CADE · Superintendência-Geral · 18/08/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004948/2023-53
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.004948/2023-53
Inteiro teor
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SEI/CADE - 1273849 - Parecer PARECER Nº 8/2023/CGAA2/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004962/2023-57 INTERESSADO: ONCOCLÍNICA CENTRO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO S.A. (“CTO”) e UNIMED-RIO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS (“UPAR”). ADVOGADOS(AS): CTO: BMA ADVOGADOS Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria, Maria Eduarda Scott. UPAR: GAIA SILVA GAEDE ADVOGADOS Gerson Stocco de Siqueira, Rejane Espósito, Robson Augusto da Silva Junior Ato de Concentração. Procedimento Ordinário. Natureza da operação: Aquisição de participação societária, alteração de controle conjunto para controle unitário. Sobreposições horizontais e integrações verticais pré-existentes. Ausência de risco de exercício de poder de mercado e de fechamento de mercado. Aprovação sem restrições. VERSÃO PÚBLICA Sumário I. AS REQUERENTES. 2 I.1 Oncoclínica Centro de Tratamento Oncológico S.A. (“CTO” ou “compradora”). 2 I.2 Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. (“UPAR” ou “vendedora”). 3 II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO.. 3 III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO.. 4 IV. MERCADOS RELEVANTES. 7 IV.1 Considerações iniciais. 7 IV.1.1 Da atuação das partes. 7 IV.2 Mercados relevantes sob a ótica do produto. 9 IV.2.1 Mercado de Serviços de Oncologia Ambulatorial 9 IV.2.2 Mercado de Serviços de Planos de Saúde. 10 IV.3 Mercados relevantes sob a ótica geográfica. 12 IV.3.1 Mercado de Serviços de Oncologia Ambulatorial 12 IV.3.2 Mercado de Serviços de Planos de Saúde. 12 IV.4 Conclusão sobre os mercados relevantes. 13 V. INTEGRAÇÕES VERTICAIS.
13 V.1 Introdução. 13 V.2 Da possibilidade de fechamento. 15 V.2.1 Estrutura de Mercado de Serviços Oncológicos: Quimioterapia e Radioterapia. 15 V.2.2 Estrutura de Mercado de Serviços de Planos de Saúde. 17 V.2.3 Do hipotético fechamento do mercado de Planos de Saúde médico-hospitalar pelo Sistema Unimed para concorrentes da Oncoclínicas no mercado de serviços oncológicos ambulatoriais: 18 V.2.4 Do hipotético fechamento do mercado de serviços oncológicos ambulatoriais pela Oncoclínicas para concorrentes da Unimed-Rio no mercado de Planos de Saúde médico-hospitalares: 19 V.3 Conclusão sobre integrações verticais. 21 VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA. 21 VII. CONCLUSÃO.. 21 I. AS REQUERENTES I.1 Oncoclínica Centro de Tratamento Oncológico S.A. (“CTO” ou “compradora”). A Oncoclínica Centro de Tratamento Oncológico S.A. (“CTO” ou “Compradora”) é uma subsidiária integral da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”). A Oncoclínicas é a sociedade holding do grupo Oncoclínicas, composto por clínicas médicas especializadas no diagnóstico e no tratamento do câncer, que operam em diversos estados do país (“Grupo Oncoclínicas”). O Grupo Oncoclínicas é controlado indiretamente pelo Broad Street Principal Investments, LLC. (“Broad Street”), plataforma de investimentos do The Goldman Sachs Group, Inc. (“Grupo GS”).
No Brasil, o Grupo GS oferece serviços nos segmentos de consultoria em fusões e aquisições, banco de investimento, mercado de capitais, câmbio e commodities, entre outros[1]. O faturamento bruto do Grupo Oncoclínicas se restringe ao Brasil, e em 2022 correspondeu a R$ [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] sendo superior, portanto, ao patamar de 750 milhões de reais fixado no art. 88, I, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12, e utilizado como critério para notificação obrigatória da operação. O Grupo Oncoclínicas participou de dezoito Atos de Concentração entre 2018 e 2023, todos aprovados sem restrições pelo Cade. Por sua vez, o grupo Goldman Sachs participou de nove Atos de Concentração entre 2018 e 2022, todos também aprovados sem restrições pelo Cade. I.2 Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. (“UPAR” ou “vendedora”). A UPAR (Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. ou “vendedora”) é uma sociedade holding controlada diretamente pela Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda. (“Unimed-Rio Cooperativa”), a qual tem como objeto principal a participação em outras sociedades, e a formação de consórcios, em especial, aqueles voltados à prestação de serviços completos de saúde, incluindo serviços médicos, hospitalares, ambulatoriais e atividades de assessoria e consultoria na área de saúde (“Grupo Unimed-Rio”).
Além de oferecer os planos de assistência à saúde, serviços médico-hospitalares e participar em outras sociedades, o Grupo Unimed-Rio conta com uma rede assistencial própria. O faturamento bruto da UPAR no Brasil em 2021 foi de R$ [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] enquanto o Grupo Unimed-Rio apresentou faturamento de R$ [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] no mesmo período, ambos superiores ao patamar fixado na legislação (art. 88, I e II, da Lei nº 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12), e utilizado como critério para a notificação obrigatória da operação. Configura-se portanto, o enquadramento no art. 4º, §1º da Resolução do Cade nº 33/2022, considerando-se o Grupo Econômico para fins de cálculo dos faturamentos, conforme valores estipulados pelo art. 88 da Lei nº 12.529/2011 e suas atualizações. O Grupo Unimed-Rio participou de seis Atos de Concentração entre 2018 e 2021, todos aprovados pelo Cade sem restrições. II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 – Aspectos formais da operação Operação foi conhecida? Sim - faturamentos dos grupos são superiores a R$ 750 milhões e R$ 75 milhões, no Brasil. Taxa processual foi recolhida? Sim. Conforme Despacho SECONT (doc SEI n°1257591). Data da notificação ou emenda 07 de julho de 2023. Data de publicação do edital O Edital n° 318/2023, dando publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 11/07/2023 (doc. SEI n° 1258311), e retificado em 13/7/2023 (doc.
SEI nº 1259393). Fonte: Elaborado pela SG com base no processo em epígrafe. III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO III.1 Considerações iniciais A operação consiste na aquisição, pela Oncoclínica Centro de Tratamento Oncológico S.A. (“CTO” ou “Compradora”), subsidiária integral da Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A. (“Oncoclínicas”), de: (i) 50% do capital social do Centro de Excelência Oncológica S.A. (“CEON”) e 49,99% do capital social da Pontus Participações S.A. (“Pontus”). O CEON é fruto de uma parceria entre o Grupo Oncoclínicas e o Grupo Unimed-Rio para a prestação de serviços de oncologia no estado do Rio de Janeiro constituída em 2013. O Cade analisou a criação da joint venture em 2013 no AC nº 08700.009118/2013-40. A operação foi aprovada sem restrições, concluindo pela ausência de sobreposições horizontais, e um ambiente competitivo no mercado de serviços oncológicos ambulatoriais no Rio de Janeiro. A Pontus é uma holding detentora de 100% do capital social do Hospital de Oncologia do Méier S.A. (“Hospital Marcos Moraes” ou “HMM”), localizado no município do Rio de Janeiro. Atualmente a Oncoclínicas exerce o acompanhamento da administração do Hospital Marcos Moraes, em parceria com a Unimed-Rio. O Hospital Marcos Moraes (anteriormente denominado Hospital Fundação do Câncer), é um hospital geral que oferece tratamento oncológico.
A aquisição do capital social da Pontus pela Upar foi notificada e analisada pelo Cade no Ato de Concentração nº 08700.000687/2019-16, e aprovada sem restrições em 25 de fevereiro de 2019. Em conjunto CEON e Pontus constituem as “Empresas-Objeto”. Destaque-se que ambas são atualmente co-controladas, direta ou indiretamente pela Oncoclínica (CTO ou compradora) e pela Unimed-Rio Participações e Investimentos S.A. (“UPAR” ou “Vendedora”), de modo que, após a operação, a Unimed-Rio deixará de fazer parte da estrutura societária da CEON e da Pontus, e a Oncoclínicas passará a deter 100% de participação nas duas empresas. A Operação Proposta se enquadra no artigo 9º, inciso I, da Resolução nº 33/2022 do Cade. Figura 1 – Estrutura societária antes e depois da Operação Proposta. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] . Fonte: Elaborado pela SG, com base nas informações fornecidas pelas Requerentes. Para a Oncoclínicas a Operação Proposta se justifica pela oportunidade de fortalecer sua atuação nos mercados de oncologia ambulatorial e serviços médico-hospitalares no município do Rio de Janeiro, por meio da aquisição de controle unitário das Empresas-Objeto. A Operação Proposta permitirá à Oncoclínicas reduzir a participação minoritária em seus resultados, e avançar em sua agenda de otimização da estrutura fiscal, passando a deter indiretamente 100% de duas entidades operacionais adicionais.
Para o Grupo Unimed-Rio, a Operação Proposta é parte de um processo de reestruturação econômico-financeira do Grupo Unimed-Rio que segue as condições previstas em Termo de Compromisso firmado com a ANS e demais órgãos públicos, que prevê a venda de ativos como uma das formas de buscar o reequilíbrio financeiro. III.2 Do Contrato de Parceria entre Unimed Rio e Oncoclínicas Embora o presente Ato de Concentração tenha como objeto principal a alteração societária entre a Oncoclínicas e a Unimed-Rio, as alterações na relação de parceria entre as duas empresas quanto ao fornecimento de serviços oncológicos estão especificadas nas cláusulas do Terceiro Termo Aditivo ao Acordo de Parceria Original. A seguir destacam-se as principais alterações contratuais referentes a prestação dos serviços entre as Partes. Quanto ao credenciamento da Oncoclínicas junto à Unimed-Rio: [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Quanto ao percentual de demanda mínima garantida: [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Quanto ao credenciamento de concorrentes da Oncoclínicas: [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Ressalta-se que, ainda que a Unimed Rio [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Contudo, como será abordado em mais detalhes na seção V acerca de Integração Vertical, entende-se que tal alteração não apresentará prejuízos à concorrência no mercado. Quanto ao atendimento de beneficiários de outras OPS pela Oncoclínicas: [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes].
Quanto aos compromissos da Oncoclínicas referente ao atendimento dos beneficiários da Unimed-Rio:[Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Quanto ao preço da operação: [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Conforme exposto nas cláusulas acima, verifica-se que pelo novo termo aditivo, embora a Unimed-Rio não faça mais parte da estrutura societária [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. De um lado a Unimed-Rio tem o compromisso [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. IV. MERCADOS RELEVANTES IV.1 Considerações iniciais IV.1.1 Da atuação das partes Conforme exposto, a operação em tela consiste na aquisição do controle acionário pela CTO das Empresas-Objeto CEON e Pontus, atualmente co-controladas por CTO e UPAR. Portanto, mesmo antes da presente operação as Empresas-Objeto já integram o grupo econômico da Oncoclínicas, e consequentemente as participações de mercado do grupo Oncoclínicas já englobam a participação de mercado das empresas-objeto, resultando em variação nula de HHI. Conforme verifica-se nos dados apresentados pelas Requerentes e em decorrência do mencionado acima, a operação proposta não resulta em novas sobreposições horizontais. Além disso, as integrações verticais são pré-existentes à operação.
O que se verifica com a assinatura do aditivo ao contrato de parceria entre as partes (Oncoclínicas e Unimed Rio) são os possíveis incentivos a um incremento na integração vertical entre a prestação de serviços oncológicos ambulatoriais por parte do Grupo Oncoclínicas, e de beneficiários de Planos de Saúde médico-hospitalares da Unimed-Rio. Dessa forma, esta SG irá analisar apenas a integração vertical entre as atividades de oncologia ambulatorial prestadas pelo Grupo Oncoclínicas, CEON e Hospital Marcos Moraes[2], pós-operação, controlados integralmente pelo Grupo Oncoclínicas, e a atividade de planos de saúde médico-hospitalares, ofertada pelo Sistema Unimed. As Requerentes citaram ainda que haveria possível integração vertical entre as atividades de SAD e serviços médico-hospitalares do Hospital Marcos Moraes e as atividades de oncologia da CEON. Contudo, esta SG entende que essas relações verticais já existiam antes da operação e não serão alteradas com a operação, uma vez que tanto a CEON quanto o HMM já faziam e continuarão fazendo parte do Grupo Oncoclínicas. É possível pensar ainda na existência de uma relação vertical entre as atividades de SAD e de hospitais gerais prestadas pelo HMM e o serviço de planos de saúde prestados pela Unimed.
Contudo, uma vez que o aditivo ao contrato de parceria entre as partes não estipula nenhuma obrigação específica das partes no mercado de SAD e de hospital geral (excluindo aqui as atividades de oncologia ambulatorial eventualmente ofertadas pelo HMM), esta SG entende que essas relações verticias não serão alteradas com a operação. Dessa forma, os mercados de SAD e de hospitais gerais não serão analisados no presente parecer. Além disso, apenas para fins de conservadorismo, ainda que a operação ensejasse alguma alteração na relação dos serviços de SAD e de planos de saúde, não haveria motivo para preocupação de cunho concorrencial, uma vez que, conforme informado pelas Requerentes, a participação no mercado de SAD do HMM foi inferior a [0-10%] [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Além disso, como será visto adiante no parecer, a participação do Sistema Unimed em planos de saúde médico-hospitalares nos mercados relevantes geográficos possivelmente impactados pela operação é inferior a 30%. Em relação ao mercado de hospitais gerais, também por conservadorismo, esta SG esclarece que a participação do HMM, com base no número de leitos, conforme informado pelas Requerentes (SEI 1257373) foi de 1,88%, 86 leitos do Hospital Marcos Moraes diante de 4572 registrados no Cadastro Nacional de Saúde (CNES) no referido mercado relevante geográfico.
Portanto, as relações de integração vertical a serem analisadas serão aquelas entre serviços de oncologia ambulatorial, e mercado de planos de saúde médico-hospitalares. Assim, com base nos dados apresentados pelas Requerentes, e no estudo precedente realizado pelo Cade, seguem os mercados a serem considerados na análise: Mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia): serviços prestados pelo (CEON e HMM), e serviços prestados pelas demais clínicas do Grupo Oncoclínicas. Mercado de oncologia ambulatorial (radioterapia): serviços prestados pelo (CEON e HMM), e serviços prestados pelas demais clínicas do Grupo Oncoclínicas. Mercado de planos de saúde médico-hospitalares ofertado pela Unimed-Rio. A seguir serão apresentados os mercados relevantes afetados pela presente operação, sob as óticas do produto e geográfica. IV.2 Mercados relevantes sob a ótica do produto IV.2.1 Mercado de Serviços de Oncologia Ambulatorial O Cade examinou o mercado de serviços oncológicos em algumas ocasiões, sem, no entanto, ter definido um entendimento consolidado sobre o tema. Em casos anteriores, o mercado relevante de serviços oncológicos foi definido, sob a ótica do produto, como sendo o de “serviços especializados de cuidados com a saúde – oncologia ambulatorial”, ou, simplesmente, oncologia ambulatorial, o qual englobaria as atividades de: i) atendimento inicial aos pacientes com enfermidades oncológicas e/ou hematológicas;
ii) planejamento do tratamento ao qual estes pacientes serão submetidos, iii) execução da manipulação e infusão de medicações da classe dos quimioterápicos; e iv) seguimento clínico após o término do tratamento. No presente parecer as especialidades da oncologia ambulatorial quimioterapia e radioterapia serão analisadas separadamente, tal como indicado na publicação Cadernos do Cade de janeiro de 20227. Reforçam a análise discriminada dos dois segmentos o fato de que as barreiras financeiras e sanitárias para a radioterapia são maiores que as de quimioterapia. A estrutura básica necessária para a aplicação da quimioterapia é bem simples, basicamente uma sala e uma cadeira para aplicação da infusão. Já a radioterapia exige, além de equipamentos mais sofisticados, o registro do procedimento na Comissão Nacional de Energia Nuclear, e a aprovação de um Plano de Radioproteção que especifique todas as fontes de radiação a serem utilizadas, bem como, os procedimentos de segurança no seu manuseio e descarte dos resíduos. Define-se, portanto, dois segmentos relevantes distintos dentro do mercado de oncologia ambulatorial: radioterapia e quimioterapia.
IV.2.2 Mercado de Serviços de Planos de Saúde Nos termos do Documento de Trabalho nº 46/2008 da SEAE, planos de assistência à saúde podem ser definidos como contratos de seguro nos quais uma operadora compromete-se a assumir determinados riscos financeiros relativos a diversos sinistros que podem ocorrer com o segurado, condicionado ao recebimento de um fluxo de pagamento mensal (prêmio) referente ao preço do plano[3]. O mercado de planos de assistência à saúde é regulado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e, de acordo com a Lei nº 9.656/1998, considerando a sua natureza, figuram como operadoras de saúde: administradoras; cooperativas médicas ou odontológicas; autogestão; medicina de grupo; filantropia; e seguradoras especializadas em saúde. Existem dois grandes grupos de segmentação de planos de saúde: os planos de saúde de assistência médica (com ou sem assistência odontológica) e os planos de saúde exclusivamente odontológicos. A segregação dos planos exclusivamente odontológicos justifica-se diante das peculiaridades do mercado, uma vez que esse tipo de plano pode ser ofertado por operadoras exclusivamente odontológicas, que não possuem obrigação de ofertar planos referência e possuem menor complexidade de custos e menor sensibilidade de preço em relação à faixa etária dos beneficiários.
Em que pese essa possibilidade de classificação, a jurisprudência do Cade, conforme mencionado acima, define o segmento de planos de assistência à saúde em seis mercados relevantes sob a ótica do produto: Plano de saúde médico-hospitalar individual/familiar; Plano de saúde médico-hospitalar coletivo: Planos de saúde médico-hospitalares coletivos empresariais; Planos de saúde médico-hospitalares coletivos por adesão. Plano de saúde exclusivamente odontológico individual/familiar; Plano de saúde exclusivamente odontológico coletivo: Planos de saúde exclusivamente odontológicos coletivos empresariais; Planos de saúde exclusivamente odontológicos coletivos por adesão. O exemplar da série Cadernos do Cade, produzido pelo Departamento de Estudos Econômicos (DEE) deste Conselho (CADE, 2022)[4], enumera razões para essa segmentação do mercado relevante produto. Dentre essas razões destacam-se, pela ótica da demanda, a limitada possibilidade de substituição entre planos individuais e coletivos (apenas indivíduos, ou seus dependentes, vinculados a uma pessoa jurídica podem ser beneficiários de planos coletivos), e as diferenças entre as normas regulatórias aplicáveis para as modalidades (por exemplo, o reajuste de preços do plano individual é regulado pela ANS, o que não ocorre com o preço do plano coletivo).
