CADE · Tribunal do CADE · 18/09/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009574/2022-81
Ato de Concentração Ordinário nº 08700.009574/2022-81
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SEI/CADE - 1286176 - Voto Ato de Concentração Ato de Concentração nº 08700.009574/2022-81 Requerentes: TV SBT Canal 4 de São Paulo S.A. (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record), TV Ômega Ltda (RedeTV), e Simba Content – Intermediação e Agenciamento de Conteúdos Ltda (Simba). Advogados(as): Maria Eugênia Novis e Ivan Fernandes, pelas Requerentes. Relator(a): Victor Oliveira Fernandes VOTO VOGAL - CONSELHEIRO Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann VERSÃO pública voto Inicialmente, gostaria de parabenizar o Conselheiro Relator pela condução das negociações neste caso, com o objetivo principal de alcançar o melhor resultado para o mercado brasileiro e o bem-estar do consumidor. A operação consiste na prorrogação do prazo das atividades da joint venture – SIMBA Content – Intermediação e Agenciamento de Conteúdo Ltda, constituída pela TV SBT Canal 4 de São Paulo (SBT), Rádio e Televisão Record S.A. (Record) e TV Ômega Ltda (RedeTV), após aprovação pelo Cade nos autos do AC nº 08700.006723/2015-21 (SEI 0200281), em 11 de maio de 2016, condicionado à celebração e ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentração (ACC).
Isso porque, como uma das condicionantes para a aprovação da Simba, além do estabelecimento do prazo de vigência de 6 (seis) anos da joint venture, as Requerentes igualmente se comprometeram a, diante do interesse em manter as atividades da Simba após o prazo firmado, submeter a prorrogação do prazo à nova apreciação pelo Cade, motivo pela qual notificaram o presente Ato de Concentração, como se infere abaixo: 3.2. Duração 3.2.1 As Compromissárias se comprometem a constituir a Newco com prazo de duração de 06 (seis) anos, a contar do momento em que a Newco celebrar o primeiro contrato de licenciamento de canais de programação para televisão aberta com uma Grande Operadora. [...] 3.2.4 Caso haja interesse em manter as atividades da Newco ao final do período de 06 (seis) anos, as Compromissárias se comprometem a submeter a possibilidade de prorrogação do prazo à apreciação do CADE como novo ato de concentração. (ACC, SEI 0199959). Em síntese, a Simba atua no licenciamento de canais de TV aberta para operadoras de TV paga e outras plataformas, além de também se envolver na produção e distribuição de obras audiovisuais e, na visão das Requerentes, o racional da prorrogação do prazo da joint venture está consubstanciado em motivos econômicos e estratégicos, considerando os investimentos conjuntos que já fizeram e pretendem ainda fazer naqueles mercados relevantes devido à competição e às mudanças ocorridas nos últimos anos na indústria audiovisual.
Segundo a análise empreendida pela SG/Cade, entre 2014 e 2021, não houve grandes variações nas participações de mercado dos canais de TV aberta que pudessem indicar uma efetiva rivalidade entre eles. A análise da audiência dos canais de TV aberta veiculados na TV paga revela que, à exceção da Record e dos canais que compõem a franja (e.g. TV Cultura, OCA e Rede Vida), que registraram aumento em suas audiências, os principais canais de TV aberta do país, como Globo, SBT, RedeTV e Band experimentaram queda na audiência. Entretanto, em que pese o aumento da audiência da Record, a soma da audiência dos canais da Simba reduziu. Em 2014, a participação somada do SBT, Record e RedeTV era de [ACESSO RESTRITO AO CADE], enquanto em 2021 caiu para [ACESSO RESTRITO AO CADE], representando uma retração da audiência em [ACESSO RESTRITO AO CADE] pontos percentuais. De igual modo, os indicadores de concentração (HHI, CR3 e CR4) também reduziram entre 2014 e 2021. O HHI diminuiu 57 pontos, passando [ACESSO RESTRITO AO CADE]. Já o CR3 e CR4 registraram redução de 1,1 e 3,7 pontos percentuais, respectivamente. Logo, a partir desses dados, é possível concluir que a constituição da Simba não resultou em aumento significativo no nível de concentração no mercado de licenciamento de TV aberta para veiculação em TV paga, sobre a qual detém poder de mercado, com participação superior a 20%.
Não obstante, o enfraquecimento da probabilidade de exercício de poder de mercado pela Simba também está intrinsecamente relacionado às mudanças tecnológicas ocorridas na indústria audiovisual. Nos últimos anos, o cenário audiovisual mudou significativamente com o crescimento exponencial dos serviços de streaming e a pressão competitiva que passaram a exercer sobre as operadoras de TV paga que, entre 2015 e 2022, registraram queda em seus índices de concentração de mercado. Ao passo que o número de usuários dos serviços de streaming aumentou 65% entre 2020 e 2022, a base de assinantes de TV paga retraiu em 35%, o que evidencia a interferência de um mercado no outro. No entanto, apesar dos indicativos apontados acima que, claramente, evidenciam que a criação da Simba não trouxe preocupações concorrenciais aos mercados em que atua, traz a terceira interessada, Associação NeoTV, preocupações concorrentes que, sob o seu ponto de vista, implicariam na necessidade de prorrogar as atividades da Simba ainda sob condicionantes. Resumidamente, alega a Associação NeoTV que, desde a sua constituição, a Simba visa a aumentar o poder de barganha do SBT, Record e RedeTV nas negociações (conjuntas) de licenciamento dos canais da empresa, aumentando os preços.
