI 1178391) 2. Not. 54/2023 (SEI 1178392) 1. 20/01/2023 (SEI 1178391) 2. 24/03/2023 (SEI 1210143) 04/07/2023 (SEI 1255332) Marcus Vinicius Paranhos Faleiro Not. 55/2023 (SEI 1178394) 14/04/2023 (SEI 1221615) 02/08/2023 (SEI 1266437) Mauricio Santos da Cunha Not.
56/2023 (SEI 1178395) 23/02/2023 (SEI 1178395) 24/02/2023 (SEI 1194027) Michelle Lima Costa Not. 57/2023 (SEI 1178396) 19/01/2023 (SEI 1178396) 05/07/2023 (SEI 1255592) Nelmar de Castro Batista Not. 58/2023 (SEI 1178398) 06/03/2023 (SEI 1178398) 05/07/2023 (SEI 1255656) Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes Not. 60/2023 (SEI 1178400) 16/02/2023 (SEI 1178400) 05/07/2023 (SEI 1256333) Paula Schettini do Nascimento Not. 61/2023 (SEI 1178401) 06/03/2023 (SEI 1178401) 05/07/2023 (SEI 1255662) Paulo Ricardo Soares Santos 1. Not. 62/2023 (SEI 1178403) 2. Not. 63/2023 (SEI 1178404) 1. 20/01/2023 (SEI 1178403) 2. Não cumprida 04/07/2023 (SEI 1255332) Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Not. 64/2023 (SEI 1178405) 16/02/2023 (SEI 1191550) 04/07/2023 (SEI 1245273) Renato Turk Faria Not. 65/2023 (SEI 1178406) 10/02/2023 (SEI 1178406) 05/07/2023 (SEI 1256006) Tiago Schettini Batista Not. 67/2023 (SEI 1178408) 06/03/2023 (SEI 1178408) 05/07/2023 (SEI 1255656) Vasco Roberto Marinho Braga Not. 68/2023 (SEI 1178409) 16/02/2023 (SEI 1191554) 06/07/2023 (SEI 1256526) Vinicius Buscarioli de Menezes Not. 70/2023 (SEI 1178412) 16/02/2023 (SEI 1178412) 05/07/2023 (SEI 1256259) Os Representados MicroStrategy Brasil Ltda (“MicroStrategy”), [ACESSO RESTRITO] não apresentaram defesa, uma vez que celebraram Acordo de Leniência.
O momento processual exige que o processo seja saneado, a fim de que não restem dúvidas acerca da legalidade e formalidade deste Processo Administrativo e para que o feito possa prosseguir regularmente. É o relatório. II. ANÁLISE Com vistas a sanear o feito, esta Superintendência-Geral serve-se da presente Nota Técnica para (i) declarar a revelia dos Representados que não apresentaram defesa; (ii) analisar as questões preliminares suscitadas pelos Representados; e (iii) analisar os pedidos de provas formulados em suas peças de defesa. II.1. Das irregularidades na representação legal dos Representados Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e PTV Tecnologia da Informação EIRELI. As Representadas Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. (SEI 1187878), Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda. (SEI 1191267), Maxtera Tecnologia (SEI 1270117), Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli (SEI 1258059) e PTV Tecnologia da Informação EIRELI (SEI 1221548) apresentaram procuração desacompanhada de seu contrato social. Recomenda-se, portanto, a intimação dos Representados Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. (SEI 1187878), Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda.
(SEI 1191267), Maxtera Tecnologia (SEI 1270117), Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli (SEI 1258059) e PTV Tecnologia da Informação EIRELI (SEI 1221548) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize suas representações legais no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015). II.2. Da tempestividade das apresentações das defesas dos Representados Nos termos da Certidão de Notificação (SEI 1266454), o prazo de defesa teve início em 03 de agosto de 2023. Desta forma, todas as Defesas apresentadas até o dia 13 de setembro de 2023 são consideradas tempestivas. II.3. Das informações requeridas na Notificação de Instauração do Processo Administrativo As Notificações expedidas para os Representados continham, em seu item 4, a seguinte orientação: Na ocasião da Defesa, caso o Representado seja pessoa jurídica, deverão ser apresentadas as informações abaixo relacionadas, as quais, nos termos do Regimento Interno do CADE, poderão receber tratamento de acesso restrito, desde que tal tratamento seja requisitado de forma fundamentada pelo Representado e que as informações sejam apresentadas, separadamente, em versão de acesso restrito e em versão pública: (a) Faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios);
(b) Faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012; (c) Identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico; (d) Qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. As Representadas B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comercio Ltda, MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda e VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda., não apresentaram as informações conforme solicitado. As Representadas DBcon Informática Ltda. e Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda. não apresentaram o faturamento bruto total da empresa, grupo e conglomerado, em 2022 (mediante cópia de documentos contábeis comprobatórios próprios). As Representadas DBcon Informática Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda. não apresentaram o faturamento bruto da empresa, grupo e conglomerado, em 2022, detalhado por ramo de atividade empresarial, conforme definido na Resolução CADE nº 3/2012.
As Representadas DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), DBcon Informática Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Trend Consultoria Comercial Ltda. não apresentaram a identificação e qualificação das empresas integrantes do mesmo grupo econômico. As Representadas DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), DBcon Informática Ltda., K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Trend Consultoria Comercial Ltda. não apresentaram a qualificação dos administradores atuais e ao tempo da suposta infração. Assim, recomenda-se a intimação das Representadas B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBcon Informática Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, Trend Consultoria Comercial Ltda. e VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. para que apresentem as informações indicadas acima, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do despacho que acolher essa nota, consoante determinado no item 4 das notificações expedidas. II.4.
Das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas Conforme anteriormente demonstrado, os Representados alegaram as preliminares ilustradas no quadro abaixo: Tabela 04:
Preliminares e prejudiciais de mérito arguidas Item Preliminar/Prejudicial de Mérito Representado A Incompetência do CADE para julgar fraude à licitação DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) PTV Tecnologia da Informação Eireli Alexandre de Alcantara Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos B Extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda Cynthia Otilia Bianco C Falta de provas Business to Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) DBCON Informática Ltda K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli PTV Tecnologia da Informação Eireli QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda Sysvision Internacional Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas de Informação Ltda Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda Trend Consultoria Comercial Ltda Vip Treinamento e Desenvolvimento Ltda Alexandre de Alcantara Allison Luiz Pereira Lopes Bruno Rodrigues de Mattos Claudio Salomão Edgar Christian Tardio Serrano Fernanda Karczewski Francisco Luiz Guedes Junior Helio Zveiter Trigueiro Luciano Vernaglia Martins Luis Robson Almeida Pessoa Marcus Vinicius Paranhos Faleiro Mauricio Santos da Cunha Nelmar de Castro Batista Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes Paula Schettini do Nascimento Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Tiago Schettini Batista Vasco Roberto Marinho Braga Vinicius Buscarioli de Menezes D Ausência de Individualização da Conduta Business to Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) Intelit Processos Inteligentes Ltda Scp K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda Positive Seven Tecnologia aa Informação Eireli PTV Tecnologia da Informação Eireli Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda Sysvision Internacional Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas de Informação Ltda Trend Consultoria Comercial Ltda Alexandre de Alcantara Allison Luiz Pereira Lopes Bruno Rodrigues de Mattos Cynthia Otilia Bianco Fernanda Karczewski Francisco Luiz Guedes Junior Luciano Vernaglia Martins Luis Robson Almeida Pessoa Marcus Vinicius Paranhos Faleiro Mauricio Santos da Cunha Nelmar de Castro Batista Paula Schettini do Nascimento Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Tiago Schettini Batista Vasco Roberto Marinho Braga E Incongruência acusatória Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda Renato Turk Faria F Inépcia da nota técnica de instauração do processo administrativo por ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda Renato Turk Faria G Inépcia da Acusação:
falta de parecer técnico sobre os processos licitatórios PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos H Irregularidade na constituição do polo passivo: ausência dos servidores das instituições licitantes PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos I Descumprimento dos requisitos para a celebração do acordo de leniência Cynthia Otilia BiancoFernanda Karczewski J Invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: vício de consentimento PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Alberto Carvalho Branquinho Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista Nelmar de Castro Batista Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini Do Nascimento K Invalidade de documentos trazidos pelos Lenientes: produção unilateral e quebra da cadeia de custódia PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Alberto Carvalho Branquinho Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista Nelmar de Castro Batista Allison Luiz P.
Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior, Paula Schettini Do Nascimento, Cynthia Otilia Bianco L Ilicitude das provas compartilhadas com o Cade PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Alberto Carvalho Branquinho Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista Nelmar de Castro Batista Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini Do Nascimento M Cerceamento de defesa - acesso a documentos Cynthia Otilia Bianco N Conduta atípica PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos O Ilegitimidade passiva: ausência poder decisório Helio Zveiter Trigueiro Luis Robson Almeida Pessoa Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes P Ilegitimidade passiva: não credenciamento como revendedora PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Q Prescrição da Pretensão Punitiva DBCON Informática Ltda PTV Tecnologia da Informação Eireli Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda Edgar Christian Tardio Serrano Michelle Lima Costa Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos Por razões metodológicas, tendo em vista a apresentação por parte dos Representados de preliminares semelhantes e correlacionadas entre si, entende-se pertinente o enfrentamento de tais questões de forma conjunta, sem óbice a que sejam analisadas as particularidades de cada alegação. Destaca-se que a análise do mérito será feita no momento oportuno. A.
Incompetência do CADE para julgar suposta conduta anticompetitiva Os Representados DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling), PTV Tecnologia da Informação Eireli, Alexandre de Alcântara e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos alegam que a conduta praticada não configura cartel, mas sim fraude à licitação. A esse respeito, aduzem que o CADE não possui autorização legal para investigar e julgar casos de fraudes à licitação. A respeito das alegações dos Representados, esclarece-se que as respectivas condutas investigadas são, a princípio, passíveis de enquadramento nas infrações previstas na Lei 12.529/11, art. 36, I a IV c/c seu § 3º, I, "a", "b", "c" e "d" e VIII. Tal conclusão preliminar decorre dos indícios identificados e suficientemente descritos na Nota de Instauração do presente Processo Administrativo. Segundo se depreende do inicial juízo acusatório, as condutas investigadas não se resumem a fraude à licitação. Ressalte-se, ademais, que o correto enquadramento das condutas analisadas confunde-se como o mérito do presente Processo, sendo, portanto, descabido esse tipo de análise em sede preliminar. Feitas essas considerações, sugere-se o indeferimento do pleito. B. Extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo As Representadas Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda e Cynthia Otilia Bianco alegam a nulidade do Processo Administrativo, tendo em vista:
(i) o descumprimento do prazo para a instauração do Processo Administrativo, (ii) prorrogação excessiva do inquérito administrativo e (iii) prorrogações realizadas fora do prazo. Primeiramente, destaca-se que, nos termos do art. 142 do RI-Cade, que regulamenta os procedimentos da Lei 12.529/11, resta expressa a possibilidade de prorrogações do Inquérito Administrativo, quando as especificidades do caso concreto assim justificarem, devendo tais despachos serem devidamente fundamentados. Art. 142. O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua instauração. §1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado. §2º Cada despacho que decidir pela prorrogação do inquérito deverá ser motivado. Nesse sentido, é entendimento pacífico, reiteradamente aplicado aos inquéritos administrativos conduzidos por esta SG/Cade, de que a Lei 12.529/2011 autoriza, mediante decisão fundamentada, sucessivas prorrogações do prazo de conclusão do inquérito a cada 60 dias, desde que os fatos sejam de difícil elucidação e as circunstâncias do caso as justifiquem. Ora, o presente processo consiste, sabidamente, em uma investigação complexa, com um vasto volume de provas, envolvendo um grande número de investigados, sendo totalmente razoável sua duração de 180 dias e mais 7 prorrogações que totalizaram cerca de 500 dias.
Ademais, os despachos de prorrogação foram devidamente fundamentados. De qualquer forma, também é importante destacar que, ao lume da legislação antitruste, a inobservância ao prazo constante no dispositivo em tela não gera qualquer efeito para o processo, visto que o legislador não previu qualquer consequência para o seu descumprimento, o que o caracterizaria como prazo impróprio. O prazo impróprio é conceituado pela doutrina[17] como: (...) aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância surja qualquer tipo de preclusão. Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade. Neste mesmo diapasão, se manifesta a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema envolvendo o prazo impróprio[18] na Administração Pública: ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE PRAZO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ( ... ) 3. O art. 49 assinou o prazo de 30 dias para que a autoridade julgadora proferisse sua decisão; contudo, não previu a correspondente e específica penalidade pela omissão. 4. É impróprio o prazo fixado na lei apenas como parâmetro para a prática do ato. Seu desatendimento não acarreta preclusão ou punição para aquele que o descumpriu.
No mesmo sentido o MS 18.555/DF, Ministro Mauro Campbell.30 [grifos do original] (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n° 13521 371PR. Acórdão. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em 07 de maio de 2013.) Nesse sentido, a fim de afastar qualquer alegação de vício quanto à instauração do Processo Administrativo em análise, entende-se que o prazo em questão não é peremptório e, tampouco, prescritivo. Denota-se que não se cuidaria de prazo peremptório, pois a fim de identificar se um prazo é peremptório, é necessário verificar se há consequências advindas pela não observância do mesmo. Pode-se dizer que um prazo é peremptório sempre que a sua previsão for imperativa ou quando o seu não cumprimento acarretar alguma consequência prevista em outro artigo da Lei. Quanto a este aspecto, vale sublinhar que não há na Lei 12.529/2011 qualquer sanção quanto ao descumprimento do prazo previsto pelo artigo 66. Ademais, assevera-se que o prazo peremptório é aquele que uma vez terminado, impossibilita a prática do ato, ou seja, o seu término produz efeitos extintivos e tem como principal característica seu vencimento ser improrrogável e irrevogável, fato que não se observa no dispositivo em comento. Em situação análoga, a Procuradoria do Cade também exarou seu entendimento no seguinte sentido: 29. Sobre o assunto, a SEAE e a SDE entenderam de maneira uníssona que o prazo não é peremptório, mas sim programático, podendo eventualmente ser estendido pela SDE.
Não há, pois, consequência processual em razão do descumprimento desse prazo, considerando-se sobretudo o caso concreto, no qual a Administração recebeu a notícia da conduta em 26 de junho de 2001 e instaurou o processo administrativo em 16 de agosto de 2001. 30. Dessa forma, entende-se que a inobservância do prazo estipulado no art. 32 da Lei do CADE não acarreta qualquer prejuízo processual (prescrição, decadência, preclusão ou outro instituto similar) para a atividade de apuração da Administração, devendo, pois, ser afastada essa preliminar.[19] No mesmo sentido, cabe trazer à baila o entendimento adotado pelo Cade[20] no seguinte precedente em caso semelhante: 36. Primeiramente, deve-se lembrar que os referidos prazos constituem prazos impróprios. Isto é, sua fixação em lei consiste em mero parâmetro a ser seguido, sem que sua inobservância implique qualquer tipo de preclusão. 37. Com efeito, os prazos previstos nos artigos 31 e 32 não são peremptórios, pois a Lei nº 8.884/1994, em momento algum, tornou seu vencimento improrrogável e/ou irrevogável nem previu uma consequência para seu eventual descumprimento. Portanto, à míngua de qualquer mácula em relação à instauração do Processo Administrativo em análise, resta demonstrada a improcedência da preliminar arguida pelos Representados, visto que o prazo citado no artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 não é peremptório e tampouco prescritivo.
Deste modo, não foi caracterizada qualquer nulidade processual na prorrogação do prazo estabelecido dispositivo em comento para a conclusão do Inquérito Administrativo[21]. Conclui-se, portanto, que a Administração Pública deve seguir com as diligências consideradas necessárias e imprescindíveis à correta elucidação dos fatos denunciados, com vistas a atender ao desiderato da Lei de Defesa da Concorrência. Quanto a extrapolação do prazo para prorrogação de inquérito administrativo, veja-se que a inobservância de tal prazo não gera qualquer efeito para o processo, como pode ser inferido da leitura da norma. Isto porque o legislador, ao estabelecer o prazo citado pelos Representados, não previu qualquer consequência para o seu descumprimento. Tal dispositivo prevê, in verbis: Art. 66. (...) §9º O inquérito administrativo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de sua instauração, prorrogáveis por até 60 (sessenta) dias, por meio de despacho fundamentado e quando o fato for de difícil elucidação e o justificarem as circunstâncias do caso concreto. É possível fazer um paralelo desses prazos com os denominados prazos impróprios, que seriam aqueles previstos no Código de Processo Civil e aplicáveis, por exemplo, aos magistrados e aos serventuários da justiça. Nesse sentido, destaca a doutrina: “Os prazos impróprios são aqueles fixados em lei como mero parâmetro a ser seguido, sem que de sua inobservância exsurja qualquer tipo de preclusão.
Seus destinatários são, via de regra, os juízes e os serventuários da justiça. A prática do ato além do prazo impróprio fixado não conduz à preclusão temporal, não acarretando qualquer ineficácia ou invalidade.” Assim, na ausência de consequência estipulada pelo legislador, a inobservância do prazo de encerramento do Inquérito Administrativo não acarreta nulidades processuais ou preclusões. Portanto, entende-se pelo indeferimento da preliminar suscitada. C.
Falta de provas Os Representados Business to Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda, DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling), DBCON Informática Ltda, K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda, Positive Seven Tecnologia aa Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação Eireli, QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda, Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda, Sysvision Internacional Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas de Informação Ltda, Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda, Trend Consultoria Comercial Ltda, Vip Treinamento e Desenvolvimento Ltda, Alexandre de Alcantara, Allison Luiz Pereira Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Claudio Salomão, Edgar Christian Tardio Serrano, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Helio Zveiter Trigueiro, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Nelmar de Castro Batista, Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes, Paula Schettini do Nascimento, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Tiago Schettini Batista, Vasco Roberto Marinho Braga e Vinicius Buscarioli de Menezes alegam ausência de provas de materialidade de infração à ordem econômica, ou mesmo indícios mínimos de autoria, que justifiquem a inclusão deles no polo passivo do presente processo administrativo.
Com relação à alegação de ausência de indícios, observa-se, após a análise dos fatos e do comportamento dos Representados nas licitações investigadas, que esta Superintendência-Geral (SG) entendeu pela existência de indícios suficientes de infração à ordem econômica a fundamentar a instauração de Processo Administrativo. No momento inicial da investigação, descabe um juízo sobre a comprovação das infrações em tese noticiadas. Ou seja, ab initio, não há como se declarar a incidência da norma jurídica de direito da concorrência com base nas informações inicialmente colhidas. Portanto, tais elementos de prova devem ser considerados conforme o conceito de indícios de infração. Para analisar tal conceito, recorre-se ao Código de Processo Penal (“CPP”): Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias. Dentro dessa concepção, a doutrina identifica os indícios como provas indiretas, ou seja, aquelas que podem conduzir a um fato desconhecido. Como é cediço, as provas indiretas não autorizam conclusão acerca da ocorrência do fato desconhecido (a infração) no momento inicial das investigações. Podem, sim, serem utilizados para a formação de convicção sobre o referido fato desconhecido, depois de colhidos outros elementos e ouvidas as partes, ao final das investigações.
A fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Na Nota Técnica de Instauração descreveu-se o comportamento anticoncorrencial dos Representados, tanto no item II.3.2 Da Descrição da Conduta, em que foram apresentados os fatos supostamente anticompetitivos relacionados às licitações promovidas por 19 entes licitantes. De forma específica, no item IV. Da Recomendação de abertura de Processo Administrativo, foram identificados, para cada um dos Representados, os fatos e documentos que motivaram a respectiva inclusão no polo passivo. A conclusão sobre se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa. Cumpre destacar, ainda, que a legislação antitruste não exige provas de infração à ordem econômica para desencadear a instauração de processo administrativo, e sim, tão somente, indícios de infração à ordem econômica. As provas serão produzidas durante a instrução probatória, sob a égide do contraditório e da ampla defesa, não merecendo prosperar, portanto, a alegação de ausência de provas da ocorrência de condutas anticoncorrenciais.
Não há, portanto, que se confundir o reconhecimento de indícios, próprio da fase inicial de investigações, com a extração de conclusões acerca da comprovação das infrações. Na fase de instauração, a análise cabível caracteriza-se tão somente pela avaliação desses indícios, e não pela extração de conclusões acerca das infrações descritas, o que somente ocorre após a realização de diligências que têm por finalidade esmiuçar o mercado relevante e a atuação dos Representados. Constituírem tais indícios, ou não, provas conclusivas de que tais Representados tenham incorrido em quaisquer infrações da ordem econômica, é matéria de mérito a ser analisada ao final do Processo Administrativo, dependente de sua submissão à apreciação dos Representadas e, eventualmente, de produção de novas provas. Finalmente, no caso de alegações de que não existem atos ou fatos que possam comprovar ato ilícito por parte do Representado, que possam justificar a sua retirada do polo passivo do presente processo administrativo, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da Superintendência-Geral fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.
É pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, cabe à SG/Cade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que os mesmos possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Os Representados devem, em verdade, defender-se dos fatos e argumentos apontados na Nota de Instauração de Processo Administrativo. Pelo exposto, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. D.
Ausência de Individualização da Conduta Os Representados Business to Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda, DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling), Intelit Processos Inteligentes Ltda Scp, K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda, Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda, Positive Seven Tecnologia aa Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação Eireli, Systech Sistemas e Tecnologia em Informática Ltda, Sysvision Internacional Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas de Informação Ltda, Trend Consultoria Comercial Ltda, Alexandre de Alcantara, Allison Luiz Pereira Lopes, Bruno Rodrigues de Mattos, Cynthia Otilia Bianco, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Luciano Vernaglia Martins, Luis Robson Almeida Pessoa, Marcus Vinicius Paranhos Faleiro, Mauricio Santos da Cunha, Nelmar de Castro Batista, Paula Schettini do Nascimento, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Tiago Schettini Batista e Vasco Roberto Marinho Braga pedem a declaração de nulidade deste processo administrativo, alegando que a Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração não individualizou as condutas praticadas por cada um dos supostos participantes. Os argumentos dos Representados são improcedentes. O inciso II do artigo 147 do Regimento Interno do Cade estabelece que o despacho de instauração deve conter a enunciação da conduta ilícita imputada ao representado, com a indicação dos fatos a serem apurados.
Esclarece-se que exigir a individualização detalhada das condutas dos Representados na Nota Técnica de instauração de Processo Administrativo, ou seja, antes da conclusão da instrução, seria exigir antecipação da decisão do órgão antitruste. A essência da investigação, da qual o processo administrativo é meio, está justamente em colher dados e informações que permitam chegar às conclusões que os Representados exigem que sejam apresentadas antes do encerramento da instrução, ou seja, se a conduta de fato ocorreu, e, tendo ocorrido, qual a conduta individualizada de cada agente que lhe deu causa. Destaca-se que, para a abertura de Processo Administrativo, a Lei de Defesa da Concorrência prevê, simplesmente, a necessidade de haver robustos indícios do suposto ilícito. Por sua vez, indício significa “probabilidade de”, “sinal”, “vestígio”, ou ainda “circunstância que possui relação com o fato delituoso, possibilitando a construção de hipóteses com ele relacionadas sobre a autoria e seus demais aspectos”. Ou seja, a lei, reconhecendo a lógica supratranscrita, condicionou as diversas formas de procedimento à existência de indícios, e não ao prévio conhecimento dos fatos e da autoria das supostas condutas ou mesmo à individualização da conduta de cada agente, até porque tais conclusões só são possíveis de serem extraídas ao final das investigações.
