CADE · Superintendência-Geral · 24/08/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004635/2023-03
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004635/2023-03
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SEI/CADE - 1276503 - Parecer PARECER Nº 340/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004635/2023-03 REQUERENTES: Elbe Investment Pte. Ltd. e Messer SE & Co. KGaA. Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Elbe Investment Pte. Ltd. e Messer SE & Co. KGaA. Natureza da operação: aquisição de participação societária. Mercados afetados: fornecimento de gases e fabricação por contrato de produtos farmacêuticos. Art. 8º, inciso IV, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO Público[1] I. REQUERENTES I.1. Elbe Investment Pte. Ltd. ("Elbe" ou "Investidor") A Elbe é um veículo de investimento do GIC (Ventures) Pte. Ltd. (“GICV”), que é integralmente detido pelo Ministério da Fazenda de Singapura (“MFFI”). O MFFI é o órgão estatutário constituído nos termos da Seção 2 (1) da Lei do Ministério da Fazenda de Singapura (Incorporação) (capítulo 183) de 1959 para ser proprietário e administrar ativos do governo. Segundo as Partes, no Brasil, o GICV detém, de forma indireta, participação minoritária no capital social de algumas empresas que prestam serviços hospitalares, de medicina diagnóstica e serviços médicos além de uma fabricante, de forma terceirizada, de produtos farmacêuticos (denominadas, em conjunto, como "Empresas de Saúde"). O Grupo GICV auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. Messer SE & Co. KGaA ("Messer" ou "Empresa-Alvo") A Empresa-Alvo é sociedade holding de gestão, com atividades operacionais próprias residuais. A Empresa-Alvo e suas subsidiárias diretas e indiretas formam o Grupo Messer. O Grupo Messer fabrica e fornece gases industriais, medicinais e especiais – como oxigênio, nitrogênio, argônio, dióxido de carbono, hidrogênio, hélio, gases de proteção para soldagem e diferentes misturas de gases. Estes gases são utilizados em diversas indústrias, incluindo na siderurgia e processamento de metais, em indústrias químicas, alimentícias e farmacêuticas, indústrias automotiva e eletrônica, na medicina, em pesquisa e tecnologia ambiental. No Brasil, o Grupo Messer opera por meio (i) da Messer Gases Ltda. (“Messer Gases”), fornecedora de gases industriais, medicinais e especiais, sobretudo, para as indústrias siderúrgica, metalúrgica, química, de alimentos, farmacêutica, automotiva e eletrônica, médica, e para uso em pesquisa e tecnologia ambiental; e (ii) em menor escala, da Messer Indústria de Gases Ltda., que produz dióxido de carbono em Cubatão (SP) e fornece oxigênio gasoso para um cliente específico na região centro-oeste do Brasil. O Grupo Messer auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art.
88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida? Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1253107) Data da notificação 28/06/2023 Data da determinação de emenda 04/07/2023 Data da emenda 03/08/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 362, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 08/08/2023 (SEI 1268800) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição de participação acionária na Messer, via aquisição de ações representativas de, aproximadamente, 23% do capital social da Empresa-Alvo, pela Elbe. Segue abaixo a estrutura societária da empresa afetada antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. Figura 2 – Depois da Operação [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [2][ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para a Elbe, o investimento na Messer é uma boa oportunidade para dar suporte ao crescimento do Grupo Messer e gerar valor a longo prazo. Já a Messer pretende financiar parte da aquisição da participação da CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A.
