CADE · Superintendência-Geral · 28/08/2023
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004724/2023-41
Ato de Concentração Sumário nº 08700.004724/2023-41
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SEI/CADE - 1277615 - Parecer PARECER Nº 343/2023/CGAA5/SGA1/SG PROCESSO Nº 08700.004724/2023-41 REQUERENTES: Abu Dhabi National Oil Company (ADNOC) P.J.S.C. e OMV Aktiengesellschaft Ementa: Ato de Concentração. Lei nº 12.529/2011. Procedimento Sumário. Requerentes: Abu Dhabi National Oil Company (ADNOC) P.J.S.C. e OMV Aktiengesellschaft. Natureza da operação: aquisição de controle. Mercado afetado: comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados. Art. 8º, inciso III, Resolução CADE nº 33/22. Aprovação sem restrições. VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO I. REQUERENTES I.1. Abu Dhabi National Oil Company (ADNOC) P.J.S.C. ("ADNOC" ou "Compradora") A ADNOC atua nos setores de energia e petroquímicos, operando em toda a cadeia de valor de hidrocarbonetos por meio de uma rede de atividades totalmente integradas, principalmente na exploração, produção, armazenamento, refino e distribuição de petróleo e gás e ainda no desenvolvimento de produtos petroquímicos. A ADNOC também está presente no segmento de poliolefinas por meio da Borouge plc (“Borouge”), uma joint venture controlada conjuntamente com a Borealis AG (“Borealis”). Além disso, a ADNOC também atua no mercado de fertilizantes à base de nitrogênio por meio da Fertiglobe Holdings Limited (“Fertiglobe”), uma joint venture entre a ADNOC e a OCI N.V.
A ADNOC é detida, em última instância, pelo Governo do Emirado de Abu Dhabi, sendo uma entidade comercialmente autônoma que é controlada pelo seu próprio conselho de administração e pela sua diretoria. O Grupo ADNOC auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 75 milhões (superior a um dos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). I.2. OMV Aktiengesellschaft ("OMV" ou "Vendedora") A OMV é uma sociedade anônima com sede na Áustria e controladora do Grupo OMV - que atua globalmente em atividades a montante e a jusante de petróleo e gás. A OMV atua nos setores de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás nas principais regiões, incluindo a Europa Central e o Leste Europeu, Mar do Norte, Oriente Médio, África e Ásia-Pacífico. O Grupo OMV auferiu, no Brasil, no ano anterior à operação, faturamento acima de R$ 750 milhões (superior aos dois patamares de notificação obrigatória fixados no art. 88 da Lei 12.529/11, posteriormente alterado pela Portaria Interministerial MF/MJ nº 994/12). II. ASPECTOS FORMAIS DA OPERAÇÃO Quadro 1 - Aspectos formais da operação Ato de Concentração de notificação obrigatória? Sim Taxa processual foi recolhida?
Sim, conforme Despacho Ordinatório SECONT (SEI 1254965) Data da notificação 30/06/2023 Data da determinação de emenda 07/07/2023 Data da emenda 16/08/2023 Data da publicação do edital O Edital nº 308, que deu publicidade à operação em análise, foi publicado no dia 17/08/2023 (SEI 1272953) III. DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO A operação consiste na aquisição, pela ADNOC, de 24,9%[1] das ações da OMV e de suas subsidiárias diretas e indiretas, por meio da aquisição das ações detidas pela MPPH[2]. Segue abaixo a estrutura societária das empresas afetadas antes e depois da Operação: Figura 1 – Antes e depois da Operação Fonte: Requerentes. De acordo com as Requerentes, o valor da Operação é de [ACESSO RESTRITO]. Como justificativa para a realização da Operação, as Requerentes explicam que, para ADNOC, a Operação está alinhada com sua estratégia internacional de crescimento, possibilitando a expansão da ADNOC em novos mercados geográficos e direcionando seu crescimento no setor químico. As Requerentes informaram que a Operação também se encontra sujeita à aprovação na [ACESSO RESTRITO]. Além disso, as Partes também informam que estão em andamento [ACESSO RESTRITO]. IV. ENQUADRAMENTO LEGAL (ART. 8º, RES. CADE Nº 33/2022) III – Baixa participação de mercado com sobreposição horizontal. V.