Assim, compete à autoridade tão somente identificar claramente os fatos e indícios em relação aos Representados que justificaram a instauração de Processo Administrativo, a fim de que eles possam se defender das condutas que lhe foram imputadas. Diga-se que, tratando-se de Nota Técnica para instauração de Processo Administrativo, a peça será tida por válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as circunstâncias na qual teria ocorrido a suposta conduta, com a delimitação exata das atuações individuais de cada um dos Representados, demonstre haver indícios substanciais de sua ocorrência, com um liame mínimo entre o Representado e a conduta. Esse requisito foi plenamente atendido pela Nota Técnica que fundamentou o despacho de instauração. A Nota Técnica de Instauração de Processo Administrativo descreveu o suposto comportamento anticoncorrencial dos Representados, tanto no item II.3.2 Da Descrição da Conduta, em que foram apresentados os fatos supostamente anticompetitivos relacionados às licitações promovidas por 19 entes licitantes, quanto, de forma específica, no item IV. Da Recomendação de abertura de Processo Administrativo, em que foram identificados, para cada um dos Representados, os fatos e documentos que motivaram a respectiva inclusão no polo passivo.
A conclusão se tais indícios procedem ou não será objeto de mérito, após a devida instrução probatória e análise dos argumentos apontados pelos Representados, que apresentaram suas razões de defesa e rebateram ponto a ponto os fatos a eles imputados, de modo a permitir o pleno exercício do direito de defesa. Assim, não se há de falar em qualquer ilegalidade. Convém ressaltar que a Nota Técnica é um documento elaborado em um estágio inicial do processo administrativo e com base nos indícios então existentes da conduta em questão e dos fatos que serão apurados. A delimitação precisa da conduta de cada Representado será realizada após a análise das defesas apresentadas e das provas produzidas nos autos, respeitando sempre o contraditório. Também é importante consignar que a Nota Técnica não contém juízo de mérito a respeito dos fatos ali descritos. Somente após a instrução processual poderá esta SG chegar a uma conclusão. Exigir que a Nota Técnica realize a individualização exata das condutas dos Representados desde já é inverter a lógica do processo administrativo: os fatos seriam apurados antes da instauração do processo administrativo. De fato, um dos objetivos do processo administrativo é exatamente permitir que os Representados possam participar do processo de convencimento desta SG. Pode-se utilizar, por analogia, o procedimento adotado no processo penal.
Nesse tocante, os tribunais pátrios indicam de forma pacífica que é prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais em crimes de autoria coletiva e afirmam que a participação efetiva de cada agente deve ser deslindada durante a instrução processual: HABEAS-CORPUS ORIGINÁRIO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO [...] 4. Nos crimes multitudinários, ou de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo-crime. Precedentes. 5. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.[1] PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . [...] 2. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NARRAÇÃO ADEQUADA DOS FATOS. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE QUADRILHA OU BANDO. INDIVIDUALIZAÇÃO PORMENORIZADA DA CONDUTA DE CADA UM DOS DENUNCIADOS. DESNECESSIDADE. 3. ORDEM DENEGADA. [...] 2. Não é inepta a denúncia que narra adequadamente os fatos delituosos, especialmente se há imputação do crime de quadrilha ou bando, em que não é necessária a individualização exaustiva da conduta de cada um dos denunciados. 3. Ordem denegada.[2] PROCESSUAL PENAL. [...] CRIME DE AUTORIA COLETIVA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. AÇÃO PENAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA [...] 4. Em se tratando de crime de autoria coletiva, em concurso de pessoas, mostra-se prescindível a descrição pormenorizada das condutas individuais, cuja participação efetiva será deslindada durante a instrução processual, mediante o cotejo do arcabouço probatório colhido.
Precedente do STJ e do STF. [...][3] EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EMBARAÇO ÀS INVESTIGAÇÕES. INQUÉRITOS REUNIDOS. CONEXÃO INTERSUBJETIVA E PROBATÓRIA. DIVERSOS ACUSADOS E FATOS. PRESENÇA DE DEPUTADOS FEDERAIS NO POLO PASSIVO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. (...) 5. INÉPCIA DA DENÚNCIA. FUNDAMENTOS DIVERSOS DE FALHAS. INOCORRÊNCIA. 5.1. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOCORRÊNCIA. METODOLOGIA DE ENUNCIAÇÃO DE PREMISSAS GERAIS E PREMISSAS MENORES (INDIVIDUAIS). DESCRIÇÃO DOS FATOS EM TODAS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS. INDICAÇÃO DO ENVOLVIMENTO DE CADA ACUSADO EM CADA FATO EM TESE CRIMINOSO IMPUTADO. ALEGAÇÃO REFUTADA. 5. Inépcia da denúncia. Múltiplos argumentos de falha descritiva afastados. 5.1. Se a peça acusatória expôs contextos comuns, para indicar em relação a cada fato, na sequencia, as circunstâncias de datas, locais, valores, “modus operandi” e, ainda, relaciona tais informações às condutas atribuídas aos acusados, não há falar em descrição genérica dos fatos. A denúncia é lógica metodologicamente ao indicar premissas maiores e menores, individualizando as condutas dos acusados em todas suas circunstâncias e as elementares dos tipos imputados. Alegação de inépcia por esses fundamentos afastada. (...). (Grifos nossos).[4] PENAL E PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. ARTS. 297 E 304 DO CP. DOCUMENTOS PRIVADOS. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
FALSIDADE IDEOLÓGICA DE DOCUMENTOS PÚBLICOS. INÉPCIA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. ART. 312 DO CP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. SUFICIÊNCIA. DENÚNCIA PARCIALMENTE RECEBIDA PELO CRIME DO ART. 312 DO CP. 3. O artigo 41 do Código de Processo Penal, ao exigir que a peça acusatória narre o crime com todas as suas circunstâncias, tem por escopo permitir ao acusado a exata compreensão dos fatos que lhes são imputados, propiciando-lhe o exercício regular da ampla defesa. 5. Para instauração do processo penal são suficientes indícios de autoria e materialidade, sendo desnecessária prova cabal da prática criminosa. (...). (Grifos nossos)[5] . EMENTA: 1. HABEAS CORPUS. 2. FRAUDE CONTRA A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. LEI 8.137/1990, ART. 1º, INCISO II E ART. 2º, INCISO I. 3. INÉPCIA DA DENÚNCIA: NÃO OCORRÊNCIA. 4. DA LEITURA DA INICIAL ACUSATÓRIA, VERIFICA-SE DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS CRIMES, COM INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES PARA DEFLAGRAÇÃO DA PERSECUÇÃO PENAL. PEÇA INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP E PERMITE O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. 5. ORDEM DENEGADA (Grifos nossos)..[6] PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art.
41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados. 3. Não se verifica omissão no exame do detalhamento da conduta imputada quando devidamente consignado no acórdão ter a denúncia descrito de forma suficiente a conduta típica prevista no art. 312 do CP, explicitando que o ora embargante, além de idealizador do esquema criminoso, dava ordens para que seu assessor realizasse pagamentos necessários à consecução do projeto político, sendo parte dos repasses ilícitos registrados em caderno apreendido em posse de corré.[7] Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento da preliminar alegada pelos Representados. E. Incongruência acusatória Os Representados Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda e Renato Turk Faria alegam que as acusações descritas na Nota Técnica de Instauração são incongruentes e desconexas, de forma impedir o direito ao contraditório e ampla defesa. Especificamente, apontam que são identificadas na Nota de Instauração condutas atribuídas aos Representados com relação a determinadas licitações realizadas por 4 órgãos licitantes.
No entanto, no parágrafo seguinte da mencionada Nota de Instauração em que são individualizados os indícios imputados especificamente à empresa Deliver It, faz-se menção a licitações realizadas por 6 órgãos licitantes, 2 dos quais não mencionados anteriormente [ACESSO RESTRITO]. Segundo alegam, a inclusão desconexa dos certames dos outros dois órgãos licitantes acima mencionados impede o exercício regular do contraditório e ampla defesa por parte dos Representados. Com efeito, assiste razão, parcialmente, à Representada, tendo sido atribuída suposta participação dela em condutas anticoncorrenciais referentes a determinado certame, [ACESSO RESTRITO], de forma equivocada na Nota de Instauração. Nesse sentido, sugere-se seja retificado o parágrafo 464 da mencionada Nota de Instauração, dele excluindo o órgão licitante cuja menção foi feita erroneamente, como apontado na defesa em questão. Não obstante o erro material identificado, entende-se que as demais imputações encontram-se claramente descritas e foram corretamente atribuídas aos ora Representados, restando a peça acusatória apta ao exercício da ampla defesa e contraditório. Note-se, quanto aos fatos relacionados à [ACESSO RESTRITO], expressa menção à Representada Deliver It no item [ACESSO RESTRITO] da Nota de Instauração, bem como no item IV.3. Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda.
Note-se, ainda, que a Representada, em sua manifestação, defende-se dos fatos a ela imputados relacionados a esse órgão licitante, no item F da defesa apresentada. Sendo assim, sugere-se seja apenas retificado o parágrafo 464 da mencionada Nota de Instauração, dele excluindo o órgão licitante [ACESSO RESTRITO], cuja menção foi feita erroneamente, como apontado na defesa em questão. Com relação ao pedido de arquivamento deste Processo Administrativo ou a devolução do prazo de defesa, sugere-se o indeferimento, tendo em vista que o erro material apontado corretamente como desconexo poderá ser desconsiderado, sem prejuízo do exercício do direito de defesa. F. Inépcia da Nota de Instauração: ausência de análise do mercado relevante e do poder de mercado Os Representados Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda. e Renato Turk Faria argumentam que a Nota Técnica que instaurou o Processo Administrativo não traz qualquer definição de mercado relevante. Afirma que tal delimitação seria elemento primordial a qualquer acusação de infração à ordem econômica formulada pelo Cade, sem o qual não seria possível identificar se a alegada prática de fato existiu nem se os supostos agentes envolvidos em condutas anticompetitivas teriam incorrido no risco de alcançar os efeitos mencionados no artigo 20, da Lei no 8.884/1994, e no artigo 36, da Lei n° 12.529/2011. Defendem, ainda, que existe uma distinção entre ilícito per se e ilícito por objeto.
Nesse sentido, sustenta que o Cade adotaria a corrente europeia de que cartel seria um ilícito por objeto, que, por sua vez, permitiria que acordos entendidos como ilegais na ótica per se, fossem considerados como lícitos a depender dos efeitos deles provenientes. Nesse sentido, diz que o Cade deveria respeitar os princípios estabelecidos naquela doutrina, definindo minimamente o mercado relevante para que os Representados tivessem noção da dimensão da suposta infração. Sustenta que, além da falta de tal definição tornar os meios de defesa disponíveis às empresas e indivíduos investigados irremediavelmente restrito, torna também impossível a correta individualização da conduta. Primeiramente, destaca-se que, em casos de cartéis, a própria prática anticompetitiva se apresenta como um importante parâmetro para a delimitação do mercado relevante. A razão para tal se dá por conta de um fator específico: é o próprio escopo da suposta atuação ilícita dos Representados que auxiliaria a autoridade a delimitar a área afetada pela conduta. O próprio comportamento dos agentes do mercado serve para indicar o mercado relevante, de modo que a análise de indícios econômicos para delimitação do mercado relevante representa, em casos de cartel, elemento meramente acessório. Tal questão, inclusive, já foi alvo do escrutínio dessa Superintendência Geral[15] .