("CVC")[3] no negócio da Messer Industries[4], por meio do investimento que a Elbe realizará no contexto da Operação. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação da autoridade antitruste na Alemanha. Além disso, a Operação também será submetida à aprovação de investimento estrangeiro nas seguintes jurisdições: Áustria, Alemanha, Polônia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha e Estados Unidos da América. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) IV – Baixa participação de mercado com integração vertical. V. PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Não Integração vertical Sim Setores em que há integração vertical Mercados de: (i) fornecimento de gases medicinais, industriais e especiais (upstream) e de (ii) de fabricação por contrato de produtos farmacêuticos (downstream) Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Sob a perspectiva concorrencial, a Operação não implicará sobreposição horizontal entre as atividades de fornecimento de gases da Empresa-Alvo no Brasil e os negócios das empresas do portfólio do GICV no país. Em linha vertical, identifica-se relação entre o fornecimento de gases pelo Grupo Messer no Brasil e a prestação de serviços médico-hospitalares (Rede D'Or[5]) e a terceirização da produção de produtos farmacêuticos (Unither[6]) pelas Empresas de Saúde que o GICV detém participação acionária.
Inicialmente, as Partes ressaltam que o GICV é um investidor indireto minoritário e não-controlador em todas as Empresas de Saúde, sem qualquer poder de ingerência sobre decisões comerciais e sem acesso a informações comercialmente sensíveis sobre a cadeia de suprimentos dessas empresas. No tocante às atividades da Rede D'Or, as Requerentes entendem que, em razão da participação do GICV ser inferior, direta e indiretamente, a 20% (sem controle), a Rede D'Or não deve ser considerada parte do grupo econômico do Investidor e, portanto, a relação entre o fornecimento de gases pelo Grupo Messer e a prestação de serviços médico-hospitalares da Rede D'Or não deveria ser objeto de análise pelo Cade. Todavia, a pedido desta SG, as Partes indicaram, com base em informações públicas, que, na região sudeste do Brasil, a Rede D’Or possui 48 hospitais, 34 centros médicos relacionados a esses hospitais, 5 clínicas de serviços de apoio à medicina diagnóstica (SAD) e 39 outros estabelecimentos de saúde (como clínicas de oncologia e de hemoterapia, por exemplo). Além disso, as Partes afirmaram que, com exceção da Rede D’Or, o GICV não detém, no Brasil, nenhum outro investimento em empresas que atuem no referido setor. De acordo com a Federação Brasileira de Hospitais[7], a região sudeste conta com 1.837 hospitais privados; portanto, os 48 hospitais entendidos como pertencentes à Rede D’Or representariam apenas 2,6% do total de hospitais privados da região.
Isso posto, esta SG entende que os dados levantados, juntamente com o fato de o GICV ser um investidor indireto minoritário e não-controlador, já seriam suficientes para demonstrar que esta possível relação vertical não levantaria qualquer risco concorrencial. Por conseguinte, não se verificou risco de fechamento tanto deste mercado a jusante (serviços médico-hospitalares) quanto do mercado a montante (fornecimento de gases), como se verá a seguir. Em relação ao mercado a montante, o mercado de fornecimento de gases medicinais, industriais e especiais, segundo a jurisprudência[8] deste CADE, pode ser segmentado em 3 (três) mercados relevantes distintos, a saber: mercado de gases industriais e medicinais; mercado de gases especiais; e plantas onsite. Dito isso, e, com base nas atuações das Requerentes, a presente Operação acarreta integração vertical nos seguintes subsegmentos: (i) mercado de gases industriais e medicinais; e (ii) mercado de gases especiais. Para o mercado de gases industriais e medicinais, de acordo com a jurisprudência, cada tipo de gás forma um mercado relevante sob dimensão produto visto a baixa substituibilidade entre eles. Levando em consideração que, do lado da oferta, os gases industriais e medicinais são geralmente derivados das mesmas fontes e do mesmo processo de fabricação, este Conselho não faz distinção entre a utilização industrial ou médica. Adicionalmente, o mercado é subsegmentado por método de distribuição entre granel e cilindro.
