CADE · Superintendência-Geral · 06/04/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18
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SEI/CADE - 1218706 - Nota Técnica Nota Técnica nº 2/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda Advogado das Requerentes: Bruno Drago, Sérgio Varella Bruna e outros. Peticionantes: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. Advogados da peticionante: Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone) EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Pedido de intervenção de terceiro interessado. Lei 12.529/11. Manifestações complementares. Habilitação. VERSÃO PÚBLICA 1. RELATÓRIO Trata-se de análise dos pedidos de intervenção de terceiros interessados protocolados pelas empresas (i) Vigor Alimentos S.A. (“Vigor”, SEI 1203735), e (ii) Danone Ltda. (“Danone”, SEI 1203750), em ato de concentração cujas empresas envolvidas são a Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda. (“Lactalis”), Dairy Partners Americas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americas Nordeste - Produtos Alimentícios Ltda. (conjuntamente denominadas “DPA” e, junto com a Lactalis, “Requerentes” ou “Partes”).
A operação objeto deste ato de concentração acarreta sobreposição horizontal da Lactalis e da DPA (“Requerentes”) nos mercados nacionais de iogurte, petit suisse, leite fermentado, sobremesas lácteas e requeijão, e nos mercados de captação de leite em São Paulo e Pernambuco. Há, também, integração vertical entre os mercados de captação de leite, leite em pó e soro de leite em pó e a fabricação de produtos lácteos. A Nota Técnica 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1209720), juntamente com o Despacho SG 375/2023 (SEI 1209765), deferiu a habilitação precária de intervenção como terceiros interessados formulada por ambas as empresas, tendo sido concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o envio de manifestação complementar, nos termos do §2° do art. 118 do Regimento Interno do Cade. A documentação complementar foi apresentada pelas peticionantes – Vigor (SEI 1213557) e Danone (SEI 1213550) -, e a análise quanto à pertinência das informações prestadas será objeto da presente Nota Técnica. 2. SUMÁRIO EXECUTIVO 2.1. Tempestividade Em 14/03/2023, tanto a Vigor quanto a Danone apresentaram, tempestivamente, pedidos de intervenção como terceiros interessados no presente Ato de Concentração, solicitando prazo adicional para apresentação de manifestações complementares, no intuito de comprovar suas alegações.
Esta SG, por meio de Nota Técnica 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE (SEI 1209720), acolhida pelo Despacho SG 375/2023 (SEI 1209765), deferiu precariamente os ingressos, concedendo prazo adicional de 15 (quinze) dias para que estes peticionantes apresentassem suas manifestações complementares contendo informações, documentos e/ou pareceres aptos a comprovar suas alegações. Tendo em vista que o Despacho SG/CADE 375/2023 foi publicado no Diário Oficial da União em 30/03/2023 (SEI 1213680), o prazo regimental de 15 (quinze) dias para o protocolo das manifestações complementares findará em 14/04/2023. Registre-se que tanto a Vigor quanto a Danone apresentaram a segunda manifestação em 29/03/2023, tempestivamente, portanto, conforme e-mails e documentos juntados ao processo (SEI 1213557 e 1213550, respectivamente). 2.2. Das informações, documentos e/ou pareceres apresentados No entendimento desta SG, a Vigor (SEI 1213557) apresentou informações relevantes, incluindo aprofundamento das questões concorrenciais anteriormente suscitadas e novos dados que corroboram os apontamentos feitos. Adicionalmente aos argumentos apresentados por ocasião do pedido de habilitação (NT 1/2023, SEI 1209720, §5º e seus itens), a Vigor, em síntese, apresentou a esta SG/Cade os seguintes argumentos complementares relativos aos mercados de fabricação de produtos lácteos e de captação de leite in natura: Perda de rivalidade ao longo dos anos:
houve clara diminuição da rivalidade ao longo dos últimos anos, e, de 2021 para 2022[1], houve significativo incremento de participação de mercado conjunta decorrente, principalmente, de uma absorção de participação da Lactalis. A alta concentração de mercado resultante da Operação acelera a perda de rivalidade já verificada nos últimos anos. Exposição diferenciada de produtos junto aos PDVs[2] e análise segmentada dos mercados envolvidos: em que pese a jurisprudência do Cade para os mercados de lácteos refrigerados ser, historicamente, sem segmentações e nacional, aduz que as elevadas concentrações do pós-Operação podem alterar de forma relevante, a depender da categoria, o nível de exposição dos fabricantes nos PDVs. Um dos grandes efeitos da Operação é o incremento de poder de portfólio das empresas, que poderão barganhar mais espaços nos PDVs de maneira irreplicável aos concorrentes. O poder de portfólio leva à imposição de exclusividades e localização privilegiada em gôndolas. Traz, para corroborar sua alegação, dados de presença de cada fabricante (em percentual[3]) em estabelecimentos comerciais lácteos auditados (PDVs Nielsen), cujos dados poderiam indicar que, a depender da categoria de lácteos e sua subsegmentação[4], as Requerentes têm muito mais presença em PDVs.
