JusTerminal · CADE
CVMCRSFNCADETJSP

CADE · Superintendência-Geral · 10/08/2023

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

19.425 caracteres transcritos do PDF oficial

SEI/CADE - 1270158 - Nota Técnica Nota Técnica nº 45/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Representante: Cade ex officio Representados: Afrânio Manhães Barreto Advogados: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de sal marinho. Suposta participação de Representante de Associação da categoria. Encerramento da Fase Instrutória. Novas Alegações. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. RELATÓRIO I.1. Considerações Iniciais Trata-se do Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41, instaurado em 23 de março de 2017, decorrente de decisão do desmembramento do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38, em face do representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 147, inciso IV, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica – RICADE, por meio do Despacho SG Encerramento nº 5/2017 (SEI 0317541) que acolheu a Nota Técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537). O Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 foi instaurado com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c. 21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011.

O Processo Originário teve início a partir de uma Averiguação Preliminar instaurada em 15 de julho de 2008 após manifestação da Salina Diamante Branco Ltda. (“SDB”) no bojo do Procedimento Administrativo nº 08012.001022/2008-25, e seu julgamento ocorreu em 28 de maio de 2018 com a condenação, por unanimidade, de dezoito empresas, trinta e nove pessoas físicas e três entidades sindicais (SEI 0480717). Feitas estas considerações, consta como representado, no presente feito, a seguinte pessoa física: Afrânio Manhães Barreto, inscrito no CPF sob o nº xxx.700.517-xx, Ex-Secretário Executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - Abersal. I.2. Da Instauração do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 Em 04 de julho de 2008, diante de manifestação da Salina Diamante Branco Ltda. (“SDB”) no bojo do Procedimento Administrativo n.º 08012.001022/2008-25[1], a extinta Secretaria de Direito Econômico (“SDE”) emitiu Nota Técnica (SEI 0002352, fls. 58-66, p. 59) acolhida pelo Despacho da Secretária nº 565/2008 (SEI 0002352, fl. 67, p. 68), sugerindo a instauração de Averiguação Preliminar Sigilosa com o objetivo de apurar suposto cartel no mercado nacional de sal. Em 25 de setembro de 2013, a Nota Técnica nº 332 (SEI 0002355, fls. 422-487, p. 10-101), acolhida pelo Despacho SG nº 962 (SEI 0002355, fls. 514-515, p.

102-104), sugeriu a instauração do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38 no qual constaram, enquanto representados, as seguintes pessoas jurídicas: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal); F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda. (Ciasal); Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A. (Henrique Lage); Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal (Norsal); Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Reprasal – Refinaria Praxedes de Sal (L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal (Romani); Salina Diamante Branco Ltda. (SDB); Salina Soledade Ltda.; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata); e as pessoas naturais:

Afrânio Manhães Barreto; Airton Paulo Torres; Alcides Figueiredo Mitidieri; Alessandro Zeni dos Santos; Ana Cecília Azevedo; André Diógenes de Carvalho Rosado; Antônio José da Silva Veras; Carlos Alberto Alves de Lima; Carlos Frederico Neves; Cristiane Fernandes Vieira de Souza; Duilo Cezar Pessoa de Oliveira; Eduardo Antônio Freitas de Medeiros; Edvaldo Fagundes de Albuquerque; Elfino Menezes dos Santos; Evandro Gomes Praxedes; Fernando Antonio Burlamaqui Rosado; Flávio Carvalho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Ferreira Souto Filho; Francisco Humberto Capparelli Virgilio; Frediano Jales Rosado; Gilberto Alves de Lima; Gilson Ramalho de Almeida Rodrigues; Gilton Cavalcanti Ribeiro; Gregório Jales Rosado; Guilherme Azevedo Soares Giorgi; Herbert de Souza Vieira; Herbert de Souza Vieira Júnior; Jerônimo Edmur de Góis Rosado Filho; José Joaquim dos Santos; Luciano Praxedes Fernandes Gomes; Lucivan Praxedes Gomes; Luiz Guilherme Santiago; Marcelo Roberto Giorgi Monteiro; Marco Antônio Soares Alves; Marcos Antônio de Almeida Rosado Costa (Tarzan); Marcos Roberto Alves; Mauro de Carvalho Calistrato; Francisco Ferreira Souto Filho; Pedro William Nepomuceno; Renato Fernandes da Silva; Rodrigo Fernandes Freire Mariz; Ronaldo dos Santos Silva; e William Schwartz, para apurar suposto cartel no mercado nacional de sal, com suposta participação de Sindicatos e Associação da categoria, condutas essas passíveis de enquadramento nos artigos 20, I a IV, c/c.