Portanto, cada tipo de gás (independentemente da destinação) e cada modo de distribuição (a granel e por cilindros) constituem um mercado de produto distinto. Na dimensão geográfica, o mercado de gases industriais e medicinais foram definidos pela jurisprudência deste CADE como regionais, com cada uma das cinco regiões brasileiras vistas como mercados separados. De acordo com as Requerentes, a Operação suscita integração vertical para os gases de argônio, hidrogênio, nitrogênio, oxigênio, gases especiais e hélio em cilindros na região Sudeste do Brasil, uma vez que todas as vendas do Grupo Messer para a Unither no Brasil foram desses seis tipos de gases em cilindros no estado de São Paulo[9]. Já em relação ao mercado de gases especiais, todos os gases especiais (exceto hélio) são considerados pelo CADE como um único mercado relevante[10] com abrangência nacional. O mercado do hélio tem sido considerado como um mercado particular de âmbito nacional. Os mercados de hélio e de outros gases especiais também foram segmentados pelo modo de distribuição (cilindros ou a granel). Sendo assim, serão avaliados os seguintes cenários: (i) Mercado de gases industriais e medicinais para o argônio, hidrogênio, oxigênio e nitrogênio, por cilindro, na região sudeste; (ii) Mercado brasileiro de gases especiais (exceto hélio), por cilindro; e (iii) Mercado brasileiro de gás hélio, por cilindro.
Para estimar sua participação de mercado[11], as Requerentes basearam seus cálculos no Relatório Gasworld de 2021[12], no qual estimou-se que, no Brasil, o tamanho total do mercado de venda de gases foi de aproximadamente [13][ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] em 2021. De acordo com este relatório, o fornecimento de gases packaged[14] (cilindro) representou cerca de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] de todo o faturamento registrado com a oferta de gases no Brasil em 2021. Desse total, o Grupo Messer representou aproximadamente [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] de participação de mercado, como pode ser observado abaixo: Tabela 1 - Estimativas de Mercado de gases por Modal de Fornecimento no Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] Fonte: Requerentes, com base em Gasworld (2021), p. 30. Além disso, o Relatório Gasworld de 2021 também apresenta uma decomposição do mercado de gás por tipo de gás, conforme apresentado na tabela a seguir: Tabela 2 - Mercado de gases no Brasil - 2021[15] [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] Fonte: Requerentes, com base em Gasworld (2021), p. 5. Com base nos números acima e a partir do cruzamento das estimativas de mercado por modal de fornecimento (Tabela 1) com as cifras de mercado por molécula (Tabela 2), as Requerentes estimaram que o mercado total para cada tipo de gás, na forma de cilindro, seria o seguinte no Brasil em 2021:
Tabela 3 - Mercado de gases em cilindro no Brasil - 2021 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] Fonte: Requerentes, com base em Gasworld (2021). Para a análise da representatividade de mercado do Grupo Messer no mercado de gases industriais e medicinais, as Partes apresentaram estimativas de participação de mercado na região Sudeste por molécula em cilindros. Tais estimativas foram calculadas a partir da multiplicação (i) dos números de mercado total da Tabela 3 acima (ii) pela representatividade da região sudeste nas vendas do Grupo Messer de cada tipo de gás em 2022. As Partes estimaram seu market share no mercado de gases industriais e medicinais de acordo com a tabela abaixo: Tabela 4 – Market share no mercado de gases industriais e medicinais Região Sudeste - Por Cilindro - 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] Fonte: Requerentes, com base em Gasworld (2021), receita da Messer em 2022, e estimativa de faturamento interna das Requerentes. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Messer no mercado de gases industriais e medicinais, para o mercado de gás com maior concentração (Argônio) seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] (10% - 20%), abaixo de 30% (filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado)[16]. Similarmente, as Partes estimaram seu market share no mercado de gases especiais (exceto hélio) de acordo com a tabela abaixo:
Tabela 5 – Market share no mercado de gases especiais (exceto hélio) Brasil - Por Cilindro - 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] Fonte: Requerentes, com base em Gasworld (2021), receita da Messer em 2022, e estimativa de faturamento interna das Requerentes. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Messer no mercado de gases especiais (exceto hélio) seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] (0% - 10%), consideravelmente abaixo do patamar de 30%. Por fim, as Partes estimaram seu market share no mercado de gás hélio de acordo com a tabela abaixo: Tabela 6 – Market share no mercado de gás hélio Brasil - Por Cilindro - 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] Fonte: Requerentes, com base em Gasworld (2021), receita da Messer em 2022, e estimativa de faturamento interna das Requerentes. Nota-se, dos dados acima, que a participação do Grupo Messer no mercado de gás hélio seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO] (20% - 30%), abaixo de 30%; portanto, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado.