Considerando casos envolvendo apenas as integrações verticais nos mercados de planos de saúde, o Cade apresenta precedentes[5] nos quais considera possível adotar uma definição mais ampla do mercado, sem considerar a divisão entre planos individuais e coletivos, pelos seguintes motivos: (i) todas as modalidades de plano de saúde médico-hospitalar demandam oncologia ambulatorial, SAD e serviços médico-hospitalares; (ii) o credenciamento dos prestadores dos serviços médicos mencionados acima junto às operadoras de planos de saúde é feito sem considerar qualquer segmentação ou tipo de plano; e (iii) os prestadores dos serviços médicos mencionados acima buscam credenciamento junto às operadoras de planos de saúde que possuem quantidade total expressiva de beneficiários, importando o gasto total da OPS com esses serviços e não o gasto por tipo de plano. O mesmo documento deixa clara a necessidade de distinção entre planos de saúde médico-hospitalares e planos de saúde exclusivamente odontológicos. Nesse caso, a diferença se explica, preponderantemente, pela ótica da oferta. A estrutura de capital físico necessária para operar um plano médico ambulatorial, hospitalar, obstetrício ou misto é de tal magnitude que a adição de um plano odontológico ao portfólio de serviços prestados não representa elevação muito acentuada de custos.
No sentido oposto, as ofertantes de planos exclusivamente odontológicos teriam que incrementar de forma bastante significativa suas estruturas para serem capazes de ingressar na operação do ramo médico ambulatorial, hospitalar, obstetrício ou misto. Dado que a Operação Proposta tem o potencial de suscitar apenas alterações nas relações de caráter vertical entre o mercado de planos de saúde e o mercado de oncologia ambulatorial, a análise do mercado de planos de saúde médico-hospitalares será realizada sem segmentações por modalidade de plano. O mercado relevante, portanto, é o mercado de planos de saúde médico-hospitalares. IV.3 Mercados relevantes sob a ótica geográfica IV.3.1 Mercado de Serviços de Oncologia Ambulatorial Em que pese julgados anteriores[6] do Cade tenham considerado a delimitação geográfica conservadora de 10 Km de distância (ou 20 minutos de deslocamento) a partir da(s) unidade(s) adquiridas, também verificam-se análises em que as pesquisas de mercado realizadas pelo Cade indicaram que o mercado relevante geográfico poderia ser delimitado como municipal. É o caso que se verifica no Ato de Concentração nº 08700.003676/2015-64, em que o mercado foi considerado como sendo municipal, uma vez que seria razoável supor que um paciente, em tratamento de uma doença tão delicada, se deslocasse mais de 10 km para receber atendimentos.
Uma vez que o grupo Oncoclínicas oferta serviços oncológicos ambulatoriais no Rio de Janeiro/RJ e Niterói/RJ, municípios nos quais o Grupo Unimed oferta planos de saúde, estes serão os municípios ora sob análise. Neste caso, a Oncoclínicas atua no município do Rio de Janeiro (RJ) tanto em quimioterapia como radioterapia, e em Niterói (RJ) apenas em quimioterapia. Considerando os precedentes citados acima, e uma vez que o presente caso analisará apenas a integração vertical entre as atividades das Requerentes, o mercado relevante a ser considerado é o municipal. IV.3.2 Mercado de Serviços de Planos de Saúde No segmento de planos de assistência à saúde, o mercado geográfico é definido com base na distribuição espacial dos seus prestadores de serviço. A unidade tradicionalmente adotada é o município pois, segundo a Resolução Normativa ANS nº 100, de 03 de junho de 2005, esta é a menor área geográfica na qual um plano de saúde pode atuar. Assim, sob tal ótica, cada um dos municípios atingidos pela operação neste segmento deveria ser considerado mercado relevante geográfico do plano de saúde médico hospitalar.