PRINCIPAIS INFORMAÇÕES SOBRE A OPERAÇÃO Quadro 2 - Efeitos da operação Sobreposição horizontal Sim Integração vertical Não Setores em que há sobreposição horizontal Mercados de (i) polipropileno, (ii) polietileno e (iii) ureia Participações de mercado Reduzidas VI. Considerações sobre a Operação Consoante já mencionado, as atividades do Grupo ADNOC englobam a exploração, produção, armazenamento, refinamento e distribuição de petróleo e gás; o desenvolvimento de produtos petroquímicos; o segmento de poliolefinas e o mercado de fertilizantes à base de nitrogênio. Todavia, no Brasil, as atividades da Compradora abrangem atividades de comercialização de enxofre; óleo básico e negro de carbono; ureia e diesel; óleo cru; e combustível de aviação. A ADNOC também atuou no Brasil, em 2022, no transporte marítimo de longo curso. Segundo as Requerentes, a ADNOC e o Grupo ADNOC não atuam na produção e comercialização de polietileno e/ou polipropileno no Brasil[3]. Já a Borealis ressalta que, no Brasil, atua somente na produção e venda de poliolefinas (i.e., polietileno - PE e polipropileno - PP) e na venda de melamina. As Requerentes entendem que a Operação Proposta resulta somente em uma integração vertical entre o fornecimento de ureia pelo Grupo ADNOC (por meio da Fertiglobe Holdings Limited) para a produção de melamina pelo Grupo OMV (por meio da Borealis)[4].
No entanto, tal integração não envolveria mais o Grupo OMV, uma vez que as Partes declaram que a OMV (por intermédio da Borealis) concluiu a venda de suas atividades de fertilizantes, nitrogênio técnico e melamina (Borealis NITRO) à Agrofert, cuja transação foi notificada no âmbito do Ato de Concentração nº 08700.005865/2023-81, em análise nesta Superintendência. As Requerentes também indicaram uma potencial sobreposição horizontal no mercado global de ureia, reiterando que a relação não ocorreria no Brasil em razão de a Borealis não vender diretamente nem importar ureia para o Brasil. No que concerne à dimensão geográfica do mercado de poliolefinas, a operação também ensejaria sobreposição horizontal no mercado global de polipropileno e de polietileno. As Requerentes afirmam, ainda, que a Operação Proposta não gera quaisquer sobreposições horizontais no segmentos de hidrocarbonetos, uma vez que a OMV atua globalmente no segmento de óleo cru, mas não vende qualquer óleo cru para o Brasil nem para os seus países vizinhos. Do exposto, passa-se à análise dos mercados afetados pela Operação. A jurisprudência do CADE geralmente trata o mercado de produção e distribuição de ureia no contexto do mercado de fertilizantes[5] . De acordo com o documento Cadernos do CADE: Mercado de Insumos Agrícolas[6] (elaborado pelo Departamento de Estudos Econômicos do CADE - DEE), a cadeia produtiva de fertilizantes é constituída por quatro etapas básicas de produção: I.