Adicionalmente, pode-se destacar a existência de uma série de concorrentes fornecendo gases no Brasil, por exemplo, Air Liquide e White Martins (vide Tabela 1), de modo que, mesmo no cenário hipotético em que o GICV tivesse capacidade e incentivo para influenciar as decisões comerciais da Empresa-Alvo para favorecer a Unither, ainda haveria vários fornecedores alternativos para os quais os compradores poderiam fácil e prontamente recorrer. Em relação ao mercado a jusante, a Empresa-Alvo informa que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA ALVO]. Segundo as Partes, as vendas para a Unither representam apenas uma pequena fração das vendas do Grupo Messer no Brasil. Para exemplificar, as vendas para empresas de saúde representaram apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO] do faturamento líquido total do Grupo Messer no Brasil em 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E À EMPRESA-ALVO]. Desse total, a Unither responde por apenas [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES] das vendas do Grupo Messer no Brasil. De toda forma, em razão da existente, embora modesta, relação comercial entre o Grupo Messer e a Unither, analisou-se o mercado de fabricação por contrato de produtos farmacêuticos (a jusante). De acordo com as Requerentes, a Unither é uma empresa focada na prestação de serviços de desenvolvimento de contratos e organização de fabricação (Contract Development and Manufacturing Organization - CDMO) para empresas farmacêuticas[17].
CDMOs são definidos como serviços de desenvolvimento e fabricação (com base em contrato) de tecnologias que serão utilizadas por empresas farmacêuticas (modelo B2B). Além do desenvolvimento de tecnologias, as atividades de CDMOs também podem incluir serviços de embalagem para que o cliente possa focar unicamente nas etapas de distribuição e comercialização de seus produtos. Esses serviços são desenvolvidos pela Unither de forma personalizada considerando o Medicamento de Dose Acabada (Finished Drug Product - “FDP”) e inclui o desenvolvimento de processos e atividades relacionadas à transferência de tecnologia para o procedimento de fabricação. No Brasil, a Unither possui apenas duas unidades produtivas, ambas localizadas no Estado de São Paulo. Com base nos precedentes do Cade[18], o mercado de fabricação por contrato de produtos farmacêuticos (ou mercado de serviços de CDMO) pode ser segmentado pela forma final do FDP, da seguinte forma: (i) líquidos e semissólidos: preparações não estéreis, tais como substâncias insolúveis ou instáveis sob a forma, por exemplo, de soluções ou suspensões (preparações que podem ser produzidas sob a forma de pomadas, cremes, pastas ou géis); (ii) sólidos: forma de dosagem mais popular, devido à sua facilidade de produção e uso, os sólidos incluem comprimidos, cápsulas, cápsulas de gel, pó e pílulas; e (iii) injetáveis:
preparações líquidas (que assumem a forma de injeções, frascos para injetáveis e soluções intravenosas) aplicadas na pele ou administradas por aplicação subcutânea com seringa ou agulha. Já na dimensão geográfica, o mercado de serviços de CDMO já foi analisado no cenário nacional e global. Visto a simplicidade da operação, uma definição precisa de mercado relevante em dimensão geográfica pode ser deixada em aberto. A Unither atua apenas na produção de FDP em forma de líquidos, semissólidos e sólidos no Brasil (produtos não injetáveis). Sendo assim, serão analisados os seguintes cenários do mercado brasileiro de serviços CDMO para formas de FDP: (i) líquidos e semissólidos; (ii) sólidos e; (iii) total não injetável (líquidos, semissólidos e sólidos). As Partes estimaram seu market share no mercado de fabricação por contrato de produtos farmacêuticos de acordo com a tabela abaixo: Tabela 7 – Market share no mercado de fabricação por contrato de produtos farmacêuticos Brasil - CDMO para FDP - 2022 [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR] Fonte: Requerentes, com base em estimativas internas para suas informações e IQVIA para o mercado total. Nota-se, dos dados acima, que a participação da Unither no mercado de serviços de CDMO, na dimensão produto com maior concentração, seria de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR] (20% - 30%), abaixo de 30%, filtro a partir do qual se presume possibilidade de fechamento de mercado.