21, I, II, VIII e X, da Lei nº 8.884/94, e também nos artigos 36, incisos I a IV, e seu § 3º, incisos I, II, e VIII, da Lei nº 12.529/2011. Em síntese, nos termos da referida Nota, foram constatados fortes indícios de prática de cartel por parte de empresas e entidades do setor salineiro brasileiro, com atuação, pelo menos, desde o início da década de 90 até o momento da deflagração das operações de busca e apreensão, em setembro de 2012. Os indícios seriam de que pelo menos 21 (vinte e um) empresas do setor salineiro e pelo menos 42 (quarenta e dois) de seus representantes teriam participação ativa na celebração de ajustes entre concorrentes, com a finalidade de fixar preços e outras condições de venda, e regular o mercado para controlar a produção de bens. O representado Afrânio Manhães Barreto, embora tenha sido notificado, não apresentou defesa no processo originário nº 08012.005882/2008-38, conforme exposto no Relatório da Nota Técnica nº 31 (SEI 0317537). Por sua vez, a sua companheira, Christiane de Azevedo Wagner, compareceu ao processo (SEI 0002385, fl. 4.287, p. 5) em 03 de julho de 2014 para informar que o representado, em razão de sua avançada idade, padece de Alzheimer. Alegou que isso comprometeria a sua memória e o impediria de se lembrar de fatos, sejam eles recentes ou antigos. Para comprovar o alegado, juntou uma declaração de neurologista que atestaria tal condição (SEI 0002385, fl. 4.289, p.

7), e solicitou a exclusão do representado do polo passivo do processo. Diante do cenário acima descrito, apesar da notificação ter se concretizado em 21 de outubro de 2013, conforme Aviso de Recebimento juntado aos autos (SEI 0002357, fl. 656, p. 42), não houve defesa apresentada nos autos do processo originário, mas tão somente uma manifestação genérica sobre a incapacidade civil do representado. Ao passo que, apesar de incontroverso que a notificação tenha chegado na residência do representado, não se constituiu advogado de maneira a criar um impasse jurídico quanto à sua revelia. Em 12 de agosto de 2016, o Cade enviou os ofícios nº 3895 e 3896 (SEI 0231240 e 0231284), requerendo ao Afrânio Manhães Barreto e Christiane de Azevedo Wagner a apresentação de documentação comprovando a incapacidade do Afrânio de se manifestar nos autos. Em 30 de agosto de 2016, Christiane de Azevedo Wagner apresentou resposta (SEI 0237908) ratificando a situação de saúde do representado e informando que não teria cogitado interditá-lo, por se tratar de processo traumático e descenecessário. Dessa forma, não consta nos autos qualquer documento que determine o nível de capacidade do Sr. Afrânio. Perante tais circunstâncias, em 23 de março de 2017, a Superintendência Geral do Cade procedeu o desmembramento processual, a fim de avaliar a capacidade civil do representado Sr.

Afrânio Manhães Barreto, nos termos da Nota Técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537 e anexo 0317539) e Despacho n° 05/2017 (SEI 0317541). Em 23 de maio de 2018, na 124ª Sessão Ordinária de Julgamento o Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 foi julgado, conforme Certidão de Julgamento da 124ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI 0482181) e publicação do dia 30 de maio de 2018 no Diário Oficial da União (SEI 0483057). I.3. Da Instauração do Presente Processo Administrativo Assim, o presente processo foi instaurado em 23 de março de 2017, a partir do desmembramento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38, determinado pelo Despacho n° 05/2017 (SEI 0317541), nos termos da Nota Técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537), nota esta que inaugurou o presente Processo Administrativo. I.4. Das notificações do Representado para apresentação de defesa Após a instauração, em 05 e 09 de março de 2018, foram enviados os Ofícios 770 (SEI 0444904) e Ofício 1045 (SEI 0451775) por meio do qual o Nucleo de Praticas Jurídicas do Instituto de Educação Superior de Brasilia foi consultado acerca do interesse em atuar como advogado dativo do Representado. Em 04 de agosto de 2020, no presente Processo, mediante Nota Técnica 38 (SEI 0783424) requereu-se i) notificação de Afrânio Manhães Barreto e sua esposa Christiane de Azevedo Wagner; ii) providência de curador ou constituição de defensor público para atuação de curador especial;

