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CADE · Superintendência-Geral · 11/09/2023

Extração e Refino de Sal Marinho e Sal-Gema

Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41

Processo AdministrativoCondenaçãotexto integral

Inteiro teor

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SEI/CADE - 1277197 - Nota Técnica Nota Técnica nº 55/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE Processo Administrativo nº 08700.001805/2017-41 Representante: Cade ex officio Representados: Afrânio Manhães Barreto Advogados: Enrico Spini Romanielo e Fernando Stival EMENTA: Processo Administrativo. Cartel no mercado nacional de sal marinho. Suposta participação de Representante de Associação da categoria. Condutas passíveis de enquadramento no art. 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Recomendação de Condenação do Representado. Remessa ao Tribunal Administrativo do Cade para julgamento. VERSÃO ÚNICA DE ACESSO PÚBLICO SUMÁRIO I. RELATÓRIO Trata-se de investigação acerca de eventual participação do representado Afrânio Manhães Barreto no "cartel do sal", que foi julgado e condenado pelo Tribunal do Cade em 2018. Consta que ele foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal (Abersal), posição que ocupou de 1974 até 2016[1]. A referida associação - Abersal - foi condenada por incorrer nas condutas tipificadas nos arts. 20, incisos I, c/c 21, inciso II da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.

36, inciso I, e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11, nos autos do Processo Administrativo 08012.005882/2008-38, conforme julgamento realizado em 23 de maio de 2018 na 124ª Sessão Ordinário de Julgamento do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. Destacamos que o processo fora desmembrado em relação ao representado em razão de não ter havido apresentação de defesa e por discussões surgidas acerca de sua alegada incapacidade civil. Apesar das manifestações e laudos apresentados pelo representado e seus representantes, não consta nos autos qualquer documento que determine o nível de capacidade do Sr. Afrânio. O presente processo, decorrente do Processo Administrativo nº. 08012.005882/2008-38, restringe sua análise às condutas do representado e, por inseparável, da Abersal, a qual reiteramos, já condenada no processo originário. O inteiro teor do relatório encontra-se no corpo da NOTA TÉCNICA Nº 45/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1270158). I.1. Do encerramento da Fase Instrutória e das Alegações Finais Estando o feito satisfatoriamente instruído e tendo sido produzidas as provas necessárias para a compreensão dos fatos, determinou-se o encerramento da fase instrutória, em 10 de agosto de 2023, por intermédio do Despacho SG nº 1033/2023 (SEI 1270168), publicado no DOU nº 153, de 11 de agosto de 2023 (SEI 1270484), ficando o representado notificado para apresentação de suas alegações finais.

As alegações finais do Representado Afrânio Manhães Barreto foram acostadas aos autos tempestivamente[2]. II. ANÁLISE II.1. Das preliminares arguidas nas alegações Em sede de alegações finais, o Representado Afrânio Manhães Barreto apresentou uma nova preliminar e reiterou as preliminares apresentadas em sua defesa, sendo que estas questões preliminares já foram devidamente apreciadas na Nota Técnica nº 41/2021 (SEI 0890813), acolhida pelo Despacho SG nº 535/2021, de 13 de abril de 2021 (SEI 0890832), e publicado no DOU nº 69, de 14 de abril de 2021 (SEI 0891350). Na referida nota, após ampla análise, foram indeferidas por falta de amparo legal todas as preliminares processuais arguidas. II.1.1. Da alegada Prescrição quinquenal e a contagem do prazo pela metade em vista da idade do Representado Além de repisar as preliminares apresentadas em sede de defesa, o Representado alegou ainda a prescrição quinquenal e subsidiariamente a contagem do prazo pela metade em razão da idade. Segundo o Representado mesmo que o Cade considerasse o prazo prescricional de 12 anos, em razão da conduta também ser crime, como o Representado tem mais de 70 anos, o prazo deveria ser contado pela metade, portanto, 6 anos. Nessa linha, argui que o prazo começou a correr com o início da instauração de averiguação preliminar, em 15.07.2008, e como o desmembramento ocorreu apenas em 23.03.2017, já teria incidido a prescrição.

Quanto ao prazo prescricional aplicável, o artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 e o artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 realmente prevêem o prazo de 5 (cinco) anos para a ocorrência da prescrição das ações punitivas da administração pública federal com o objetivo de apurar infrações da ordem econômica, prazo esse contado da data da prática do ilícito ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a prática do ilícito. Além disso, o §4º do artigo 46 da Lei nº 12.529/2011 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Na mesma linha, o §2º do artigo 1º da Lei nº 9.873/1999 estabelece que quando “o fato objeto da ação punitiva da administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal”. Quando os fatos investigados também constituem crime - nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.137/1990, que dispõe sobre os crimes contra a ordem econômica -, é certo que a contagem da prescrição da pretensão punitiva deve ser realizada conforme o regramento previsto na lei penal. Tendo em vista que (i) o artigo 4º da Lei nº 8.137/1990 prevê pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos; e (ii) o artigo 109 do Código Penal estabelece o prazo prescricional de 12 (doze) anos quando o máximo da pena é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito);

não há dúvidas de que a prescrição, neste caso, só ocorrerá 12 (doze) anos após a cessação da prática sob investigação. Ressalta-se que este é o entendimento de longa data e reiterado da jurisprudência do CADE, que processa o ilícito de cartel há anos e evidentemente já analisou essa mesma questão inúmeras vezes. O racional da norma é a criação de um critério para separar condutas com maior potencial ofensivo à concorrência e que, portanto, também são consideradas crimes. Tais condutas teriam um prazo prescricional mais dilatado. É nesse sentido que o Tribunal Administrativo de Defesa Econômica tem decidido de forma reiterada: O prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração para ilícitos anticompetitivos deve observar, antes de tudo, se é alargado pela existência de semelhante conduta na esfera penal. Caso não haja crime equivalente à infração administrativa, o prazo prescricional será de cinco anos, conforme caput do art. 1º da Lei 9.783/99 [...] Esse dispositivo deve ser lido de forma combinada com o art. 4º, inciso II, da Lei 8.137/90 (com a nova redação dada pela Lei 12.529/11 [...] Observo a equivalência do ilícito de cartel com o crime de cartel, conforme dispositivos acima transcritos. Assim sendo, há que se aplicar o §2º do art. 1º da Lei 9.783/99, que aplica à infração administrativa o mesmo prazo prescricional previsto na lei penal. A redação da lei é “quando o fato objeto da ação também constituir crime (...)”.

Assim, infere-se ser suficiente que a conduta investigada (fato) em âmbito administrativo seja a mesma que aquela tipificada na esfera penal para que a contagem se dê segundo a lei penal. Nesse sentido, considerando que a pena máxima prevista para o crime em questão é cinco anos de reclusão (art. 4º da Lei 8.137/90), a prescrição ocorrerá em 12 anos, nos termos do art. 109 do Código Penal [...] não restam dúvidas de que a Administração Pública, no âmbito de Processo Administrativo instaurado para apurar suposta prática de cartel, tem o prazo máximo de 12 (doze) anos para praticar qualquer ato apto a interromper ou a suspender a contagem da prescrição. Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida[3] . (destaque incluído) Houve o julgamento e a condenação por cartel, conduta administrativa que é também punível na esfera criminal. Nesse sentido, o prazo prescricional da pretensão punitiva da Administração Pública equivale ao prazo penal, nos termos do art. 1º, §2º, da Lei 9.873, de 23 de novembro de 1999 [...] Por isso, o prazo prescricional passou a seguir a sistemática penal em virtude de tipificação de cartel como crime contra a ordem econômica, nos termos do art. 4º, incisos I a III, da Lei 8.137/90. Considerando a pena máxima de cinco anos de reclusão imputada aos tipos (art. 109, inciso III, do Código Penal), o prazo prescricional passou a ser de doze anos a partir da cessação da prática continuada.

[...] Sendo assim, afasto a alegação de ocorrência de prescrição no presente caso[4]. (destaque incluído) E não se diga que há necessidade de um procedimento criminal para que o prazo prescricional previsto na legislação penal seja utilizado, como sustentam os Representados. Nota-se que o art. 109 do Código Penal estabelece prazos aplicáveis à ação penal antes de transitada em julgado a sentença final. O fato de o prazo da prescrição criminal poder ser alterado em função de série de condições particulares insere desafio adicional ao processo administrativo de defesa da concorrência. Já que o prazo penal definitivo apenas é conhecível após ajuizamento e trânsito em julgado da ação penal, é ela prejudicial ao processo administrativo? Melhor enunciado: a responsabilização administrativa somente pode ter curso após findo processo criminal? Não parece certo. Nenhuma passagem da Lei nº 12.529/2011 indica estar a persecução administrativa condicionada a providências da Justiça Criminal. Ao contrário, impõe-se o impulso oficial de responsabilização e investigação sempre e quando presentes indícios de infração à ordem econômica (parágrafo 1º. do art. 66 da Lei nº 12.529/2011). O rigor da Lei afirma a instância administrativa como camada estatal de responsabilização autônoma, fenômeno que se costuma chamar independência das instâncias administrativa, cível e criminal (neste sentido STF, MS 23.242-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. Carlos Velloso, em 10.04.2002).

As instâncias administrativa e penal são independentes. Não pode a legislação condicionar a utilização do prazo penal de prescrição à proposição de procedimento penal, pois isso retiraria do processo administrativo a segurança que deve ser garantida ao administrado, uma vez que, a qualquer momento, o prazo prescricional poderia ser alterado. Da mesma forma, não faz sentido que a inércia da esfera penal, por qualquer motivo, resulte na imunidade punitiva do administrado na esfera administrativa. De outro lado, vincular o prazo prescricional na esfera administrativa ao eventual procedimento penal significa interferir na independência das instâncias administrativa e penal, pois cada decisão na esfera penal poderia gerar impactos diretos no prazo prescricional na esfera administrativa. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. O § 2º do art. 1º da Lei n.

9.873/1999 estabelece que, "quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal". 3. Havendo previsão legal, a incidência dos prazos de prescrição previstos na legislação penal não está condicionada à apuração criminal do fato ilícito, notadamente em razão da independência entre as esferas criminal e administrativa. Precedentes da Primeira Seção. 4. No caso dos autos, o recurso da autarquia federal deve ser provido e o acórdão, cassado, pois o TRF da 4ª Região decidiu: "a pretensão punitiva relativa à infração administrativa que também configura crime em tese somente se sujeita ao prazo prescricional previsto para a infração penal quando instaurada a respectiva ação penal". 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.871.758/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022) (destaque incluído). A mesma autonomia ou independência das instâncias é ainda chave para um outro questionamento: o prazo de prescrição administrativa para apuração de fatos que constituam crime deve ser o do art. 109 ou o do art. 110 do Código Penal? É dizer: deve se reger pelo parâmetro indicado pelo máximo da pena restritiva de liberdade abstratamente cominada ou deve guardar correspondência com o prazo da pena segundo a individualização aplicada, levando em conta circunstâncias e características pessoais do infrator?

A única resposta que respeita a independência das instâncias é que afirma que o parâmetro deve ser o do art. 109 – o que considera – o máximo da pena em abstrato. Quedar-se na pendência e dependência de valor de punição apenas emergente de sentença criminal, cuja própria existência é incerta, negaria sobremaneira a efetividade do controle administrativo dos tipos mais graves de infração, transformando a instância administrativa em verdadeiro apêndice da justiça criminal. Ela não é. Neste sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça. “ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO PENAL. PENA EM ABSTRATO. OBSERVÂNCIA. 1. A contagem prescricional da ação de improbidade administrativa, quando o fato traduzir crime submetido a persecução penal, deve ser pautada pela regra do Código Penal, em face do disposto no inciso II do art. 23 da Lei n. 8.429/1992 e no § 2º do art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 2. Se a Lei de Improbidade Administrativa (art. 23, II), para fins de avaliação do prazo prescricional, faz remissão ao Estatuto dos Servidores Públicos Federais (art. 142, § 2º) que, por sua vez, no caso de infrações disciplinares também capituladas como crime, submete-se à disciplina da lei penal, não há dúvida de que "a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, [...] regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime", conforme expressa disposição do art. 109, caput, do Estatuto Repressor. 3.

Deve ser considerada a pena in abstrato para o cálculo do prazo prescricional, "a um porque o ajuizamento da ação civil pública por improbidade administrativa não está legalmente condicionado à apresentação de demanda penal. Não é possível, desta forma, construir uma teoria processual da improbidade administrativa ou interpretar dispositivos processuais da Lei n. 8.429/92 de maneira a atrelá-las a institutos processuais penais, pois existe rigorosa independência das esferas no ponto... A dois (e levando em consideração a assertiva acima) porque o lapso prescricional não pode variar ao talante da existência ou não de ação penal, justamente pelo fato de a prescrição estar relacionada ao vetor da segurança jurídica." (REsp 1.106.657/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/09/2010).” (STJ, EDv nos Embargos de Divergência em REsp 1.656.383/SC, 1ª. Seção, maioria, Rel. Min. Gurgel de Faria, 27.06.2018) Destaca-se o valor especial deste precedente, emergente da Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, em incidente de pacificação das também especializadas Primeira e Segunda Turmas de Julgamento. Observa-se também que embora o julgado não se refira à Lei de Defesa da Concorrência, cuida de regra idêntica prevista no parágrafo 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/1990 (“Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”). O mesmo entendimento é jurisprudência no Supremo Tribunal Federal:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EVIDENCIADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 3º, DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO CNMP. CONDUTA QUE CARACTERIZA INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA E PENAL. LEGITIMIDADE DA APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA LEI PENAL, INDEPENDENTEMENTE, DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO NA ESFERA CRIMINAL. OBSERVÂNCIA AO ART. 244, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LC 75/93. PRECEDENTES. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA MANDAMENTAL. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER NÃO CARACTERIZADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (MS 35631 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018 REPUBLICAÇÃO: DJe-251 DIVULG 23-11-2018 PUBLIC 26-11-2018) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TAMBÉM TIPIFICADA COMO CRIME. PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Capitulada a infração administrativa como crime, o prazo prescricional da respectiva ação disciplinar tem por parâmetro o estabelecido na lei penal (art. 109 do CP), conforme determina o art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, independentemente da instauração de ação penal. Precedente: MS 24.013, Rel. para o acórdão Min. Sepúlveda Pertence. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(destaques incluídos) (RMS 31506 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015) Nesse mesmo sentido, o Parecer da Advocacia Geral da União nº JL – 06, aprovado pelo Presidente da República em 10/11/2020, consolidou este entendimento para toda a Administração, conforme se depreende do trecho a colacionado a seguir. 2. Por conseguinte, consolide-se o entendimento no sentido de que a aplicação do art. 142, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, prescinde de persecução penal, ou seja, para a aplicação dos prazos prescricionais criminais às infrações disciplinares é suficiente que referenciadas infrações também sejam, em tese, capituladas como crime pela Administração Pública, sendo absolutamente irrelevante a existência ou não de inquérito policial ou ação penal, ressalvada a existência de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria (art. 126 da Lei nº 8.112, de 1990). 3. Conforme demonstrado no Parecer ora aprovado, do preceito da independência relativa das instâncias administrativa e criminal, de que trata os arts. 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, decorre a conclusão no sentido de que eventual enquadramento de infração disciplinar como crime para os fins do § 2º do art.