Não obstante, em julgados anteriores deste Conselho concernentes ao segmento de planos de saúde médico-hospitalares, admitiu-se que, em determinados casos, tal abrangência poderia eventualmente ser expandida para regiões próximas do município em análise, de acordo com a disposição do consumidor em se deslocar até os prestadores de serviços credenciados (ou pertencentes, em caso de rede verticalizada) às operadoras de planos de saúde. Nas diferentes metodologias adotadas pelo Cade nos últimos anos, a expansão da área geográfica para além dos limites municipais ocorre quando a participação de mercado das Requerentes em um ou mais municípios em que atua ultrapassa os patamares sujeitos à análise pelo rito Sumário, nos termos da Resolução Cade n° 33/2022. Não é o que se observa na presente operação. Conforme será possível verificar posteriormente neste Parecer, a participação do Grupo Unimed em planos de saúde não ultrapassa 30% em número de beneficiários nos municípios ora em análise. Portanto, o mercado relevante geográfico, para fins de análise desta operação, é a área do município. IV.4 Conclusão sobre os mercados relevantes Por todo o exposto, conclui-se que a presente operação abrange os seguintes mercados relevantes em suas dimensões produto e geográfica: Serviço de oncologia ambulatorial: quimioterapia: município do Rio de Janeiro/RJ; radioterapia: município do Rio de Janeiro/RJ; e quimioterapia: município de Niterói/RJ. Planos de assistência à saúde médico-hospitalares:
município do Rio de Janeiro/RJ; e município de Niterói/RJ. Conforme já mencionado neste parecer será analisado apenas a integração vertical entre as Requerentes, com foco nos mercados de serviços oncológicos ambulatoriais e de mercado de planos de saúde, uma vez que da da operação não decorrem alterações nas condições concorrencias referentes às relações horizontais entre as atividades de atuação das partes. V. INTEGRAÇÕES VERTICAIS V.1 Introdução Como mencionado acima, com a presente operação, o Grupo Unimed deixará de fazer parte do capital social das empresas CEON e HMM. Contudo, como o aditivo do contrato de parceria firmado entre as partes estipula diversas obrigações das empresas após a operação, entende-se necessário fazer uma análise da integração vertical após a operação, de forma a analisar se a estrutura de incentivos decorrente da nova relação contratual entre as partes é capaz de acarretar fechamento de mercado. A doutrina e a jurisprudência internacional que regem a defesa da concorrência apresentam argumentos de que integrações verticais podem tanto gerar incentivos para condutas anticompetitivas ─ tais como fechamento de mercado ou aumento de custos de rivais e barreiras à entrada ─ quanto significativas eficiências. Integrações verticais entre empresas suscitam preocupações concorrenciais sob o ponto de vista da possibilidade de exercício de poder de mercado em duas hipóteses[7]: I – Possibilidade de fechamento do mercado à montante/upstream:
quando a empresa à jusante detém poder de mercado, esse agente tem incentivos para adquirir insumos apenas da empresa verticalizada, acarretando prejuízos aos demais agentes à montante; II – Possibilidade de fechamento do mercado à jusante/downstream: quando a empresa à montante possui poder de mercado, esse agente tem incentivos para direcionar sua produção à empresa verticalizada ou, ainda, praticar condutas tendentes ao fechamento de mercado, tal como a discriminação de preços, por exemplo. A possibilidade de fechamento de mercado para os concorrentes nos mercados tanto à jusante (downstream) quanto à montante (upstream) pode vir a resultar na exclusão ou aumento nos custos de competidores e, assim, na redução da oferta e degradação da qualidade de produtos e serviços, bem como nas condições de preço dos mesmos. Portanto, a análise da possibilidade de exercício de poder de mercado em decorrência de integração vertical tem por objetivo básico apurar se da operação decorre risco de fechamento de algum dos mercados envolvidos, observando critérios como capacidade e incentivo, alternativa dos concorrentes para atender a novas demandas, seja para o fornecimento do insumo à montante, para o escoamento da produção ou, ainda, para a prestação de serviço à jusante.
Ausentes indícios de incentivo e capacidade, é provável que a operação seja benéfica ao mercado, proporcionando ganhos de eficiência ao eliminar, por exemplo, o problema da dupla marginalização, sem a contrapartida de efeitos indesejados aos consumidores. As operações que resultam em integração vertical necessitam de avaliação do órgão antitruste, pois as condições de mercado à jusante e à montante podem trazer preocupações de ordem concorrencial. Quanto maior a participação de mercado das empresas nos mercados objeto da integração vertical, maior o risco de uma estratégia de fechamento de mercado se tornar lucrativa e, portanto, efetiva. A seguir serão analisadas possibilidades de fechamento de mercado decorrentes das integrações verticais entre atividades do grupo Oncoclinicas em radioterapia e quimioterapia ambulatorial e a oferta de Planos de Saúde médico-hospitalares pela Unimed-Rio. Ressalta-se que, ainda que essas relações sejam pré-existentes à operação, elas foram alteradas com a assinatura do novo termo aditivo e, portanto, devem ser analisadas novamente.
V.2 Da possibilidade de fechamento Considerando que a análise de integração vertical tem por objetivo verificar o potencial risco de fechamento para os concorrentes das Requerentes nos mercados de serviços oncológicos ambulatoriais e mercado de planos de saúde médico-hospitalares, a seguir serão apresentados os indicadores de participação de mercado e algumas características complementares acerca de rivalidade e barreiras à entrada desses mercados. Serão apresentadas análises de risco de fechamento considerando a atuação simultânea das Requerentes nos municípios de Rio de Janeiro/RJ e Niterói/RJ. Enquanto o Grupo Oncoclínicas oferece serviços oncológicos ambulatoriais nesses municípios (quimioterapia em ambos e radioterapia apenas no Rio de Janeiro/RJ), o Grupo Unimed (Unimed-Rio) apresenta beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares residentes nos dois municípios. V.2.1 Estrutura de Mercado de Serviços Oncológicos: Quimioterapia e Radioterapia Considerando que o Grupo Oncoclínicas oferece serviços em clínicas de oncologia ambulatorial nos municípios do Rio de Janeiro/RJ e Niterói/RJ, e que estes são os dois municípios de atuação comum às Requerentes, uma vez que há beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares da Unimed Rio que residem nesses municípios, a análise de possível fechamento de mercado contemplará esses dois municípios.
Conforme dados apresentados pelas Requerentes, a participação de mercado do Grupo Oncoclínicas nos segmentos de quimioterapia e radioterapia no município do Rio de Janeiro pode ser observada na Tabela 1. As participações de mercado foram calculadas pelas Requerentes com base no número de atendimentos (TUSS) divulgado pela ANS. Tabela 1 – Percentual de Participação de Mercado do Grupo Oncoclínicas no município do Rio de Janeiro – Número de Atendimentos (TUSS) – 2021. [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] Unidade Quimioterapia Radioterapia Empresas Objeto (CEON e HMM) [10-20%] [0-10%] Demais empresas do Grupo Oncoclínicas. [20-30%] [0-10%] Total do Grupo Oncoclínicas. [30-40%] [0-10%] Fonte: Elaborado pela SG com base em dados das Requerentes e ANS – Sala da Situação. Ressalta-se que, considerando que as Empresas-Objeto já faziam parte do Grupo Oncoclínicas antes da operção, consequentemente as participações de mercado do Grupo Oncoclínicas já abarcavam as participações das Empresas-Objeto, implicando em variação nula de HHI resultante da operação proposta. Embora a participação de mercado em quimioterapia no município do Rio de Janeiro seja de [30-40%][Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] pós- operação, a existência de baixos custos de instalação e o ingresso de concorrentes reforçam o argumento de que se trata de um mercado com rivalidade elevada, como será visto abaixo.