Nessa linha já se manifestou o Tribunal do CADE, de modo que a definição de mercado relevante poderia, inclusive, vir a ser dispensada pela autoridade antitruste, conforme se verifica do voto exarado pela Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74): Em casos como o ora em tela, no qual o objeto da investigação se revela um conluio organizado entre concorrentes cuja única finalidade é elevar artificialmente os preços cobrados do consumidor, tenho que a prova da conduta e de suas especificidades traz consigo automaticamente a demonstração da potencialidade lesiva que a Lei Antitruste brasileira exige para configuração da infração à ordem econômica, sendo dispensável a análise de outros elementos – como mercado relevante, barreiras à entrada e poder de mercado – que podem se mostrar necessários na investigação de outros tipos de condutas. Além disso, frisa-se que a contextualização precisa das práticas investigadas e mesmo do mercado afetado pela conduta é questão a ser desenvolvida na fase probatória, sendo incongruente exigir-se um estudo completo sobre o mercado afetado antes da instrução da prática anticoncorrencial em si, bastando à autoridade apresentar os elementos indicativos que, a seu juízo, foram convincentes para motivar a instauração do processo. Em relação ao poder de mercado, em casos de condutas concertadas, nota-se, com base nesse mesmo paradigma que:
Outra forma habitual de aferição de poder de mercado é a verificação direta de efeitos anticompetitivos, efetivos ou potenciais, relacionados à prática investigada. Isto é, em determinadas situações, a demonstração de certos efeitos associados à conduta pode se mostrar suficiente para a constatação do poder de mercado, uma vez que o alcance de tais efeitos só poderia ser realizado por agentes econômicos capazes de influenciar a ordem concorrencial. A experiência antitruste tem mostrado que, em investigações relacionadas aos chamados cartéis hard core, este método de aferição do poder de mercado mostra-se mais adequado, já que evita a ocorrência dos vários problemas analíticos associados ao uso de market shares como proxy para o nível de poder de mercado dos agentes investigados. E isto porque, em situações fáticas em que os agentes revelam-se claramente capazes de influenciar a principal variável econômica (preço) por meio de um conluio organizado, inexiste razão para que se utilize a participação no mercado relevante como forma de mensuração do poder de mercado das empresas envolvidas no cartel, já que este poder se manifesta direta e inexoravelmente da implementação da própria conduta.
Nesse tipo de situação, a capacidade dos agentes investigados de afetar a ordem concorrencial decorre diretamente do conjunto probatório que demonstra a existência de um cartel organizado, já que é impossível se conceber que um conjunto de empresários dedique tempo e recursos à consecução dessa conduta sem que ela gere, ou ao menos possa gerar, o efeito de subtração de renda do consumidor dela esperado. Como bem observa Krattenmaker, a alegação de inexistência de poder de mercado é simplesmente inacreditável: se os agentes envolvidos no cartel não possuíam a capacidade potencial de influenciar os preços – isto é, não detinham poder de mercado – por que eles teriam afinal realizado um acordo para tanto? Dado que a definição de mercado relevante e o cálculo de participações possuem caráter meramente instrumental, justificando-se apenas na medida em que contribuam para aferir a capacidade dos agentes econômicos de impactar o funcionamento do mercado com a prática empresarial investigada, tais exercícios tornam-se desnecessários e supérfluos quando os elementos processuais demonstrarem de forma cabal os efeitos deletérios causados, potencial ou efetivamente, pela conduta. (g.n) (Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 (SEI 0002749, p. 1825 – PDF. 74, §108).
Dessa forma, como bem exposto no supracitado voto, tem-se que, tanto a definição de mercado relevante, quanto à aferição do poder de mercado, são questões meramente instrumentais, podendo ser dispensadas pelo órgão antitruste. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dessa preliminar. Pelas mesmas razões, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada pela Representada Sysvision Internacional Consultoria e Desenvolvimento de Sistemas de Informação Ltda. de que não deteria poder de mercado para afetar a concorrência. G. Inépcia da Acusação: falta de parecer técnico sobre os processos licitatórios Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos alegam inépcia da acusação em razão da não juntada aos autos de pareceres técnicos sobre os processos licitatórios. Nesse sentido, argumentam que denúncia que menciona cartel em licitação tem necessariamente de estar instruída com um parecer ou estudo que tenha registrado e examinado todos os atos de tal licitação. A esse respeito, afirma que foi instaurado o presente Processo Administrativo sem ter sido feito nenhum estudo analítico de nenhum dos processos licitatórios objeto do suposto conluio.
Da leitura do Capítulo II.3.2 da Nota Técnica de Instauração, intitulada “Descrição da Conduta”, e dos subitens II.3.2.1, II.3.2.2, II.3.2.3, II.3.2.4, II.3.2.5, II.3.2.6, II.3.2.7, II.3.2.8, II.3.2.9, II.3.2.10, II.3.2.11, II.3.2.12, II.3.2.13, II.3.2.14, II.3.2.15, II.3.2.16, II.3.2.17 e II.3.2.18, constata-se que não existiu exame detido e técnico dos processos licitatórios. Aduz, a propósito, que se fez somente um quadro resumo do resultado das licitações e uma análise de diálogos de e-mail/ Whatsapp que supostamente poderiam estar se referindo a tais processos licitatórios. Concluindo, ponderam que a ausência de referido estudo por parte do acusador prejudica a ampla defesa e contraditório, pois não há como os Representados se defenderem de insinuações genéricas de comportamentos licitatórios “fora de padrão”, se o acusador não apresenta qualquer fundamento ou estudo técnico sobre a sua constatação de suposto comportamento de lances anômalos. A respeito das alegações ora apresentadas, ressalte-se que os indícios imputados aos Representados não consistem em inferências acerca de comportamentos licitatórios "fora do padrão", mas sim em supostos contatos diretos entre concorrentes.
Tais indícios, no entender dessa SG, além de suficientemente descritos na Nota de Instauração, são suficientes para justificar um juízo preliminar inicial sobre a materialidade e autoria da conduta investigada, podendo inclusive, em tese, serem suficientes até mesmo para a configuração da prática. Vale dizer, a conduta sob análise requer para sua configuração tão somente a prova do acordo entre concorrentes. Nesse sentido, entende-se que, embora eventualmente úteis para a elucidação dos fatos, o tipo de análise cuja realização reclamam os Representados pode ser até mesmo dispensável em determinadas circunstâncias. Ressalte-se, por fim, que a atual fase processual não reclama uma descrição exaustiva da conduta investigada, sendo suficiente, para fins do exercício do direito de defesa, a exposição preliminar das condutas apontadas como ilícitas, da forma razoavelmente individualizada como foi realizada na Nota de Instauração. Sugere-se, assim, o indeferimento das preliminar suscitada. H. Irregularidade na constituição do polo passivo: ausência dos servidores das instituições licitantes Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos alegam irregularidade no formação do polo passivo, tendo em vista a não inclusão dos servidores dos entes licitantes entre os Representados.
Nesse sentido, ponderam que um cartel em licitações pressupõe, como condição sine qua non, que haja participação de agentes públicos dos órgãos licitantes, no sentido de barrar a entrada de outras empresas na concorrência pública, por meio da inclusão de regras/exigências restritivas no edital ou por meio de desclassificações arbitrárias de concorrentes durante o certame propriamente dito. Segundo apontam os Representados, sem a atuação dos servidores dos entes licitantes, seria impossível a implementação de um cartel em licitações, uma vez que qualquer hipotético acordo colusivo malograria diante da presença de outras empresas não participantes do conluio. Por fim, concluem que a ausência dos agentes públicos no polo passivo afeta a capacidade de ampla defesa dos atuais Representados, uma vez que não podem provar, com ainda mais clareza, que não tiveram qualquer envolvimento com tais servidores, descaracterizando, com isso, a acusação de participação em cartel. A presente argumentação não merece prosperar. Em primeiro lugar, do ponto de vista material, a presente alegação parte da premissa que todo cartel em licitação somente é possível em razão de limitações à concorrência criadas pelo próprio ente licitante. Embora, de fato, tais restrições à competitividade dos certames possam ocorrer paralelamente ao eventual conluio, entende-se inexistir esse requisito para a configuração da conduta ora investigada. No mais, cabe ressaltar que no art.
13, inciso V, da Lei nº 12.529/2011 preconiza que compete à SG/Cade instaurar e instruir processo administrativo para impsição de sanções processuais, devendo a SG/Cade determinar quais pessoas físicas e jurídicas farão parte do polo passivo, in verbis: Art. 13. Compete à Superintendência-Geral: (...) V - instaurar e instruir processo administrativo para imposição de sanções administrativas por infrações à ordem econômica, procedimento para apuração de ato de concentração, processo administrativo para análise de ato de concentração econômica e processo administrativo para imposição de sanções processuais incidentais instaurados para prevenção, apuração ou repressão de infrações à ordem econômica. Ademais, ressalta-se que o foco da SG/Cade não é a investigação da conduta praticada por servidores públicos das instituições licitantes, cabendo aos órgãos competentes - sejam de controle, sejam de persecução criminal - com base nas normas administrativas e penais que regem as licitações, a apuração de eventuais condutas praticadas por tais agentes. Sugere-se, pois, o indeferimento das preliminar suscitada. I. Descumprimento dos requisitos para a celebração do acordo de leniência As Representadas Cynthia Otilia Bianco e Fernanda Karczewski alegam que o acordo de leniência é nulo, pois o CADE já tinha conhecimento das condutas praticadas previamente à assinatura do acordo por meio de notícias na mídia e investigações em trâmite no Ministério Público Federal.
Em que pese eventualmente existir Inquérito Policial em andamento à época da celebração do Acordo de Leniência, há que se ressaltar que esta autarquia não tinha nenhum conhecimento da existência dessas investigações, nem tampouco sobre o seu objeto. Vale dizer, se de fato houve conhecimento por parte dos órgãos de persecução penal sobre os fatos ora investigados, eles não foram reportados a essa autarquia. A propósito, ressalte-se que as matérias jornalísticas indicadas na defesa da Representada Cynthia Otília Bianco (SEI Nº 1255583) não configuram representação ou notícia de ilícito perante esta SG/Cade ou muito menos certificam o conhecimento prévio do Cade acerca dos fatos aqui apurados. Destaca-se, ainda, que nas notícias referenciadas pela defesa não há menção nem ao menos à suposta conduta ilícita praticada, havendo apenas breve referência a uma pessoa jurídica investigada nestes autos. Ressalte-se, ainda, que o CADE é uma autarquia federal autônoma, sem nenhum vínculo com as mais diversas Procuradorias Federais espalhadas pelo território nacional. Como tal, esta SG/Cade não possui acesso aos autos ou investigações que são eventualmente realizadas por esses órgãos de persecução penal.
Nesse sentido, registra-se que não havia nesta autarquia nenhum procedimento aberto cujo objeto é o mesmo do presente Processo Administrativo, sendo importante ressaltar que, conforme expressamente dito no Acordo de leniência nº 01/2020, a SG/Cade não tinha conhecimento prévio da infração, nem tampouco dispunha de provas suficientes para assegurar a condenação dos Signatários e/ou de outros participantes da infração relatada, nos termos do art. 86, §1º, inciso III, da Lei nº 12.529/2011. Feitas essas considerações, sugere-se o indeferimento da preliminar suscitada. J. Invalidade de documentos trazidos pelos beneficiários do Acordo de Leniência: vício de consentimento Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Alberto Carvalho Branquinho, Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista Nelmar de Castro Batista Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini Do Nascimento alegam que as documentos trazidos pelos colaboradores foram produzidas de forma ilícita e que, portanto, deveriam ser declaradas como inválidos. Em resumo, segundo os Representados, a obtenção das provas foi eivada de vício no consentimento dos funcionários das empresa signatária. Esse vício seria fruto do emprego de procedimentos dolosos, na utilização de coação em sua obtenção, bem como na violação à privacidade e intimidade, com consequente violação do devido processo legal (art.