142 da Lei nº 8.112, de 1990, é atividade tipicamente administrativa, realizada em estrito cumprimento de expresso comando legal e para a exclusiva finalidade de determinar o prazo prescricional aplicável à persecução disciplinar, não representando, portanto, interferência nem tampouco indevida intromissão da Administração na atuação da jurisdição penal. 4. O entendimento ora consolidado decorre, outrossim, do princípio da segurança jurídica, uma vez que a prescrição é seu corolário e se presta justamente para consolidar situações jurídicas em virtude do lapso temporal decorrido, desta maneira é impróprio que a determinação do prazo prescricional aplicável na esfera disciplinar dependa da atuação da instância penal. Portanto, a aplicação do prazo prescricional penal de 12 (doze) anos depende apenas da análise dos fatos pela autoridade administrativa, indicando que a conduta objeto da investigação também é tipificada criminalmente. Tampouco prospera o argumento do Representado de que a prescrição deveria ser contada pela metade em vista da idade do Representado. O Plenário do Cade tem admitido a aplicação do prazo prescricional reduzido à metade para representados com mais de 70 anos na data da decisão, conforme o art. 115 do Código Penal. Em que pese atualmente o representado ter 91 anos, o último documento probatório da sua participação no conluio é datado de julho do ano de 2011, sendo este o marco inicial da contagem.

Dessa forma, ainda que seja analisada a prescrição pela metade em razão de idade maior de 70 anos (de 12 anos para 6 anos)[5], ela ocorreria apenas em julho de 2017. Fica, então, afastada a redução do prazo prescricional em tal hipótese, uma vez que o Processo Originário foi instaurado em setembro de 2013 (SEI 0002355 - p. 102) e o presente processo foi instaurado em março de 2017 (SEI 0317541). Nesse sentido, o voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0635922), nos autos do Processo Administrativo nº 08700.004617/2013-41: Assim, como se trata de prescrição criminal, também se aplicam as outras disposições do Código Penal com relação a este aspecto, razão pela qual, conforme disposto no art. 115 do CP, a prescrição com relação a ele deve ser reduzida à metade, sendo, portanto, de 6 (seis) anos. O mesmo foi reiterado pelo voto do Conselheiro Sérgio Costa Ravagnani (SEI 0974596), Relator no Processo Administrativo nº 08700.003340/2017-63, e ratificado pelo Plenário conforme a publicação da Ata da 186ª Sessão de Julgamento (SEI 0975142). Na mesma linha, o entendimento jurisprudencial aponta a incidência da citada redução de prazo também nos processos administrativos. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AUDITOR FISCAL AGROPECUÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO (CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA) – ARTS. 117, IX E XII, E 132, IV, XI E XIII, DA LEI 8.112/1990; 9o, I, 11, I E II, DA LEI 8.429/1992.

INFRAÇÕES DISCIPLINARES TAMBÉM CAPITULADAS COMO CRIME DE CORRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 142, § 2°, DA LEI 8.112/1990. NULIDADE DA PORTARIA INSTAURADORA DO PAD. INOCORRÊNCIA. PARCIALIDADE DA COMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PROVAS CONTUNDENTES DA INFRAÇÃO FUNCIONAL. SEGURANÇA DENEGADA (...) 9. Na hipótese em tela, o impetrante responde na esfera penal pelo crime de corrupção passiva e ativa (arts. 317, § 1o, e 333 do CP), que tem como pena máxima em abstrato doze anos de reclusão. Esta é aumentada de um terço nos casos em que o servidor, em consequência de vantagem ou promessa, retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional, o que totaliza dezesseis anos. 10. No caso, não há informação atualizada sobre o resultado da Ação Penal 5000477-52.2016.4.04.7008/PR, sendo impossível verificar o andamento do processo no Tribunal Regional Federal da 4a Região – em segredo de justiça. Contudo, como ressaltado, tal é irrelevante para o feito, pois a pena deve ser calculada em abstrato. 11. De acordo com o art. 109, II, do CP, o prazo prescricional é de 16 (dezesseis) anos, como acima descrito. No entanto, como o impetrante conta com mais de 70 anos de idade (fl. 64), desde 27/11/2017, aplica-se o art. 115 do CP, reduzindo-o à metade, de modo que a prescrição do PAD seria de oito anos. STJ. Mandado de Segurança nº 25.401-DF.

Ministro Herman Benjamin, DJe 28/08/2020, (grifo nosso). Diante do exposto, recomenda-se o não acolhimento das preliminares alegadas. Quanto ao mérito, o Representado repisou os argumentos levantadas em sua peça de defesa e incluiu a alegação de que o Representado não tinha poder de decisão na ABERSAL. No entanto, essa tese não merece prosperar, pelos fatos e razões expostos ao longo desta Nota Técnica. II.2. Do Mérito O Representado, Afrânio Manhães Barreto, enquanto secretário executivo da Abersal por cerca de 20 anos, participou ativamente das condutas ilegais que levaram à condenação da referida associação por influência de conduta comercial uniforme com a finalidade de fixar e combinar previamente preços e outras condições comerciais, a fim de regular o mercado nacional de sal, incorrendo nas condutas tipificadas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11. Antes de nos debruçarmos sobre as especificidades da conduta, faremos uma breve análise da estrutura normativa da legislação concorrencial brasileira e da ilicitude da referida conduta, além de tecermos comentários acerca da atuação das entidades de classe. II.2.1.

Da estrutura normativa da legislação concorrencial e a conduta investigada A legislação concorrencial brasileira possui uma estrutura normativa em relação à definição das condutas anticompetitivas que permite, ao mesmo tempo, a identificação de atos que sempre serão considerados como condutas anticompetitivas e, portanto, puníveis, como de atos que, ainda que lícitos a priori, possam gerar efeitos anticompetitivos, e, nessa hipótese, sejam passíveis de punição. A opção por uma estrutura que traz, tanto no art. 20 da Lei n.º 8.884/94, como no caput do art. 36, da Lei nº 12.529/11, um tipo infracional genérico, traduz esta preocupação de tornar punível todo ato que, ou por seu objeto, ou por seus potenciais efeitos, seja anticompetitivo. O que se tem, portanto, é que uma conduta é anticompetitiva se (i) tiver objeto lícito, mas possuir potencialidade lesiva ou (ii) se tiver objeto ilícito. A interpretação desta estrutura normativa permite, pois, que se possa classificar as condutas em dois tipos: condutas por objeto e condutas por efeitos. O resultado prático e útil desta classificação na aplicação da lei antitruste é evidente. Quando uma conduta for considerada anticompetitiva porque possui objeto ilícito, ou seja, sua mera existência a torna ilícita já que dela nunca decorreriam efeitos positivos concorrenciais, existe uma presunção de ilegalidade, aplicando-se aquilo que se convencionou chamar de regra per se.

Neste caso, repise-se, a mera existência de uma conduta com determinado objeto é anticompetitiva, não sendo necessárias análises posteriores sobre efeitos ou detalhadas sobre o mercado. Por outro lado, quando o que torna uma conduta anticompetitiva são seus potenciais efeitos, é necessário que a decisão sobre a existência ou não da conduta perpasse algumas etapas relacionadas a estes potenciais efeitos, considerando-se, por exemplo, variáveis como eficiências geradas, racionalidade econômica ou justificativa para a conduta, entre outros. Na doutrina tradicional, diz-se que as condutas cuja ilicitude se define pela potencialidade de efeitos devem ser analisadas sob o jugo da regra da razão. Mas a estrutura da legislação antitruste vai além da tipificação genérica. Para evidenciar ainda mais a possibilidade de que as condutas sejam definidas ou por seu objeto ou por seus potenciais efeitos, a legislador traz, no art. 21 da Lei nº 8.884/94 e nos incisos do art. 36 da Lei nº 12.529/2011, um rol exemplificativo de atos que, quando enquadrados no tipo genérico, são comumente consideradas condutas anticompetitivas. Assim, existem condutas que, quando ocorrerem sob determinada forma, serão sempre definidas por objeto, ou seja, serão ilícitos por sua mera existência e, portanto, devem ser analisadas segundo a regra per se.

Condutas tendentes à coordenação e uniformização entre concorrentes, geralmente se enquadram neste tipo de condutas, dado que de seu objeto dificilmente poderia advir algum efeito positivo ou ausência de efeitos negativos a justificar sua existência. Os principais exemplos deste tipo de condutas são os cartéis clássicos (hard-core), os cartéis em licitação, e as condutas de influência de conduta uniforme traduzidas em tabelas de preços elaboradas por associações comerciais e destinadas ao consumidor final, mas é possível afirmar que uma grande parte das condutas anticompetitivas enquadradas como cartel ou tratadas como assemelhadas possui como característica a ilicitude por objeto. Especificamente com relação aos cartéis, podemos dizer que cartel é um acordo entre concorrentes para, principalmente, fixar preços ou quotas de produção, dividir clientes e mercados de atuação, bem como combinar preços e ajustar vantagens em concorrências públicas e privadas. Cartéis prejudicam seriamente os consumidores ao aumentar preços e restringir a oferta, tornando os bens e serviços mais caros ou indisponíveis, e comprometendo a inovação tecnológica. Desse modo, um cartel de divisão de clientes ou mercados, por exemplo, tende a coordenar a ação dos agentes de mercado com o intuito de determinar o preço mais benéfico para si, passando cada empresa a atuar como se fosse uma empresa monopolista perante o cliente ou o mercado cartelizado.

A caracterização de um cartel, pela doutrina e jurisprudência antitruste, resulta, pois, de uma ampla gama de eventos relacionados direta ou indiretamente a acordos entre concorrentes sobre as mais diversas condições comerciais. Também na legislação concorrencial e penal brasileira, o cartel possui tipificação bastante aberta e abrangente, de forma a abarcar as mais diversas formas de ajuste entre concorrentes sobre as mais diversas variáveis concorrencialmente relevantes. O que se depreende, portanto, tanto da tipificação administrativa, quanto de sua tipificação penal, é que o cartel é um ilícito grave e que possui muitas formas de se caracterizar, na maioria das vezes bastando sua simples existência para que seja punido, uma vez que de seu objeto nunca se poderia extrair qualquer benefício. II.2.1.1. Do rito de análise de casos de cartel clássico Conforme acima demonstrado, de condutas tendentes à coordenação, como cartéis e assemelhadas dificilmente poderia advir qualquer efeito positivo. Neste sentido, salvo situações excepcionais, cartel é uma conduta definida pelo seu objeto ilícito bastando a prova da sua existência. Também afirmamos acima que a conduta tipificada na lei penal e administrativa como cartel pode assumir diversas formas de ocorrência.

Deste fato, entretanto, decorre que a depender da forma assumida pelo cartel, o standard de prova de sua existência será diferente, o que não retira o caráter de ilicitude pelo objeto da conduta, mas sim o grau de elementos necessários para sua comprovação. Neste sentido, devemos ressaltar que a prova da existência de um cartel pode resultar de meios diretos e indiretos, obtidos durante a investigação. Além disso, deve-se ressaltar ainda que o grau probatório exigido para caracterização de um cartel pode também influenciar diretamente na análise da gravidade da conduta e, proporcionalmente, da punição correspondente. Neste sentido, no Brasil, a jurisprudência caminha no sentido de aplicar punições mais severas às hipóteses dos cartéis denominados “clássicos”, nos quais os acordos são perenes e têm características que demonstram sua institucionalização, em comparação aos cartéis “difusos”, que, além de nem sempre apresentarem tais elementos característicos, normalmente tratam de uma coordenação eventual (muitas vezes reativa) diante de uma oportunidade/necessidade surgida no mercado[6] .

A mesma jurisprudência definiu o cartel clássico – hard core cartel – como aquele surgido a partir do acordo secreto entre competidores, com alguma forma de institucionalidade – não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual – a partir da qual fossem construídos mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, impedir a entrada de novas empresas no mercado, definir os vencedores de licitações públicas) e, ademais, permitisse seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes[7]. Nesse sentido, estando diante de um cartel, normalmente basta a comprovação da existência do acordo para sua punição, dispensando a prova acerca da existência de prejuízos efetivos para fins de sua repressão. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Novamente, dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade.

Dessa forma, a utilidade em estabelecer as condições de existência de um cartel clássico, em outras palavras, comprovar se o acordo possui características que demonstrem sua perenidade (caráter não episódico) e institucionalização (mecanismos de monitoramento do cumprimento dos objetivos acordados entre seus membros), está não em obter prova necessária para a condenação da conduta, para a qual basta a prova da existência de um acordo colusivo, mas sim em determinar a gravidade da conduta e o quantum proporcional de punição. II.2.1.2. Da atuação das entidades de classe As associações de classe e os sindicatos são formados por indivíduos e empresas com interesses comerciais em comum, que se unem a fim de defender seus interesses comerciais e profissionais. O papel de tais associações na economia moderna é amplamente reconhecido: suas atividades beneficiam seus membros, especialmente os menores, e podem contribuir para o aumento da eficiência do mercado. Não obstante, a despeito dos seus muitos aspectos benéficos e mesmo pró-competitivos, os sindicatos, por sua própria natureza, são ambientes que podem criar oportunidades para práticas anticoncorrenciais[8]. A este respeito, explica estudo conjunto do Banco Mundial e da OCDE (2003)[9]:

“As associações comerciais desempenham muitas funções legítimas e positivas, como a educação dos membros sobre avanços tecnológicos e outros avanços na indústria, na identificação dos problemas potenciais com os produtos, facilitação de treinamento em assuntos legais ou administrativos, e agindo como patrono de interesses ou lobby ante os órgãos governamentais. Mas as reuniões das associações comerciais podem também servir como um fórum para as ações dos cartéis, e as próprias associações podem ocasionalmente se envolver em atividades anticompetitivas. O compartilhamento de informações relevantes à concorrência pode estimular ou apoiar uma colusão tácita ou explícita, e as associações comerciais estão geralmente situadas de forma ideal para facilitar esses intercâmbios anticompetitivos” (Grifo nosso) As atividades regulares dessas associações são protegidas por normas constitucionais, quais sejam, o direito à livre associação e à liberdade de expressão (Constituição Federal, art. 5º, incisos IX e XVII). Todavia, o exercício de tais direitos não pode servir como artifício para violar outras normas, notadamente as que tratam da proteção ao consumidor (CF/88, art. 170, inciso V), o da livre iniciativa (CF, art. 1, inciso V e art. 170, caput) e o da livre concorrência (CF, art. 170, inciso IV), como ao final se verificou nos presentes autos. Dessa forma, note-se que a Lei 8.884/94, em seu art.

15, em vigor durante a ocorrência da prática investigada nos presentes autos, deixava explícita a possibilidade de se imputar a associações de classe a prática de condutas anticoncorrenciais: “Art. 15. Esta lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal. ” (Grifo nosso) A Lei 12.529/11 repetiu a mesma fórmula: "Art. 31. Esta Lei aplica-se às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, bem como a quaisquer associações de entidades ou pessoas, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, mesmo que exerçam atividade sob regime de monopólio legal." (Grifo nosso) A jurisprudência do Cade também é uníssona no sentido de que Sindicatos ou quaisquer outras entidades de classe, que atuem de modo a coordenar o mercado, podem causar prejuízos, potenciais ou efetivos, à ordem econômica e aos consumidores, estando, portanto, sujeitos à persecução e condenação por parte da autoridade concorrencial.