Em iogurtes, as Requerentes e os demais fabricantes de produtos lácteos possuem exposição diferente nos PDVs e, em alguns segmentos – notadamente nos segmentos de monodose, polpa e iogurte com adição externa – as Requerentes têm presença em PDVs muito superior à de seus concorrentes, o que sugere uma análise cuidadosa desses cenários. Mesmo cenário no que diz respeito à categoria de sobremesas lácteas: a DPA tem presença significativa nos estabelecimentos, atingindo todos eles no segmento de flan e o maior número no caso de sobremesas cremosas, quando em comparação aos concorrentes na mesma categoria. Ao se analisar as participações de mercado por categoria, a concentração de mercado das Requerentes é ainda mais relevante: no mercado de sobremesas lácteas, deteriam 80-90% da categoria “flan”, e 50-60% na categoria “sobremesa cremosa”, tanto em valor quanto em volume. Análise de cenários regionais: os produtos afetados na Operação são perecíveis e, por isso, requerem uma complexa logística, de modo que os players podem encontrar dificuldades para ampliar sua área de distribuição a partir da fábrica. A Vigor, por exemplo, tem sua operação muito mais concentrada na região Sudeste, em razão da localização de suas plantas fabris. Apelo da marca: além das dificuldades na distribuição, há também o apelo da marca. Em algumas regiões, marcas específicas são mais populares junto aos consumidores finais, o que, naturalmente, é refletido na participação de mercado das Requerentes.
Risco de fechamento de mercado no acesso a insumos (leite cru) em São Paulo: a Operação gera grandes preocupações em relação ao acesso ao leite cru, insumo básico para a produção dos produtos lácteos. [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Aduz que a distância máxima viável entre o ponto de coleta do leite cru até a fábrica é de 200 km, e que, ainda que existam unidades de captação (caso da Vigor), essas unidades não processam o leite, “de forma que após passar pela unidade o insumo segue como leite cru e seu transporte continua limitado a 200 km a partir do ponto de coleta”. Assim, a captação do leite acaba se concentrando em regiões próximas às unidades fabris, que, por sua vez, se concentram na região Sudeste. As Requerentes já são líderes no mercado de coleta de leite cru no Brasil[5]. Após a Operação, a Lactalis ampliará consideravelmente sua participação na coleta de leite cru em São Paulo, tendo em vista que a DPA conta com duas unidades fabris na região. Com a aquisição da DPA, a Vigor estima que a Lactalis aumentará em 66% sua captação de leite, passando a coletar cerca de 250 mil litros por dia apenas no estado de São Paulo[6]. A produção de leite no Estado de São Paulo não é uniforme, e há diferenças relevantes entre as mesorregiões produtoras.
Analisadas as mesorregiões onde se localizam as fábricas das Requerentes, a Vigor realizou estimativas de concentração de captação por macrorregiões das fábricas das Requerentes, e entende que o cenário de possibilidade de fechamento de mercado se mostra bastante preocupante, podendo ser ainda mais agravado pela capacidade de produção das fábricas e aumento do consumo de leite cru por essas unidades. Ainda que se considere outras mesorregiões próximas, a situação de abastecimento pós Operação tende a ser crítica e deve ser avaliada com cuidado, sob o risco de prejudicar o acesso de várias fabricantes de produtos lácteos a um insumo essencial e,[ACESSO RESTRITO AO CADE]. Incentivos ao fechamento de mercado: apesar de haver alguns incentivos fiscais em outros estados, há uma grande concentração na coleta de leite cru na região de São Paulo[7], tendo em vista a proximidade de diversas fábricas; e como a Lactalis já tem uma rede de coleta mais ampla, pois conta com fábricas em outras regiões do Brasil, ela poderá aumentar sua coleta em regiões onde há benefício fiscal, oferecendo um preço maior pelo litro de leite, e “compensar” os valores pagos a mais em outras regiões, onde há menor concorrência pelo insumo.
