CADE · Superintendência-Geral · 23/09/2023
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.001697/2002-89
Ato de Concentração Ordinário nº 08012.001697/2002-89
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SEI/CADE - 1288904 - Nota Técnica Nota Técnica nº 32/2023/CGAA1/SGA1/SG/CADE Processo nº 08012.001697/2002-89 Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Interessados: Nestlé Brasil Ltda. e Chocolates Garoto S.A. Advogados: Gabriel Nogueira Dias e outros. EMENTA: Ato de Concentração (“AC”). Aprovação condicionada ao cumprimento de acordo em controle de concentração (“ACC”). Indicação de Mandatário de Monitoramento. Conclui-se que as indicações estão aptas para exercer a função de Mandatário de Monitoramento. VERSÃO PÚBLICA I. RELATÓRIO Versam os presentes autos sobre o Ato de Concentração aprovado na 215ª Sessão Ordinária de Julgamento (07 de junho de 2023 – DOU de 16 de junho de 2023) de maneira condicionada ao cumprimento de Acordo em Controle de Concentrações (SEI 1246065). Trânsito em julgado em 26.06.2023 (SEI 1251326). Em atenção em atenção ao item A.1, do ANEXO do referido ACC, em 28 de agosto de 2023, a Compromissária (Nestlé) trouxe, aos autos de apartado de acesso restrito, petição com indicação de duas opções de Mandatários de Monitoramento (SEI 1277451): [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. A Compromissária acrescentou na referida petição (SEI 1277451) três anexos, que contém, [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. É breve o relatório. Passa-se à análise. II.
FUNDAMENTAÇÃO Começando-se pela apreciação da indicação do truste de monitoramento, esta SG registra que o procedimento adotado pela Compromissária, de indicação de dois candidatos a mandatário de monitoramento, está de acordo com o Guia de Remédios do Cade, que em seu capítulo 5.2.3. registra que cabe proposta ao Cade de indicação de lista de candidatos: "No que tange à escolha do trustee, salvo procedimento diverso específico fixado pelo ACC, as Requerentes primeiramente propõem uma lista de candidatos que é submetida ao Cade. Pode o Cade aprovar todas as indicações, hipótese em que as Requerentes estarão habilitadas a nomear a que melhor lhe convier." Sobre as indicações de mandatário de monitoramento, o ACC assinado dispõe o seguinte: “1. Em até 60 (sessenta) dias contados da homologação do presente Acordo perante o Poder Judiciário, a NESTLÉ deverá indicar ao CADE até 3 (três) opções de Trustee de Monitoramento. 2. Caberá ao Trustee monitorar e informar ao CADE quanto ao cumprimento das obrigações previstas no Acordo homologado judicialmente nos autos do processo n.º 2005.34.00.015042-8, celebrado entre o CADE e a NESTLÉ. 3. A proposta deverá conter informações suficientes para que se verifique se as indicações de Trustee propostas atendem aos requisitos necessários, notadamente: a) Plano de Trabalho; b) Equipe do Trustee; c) Proposta de remuneração; d) Declaração de ausência de conflito de interesses do Trustee e dos membros da respectiva equipe;
e e) Minuta dos termos do contrato a ser estabelecido entre a NESTLÉ e o Trustee. De acordo com o item B.1, do ANEXO do ACC, o Trustee deverá, necessariamente, preencher os seguintes requisitos: “a) Não deve possuir vínculos societários ou relação de qualquer natureza com a NESTLÉ que comprometa a sua independência; b) Deve possuir as qualificações necessárias para realizar suas atribuições; c) Deve apresentar declaração de ausência de conflito de interesses e manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho; d) Deve apresentar toda documentação que comprove o preenchimento dos requisitos mencionados.” Passemos à análise de mérito de cada um desses requisitos para cada um dos mandatários indicados: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ] i. “Não possuir vínculos societários ou relação de qualquer natureza com a NESTLÉ que comprometa a sua independência”: Conforme [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii. “Possuir as qualificações necessárias para realizar suas atribuições”: De acordo com a petição apresentada pela Compromissária (SEI 1277451), [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii.
“Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses e manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho”: Consoante Proposta de honorários para atuação como mandatário de monitoramento (“Trustee”) da Nestlé no cumprimento do ACC celebrado com o Cade (SEI 1246065), o pretenso Mandatário de Monitoramento declarou-se livre de conflitos de interesse: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. iv.“Apresentar toda documentação que comprove o preenchimento dos requisitos mencionados". [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. O cumprimento deste requisito foi atendido e é possível atestar o seu preenchimento. A proposta de plano de trabalho preliminar apresentada, pelo mandatário acima mencionado, se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo ACC. Contudo, aguarda-se Plano de Trabalho Definitivo, que descreva minuciosamente como pretende monitorar o cumprimento de cada uma das obrigações assumidas pela Compromissária do ACC, nos termos do item C, do ANEXO do ACC. Por todas as razões apresentadas, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ] preenche os requisitos estipulados no ACC e está apto para exercer a atividade de Trustee de Monitoramento. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ] i.
“Não possuir vínculos societários ou relação de qualquer natureza com a NESTLÉ que comprometa a sua independência”: Conforme já exposto, o consta do [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. O cumprimento deste requisito tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. ii. “Possuir as qualificações necessárias para realizar suas atribuições”: De acordo com a petição apresentada pela Compromissária (SEI 1277451), [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. Diante das informações acima, é possível atestar preenchimento do requisito de qualificação. iii. “Apresentar declaração de ausência de conflito de interesses e manter-se livre de qualquer conflito de interesses que prejudique a objetividade e a independência de seu desempenho”: Consoante Proposta de honorários para atuação como mandatário de monitoramento (“Trustee”) da Nestlé no cumprimento do ACC celebrado com o Cade (SEI 1246065), o pretenso Mandatário de Monitoramento declarou-se livre de conflitos de interesse: [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. O cumprimento deste requisito também tem natureza eminentemente declaratória, de modo que é possível atestar o seu preenchimento. iv. “Apresentar toda documentação que comprove o preenchimento dos requisitos mencionados. [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ]. O cumprimento deste requisito foi atendido e é possível atestar o seu preenchimento.
A proposta de plano de trabalho preliminar apresentada, pelo mandatário acima mencionado, se mostra compatível com as obrigações determinadas pelo ACC. Contudo, aguarda-se Plano de Trabalho Definitivo, que descreva minuciosamente como pretende monitorar o cumprimento de cada uma das obrigações assumidas pela Compromissária do ACC, nos termos do item C, do ANEXO do ACC. Por todas as razões apresentadas, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ] preenche os requisitos estipulados no ACC e está apto para exercer a atividade de Trustee de Monitoramento. III. CONCLUSÃO Por todo o exposto, conclui-se que [ACESSO RESTRITO AO CADE E À NESTLÉ] estão aptas para exercer a função de Mandatário de Monitoramento do ACC, cabendo à Compromissária a escolha da opção que melhor lhe convier.
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