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CADE · Superintendência-Geral · 04/05/2023

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18

Ato de Concentração Ordinário nº 08700.001128/2023-18

Ato de Concentração OrdinárioImpugnação ao Tribunaltexto integral

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SEI/CADE - 1229526 - Nota Técnica Nota Técnica nº 3/2023/CGAA3/SGA1/SG/CADE 1224376Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americanas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americanas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda. Advogados: Bruno Drago, Sérgio Varella e outros. Terceiros Interessados: Vigor Alimentos S.A. e Danone Ltda. Advogado(a)(s): Leonor Cordovil e Naiana Magrini (Vigor), Ricardo Motta e Taís Baldini (Danone) EMENTA: Ato de Concentração. Rito ordinário. Requerentes: Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda., Dairy Partners Americanas Brasil Ltda. e Dairy Partners Americanas Nordeste – Produtos Alimentícios Ltda. Natureza da operação: aquisição de controle unitário. Setores econômicos envolvidos: (i) iogurte, (ii) petit suisse, (iii) leite fermentado, (iv) sobremesas lácteas, (v) requeijão, (vi) leite em pó, (vii) soro de leite e (viii) captação de leite em São Paulo e Pernambuco. Declaração de complexidade. Possibilidade de apresentação de eficiências. Instrução adicional. 1.

RELATÓRIO Em 10.02.2023, foi submetido ao Cade o Ato de Concentração n° 08700.001128/2023-18, que trata da aquisição da totalidade do capital social da Dairy Partners Americanas Brasil Ltda (“DPA” ou “Empresa-Alvo”) e de sua subsidiária integral Dairy Partners Amenricas Nordeste (“DPAN”) pela Lactalis do Brasil – Comércio, Importação e Exportação de Laticínios Ltda (“Lactalis”). A DPA é uma joint-venture (“JV”) detida por Nestlé S.A. e Fonterra Chile SPA (“Nestlé” e “Fonterra”, respectivamente). A empresa atua no desenvolvimento e produção de produtos lácteos refrigerados, mais precisamente iogurtes, sobremesas lácteas, requeijão, leites fermentados e petit suisse, por meio de suas duas unidades produtivas localizadas em Araras-SP e Garanhus-PE, e atualmente é responsável por toda a linha de produtos da Nestlé no Brasil neste segmento. A Lactalis é uma empresa brasileira que atua na captação de leite, no desenvolvimento e na produção de produtos lácteos variados. A Lactalis pertence ao grupo francês Lactalis (“Grupo Lactalis”), que atua mundialmente nos mais diversos segmentos de produtos lácteos e é controlado em última instância pela B.S.A (“BSA”) S.A.S. (sociedade anônima constituída de acordo com as leis da França). No que concerne à justificativa econômica/estratégica para a Operação, informam as Requerentes que a Operação está inserida em um contexto que envolve as complexidades e os desafios da indústria do leite no Brasil e que:

i) representa, para a Lactalis, uma oportunidade de i.1) melhorar a produtividade e qualidade do leite cru utilizado na produção de derivados lácteos a partir do potencial de expansão de investimentos e das parcerias historicamente realizados pela Lactalis juntos aos novos produtores advindos da Operação, i.2) e aumentar sua escala, tornar-se mais competitiva e, com isso, expandir os seus investimentos, agora também nas regiões que abastecem a DPA; ii) para os acionistas da DPA (Nestlé e Fonterra), é a oportunidade de concentrar seus esforços estratégicos e recursos nos demais mercados onde operam, desonerando-se dos custos de rolagem da dívida dos negócios atrelados à DPA. Justificam, outrossim, que a melhoria da cadeia de leite seria consequência da substituição do leite em pó nacional e importado pelo leite fluido nacional como principal insumo a ser utilizado pela DPA. Assim, a operação: (i) acarretaria o aumento da demanda por leite fluido nacional, favorecendo o elo de captação de leite com maiores investimentos na cadeia; e (ii) possibilitaria o desenvolvimento do mercado de refrigerados lácteos, ao garantir maiores previsibilidades e economias de escala para a indústria. A instrução realizada até o momento pela Superintendência-Geral (“SG”) apontou que a Operação ensejará: Sobreposições horizontais nos mercados nacionais de: Iogurte; Leite fermentado; Petit Suisse; Sobremesas Lácteas; Requeijão;

Sobreposição horizontal nos mercados de Captação de Leite, nos Estados de São Paulo e Pernambuco; Integrações verticais entre os mercados de: Captação de leite e fabricação de produtos lácteos; Produção de leite em pó para uso industrial e fabricação de produtos lácteos; Produção de soro de leite em pó e fabricação de produtos lácteos. Além disto, houve admissão de terceiros interessados no processo – Vigor Alimentos S/A (“Vigor”) e Danone Ltda. (“Danone”) – que externaram as seguintes preocupações a respeito da operação: Relevância da concentração das Requerentes – nacional e regionalmente - nos mercados afetados pela operação; Falta de nexo causal entre a operação e melhoria/eficiências na cadeia produtora do leite; Possível desequilíbrio da dinâmica competitiva de mercado; Diminuição de rivais efetivos no pós-Operação (operação do tipo 3 para 2); Pulverização da franja competitiva em regiões, e baixa capacidade de exercício de rivalidade por parte dos pequenos players regionais; Arrefecimento da concorrência em produtos que adotam posicionamento de preço semelhante e disputam a preferência do consumidor (competição face-to-face); Complexidade logística dos produtos perecíveis, importância dos canais de distribuição no varejo e contratos de exclusividade e/ou participação mínima nas vendas; Poder de portfólio e apelo do público a marcas;