Produção de matérias-primas básicas, fundamentalmente rochas fosfáticas, sais de potássio, fontes de nitrogênio derivados do petróleo e do gás natural; II. Matérias-primas intermediárias geradas a partir das matérias-primas básicas, tais como, ácido nítrico, ácido sulfúrico e ácido fosfórico; III. Fabricação de fertilizantes básicos ou simples constituídos por um dos nutrientes básicos nitrogênio, fósforo ou potássio (N, P ou K), de onde resultam ureia, nitrato de amônio, sulfato de amônio, monosulfatode amônia (MAP), dissulfato de amônia (DAP), termofosfato (TSP), superfosfato triplo e superfosfato simples (SSP) e a rocha fosfática acidulada; IV. Produção de fertilizantes finais ou misturas NPK, que constituem a maior parte dos fertilizantes vendidos aos consumidores finais e podem conter diferentes proporções dos nutrientes N, P e K. Destaca-se que estas quatro etapas básicas de produção são consideradas mercados distintos, podendo haver integração vertical entre eles. Além disso, os diferentes produtos das duas primeiras fases da cadeia de produção são tratados como mercados relevantes distintos. Já os fertilizantes básicos de fosfato, potássio e de nitrogênio (terceira etapa da cadeia de produção) podem ser agrupados conforme o elemento básico de composição.
No último elo da cadeia produtiva, identificam-se como principais canais de distribuição de fertilizantes da indústria as vendas através de distribuidores, vendas para cooperativas e vendas diretas para grandes produtores. Sob a ótica geográfica, este mercado já foi analisado em precedentes na dimensão nacional e estadual, sendo esta última a preponderante[7]. Sobre esse segmento, as Partes entendem que o mercado de fornecimento de ureia, afetado pela presente Operação, não é voltado à produção ou comercialização de fertilizantes, trata-se apenas de insumo para produção de outra substância química (especificamente a melamina), ou seja, o mercado seria melhor definido como fornecimento de ureia sob a ótica industrial. Além disso, as Requerentes defendem que a dimensão geográfica de análise desse mercado seria global, em linha à jurisprudência da Comissão Europeia[8], uma vez que a ureia é comercializada globalmente em larga escala, o seu transporte é eficiente e os preços da ureia são bem homogêneos ao redor do mundo. Diante da aquisição dos negócios de amônia e de fertilizantes da Borealis NITRO pela Agrofert, incluindo os segmentos de ureia e melamina, a relação vertical deixou de ser relevante para a análise da Operação Proposta.
Ainda assim, a título de transparência, as Partes apresentaram dados de participação nos mercados global e nacional de ureia, em 2022, nos quais o market share conjunto das Requerentes foi de (0-10%) [ACESSO RESTRITO] e de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], respectivamente[9]. Nota-se que a participação conjunta das Requerentes no mercado ureia, tanto em âmbito mundial quanto no mercado nacional, situa-se abaixo de 20%, não ensejando posição dominante tampouco possibilidade de exercício de poder de mercado. O mercado de polipropileno foi analisado, em precedentes CADE[10], como mercado relevante único, sob a dimensão do produto, englobando todas as suas formas. Quanto à dimensão geográfica, o CADE já considerou três diferentes cenários: mercado brasileiro; mercado do Mercosul; e mercado mundial. As Requerentes esclarecem que [11][ACESSO RESTRITO]. De toda forma, as Partes apresentaram as participações de mercado da ADNOC e da OMV para o mercado mundial de polipropileno, consoante tabela abaixo: Tabela 1 – Market share da ADNOC e da OMV no mercado mundial de polipropileno - 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados do Banco de dados da CMA, Prismane. As Requerentes informam que a Borouge não possui vendas de polipropileno no Brasil e, consequentemente, a ADNOC não conta com presença de mercado no Brasil nem no Mercosul.