5°, LIV, CRFB88) e do direito à ampla defesa (art. 5°, LV, CRFB88). Segundo alegam os Representados, grande parte dos funcionários da signatária colaborou com as investigações porque: i) foram induzidos a erro pela empresa Microstrategy Brasil Ltda; ii) não sabiam exatamente a finalidade das investigações e o reflexo delas para suas vidas pessoais (vício de consentimento); iii) sentiram-se coagidos a colaborar, pois temiam perder seus empregos e; iv) não conheciam e nem foram informados de seus direitos no momento da entrevista (direito à intimidade, privacidade e ao silêncio - não autoincriminação). Em que pese os argumentos ora expostos, não merece acolhimento a presente tese. Ao contrário, dos documentos juntados aos autos, observa-se que os funcionários da Signatária colaboraram com a investigação interna de forma consentida, e isso consiste em questão privada entre as partes. Note-se, a esse respeito, os termos de entrega dos equipamentos assinados pelos funcionários citados (SEI 1255656, documento anexo 01). Sendo assim, não se vislumbra ilicitude na produção dos documentos produzidos pelos colaboradores, sugerindo-se, portanto, o indeferimento da presente preliminar. K. Invalidade de documentos trazidos pelos beneficiários do Acordo de Leniência: produção unilateral e não preservação da cadeia de custódia.
A Representada Cynthia Otilia Bianco alega em sua defesa que não teve acesso ao conteúdo total das conversas de Whatsapp e Skype, juntadas pelos beneficiários do Acordo de Leniência, que fundamentaram a conclusão sobre a sua suposta autoria quanto à conduta representada nos autos. Alegou, ainda, que trechos de conversas colacionados por meio de prints nos autos são provas unilaterais e insuficientes para demonstrar o real contexto em que a referida conversa se inseria com a Representada, tendo essa, em seus termos, sido manipuladas pelos Signatários para mudar o seu real sentido, não sendo válida, portanto, a sua representação no presente Processo Administrativo. Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Alberto Carvalho Branquinho, Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista, Nelmar de Castro Batista, Allison Luiz P. Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini Do Nascimento alegam que os alguns chats de Whastapp e os e-mails corporativos apresentados no âmbito da colaboração com os beneficiários do Acordo de Leniência tiveram seu conteúdo suprimido ou manipulado, citando os documentos 42, 73, 111, 115, 119 e 120, referentes a chats Whatsapp.
Em relação aos e-mails corporativos, apontam que os documentos 19, 28, 53 e 95 possuem expressões que indicam não se tratarem de e-mails isolados, mas parte de cadeia de conversa já existente que teria sido intencionalmente suprimida ou descontextualizada. Em razão desses apontamentos, concluem que as provas apresentadas pelos colaboradores não foram disponibilizadas em sua integralidade, de modo a garantir aos representados a ampla defesa e o contraditório. Prosseguindo, informa a defesa que a Representada Cynthia Otilia, em seu depoimento prestado na esfera judicial, afirmou que os documentos que diziam respeito aos assuntos de interesse da empresa que estavam em seus aparelhos telefônicos, por ela impressos, não chegaram a ser juntados como anexo ao Histórico da Conduta elaborado no âmbito do Acordo de Leniência. Para sanar as dúvidas suscitadas, argumentam que os órgãos de persecução devem demonstrar a preservação da cadeia de custódia dos documentos juntados aos autos. Aduzem que o relatório de certificação eletrônica apresentada pela beneficiária do Acordo de Leniência (0841418) não garante que a cadeia de custódia da prova foi preservada segundo critérios legais e jurisprudenciais, pois se afirma no relatório que os documentos seriam selecionados para serem produzidos e apresentados ao Cade.
Ainda a respeito do relatório de certificação eletrônica, aduzem que estão ausentes os anexos neles citados, inclusive o Anexo III - Documentos selecionados e respectivas propriedades técnicas, em que se afirma que os documentos foram produzidas em formato nativo. Note-se, primeiramente, que os documentos mencionados tiveram sua autenticidade certificada no relatório mencionado. Entende-se, nesse sentido, que a alegação genérica de suposta manipulação do contexto das conversas apontadas não é suficiente para invalidar a colaboração dos beneficiários do Acordo de Leniência. Ademais, ressalte-se que estão mantidas sob custódia, conforme documento 0841419, as imagens forenses do conteúdo dos e-mails e celulares usados como fonte de dados. A respeito, enfatize-se que, durante o curso da instrução processual, as conversas ora questionadas serão submetidas ao contraditório, ocasião em que as partes poderão contra-argumentar e apresentar documentos que contestem os fatos relatados. No entanto, entende-se que se faz necessária a intimação da empresa signatária do acordo de leniência para que sejam juntados os anexos citados no Relatório de Certificação Eletrônico por ela apresentado. L. Ilicitude das provas compartilhadas com o Cade Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos, Alberto Carvalho Branquinho, Business To Technology Consultoria e Analise de Sistemas Ltda., Tiago Schettini Batista Nelmar de Castro Batista Allison Luiz P.
Lopes, Francisco Luiz Guedes Junior e Paula Schettini do Nascimento alegam que os autos dos procedimentos criminais compartilhados com o CADE, e utilizados na presente representação, também devem ser desentranhados e declarados ilícitos, pois foram produzidos mediante violação ao foro de prerrogativa de função, em decorrência da inobservância de supervisão da autoridade judicial competente. Apontam, nesse sentido, que os autos do Inquérito deveriam ter sido remetidos ao Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a investigação objeto do procedimento policial teria recaído sobre parlamentares federais. Prosseguindo, alegam que, como resultado da usurpação da competência do STF desde a origem do Inquérito Policial, tem-se que tudo aquilo que foi produzido após a instauração do Inq. 338/2017 deve ser declarado nulo. Nesse sentido, elencam os documentos que são por eles apontados como nulos. Em que pese as alegações dos Representados, a documentação compartilhada ora questionada foi produzida por autorização do Poder Judiciário. Como tal, entende-se seja ela válida até ulterior manifestação do mesmo Poder, eis que se presumem válidos os atos praticados na esfera judicial. E, ainda, não há nenhuma decisão judicial que declare a ilicitude dos documentos produzidos na esfera judicial e compartilhados com essa autarquia. Ademais, não tem o Cade a competência para invalidar os atos praticados judicialmente. Por essas razões, sugere-se seja indeferida a presente preliminar. M.
Cerceamento de defesa - acesso a documentos As Representadas Cynthia Otilia Bianco e Fernanda Karczewski alegaram cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, em razão de não ter sido concedido acesso a determinados documentos juntados nos autos, por estarem corrompidos ou em formato não suportado. Os documentos apontados nas referidas defesa por Cynthia Otilia Bianco foram: • Documentos SEI n.º 0946975, 0946976, 0946977 e 1168827– que seriam anexos da AP 1013083-51.2021.4.01.3400 • Documentos SEI n.º 1168609, 1168640, 1168641, 1168647, 1168648 e 1168653 – relativos a Operação Circuito Fechado. • Documentos SEI n.º 1168657, 1168658,1168660e 1168661 – relativos a AP 1014044-94.2018.4.01.3400. Ademais, os documentos alegados por Fernanda Karczewski foram: Contrariamente ao alegado, no entanto, verifica-se que, dos 14 arquivos listados, identificou-se que somente 5 deles de fato apresentam dificuldades no acesso. São eles: 0946975, 0946976, 0946977, 1168653 e 1168827. Desses 5 arquivos, dois deles (1168653, 1168827) foram mencionados na Nota Técnica nº 10/2023/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1174761). Outros 4 arquivos (SEI nº 1168658, 1168660, 1168661 e 1168609) apontados como defeituosos também foram mencionados na referida Nota Técnica. Quanto a eles, no entanto, não se verifica qualquer dificuldade em seu acesso.
A despeito, no entanto, das dificuldades temporárias de acesso aos mencionados 2 arquivos, ressalte-se que os fatos a que se referem e que foram imputados aos Representados estão suficientemente descritos na Nota acusatória. Não se vislumbra, nesse sentido, violação insanável ao direito de defesa dos Representados que enseje a nulidade do presente Processo Administrativo. De qualquer forma, no entanto, cabe garantir amplo acesso aos Representados a todos os documentos anexados aos autos, razão pela qual se sugere a correção dos problemas técnicos identificados. Sugere-se, nesse sentido, nova juntada dos documentos identificados como 0946975, 0946976, 0946977, 1168653 e 1168827, e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, manifestarem acerca de seu conteúdo. N. Ilegitimidade passiva: conduta não tipificada como cartel Os Representados PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos alegam que os fatos confessados pela Microstrategy no Histórico da Conduta e acusados pelo CADE na Nota Técnica de Instauração se enquadram na prática de fixação de preço de revenda, o que pode configurar potencial infração à ordem econômica unilateral por parte da Microstrategy, mas não um cartel entre as revendedoras alvo da ilegal imposição da fabricante. Ainda a esse respeito, alegam que um revendedor, para participar de uma licitação e para fornecer para a Administração Pública, está completamente subordinado à vontade da Microstrategy.
Nesse sentido, ponderam que os fatos alegados na Nota Técnica de Instauração consistem numa nítida relação vertical marcada por imposição, e não uma relação de voluntária combinação e colusão entre concorrentes em linha horizontal. Por fim, concluem que dos hipotéticos fatos que foram imputados não decorre o ilícito de que são acusados e que o potencial ilícito em que os hipotéticos fatos efetivamente se enquadram é de autoria exclusiva e solitária da Microstrategy. A despeito da relação de fornecedor/revendedor entre a Microstrategy e as demais empresas Representadas, entende-se, em um juízo preliminar, que as condutas praticadas pelos Representados não podem ser atribuídas única e exclusivamente ao poder da empresa fornecedora. Ainda que aquela empresa tenha também participação na conduta, não se vislumbra, salvo prova em contrário a ser produzida na fase de cognição da presente investigação, determinação de sua parte, direcionada aos seus revendedores, quanto aos valores a serem propostos pelos revendedores. Ressalte-se, ademais, como já afirmado anteriormente, que o correto enquadramento das condutas analisadas confunde-se como o mérito do presente Processo, sendo, portanto, descabido esse tipo de análise em sede preliminar. Por essas razões, sugere-se seja indeferida a presente preliminar. O. Ilegitimidade passiva:
ausência de poder decisório Os Representados Helio Zveiter Trigueiro, Luis Robson Almeida Pessoa e Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes alegam sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que, ao tempo dos fatos, foram meros funcionários sem poder de decisão das empresas QUBO Tecnologia e Sistemas Ltda, DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) e Vip Treinamento e Desenvolvimento Ltda, respectivamente. Inicialmente, destaca-se que, nos termos da Lei nº 12.529/2011, não há qualquer restrição a que apenas sócios e/ou administradores sejam passíveis de enquadramento no referido diploma legal. Ao contrário, o normativo é claro no sentido de que a lei se aplica a qualquer pessoa física ou jurídica cujo ato tenha tido por objeto ou efeito restringir a concorrência. Com efeito, destaca-se, in verbis: Art. 31. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. Além disso, é importante destacar que, apresentando-se motivos para que determinada pessoa física ou jurídica seja investigada, é dever da SG/Cade fazê-lo, assim como também é dever desta Superintendência sugerir o arquivamento dos autos ou a exclusão de determinado Representado quando ausentes os requisitos de autoria e materialidade da conduta.
Assim, a fase de instauração de Processo Administrativo exige apenas que esta SG/Cade aponte indícios robustos de autoria e materialidade dos supostos delitos cuja existência será apurada, a fim de que seja assegurado aos Representados o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Nesse ponto, é pertinente destacar que a Nota Técnica de instauração do presente Processo Administrativo apresentou devidamente os elementos de convicção que fundamentaram a inclusão dos Representados no polo passivo da investigação. Assim, entende-se terem restado devidamente apontados os indícios que ensejaram a inclusão dos Representados Helio Zveiter Trigueiro, Luis Robson Almeida Pessoa e Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes no polo passivo do presente Processo Administrativo, não procedendo, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva ora suscitada. Ademais, será a instrução probatória o momento processual adequado para que eles, em sede de contraditório, apontem os argumentos de fato e de direito no sentido de se tal conduta realmente ocorreu ou não e, caso tenha ocorrido, não foram eles que deram causa. Sugere-se, portanto, que não seja acolhida tal preliminar. P. Ilegitimidade passiva:
não credenciamento como revendedora PTV Tecnologia da Informação Eireli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos alegam ilegitimidade passiva argumentando que, como não eram revendedores da Microstrategy, não poderiam praticar a conduta anticoncorrencial de que são acusados, pois nunca tiveram condições materiais de competir em uma licitação de produtos dessa empresa. A esse respeito, apontam que, conforme registrado pela própria Nota Técnica de Instauração, não ganharam nenhuma das licitações objeto da presente investigação. Por fim, argumentam que não foram apontados pelos Signatários como participantes do suposto cartel, pois não venceram licitação alguma, bem como não estavam em qualquer plano do suposto cartel para que vencessem alguma licitação. Em que pese as alegações acima apresentadas, nota-se, em um juízo inicial acusatório, próprio da atual fase processual, indícios de participação dos Representados no suposto cartel investigado. Tais indícios foram suficientemente descritos na Nota de Instauração. Note-se, a propósito, que, apesar do alegado não credenciamento como revendedora Microstrategy, que a empresa Representada participou da fase de pesquisa de preços e até mesmo de lances de pregão de algumas das licitações supostamente afetadas pela conduta investigada.
Por essas razões, entende-se justificável a manutenção dos Representados no polo passível, sendo incabível, no presente momento, qualquer juízo sobre a autoria da suposta infração por parte dos Representados, o que somente será feito após o fim da instrução processual. Sugere-se, portanto, o indeferimento da presente preliminar. Q. Prescrição da Pretensão Punitiva Os Representados DBCON Informática Ltda, PTV Tecnologia da Informação Eireli, Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia da Informação Ltda, Edgar Christian Tardio Serrano, Michelle Lima Costa e Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos alegam que ocorreu a prescrição quinquenal da pretensão punitiva, prevista no artigo 1º da Lei nº 9.873, de 23.11.1999, bem como no artigo 46, caput, da Lei nº 12.529/2011. O artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 realmente prevê o prazo de cinco anos para prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, contados da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Neste caso, tem-se que a conduta teve supostamente início em 2014, havendo indícios da permanência da prática pelo menos até 2020. Aduz-se no §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 que, quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”.
Nesse sentido, não se pode olvidar que, como os fatos ora investigados configuram possível cartel, as condutas ora analisadas também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137, de 27.12.1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica e tributária -, sendo certo, portanto, que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1999 prevê pena de dois a cinco anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de doze anos quando o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede oito; não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá doze anos após a cessação da prática sob investigação. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal do Cade tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art.
4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é“quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.[10] (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art.
1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada. [...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[11] . (destaque incluído) A respeito do regime prescricional aplicável (administrativo ou penal), traz-se à baila a antiga discussão, recém reintroduzida no âmbito do Tribunal Administrativo do CADE, sobre o prazo prescricional para os ilícitos enquadrados no art. 36, inciso I da Lei n.º 12.529/11, também tipificados como crimes contra à ordem econômica, previstos no art. 4º, II, da Lei nº 8.137/90. O ponto nodal da discussão diz respeito à definição da expressão “constituir”. Alguns entendem que a mera existência de prescrição legal indicando que os mesmos fatos podem ser condutas administrativas e crime seria suficiente para o fato constituir crime. Outros discutem quanto à necessidade ou não da propositura de ação penal para que assim o prazo prescricional a ser considerado seja o penal.
No que tange a necessidade de existência de procedimento criminal para que seja aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal, veremos que as instâncias administrativa e penal são independentes. Sendo assim, não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. Ainda neste sentido, ressalta-se o entendimento atual da autoridade antitruste, conforme o voto proferido pela então Conselheira Relatora Polyanna Ferreira Silva Vilanova[12] : Ao meu ver, a autoridade antitruste deve se utilizar de uma interpretação lógico-sistemática quando se trata desse tema. Isso porque diversas são as autoridades que detêm o poder-dever de informar ao Ministério Público fatos a que tenham acesso quando do exercício de sua atividade-fim.
Ou seja, verifica-se a presença de indícios criminais e comunicam ao Ministério Público, por consequência, a existência de crimes em tese. Salvo melhor juízo, assim também deve ser feita a aplicação do art. 1º, § 2º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011). Sempre que a Administração puder verificar, por meio de indícios, que o fato objeto da sua pretensão punitiva também poderia constituir, em tese, crime, legítimo será o recurso ao § 2º do art. 1º da Lei nº 9.873/99 (revogado pelo Art. 46 da Lei 12.529/2011). [13] De se salientar que a avaliação feita pela autoridade administrativa, eminentemente perfunctória e preliminar, já que fundamentada em indícios, não vincula – como nem poderia – o juízo, quer do Ministério Público, quer da autoridade judicial julgadora, os quais dispõem de maior número de elementos para embasar o seu exame. Por isso, se em momento posterior o Ministério Público deixar de promover a ação penal respectiva ou o Judiciário absolver o suposto réu, não poderá a Administração ser responsabilizada no plano civil ou administrativo pela sua apreciação inicial em favor da criminosidade dos fatos[14], o que reforça – ao meu ver –, a desnecessidade de apresentação anterior da denúncia pelo Ministério Público para aplicação do prazo prescricional de doze anos. Mas não é só. Claramente o Direito Administrativo Sancionador goza de autonomia em relação aos demais campos do direito: há princípios, sistematização e metodologias próprias.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, coaduna com o exposto no voto da ex Conselheira Polyanna Vilanova, haja vista que a absolvição na esfera penal nada influência no âmbito administrativo, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato, conforme se transcreve abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO TAMBÉM TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A absolvição na ação penal não produz efeito no processo administrativo disciplinar, salvo se a decisão criminal proclamar a negativa de autoria ou a inexistência do fato. Precedentes. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2017/0128693-0, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, Data do Julgamento 04/09/2018, Dje 05/10/2018) Além disso, a dúvida acerca do cabimento da prescrição quinquenal se torna inócua a partir do momento em que a jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores convergem com a tese pela qual aqui se advoga, sendo, portanto, indubitável a prevalência do prazo prescricional de doze anos em relação à alegação de prazo quinquenal ora defendido pelos Representados: STF: RMS 2016/33937 RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGÊNCIA: CPC/1973. AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E INDIGNIDADE NA FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
(...) A tese [reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública], contudo, fica prejudicada diante da orientação deste Supremo Tribunal no sentido de bastar a capitulação da infração administrativa como crime para ser considerado o prazo prescricional previsto na lei penal. Nesse sentido, por exemplo(...) cuja cominação penal se há de calcular a prescrição da sanção disciplinar administrativa, independentemente da instauração, ou não, de processo penal a respeito. (RMS 33937, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 06/09/2016) STF: AgRg no ROMS 31.506/2015 “quando da leitura do voto condutor do acordão do MS 24.013/STF, observo que em nenhum momento assentou-se a imprescindibilidade para a incidência da regra prevista no art. 142 §2º da lei 8112/90, de pronunciamento judicial reconhecendo configurar a infração administrativa, também, um ilícito penal. (...)capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142. § 2º da lei 8112/90), independentemente da instauração de ação penal. (...) a qual não vincula a aplicação do prazo prescricional diferenciado à existência de ação penal em curso (os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime), mas, também, do princípio da independência entre as esferas penal e administrativa.
(...) A posição sustentada pelo agravante pauta-se no fundamento de que, sem a deflagração da iniciativa criminal, seria incerto o tipo em que o servidor seria incurso e, portanto, não seria razoável a aplicação do art. 142, § 2º da Lei 8112/90. Tal argumento, no entanto, é frágil, já que nem mesmo no âmbito da ação penal instaurada há garantia de não alteração da capitulação dos fatos (art. 383 CPP). O prazo prescricional diferenciado encontra justificativa suficiente na gravidade da infração disciplinar, razão pela qual se revela desnecessário subordinar a incidência da norma estatutária à existência de ação penal em curso, em concomitância com o PAD. Dito isso, reitero que o arquivamento do inquérito policial instaurado contra o ora recorrente (IP 013/2000) não impede que a prescrição da ação disciplinar seja calculada nos termos do art. 142, §2º da Lei 8.112/90, já que a não instauração da ação penal teve por base, no caso, a insuficiência de provas para persecução criminal, e não outra causa que produzisse coisa julgada no cível. É dizer: não houve reconhecimento de estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, nem foi afirmada, categoricamente, a inexistência do fato (e.g., CPP, arts.65 e 66). Em nada modifica a situação do agravante a alegação de que ‘não falou o Juiz do Crime da insuficiência de prova, mas, sim, que ‘não há prova da ocorrência do crime do art. 317’.
Isso porque não repercute na esfera administrativa o arquivamento do inquérito por falta de provas, como ocorreu no presente caso (arts. 66 e 67, I, do CPP). (AgRg no ROMS 31.506, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, julgado em de 25/03/2015) STJ: REsp 1.106.657/2018 ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal (...). Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... a dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica. (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/09/2018).
Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de doze anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Ante o exposto, entende-se que os fatos investigados não foram alcançados pela prescrição que ora se trata, sugerindo-se o indeferimento da presente preliminar. II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados Inicialmente, é pertinente apontar que, nos termos do art. 155, § 1º do RICADE, compete à SG analisar as provas requeridas pelos Representados e indeferi-las quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. In verbis: Art. 155. Em até 30 (trinta) dias úteis após o decurso do prazo de apresentação de defesa, a Superintendência-Geral, em despacho fundamentado, determinará a produção de provas que julgar pertinentes, sendo-lhe facultado exercer os poderes de instrução previstos na Lei nº 12.529, de 2011, mantendo-se o sigilo legal, quando for o caso. §1º A Superintendência-Geral indeferirá, mediante despacho fundamentado, as provas propostas pelo representado, quando forem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. Da leitura do referido dispositivo, torna-se forçoso concluir que cabe a esta SG analisar, mediante critérios de razoabilidade e de forma a não ofender o devido processo legal administrativo, a pertinência e a necessidade das provas solicitadas pelos Representados.
Frise-se que o exercício dessa competência deve buscar atender o princípio da eficiência no processo administrativo, evitando o desperdício de tempo na produção de provas que não são necessárias e que em nada podem contribuir para formar o convencimento da autoridade de defesa da concorrência no Processo Administrativo em instrução. Outrossim, as notificações de instauração de Processo Administrativo continham, de forma clara, a solicitação para que os Representados indicassem e especificassem, em suas respectivas defesas, eventuais pedidos de provas testemunhais e periciais que pretendiam produzir. No mesmo sentido, no DESPACHO SG INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2/2023 (SEI 1176417) determinou-se que as provas solicitadas deveriam ser especificadas e justificadas, sob pena de indeferimento. Diante disso, dada a inespecificidade e a ausência de motivação nos pedidos de provas, sugere-se o indeferimento dos pedidos de prova formulados de forma genérica e inespecífica por: K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2") e Vasco Roberto Marinho Braga (perícia não especificada); Intelit Processos Inteligentes Ltda; Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda; Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e Marcus Vinicius Paranhos Faleiro; Systech Sistemas e Tecnologia em Informática ("Systech") e Bruno Rodrigues de Mattos; VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. ("VIP"), Vinicius Buscarioli de Menezes e Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes.