Exposições diferenciadas dos produtos juntos ao PDVs[1] (capacidade de penetração, distribuição, posicionamento em gôndola, custos de transação do cliente varejista etc.); Reforço de integração vertical entre captação de leite e fabricação de produtos lácteos, possibilidade e/ou incentivos de fechamento de mercado à montante (acesso a insumos) e/ou aumento dos custos de rivais. Algumas das preocupações concorrenciais acima aventadas foram também mencionadas por alguns players (concorrentes e clientes) já consultados pela SG na 1ª rodada do teste de mercado. A Operação enseja elevados graus de concentração nos seguintes mercados relevantes, considerando a delimitação geográfica nacional: (a) Iogurte; (b) Leite Fermentado; (c) Petit Suisse; e (d) Sobremesas Lácteas. Lactalis e DPA são dois dos três maiores players nesses mercados, o que demanda uma análise mais detalhada por parte desta SG. O teste de mercado conduzido pela SG até o momento indicou preocupações dos concorrentes relacionadas ao poder de portfólio, haja vista que a operação resultará na detenção, pelas Requerentes, de diversas marcas relevantes de lácteos refrigerados no mercado nacional, em diferentes faixas de preços. Nesse contexto, há indícios de que as marcas seriam o principal elemento de fidelização dos clientes (para alguns clientes, a marca seria tão ou mais importante que o preço).

Além disto, como consequência deste grande portfólio, há indícios de que as Requerentes ampliariam suas vantagens na negociação com os pontos de venda (“PDVs”), uma vez que a detenção de um portfólio significativo poderia reduzir o custo de transação dos clientes com os fornecedores de derivados lácteos. O portfólio também poderia levar a uma dificuldade da entrada de outros competidores nos PDVs, uma vez que o espaço físico dos varejistas destinado ao armazenamento e exposição dos produtos objeto da operação em tela (refrigeradores) é limitado, e a posse de grande parte das marcas relevantes pela Lactalis poderia levar à exclusão ou criação de dificuldades de penetração das marcas regionais nos PDVs. Outro ponto identificado no market test é que o amplo portfólio poderia incrementar a vantagem competitiva das Requerentes no pós-operação, no que tange à capacidade de distribuição de seus produtos em âmbito nacional e de negociação com os PDVs. Neste sentido, uma logística eficiente e com forte capilaridade no território nacional, associada a potenciais ganhos de escala associados à distribuição de várias marcas detidas pelas Requerentes, poderia não ser facilmente replicável pelos players menores e regionais (detentores de portfólio comparativamente reduzido), afetando a competitividade desses players face à Lactalis.

Finalmente, o teste de mercado trouxe elementos que poderiam indicar preocupações concorrenciais no mercado de captação de leite cru, especialmente no mercado estadual de Pernambuco, pois o aumento de captação neste mercado poderia levar à exclusão de pequenos fabricantes de lácteos por falta do principal insumo neste mercado (fechamento de mercado a montante). E uma vez mencionada pelas Partes a substituição de leite em pó por leite cru nas fábricas da DPA, viu-se necessário averiguar de modo mais detido a possibilidade de fechamento de mercado. Houve preocupações também em relação ao mercado de captação de leite em São Paulo; ambas as questões já foram objeto de investigação adicional pela SG, não se vislumbrando, nesse momento, a necessidade de nova instrução [2]. Dessa forma, as altas taxas de concentração horizontal em alguns mercados e as questões concorrencialmente sensíveis trazidas ao conhecimento da SG (poder de portfólio, complexidade logística de produtos perecíveis, acesso aos PDVs, força da marca) sugerem uma análise cuidadosa da Operação, de modo que se faz necessário efetuar novas diligências, de forma a aprofundar a análise do caso nos pontos em questão e oportunizar às Partes a apresentação das eficiências decorrentes da Operação 2.

RECOMENDAÇÕES Diante do exposto, recomenda-se que o Ato de Concentração nº 08700.001128/2023-18 seja declarado complexo, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529/2011 e do artigo 120 do Regimento Interno do Cade, para a realização das seguintes diligências, sem prejuízo de outras: Facultar às Partes a apresentação das eficiências econômicas geradas pela Operação, no prazo de 15 (quinze) dias; Aprofundamento da análise acerca dos efeitos concorrenciais da Operação - particularmente no que diz respeito ao poder de portfólio, negociação com os PDVs, complexidade logística e distribuição, apelo exercido pela marca, nos mercados nacionais de Iogurte, Leite Fermentado, Petit Suisse e Sobremesas Lácteas. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de, posteriormente, se for o caso, requerer a dilação do prazo de que trata os artigos 56, parágrafo único, e 88, §§ 2º e 9º, da Lei nº 12.529/2011 e artigo 120, § 1º, do Regimento Interno do Cade, o que por ora não se faz necessário. __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [1] Pontos de Vendas (PDVs) são os supermercados, mercados, redes de varejo em geral, redes de food-service (restaurante, bares, hotéis etc.) nos quais os produtos objeto da Operação são comercializados para os consumidores. [2] Vide Ofício expedido às Requerentes (SEI 1224376).

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