Logo, a participação combinada das Requerentes seria de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], abaixo do filtro de 20% a partir do qual se presume posição dominante e, assim, possibilidade de exercício de poder de mercado. Considerando que a atuação da ADNOC no mercados de polipropileno ocorre por intermédio da Borouge, a qual já está sob o controle conjunto de uma subsidiária da OMV (a Borealis), a sobreposição horizontal neste mercado seria apenas hipotética[12]. Outrossim, as Requerentes declaram que [ACESSO RESTRITO], por conseguinte, a Operação Proposta não ocasionaria mudanças na estrutura de mercado de polipropileno no Brasil. O mercado de polietileno, em precedentes do CADE[13], foi segmentado em três mercados distintos: (i) mercado de polietileno de baixa densidade - LDPE, (ii) mercado de polietileno de alta densidade - HDPE ou PEAD; e (iii) mercado de polietileno de baixa densidade linear - LLDPE. E assim como o mercado de polipropileno, na dimensão geográfica, já foram analisados três cenários distintos: o mundial, o Mercosul e o Brasil. Analogamente ao que ocorre no mercado de polipropileno, as Requerentes afirmam que todo o polietileno vendido pelo Grupo OMV no Brasil é importado, ressaltando que nem o Grupo OMV nem a ADNOC possuem presença no mercado de polietileno no Brasil ou no Mercosul. No entanto, para fins de completude, as Requerentes apresentaram suas participações no mercado global para polietileno, conforme tabela abaixo:
Tabela 2 – Market share da ADNOC e da OMV no mercado mundial de polietileno - 2022 [ACESSO RESTRITO] Fonte: Requerentes, com base em dados do Banco de dados da CMA. Nota-se, dos dados apresentados, que a participação combinada das Requerentes no mercado global de polietileno seria de (0-10%) [ACESSO RESTRITO], não ensejando posição dominante nem possibilidade de exercício de poder de mercado. Em relação à integração vertical entre o fornecimento de ureia pelo Grupo ADNOC (por meio da Fertiglobe) e a produção de melamina pela Borealis, as Requerentes informaram que o fechamento da operação de venda da Borealis Nitro ocorreu em 5 de julho de 2023 do corrente ano. O ato de concentração referente à operação foi submetido para análise do CADE no dia 21 de agosto de 2023 (Ato de Concentração nº 08700.005865/2023-81). Portanto, como indicado pelas Partes, não há mais qualquer integração vertical entre as vendas de ureia da ADNOC no Brasil e a produção de melamina, uma vez que a OMV (por meio da Borealis) deixou de vender esse produto. Ainda no que concerne ao mercado de ureia, as Requerentes informaram, com base em dados da ComexStat, que o volume total das importações de ureia para o Brasil, em 2022, foi de 7.091 kT, dos quais [ACESSO RESTRITO] representam o volume de vendas de ureia pela ADNOC (por meio da Fertiglobe) para o Brasil. Além disso, reiteram as Partes que a Borealis não realizou vendas de ureia para o Brasil.
Por fim, o mercado de ureia não apresenta barreiras tarifárias, regulatórias ou restritivas no que tange à importação, possuindo baixo custo de transporte. Já o volume total das importações de melamina para o Brasil, em 2022, foi de 43,9 kT, dos quais [ACESSO RESTRITO] representam o volume de vendas de melamina da Borealis para o Brasil[14]. A tarifa para as importações de melamina é de 2%, sugerindo que os custos de transporte não afetam as importações do produto. Ademais, como já indicado anteriormente, a ADNOC não vende melamina no Brasil. Quanto ao mercado de poliolefinas, as Requerentes informam que o volume total das importações de polietileno para o Brasil, em 2022, foi de 816,5 kT, dos quais [ACESSO RESTRITO] representam o volume de vendas de polietileno da Borealis para o Brasil. No mercado de polipropileno, o volume total das importações para o Brasil, em 2022, foi de 286,4 kT, dos quais [ACESSO RESTRITO] representam o volume de vendas de polipropileno da Borealis para o Brasil[15]. Cumpre reiterar que [ACESSO RESTRITO], sendo considerada como pertencente ao Grupo ADNOC pela legislação concorrencial brasileira. Logo, [ACESSO RESTRITO][16]. Com relação à estrutura societária da ÖBAG, outra acionista da OMV, as Requerentes informaram que a ÖBAG não constitui um órgão de decisão, de modo que nenhuma das empresas da sua carteira pode ser considerada parte do grupo econômico da ÖBAG[17].