Com efeito, ao mesmo tempo em que é instrumento necessário para a defesa dos interesses de determinada classe produtiva, a participação ativa de empresas e profissionais em associações e sindicatos pode oferecer a oportunidade para acordos e práticas anticoncorrenciais, visto que permite encontros regulares entre concorrentes e a discussão de questões comerciais de interesse comum. Deve-se esclarecer, entretanto, que a mera participação em associação, por si, não pode ser vista como uma violação às regras concorrenciais ou como indício capaz de provar uma conspiração anticoncorrencial. Embora haja um consenso quanto ao fato de que associações comerciais e sindicatos devem se submeter às regras concorrenciais, para impedir que seus membros escapem à aplicação da lei antitruste agindo por meio dessas entidades, o papel destas em infrações à ordem econômica pode variar de maneira significativa, bem como a sua responsabilização pela conduta anticompetitiva. Nesse sentido, a associação seria responsabilizada juntamente com os seus afiliados se tiver uma função distinta da destes, seja sugerindo, orquestrando ou executando uma conduta ilegal. Por outro lado, não deveria ser responsabilizada se a infração foi cometida pelos seus membros sem a ciência e participação da própria associação. Ainda, pode haver práticas anticoncorrenciais cuja autoria é do próprio sindicato, sem que seja possível divisar clara participação de seus associados. II.2.1.3.

Considerações gerais sobre o mercado consumidor de sal no período investigado. Como forma de elucidar o funcionamento do mercado de sal, esta NT fornece a seguir as principais características do mercado nacional de sal, conforme os dados e informações apresentadas pelo minucioso Voto do Conselheiro João Paulo Resende no julgamento do Processo Originário: “14. Primeiramente, destaco que o presente processo tem por objeto suposto cartel, ilícito cuja análise independe de definição de mercado relevante, tampouco de determinação da existência de poder de mercado, sendo o mercado aquele sobre o qual recaiu o acordo anticompetitivo, conforme jurisprudência consolidada deste Cade. Nesse sentido, as considerações a seguir têm a mera função de trazer alguns esclarecimentos sobre o mercado de sal marinho e seus subprodutos, em especial o sal grosso, o sal moído e o sal refinado, os quais integram o objeto do presente acordo, tendo em vista que foram levantados por diversos Representadas argumentos de defesa questionando o mercado afetado e a real abrangência do suposto cartel, alegando, por exemplo, a impossibilidade de um acordo que se estendesse a mais de um nível da cadeia produtiva. 15. O mercado afetado pela conduta pode ser definido como sendo o mercado nacional de sal marinho.

Destaca-se que as empresas-parte do conluio atuavam individual ou cumulativamente nas três etapas da cadeia produtiva, quais sejam, a extração, a moagem e o refino do sal, e seu acordo tinha explicitamente por objeto os diversos produtos resultado de cada uma dessas etapas, quais sejam, o sal grosso, o sal moído, o sal microionizado e o sal refinado, dentre outras variações.” Em complementação à didática exposição acima, e ainda com base no voto do relator, apresentamos a tabela resumo com algumas características da cadeia produtiva: Figura 1: Quadro com informações sobre a cadeia produtiva e aplicações do sal marinho. Documento no SEI 0480717. II.2.2. Descrição do cartel investigado nos presentes autos O presente Processo Administrativo foi instaurado com vistas a apurar a participação do representado Afrânio Manhães Barreto, secretário executivo da Abersal, no cartel nacional praticado pelas principais produtoras e refinadoras de sal no período de 1992 a 2012. O cartel em questão restou caracterizado nos autos do Processo Originário nº 08012.005882/2008-38. O julgamento proferido no Processo Originário, realizado em 23 de maio de 2018, revelou que o cartel (o qual foi à época popularmente denominado como “cartel do sal”) teve atuação em todo o país, com provas a partir de meados dos anos 1990. Foram investigadas no Processo Originário as empresas[10] F. Souto Indústria e Comércio de Sal S.A.; Ciasal – Comércio e Indústria Salineira Ltda.;

Ciemarsal Comércio e Indústria e Exportação de Sal Ltda. – ME; Cimsal Com. e Ind. de Moagem e Refinação Santa Cecília Ltda.; Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A.; Indústria de Refinação de Sal Ltda. (atual Refinassal – Indústria de Refinação de Sal Ltda.); Indústria Salineira Salmar Agropecuária Ltda. – ME; Norte Salineira S.A. Ind. e Com. Norsal; Refimosal Refinação e Moagem de Sal Santa Helena Ltda.; Refinaria Nacional de Sal S.A. (Sal Cisne); Represal – Refinaria Praxedes de Sal (cujo nome empresarial é L. Praxedes Gomes); Romani S.A. Indústria e Comércio de Sal; Salina Soledade LTDA; Salineira São Camilo Ltda.; Salinor – Salinas do Nordeste S.A. (Grupo Salinor); Serv Sal do Nordeste Comércio Representações e Transportes Ltda. (Grupo Serv Sal); Socel Sociedade Oeste Ltda. (Grupo Socel); Umari Salineira Ltda. (anteriormente denominada Souto, Irmão e Cia Ltda.); União Refinaria Nacional de Sal Ltda. (Grupo Maranata). Além das empresas, três entidades também compunham o polo passivo: Associação Brasileira de Extratores de Sal (Abersal); Sindicato da Indústria de Extração do Sal no Estado do Rio Grande do Norte (Siesal); Sindicato da Indústria de Moagem e Refino de Sal do Estado do Rio Grande do Norte (Simorsal). Adicionalmente, a relação de representados incluiu 39 pessoas físicas.

A investigação promovida no processo originário resultou na condenação dos representados pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, por meio da relatoria do Conselheiro João Paulo de Resende. O voto do relator identificou em sua análise “cerca de 230 documentos de alta relevância para a comprovação das condutas anticompetitivas”, dentre os quais destacou atas de reuniões; e-mails internos, bilaterais e multilaterais entre concorrentes; tabelas de preço e estudos de custo; relatórios sobre o mercado compartilhados entre concorrentes; e anotações manuscritas de reuniões (SEI 0480717, item 27) e concluiu, conforme trecho abaixo, pela existência do cartel no mercado nacional de sal marinho: “28. Tais documentos evidenciam, como se verá detalhadamente a seguir, a existência de (i) um acordo anticompetitivo amplo firmado entre diversas empresas do setor de extração, moagem e refino de sal marinho no Brasil para fixação de preços e manipulação de outras condições comerciais, controle da oferta e divisão de mercado e clientes que durou de 1992 a 2012; (ii) uma tentativa de acordo por parte da Serv Sal com o fim de combinar preços e outras vantagens em licitação pública para a aquisição de sal refinado da Empresa Baiana de Alimentos S/A – EBAL, do Governo do Estado da Bahia ocorrida no ano de 2005; (iii) influência de conduta uniforme por parte das entidades de classe do setor (Siesal, Simorsal e Abersal);

(iv) compartilhamento de informações comercial e concorrencialmente sensíveis. 29. Trata-se, portanto, de acordo perene e com alto grau de institucionalização, ou seja, de cartel hard core, que se manteve por quase trinta anos e afetou bem de consumo essencial à toda a população e à indústria de alimentos, tendo, assim, especial gravidade.” (Grifo original) O julgamento que decorreu da investigação promovida no processo original concluiu, portanto, pela existência de um cartel clássico de alcance nacional, perene e com elevado grau de institucionalização com atuação entre, pelo menos, 1992[11] a 2012[12] , impactando a concorrência no mercado brasileiro de produção e venda de sal, resultou na condenação[13] das pessoas físicas e jurídicas investigadas. O ora representado, como visto, não foi julgado na oportunidade em razão do desmembramento mencionado. Porém, foi instrumental para a materialização do conluio durante os cerca de vinte anos que exerceu a função de secretário executivo da entidade condenada Abersal. Superada a discussão da existência ou não do cartel, faremos uma exposição das provas e do funcionamento do conluio para então demonstrarmos o papel central que o representado teve no seu funcionamento. II.2.3.

Das provas da existência da conduta As provas mais contundentes que concluíram pela existência do cartel, embasaram a condenação no processo original e instruem o caso em tela foram obtidas, principalmente, através do Mandando de Busca e Apreensão[14] cumprido no Processo Administrativo originário nº 08012.005882/2008-38. Destaca-se que as provas elencadas a seguir estão no arquivo de documentos selecionados SEI 0316523 (Apartado de Documentos Selecionados do Processo Originário), que pode ser consultado nos autos públicos. Em acréscimo, mister salientar que, uma vez que este presente processo tem seu escopo de investigação no mesmo cartel já previamente julgado no Processo Originário, faz-se necessário que este herde do último o seu acervo probatório e documental para narração coerente dos fatos e eventos processuais. No caso em análise, as pessoas envolvidas no cartel detinham majoritariamente um perfil experiente de mercado e sabiam da ilicitude da conduta que estavam cometendo e as possíveis repercussões legais a que estariam sujeitos, de modo que a análise dos documentos e provas coligidas nos presentes autos torna possível a descrição da forma de atuação do cartel nos termos abaixo indicados. II.2.3.1.

Da conduta coordenada uniforme por parte das associações de classe O cartel da indústria salineira julgado no processo originário se caracterizou por um contínuo e antigo relacionamento entre as empresas do setor, coordenadas através da atuação da associação e dos sindicatos. Assim, as empresas possuíam nestas entidades de classe um fórum para troca de informações e comunicações com objetivo comum de fixar as condições comerciais do produto de modo a atender todos os interesses do grupo, além de um robusto mecanismo para monitoramento dos acordos ilegais firmados. Conforme se apurou nas investigações, a entidade exerceu inicialmente o papel de influenciar e organizar a coordenação do setor salineiro seria a Amorsal, entidade sucedida pela Abersal. Posteriormente, o Siesal e o Simorsal passaram a atuar de forma similar à Abersal, coordenadamente entre as três ou eventualmente de forma autônoma, reunindo os empresários do setor para, em comprovada influência de conduta comercial uniforme, tratar de pautas concorrencialmente sensíveis, como (i) o preço do sal; (ii) estratégias comerciais comuns; (iii) fixação de quotas de produção; e (iv) estabelecimento de participações do mercado. Nesse sentido, concluiu o irretocável voto do relator quando do julgamento do processo administrativo originário (SEI 0480717): “67.

Em face do conjunto probatório do presente processo, do qual algumas provas foram mais detalhadamente analisadas acima, entendo como evidente a prática de influência de conduta comercial uniforme por parte das Representadas Abersal, Siesal e Simorsal. A conduta das entidades envolveu desde a convocação de reunião para discussão de temas concorrencialmente sensíveis, até atuação de monitoramento dos acordos anticompetitivos, passando pelo envio de informativos com tabelas de preços a serem praticados pelas empresas, durante período de mais de 20 anos, e participação superior a 10 anos por cada Representada, condutas estas passíveis de enquadramento no art. 20 inciso I e 21 inciso II da Lei 8.884/1994, vigente à época dos fatos, correspondentes ao art. 36 inciso I, parágrafo 3o inciso II da Lei 12.529.” (Grifo nosso). Destacamos a individualização[15] que integra o voto do relator e que embasou a condenação da Abersal, associação na qual o representado atuou como secretário executivo, e três de seus dirigentes[16] pela prática de infração à ordem econômica ao influenciar a conduta comercial de seus associados[17] (anexo ao Voto - SEI 0482110, p. 37, ANEXO IV: Individualização das pessoas jurídicas): “ (i) Abersal - Associação Brasileira de Extratores de Sal 1.

A Associação Brasileira de Extratores de Sal (“Abersal”), conforme visto no item dedicado à influência de conduta comercial uniforme, foi extremamente ativa na prática de condutas anticompetitivas consistentes, de um lado, em tentativas aparentemente autônomas de incentivo à prática de determinados preços por suas associadas, e de outro, em atuação conjunta e coordenada com as outras duas entidades de classe aqui representadas e diversas empresas do setor auxiliando, coordenando e monitorando atividade colusiva destas empresas destinada a combinar preços, combinar a oferta e dividir o mercado de sal, entre outras práticas anticoncorrenciais. 2. Destaco que sua conduta data dos primórdios do cartel, tendo sido a principal entidade a auxiliar a coordenação das empresas na década de 90 e tendo continuado sua conduta ilícita durante pelo menos vinte anos. 3. Foram encontrados diversos documentos que comprovam a sua conduta, incluindo, por exemplo, tabelas de preço para produtos de sal elaboradas por estado, em conjunto com Siesal e Simorsal, atas de reunião na qual houve combinação de preços e outras condições comerciais e e-mails entre concorrentes com compartilhamento de informações sensíveis com fim de monitoramento do cartel. Na tabela abaixo estão listados e brevemente descritos os principais documentos que fazem prova contra a Representada”.

O voto que condenou a Abersal se embasou em cerca de 60 documentos[18], dentre os quais constam provas que demonstram a participação do representado, conforme tabela constante do anexo do voto do relator (SEI 0482110, p. 37-42). Certeira a existência de ação colusiva envolvendo a associação em que atuou o representado, com sua inafastável condenação, passaremos às minucias envolvendo a atuação da Abersal na fixação de preços, controle da oferta e divisão de mercado, onde, desde já, fica nítida a participação do representado. II.2.3.2. Da fixação de preços Os entes de classe também foram fundamentais em torno do objetivo primordial do cartel do sal, a fixação de preços, e, para tanto, organizaram reuniões conjuntas e elaboraram diversas tabelas de preço ao longo dos anos, que posteriormente eram repassadas aos seus associados para cumprimento do estabelecido. O Representado Afrânio Manhães Barreto, enquanto Secretário Executivo da Abersal, participou ativamente dessas tratativas. Inicialmente, apresenta-se um exemplo do documento mais comumente utilizado para a organização do cartel do sal: as tabelas de preços nacionais que eram compartilhadas entre empresas concorrentes e entidades de classe. A tabela a seguir fora elaborada em conjunto pela Abersal, Siesal e Simorsal, com vigência em março de 2001 e passou por atualizações ao longo dos vinte anos de atuação do cartel.

O documento demonstra o grau de organização do acordo, ressaltamos que foram encontradas versões desta tabela referentes a diversos períodos em várias das empresas alvo da busca e apreensão[19]: Figura 2: Dois trechos de tabela produzida pela Abersal, Siesal e Simorsal com preços por produto e região. Documento completo em SEI 0316523, fl. 1.144, p. 1.156 Em regra, a tabela nacional de preços elaborada nos moldes acima apresentado possui 3 páginas e discrimina os preços de diversos produtos de sal, que variam por estado/cidade. A elaboração da tabela ocorria a partir de negociações realizadas pelas empresas e coordenadas pelas entidades de classe (dentre as quais a Abersal). Atingido o consenso acerca dos preços mínimos regionalizados e condições comerciais da venda, o documento era divulgado entre os cartelistas e era objeto de recorrentes rodadas de discussão em que eram debatidos os níveis de reajuste e realizado o monitoramento do acordo. O primeiro registro de fixação de preços envolvendo a Abersal e seu secretário executivo, Sr. Afrânio Manhães Barreto, ora representado, refere-se ao mês de abril de 1992 e trata de uma ata de reunião ocorrida na sede da Abersal com a participação do representado e dirigentes de empresas concorrentes[20], na qual se definiu um aumento de preço dos “ensacados em todas as praças e os granéis” no patamar de 25%, com datas de vigência para aplicação: Figura 3: Trecho de ata de reunião de 27/04/92. Documento completo no SEI 0316523, fl.