O mercado de oncologia ambulatorial no segmento de quimioterapia é caracterizado por elevada rivalidade no município do Rio de Janeiro, efetiva e potencial, contando com players expressivos nacionalmente, como o Grupo Rede D’Or e Grupo DASA. Conforme informado pelas Requerentes foi possível identificar doze instituições concorrentes neste mercado: Américas Oncologia, Oncologia D’OR, DASA Oncologia, Hospital São Lucas Copacabana – DASA, CON Oncologia Hematologia Centro de Infusão Barra, Hospital Samaritano, Hospital Mario Kroeff, Hospital São Vicente de Paulo, São Carlos Saúde Oncológica, Oncorio, Centro Médico H3Med, Américas – COI. Além disso, nos Cadernos do Cade de janeiro de 20227 aponta-se o reconhecimento de existência de baixas barreiras à entrada associadas ao mercado de oncologia ambulatorial no segmento de quimioterapia. Nesse sentido, foi observado recentemente no município do Rio de Janeiro que a Dasa passou a ofertar serviços de oncologia ambulatorial com a aquisição da rede AMO e a inauguração de um centro de oncologia, e acrescente-se ainda a expansão da Oncologia Américas.
Quanto ao mercado de radioterapia, embora apresente custo de instalação com equipamentos mais sofisticados, e barreiras legais associadas ao uso de material radioativo, a participação de mercado total do Grupo Oncoclínicas após a Operação Proposta apresenta percentual de [0-10%][Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], portanto, inferior ao limite de 30% estabelecido no artigo art.8, inciso IV da Resolução Cade 33/2022. Neste caso, não é necessário proceder à análise de risco de fechamento de mercado nesse segmento de mercado no município do Rio de Janeiro. Além de prestar serviços de quimioterapia no município do Rio de Janeiro/RJ, o Grupo Oncoclínicas também oferece serviços oncológicos ambulatoriais no município de Niterói/RJ, onde a Unimed Rio tem beneficiários residentes. No segmento de quimioterapia a participação de mercado do Grupo Oncoclínicas em Niterói/RJ corresponde a [10-20%], [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes] portanto, inferior ao limite de 30% estabelecido no artigo art.8, inciso IV da Resolução Cade 33/2022. Ressalta-se que, conforme informação das Requerentes (SEI 1272970) o Grupo Oncoclínicas não presta serviços no segmento de mercado de radioterapia no município de Niterói/RJ. V.2.2 Estrutura de Mercado de Serviços de Planos de Saúde Conforme definido acima, serão observados os indicadores de participação de mercado de Planos de saúde no âmbito municipal, quais sejam: Rio de Janeiro/RJ e NiteróiRJ.
Além disso, considera-se planos de saúde em caráter agregado. As estimativas de participação de mercado para o mercado de planos de saúde foram calculadas com base no número de beneficiários divulgado pela ANS considerando o número de beneficiários ativos em dezembro de 2022 nos municípios do Rio de Janeiro /RJ e Niterói /RJ, dado que esses são os únicos municípios nos quais as Requerentes atuam simultaneamente: (i) a Unimed-Rio possui beneficiários residentes e (ii) a Oncoclínicas possui clínicas de oncologia ambulatorial. A presente análise considera que a Unimed-Rio e outras cooperativas do sistema Unimed que possuem beneficiários residentes nos municípios de Niterói/RJ e Rio de Janeiro/RJ (tais como a Unimed São Gonçalo-Niterói) se encontram sob controle externo comum do Sistema Unimed, em consonância com o voto proferido pelo Conselheiro-Relator Sérgio Costa Ravagnani, em consulta nº 08700.000931/2023-27, SEI 1233369, em 15 de maio de 2023. Portanto, para fins da análise concorrencial empreendida no presente Parecer, serão considerados os beneficiários do Sistema Unimed (e não apenas os beneficiários da Unimed-Rio) em cada um desses dois municípios. Tabela 2 - Planos de Saúde - Beneficiários ativos - Número de Vidas - Dez/2022 Município Sistema Unimed Participação de Mercado (%)/ Nº de vidas – dez/2022 Rio de Janeiro 501.649 16,1% Niterói 77.093 27,0% Fonte: Elaborado pela SG com base em dados da ANS.
Conforme se observa a partir da Tabela 2 acima, a participação de mercado do Sistema Unimed em planos de saúde médico-hospitalares é inferior a 30% em ambos os municípios nos quais a Oncoclínicas oferta serviços de oncologia ambulatorial. Neste caso, como se verá a seguir a operação não suscita riscos de fechamento do mercado de planos de saúde médico hospitalares para os concorrentes da Oncoclínicas em serviços de oncologia ambulatorial da Oncoclínicas, dado que a participação do Sistema Unimed se encontra abaixo do limite percentual de 30% estabelecido pelo art.8, inciso IV da Resolução Cade 33/2022. V.2.3 Do hipotético fechamento do mercado de Planos de Saúde médico-hospitalar pelo Sistema Unimed para concorrentes da Oncoclínicas no mercado de serviços oncológicos ambulatoriais: Na análise desta relação vertical, o objetivo é verificar se há risco do Sistema Unimed deixar de credenciar os concorrentes da Oncoclínicas e, com isso, fechar o acesso ao mercado de planos de saúde a esses concorrentes. Conforme mencionado anteriormente, a participação do Sistema Unimed no mercado de planos de saúde médico-hospitalares tanto no município do Rio de Janeiro quanto em Niterói/RJ é inferior a 30%, refletindo controle de mercado inferior ao limite estabelecido no art.8º, inciso IV da Resolução 33/2022 do Cade.
Neste caso, a Requerente não dispõe de capacidade para fechamento do mercado de planos de saúde médico-hospitalares para concorrentes da Oncoclínicas no segmento de oncologia ambulatorial. Atualmente o Sistema Unimed atende 16,1% dos beneficiários de Planos de Saúde no Rio de Janeiro/RJ. O restante de beneficiários (83,90%) já é atendido por outras Operadoras de Planos de Saúde, sendo oito deles grandes players de mercado. Em Niterói o Sistema Unimed representa 27% dos beneficiários de Planos de Saúde, sendo que o restante, 73%, são atendidos por outras operadoras. Trata-se de importante parecela de mercado consumidor de serviços de oncologia ambulatorial disponível para concorrentes da Oncoclínicas. Além disso, alguns outros argumentos podem ser destacados a fim de afastar ainda mais os riscos de fechamento do mercado de planos de saúde médico-hospitalares para concorrentes da Oncoclínicas no segmento de oncologia ambulatorial. A Unimed-Rio apresentou relação de estabelecimentos que compõem sua rede credenciada para a prestação de serviços de oncologia ambulatorial no município do Rio de Janeiro. Além do Hospital de Oncologia do Méier (HMM), outros dez estabelecimentos estão credenciados junto à Unimed-Rio. (SEI 1257374, pág. 64). Desses, cinco são do grupo Oncoclínicas.