Com base nestes dados, juntamente com os dados de participação de mercado do Grupo Messer no fornecimento de gases, compreende-se que a Operação não suscita preocupações concorrenciais. Resumidamente e conforme já mencionado, o GICV é um investidor institucional que detém apenas uma participação minoritária sem controle na Unither e não tem poder de influenciar decisões comerciais da empresa, incluindo decisões sobre a cadeia de suprimentos. Além disso, como resultado da Operação, o GICV se tornará apenas um acionista minoritário não controlador do Grupo Messer, sem poder de influenciar as decisões comerciais do grupo. O Investidor adquirirá apenas uma participação acionária de aproximadamente 23% na Empresa-Alvo, e terá apenas uma [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR]. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share das Requerentes em todos os mercados verticalmente integrados situam-se abaixo de 30%, conclui-se que a Operação não possui o condão de acarretar prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso IV, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação possui o seguinte teor restritivo à concorrência: [ACESSO RESTRITO ÀS REQUERENTES] As cláusulas acima referenciadas estão de acordo com a jurisprudência do CADE. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições.
____________________________ [1] Este parecer contou com a colaboração do estagiário Matheus Oliveira. [2] Data da cotação utilizada: 30/12/2022. Taxa: 1 Euro/EUR = 5,5666 Real/BRL. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conversao. [3] Antes do fechamento da Operação, a CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. ("CVC") alienará sua atual participação (via veículo de investimento em Luxemburgo) no negócio da Messer Industries para o Grupo Messer. [4] O negócio da “Messer Industries" engloba alguns negócios de gases desinvestidos da Linde AG e da Praxair Inc. nos Estados Unidos da América, no Canadá, no Brasil, na Colômbia e no Chile, que foi adquirido pela Empresa-Alvo em 2019 e que foi combinado com a maioria dos negócios da Messer na Europa Ocidental. A aquisição dos negócios de gases da antiga Linde AG no Brasil foi analisada pelo Cade no Ato de Concentração n.º 08700.004495/2018-06 (Messer Group GmbH, CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. e Linde Aktiengesellschaft). Operação aprovada sem restrições em 6 de agosto de 2018. [5] Conforme consta na Resposta ao Despacho SG nº 89 (SEI 1274692): Partes solicitam, respeitosamente, a correção das informações sobre a participação da GICV na Rede D'Or São Luiz S.A. ("Rede D'Or") que foram apresentadas no Formulário de Notificação.
Ao contrário do que foi declarado anteriormente no Formulário de Notificação, o GICV não detém, direta ou indiretamente, participação igual ou superior a 20% em qualquer empresa prestadora de serviços médico-hospitalares ou de medicina diagnóstica no Brasil. Na realidade, o GICV detém atualmente apenas 18,99% de participação (sem controle) na Rede D'Or por meio de seu veículo Pacific Mezz PTE. Ltd e [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR]. [6] Registrada no Brasil como Unither Brasil Industrial Ltda. (https://www.unither-pharma.com.br/sobrenos/nossa-fabrica-2/). Atualmente, o GICV detém uma participação de [ACESSO RESTRITO AO CADE E AO INVESTIDOR] na Unither. [7] Cenário dos Hospitais no Brasil 2021-2022, p. 21. Disponível em: http://cnsaude.org.br/wp-content/uploads/2022/07/CNSAUDE-FBH-CENARIOS-2022.pdf. Acesso em 23/08/2023. [8] Vide: Ato de Concentração n.º 08012.001837/2006- 42 (Requerentes: Linde AG e The BOC Group PLC.); Ato de Concentração n.º 08700.007777/2017-76 (Requerentes: Praxair, Inc. e Linde AG); e Ato de Concentração n.º 08700.004495/2018-06 (Requerentes: Messer Group GmbH, CVC Capital Partners SICAV-FIS S.A. e Linde Aktiengesellschaft). [9] [ACESSO RESTRITO AO CADE E ÀS PARTES]. [10] Vide nota de rodapé 8. [11] As tabelas presentes neste Parecer foram apresentadas pelas Requerentes por meio do documento: "E-mail Requerentes (Esclarecimentos)", SEI 1274003, e sua versão de acesso restrito.
Conforme as Partes esclarecem, ao contrário do que foi informado anteriormente em resposta ao Despacho SG n.º 890/2023, os números fornecidos como o mercado total para cada molécula em cilindros no Brasil eram, na verdade, estimativas internas do Grupo Messer para o total de vendas de cada molécula em cilindros na região sudeste. Desta forma, todos os números (incluindo os números para o mercado total) fornecidos em resposta ao Despacho SG n.º 890/2023 foram calculados com base (i) em estimativas internas para a participação de mercado do Grupo Messer em cada cenário; e (ii) na participação relativa da região sudeste sobre as vendas totais do Grupo Messer de cada molécula. Por fim, as Partes concluem que as estimativas de mercado extraídas do Relatório Gasworld de 2021 deveriam ser suficientes para demonstrar que a Operação não levanta quaisquer preocupações de natureza concorrencial. [12] O Relatório Gasworld de 2021 não está disponível para consultas públicas: https://www.gasworld.com/story/gasworld-reports-key-market-changes-with-global-overview-2021/. [13] Com base na taxa de câmbio do dólar norte-americano do Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2021 (1 US$ = 5,5799 BRL). [14] Embora o Relatório Gasworld de 2021 não defina explicitamente, o fornecimento packaged é mencionado como um dos quatro modais de fornecimento relevantes para gases industriais. Tais modais incluem consumo cativo, plantas onsite, a granel e packaged.
Os concorrentes do Grupo Messer se referem a packaged como "gases envasados em cilindros", como pode ser visto em: https://www.whitemartins.com.br/services/industrial-gas-supply-and-management. [15] Com base na taxa de câmbio do dólar norte-americano do Banco Central do Brasil em 31 de dezembro de 2021 (1 US$ = 5,5799 BRL). Tal taxa de conversão foi igualmente utilizada nas tabelas 3 a 6 deste Parecer. [16] Ainda que se utilizasse como proxy para estimar a representatividade da região Sudeste sua representatividade no PIB Brasileiro de 2022 (cerca de 51%), a participação de mercado do Grupo Messer permaneceria abaixo dos 30%. [17] Como produtos oftalmológicos, comprimidos, cápsulas, supositórios, analgésicos, vitaminas, suplementos alimentares, remédios para dores de cabeça, resfriados, tosses e problemas digestivos, embalagens multidoses e pacotes stick-packs. [18] Vide: Ato de Concentração n.º 08700.004128/2017-13 (Requerentes: Thermo Fisher Scientific Inc. e Patheon N. V.) e Ato de Concentração n.º 08700.002430/2022-02 (Requerentes: Fresenius Kabi Aktiengesellschaft, Insud Pharma, S.L. e INVIM Corporativo, S.L.).
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