417-422, p. 426 Em julho de 1992, o mesmo grupo, incluindo o representado, se reuniu novamente: a reunião ocorreu na sede da Abersal, com a participação do representado, onde decidiu-se “emitir nova tabela, com vigência a partir de 01.08.92, sendo o reajuste sobre o anterior de 25%”: Figura 4: Três trechos de ata de reunião de 13/07/92. Documento completo em SEI 0316523, fl. 408-411, p. 417 Os documentos destacados apontam para os primeiros indícios de atuação do cartel em 1992 com a participação do representado como único dirigente da Abersal registrado na reunião. Passados oito anos, o representando continuaria a exercer com protagonismo a coordenação do conluio, conforme se verifica em fax enviado por ele à dirigente da empresa Cimsal[21], em fevereiro de 2000, contendo “sugestão de ‘agenda’ para dar curso às negociações de recuperação de preços”: Figura 5: Trecho de fax do representado à dirigente de empresa condenada. Documento completo em SEI 0316523, fls. 287-288, p. 295-296 Ao se debruçar sobre o documento completo, extrai-se que o conteúdo da “agenda” é uma pauta para futuras reuniões envolvendo questões como aumento de preços, política comercial de venda, compartilhamento de informações sobre clientes e seus pedidos, monitoramento através da criação de um comitê de acompanhamento, definição de preços no sul/sudeste, entre outros.

O conteúdo do documento acima evidencia a participação ativa e relevante do representado no cartel do sal, tendo em vista as diversas proposições anticompetitivas que sugere, tendo sido o remetente do fax com escopo evidentemente anticoncorrencial, envolvendo proposição e planejamento de ao menos 4 reuniões futuras entre concorrentes, aumento de preços, compartilhamento de informações sobre clientes, pedidos e política comercial de venda, monitoramento e pressão para cumprimento do acordo, além da definição dos representantes das empresas concorrentes[22] que participariam de cada uma das reuniões e seu escopo. Uma semana após o fax acima, no dia 22/02/2000, é realizada outra reunião promovida pela Abersal e Siesal entre concorrentes, com a presença do representado, definindo novos preços e condições comerciais, conforme ata e lista de presença que seguem: Figura 6: Trecho da ata de reunião de 22/02/2000. Documento completo no SEI 0316523, fl. 1222, p. 1230 Figura 7: lista de presença da reunião realizada em 22/02/2000. Documento completo no SEI 0316523, fl. 1222, p. 1230 O representado Afrânio Manhães Barreto consta na linha 9. Semelhante a esta, outra reunião ocorreu em maio de 2000, e novamente o Representado Afrânio Manhães Barreto assinou a ata como representante da Abersal, na qual constam definições de preço. Ressalta-se o item 2.1 da ata abaixo destacada antes da definição dos preços sobre a amplitude da conduta: “Compromisso solidário.

Se a prática não for universal, os demais se desobrigam”. Figura 8: Trecho de ata de reunião realizada 23/05/2000 em trata, dentre outros temas, do "compromisso solidário" entre as empresas. Documento completo em SEI 0316523, fl. 976, p. 987 Outro documento que demonstra o protagonismo do representado é o fax enviado pela empresa Romani à Abersal, endereçada ao representado, com a sugestão de preços para fardos de sal e com menção à concordância unânime de preços propostos em reunião que se deduz ser a da referência do texto (reunião 19/07 – Rio de Janeiro): Figura 9: trecho de fax enviado pela Romani à Abersal e endereçada ao representado. Documento completo no SEI 0316523, fl. 1195-1196, p. 1203 Os diversos documentos encontrados que tratam da fixação de preços demonstram a continuidade da conduta ao longo do tempo, sempre com o representado atuando em nome da Abersal[23]. Em 2009 consta o último registro encontrado de compartilhamento de tabelas de preço envolvendo a Abersal e o representado Afrânio Manhães Barreto[24]: Figura 10: Trecho de e-mail enviado à Abersal e diversas empresas concorrentes contendo tabela de preços. Documento completo no SEI 0316523, fl. 151, p. 158 Em 2010, o Sr. Herbert de Souza Vieira Júnior, secretário executivo da Cimsal[25], encaminha via e-mail para diversos concorrentes e representantes de entidades de classe o documento denominado “Cenário do Sal no Nordeste”. Consta como primeiro destinatário do e-mail o representado Afrânio: Figura 11:

E-mail enviado por dirigente da Cimsal à Abersal e diversos concorrentes com anexo discorrendo como situação do mercado. Documento no SEI 0316523, Fls. 1198-1202, p. 1206 Conforme se verifica abaixo, o conteúdo compartilhado com as empresas concorrentes refere-se ao “Cenário do Sal do Nordeste”, e é demonstração clara dos esforços do grupo para a manutenção do acordo anticompetitivo. Destaca-se do documento o trecho sobre a atuação conjunta para a “manutenção dos preços de venda”, com a indicação da necessidade de reunirem-se quantas vezes for necessário para a implantação de uma estratégia conjunta entre os integrantes do grupo, e assim garantirem melhores resultados. Resta claro que a troca de informações sobre o mercado de sal e o preço dos produtos era prática comum para garantir o funcionamento e sucesso do acordo. Figura 12: Anexo ao e-mail da figura acima defendendo a continuidade dos acordos colusivos. Documento no SEI 0316523– Fl. 1199 – p. 1207 Assim, verificou-se a prática de infração à ordem econômica através do compartilhamento de tabelas e definições para a fixação de preços a serem aplicados pelo grupo anticompetitivo, demonstrando a grande divulgação, a longa duração do acordo e a ativa participação da Abersal[26], através de seu secretário executivo, o representado Afrânio Manhães Barreto.

Para além do que fora acima demonstrado, o voto do relator no Processo Administrativo Originário (SEI 0480717) entabulou farta documentação e destacou que a fixação de preços consta em evidências a partir do ano de 1992 e se prolongou no tempo. Essa prática está materializada em 110 atas de reuniões e e-mails em que se discutiu e aprovou o preço do sal a ser praticado pelas empresas. Pelo exposto, resta demonstrado protagonismo do representado que, atuando em nome da Abersal, promoveu a fixação de preços no mercado salineiro nacional. II.2.3.3. Do controle da oferta O controle da oferta foi realizado por meio de discussões sobre a criação de um conglomerado de empresas que controlariam a oferta do sal. Assim, os produtores eram impedidos de vender mais sal para os refinadores, com o intuito de impedir o aumento da quantidade de produto final no mercado e, consequentemente, a diminuição do preço. Nesse aspecto, as principais provas consistiram em atas de reunião e e-mails trocados entre os participantes da conduta. A Abersal participou ativamente dessas tratativas, por meio de seu secretário executivo, ora representado, e os documentos demonstram que a oferta e demanda eram alvo da atuação coordenada do grupo, ao menos entre 1993 e 2010.

Em agosto de 1993, o representado, atuando em nome na Abersal, envia fax para representantes de empresas concorrentes do mercado de sal[27], apresentando uma “minuta de texto, sobre estratégias, para colheta (sic) de sugestões e posterior debate”. O documento expressa observações sobre a indústria Salineira sob diversos aspectos: empresarial, de produção, comercialização, escoamento, prioridades de abastecimento, redução de oferta de terceiros, relações com autoridades, comércio exterior, proteção institucional (com sugestão de texto legislativo), portos e convívio entre concorrentes. Figura 13: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (1/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346. Figura 14: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (2/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346. Figura 15: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (3/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346. Figura 16: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (4/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346.

O documento propõe “um sistema integrado de preços, a ser praticado universal e fervorosamente”, adoção de política de preços (item 1), impedir a concorrência entre produtos (item 4), a criação de uma “comissão de representantes dos interessados” (item 5), mecanismos de pressão a concorrentes (item 7), e para a sua efetividade, o documento enviado pelo Representado sugere “estabelecer um sistema de convívio, capaz de levar a esse paraíso, tão fácil de alcançar no sal”. Trata também do controle da oferta, e aponta como premissa básica a “adequação da oferta para sustentação de preços”, passando, necessariamente, “pela inteligência do acordo (ou qualquer outro apelido que se lhe batize) ”. Explica aos concorrentes as consequências da produção em excesso, indicando que “melhor deixá-los ociosos que perniciosos”, e que a lógica de alta produção e menos custo representa “vantagens relativas” que precisam ser combatidas com uma atuação do “conjunto salineiro, como se fora um conjunto unitário” (item 1), mencionando a definição de um plano de safra (item 3). Destaca-se também, no item 6, a criação de uma política de prioridades de abastecimento, evitando “excesso de produto em dado local”, e “considerando ações coordenadas e consensuais” para programar o abastecimento do cliente “de forma que não ocorram excessos depressores de preços”.

Já em maio de 2000, sete anos após o documento acima, o representado, demonstrando que seu protagonismo se prolongou no tempo, assina e envia novo fax a representantes de empresas concorrentes, reiterando os compromissos de recomposição dos preços internos mediante o controle da oferta do produto: Figura 17: Fax enviado pela Abersal, assinado pelo representado, tratando do compromisso da associação em "recuperar" preços através do controle da oferta. Documento no SEI 0316523, fl. 266, p. 274. O documento assinado pelo representado Afrânio informa que o mercado, no âmbito dos compromissos do grupo, vivia um momento de “compressão da oferta e de um mercado bem ampliado”, e que para a recuperação dos preços ocorresse em velocidade superior o sistema de pool de empresas seria a solução mais viável para o “’déficit’ de oferta”. Em setembro de 2010, após Herbert Vieira Júnior (Cimsal) ter apresentado aos seus concorrentes uma carta com contribuições para a melhoria do setor, Edvaldo Fagundes (Henrique Lage)[28] respondeu aos concorrentes sobre o controle da oferta através da compra de sal no “córrego e boi morto”. A Abersal participou das tratativas: Figura 18: E-mail enviado pela Cimsal a diversos concorrentes e à Abersal (para e-mail acessado pelo representado) discutindo estratégias de controle de oferta. Documento no SEI 0316523, fl. 595, p. 603 O objetivo do e-mail era demonstrar que a compra do sal pelas empresas moageiras resolveria o problema de os preços estarem abaixando:

“se os 6 maiores produtores também comprasse pelo menos 2000 tons no mês de cada um, resolveria logo essa tendência de queda” (sic). Para resolver a tendência de queda nos preços, sugeriu-se que os 6 maiores produtores comprassem ao menos 2.000 toneladas ao mês cada um, fazendo os preços subirem mais que o dobro: 50,00 para 90,00 e depois 120,00. O e-mail lista, inclusive, mecanismos para viabilizar a prática conjunta, tal como empréstimo de local para estocagem e de balança para pesar. Outra cadeia de e-mails oriunda da contribuição acima da Cimsal, e recebida pela Abersal, sobre a compra do sal para controle da oferta, denota a preocupação sobre a descoberta da ilicitude da conduta praticada pelos envolvidos no cartel do sal: Figura 19: E-mail em cadeia envolvendo a Abersal em que há reconhecimento da ilicitude dos fatos e discussões acerca do controle de oferta. Documento no SEI 0316523, fl. 623, p. 632 Antônio Veras (dirigente da F. Souto – ambos condenados no Processo Originário) chama a atenção de sua equipe interna sobre a necessidade de sigilo das informações trocadas, sob pena de serem investigados pela conduta de cartel (“esse é um assunto interno da empresa e do Setor Salineiro. NÃO DEVE FICAR SENDO EXPOSTO PARA pessoas ou empresas que não fazem parte do setor. Essas informações podem gerar inclusive denúncia de cartel”).

No âmbito do Processo Originário nº 08012.005882/2008-38, o Voto do Conselheiro João Paulo de Resende (SEI 0480717) destacou a atuação do cartel no controle de oferta, ressaltando que: “96. Paralelamente aos acordos para fixação de preços nas várias etapas da cadeia produtiva do sal, os membros do cartel também buscavam outros mecanismos de controle do mercado, principalmente como uma forma indireta de controlar os preços ou mesmo explicitamente como forma de garantir o sucesso do próprio acordo de preços. 97. Assim, há diversas provas que demonstram, por exemplo, tentativa de controle do estoque de sal para que o preço parasse de cair, ou então controle de venda para beneficiadores de sal não produtores que se recusassem a cumprir a tabela de preços acordada entre eles. Assim como em relação aos acordos de fixação de preços, também foram encontradas evidências de tentativa de controle de oferta ao longo dos diversos anos da conduta, havendo provas contundentes pelo menos de 1998 a 2010. ” (grifo nosso) Também havia uma tentativa de controlar não apenas a venda, mas a própria produção do sal, com o intuito de reter a queda de preços (SEI 0480717 – item 103 do voto).

Novamente, o relator se valeu de um anexo – Anexo III (incluso como anexo a esta Nota Técnica) – para apresentar o volume de provas dos autos no qual se resume as principais provas da conduta de cartel, incluindo aquelas que demonstram a prática de controle da oferta Demonstrada a atuação da Abersal, sempre por meio do representado, nos acordos visando o controle de oferta de sal marinho no mercado com o intuito de regular os preços, passaremos à demonstração da atuação da associação e do Sr. Afrânio nos acordos visando a divisão de mercado. II.2.3.4. Da divisão de mercado No que concerne a divisão de mercado, houve a implementação através da definição de quotas individuais para cada empresa, bem como da divisão de clientes para preservação de clientes tradicionais de cada empresa participante do cartel, através de uma “política de não agressão”. Essa “política de não agressão” consistia na utilização de algumas estratégias, por exemplo, em (i) não oferecer ofertas e vantagens para atrair clientes do concorrente, (ii) se negar a vender para clientes “sabidamente” de outra empresa, (iii) avisar quando aumentar um preço para um cliente para que esse mesmo cliente não procurasse outra empresa (o cliente procurava outra empresa, e essa nova empresa informava um preço ainda maior para que o cliente não trocasse de fornecedor), dentre outras estratégias.

O alinhamento entre concorrentes para divisão do mercado contou com a participação do representado Afrânio Manhães Barreto enquanto secretário executivo da Abersal. O documento com os trechos selecionados a seguir é mais uma ata de reunião ocorrida entre concorrentes na sede da Abersal, em que foi discutido um “acordo de quotas”. Figura 20: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (1/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 21: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (2/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 22: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (3/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 23: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (4/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 24: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (5/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425.

Por relevante, a ata de reunião, que contou com a participação do representado, foi mencionada no voto do relator quando do julgamento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 (SEI 0480717): “34. Considerando as primeiras provas da conduta, que datam do início da década de 1990, observa-se que a influência de conduta comercial uniforme, bem como o papel de coordenação da atividade colusiva entre as empresas, era exercida principalmente pela Abersal (ou até mesmo por outra entidade existente à época, a Amorsal). Nesse sentido, destaco documento de alta relevância, ata de reunião da Abersal de 11.05.1992 intitulada “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal” (fls. 412 a 416), da qual participaram representantes da Norsal, Henrique Lage e F. Souto. Neste documento, como se observa dos trechos destacados abaixo, foi discutido acordo de divisão de mercado entre as participantes. Dentre outros elementos, o acordo teve especificamente o objetivo de estabelecer a participação de mercado de cada empresa, acordo este a ser monitorado pela Abersal por meio da análise de todas as faturas emitidas em todos os pontos de venda, como se lê dos trechos destacados abaixo” (...) (grifo nosso – empresas mencionadas foram condenadas no Processo Originário) O documento acima, de 1992, trata da divisão de mercado, para cada uma das empresas participantes[29] a ser mantida por um período de quatro meses e posteriormente revista.

A Abersal ficou responsável por receber todas as faturas emitidas em todos os pontos de venda para conferir se o acordo estava sendo cumprido. O representado Afrânio Manhães Barreto, atuando em nome da Abersal, manteve-se como figura central das negociações envolvendo divisão de mercado por um longo período, conforme resta demonstrado em reunião ocorrida em 2003, mais de uma década após o documento acima. A ata da reunião conjunta entre Salineiros e Moageiros/Refinadores, ocorrida em setembro de 2003, demonstra que além de preços de produtos, condições comerciais e monitoramento do acordo, o grupo definiu (item 3.1) a preservação de clientes cativos da Salinor (condenada no Processo Originário): Figura 25: Trechos da ata de reunião realizada em 09/09/2003 que contou com a presença do representado e onde foi tratado diversos temas, dentre eles divisão de mercado e fixação de preços. Dividido em duas partes (1/2). Documento integral no SEI 0316523, fl. 1009-1011, p. 1021 Figura 26: Trechos da ata de reunião realizada em 09/09/2003 que contou com a presença do representado e onde foi tratado diversos temas, dentre eles divisão de mercado e fixação de preços. Dividido em duas partes (2/2). Documento integral no SEI 0316523, fl.