e iii) encaminhamento de ofício, também, ao Ministério Público Federal, para manifestação e acompanhamento da ação de curatela especial. Em 04 de agosto de 2020, foram enviados os ofícios 5573 (SEI 0783439) e 5576 (SEI 0783480) respectivamente a Afrânio Manhães Barreto e Christiane de Azevedo Wagner, requerendo manifestação quanto à efetivação ou não da curatela, instrumento que a permite, ou a nomeação de curador. Em 11 de novembro de 2020, Afrânio Manhães Barreto e Christiane de Azevedo Wagner prestaram esclarecimentos, ratificando o estado de saúde delicado de Afrânio e indicando a Sra. Christiane de Azevedo Wagner como curadora. Assim, se manifestaram i) negativamente pela constituição de defensor público; ii) constituíram representante legal; e iii) demonstraram ciência do início da contagem de prazo para defesa (SEI 0828693). À luz das considerações feitas nos parágrafos anteriores, entende-se que o representado foi devidamente notificado acerca da instauração do presente Processo Administrativo no 08700.001805/2017-41, conforme apresentado na tabela abaixo: Tabela 01: Notificação do Representado nº Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data de juntada nos autos/ nº SEI) 1 Afrânio Manhães Barreto Of. 5573/2020 (SEI 0783439) 20/10/2020 (SEI 0819270) Fonte:

Elaboração Própria Com vistas a sanear o feito e utilizando-se da Nota Técnica nº 41/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0890813), a fim de garantir a legalidade e formalidade deste Processo Administrativo, esta SG/CADE analisou as questões preliminares suscitadas pelo representado, bem como os pedidos de prova formulado em sua peça de defesa. I.5. Das razões de defesa do Representado Conforme a Tabela 01 acima, o representado apresentou a respectiva defesa administrativa, tendo sido alegadas matérias preliminares e de mérito. Informa-se que a Defesa Administrativa do representado foi acostada conforme tabela abaixo: Tabela 02: Notificação do Representado Representado Notificação (nº SEI) Entrega da Notificação (data de juntada nos autos/ nº SEI) Afrânio Manhães Barreto Of. 5573/2020 (SEI 0783439) 20/10/2020 (SEI 0819270) Fonte: Elaboração Própria As questões preliminares suscitadas pelo representado em sua defesa foram relatadas e analisadas na Nota Técnica no 41/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0890813), razão pela qual, por economia processual, não serão relatadas na presente Nota Técnica. Serão relatadas, portanto, as questões de mérito suscitadas pelo representado. I.5.1. Afrânio Manhães Barreto Em 18 de dezembro de 2020, o representado apresentou sua defesa (SEI 0846290). Como preliminares, foram arguidas as seguintes questões: (i) acusação não individualizada/ausência de delimitação temporal da conduta;

(ii) o direito à ampla defesa foi violado pela impossibilidade de acesso a todos os documentos apreendidos em sede de busca e apreensão ; (iii) Processo Originário foi instaurado de forma extemporânea; (iv) incidência de prescrição intercorrente no presente processo desmembrado; e (v) incidência de prescrição intercorrente no processo originário. Além dessas, o representado arguiu as seguintes razões de defesa: a) O estado de saúde do Representado Alega a defesa que o estado de saúde em que se encontra o representado o impede de se defender de maneira satisfatória neste Processo Administrativo. À época da defesa, o representado tinha 88 anos (atualmente, 91 anos), e convivia ao menos há dez anos em um estado avançado (e sempre crescente) da doença de Alzheimer. Destaca ainda que a situação de saúde do representado foi atestada em ao menos duas oportunidades diferentes, comprovada por dois laudos médicos (SEI 0253377 e 0002385, fl. 4.287, p. 5) e que, considerando que o representado tem sua memória comprometida por uma situação grave, ele certamente não tem os “meios necessários” para a sua defesa. Afirma ainda que essa situação é especialmente agravada porque são imputados ao representado supostos atos cometidos há mais de 20 anos, momento em que afirma que o presente Processo Administrativo deve ser arquivado[2] .