Passa-se, agora, à análise dos pedidos de provas feitos pelos Representados: Tabela 05: Pedidos de produção de provas Representados / Pedidos de Produção de provas Documentais Oitivas e Depoimentos Periciais Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda e Hélio Zveiter Trigueiro documentos anexos à defesa B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. ("B2T"), Tiago Schettini Batista e Nelmar de Castro Batista compartilhamento de oitivas realizadas no bojo da Ação Penal n. 1066346-32.2020.4.01.3400, em especial as de Alberto Branquinho, Cynthia Bianco, Márcia Regina, Paulo Ricardo e Marcos José Pereira dos Santos Marcos José Pereira dos Santos (Microstrategy) DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC") e Edgar Christian Tardio Serrano documentos complementares até o fim da instrução Cristiano Moraes, Ênio Wolke (DBC) e Priscilla Nogueira Costa Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT") Renato Turk Faria documentos complementares Marcelo Streck (presidente da Assespro/RS - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação/Regional RS) DW Brasil Consultoria Ltda (Grupo Data Modelling) Alexandre de Alcântara Luis Robson Almeida Pessoa* e Alberto Carvalho Branquinho (Representados) K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.
("K2") Vasco Roberto Marinho Braga Requer ainda, seja juntado todos os elementos de provas colhidos em procedimento de inquérito policial, termo de declarações, vídeos, perícias ou quaisquer documentos citados nos autos, inclusive a defesa do sr. Vasco Marinho Braga Konan costa da Rosa perícia não especificada Intelit Processos Inteligentes Ltda todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pela juntada de documentos, depoimento de testemunhas e depoimento pessoal, se necessário. Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação Ltda todos os meios de provas em direito admitidos Maxtera Tecnologia, Sistemas e Comércio Ltda. ("Maxtera") sem pedido de produção de provas MicroStrategy Brasil Ltda. ("MicroStrategy") sem pedido de produção de provas Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e Marcus Vinicius Paranhos Faleiro todos os meios de prova em direito admitidos, em específico, mas não se limitando à juntada de documentos, tomada de depoimentos e oitiva de testemunhas. PTV Tecnologia da Informação EIRELI ("PTV")Pedro Paulo Thompson de Vasconcellos documentação complementar Oitiva de todos os Signatários Systech Sistemas e Tecnologia em Informática ("Systech") Bruno Rodrigues de Mattos todos os meios de prova admissíveis em espécie, tais como a juntada de documentos e os demais meios de provas admitidos pela Lei Antitruste e pelo Código de Processo Civil, como a perícia.
Sysvision International Consultoria e Desenvolvimento de Sistema de Informática Ltda. ("Sysvision") Luciano Vernaglia Martins todas as provas em direito admitidas a permitidas, especialmente a documental, dentre outras que se façam necessárias Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia sem pedido de produção de provas Telemikro Telecomunicações Informática e Microeletrônica ("Telemikro") sem pedido de produção de provas Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") Mauricio Santos da Cunha Oficiar B2T e Sysvision para obter preços ofertados por estas no pregão da FIRJAN objeto deste feito. Gisele dos Santos Mello (Firjan) Realização de perícia contábil para verificar a "ausência de atividade principal igual às revendedoras/concorrentes", ausência de poder de mercado, "licitude dos preços cobrados" e "inexistência de lucros excessivos" VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. ("VIP") Vinicius Buscarioli de Menezes Paloma Fachinetti Folquitto de Menezes todos os meios de provas admitidos, em especial pela juntada de documentos que visem esclarecer fatos novos, dentre outras que eventualmente se façam necessárias Alberto Carvalho Branquinho compartilhamento de oitivas realizadas no bojo da Ação Penal n° 1066346-32.2020.4.01.3400, em específico as de Alberto Branquinho, Cynthia Bianco, Márcia Regina, Paulo Ricardo e Marcos José Pereira dos Santos Allison Luiz Pereira Lopes compartilhamento de oitivas realizadas no bojo da Ação Penal n.
1066346-32.2020.4.01.3400, em especial as de Alberto Branquinho, Cynthia Bianco, Márcia Regina, Paulo Ricardo e Marcos José Pereira dos Santos Lean Kássio Silva Oliveira (funcionário B2T) e Elisangela Gomes de Oliveira (funcionária da B2T) Cláudio Salomão sem pedido de produção de provas Cynthia Otilia Bianco documentos complementares Flávio Andrade Bolieiro (Microstrategy); Celso Poderoso (Microstrategy) ; Patrícia Fernandes (Microstrategy); Michael Saylor (Microstrategy) Fernanda Karczewski documentos complementares Paulo Ricardo Soares Santos (Representado), Ana Carolina Ramos de Oliveira e Pedro W. Chaves (Microstrategy) Francisco Luiz Guedes Junior compartilhamento de oitivas realizadas no bojo da Ação Penal n. 1066346-32.2020.4.01.3400, em especial as de Alberto Branquinho, Cynthia Bianco, Márcia Regina, Paulo Ricardo e Marcos José Pereira dos Santos Marcos José Pereira dos Santos (Microstrategy) Luís Robson Almeida Pessoa documentos complementares Depoimento Pessoal Marcia Regina dos Santos Fares Franco sem pedido de produção de provas Michelle Lima Costa Humberto de Azevedo Sampaio (Maxtera), Jefferson Dourado Gomes (Maxtera), Vanessa Ferreira (Maxtera) Paula Schettini do Nascimento compartilhamento de oitivas realizadas no bojo da Ação Penal n.
1066346-32.2020.4.01.3400, em especial as de Alberto Branquinho, Cynthia Bianco, Márcia Regina, Paulo Ricardo e Marcos José Pereira dos Santos arrolará testemunhas em momento oportuno, reservando, assim como os outros representados, o direito de produzir toda e qualquer prova admitida em direito. Paulo Ricardo Soares Santos sem pedido de produção de provas * Requer-se a oitiva de Luis Robson de Almeida Souza. No entanto, o CPF indicado é do Representado Luís Robson de Almeida Pessoa. i) Provas documentais É assegurado a todos os Representados o direito de apresentar novos documentos a qualquer momento, desde que antes de encerrada a instrução processual. Nesse sentido, defere-se os múltiplos pedidos de apresentação de documentação complementar formulados, inclusive a juntada, por parte dos Representados, de documentos produzidos no âmbito criminal, no bojo da Ação Penal n. 1066346-32.2020.4.01.3400 e correlatas, além dos respectivos inquéritos policiais. A respeito das provas compartilhadas da esfera criminal, referentes aos depoimentos prestados no âmbito da Ação Penal referida, ressalte-se que serão tratados como provas documentais neste Processo Administrativo. Quanto à diligência solicitada pelos Representados Trend Consultoria Comercial Ltda.
("Trend") e Mauricio Santos da Cunha, voltada para obtenção da documentação referente à licitação realizada pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, entende-se ser desnecessária, uma vez que existe nos autos deste Processo Administrativo ata da sessão pública do Pregão Eletrônico (0819652) em que constam as informações solicitadas e que é possível a obtenção da mencionada documentação diretamente junto ao ente licitante, inclusive pela Representada, tendo em vista a natureza pública do certame. ii) Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas Em relação as provas testemunhais solicitadas, deve-se registrar primeiramente que, nas notificações enviadas aos Representados foi advertido que a apresentação das defesas era o momento adequado de se indicar os nomes das testemunhas, pois não há disposição legal que conceda direito aos representados de arrolar testemunhas à medida que surjam novos fatos ou após que sejam prestadas informações adicionais requeridas. Autorizar isso seria permitir o retardamento indevido da marcha processual. Dessa forma, sugere-se o indeferimento dos pedidos para indicar testemunhas em oportunidade futura, conforme solicitado pela Representada Paula Schettini do Nascimento. Registre-se também que os Representados foram advertidos nas respectivas notificações que poderiam, nos termos do art. 70 da Lei 12.529/2011, arrolar até 3 testemunhas.
Dadas as considerações acima e tendo em vista a identificação das testemunhas arroladas como funcionários das empresas Representadas e entes licitantes, sugere-se o deferimento das provas testemunhais solicitadas pelos Representados Allison Luiz Pereira Lopes, B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. ("B2T"), Tiago Schettini Batista, Nelmar de Castro Batista, Fernanda Karczewski, Francisco Luiz Guedes Junior, Michelle Lima Costa, Cynthia Otília Bianco, Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend"), Mauricio Santos da Cunha, informando-se desde já que, caso seja de interesse dos Representados, estes poderão, facultativamente, trazer aos autos declarações escritas assinadas pelas pessoas arroladas como testemunhas, contendo as informações fáticas que estas conhecem acerca do mérito do presente Processo Administrativo. Advirta-se, porém, que a prova passará a ter caráter documental e, caso optem por esta alternativa, devem apresentar as declarações escritas em até 90 (noventa) dias contados da publicação do Despacho que vier a acolher esta Nota Técnica. Em relação às testemunhas Ana Carolina Ramos de Oliveira, arrolada por Fernanda Karczewski; Cristiano Moraes e Priscilla Nogueira Costa, arroladas por DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC") e Edgar Christian Tardio Serrano; Konan Costa da Rosa, arrolada por K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda.
("K2") e Vasco Roberto Marinho Braga, sugere-se sejam os mencionados Representados intimados para esclarecerem a pertinência da oitiva das respectivas testemunhas à instrução processual, tendo em vista que, na ausência de informações sobre o exercício profissional das pessoas indicadas, não se pode inferir de que forma elas poderiam contribuir para a elucidação dos fatos investigados. No mesmo sentido, em relação a Marcelo Streck, arrolado por Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT") e Renato Turk Faria; e Michael Saylor, cujo depoimento pessoal é requerido por Cynthia Otilia Bianco, sugere-se também sejam os Representados mencionados intimados para apresentarem maiores justificativas acerca da necessidade da oitivas de tais pessoas para a instrução processual, tendo em vista a não evidente relação delas com os fatos ora investigados: Marcelo Streck, presidente da Assespro/RS - Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informação/Regional RS não foi apontado como vinculado a nenhuma empresa Representada, nem participante dos fatos investigados. Michael Saylor, embora Presidente do Conselho de Administração da MicroStrategy, cofundador da companhia e CEO durante todo o período sob investigação (ocupou cargo entre 1989 e 2022), além de apontado como o idealizador pela formatação do sistema de revenda de licenças implementado no Brasil, também não foi apontado como participante dos fatos investigados.
Nesse sentido, requer-se sejam apresentadas justificativas sobre a imprescindibilidade da oitiva das mencionadas pessoas para a instrução processual. Ainda em relação a Michael Saylor, ele não é representado e, nessa condição, não pode ser ouvido como depoente, como solicitado pela Representada, mas sim como testemunha. Nesse sentido, note-se que a Representado arrolou 4 testemunhas, extrapolando a limitação prevista no comando legal. Por essa razão, entende-se que tal exceção ao comando legal carece de maiores justificativas. Ressalta-se ainda que, quanto às provas testemunhais, as testemunhas arroladas pelos Representados poderão ser ouvidas como “informantes” – nos termos do art. 447 do Código de Processo Civil – caso se verifique, no momento da realização da oitiva, quaisquer das hipóteses de suspeição ou impedimento constantes do referido diploma legal. Ademais, esclarece-se que eventual oitiva de testemunhas será a princípio realizada por videoconferência, nos termos do art. 155, §3°, do RICADE. Esclarece-se, ainda, que aplica-se subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011 o artigo 455 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", acrescentando-se que se presume, "caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição".
Esclarece-se, ainda, que caso alguma das testemunhas resida no exterior, o interessado deverá proceder a sua notificação. Portanto, desde logo ressalta-se que tal oitiva será eventualmente deferida mediante o compromisso do Representado, no prazo de 15 (quinze) dias, em trazer a testemunha para a audiência, independente de intimação, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. Por fim, ressalta-se que o Representado também deverá arcar com a contratação de tradutor juramentado que possa acompanhar a realização da oitiva, já que os atos oficiais devem ser praticados no vernáculo, nos termos do art. 46 do RI-Cade, bem como deve ser assegurada a oportunidade de contraditório aos demais Representados na ocasião da oitiva. Veja-se que o previsto acima está totalmente em linha com o caput do art. 455 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.529/2011. No tocante às solicitações de depoimentos pessoais, foram requeridos, pelos Representados PTV Tecnologia da Informação Eirelli e Pedro Paulo Thompson de Vasconcelos, os depoimentos pessoais de todos os signatários. A Representada Fernanda Karczewski solicitou o depoimento do Representado Paulo Ricardo Soares Santos [ACESSO RESTRITO]. Os Representados DW Brasil Ltda e Alexandre de Alcântara solicitaram os depoimentos dos Representados Luis Robson Almeida Pessoa e Alberto Carvalho Branquinho.
Em relação aos depoimentos dos signatários, sugere-se o seu deferimento, tendo em vista a evidente pertinência da referida produção probatória à elucidação do caso sob investigação e, sobretudo, ao direito de defesa dos Representados. Ressalte-se, ademais, o dever de colaboração dos signatários com a instrução processual. No tocante ao depoimento pessoal dos Representados Luis Robson Almeida Pessoa e Alberto Carvalho Branquinho, tendo em vista a imputação de fatos a esses Representados conexos às imputações feitas aos requerentes da referida produção probatória, sugere-se também o seu deferimento. Ressalte-se, no entanto, que aos Representados cujos depoimentos são requeridos assistem o direito à não autoincriminação, do que decorre o direito ao silêncio. O Representado Luís Robson Almeida Pessoa solicitou depoimento pessoal próprio, o que se sugere seja deferido. iii) Perícias No tocante à prova pericial contábil requerida por Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e Mauricio Santos da Cunha é importante ressaltar que o tipo de prova requerido é aplicável quando há uma contradição patente nos autos cuja resolução somente é possível por meio da análise de um especialista na matéria controversa. Em relação ao referido pedido de produção probatória, não foram apontados quaisquer controvérsias ou dúvidas razoáveis que pairassem sobre as matérias debatidas neste Processo Administrativo.
Além disso, em razão da natureza da infração imputada ao Representado, isto é, uma infração por objeto, tem-se que a identificação de poder de mercado, lucros excessivos e preços ilícitos é irrelevante para eventual configuração da conduta ilícita. Por essa razão, por parte da SG/Cade, sugere-se o indeferimento do pedido de realização da perícia solicitada. Não obstante, caso desejem, podem os Representados apresentarem estudos, pareceres, análises ou outros documentos, produzidos às suas expensas, até o fim do término da instrução processual. II.6 Da Produção de Prova pela SG/Cade Finalmente, deve-se destacar que, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei nº 12.529/2011 c/c art. 154 do Regimento Interno do Cade, esta Superintendência-Geral, no interesse da instrução desse Processo Administrativo, pretende tomar o depoimento pessoal de todos os Representados. III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se: a intimação dos Representados Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli e PTV Tecnologia da Informação EIRELI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizem sua representação legal no presente processo, conforme arts. 76 e 104 e §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 13.105/2015);
a intimação das Representadas Representadas B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda., DBcon Informática Ltda., DW Brasil Consultoria Ltda (Data Modelling), K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda., Logiks Consultoria e Serviços em Tecnologia da Informação ltda., Maxtera Tecnologia, MicroStrategy Brasil Ltda., Positive Seven Tecnologia da Informação Eireli, PTV Tecnologia da Informação EIRELI, Qubo Tecnologia e Sistemas Ltda., Systech Sistemas e Tecnologia em Informática, Tech Solutions Soluções em Gestão e Tecnologia, Trend Consultoria Comercial Ltda. e VIP Treinamento e Desenvolvimento Ltda. para que apresentem as informações solicitadas no item 4 das notificações expedidas, conforme indicado na seção II.3 desta Nota Técnica; a retificação do parágrafo 464 da Nota de Instauração, em razão do erro material apontado na defesa da Representada Deliver It Serviços em Tecnologia Ltda, nos termos do item E. Incongruência acusatória; a nova juntada dos arquivos identificados com os registros SEI número 0946975, 0946976, 0946977, 1168653 e 1168827 e a consequente abertura de prazo para os Representados, querendo, manifestarem acerca de seu conteúdo, conforme item M. Cerceamento de defesa - acesso a documentos; a intimação da beneficiária do Acordo de Leniência para juntada dos anexos citados no Relatório de Certificação Eletrônico por ela apresentado, conforme indicado no item K acima;
o indeferimento das demais preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal, nos termos acima referidos; o indeferimento dos pedidos genéricos de produção de provas, conforme indicado na seção II.5. Dos Pedidos de Produção de Provas dos Representados; o deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados, conforme indicado na seção II.5.I Provas Documentais; a concessão do prazo de 5 dias úteis aos Representados Fernanda Karczewski, DBC Company – DBcon Informática Ltda. ("DBC"), Edgar Christian Tardio Serrano; K2 Serviço de Informática e Tecnologia Ltda. ("K2"), Vasco Roberto Marinho Braga, Deliver IT Serviços em Tecnologia Ltda. ("Deliver IT"), Renato Turk Faria e Cynthia Otilia Bianco, que arrolaram testemunhas, mas o fizeram de forma genérica ou não motivada, conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas, para apresentarem as razões específicas para a oitiva; o deferimento dos pedidos de produção de provas testemunhais requeridos pelos Representados Allison Luiz Pereira Lopes, B2T – Business to Technology Consultoria e Análise de Sistemas Ltda. ("B2T"), Tiago Schettini Batista, Nelmar de Castro Batista, Francisco Luiz Guedes Junior, Michelle Lima Costa, Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e Mauricio Santos da Cunha, conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas;
o deferimento dos pedidos de tomada de depoimento pessoal requeridos pelos Representados PTV Tecnologia da Informação Eirelli, Pedro Paulo Thompson de Vasconcelos, Fernanda Karczewski, DW Brasil Ltda, Alexandre de Alcântara e Luís Robson Almeida Pessoa conforme indicado na seção II.5.II Depoimentos pessoais e Oitivas de testemunhas; o deferimento dos pedidos de tomada de depoimento pessoal requerido pela SG, conforme indicado na seção II.6.Da Produção de Prova pela SG/Cade; o indeferimento da prova pericial solicitada pelos Representados Trend Consultoria Comercial Ltda. ("Trend") e Mauricio Santos da Cunha, conforme indicado na seção II.5.III Perícias. Estas as conclusões. ____________________________ [1] STF - HC 80204, Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 05/09/2000, DJ 06-10-2000 PP-00082 EMENT VOL-02007-02 PP-00408. [2] STJ - HC 50.083/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 03/08/2009. [3] TRF-1, HC 0056016-18.2014.4.01.0000 / AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.175 de 16/01/2015. [4] STF – Inq. 3980, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 08-06-2018. [5] STF – Inq. 2593, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 01/12/2016 DJe 01-08-2017. [6] STF – HC. 130282, Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Segunda Turma, julgado em 20/10/2015 DJe 05-02-2016. [7] STJ: HABEAS CORPUS 2016/0243045-8. Min. Rel.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. SEXTA TURMA. Data do Julgamento 27/04/2017. DJe. 08/05/2017. [8] “O Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer alegou, ainda, que acusação constante da Nota de Instauração do presente feito foi formulada de maneira genérica, sem a devida especificação das condutas imputadas a ele. Ao contrário do que sugere o representado, a Nota Técnica descreveu claramente as supostas praticadas anticompetitivas perpetradas pelos representados, assim como seu enquadramento legal, in verbis: ‘Em síntese, a conduta investigada consiste em suposto conluio entre as concorrentes CONCIC/ONTX e SAENGE para fraudar o caráter competitivo da Concorrência Internacional CSO n° 53.542/07, conduta essa passível de enquadramento no art. 21, incisos 1 e VIII da Lei n° 8.884/94 c/c art. 20, incisos I, III e IV (fl. 1.298)’.Os elementos que subsidiaram a inclusão do Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer no polo passivo do processo sob exame também estão expressos na nota de instauração: ’Destaca-se que tal contrato (Instrumento Particular de Constituição de Sociedade em Cotas de Participação de Propósito Específico) foi firmado pelo Sr. Luiz Arnaldo Pereira Mayer, representando a SAENGE, e pelo Sr. Marcos Assumpção Pacheco de Medeiros, representando a CONCIC, os quais também, segundo cláusula 4, §3º, formariam o ‘Conselho de Representantes, composto pelos prepostos escolhidos em conjunto pelas Sócias’, a quem caberia a direção geral da obra’ (fl. 179).
Nesse sentido, portanto, entende-se que tais pessoas físicas devem integrar o presente polo passivo, já que concorreram diretamente para as condutas investigadas no presente caso. (fl. 1.299, grifos da SDE). Verifica-se, portanto, que a conduta imputada ao representado foi suficientemente descrita, não havendo que se falar em acusação genérica.” Voto da Conselheira Ana Frazão no Processo Administrativo nº08012.009885/2009-21, publicado em 16.04.2015. [9] PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MALFERIMENTO AO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. CRIMES SOCIETÁRIOS. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não é inepta a denúncia que narra a ocorrência de crimes em tese, bem como descreve as suas circunstâncias e indica os respectivos tipos penais, viabilizando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, nos moldes do previsto no artigo 41 do CPP. Incidência do enunciado nº 83 da Súmula desta Corte. 2.
"Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal". (RHC 47.042/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 26/05/2014) (...) (AgRg no REsp 1463688/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 05/09/2014) [10] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [11] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento. [12] Processo Administrativo 08012.000742/2011-79, julgado em 07 de novembro de 2018, na Sessão Ordinária de Julgamento nºxx. [13] Cf., PRATES, Marcelo Madureira. Prescrição administrativa na Lei 9.873, de 23.11.99: entre simplicidade normativa e complexidade interpretativa. Disponível em: http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao010/marcelo_prates.htm. Último acesso: 29/10/2018.
[14] https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=procedimento_visualizar&id_documento=595158&arvore=1&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001000&infra_hash=fdb14e69a9a156a0409a5f003e14d3aaf7d27acb845f96ee8c91c0456e735ddb#_ftn21 [15] À guisa de exemplificação, vide o Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41 e Processo Administrativo 08012.012165/2011-68. [16] Citação extraída do voto da Conselheira Ana Frazão: SEI 0002749, p. 1829/1830 – PDF. 78/79, §§ 125 a 129 [17] https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisar&id_documento=372703&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001000&infra_hash=691702fc49cbf9828dde69791d4ea334cc538ba309193df86ef628e208b7be46#_ftn1 [18] https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisar&id_documento=372703&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001000&infra_hash=691702fc49cbf9828dde69791d4ea334cc538ba309193df86ef628e208b7be46#_ftn2 [19] Parecer da ProCADE nº 259/2011, fls. 882, exarado no Processo Administrativo nº 08012.004039/2001-68, da Representante: Polícia Civil do Distrito Federal e dos Representados: Jaime Divino Alarcão, Wilmar Ferreira Peixoto e outros. Fls. 883 dos autos.
[20] https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisar&id_documento=372703&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001000&infra_hash=691702fc49cbf9828dde69791d4ea334cc538ba309193df86ef628e208b7be46#_ftn4 [21] https://sei.cade.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_visualizar&acao_origem=protocolo_pesquisar&id_documento=372703&infra_sistema=100000100&infra_unidade_atual=110001000&infra_hash=691702fc49cbf9828dde69791d4ea334cc538ba309193df86ef628e208b7be46#_ftn1
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