1009-10 Além dos documentos acima pontuados, diversos outros foram identificados tratando do estabelecimento da participação de mercado das empresas, manutenção de market share e estabelecimento de cotas, divisão de cotas de produção a cada um dos produtores, e também quanto à divisão de clientes e existência de uma espécie de política de não-agressão entre as empresas para preservação mútua de alguns clientes “exclusivos” ou “tradicionais”[30]. Como de costume nas tratativas do cartel, a divisão de mercado também contou com intensa e importante participação da associação na qual o representado exercia a função de secretário executivo, a Abersal, conforme restou demonstrado na exposição acima e coadunado com a condenação proferida contra a entidade pelo Tribunal Administrativo de Defesa Econômica. II.2.4. Dos mecanismos de monitoramento do cartel e das trocas das informações sensíveis Mecanismos de monitoramento assumem um papel de destaque na análise de conluios entre concorrentes, pois tanto servem para acompanhar e possibilitar a implementação dos eventuais acordos quanto para detectar eventuais desvios por parte dos seus integrantes. Nesse sentido, os documentos que compõem o arcabouço probatório comprovam os mecanismos utilizados para o monitoramento do cartel, de forma a assegurar o cumprimento dos acordos e a sua efetividade. Esse monitoramento foi realizado em diversas ocasiões, que costumavam ensejar "medidas responsivas".

No cartel do sal, julgado e condenado no Processo Originário, para além da mera influência, as três entidades de classe condenadas (Abersal, Siesal e Simorsal) foram fundamentais para a organização e coordenação das empresas do setor salineiro em torno dos objetivos de fixação de preços, controle de oferta, bem como de divisão de mercado e clientes. Nesse sentido, atuavam na articulação e monitoramento do cartel, inclusive sugerindo formas de controle e repressão a desvios e sendo palco da quase totalidade das reuniões destinadas à combinação de preços e outras condições comerciais. Referido cartel durou no mínimo 20 (vinte) anos, de 1992 a 2012, havendo indícios de que tenha perdurado ainda mais. Além da alta perenidade do acordo, o conjunto probatório demonstra seu alto grau de institucionalidade. Aspectos importantes que demonstram essa institucionalidade são os mecanismos de monitoramento do seu cumprimento, principalmente do acordo de preços. Havia expressa indicação para que aqueles que encontrassem preços praticados no mercado abaixo da tabela comunicassem o fato às entidades de classe, inclusive com a apresentação de nota fiscal para efeito de comprovação da “denúncia”.

Nesse sentido, destaca-se que as provas de trocas de informações e monitoramento do acordo analisadas vão desde documentos acerca da necessidade de atualização dos preços do sal, em razão das variáveis do mercado, até o levantamento da produção, capacidade produtiva e vendas das empresas para o controle dos concorrentes e entidades ou para o envio a órgãos governamentais por motivos diversos (fiscais, tributários, ambientais, etc.), bem como e-mails entre concorrentes a respeito dos preços praticados. O que se destaca em relação aos e-mails trocados entre concorrentes é que o acesso às informações sensíveis ultrapassou as barreiras das entidades de classe e eram compartilhadas livremente, o que pode ter contribuído ainda mais para o sucesso do cartel no setor nas últimas décadas. Além disto, também se encontram nos autos discussões acerca do não cumprimento do acordo que eram mediadas pelas entidades de classe e quase sempre resultavam em uma renovação do acordo. Destacamos, neste sentido, os alertas constantes de algumas atas de reuniões das entidades de classe para que os descumprimentos dos acordos fossem imediatamente informados. Um acordo que perpassa décadas exige um esforço para sua manutenção.

No transcurso de vinte anos é natural que ocorram oscilações tanto na economia como na própria estratégia empresarial dos integrantes, e, diante de um cenário em constante mutação, a mediação dos seus termos pelas entidades de classe foi fundamental para garantir a excepcional perenidade do conluio. Nesse sentido, remetemos à Figura 24, trecho de ata de reunião ocorrida na sede da Abersal, com a presença do representado, que trata do monitoramento do acordo realizado pela associação, no item identificado como “6º”, mediante a conferência de faturas emitidas e compartilhadas. Verifica-se no trecho “A ABERSAL receberá todas as faturas emitidas, em todos os pontos de venda, para conferência”, que a associação ficou responsável por receber todas as faturas emitidas em todos os pontos de venda para conferir se o acordo estava sendo cumprido. Uma década depois, em mais uma demonstração da posição central ocupada por longo tempo pela Abersal e seu secretário executivo, o representado Afrânio Manhães Barreto, vemos a ata de uma reunião conjunta entre salineiros e moageiros/refinadores, colacionada acima na Figura 25 e Figura 26, para tratar novamente do monitoramento do acordo. A reunião ocorreu em setembro de 2003, e demonstra que além de preços de produtos, condições comerciais e divisão do mercado, o grupo definiu questões atinentes ao monitoramento da conduta anticompetitiva. Quanto ao monitoramento, destaca-se no documento o registro que os representantes das empresas F.

Souto, Cimsal, Soledade e Diamante Branco[31], diante de problemas de preço do sal para frigoríficos monitorados pelo grupo, realizaram entendimentos sobre os preços. Já no item 3.2, os participantes do acordo registram o monitoramento dos preços dos concorrentes, estabelecendo que se verificado preços “abaixo dos valores combinados”, deveriam procurar a empresa diretamente ou solicitar intervenção das entidades de classe. O conjunto probatório que instruiu o processo originário, bem como os destaques trazidos na presente nota, revela uma atividade constante de reafirmação do acordo, mesmo quando surge algum descontentamento por parte de uma das empresas em relação a outro participante do cartel. Era comum que, após acordados os preços, os donos das empresas alertassem seus representantes solicitando informações sobre eventuais descumprimentos que vissem no mercado. Também era comum que as empresas reclamassem diretamente umas com as outras, copiando as demais integrantes do acordo, queixando-se que algumas delas não estão cumprindo os preços acordados. Tamanho era o grau de institucionalização do acordo e profissionalização dos mecanismos de monitoramento havia não só fiscalização do cumprimento dos preços praticados por meio de notas fiscais, mas também a realização de avaliação do acordo de preços[32] . Figura 27: Trecho de ata de reunião fazendo uma exposição sobre uma situação em que houve o monitoramento. Documento integral no SEI 0316523, fl. 986-988, p.

997 Outro exemplo de documento que demonstra o monitoramento da efetividade do cartel é a Carta nº 020/2004[33], produzida pelo Simorsal e enviada para seus associados com cópia para a Siesal e Abersal, associação cujo secretário executivo era o ora representado. Figura 28: Carta 020/2004 da Simorsal, com cópia para a Abersal, tratando de monitoramento do acordo anticompetitivo. Documento no SEI 0316523, fl. 310, p. 318. Dessa forma, verifica-se que as entidades de classe do mercado de sal envolvidas, Abersal, Siesal e Simorsal, ajudavam a fiscalizar se os representantes comerciais das empresas estavam praticando preços abaixo das tabelas estabelecidas nas reuniões anticompetitivas, em evidente monitoramento do acordo. Inclusive, o Conselheiro Relator do Processo Originário (SEI 0480717) assim se manifestou em seu voto sobre os mecanismos de monitoramento do cartel: “121. Um primeiro elemento nesse sentido, que inclusive está presente em diversas das provas que analisei anteriormente, são os mecanismos de monitoramento do cumprimento, principalmente do acordo de preços. Conforme lê-se nas atas do Simorsal colacionadas em itens anteriores, havia expressa indicação para que aqueles que encontrassem preços praticados no mercado abaixo da tabela comunicassem o sindicato. Exigia-se, inclusive, que fosse apresentada nota fiscal comprovando a “denúncia”. [...] 128.

Através dos documentos acima elencados, resta comprovado não só o mecanismo de controle do cartel, mas também os tipos de mecanismos e possíveis punições em caso de descumprimento do acordo de preços, que poderiam variar de suspensão do fornecimento ou boicote nas vendas até multas pecuniárias. 129. Ante todo o exposto, afirmo estar de total acordo com a afirmação da SG em seu parecer de que a conduta que estamos aqui julgando constitui um acordo anticoncorrencial de incontestável institucionalidade e não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual. 130. A análise das evidências permite concluir com tranquilidade que estamos diante de um cartel clássico ou hardcore, estando configurada, ante todos os elementos expostos – fixação de preços, controle de oferta, divisão de mercado e mecanismos permanentes de monitoramento e punição - sua maior gravidade, a justificar punição mais severa. ” Deste modo, pelos documentos analisados e aqui destacados, resta comprovado não só os mecanismos de monitoramento do acordo anticompetitivo que criaram as condições para a perenidade do acordo e que denotam o alto de institucionalidade, conforme restou assentado no voto condenatório do relator, como também a posição central que ocupou o representado, enquanto secretário executivo da Abersal, na materialização dos mecanismos. II.2.5.

Da previsão de punições por desvios do cartel Na linha do exposto no item anterior, verifica-se que, para garantir a implementação dos acordos e a sua efetividade, o cartel também contou com a previsão de punição a desvios. Nesse sentido, a participação das entidades de classe também merece destaque no cartel do sal, julgado e condenado no Processo Originário. Como dito anteriormente, para além da mera influência, as três entidades de classe condenadas (Abersal, Siesal e Simorsal) foram fundamentais para a organização e coordenação das empresas do setor salineiro em torno dos objetivos de fixação de preços, controle de oferta, bem como de divisão de mercado e clientes. Nesse sentido, atuavam na articulação e monitoramento do cartel, inclusive sugerindo formas de controle e repressão a desvios e sendo palco da quase totalidade das reuniões destinadas à combinação de preços e outras condições comerciais. Referido cartel durou no mínimo 20 (vinte) anos, de 1992 a 2012, havendo indícios de que tenha perdurado ainda mais. Além da alta perenidade do acordo, o conjunto probatório demonstra seu alto grau de institucionalidade, em grande medida relacionado à atuação das entidades de classe na organização do cartel. Aspectos importantes que demonstram essa institucionalidade são as previsões de punições em casos de descumprimento, principalmente do acordo de preços.

Conforme lê-se nas atas colacionadas a seguir, havia expressa indicação de suspensão do fornecimento de sal, boicote nas vendas e até multas pecuniárias para que aqueles que não cumprissem o acordo. Inicialmente, pelas informações do documento “Convenção Coletiva” que regulamenta várias práticas do setor, apreendido no Siesal (fls. 1.136-1.139 - p. 1.148, SEI 0316523), observa-se a previsão de aplicação de penalidades, ameaças e boicotes às empresas que descumprissem o acordo de cotas de compras imposto pelos sindicatos. Houve também a previsão de suspensão do fornecimento do sal para aqueles que não cumprissem o acordo de preços: “Caso o mesmo não cumpra o acordo, suspender imediatamente o fornecimento de sal”. Figura 29: Trecho de ata de reunião realizada pela Siesal em que prevê penalidade em caso de descumprimento do acordo anticompetitivo. Documento integral no SEI 0316523– fls. 984-985 – p. 995-996 (Processo Originário) Assim, as empresas não alinhadas seriam alvo de ataques pelos demais participantes do cartel, restando clara a existência de um mecanismo de prevenção e repressão aos descumprimentos dos termos da colusão, consistindo em multas pecuniárias e até mesmo no “boicote” de vendas. Quanto à Abersal, associação em que o representado Afrânio Manhães Barreto exercia a função de secretário executivo, importante destacar o trecho a seguir da Ata de Reunião conjunta das entidades de classe representativas da indústria salineira:

Simorsal, Siesal e Abersal, ocorrida no dia 20 de junho de 2001 (SEI 0316523, fls. 997-999, p. 1.009-1.011): “(...) O Sr. Alcides afirmou que se qualquer um dos associados ao Simorsal, Siesal e Abersal começarem a praticar preço de sal abaixo do acordo, a Álcalis irá vender sal mais barato que todos na região, informando, ainda, que a empresa possui mais de hum milhão e duzentas mil toneladas em estoque. ” (grifo nosso) O representado assinou a referida ata e representou a associação nesta reunião em que se monitorou o acordo anticompetitivo e combinou o preço mínimo de vários tipos de sal. Consoante a Nota Técnica 31 da SG/CADE que recomendou a condenação dos representados do Processo Originário nº 08012.005882/2008-38 (SEI 0317039) e apresentou documentos atinentes aos mecanismos de punição, o Conselheiro Relator João Paulo de Resende considerou o alto grau de institucionalidade do cartel investigado diante da previsão de penalidades para o caso de descumprimento do acordo (SEI 0480717– item 126 e seguintes). “126. Além do monitoramento, o segundo elemento relevante que demonstra alto grau de institucionalidade do cartel no presente caso é a previsão de penalidades para o caso de descumprimento do acordo identificada em alguns documentos. O primeiro deles, novamente, é o documento intitulado “convenção coletiva” de 18.02.1999 (fls. 1136 a 1139).

Nele há itens sobre “descumprimento” e também sobre “penalidades”, como boicotes múltiplos por associados do Simorsal e do Siesal, além de multa no valor de 20% do prejuízo causado à empresa: 5. Do Descumprimento O não cumprimento das cláusulas do presente acordo firmado entre ambos os sindicatos, em caso de reincidência, especificadamente entre os sócios do Siesal, receberá, aquele que der causa, como forma de punição, o boicote nas compras pelos associados do Simorsal, por um período de 30 (trinta) dias e quanto aos sócios do Simorsal, será determinado o boicote pelo Siesal nas vendas por igual período, ou seja 30 (trinta) dias. (...) 16. Das Penalidades Pelo não cumprimento das cláusulas estabelecidas na presente Convenção, por comprovação fiscal ou por meio de auditoria, fica fixada multa de 20 % (vinte por cento) sobre o valor do prejuízo causado à empresa, cuja mesma será rateada de forma igual entre os dois sindicatos, podendo o cumprimento do pagamento ser feito em espécie ou por meio de produto (sal), desde que inexistente nesta Convenção penalidade específica a aplicável à infração tipificada, não sendo admitida em nenhuma hipótese a cominação desta cumulativamente com qualquer outra multa, cabendo a empresa prejudicada optar pela multa específica ou pela presente cláusula, de natureza inespecífica. [...]” (grifos nossos) 127. Do mesmo modo, na Ata de Reunião Conjunta entre os Associados do Siesal e do Simorsal, em 06.03.2001, apreendida no Siesal (fls.

984-985), foi feito um levantamento de beneficiadores não associados ao Simorsal e de quem fornecia a eles dentre as empresas do cartel e, para garantir o cumprimento do acordo, foi acertado que haveria suspensão do fornecimento do sal para aqueles que não cumprissem o acordo de preços, conforme o seguinte trecho: (sic) ” O Conselheiro apresentou os documentos e destacou a existência de “itens sobre ‘descumprimento’ e sobre ‘penalidades’, como boicotes múltiplos por associados do Simorsal e do Siesal, além de multa no valor de 20% do prejuízo causado à empresa”, e os acertos para suspensão do fornecimento do sal para aqueles que não cumprissem o acordo de preços. Por fim, entendeu o Conselheiro que “128. Através dos documentos acima elencados, resta comprovado não só o mecanismo de controle do cartel, mas também os tipos de mecanismos e possíveis punições em caso de descumprimento do acordo de preços, que poderiam variar de suspensão do fornecimento ou boicote nas vendas até multas pecuniárias. 129. Ante todo o exposto, afirmo estar de total acordo com a afirmação da SG em seu parecer de que a conduta que estamos aqui julgando constitui um acordo anticoncorrencial de incontestável institucionalidade e não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual. 130.

A análise das evidências permite concluir com tranquilidade que estamos diante de um cartel clássico ou hardcore, estando configurada, ante todos os elementos expostos – fixação de preços, controle de oferta, divisão de mercado e mecanismos permanentes de monitoramento e punição - sua maior gravidade, a justificar punição mais severa. ” (grifo nosso) Diante do exposto, não há dúvidas de que o cartel formado pelos Representados no Processo Originário, de forma a possibilitar sua implementação, também contaria com a previsão e aplicação de punições a empresas que desviassem do inicialmente combinado e afetassem os interesses de seus integrantes. Esta prática, assim como as demais condutas comprovadas nesta Nota Técnica, demonstra que o cartel do setor salineiro abrangia um nível de cooperação e organização tal que era capaz de superar as potenciais dificuldades que a teoria econômica[34] aponta existir nesse tipo de conduta cooperativa. Dessa forma, resta demonstrado que os Representados no Processo Originário, com auxílio do ora Representado, Afrânio Manhães Barreto, atuaram em conluio, mediante acordos de fixação de preços, controle de oferta e divisão de mercado, com o propósito ilícito de limitar e falsear a livre concorrência, garantindo o funcionamento e o sucesso do cartel no mercado salineiro do Brasil. II.2.6.

Da configuração do cartel como clássico Desta maneira, conforme a análise acima desenvolvida, pode-se assegurar que a conduta sob investigação corresponde um acordo confidencial entre competidores, com uma incontestável institucionalidade e não decorrente, portanto, de uma estratégia de coordenação eventual. A análise das evidências permite concluir tratar-se de um ajuste comum dotado de mecanismos permanentes para alcançar seus objetivos (fixar preços e condições de venda, dividir mercado, acordar níveis de produção, dificultar a atuação de outras empresas no mercado) e, ademais, permitir seu monitoramento e a punição de eventuais desviantes. A configuração do cartel como clássico ou hardcore, conforme já mencionado, importa especialmente em determinar sua maior gravidade, a justificar punição mais severa. Assim, nos casos de cartel clássico, a prova da existência do acordo já seria suficiente para sua condenação, entretanto, a comprovação da existência de outros elementos que caracterizem perenidade e institucionalidade torna a conduta mais grave ensejando punição proporcional a esta gravidade. Dispensa-se para a caracterização de um cartel como clássico, provas relativas a efeitos ou digressões sobre poder de mercado, bastando a comprovação da existência de elementos de perenidade e institucionalidade.

Satisfeita na análise em curso a demonstração da existência de tais elementos, aptos a configurar o cartel como clássico, ainda que dispensável para os fins de aplicação da severa reprimenda legal, buscou-se demonstrar a existência dos efeitos da conduta sobre o mercado brasileiro. II.3. Individualização da participação do Representado Como referido em seções anteriores, o presente processo administrativo teve início a partir da decisão da Superintendência-Geral do Cade (SG/Cade) em desmembrar o Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 em face do Representado Afrânio Manhães Barreto[35]. Embora tenha sido notificado nos autos do processo originário, o Representado Afrânio Manhães Barreto não apresentou defesa de forma tempestiva, conforme exposto no Relatório da Nota Técnica nº 31 do Processo Originário[36], mas tão somente uma manifestação genérica sobre a incapacidade civil do representado. Ao passo que, apesar de incontroverso que a notificação tenha chegado na residência do representado, não se constituiu advogado de maneira a criar um impasse jurídico quanto à sua revelia. Perante tais circunstâncias, em 23 de março de 2017, a SG/Cade procedeu o desmembramento processual, a fim de avaliar a capacidade civil do representado Sr. Afrânio Manhães Barreto, decidindo-se pela decretação da revelia, encerramento do processo e eventual responsabilização da Sra.

Christiane[37] pelas declarações prestadas ao Cade, ou, se verificada a necessidade de curatela especial, pela concessão de oportunidade de defesa, nos termos da Nota Técnica nº 31/2017/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 0317537) e Despacho n° 05/2017 (SEI 0317541). Após envio de ofícios[38] em julho de 2020 ao representado, bem como à sua companheira, para que se manifestassem nos autos acerca da efetivação, ou não, da curatela, fora constituído procurador que viria a apresentar a defesa em 18 de dezembro de 2020[39] nos presentes autos. Passados cinco anos do julgamento do Processo Administrativo originário, sem que tenha havido qualquer informação a respeito da curatela e declaração da incapacidade civil do representado, e diante da existência de ações cíveis em que o representado constituiu regularmente advogado, conforme relatado na Nota Técnica 31 acima referida, além da apresentação, afinal, da defesa, prosseguimos com o Processo Administrativo em face do Sr. Afrânio. O cartel do sal, segundo o voto proferido pelo Conselheiro-Relator João Paulo de Resende quando do julgamento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 (SEI 0480717), atuou durante décadas no mercado nacional de sal marinho com a finalidade de fixar preços, controlar a oferta e dividir mercado, contando com a influência de conduta comercial uniforme por sindicatos e associação de extratores, moageiros e refinadores de sal.

De acordo com mencionado Conselheiro, as evidências constantes dos autos do Processo Administrativo n° 08012.005882/2008-38, oriundas primordialmente da operação de busca e apreensão realizada em setembro de 2012 pela SG/Cade e as informações trazidas no âmbito do TCC firmado com a Salina Diamante Branco (SDB) e o Sr. Flávio Magliari Carvalho, demonstram que o acordo incluiu diversos produtos, bem como agentes dos diferentes níveis da cadeia produtiva, de forma reiterada. Exemplo disso é a própria coordenação entre as entidades de classe, havendo reuniões conjuntas, precisamente como uma forma de garantir o acordo de preços para todos os produtos combinados. Isso fica demonstrado, por exemplo, em atas de reuniões nas quais se discutia o preço de determinado produto, e, como uma forma de garantir sua implementação, os membros do cartel criavam, por exemplo, punições para aqueles que não aceitassem comprar àquele preço e posteriormente repassa-lo, punições essas que consistiam na quebra de fornecimento ou de compra. Isso inclusive acontecia de forma voluntária, i.e., algumas empresas que não produziam aquele produto específico se comprometiam a auxiliar, a partir de sua própria posição na cadeia, a implementação do acordo.

Nesse sentido, considerando todas as evidências apresentadas, em 23 de maio de 2018, o Tribunal Administrativo do Cade, condenou, por unanimidade, o aludido cartel do sal, aplicando multas a dezoito empresas, trinta e nove pessoas físicas e três entidades sindicais, que somadas chegaram à ordem de R$ 290 milhões[40]. Assim, o indivíduo aqui investigado era à época dos fatos funcionário da Abersal, associação condenada por unanimidade no julgamento do processo originário, tendo sido apontada como uma entidade com papel ativo e relevante na conduta, conforme se verifica do voto-relator do processo principal (SEI 0480717, item 67, e anexo ao Voto - SEI 0482110, p. 37, ANEXO IV: Individualização das pessoas jurídicas, expostos em seções anteriores). Sem prejuízo de outros elementos existentes no processo, serão apresentadas a seguir as provas consideradas pela SG/Cade como principais e suficientes para comprovação da participação do representado Afrânio Manhães Barreto nas condutas investigadas. Diante das robustas evidências devidamente elencadas ao longo da presente análise, esta SG/Cade tem convicção em afirmar que as provas obtidas nos autos comprovaram de forma inequívoca a participação do representado em infrações contra a concorrência, conforme a seguir indicado. Por concisão e clareza, não serão transcritos o teor de todos os documentos comprobatórios da participação do representado no cartel – que, todavia, encontram-se devidamente supramencionados.

Participou do cartel, além das empresas e pessoas físicas que já foram investigadas e julgadas no processo originário, a seguinte pessoa física representada neste Processo Administrativo: Afrânio Manhães Barreto. Após a devida instrução do processo, inclusive pelo teor da defesa do representado, restou comprovado que as suspeitas iniciais e as condutas elencadas ao longo da Nota que instaurou o feito de fato ocorreram. Assim, uma vez que se concluiu pela existência da conduta de cartel, passa-se à individualização da participação do Representado, de modo a imputar-lhe a devida responsabilidade pelos atos praticados. Como fundamento à individualização das condutas foram adotadas as referências obtidas no procedimento de Busca e Apreensão (Processo Originário nº 08012.005882/2008-38). Apresentaremos a seguir, com as devidas remissões, a individualização da conduta do representado Afrânio Manhães Barreto. Feita essa breve consideração, passa-se agora à analise individualizada da participação do representado. II.3.1. Afrânio Manhães Barreto O Representado Afrânio Manhães Barreto foi secretário executivo da Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal – Abersal, associação que restou condenada no julgamento do processo originário[41], e, em tais condições, representou e instrumentalizou a atuação da associação a influenciar a conduta de seus associados e a fixar os preços que seriam praticados pelos integrantes do cartel, bem como atuou no seu monitoramento.

Observa-se que o representado, conforme os documentos colecionados abaixo (todos do arquivo SEI 0316523 do Processo Originário), enquanto secretário executivo da Abersal, exerceu protagonismo nas ações do conluio que envolveram as entidades de classe e as salineiras presentes no Rio Grande do Norte. Ações essas, incentivo à adoção de tabelas de preços e atuação direta na organização e no monitoramento do conluio, já expostas previamente neste presente Relatório Circunstanciado e já condenadas pelo Tribunal do Cade no Processo Originário por infração à ordem econômica. O início da participação do representado na conduta é verificado no documento já apresentado, destacado novamente abaixo, que se trata de mais uma ata de reunião ocorrida entre concorrentes na sede da Abersal, na qual esteve presente o representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal). O documento trata de um “acordo de quotas” e foi apresentado no Voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende quando do julgamento do Processo Administrativo Originário nº 08012.005882/2008-38 (SEI 0480717): “34. Considerando as primeiras provas da conduta, que datam do início da década de 1990, observa-se que a influência de conduta comercial uniforme, bem como o papel de coordenação da atividade colusiva entre as empresas, era exercida principalmente pela Abersal (ou até mesmo por outra entidade existente à época, a Amorsal).

Nesse sentido, destaco documento de alta relevância, ata de reunião da Abersal de 11.05.1992 intitulada “Resumo das decisões tomadas na reunião da Abersal” (fls. 412 a 416), da qual participaram representantes da Norsal, Henrique Lage e F. Souto. Neste documento, como se observa dos trechos destacados abaixo, foi discutido acordo de divisão de mercado entre as participantes. Dentre outros elementos, o acordo teve especificamente o objetivo de estabelecer a participação de mercado de cada empresa, acordo este a ser monitorado pela Abersal por meio da análise de todas as faturas emitidas em todos os pontos de venda, como se lê dos trechos destacados abaixo” (...) (grifo nosso – empresas mencionadas foram condenadas no Processo Originário) Figura 30: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (1/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 31: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (2/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 32: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (3/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 33:

Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (4/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. Figura 34: Ata de reunião na Abersal, com a presença do representado, tratando, entre outros da divisão do mercado. Trechos do documento divididos em cinco partes (5/5). Documento completo no SEI 0316523, fl. 412-416, p. 421-425. O documento acima, de 1992, trata da divisão de mercado, aprovada unanimemente, e o monitoramento do acordo realizado na sede da Abersal. Foi acordada uma divisão de participação de mercado para cada uma das empresas a ser mantida por um período de quatro meses e posteriormente revista. A Abersal ficou responsável por receber todas as faturas emitidas em todos os pontos de venda para conferir se o acordo estava sendo cumprido. A evidência indica que, possivelmente, em um momento inicial do cartel, havia uma maior preocupação dos membros com a manutenção de market shares e estabelecimento de cotas. A sua apresentação também visa demonstrar a longeva existência do cartel do sal e a longeva participação do representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal), desde 1992 até 2011, conforme adiante se verifica. O crescente protagonismo do representado na conduta pode ser demonstrado pelo fax que o Sr. Afrânio Manhães Barreto envia a representantes de empresas concorrentes do mercado de sal[42] em agosto de 1993.

Trata-se de uma “minuta de texto, sobre estratégias, para colheta de sugestões e posterior debate”. O documento, já apresentado e que fazemos novo destaque abaixo, apresenta observações sobre a indústria Salineira, tratando sobre diversas políticas: empresarial, de produção, comercialização, escoamento, prioridades de abastecimento, redução de oferta de terceiros, relações com autoridades, comércio exterior, proteção institucional (com sugestão de texto legislativo), porto e convívio. O documento parece representar o início das bases do cartel, tendo como origem a Abersal e assinado pelo Representado Afrânio Manhães Barreto, Secretário Executivo da associação. Figura 35: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (1/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346. Figura 36: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (2/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346. Figura 37: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (3/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346. Figura 38: Trechos do fax enviado pela Abersal à diversas empresas do mercado com análises do mercado. Dividido em 4 partes (4/4). Documento completo no SEI 0316523, fls. 338-350, p. 346.

Entre outros, o representado Afrânio Manhães Barreto, Secretário Executivo da Abersal, propõe “um sistema integrado de preços, a ser praticado universal e fervorosamente”, adoção de política de preços (item 1), impedir a concorrência entre produtos (item 4), a criação de uma “comissão de representantes dos interessados” (item 5), mecanismos de pressão a concorrentes (item 7), e para sua efetividade sugere “estabelecer um sistema de convívio, capaz de levar a esse paraíso, tão fácil de alcançar no sal”. Trata também do controle da oferta, e aponta como premissa básica a “adequação da oferta para sustentação de preços”, passando, necessariamente, “pela inteligência do acordo (ou qualquer outro apelido que se lhe batize) ”. Explica aos concorrentes as consequências da produção em excesso, indicando que “melhor deixá-los ociosos que perniciosos”, e que a lógica de alta produção e menos custo representa “vantagens relativas” que precisam ser combatidas com uma atuação do “conjunto salineiro, como se fora um conjunto unitário” (item 1), mencionando a definição de um plano de safra (item 3). Destaca-se também, no item 6, a criação de uma política de prioridades de abastecimento, evitando “excesso de produto em dado local”, e “considerando ações coordenadas e consensuais” para programar o abastecimento do cliente “de forma que não ocorram excessos depressores de preços”.

Outra evidência da participação do representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal) no conluio é o documento abaixo. Trata-se de um fax, parcialmente destacado da Figura 5 e que trazemos novamente abaixo com outros destaques, encaminhado pelo representado para o Sr. Herbert (Cimsal[43]) no ano 2000 contendo “sugestão de ‘agenda’, para dar curso às negociações de recuperação de preços”. Verifica-se que o conteúdo da “agenda” é uma pauta para futuras reuniões envolvendo questões anticompetitivas como cronograma de reuniões entre concorrentes, reuniões conjuntas entre as entidades de classe (Siesal, Abersal e Simorsal), aumento de preços consensual, política comercial de venda, compartilhamento de informações sobre clientes e seus pedidos, monitoramento através da criação de um comitê de acompanhamento, definição de preços no sul/sudeste, entre outros: Figura 39: Trecho de fax do representado à dirigente de empresa condenada. Divido em três partes (1/3). Documento completo em SEI 0316523, fls. 287-288, p. 295-296 Figura 40: Trecho de fax do representado à dirigente de empresa condenada. Divido em três partes (2/3). Documento completo em SEI 0316523, fls. 287-288, p. 295-296 Figura 41: Trecho de fax do representado à dirigente de empresa condenada. Divido em três partes (3/3). Documento completo em SEI 0316523, fls. 287-288, p.

295-296 O conteúdo do documento acima evidencia a participação ativa e relevante do representado Afrânio Manhães Barreto (Secretário Executivo da Abersal) no cartel do sal, tendo em vista as diversas proposições anticompetitivas que sugere, tendo sido o remetente do fax com escopo evidentemente anticoncorrencial, envolvendo proposição e planejamento de ao menos quatro reuniões futuras, aumento de preços, compartilhamento de informações sobre clientes, pedidos e política comercial de venda, além do monitoramento e pressão para cumprimento do acordo, além da definição dos representantes das empresas concorrentes[44] que participariam de cada uma das reuniões e seu escopo. Ainda no ano 2000, encontra-se nos autos nova evidência da fixação de preços de sal realizada pelo cartel das empresas do setor. A ata de reunião, já destacada na Figura 6 e Figura 7 e novamente apresentada abaixo, registra as definições anticompetitivas das empresas concorrentes, com o auxílio das entidades de classe Abersal e Siesal, e com a participação do representado Afrânio Manhães Barreto, Secretário Executivo da Abersal. Figura 42: Trecho da ata de reunião de 22/02/2000. Documento completo no SEI 0316523, fl. 1222, p. 1230 Figura 43: lista de presença da reunião realizada em 22/2/00. Documento completo no SEI 0316523, fl. 1222, p. 1230. O representado Afrânio Manhães Barreto consta na linha 9 da tabela abaixo:

Com a participação do representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal) e diversos representantes de empresas concorrentes, verifica-se no documento a decisão do grupo sobre os preços do sal e do frete com data de vigência para o dia seguinte, condições de mercado, agendamento de nova reunião, além de tratar de providências para a formação de um comitê de acompanhamento do acordo e sobre avaliações atinentes à oferta e demanda[45]. Já em maio de 2000, o representado Afrânio Manhães Barreto, Secretário Executivo e representante da associação Abersal, assina e envia novo fax a representantes de empresas concorrentes, conforme destaque trazido na Figura 15, que trazemos outra vez abaixo, reiterando os compromissos de recomposição dos preços internos, mediante o controle da oferta do produto. Figura 44: Fax enviado pela Abersal, assinado pelo representado, tratando do compromisso da associação em "recuperar" preços através do controle da oferta. Documento no SEI 0316523, fl. 266, p. 274. O documento assinado pelo representado Afrânio informa que o mercado, no âmbito dos compromissos do grupo, vivia um momento de “compressão da oferta e de um mercado bem ampliado”, e que para a recuperação dos preços ocorresse em velocidade superior o sistema de pool de empresas seria a solução mais viável para o “’déficit’ de oferta”.

O protagonismo do representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal) na conduta também pode ser ilustrado pela ata de reunião abaixo, ocorrida no ano de 2005. Na ata da referida reunião fica evidente a representação da Abersal feita pelo Representado Afrânio Manhães Barreto, o qual participou da reunião e leu a “proposta com os valores para cada tipo de sal”, o que evidencia o seu papel desempenhado no cartel de sal. Figura 45: Trechos de ata de reunião entre salineiros e moageiros/refinadores, realizada em 24/02/2005, na FIERN, com participação do representado. Divido em duas partes (1/2). Documento completo em SEI 0316523, fls. 317-319, p. 325-326 Figura 46: Trechos de ata de reunião entre salineiros e moageiros/refinadores, realizada em 24/02/2005, na FIERN, com participação do representado. Divido em duas partes (2/2). Documento completo em SEI 0316523, fls. 317-319, p. 325-326 Nessa reunião, além do representado Afrânio Manhães Barreto (representante da Abersal), participaram 20 pessoas físicas representantes de 14 empresas concorrentes[46]. Todas essas pessoas ouviram do representado quais os preços de diferentes tipos de sal deveriam aplicar em suas empresas a partir de então, em unânime aprovação e visando o cumprimento dos termos do acordo anticompetitivo no controle de preços. Verifica-se que o cartel definia o preço do quilo e da tonelada dos produtos.

Destaca-se também no documento o trecho, no item 4.2, em que se sugere a “formação de parceria entre Produtores e Beneficiadores, evitando assim a disputa para fornecimento de matéria-prima”, mais uma vez sendo claros no propósito anticompetitivo do grupo. A ata de reunião acima exposta, portanto, deixa claro os temas anticompetitivos tratados em reuniões conjuntas ao longo do tempo, e demonstra a participação ativa do Representado na influência à adoção de conduta comercial concertada entre concorrentes, que, além de enviar e propor pautas, fez a leitura de itens debatidos, tal como o novo preço a ser praticado pelos participantes do cartel. Dezenove anos após o primeiro indício da conduta, vemos no documento abaixo uma cadeia de e-mails trocada em 25 julho de 2011 entre representantes das empresas concorrentes Salinor, Refimosal, Serv Sal, Norsal, F. Souto, Socel, Cimsal, Maranata, Henrique Lage, e, inclusive, da associação Abersal (todas condenadas no Processo Originário), que era representada pelo representado Afrânio Manhães Barreto (Secretário Executivo). Nesta cadeia de e-mails, intitulada “Reunião na Abersal” e iniciada com e-mail destinado ao Representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal), o assunto abordado é a marcação de uma reunião entre concorrentes e a associação para tratar sobre ajustes de preços de sal refinado. Figura 47: Trecho de cadeira de e-mails com mensagem dirigida ao representado. Documento no SEI 0316523, fl. 205, p.

212[47] No primeiro e-mail da cadeia, o diretor da Salinor e vice-presidente do sindicato Siesal, Airton Paulo Torres, opina ao representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal) que inclua na pauta da reunião a “apreciação das questões mercadológicas sobre o sal refinado feita conjuntamente pelos refinadores do Nordeste e do Sul-Sudeste”. Já no segundo e-mail desta cadeia, o sócio/diretor da Henrique Lage, Edvaldo Fagundes sugere ao Airton Paulo Torres (Salinor)[48] e ao representado Afrânio Manhães Barreto, que a reunião deveria ocorrer em Natal, uma vez que já teriam uma outra reunião em região e data próxima, cujo objeto seria a “avaliação do período de diminuição dos descontos de nossos produtos”. Os e-mails demonstram o grau de importância da participação do representado Afrânio Manhães Barreto na conduta anticompetitiva, diante da sua atividade de definição da pauta de reuniões anticompetitivas do grupo em conluio, e dos reportes que recebia de diretores das empresas. A sequência da cadeia de e-mails, já no dia seguinte, 26 de julho de 2011, ratifica o propósito anticompetitivo da reunião, e a forma clara como o assunto ilícito - “ajustes de preço no refinado” - era debatido pelo grupo. O segundo e-mail da cadeia deixa claro o protagonismo do representado Afrânio Manhães Barreto no cartel do sal no Brasil. Extrai-se do documento duas evidências:

o seu poder de decisão no âmbito do acordo, na medida em que “aceita” as propostas de diretores das empresas; e seu conhecimento e contato junto às pessoas e empresas do setor, diante do seu informe sobre a provável participação ou não dos “refinadores do sul-sudeste” na reunião em Natal/RN. Figura 48: Trecho de cadeia de e-mail envolvendo o representado em se denota poder decisório. Documento completo no SEI 0316523, fl. 205, p. 212 Em complemento à cadeia acima, o documento a seguir demonstra representantes de empresas concorrentes se reportando ao representado Afrânio e confirmando o intento da “reunião na Abersal” para ajustes de mercado: Figura 49: Trecho de cadeia de e-mail denotando protagonismo do representando dentre empresários do setor. Dividido em duas partes (1/2). Documento completo no SEI 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607 Figura 50: Trecho de cadeia de e-mail denotando protagonismo do representando dentre empresários do setor. Dividido em duas partes (2/2). Documento completo no SEI 0316523, fl. 598 e 599, p. 606 e 607 O decurso temporal da atuação do representado Afrânio Manhães Barreto na conduta também é observado em documentos que datam dos anos de 1992, 2000, 2005 e 2006 até documentos datados em 2011, às vésperas da busca e apreensão que ocorreu em 2012. O que demonstra a contínua atuação do representado nas ações colusivas, que são de ilícitos de natureza continuada.

As evidências acima apresentadas, portanto, demonstram o alto grau de participação do representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal) na conduta anticompetitiva julgada pelo Cade, diante da sua participação em reuniões de escopo anticoncorrencial e sua capacidade de decisão e influência[49]. Importante destacar que, de acordo com a defesa, o representado Afrânio Manhães Barreto (secretário executivo da Abersal) (SEI 0846290) sofre de Alzheimer. Entretanto, o acervo probatório é inequívoco em demonstrar a real participação e protagonismo do representado no cartel de sal, tendo o Processo Originário condenado diversas pessoas físicas e jurídicas participantes da conduta, inclusive presidentes, vice-presidente e secretário executivo de entidades de classe. II.4. Da Recomendação de Condenação Assim, ficou demonstrada a constituição de cartel no mercado nacional de sal envolvendo a pessoa física Afrânio Manhães Barreto. No presente caso, diante da comprovação do cartel no mercado nacional de sal, sugere-se a condenação da pessoa física Afrânio Manhães Barreto, nos termos dos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11.

II.4.1 Das Recomendações Referentes à Dosimetria O presente Processo Administrativo apura a existência de prática de condutas anticompetitivas no mercado nacional de sal, no período de 1992, quando foram encontrados os primeiros registros de reuniões entre concorrentes, até 2012, quando, mesmo após a busca e apreensão, os representados no Processo Originário ainda trocaram e-mails para monitoramento do acordo, por exemplo. A infração investigada nos presentes autos consistiu na participação do representado em ações concertadas que influenciaram à adoção de conduta comercial uniforme entre concorrentes no sentido de fixar preços, dividir mercado e trocar informações comercialmente sensíveis. Como já mencionado, a infração de cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais gravosa cujo impacto é o mais danoso possível ao ambiente concorrencial. Assim, de acordo com o estabelecido pelo art. 45 da Lei 12.529/2011, esta SG/Cade sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para o Representado siga o precedente do julgamento do Processo Originário: multa de 50.000 reais por ano de participação na conduta para as pessoas físicas que ocuparam altos cargos nas entidades de classe condenadas (presidente, vice-presidente e secretário executivo). Além disso, passa-se a analisar cada uma das circunstâncias agravantes trazidas pelo art. 45, da Lei 12.529/2011, a seguir: “Art. 45 – Na aplicação das penas estabelecidas nesta Lei, levar-se-á em consideração:

I – a gravidade da infração II – a boa-fé do infrator III – a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator IV – a consumação ou não da infração V – o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros VI – os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado VII – a situação econômica do infrator VIII – a reincidência” No tocante à gravidade da infração, como já dito, o cartel se apresenta como a prática anticompetitiva mais grave, por corromper inteiramente a livre concorrência, bem como por criar uma simulação de competitividade, o que gera danos imensos ao mercado, exigindo tratamento rígido por parte da autoridade. No presente caso, a Abersal, associação que o representado Afrânio Manhães Barreto representou durante todo o período da sua participação na conduta, foi condenada no Processo Originário pelo Tribunal do Cade pela prática de infração à ordem econômica ao influenciar a conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes. No tocante à boa-fé do infrator, a própria prática de cartel pressupõe inegável má-fé, caracterizada no presente processo pelos contatos entre os concorrentes, pela troca de informações comercialmente sensíveis e pela divisão de mercado, que, conforme demonstrado nesta nota técnica, resultaram na elevação artificial dos preços dos produtos, uma vez que o aumento dos preços foi amplamente discutido nas reuniões do cartel.

No tocante à vantagem auferida ou pretendida pelo infrator, observa-se que o representado efetivamente auxiliou e coordenou na conduta, permitindo que as empresas concorrentes julgadas e condenadas, atingissem os resultados pretendidos, quais sejam os de dividir o mercado e aumentar os preços definidos mediante conluio pelas empresas concorrentes. No tocante à consumação ou não da infração, entende-se que o cartel foi integralmente consumado, já que houve, entre os representados no Processo Originário, divisão de mercado por meio da comunicação e troca de informações entre concorrentes, bem como pela definição comum de preços, sem os mecanismos naturais da concorrência, conforme amplamente demonstrado no Voto do Conselheiro Relator João Paulo de Resende. No tocante ao grau de lesão ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros, o cartel formado pelas empresas representadas no Processo Originário possuía elevado poder de mercado. Assim, o cartel afetou diretamente o mercado nacional de sal, sendo diretamente afetadas empresas nacionais e consumidores que adquiriram tais produtos. Quanto à situação econômica do infrator, a SG/Cade não dispõe por ora de dados suficientes e atuais para analisar a situação econômica no momento do julgamento do representado.

Quanto à reincidência, não há, ao menos por ora, reincidência do representado no mercado nacional de sal, tendo em vista que não há, ao menos até agosto de 2023, julgamento e condenação do representado quanto à prática de cartel neste mercado. Para fins de definição de contribuição pecuniária, esta SG/Cade sugere que a alíquota da multa base a ser estabelecida para o representado siga o precedente do julgamento do Processo Originário: multa de 50.000 reais por ano de participação na conduta para as pessoas físicas que ocuparam altos cargos nas entidades de classe condenadas (presidente, vice-presidente e secretário executivo). III. CONCLUSÃO Diante do exposto, sugere-se, inicialmente, o indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado em sede de alegações, por falta de amparo fático e/ou legal, nos termos da Nota Técnica nº 41/2021 (SEI 0890813) acolhida pelo Despacho SG nº 535/2021 (SEI 0890832). No mérito, nos termos do art. 74 da Lei 12.529/2011 e art. 156, § 1º do Regimento Interno do Cade, sugere-se o encaminhamento dos presentes autos ao Tribunal Administrativo do Cade, opinando-se: (i) Pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelo representado; (ii) Pela condenação do representado Afrânio Manhães Barreto por entender que as suas condutas configuram infrações à ordem econômica tipificadas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art.

36, inciso I, e § 3º, inciso II, da Lei nº 12.529/11, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis; e, (iii) Pela remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste CADE. [Assinado Eletronicamente] VITOR SILVA MARTINS COSTA Oficial de Chancelaria [Assinado Eletronicamente] EMMANUEL ALI NOVAES FARIA Coordenador de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] ANDREA LÚCIA FREIRE DO NASCIMENTO Coordenadora-Geral de Análise Antitruste 7 [Assinado Eletronicamente] FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Adjunta [Assinado Eletronicamente] ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA Superintendente-Geral ____________________________ [1] SEI 1236221 [2] SEI 1274192 [3] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior no Processo Administrativo 08012.004430/2002-43, julgado em 25.3.2015, na 61ª Sessão Ordinária de Julgamento. [4] Trecho do Voto do Conselheiro Relator Márcio de Oliveira Júnior nos Embargos de Declaração no Processo Administrativo 08012.001020/2003-21, julgado em 29.1.2015, na 57ª Sessão Ordinária de Julgamento.