As Partes esclareceram que nenhuma das empresas da carteira da ÖBAG é relevante para a análise de ato de concentração no Brasil, ou seja, as investidas concentram-se nos mercados austríaco e europeu e não estão relacionadas com os produtos vendidos pela ADNOC ou pela OMV no Brasil[18]. Por todo o exposto, considerando que as estimativas de market share conjunto das Requerentes nos mercados horizontalmente sobrepostos situam-se abaixo de 20%, conclui-se que a Operação não acarreta prejuízos ao ambiente concorrencial, enquadrando-se na hipótese de procedimento sumário do art. 8º, inciso III, da Resolução nº 33/22. VII. Cláusula de Não-Concorrência Segundo as Requerentes, o contrato que formaliza a Operação não contempla cláusulas restritivas à concorrência. VIIi. CONCLUSÃO Aprovação sem restrições. ____________________________ [1] De acordo com as Requerentes, com a conclusão da Operação Proposta, ADNOC e Österreichische Beteiligungs AG (“ÖBAG”) consideram que, em conjunto e para fins de análise antitruste, controlarão a OMV, já que, respectivamente, serão detentoras de 24,9% e 31,5% das ações da OMV. [2] A OMV possui dois acionistas principais, a ÖBAG (31,5%) e a MPPH (24,9%), com os 43,6% remanescentes dispersos. [3] De acordo com as Requerentes, todo o polietileno e polipropileno vendido pelo Grupo OMV internamento é oriundo de importação.
[4] Essa integração vertical foi examinada pelo CADE na análise do Ato de Concentração nº 08700.005103/2022-02, que dizia respeito à aquisição, pela ADNOC, de uma participação de 25% na Borealis. [5] Vide Atos de Concentração nº 08700.002885/2022-10; nº 08700.007344/2021-05 e nº 08700.006735/2021-02. [6] Vide: Cadernos do CADE - DEE. [7] Vide: Mercado de Insumos Agrícolas, disponível em: Cadernos do CADE - CEE. [8] Vide Caso IV/M.769 (Norsk Hydro / Arnyca) e no Caso COMP/M.4730 (Yara / Kemira Growhow). [9] Fonte: Requerentes com base em dados da Fertecon e ANDA (2021). As Partes complementam que o volume de vendas da ADNOC corresponde ao ano de 2022 e, portanto, entendem que a respectiva participação de mercado provavelmente está superestimada dada a tendência geral do mercado para 2022. [10] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.000569/2020-41 (Requerentes: SK Global Chemical Co., LTD e Arkema France S.A) e AC nº 08700.008380/2015-30 (Requerentes: Grupo Inversor Petroquímica S.L, YPF S.A, LyondellBasell). [11] As Partes informam que [ACESSO RESTRITO]. [12] As Requerentes informam que [ACESSO RESTRITO]. [13] Vide os seguintes Atos de Concentração: AC nº 08700.000569/2020-41 (Requerentes: SK Global Chemical Co., LTD e Arkema France S.A) e AC nº 08700.000653/2020-65 (Requerentes: Borealis AG, Nova Chemicals Inc., Bayport Polymers LLC). [14] Fonte: Requerentes com base em dados da ComexStat. [15] Fonte: Requerentes com base em dados da ComexStat.
[16] As Partes declaram que [ACESSO RESTRITO]. [17] As Partes esclareceram, por meio de Emenda, que este fato é confirmado pelos requisitos da lei austríaca, segundo a qual, nos termos do Artigo 11(2) da Lei ÖIAG, a formação de uma relação de grupo entre a ÖBAG e as suas empresas associadas não é permitida. Do ponto de vista contabilístico, a ÖBAG pode não ser obrigada a publicar um relatório de grupo consolidado (conforme Artigo 11(3) da Lei ÖIAG). [18] Emenda (SEi n° 1096714).
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