De forma complementar, também no entendimento dessa SG/Cade, a Danone (SEI 1213550) traz aos autos do processo informações complementares que podem contribuir sobremaneira para a instrução do processo em epígrafe, incluindo uma nota técnica da lavra da LCA Consultores (“LCA”)[8], contendo elementos probatórios aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas pela empresa em seu pedido inicial de habilitação. Adicionalmente aos argumentos apresentados por ocasião do pedido de habilitação (NT 1/2023, SEI 1209720, §7º e seus itens), a Danone, em síntese, apresentou a esta SG/Cade os seguintes argumentos complementares contidos na nota técnica LCA: A Operação se caracterizará como do tipo 3 para 2: atualmente, as 3 maiores empresas do segmento de produtos lácteos refrigerados são as únicas com real capacidade de competir em escala nacional, o que se tornou mais evidente devido à consistente queda de market share da Vigor nos últimos anos. A empresa resultante terá altas participações de mercado, ultrapassando 40% em iogurtes, leites fermentados e sobremesas lácteas refrigeradas (neste último, será acima de 60%). Os demais players terão ainda menos capacidade de exercer rivalidade efetiva dado à elevada participação, capacidade de distribuição e portfólio da empresa resultante.
Os mercados afetados possuem dinâmica competitiva que envolve diversos vetores, como a disputa pelo ponto de venda (PDV), logística de produtos perecíveis e que dependem de refrigeração, valorização da marca pelo consumidor, dentre outros. Para fins da análise das implicações concorrenciais, a nota técnica LCA divide o mercado em 4 diferentes clusters, sendo: o 1º detido pelas três líderes – Lactalis, Nestlé (DPA) e Danone -, que detêm participação de mercado conjunta superior a [50-60%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] (e participação superior a 5%, cada uma, em todas as regiões do Brasil)[9]; o 2º é ocupado pela Vigor, que ocupa o quarto lugar no ranking nacional (share de [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), e apenas em duas regiões federativas possui share superior a 5% (Sudeste, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] e Sul, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), e que a distância entre a líder atual do mercado (Lactalis) e a maior empresa fora do Top 3 (Vigor) cresceu de [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. para [ACESSO RESTRITO AO CADE] p.p. entre dez/2019 e dez/2022[10]; Um 3º cluster de fabricantes se concentra em torno da zona que apresenta players com participação de mercado acima de 5% somente em uma região federativa, formado por firmas estritamente regionais ou nichadas em um dos segmentos específicos:
Yakult ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share nacional e mais de 5% de participação apenas no Sudeste, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), Betânia e da Belo Vale (ambas apresentam [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share nacional e mais de 5% de participação apenas no Nordeste, com [10-20%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), Frimesa ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share nacional e mais de 5% de participação apenas no Sul, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), Frutap (aproximadamente [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share nacional e mais de 5% de participação apenas no Centro-Oeste, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]), Piá ([0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share nacional e mais de 5% de participação apenas no Sul, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE]); Por fim, há um 4º conjunto de firmas que não superam 5% de share nem na dimensão nacional, nem em qualquer região federativa. Sobre as sobreposições horizontais nos produtos lácteos refrigerados, a nota técnica LCA trouxe repercussões sobre a rivalidade tanto sob a ótica nacional, quanto sob a dimensão regional, e indica que, independentemente do recorte utilizado, a rivalidade remanescente não é adequada. Não há rivalidade suficiente, tampouco de concorrentes regionais: no mercado de iogurte, o mais expressivo dos quatro mercados analisados, observa-se a presença de players regionais, mas pouco representativos e sem capacidade de impor restrições significativas aos líderes.
Em todas as outras áreas geográficas, os players regionais têm capacidade ainda mais limitada de exercer rivalidade – evidenciada por suas baixas participações de mercado, associadas à efetiva dificuldade em enfrentar os efeitos conglomerados decorrentes da Operação, tanto em termos de ganhos de escala, quanto de maior portfólio de marcas e capilaridade dos canais de distribuição. Em relação à rivalidade regional, a distribuição da franja competitiva é pulverizada em diversos recortes regionais, de modo que esses pequenos fabricantes possuem pouca capacidade de exercício de rivalidade: no caso da região Centro-Oeste, nota-se a presença de diversos pequenos fabricantes, sendo o maior deles, a Trevo, com apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share; a região Nordeste, por sua vez, apresenta situação ainda mais pulverizada, sendo a Bom Leite a firma mais significativa da franja com apenas [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de share. Na região Sudeste, a Trevo novamente é a fabricante mais significativa do conjunto de outros, com [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] de participação de mercado, posto ocupado pela Vigor na região Sul, com somente [0-10%] [ACESSO RESTRITO AO CADE] do total do mercado. Nota-se, portanto, pouquíssima capacidade de exercício de rivalidade por parte dos pequenos players regionais.
No mercado analisado, marcas configuram-se como ativos de grande centralidade, logo, players nacionais – dado o maior reconhecimento de marca – têm maior capacidade de investimento e difusão de sua operação e maior facilidade de entrada em novos segmentos/localidades, reduzindo a capacidade de rivalidade de players regionais. Por isso, para além da abordagem nacional do mercado, é relevante a observação de diferentes segmentações regionais. No cenário pós-Operação, a Lactalis/DPA passará a deter mais do que o dobro da participação de mercado de sua rival mais próxima (Danone) e será cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE] vezes maior do que a terceira colocada (Vigor), sendo que o tamanho desequilíbrio entre a líder e os demais concorrentes é agravado pela natureza da competição do setor, bastante influenciada pela capacidade de um player impor condições mais favoráveis de acesso a canais de distribuição com base em seu poder de mercado e portfólio. Assim, a Operação gera um mercado com apenas duas fabricantes de grande porte (uma líder quase duas vezes maior que a segunda colocada em todas as dimensões) e uma franja regional com baixa capacidade de exercício de rivalidade.
Em todos os mercados relevantes de produtos lácteos, e tanto nas dimensões nacional como nas regionais[11], o cenário pós-Operação é de alta concentração de mercado, caracterizado por ΔHHI em patamares que superam o patamar de preocupação do Cade, pela concorrência efetiva remanescente de dois players (Danone e Lactalis/DPA) e pela baixa contestabilidade da franja de mercado. Relevância das marcas e dinâmica de distribuição: a Operação poderá resultar em efeitos danosos à concorrência em decorrência do poder de portfólio da Lactalis. Por se tratar de uma operação entre dois dos principais fabricantes nacionais, a compra da DPA Brasil pela Lactalis também terá como efeito colocar sob o mesmo controle grande parte das principais marcas dos segmentos afetados[12]. Os grandes players fornecem uma ampla variedade de marcas e tipos de produtos que não são replicados por empresas regionais. Essa capacidade de atender de forma mais abrangente às demandas do varejo é relevante para que as empresas do setor apresentem condições efetivas para comercialização de seus produtos nos frigoríficos dos principais pontos de venda. Neste sentido, um único fabricante que ofereça produtos em diversos segmentos reduz custos de transação para o cliente, sendo um ponto de contato único que abastece uma ampla gama de necessidades do varejista. Isso dificulta a penetração e distribuição de pequenos e médios fornecedores por espaços (incluindo posicionamento em gôndola).
Para o PDV, o setor de refrigerados é custoso, e a dominância de um único player sobre uma quantidade tão grande de marcas relevantes tende a impor barreiras e dificuldades para concorrentes em obter condições comparáveis junto a canais de venda. Competição face-to-face: a Operação resulta na união de marcas com posicionamento de preço semelhante, permitindo que a empresa incorporada detenha parcela significativa nas principais faixas de preços dos segmentos analisados. Isso torna a Operação ainda mais nociva, já que essas marcas tendem a ser os substitutos mais próximos em cada um de seus respectivos segmentos (as Partes concentram as principais marcas em faixas de vendas de preço específicas, de forma que a Operação representa o encerramento de rivalidade entre marcas que hoje mais diretamente disputam entre si o consumidor). A nota técnica da LCA discute os efeitos esperados da Operação sobre os canais de distribuição, dificuldades de concorrentes em acessar pontos de venda em condições de igualdade e riscos de aumento de preço ao consumidor final. Por fim, conclui que “a aquisição da DPA Brasil pela Lactalis traz riscos relevantes à concorrência onde há sobreposição horizontal entre as Requerentes.
Diferentemente de outros setores, em que a franja é realmente capaz de disciplinar estratégias das líderes, neste mercado há dificuldade inclusive em acessar os mesmos pontos de venda que as principais marcas, tornando a transação proposta efetivamente um cenário de redução de 3 para 2 players relevantes.”. Em análise das informações e documentos trazidos aos autos tanto pela Vigor, quanto pela Danone, conclui-se que as manifestações complementares estão balizadas por elementos probatórios aptos a sustentar as alegações inicialmente apresentadas pelas peticionantes. Com efeito, assim como já destacado na Nota Técnica 1/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE, as manifestações complementares reforçam questões que podem contribuir para a identificação de possíveis problemas concorrenciais relacionados à operação, especialmente: Relevância da concentração das Requerentes – nacional e regionalmente - nos mercados afetados pela operação; Falta de nexo causal entre a operação e melhoria/eficiências na cadeia produtora do leite; Possível desequilíbrio da dinâmica competitiva de mercado; Diminuição de rivais efetivos no pós-Operação (operação do tipo 3 para 2); Pulverização da franja competitiva em regiões, e baixa capacidade de exercício de rivalidade por parte dos pequenos players regionais; Arrefecimento da concorrência em produtos que adotam posicionamento de preço semelhante e disputam a preferência do consumidor (competição face-to-face);
Complexidade logística dos produtos perecíveis, importância dos canais de distribuição no varejo e contratos de exclusividade e/ou participação mínima nas vendas; Poder de portfólio e apelo do público a marcas; Exposições diferenciadas dos produtos juntos ao PDVs (capacidade de penetração, distribuição, posicionamento em gôndola, custos de transação do cliente varejista etc.); Reforço de integração vertical entre captação de leite e fabricação de produtos lácteos, possibilidade e/ou incentivos de fechamento de mercado à montante (acesso a insumos) e/ou aumento dos custos de rivais. 3. CONCLUSÃO Diante de todo o exposto, verifica-se que as manifestações complementares são tempestivas. Além disso, a SG/Cade entende que a admissão das peticionantes, Vigor e Danone, na qualidade de terceiros interessados, atende aos fins visados pela Lei nº 12.529/2011, podendo contribuir com informações relevantes para a instrução ora empreendida. Sendo assim, a SG/Cade conclui pelo deferimento dos pedidos de intervenção como terceiros interessados formulados pela i) Vigor Alimentos S.A. e (ii) Danone Ltda., nos termos do art. 50, I, da Lei no 12.529/2011. Estas as conclusões. [1] A Vigor utilizou a base de dados da Nielsen para fundamentar e demonstrar suas afirmações. [2] PDV é o Ponto de Venda. [3] Segundo a Vigor: “Os dados por empresa indicam o percentual de PDVs dentro do universo de lojas auditadas pela Nielsen, nas quais as fabricantes estão presentes.”.
[4] Subsegmentação Nielsen para Iogurtes: Família (líquido, tamanho família), Monodose (líquido, individual), Polpa, Iogurtes com adição extra. Subsegmentação Nielsen para Sobremesas lácteas: Sobremesa cremosa e Tipo flan. [5] Aduz a Vigor: “Apesar de não haver dados públicos, a Vigor, junto à sua área de inteligência, realizou uma estimativa de mercado, com base na capacidade produtiva aproximada de cada um dos players”. [6] Cita a Vigor, ainda, ainda que nem todo leite cru produzido na região é direcionado à produção de lácteos, já que o produto é insumo de vários outros segmentos, como o de leite UHT. [7] Segundo explicado pela Vigor na petição de habilitação como terceiro interessado (SEI 1203735), há incentivo fiscal no Estado de São Paulo ao produtor de queijo e requeijão (devido a produtos que se classifiquem na NCM 0406, incluindo o petit suisse). [8] Nota Técnica LCA: Considerações sobre a aquisição da DPA Brasil pela Lactalis e o mercado de produtos lácteos refrigerados – p. 10-44 (SEI 1213550). [9] Dados de share referentes aos produtos lácteos refrigerados agregados, em 2022. Os dados apresentados na nota técnica LCA foram construídos a partir do valor de vendas registrado pela Nielsen. [10] A respeito do distanciamento entre os líderes e a maior empresa fora do Top 3 (Vigor), complementa a Danone:
“Este aumento do hiato entre o líder e o quarto colocado intensifica a tendência de transformação de um mercado de três players descolados para um mercado de dois players, sendo um deles uma líder inconteste. Ademais, é importante colocar em perspectiva que este já foi, até menos de 4 anos atrás, um mercado de quatro players nacionais (considerando a joint-venture entre Itambé e Vigor) e que a tendência à concentração vem se acentuando justamente a partir do histórico recente de aquisições da Lactalis.”. [11] A Danone trouxe dados regionais tanto de unidades federativas quanto na classificação denominada da Nielsen, as quais são denominadas Áreas Nielsen (de I a VII). [12] Complementa a Danone: “(...) a aquisição da DPA pela Lactalis, gera sobreposição de um importante número de marcas com relevância nacional e regional (22 marcas relevantes - 13 pela Lactalis (Président, Président Professionnel, Batavo, Itambé, Parmalat, Cotochés, Elegê, Poços de Caldas, Santa Rosa, Boa Nata, DoBon, Galbani e Société) e 9 pela DPA (Iogurtes Nestlé, Molico, Ninho, Chamyto, Chandelle, Chambinho, Neston, Nesfit e Nestlé Grego).”.
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