b) Deficiência na análise do Mercado Relevante Em suma, a defesa anuncia que os pareceres apresentados pela SDE e pelo DEE/Cade deveriam ser refeitos em razão de vícios materiais e procedimentais, faltando-lhes precisão científica. Sustentou que, de acordo com a legislação aplicável, o primeiro passo da análise é a definição e comprovação do mercado relevante, ainda em casos envolvendo um cartel de fixação de preços, mas que a definição de mercado feita por esta SG/Cade não corresponderia à realidade do mercado do caso. Declarou que parte das empresas do setor dedicam-se exclusivamente à extração ou beneficiamento do sal, enquanto algumas empresas praticam as duas atividades concomitantemente. Essas atividades teriam contornos comerciais distintos, como planos de negócios, fontes de insumo, relação de fornecedores, entre outros. Assim, defendeu que não há um único produto denominado sal, motivo pelo qual não existiria incentivos para a utilização do representado para realização de acordos de aumento de preço, haja vista a irracionalidade da conduta pela inexistência de concorrência entre si. c) Suposta fragilidade das provas contra o Representado Alega a defesa que os documentos trazidos aos autos são inconsistentes e insuficientes para se concluir, acima de qualquer dúvida razoável, que houve um cartel, e menos ainda que o representado, como representante da ABERSAL, tenha tido qualquer envolvimento e agido com dolo ou culpa.

Destaca ainda que não cabe ao CADE neste processo administrativo simplesmente imputar ao representado e/ou transpor a ele as conclusões a que chegou no Processo Originário com relação à ABERSAL, devendo-se investigar neste feito em que medida o representado Afrânio teria supostamente incorrido em violação à legislação de defesa da concorrência. Que não há nos autos uma acusação clara em face do qual o representado pode se defender (ainda se estivesse capacitado para tanto, o que não é o caso), e nem provas cabais de sua participação em uma conduta anticompetitiva. Também menciona que não há qualquer evidência de que o representado Afrânio tenha participado de encontros que não tenham servido a propósitos lícitos, em regular exercício do direito constitucionalmente previsto à livre associação. E que penalizar esta virtuosa interação entre os agentes do setor seria privar a sociedade dos sensíveis efeitos positivos daí decorrentes e tornar letra morta a garantia constitucional à livre associação. I.6 Do Saneamento e da Instrução Probatória O presente Processo Administrativo foi devidamente saneado em 13 de abril de 2021, momento em que as questões preliminares apresentadas pelo representado em sua respectiva defesa foram devidamente examinadas e indeferidas nos termos da Nota Técnica no 41/2021/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0890813), acolhida pelo Despacho SG n° 535/2021 (SEI 0890832). Na mesma oportunidade, foram analisados os pedidos de produção de provas feitos.

O representado não indicou testemunhas e se limitou ao pedido de produção de provas genéricos. Em 19 de abril de 2021, o representado apresentou manifestação (SEI 0893968) em relação ao Despacho SG n° 535/2021 (SEI 0890832) em que reiterou não possuir interesse na produção de prova testemunhal e que se reservava o direito de produzir novas provas documentais, em especial documentos e declarações por escrito adicionais que comprovem o estado de saúde debilitado do representado. II. DO ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA E DAS ALEGAÇÕES FINAIS Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, sugere-se o encerramento da fase instrutória e a notificação do representado para que sejam apresentadas suas alegações finais, em conformidade com o art. 156 do RICADE. Essas as conclusões.

[Assinado Eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta ____________________________ [1] O Procedimento Administrativo n.º 08012.001022/2008-25 foi instaurado após representação do Sindicato da Indústria da Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal) e da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Norte (FIERN), em desfavor da empresa chilena Sociedad Anónima Empresa Marítima (Empremar S.A.), com a alegação de prática de subcotação de fretes com os objetivos de falsear a concorrência e dominar mercado relevante de bens e serviços (transporte marítimo de sal a granel). A Secretaria de Direito Econômico (SDE), considerando o pedido de concessão de medida preventiva pelas representantes, solicitou a manifestação da empresa brasileira Salina Diamante Branco (SDB), que integra o mesmo grupo econômico da Empremar S.A. Por sua vez, a SDB afirmou que os produtores de sal do Rio Grande do Norte têm adotado estratégias protecionistas e de limitação da concorrência. Com base nestas informações, a SDE iniciou nova investigação, com base nos indícios de cartel no setor salineiro, instaurando a Averiguação Preliminar nº 08012.005882/2008-38. [2] Apesar dos dois laudos médicos apresentados (SEI 0253377 e 0002385, fl. 4.287, p.

5), não consta nos autos documento determinante do nível de capacidade da pessoa física.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa