CADE · Superintendência-Geral · 15/08/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005315/2023-62
Ato de Concentração Sumário nº 08700.005315/2023-62
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SEI/CADE - 1272172 - Parecer PARECER Nº 322/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.005315/2023-62 REQUERENTES: Pontal Energia Holding S.A. e Enerplan Pontal Participações Societárias S.A. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Pontal Energia Holding S.A. e Enerplan Pontal Participações Societárias S.A. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercados afetados: geração, transmissão e comercialização de energia. Art. 8º, incisos III e IV. Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA I. REQUERENTES I.1. Pontal Energia Holding S.A. (“Pontal Energia” ou "Pontal") A Pontal Energia é uma holding indiretamente pertencente ao Energia Sustentável Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia (“FIP”), um fundo de investimento em participações com atuação voltada para o segmento de energia renovável, gerido e administrado pela Brookfield Brasil Asset Management Investimentos Ltda., que pertence ao grupo de empresas Brookfield (“Grupo Brookfield”). O Grupo Brookfield concentra seus investimentos no Brasil principalmente nos seguintes segmentos: imobiliário, energia renovável, infraestrutura e private equity. O Grupo Brookfield auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2.
Enerplan Pontal Participações Societárias S.A. (“Enerplan”) A Enerplan é a empresa do Grupo Oleoplan que se dedica a investimentos em geração de energia e atua principalmente na produção de biodiesel, no cultivo de palma de óleo e em geração de energia. As "Empresas-Alvo", atualmente detidas pela Enerplan, são compostas pelas seguintes entidades: i) Força dos Ventos Energia Eólica S.A (“Força Dos Ventos”); ii) Enerplan Energia Eólica IV S.A. (“Enerplan Energia IV”); e iii) Enerplan Energia Eólica III S.A. (“Enerplan Energia III”). O Grupo Oleoplan auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1264394) Data da notificação 25/07/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 352, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 04/08/2023 (SEI 1266318) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO O presente caso se refere à operação por meio da qual a Pontal Energia pretende adquirir a totalidade das ações representativas do capital social e votante das Empresas-Alvom atualmente detidas pela Enerplan.
As Empresas-Alvo, por sua vez, são titulares de três plantas de energia eólica em operação comercial, localizadas no Rio Grande do Sul, quais sejam: (i) Força dos Ventos: Central Geradora Eólica Pontal 2B ("Pontal 2B”); (ii) Enerplan IV: Central Geradora Eólica Pontal 2A ("Pontal 2A”); e (iii) Enerplan III: Central Geradora Eólica Pontal 3B ("Pontal 3B” e, em conjunto com Pontal 2B e Pontal 2A, os “Projetos”). Segundo os dados do Power BI da Agência Nacional de Energia Elétrica (“Aneel”), a potência outorgada total dos Projetos é de 59.800kW. Segue a ilustração simplificada da estrutura societária das empresas envolvidas antes e depois da Operação: Figura 1 - Antes da Operação Fonte: Requerentes Figura 2 - Após a Operação Fonte: Requerentes De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que o Grupo Brookfield poderá dar continuidade à expansão da plataforma local de ativos de geração de energia elétrica de fontes renováveis. Já para os Vendedores, a Operação representaria uma oportunidade de geração de caixa para investimento em outros negócios alinhados com seus planos estratégicos de longo prazo. As Requerentes informaram que a Operação não está sujeita à aprovação da ANEEL, mas deve ser comunicada àquela Agência em até 30 dias contados de sua consumação. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES.
CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Sim Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de geração e comercialização de energia elétrica Setores em que há integração vertical Mercados de (i) geração de energia elétrica (Empresas-alvo) e (ii) transmissão e comercialização de energia elétrica (Brookfield) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação A Pontal Energia integra o Grupo Brookfield, que atua no ramo de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica[1], com presença nos seguintes estados brasileiros: Bahia (BA), Ceará (CE), Rio Grande do Norte (RN), Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grosso do Sul (MS), Minas Gerais (MG), Rio de Janeiro (RJ), São Paulo (SP), Paraná (PR), Santa Catarina (SC) e Rio Grande do Sul (RS), englobando os subsistemas Sudeste/Centro-Oeste, Sul e Nordeste. As Empresas-Alvo, por sua vez, exploram três plantas de energia eólica em operação comercial, com capacidade total instalada de [RESTRITO ÀS REQUERENTES], localizadas em Viamão/RS. As Empresas-Alvo também atuam no segmento de comercialização de energia elétrica, destinando toda a energia produzida ao Ambiente de Comercialização Regulada (“ACR”) por meio de contratos firmados no âmbito de leilões.
As Requerentes informam que os contratos de comercialização de energia elétrica firmados em leilões envolvendo as Empresas-Alvo totalizaram, em dezembro de 2022, [2][RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Tabela 1 - Empreendimentos para geração de energia elétrica das Empresas-Alvo: [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes Considerando a atuação das partes no ramo de energia, a Operação acarreta sobreposição horizontal nos mercados de geração e comercialização de energia elétrica, além de integração vertical entre as atividades de geração de energia, das Empresas-Alvo, e as atividades de transmissão e comercialização de energia elétrica, do Grupo Brookfield. Conforme manifestações anteriores deste Conselho[3], o mercado de energia elétrica pode ser segmentado, na dimensão produto, da seguinte forma: (i) geração de energia elétrica; (ii) distribuição de energia elétrica; (iii) transmissão de energia elétrica; e (iv) comercialização de energia elétrica. No caso em análise, o segmento de atuação das Requerentes engloba os mercados de geração, transmissão e comercialização de energia elétrica. O ramo de geração de energia elétrica tem sido analisado por este Conselho[4], na dimensão produto, tanto (i) sob uma perspectiva mais ampla, considerando o mercado de geração de energia como um todo, quanto (ii) sob uma perspectiva mais conservadora, segmentado de acordo com a matriz energética produtora de energia (hidrelétrica, térmica, eólica ou solar).
Referente à dimensão geográfica, pode-se analisar o cenário (i) nacional, contemplando todos os subsistemas regionais que compõem o Sistema Interligado Nacional (SIN); ou (ii), em um cenário mais restritivo e conservador, regional, por subsistemas, segundo a classificação adotada pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ("ONS")[5]: (a) Subsistema Sudeste/Centro-Oeste; (b) Subsistema Sul; (c) Subsistema Nordeste; e (d) Subsistema Norte. A Faísa tem atuação no Subsistema Nordeste. A partir de dados da Aneel[6], a tabela abaixo apresenta as estimativas de participação no mercado de geração de energia elétrica, considerando o potencial de geração de energia pelo Grupo Brookfield e pelas Empresas-Alvo:
Tabela 2 – Market share das Partes no mercado de geração de energia elétrica (Brasil, 2023) [RESTRITO ÀS REQUERENTES] Cenário Capacidade total do mercado Empresa-Alvo Grupo Brookfield Combinado Potência Fiscalizada (kW) Participação (%) Potência Instalada (kW) Participação (%) Potência Estimada (kW) Participação (%) Todas as matrizes em todo o SIN 193.621.681,96 [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% Todas as matrizes no subsistema Sul 32.147.560,39 [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% Matriz eólica em todo o SIN 25.866.223,86 [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% Matriz eólica no Subsistema Sul 2.088.991,48 [RESTRITO ÀS REQUERENTES] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] [0-10]% Fonte: Requerentes com base em dados da Aneel. De acordo com as informações dispostas na Tabela 1, a participação de mercado do Grupo Brookfield em conjunto com as Empresas-Alvo no mercado de geração contemplando todas as matrizes e todos os subsistemas regionais do SIN equivaleria a [0-10]%; no cenário regional, incluindo todas as matrizes no Subsistema Sul, seria de [0-10]%; já no cenário contemplando todas as matrizes eólicas em todo o SIN, seria de [0-10]%; e, referente à matriz eólica no subsistema Sul, seria de [0-10]%.
Desta forma, uma vez que as participações encontram-se abaixo de 10% em todos os cenários analisados, afasta-se a possibilidade de danos à concorrência em virtude da operação no que tange ao mercado de geração de energia elétrica. Com relação à transmissão de energia elétrica, de acordo com a jurisprudência recente do CADE, o mercado relevante para a transmissão de energia é analisado sob duas óticas, na dimensão produto: (i) o mercado de exploração de serviços de transmissão de energia elétrica, compreendendo cada linha de transmissão e os serviços correlatos descritos na área limite do contrato de concessão; e (ii) o mercado de acesso às concessões de linhas de transmissão de energia elétrica por meio de licitações[7]. O CADE admite que a natureza própria do serviço de transmissão de energia elétrica impõe que tal serviço seja prestado na forma de monopólio, dada a inviabilidade e irracionalidade econômica de se construir e manter mais de uma linha de transmissão de energia elétrica que interligue os mesmos pontos geográficos. Assim, entende-se o mercado relevante referente à transmissão de energia elétrica como monopólio natural. Adotando uma perspectiva mais conservadora, precedentes recentes do CADE também vêm analisando o segmento de transmissão de energia elétrica considerando o mercado para acesso às linhas de transmissão de energia por meio de leilões públicos.
Em tal cenário, o escopo geográfico do mercado de transmissão de energia elétrica é considerado nacional, uma vez que os leilões contêm lotes em diversas regiões e cada lote pode conter linhas de transmissão em um ou mais estados do Brasil. No que concerne a integrações verticais envolvendo o segmento de transmissão de energia elétrica, o CADE, em precedente recente (AC nº 08700.001032/2017-01), reconheceu que a forte regulação do setor de energia elétrica reduz possível preocupação relacionada à integração vertical nesse mercado. Especialmente em relação ao segmento de transmissão, não há possibilidade de discriminação ou fechamento de mercado porque o Poder Concedente exige que a capacidade de transmissão seja disponibilizada ao sistema nacional e não diretamente a quaisquer geradoras ou distribuidoras. Para fins de completude, cumpre observar que, considerando a RAP total para o ciclo 2022/2023, determinada em R$ 41.926.458.424,44, a participação de mercado do Grupo Brookfield nesse segmento seria de, no máximo, [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD]. No tocante ao mercado nacional de comercialização de energia elétrica, o CADE[8] já definiu o mercado de comercialização de energia elétrica, na dimensão produto, segmentado entre Ambiente de Contratação Regulada (ACR) e Ambiente de Contratação Livre (ACL)[9].
De acordo com dados do InfoMercado disponibilizados no site da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (“CCEE”), o Grupo Brookfield foi responsável por comercializar [RESTRITO À BROOKFIELD][10] em dezembro de 2022, correspondente a uma participação de [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD]. (chegando a uma participação de mercado de [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] caso considerados os contratos firmados em leilões de Energia Nova que não são contabilizados no InfoMercado). O Grupo Brookfield esclarece ainda que também possui contratos de comercialização de energia elétrica firmados em leilões de Energia de Nova, os quais não são contabilizados nos dados do InfoMercado e totalizaram, em dezembro de 2022, [RESTRITO À BROOKFIELD]. [RESTRITO À BROOKFIELD], chegando a uma participação de mercado de [0-10]% [RESTRITO À BROOKFIELD] (ao considerar os contratos firmados em leilões de Energia Nova que não são contabilizados no InfoMercado). Quanto às Empresas-Alvo, toda a sua comercialização é destinada ao ACR, por meio de contratos de energia de reserva celebrados no âmbito de leilões. Pelas características dos contratos de energia dos projetos, as Requerentes afirmaram que toda a geração de energia dos projetos deve ser necessariamente vendida e entregue ao conjunto de distribuidores de energia elétrica que participaram como compradores no leilão[11].
As Requerentes, como já dito anteriormente, informam que os contratos de comercialização de energia elétrica firmados em leilões envolvendo as Empresas-Alvo totalizaram, em dezembro de 2022, [12] [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Devido à baixa representatividade da comercialização das Requerentes, cuja participação permanece bem abaixo dos 30% após o presente negócio, pode-se concluir que não há risco de fechamento do mercado em decorrência da Operação. Por todo o exposto, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial em face das baixas participações nos mercados horizontal e verticalmente relacionados, recaindo a Operação nas hipóteses de procedimento sumário do art. 8º, incisos III e IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] O Grupo Brookfield afirmou que também desenvolve atividades relacionadas à produção e venda de painéis solares. Não obstante, tendo em vista que as Empresas-Alvo atuam no segmento de geração de energia eólica, defenderam que essas atividades do Grupo Brookfield não guardam relação com a Operação. [2] Segundo as Requerentes, trata-se do volume total consolidado comercializado pelas Empresas-Alvo. Informaram ainda que o volume médio comercializado por cada SPE em 2022 foi de: [RESTRITO ÀS REQUERENTES].
[3] Vide Ato de Concentração nº 08700.005174/2018-11, 08700.005393/2018-08, 08012.000089/2006-81, 08012.012945/200721, 08700.005391/2018-19, 08700.004251/2018-15. [4] Vide Atos de Concentração nº. 08700.007182/2018-00, 08700.006337/2018-82 e 08700.005174/2018-11. [5] "O ONS é órgão responsável pela coordenação e controle da operação das instalações de geração e transmissão de energia elétrica no Sistema Interligado Nacional (SIN) e pelo planejamento da operação dos sistemas isolados do país, sob a fiscalização e regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel). Instituído como uma pessoa jurídica de direito privado, sob a forma de associação civil sem fins lucrativos, o ONS foi criado em 26 de agosto de 1998, pela Lei nº 9.648, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.848/2004 e regulamentado pelo Decreto nº 5.081/2004". [6] Segundo as Requerentes, os dados de potência fiscalizada foram extraídos do Sistema de Informações de Geração da Aneel (“Siga”), incluindo apenas empreendimentos operacionais, conforme disponíveis no link: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiNjc4OGYyYjQtYWM2ZC00YjllLWJlYmEtYzdkNTQ1MTc1NjM2IiwidCI6IjQwZDZmO WI4LWVjYTctNDZhMi05MmQ0LWVhNGU5YzAxNzBlMSIsImMiOjR9 (acesso em 21 de junho de 2023).
[7] Vide, por exemplo, Atos de Concentração nº 08700.003783/2021-31 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Giovanni Sanguinetti Transmissora de Energia S.A.), 08700.003782/2021-96 (Brasil Energia Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia e Veredas Transmissora de Energia S.A.), 08700.007419/2018-44 (Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A., Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia Milão, Âmbar Energia Ltda., São João Transmissora de Energia S.A., São Pedro Transmissora de Energia S.A., Triângulo Mineiro Transmissora S.A. e Vale do São Bartolomeu Transmissora de Energia S.A.) e 08700.005992/2018-13 (Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP e Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A.). [8] Vide Ato de Concentração nº 0800.000153/2017-28. [9] O mercado ACR se caracteriza por operações de compra e venda de energia elétrica entre agentes vendedores e agentes de distribuição, por meio de licitações. Já o mercado ACL consiste na comercialização de energia elétrica para agentes livres do mercado, tendo as partes autonomia para o estabelecimento de condições, volumes e preços. Na dimensão geográfica, a comercialização ocorre em âmbito nacional, na medida em que a infraestrutura do Sistema Interligado Nacional ("SIN") permite a aquisição de energia de qualquer geradora, independentemente de sua localização e matriz geradora.
[10] De acordo com relatório mensal do InfoMercado nº 186 publicado no site da CCEE, disponível em: https://www.ccee.org.br/documents/80415/919444/InfoMercado-mensal_dez_22_186.pdf/0fea63ee-2989-e595-2e5e-26f83594162f . [11] As Requerentes afirmaram que os contratos de energia celebrados no âmbito do Leilões de Energia possuem as seguintes validades: [RESTRITO ÀS REQUERENTES]. [12] Vide nota de rodapé n°2.
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