Ou seja, parte dos beneficiários da Unimed Rio já não era direcionada para receber atendimento oncológico ambulatorial em unidades concorrentes da Oncoclínicas, não havendo nexo entre um eventual fechamento de mercado e a presente operação. Importante ressaltar que, previamente à Operação Proposta, [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes ]. Finalmente, quanto ao credenciamento de concorrentes da Oncoclínicas, conforme já destacado no parágrafo 18 deste documento: [Acesso Restrito ao Cade e as Requerentes]. Contudo, esta SG entende que, ainda que todos os beneficiários da Unimed RJ sejam direcionados para as clínidas da Oncoclínicas, os seus concorrentes continurão tendo acesso a um grande número de beneficiários de planos de saúde concorrentes do Sistema Unimed. Dessa forma, não há risco de fechamento de mercado de planos de saúde para concorrentes da Oncoclínicas como resultado da presente operação. V.2.4 Do hipotético fechamento do mercado de serviços oncológicos ambulatoriais pela Oncoclínicas para concorrentes da Unimed-Rio no mercado de Planos de Saúde médico-hospitalares: Nesta seção cumpre verificar se há risco de o Grupo Oncoclínicas deixar de prestar serviços oncológicos aos operadores de planos de saúde concorrentes do Grupo Unimed, e com isso, fechar o mercado de oncologia ambulatorial para os demais planos de saúde.
Conforme os dados apresentados na Tabela 1, o Grupo Oncoclínicas apresenta participações de mercado de [30-40%] em quimioterapia e [0-10%] em radioterapia no município do Rio de Janeiro. Além disso, também conforme já mencionado, o Grupo Oncoclínicas possui [10-20%] [Acesso Restrito ao Cade e as Requerentes] de participação no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) no município de Niterói/RJ. Pelas participações de mercado apresentadas acima, denota-se que não há capacidade de fechamento, por parte da Oncoclínicas, dos mercados de oncologia ambulatorial (radioterapia) no município do Rio de Janeiro e oncologia ambulatorial quimioterapia no município de Niterói/RJ, uma vez que ambos se enquandram nos critérios de análise pelo rito sumário, conforme art.8º, inciso IV da Resolução 33/2022 do Cade; apresentando menor potencial ofensivo à concorrência. Mesmo diante de participação de mercado do Grupo Oncoclínicas que supera o patamar de 30% no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) no município do Rio de Janeiro/RJ, há elementos que permitem afastar o risco de fechamento desse serviço para OPS concorrentes do Sistema Unimed no referido município.
Em primeiro lugar, vale destacar que o mercado de serviços oncológicos conta com número expressivo de players, tais como, como Américas Oncologia, Oncologia D’OR, Dasa Oncologia, Hospital São Lucas – Copacabana Dasa, CON Oncologia Hematologia Centro de Infusão Barra, Hospital Samaritano, Hospital Mario Kroeff, Hospital São Vicente de Paulo, Américas – COI, dentre outros. Além disso, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a operação ora em análise e tal risco de fechamento de mercado. Mesmo antes da presente operação, a representatividade da Unimed no faturamento das unidades-alvo da (CEON e HMM) superou a marca de [8] [Acesso restrito ao Cade e a Oncoclínicas] em 2022. Ou seja, as demais OPS já praticamente não usufruíam do tratamento oncológico nas unidades-alvo. Consequentemente, não é possível estabelecer nexo causal entre a operação e risco de fechamento.
Mesmo considerando todas as unidades Oncoclínicas no município do Rio de Janeiro, [Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes] a representatividade da Unimed no faturamento, conforme se observa nos autos da operação entre Porto Seguro e Oncoclínicas analisada por esta SG recentemente[9], superou a marca de [10] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes], em mais um indicativo de que, mesmo antes da operação, boa parte do atendimento de oncologia ambulatorial da Oncoclínicas já era direcionada para beneficiários Unimed, afastando o nexo de causalidade entre a operação e o fechamento desse mercado para OPS concorrentes da Unimed. Finalmente, conforme já destacado no parágrafo 20 deste documento,[Acesso Restrito ao Cade e às Requerentes]. Conforme exposto, a integração vertical neste mercado é majoritariamente pré-existente à Operação Proposta, [Acesso Restrito ao Cade e as Requerentes] porém não acarreta em fechamento de mercado de oncologia ambulatorial a concorrentes da Unimed. Quanto ao mercado de Planos de Saúde, [Acesso Restrito ao Cade e as Requerentes]. Desta forma, esta SG entende que não há risco de fechamento de mercado de oncologia ambulatorial a concorrentes da Unimed.
V.3 Conclusão sobre integrações verticais Com base no exposto acima, conclui-se que em relação às integrações verticais possíveis entre serviços oncológicos ambulatoriais e serviços de planos de saúde que não há riscos concorrenciais em termos de fechamento de mercado, seja pela ausência de capacidade de fechamento de mercado ou pela ausência de nexo causal entre a presente operação e eventual fechamento de mercado. VI. CLÁUSULA DE NÃO-CONCORRÊNCIA [Acesso Restrito ao Cade e as Requerentes]. VII. CONCLUSÃO A Operação Proposta trata da consolidação do controle unitário pelo Grupo Oncoclínicas sobre as Empresas-Objeto CEON e Pontus. O CEON é uma parceria entre o Grupo Oncoclínicas e o Grupo Unimed-Rio para a prestação de serviços oncológicos ambulatoriais no estado do Rio de Janeiro. A Pontus é uma holding detentora de 100% do capital social do Hospital de Oncologia “Hospital Marcos Moraes” ou “HMM” localizado no Méier, no município do Rio de Janeiro. Após a operação a Unimed-Rio deixará de compor a estrutura societária, da qual participa atualmente com 50% do CEON e 49,99% da Pontus. Após a operação CEON e Pontus pertencerão 100% ao Grupo Oncoclínicas.