[5] Processos Administrativos nº 08700.004617/2013-41, 08700.002787/2019-87, 08700.001422/2017-73, 08700.003340/2017-63 [6] Vide Processo Administrativo n° 08012.002127/2002-14, referente ao cartel no mercado de pedra britada da região metropolitana de São Paulo, no qual o Conselheiro-Relator Luiz Carlos Delorme Prado considerou que os cartéis clássicos são nocivos ao bem-estar dos consumidores e, consequentemente, são considerados um delito per se, sem possibilidade de qualquer mitigação por argumentos da regra da razão. Posteriormente, no julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004702/2004-77 – relativo a cartel atuante no mercado brasileiro de peróxido de hidrogênio – o então Conselheiro-Relator Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo afirmou que, verificadas as condições de existência de um cartel, alcançar-se-ia um quantum probatório em que uma decisão poderia ser exarada, sendo desnecessária a prova dos efeitos do acordo colusivo, adotando, portanto, a regra per se.

No mesmo sentido, no recente julgamento do Processo Administrativo nº 08012.004472/2000-12 – relativo ao cartel atuante nos postos de gasolina na cidade de Bauru/SP -, a Conselheira-Relatora Ana Frazão considerou que inexistindo quaisquer aspectos pró-competitivos possíveis de serem gerados por tal tipo de conduta, não há razão para se cogitar da realização de uma análise mais depurada dos efeitos agregados da prática sobre o bem-estar social, já que tal exercício invariavelmente indicará a lesividade de acordos entre concorrentes voltados unicamente à fixação de preço. [7] No julgamento do denominado “Cartel de Britas”, o Relator afirmava que a prática de cartel é sempre prejudicial ao funcionamento de uma economia de mercado, por gerar unicamente efeitos negativos líquidos, sem qualquer ganho de eficiência associado. Vide Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, Conselheiro Luiz Carlos Thadeu Delorme Prado, julgado em 13 de julho de 2005. Representante: SDE ex officio. Representados: Sindicato da Indústria de Mineração de Pedra Britada do Estado de São Paulo (SINDIPEDRAS), Basalto Pedreira e Pavimentação Ltda., Constran S.A. – Construção e Comércio, Embu S.A.

Engenharia e Comércio, Geocal Mineração Ltda., Holcim S.A., Itapiserra Mineração Ltda., Iúdice Mineração Ltda., Lafarge Brasil S.A., Indústria e Comércio de Extração de Areia Khouri Ltda., Mendes Júnior Engenharia S.A., Mineradora Pedrix Ltda., Panorama Industrial de Granitos S.A., Paupedra – Pedreira, Pavimentações e Construções Ltda., Pedreira Cachoeira S.A., Pedreira Dutra Ltda., Pedreira Mariutti Ltda., Pedreira Santa Isabel Ltda., Pedreiras São Matheus – Lageado S.A., Pedreira Sargon Ltda., Reago Indústria e Comércio Ltda., Sarpav Mineradora Ltda., Minerpav Mineradora Ltda. [8] OCDE, Executive Summary of the Roundtable on Potential Pro-Competitive and Anti-Competitive Aspects of Trade/Business Associations (DAF/COMP/WP3/M(2007)3/ANN4), 2007, p. 3. [9] Banco Mundial & OCDE. Diretrizes para Elaboração e Implementação de Política de Defesa da Concorrência. Ed. Singular: São Paulo, 2003, p. 94 [10] Em relação à empresa Salina Diamante Branco Ltda., fora celebrado Termo de Cessação de Compromisso de Prática (TCC) com o Cade em 26 de novembro de 2014, no âmbito do Processo Administrativo nº 08012.005882/2008-38. [11] A prova mais antiga obtida por meio da diligência de busca e apreensão é de 1984, conforme registro de reuniões entre concorrentes que ocorreram nos dias 09 e 10 de julho do referido ano (SEI 0316523, fls. 326-337, p. 334), da qual participaram, no mínimo, as empresas Norsal, F. Souto e Henrique Lage, bem como em 1998 (fl. 935, Arquivo SEI 0316523).

O Relator do Processo Originário, porém, optou por considerar o marco inicial da conduta em 1992, diante do lapso documental entre 1984 e 1991 (SEI 0480717, itens 72 a 74). [12] Ano do cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão, conforme detalhado abaixo. [13] Ata da 124ª SOJ (SEI 0483057), Voto (SEI 0480717). [14] As provas foram obtidas por meio de Busca e Apreensão na sede de empresas Representadas no Processo Originário, quais sejam: Siesal, Simorsal, Refimosal, Serv Sal, Socel, F. Souto e Salinor, bem como no escritório do empresário Francisco Ferreira Souto Filho. Inicialmente, no âmbito do Prcocesso originário, os documentos selecionados pelo Cade foram juntados no processo 08700.011079/2014-22, apartado de acesso restrito aos representados, e posteriormente juntados no auto público, no SEI 0316523, documento no qual foram extraídas todas as evidências apresentadas nesta NT. Registre-se que os advogados do representado Afrânio Manhães Barreto possuem acesso ao apartado de acesso restrito aos representados com os documentos selecionados mencionado, 08700.011079/2014-22. [15] Anexo ao Voto - SEI 0482110, p. 37, ANEXO IV: Individualização das pessoas jurídicas [16] As seguintes pessoas físicas relacionadas à Abersal foram condenadas no Processo Originário: Alcides Figueiredo Mitidieri, Marcelo Roberto Giorgi Monteiro (Presidente), Guilherme Azevedo Soares Giorgi (Presidente).

Flávio Magliari Carvalho, foi Vice-Presidente/Diretor da Abersal, teve o Processo Originário arquivado diante do cumprimento das obrigações do TCC, enquanto Diretor da SDB. [17] Conduta prevista nos arts. 20, incisos I e 21, inciso II, da Lei nº 8.884/94 vigente à época dos fatos, atualmente correspondentes ao art. 36, inciso I e § 3º, inciso II da Lei nº 12.529/11 [18] Anexo ao Voto (SEI 0482110, p. 37). Documentos acostados às fls. 417 a 422, 412 a 416, 408 a 411, 338 a 350, 1149, 287 e 288, 1222, 960 a 962, 968 a 972, 266, 976 a 977, 729, 16 a 18, 61 a 63, 570 a 572 1095 a 1997, 1142 a 1147, 1162 a 1164, 997 a 1000, 1195 a 1196, 425, 423 a 424, 1003 a 1004, 403 a 404, 1009 a 1011, 310 a 312, 7, 772 a 773, 1140 1227, 11 a 13, 29 a 30, 199, 1119, 32 e 33, 394, 1226, 665, 187 a 192, 213 a 214, 695 a 969, 722 a 723, 738 a 739, 740 a 741, 759 a 760, 1198 a 1202, 202 a 203, 224 a 226 539 a 545, 593 a 596, 623 a 624, 1219 a 1221, 228 a 229, 205, 598 a 600, 679 a 680, todos do documento SEI nº 0316523do Processo Originário. [19] Com vigência em março de 2001 foram encontradas versões idênticas na Servsal, F. Souto e Siesal e (p. 14, 578 e 1107, respectivamente). Com vigência em junho de 2005: Servsal, Socel, Siesal e Refimosal (p. 10, 782, 1152 e 1235). Com vigência em julho de 2007: Servsal, Salinor e Refimosal (p. 36, 403 e 1234).

Durante os períodos mencionados o Representado Afrânio Manhães Barreto, exercia o cargo de Secretário Executivo e representou a Abersal em reuniões de definição de preços do sal entre concorrentes. Abersal, Siesal e Simorsal foram condenadas no Processo Originário. [20] À exceção da A. Negra, todas empresas condenadas no Processo Originário. [21] Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior (Sócio Administrador e Secretário Executivo da Cimsal, respectivamente) e a empresa Cimsal foram condenados no Processo Originário. [22] Todos as pessoas referenciadas no item 1.2.2 do documento foram condenadas no Processo Originário, a exceção de Álcalis (não representada), Diamante Branco (compromissária de TCC no âmbito do Processo Originário) e Soutinho (não representada). [23] Em abril de 2004 a lista de preço foi enviada por e-mail para concorrentes e o Representado Afrânio (SEI 0316523, p. 794). Em outubro de 2005, idem (p. 1219-1220 – neste documento demonstra-se que o Representado Afrânio, além do e-mail abersal@terra.com.br, também utilizava o e-mail institucional abersal@aol.com.br, vide endereço de e-mail registrado “Dr. Afrânio ”). Da mesma forma em julho de 2006 (p. 206 e 1131) e junho 2009 (p, 738). [24] De junho de 2009 (SEI 0316523, p. 738). [25] Herbert e a Cimsal foram condenados no Processo Originário.

[26] A Abersal também consta em outras evidências sobre a fixação de preços, SEI 0316523, páginas 257, 433 e 1171, e na ata de reunião constante na página 979, em que se combinou preços e discutiu o estoque das salinas, a qual o Representado Afrânio Manhães Barreto, Secretário Executivo da Abersal, assinou a lista de presença. [27] Entre os destinatários do fax, Abersal, F. Souto, H. Lage, Norsal, Romani e RNS foram condenadas no Processo Originário. Gr. Salineiro, A. Negra, Salibrás, Anhembi e Porynas não foram representadas. [28] Herbert Vieira Júnior, Edvaldo Fagundes, e as empresas Cimsal e Henrique Lage foram condenados no Processo Originário. [29] F. Souto, H. Lage e Norsal foram condenadas no Processo Originário. Grupo Salineiro e A. Negra não constam como representadas. [30] Além dos documentos desta seção, que contaram com a participação da Abersal, o Voto do Conselheiro-Relator destacou outros documentos sobre a divisão de mercado (SEI 0480717, itens 34, 111, 113, 114, 116, entre outros). [31] Todas condenadas no Processo Originário, exceto a Diamante Branco (SDB) que teve o processo arquivado diante do cumprimento do TCC. [32] A empresa Cimsal foi condenada no Processo Originário. No documento SEI 0316523, fls. 994-996, consta ata de reunião em que se discute a maior atuação dos sindicatos para o monitoramento e manutenção do acordo, e punições para quem o descumprisse.

[33] “Prezados Associados, Conforme acordado em nossa última reunião, onde ficou comunicado que toda e qualquer informação de preço encontrado com menor valor ao estabelecido pela assembleia deveria ser comunicado por este SINDICATO aos responsáveis das empresas. Em assim sendo, estamos comunicando conforme anexo, tabela de preço do ‘SAL MINA’, cujo representante e o Senhor Carlos Germano, que se diz representante das empresas F. Souto (Senhor Gilberto Alves), Refimonete (Senhor Riva Holanda) e Ciemarsal (Senhor José Edson), onde encontramos discrepâncias significativas entre os preços acordados e os ofertados pela referida representada, ratificadas conforme o anexo, se não vejamos: (...).” [34] Neste sentido, conforme o Voto Vogal da Ex-Presidente do Cade, Elizabeth Maria Mercier Querido Farina, no Processo Administrativo nº 08012.002127/2002-14, que condenou as empresas atuantes no empresas atuantes no cartel do mercado de pedras britadas na Região Metropolitana de São Paulo: “A teoria econômica mostra que para que o conluio funcione duas coisas devem estar presentes: não só uma eventual conduta desviante deve ser possível de ser identificada de maneira tempestiva, como também a punição a tal desvio deve ser crível. Em outras palavras, um cartel que se pretenda bem-sucedido deve ser capaz de monitorar o comportamento de seus integrantes e punir as condutas desviantes, pois só assim o resultado do conluio pode ser obtido e o cartel se torna estável”.

[35] O despacho SG Encerramento 5 (SEI 0317541) determinou o desmembramento do processo em face do Representado Afrânio Manhães Barreto, nos termos do art. 148, inciso IV do Regimento Interno do Cade, com base no exposto na Nota Técnica nº 31 (SEI 0317539) que, em síntese, apontou a necessidade de desmembramento por: “contingência sobre matéria fático-jurídica, qual seja, a capacidade civil do representado: i) se de fato é incapaz, o Ministério Público Federal haverá de promover a curatela na ausência de iniciativa da família (art. 1.769 do Código Civil); e ii) se não é incapaz, como se exibe nas ações judiciais pesquisadas, a manifestação da companheira do Representado e o seu silêncio constituem abuso de direito e violação do dever de lealdade processual, sendo a declaração de sua revelia uma consequência processual.” [36] SEI 0317537 [37] Companheira do representado, Christiane de Azevedo Wagner, compareceu ao processo para informar que o Representado, em razão de sua avançada idade, 82 anos, padece de Alzheimer. Alegou que isso comprometeria a sua memória e o impediria de se lembrar de fatos, sejam eles recentes ou antigos. Para comprovar o alegado, juntou uma declaração de neurologista que atestaria tal condição e solicitou a exclusão do Representado do polo passivo do processo.

[38] SEI 0783439e SEI 0783480 [39] SEI 0846290 [40] Além da expressiva multa, este órgão antitruste impôs ao Grupo Serv Sal a pena de proibição de participação em licitações públicas realizadas pela Administração Pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e por entidades da administração indireta, por prazo não inferior a cinco anos, nos termos do art. 38, inciso II da Lei nº 12.529/2011 (SEI 0480717, item 184, Dispositivo). [41] De acordo com a certidão de julgamento (SEI 0483057), no dia 23/05/2018, o plenário, por unanimidade, determinou a condenação da referida associação Representada no Processo Originário, por comprovada infração à ordem econômica, a uma multa de 5.000.000,00 UFIR (cinco milhões de UFIR). [42] Entre os destinatários do fax, Abersal, F. Souto, H. Lage, Norsal, Romani e RNS foram condenadas no Processo Originário. Gr. Salineiro, A. Negra, Salibrás, Anhembi e Porynas não foram representadas. [43] Herbert de Souza Vieira, Herbert de Souza Vieira Júnior e a empresa Cimsal foram condenados no Processo Originário. [44] Todos as pessoas referenciadas no item 1.2.2 do documento foram condenadas no Processo Originário, a exceção de Álcalis (não representada), Diamante Branco (compromissária de TCC no âmbito do Processo Originário) e Soutinho (termo não encontrado na Nota Técnica Final e no Voto do Processo Originário, entretanto, registre-se que constam 3 pessoas físicas condenadas com o sobrenome Souto).

[45] Semelhante a esta, outra reunião ocorreu em maio de 2000, e novamente o Representado Afrânio Manhães Barreto assinou a ata como representante da Abersal, na qual constam definições de preço. Destaca-se o item da ata antes da definição dos preços, sobre a amplitude da conduta: “2.1. Compromisso solidário. Se a prática não for universal, os demais se desobrigam” (SEI 0316523, fl. 976, p. 987). [46] Dos 21 participantes da reunião, 16 foram condenados no Processo Originário e 5 não: Francisco Vital, Jarbas Rodrigues, Alejandro Felice, Eduardo Filgueira (não representados), e Evandro Praxedes (excluído do polo passivo por falecimento). Das 14 empresas representadas na reunião, 11 foram condenadas e 3 não: Vitasal, Irmãos Filgueira (não representadas) e Ciemarsal (desmembrada para o Processo 08700.000556/2019-39). [47] O documento demonstra que o Representado Afrânio Manhães Barreto, Secretário Executivo da Abersal, utiliza o e-mail abersal@terra.com.br, também utilizado em outras tratativas anticompetitivas constantes nesta nota. [48] Edvaldo Fagundes, Airton Paulo Torres, e as empresas Henrique Lage e Salinor foram condenadas no Processo Originário. [49] Além dos documentos constantes desta seção, a participação do Representado na conduta também pode ser aferida nos seguintes documentos: SEI 0316523- páginas 33, 158, 417, 426, 557, 603, 632, 1021, 1203 e 1206, anteriormente contextualizados nesta nota técnica, no item “II.2.3. Das provas da existência do cartel”.

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