Segundo a terceira interessada, a operação atribuiria à Simba poder de mercado decorrente da insubstituibilidade e relevância dos canais do SBT, Record e RedeTV no espaço de licenciamento de canais de TV aberta para operadoras de TV por assinatura, que não poderia ser contrabalançado diante da falta de poder de barganha por parte das “Operadoras de Pequeno Porte” – “OPPs”. Para eles, a aprovação da prorrogação das atividades da Simba, sem os remédios do ACC anteriormente firmado, acarretaria prejuízos à livre concorrência e ao bem-estar do consumidor, principalmente em razão das reduzidas alternativas disponíveis aos telespectadores nos rincões mais distantes do país, onde o acesso aos três canais ainda dependeria das OPPs. Nesse contexto, a Associação NeoTV faz referência ao remédio previsto na “Cláusula 3.5.3” do ACC celebrado em 2016 que, durante o período de vigência inicial da joint venture, estabeleceu o dever de a Simba ceder os sinais dos canais de TV aberta aos “OPPs” de forma gratuita e não onerosa: 3.5.3. Para as Pequenas Operadoras (OPPs) as Compromissárias se comprometem a ceder de forma gratuita e não onerosa os sinais de seus canais de televisão aberta. (ACC, SEI 0199959) Contudo, a meu ver, considerando fatores relevantes, como: (i) mudança significativa do cenário da indústria audiovisual brasileiro, com a consolidação dos serviços de streaming no mercado que, aliás, já superou a participação de mercado das operadoras de TV paga;
e as (ii) claras evidências acima expostas de que a constituição da Simba e suas atividades no mercado de licenciamento dos sinais de canais de TV aberta não acarretaram efeitos negativos no ambiente concorrencial e, muito menos, qualquer poder de barganha frente aos OPPs, a manutenção desse dever de gratuidade nos exatos termos do ACC originário não mais se justifica, com potencial e iminente risco de gerar o efeito carona e ineficiências alocativas. A longo prazo, a manutenção dessa obrigação de ceder gratuitamente os sinais de canais de TV aberta às OPPs poderia, inclusive, inviabilizar o próprio negócio da Simba e provocar um prejuízo ainda maior aos consumidores. Isso porque, ao terem que suportar por mais tempo os free riders, os canais de TV aberta, a saber: SBT, Record e RedeTV correriam o risco de enfrentar dificuldades para obter retorno por seus esforços, desmotivando a realização de quaisquer investimentos e alocação eficiente de recursos a partir da oferta de bens e serviços, o que, portanto, impediria os consumidores de aproveitarem o crescimento econômico desse setor e o bem-estar. Assim, espera-se que a cessação desse dever de gratuidade incremente a competição entre os players, com efeitos positivos para o consumidor final (telespectador) aos operadores de TV paga e canais de TV aberta.
Por outro lado, entendo acertada a regra de transição estabelecida pelo novo ACC proposta, uma vez que amenizará os efeitos da cessação da gratuidade aos OPPs, garantindo-lhes tempo suficiente para a adequação à nova realidade de cobrança pelo licenciamento que passará a vigorar e, ao mesmo tempo, oportunizando lhes melhor organização financeira e prévia alocação de custos e receitas para suportar o ônus da cobrança, como se infere abaixo: 2.1.1. A Simba se compromete a manter, para as Pequenas Operadoras, a gratuidade pelo licenciamento dos sinais de seus canais de televisão aberta nos termos do ACC 2016 pelo prazo de 09 (nove) meses, a contar da data de entrada em vigor deste ACC nos termos da Cláusula 9.1 abaixo, e a estender para as Pequenas Operadoras, ao final deste prazo, o valor não superior à média dos preços médios por Assinante efetivamente aplicados a cada uma das Grandes Operadoras, em bases de MFN. No mais, vale acrescentar que o novo ACC proposto mantém os critérios objetivos para cobrança do licenciamento dos sinais de canais de TV aberta para as Operadoras Médias que, aliás, passará a vigorar em relação às OPPs após o término do período de transição, assim como também manteve as regras de proibição de criação de quaisquer limitações, restrições, ônus ou óbice à (i) recepção direta ou indireta dos sinais digitais; (ii) às tecnologias e/ou equipamentos;
e (iii) modelos de contratação e divulgação da distribuição dos canais adotados pelas OPPs, evitando-se, assim, quaisquer tratamentos discriminatórios em relação a essas: 2.1.2.0É vedado às Compromissárias impor qualquer limitação, restrição, ônus ou óbice à recepção direta (através do SEAC) ou indireta (mediante a captação do sinal digital terrestre do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre SBTVDT) dos sinais digitais dos canais pelas Pequenas Operadoras e/ou por seus Assinantes. 2.1.3. É vedado às Compromissárias impor qualquer limitação, restrição, ônus ou óbice (i) à tecnologia e/ou equipamentos utilizados pelas Pequenas Operadoras para distribuição dos sinais digitais dos canais de televisão para seus Assinantes, e/ou (ii) aos modelos de contratação e divulgação da distribuição dos canais adotado pelas Pequenas Operadoras com seus Assinantes, na forma da lei. Por fim, haja vista a clara demonstração nos autos de que a presença da Simba nos dois mercados relevantes não acarretou quaisquer prejuízos ao ambiente concorrencial, não vejo qualquer óbice na prorrogação de seu prazo de vigência por 14 anos, com a condicionante de submissão ao Cade em caso de posterior continuidade de suas atividades. Por todo o exposto, voto pela aprovação deste Ato de Concentração, mediante a celebração e cumprimento do ACC proposto.
Dispositivo Ante o exposto, acompanho na íntegra o voto do Conselheiro Relator, votando pela aprovação do Ato de Concentração condicionado necessariamente ao cumprimento do ACC (Acordo em Controle de Concentrações) firmado entre as Requerentes e o CADE. É o voto. Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann Conselheiro-Relator (assinado eletronicamente)
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