No presente caso concluiu-se que a Operação Proposta não gera acréscimo de participação de mercado, haja vista que mesmo antes da presente Operação as Empresas-Objeto já integravam o grupo econômico da Oncoclínicas, e consequentemente, as participações de mercado do grupo Oncoclinicas já englobam a participação de mercado das empresas-objeto, resultando em variação nula de HHI Embora o controle acionário das unidades-alvo passe a ser unitário do Grupo Oncoclínicas, também decorre da operação [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Em outras palavras, a atual Operação Proposta visa desconstituir a parceria societária, contudo, [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Por essa razão, foram analisadas as integrações verticais entre as atividades de oncologia ambulatorial prestadas pelo Grupo Oncoclínicas, CEON e Hospital Marcos Moraes[11], pós-operação controlados integralmente pelo Grupo Oncoclínicas, e a atividade de planos de saúde médico-hospitalares, ofertada pelo Sistema Unimed nos municípios do Rio de Janeiro/RJ e de Niterói/RJ localidades onde tanto a Oncoclínicas oferta serviços de oncologia ambulatorial quanto a Unimed Rio possui beneficiários de planos de saúde médico-hospitalares. Quanto a um hipotético fechamento do mercado de planos de saúde médico-hospitalares para concorrentes da Oncoclínicas no mercado de oncologia ambulatorial, verificou-se que a Unimed Rio não possui capacidade de fechamento desse mercado.
Isso porque a participação de mercado do Sistema Unimed nos dois municípios é inferior a 30%. Além da reduzida participação no mercado de planos de saúde, outros fatores contribuem para afastar riscos de um hipotético fechamento de mercado. Primeiro, a rede credenciada da Unimed Rio já era formada, em grande parte, por clínicas de oncologia ambulatorial da Oncoclínicas. Ademais, nos termos da versão anterior do Acordo de Parceria entre as Requerentes, [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Ou seja, além da falta de capacidade, entendeu-se que não há nexo de causalidade entre a presente operação e o fechamento de mercado de planos de saúde, uma vez que os beneficiários da Unimed-Rio já eram encaminhados [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Ainda quanto à análise dessa hipótese de fechamento, destacou-se que [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Já quanto a um hipotético fechamento do mercado de oncologia ambulatorial para concorrentes da Unimed Rio no mercado de planos de saúde médico-hospitalares, tendo em vista as participações de mercado do Grupo Oncoclínicas, verificou-se que não há capacidade de fechamento, por parte da Oncoclínicas, dos mercados de oncologia ambulatorial (radioterapia) no município do Rio de Janeiro e oncologia ambulatorial quimioterapia no município de Niterói/RJ.
Mesmo no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) no Rio de Janeiro/RJ, onde a participação de mercado da Oncoclínicas supera o patamar de 30%, há elementos que permitem afastar o risco de fechamento desse serviço para OPS concorrentes do Sistema Unimed. Em primeiro lugar, nota-se que há diversos agentes econômicos importantes atuando no mercado de oncologia ambulatorial (quimioterapia) no Rio de Janeiro/RJ que poderiam compor a rede credenciada de OPS rivais do Sistema Unimed. Além disso, não é possível estabelecer nexo de causalidade entre a Operação ora em análise e tal risco de fechamento de mercado. Mesmo antes da presente Operação, a representatividade da Unimed no faturamento das unidades-alvo da (CEON e HMM) superou a marca de [Acesso restrito ao Cade e à Oncoclínicas] em 2022. Ou seja, as demais OPS já praticamente não usufruíam do tratamento oncológico nas unidades-alvo. Consequentemente, não é possível estabelecer nexo causal entre a Operação e risco de fechamento. Finalmente, conforme já destacado no parágrafo 20 deste documento, o [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. Portanto, a partir da análise empreendida por esta SG, constatou-se que as integrações verticais identificadas não acarretam riscos concorrenciais, seja pela ausência de capacidade fechamento de mercado ou pela ausência de nexo causal entre a presente Operação e eventual fechamento de mercado.
Por todo o exposto conclui-se que a Operação Proposta não suscita riscos de fechamento de mercado com relação à integração vertical entre as atividades de planos de saúde da Unimed-Rio e os serviços de oncologia ambulatorial prestados pelo Grupo Oncoclínicas. Conclui-se, portanto, pela aprovação sem restrições da presente operação. [1] A Oncoclínicas ressalta no formulário de notificação, processo 08700.004962/2023-57, Sei nº 1257374, pág. 6, que o único investimento do Grupo Goldman Sachs no segmento de serviços de cuidados à saúde no Brasil é a participação no capital social da Oncoclínicas. [2] [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [3] SANTOS, Thompson. Determinação de mercados relevantes no setor de saúde suplementar. Brasília: Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE/MF), Documento de Trabalho nº 46/2008, p. 24. Disponível em: <http://www.seae.fazenda.gov.br/central-de-documentos/documentos-de-trabalho/documentos-detrabalho- 2008/documentos-de-trabalho-2008>. [4] CADE, 2022. Atos de concentração nos mercados de planos de saúde, hospitais e medicina diagnóstica. Disponível em: https://cdn.cade.gov.br/Portal/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos-economicos/cadernos-do-cade/Cadernos-do-Cade_AC-saude-suplementar.pdf [5] Vide AC nº 08700.002007/2023-85 (Oncoclínicas do Brasil Serviços Médicos S.A.
e Porto Seguro Serviços e Comércio S.A.), 08700.006500/2022-93 (Fleury e Instituto Hermes Pardini) e 08700.003959/2022-35 (Rede D’Or e SulAmérica). [6] Vide Atos de concentração 08700.000266/2016-42, 08012.009582/2011-23 e 08012.011421/2011-08. [7] Voto do ex-Conselheiro Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo no Ato de Concentração nº 08012.005212/2009-01 (Requerentes: Satipel Industrial S.A. e Duratex S.A.). [8] SEI [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [9] AC nº 08700.002005/2023-96. Operação aprovada sem restrições. [10] SEI [Acesso restrito ao Cade e às Requerentes]. [11][Acesso Restrito ao Cade e as Requerentes].
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